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domingo, 26 de agosto de 2018

Sobre a notícia de inelegibilidade no TSE a respeito do Bolsonaro



Conforme publiquei na postagem Decidi questionar no TSE a candidatura de Jair Bolsonaro, do dia 16/08, apresentei uma petição à Justiça Eleitoral expondo as minhas razões pelas quais eu entendo que o registro do candidato a presidente da coligação do PSL/PRTB não deve ser aceito. Na ocasião, mencionei as duas ações penais às quais o parlamentar responte perante o STF relativas ao caso da deputada Maria do Rosário (PT-RS).

Entretanto, devido ao desconhecimento de muitos acerca do assunto e da maneira como a notícia foi divulgada para leigos, considero importante prestar alguns esclarecimentos acerca do caso.

Primeiramente, não ajuizei a impugnação do registro de candidatura do parlamentar, coisa que, segundo o artigo 3º caput da Lei Complementar n.º 64/90, cabe somente a quem for candidato, a partido político, à coligação ou ao Ministério Público. E isso no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.

No entanto, está previsto  no artigo 97, parágrafo 3º do Código Eleitoral, que qualquer eleitor poderá, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado. Ou seja, trata-se da notícia de inelegibilidade que, diferentemente da impugnação, não é uma ação, mas, sim, uma simples petição apresentada à Justiça Eleitoral. Um tipo de representação digamos assim.

Ora, esse questionamento feito em 15/08 gerou um processo que é o de n.º 0600906-05.2018.6.00.0000 e que teve como relator o próprio Exmo. Sr. Dr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o qual é o mesmo magistrado sorteado para a relatoria do registro de candidatura de Jair Bolsonaro. E o julgador, ao analisar a minha petição, em 17/08, mandou que fosse tudo trazido ao processo do registro que é de n.º 0600866-23.2018.6.00.0000.

1. Trata-se de Representação proposta por RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ em desfavor de JAIR MESSIAS BOLSONARO, candidato à Presidência da República, a qual noticia fato que supostamente poderia interferir no pedido de registro do referido candidato.

2. Verifica-se que, apesar de o postulante ter classificado o presente feito como Representação, trata-se, na verdade, de notícia de inelegibilidade.

3. Ante o exposto, juntem-se a petição inicial e todos os documentos encaminhados pelo representante no presente feito ao RCC 0600866-23.2018.6.00.000, distribuído à minha relatoria, conforme Termo de Distribuição da Seção de Autuação e Distribuição deste Tribunal (ID 300908).

Com a juntada da notícia de inelegibilidade aos autos do registro de candidatura, fez-se a intimação do candidato em 21/08 para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo de 07 (sete) dias, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar n.º 64/90, combinado com o artigo 39 da Resolução TSE nº 23.548/2017:

Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

Art. 39. Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação devem ser intimados, na forma do parágrafo único do art. 37 desta resolução, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º).

Assim sendo, os próximos passos serão o candidato manifestar-se ou não acerca da notícia de inelegibilidade por meio de contestação que os seus advogados deverão apresentar ao TSE pela via eletrônica. E, em seguida, findo o prazo, com ou sem manifestação, será o momento do Ministério Público Eleitoral emitir o seu parecer acerca da matéria exposta na notícia de inelegibilidade.


Confesso que estou ansioso para conhecer o entendimento da Procuradoria Geral Eleitoral e da própria Justiça sobre esse assunto que seria a possibilidade de réus numa ação penal serem candidatos ao cargo de Presidente da República. Pois, se a Constituição da República prevê que o Chefe do Executivo ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF, então como Bolsonaro poderá assumir o cargo na hipótese de vir a ser eleito? Vejamos o que se encontra previsto no artigo 86, parágrafo 1º, da nossa Carta Magna: 


§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

O que podemos concluir é que, se réus em ação penal não podem substituir o presidente da República, isto é, não podem estar na linha sucessória, logicamente não podem assumir a Presidência. E, por sua vez, se não há condições de ocuparem o cargo, entendo que se encontram temporariamente inelegíveis para o Poder Executivo.

Apesar de Bolsonaro não ter sido condenado por órgão colegiado, como prevê a Lei da Ficha Limpa, a questão aqui se interpreta pelo simples fato de que, na remota hipótese de ser eleito Presidente, o mesmo não poderá pode tomar posse na condição de réu. Logo, tem-se, a meu ver, uma situação específica de inelegibilidade, a qual não ocorreria se o candidato, por exemplo, resolvesse disputar uma vaga na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal.

Ocorre que para piorar a situação de Bolsonaro, eis que, no próximo dia 04/09, a Primeira Turma do STF deve decidir se o candidato irá se tornar réu pela segunda vez, porém envolvendo uma denúncia bem grave relacionada a racismo. No caso, tratam-se daquelas supostas ofensas feitas à população negra e indivíduos pertencentes às comunidades quilombolas, durante palestra no Clube Hebraica, no Rio de Janeiro, em abril do ano passado. Algo que, segundo a legislação, pode vir a caracterizar um crime de natureza política que é inafiançável e imprescritível, ficando o autor sujeito à pena de reclusão de 1 a 3 anos mais multa. 

Como o país não pode viver mais um momento de insegurança jurídica, visto que já temos um ex-presidente preso, dois que sofreram processos de impeachment e um atual que teve contra si pesadas denúncias votadas pela Câmara dos Deputados. Logo, há que se cortar o mal pela raiz de maneira que tanto o petista Luiz Inácio Lula da Silva, já condenado em segunda instância judicial, deve ser impedido de vir candidato como também o radical de direita Jair Bolsonaro.

Além do mais, um candidato que pratica conduta "inaceitável", conforme a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou na sua denúncia ao Supremo, pra mim fica claro que ele não tem condições nenhuma de ser Presidente. Pois suas posições ferem os fundamentos mais basilares da Constituição brasileira, assim como desrespeita os Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Espero que o TSE venha a se posicionar contrariamente ao registro de candidatura de Jair Bolsonaro e que seja feita Justiça!

2 comentários:

  1. Olá, Rodrigo!

    Depois de ter sido aceite(o) seu questionamento, resta saber qual vai ser a decisão, ou melhor, como vai A Procuradoria Geral Eleitoral entender sobre este assunto, mas sabe que em Direito há sempre maneira de dar a volta por cima, por baixo, pelos lados e etc.

    Estive lendo as medidas, que Bolsonaro irá tomar, se for eleito Presidente da República, SE ... e estou de acordo com algumas delas, mas ditas e apresentadas de um outro jeito. É k há mta gente por aí, k tem ainda coração. Vamos aguardar!

    Beijos para ambos, você e Núbia!

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    1. Boa noite, CEU.

      Realmente podemos ter entendimentos diversos acerca dos questionamentos que expus na minha petição ao Tribunal Eleitoral. E a admissão dos mesmos, por sua vez, não significa acolhimento da tese que será objeto de apreciação da Procuradoria e também dos sete Julgadores que compõem o Douto Colegiado.

      Em relação às propostas de Bolsonaro, pouca coisa eu estou de acordo. Ele pra mim é um outro Trump e que fala muito, mas pouco deverá realizar. E ainda tem ideias que, a meu ver, violam os direitos humanos.

      De qualquer maneira, vamos aguardar e acredito que o eleitor não dará a ele o seu voto. Principalmente as mulheres.

      Agradeço sua visita com comentários e volte sempre que desejar.

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