A recente decisão do ministro Flávio Dino, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Ação Originária n.° 2.870), ao anular julgamento do Conselho Nacional de Justiça que havia aplicado a sanção de aposentadoria compulsória a um magistrado, projeta efeitos que ultrapassam o caso concreto e alcançam a própria estrutura do sistema disciplinar da magistratura brasileira.
Embora formalmente centrada na identificação de vícios procedimentais — qualificados no próprio voto como “tumulto procedimental” —, a decisão suscita três eixos relevantes de reflexão: (i) o risco de agravamento da sanção no novo julgamento; (ii) a reconfiguração do modelo sancionatório aplicável aos magistrados; e (iii) a leitura constitucional subjacente à superação da aposentadoria compulsória como resposta disciplinar.
1. A nulidade do julgamento e o risco de agravamento da sanção
O reconhecimento de nulidade do julgamento administrativo conduz, como regra, ao refazimento do ato decisório. No caso, a consequência imediata é a devolução da matéria ao CNJ para novo exame.
O relator foi expresso ao apontar a existência de irregularidades relevantes na condução do procedimento, registrando que houve “violação ao devido processo legal e [que o julgamento] trouxe instabilidade ao exercício da competência decisória”.
Além disso, destacou-se a ocorrência de desorganização procedimental significativa, afirmando-se que “tal foi o tumulto processual que, aparentemente, votos anteriores proferidos em sessões virtuais foram desconsiderados, mas mantidos votos em sessões presenciais, produzindo-se incerteza quanto ao procedimento adotado”.
Nesse contexto, concluiu-se pela nulidade do julgamento, consignando-se que: “considerando o tumulto procedimental apontado e também que, desde 2019, não mais existe fundamento constitucional para a aplicação da penalidade de ‘aposentadoria compulsória’ […], os fatos […] devem ser reapreciados pelo Conselho Nacional de Justiça”.
Entretanto, a decisão introduz um elemento adicional: a indicação de que, à luz da Constituição após a Emenda nº 103/2019, a aposentadoria compulsória não mais se ajustaria como sanção disciplinar adequada para infrações graves.
Esse ponto projeta uma questão sensível: poderá o novo julgamento resultar em sanção mais gravosa do que a anteriormente aplicada?
A indagação remete ao princípio da non reformatio in pejus, tradicionalmente associado à vedação de agravamento da situação do recorrente quando apenas ele impugna a decisão.
Sob uma leitura garantista, o refazimento do julgamento não poderia conduzir a resultado mais oneroso, sob pena de desestimular o exercício do direito de defesa e de impugnação.
Por outro lado, há corrente segundo a qual a nulidade integral do ato decisório afasta o parâmetro de comparação, permitindo que o novo julgamento se desenvolva de forma autônoma, sem vinculação à sanção anteriormente imposta.
A decisão em análise parece se aproximar dessa segunda perspectiva, ao tratar o vício como suficiente para invalidar o julgamento em sua integralidade.
Caso venha a ser admitido o agravamento da sanção no novo julgamento, a controvérsia poderá ultrapassar o caso concreto e impactar a própria lógica recursal em processos disciplinares, especialmente quanto aos limites da proteção conferida pelo princípio da non reformatio in pejus.
2. A reconfiguração do modelo sancionatório da magistratura
Outro aspecto relevante reside na leitura segundo a qual a aposentadoria compulsória teria perdido adequação como sanção disciplinar.
O voto é categórico ao afirmar que “a penalidade de aposentadoria não encontra amparo na Constituição após a Emenda Constitucional nº 103/2019”.
E vai além, ao explicitar a consequência dessa mudança: “não mais existe fundamento constitucional para a aplicação da penalidade de ‘aposentadoria compulsória’”.
Historicamente, essa penalidade ocupou o patamar máximo no âmbito administrativo, permitindo o afastamento do magistrado com manutenção de proventos.
A partir da reforma previdenciária, contudo, a aposentadoria passou a assumir contornos estritamente previdenciários, o que suscita questionamentos sobre sua utilização como mecanismo sancionatório.
