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quarta-feira, 7 de outubro de 2026

QUATRO PRECEDENTES E 274 MIL VOTOS: O QUE A JURISPRUDÊNCIA DO TSE PODE DIZER AMANHÃ SOBRE O CASO GAROTINHO



Na madrugada desta quarta-feira, publiquei neste blog uma análise sobre o julgamento do Recurso Ordinário Eleitoral nº 0602359-26.2026.6.19.0000, incluído na pauta do Tribunal Superior Eleitoral para esta quinta-feira, 8 de outubro.

Naquele texto, procurei examinar o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, a desistência apresentada por Anthony Garotinho, a manifestação da coligação de Eduardo Paes e as diferentes soluções que o Plenário poderá adotar.

Mas o processo continuou andando.

E, nesta quarta-feira, surgiu um elemento novo que merece uma análise própria.

A Coligação de Eduardo Paes, Juntos para Mudar, Coragem para Reconstruir, apresentou nova petição ao TSE, desta vez concentrada em quatro precedentes da própria Corte que procuram responder a uma pergunta fundamental para a eleição do Rio: os votos dados a um candidato que participou da eleição, mas teve posteriormente seu registro definitivamente indeferido, podem ser tratados da mesma maneira que os votos nulos deliberadamente produzidos pelo eleitor?

A resposta não é tão simples quanto parece.

A nova manifestação sustenta que não e pede que os votos recebidos por Garotinho sejam considerados para a finalidade específica de verificar se algum candidato alcançou a maioria necessária para vencer no primeiro turno. 

A petição também veio acompanhada de uma mudança perceptível na composição da equipe jurídica. O Doutor Gustavo da Rocha Schmidt substabeleceu, com reserva de poderes, ao advogado José Roberto de Castro Neves, que passou a subscrever com ele a nova manifestação. Portanto, não houve substituição do primeiro advogado, mas reforço da atuação às vésperas do julgamento. 

Mais importante que os nomes dos advogados, porém, é aquilo que foi colocado sobre a mesa do Plenário.


O CASO DE BELFORD ROXO É O MAIS PRÓXIMO — E TAMBÉM TRAZ UMA DIFICULDADE

O primeiro precedente de grande importância é o Mandado de Segurança nº 0602028-24, relativo à eleição municipal de Belford Roxo em 2016.

Naquela ocasião, o TSE discutiu justamente a realização de segundo turno quando havia candidato que concorrera com o registro indeferido, mas cujo recurso ainda estava pendente.

A conclusão foi bastante clara.

Para a proclamação provisória do resultado e para verificar a necessidade de segundo turno, deveriam ser considerados os votos efetivamente atribuídos aos candidatos, excluindo-se apenas os votos brancos e os nulos decorrentes da manifestação apolítica do eleitor.

A decisão acrescentou que os votos dados ao candidato cujo registro estivesse indeferido, mas submetido a recurso, deveriam ser considerados para esse cálculo até decisão final do Tribunal Superior Eleitoral. 

É difícil encontrar precedente factual mais próximo da situação ocorrida no Rio.

Garotinho participou da eleição com seu registro submetido à apreciação do TSE. Seu nome permaneceu na urna e 274.411 eleitores votaram nele.

Mas o próprio precedente contém a expressão que poderá ser utilizada para distingui-lo do caso atual: “até decisão final do Tribunal Superior Eleitoral”.

Em Belford Roxo, o recurso continuava existindo.

No Rio, Garotinho pediu para desistir dele depois da votação.

Um ministro poderá, portanto, sustentar sem necessariamente contrariar aquele precedente que os votos eram relevantes enquanto permaneciam sub judice, mas deixam de sê-lo quando o indeferimento se torna definitivo.

É justamente aí que entram os outros julgados apresentados nesta quarta-feira.


RECURSO ESPECIAL 316-96: EXISTEM DUAS ESPÉCIES DE VOTO NULO?

No Recurso Especial nº 316-96, relatado pelo ministro Henrique Neves, o TSE enfrentou uma controvérsia relacionada à realização de novas eleições e ao art. 224 do Código Eleitoral.

O contexto não era idêntico ao atual.

Mas a fundamentação estabeleceu uma distinção de grande importância: voto nulo por manifestação do eleitor não é necessariamente a mesma coisa que voto atribuído a candidato e posteriormente