Nesse contexto, a decisão sinaliza para uma possível reconfiguração do sistema, afirmando expressamente que “infrações graves de magistrados devem ser punidas com a perda do cargo […] mediante atuação do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”. E ainda que “casos graves, à luz da Constituição, devem ser punidos com a perda do cargo, que, por conta da vitaliciedade, depende de ação judicial”.
Essa mudança, se consolidada, representa alteração relevante no equilíbrio entre garantias funcionais e mecanismos de responsabilização.
3. A leitura constitucional subjacente
A decisão não se limita a resolver um caso concreto, mas revela uma interpretação constitucional em evolução.
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, o relator parece adotar a premissa de que: sanções disciplinares devem ser compatíveis com a natureza jurídica dos institutos envolvidos.
Se a aposentadoria não mais se qualifica como instrumento sancionatório adequado, sua utilização em processos disciplinares passa a demandar reavaliação.
Essa leitura aproxima o sistema disciplinar da magistratura de um modelo mais próximo ao de outros regimes funcionais, nos quais a perda do cargo constitui a resposta típica para infrações graves.
Essa reinterpretação do regime sancionatório pode ser compreendida como uma adaptação evolutiva do texto constitucional à nova conformação normativa introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aproximando-se, nesse aspecto, de uma mutação constitucional quanto à função da aposentadoria compulsória no âmbito disciplinar.
Nesse sentido, o voto indica um novo arranjo institucional, no qual: (i) o CNJ atua na apuração e deliberação administrativa; e (ii) o STF exerce a jurisdição necessária à efetivação da perda do cargo, em razão da garantia da vitaliciedade.
Tal arranjo projeta uma atuação institucionalmente compartilhada, na qual a deliberação administrativa e a jurisdição constitucional passam a operar de forma complementar na aplicação da sanção máxima, conferindo ao Supremo Tribunal Federal um papel mais direto na conformação final da responsabilidade disciplinar de magistrados.
4. Impactos institucionais e sistêmicos
O Supremo Tribunal Federal não atua como instância revisora do mérito disciplinar, limitando-se ao controle de legalidade dos atos do Conselho Nacional de Justiça.
Assim sendo, a decisão projeta efeitos que podem ser observados em diferentes níveis:
- no plano individual, abre-se a possibilidade de rediscussão de sanções já aplicadas, inclusive com potencial agravamento no novo julgamento;
- no plano administrativo, tende a influenciar a atuação futura do CNJ, especialmente na escolha das penalidades;
- no plano jurisdicional, reforça o papel do STF como instância final em matéria disciplinar envolvendo magistrados, sobretudo nos casos que envolvam perda do cargo.
Além disso, a tensão com o princípio da non reformatio in pejus sugere que novos casos poderão levar o próprio STF a delimitar com maior precisão os contornos dessa garantia em processos de natureza sancionatória.
5. Considerações finais
A decisão analisada não se esgota na anulação de um julgamento específico. Ela aponta para uma possível inflexão no modelo disciplinar da magistratura, ao questionar a adequação da aposentadoria compulsória e admitir, ainda que indiretamente, a possibilidade de redefinição da sanção em novo julgamento.
Nesse cenário, a relação entre nulidade processual, garantias individuais e efetividade do controle disciplinar tende a ocupar papel central no debate jurídico.
Mais do que resolver um caso concreto, a decisão projeta uma reorganização do sistema sancionatório da magistratura, com potenciais repercussões sobre casos pretéritos e futuros, bem como sobre a própria dinâmica institucional entre o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Resta observar, nesse contexto, de que modo o CNJ, ao refazer o julgamento, e o próprio STF, em eventual reapreciação da matéria pelo seu Plenário, irão consolidar — ou delimitar — os contornos dessa orientação, especialmente no que se refere à compatibilização entre o agravamento potencial das sanções e as garantias inerentes ao devido processo legal.
A evolução desses precedentes permitirá aferir se se está diante de um ajuste pontual ou de uma transformação mais ampla no regime disciplinar da magistratura brasileira.
📷: Victor Piemonte/STF.








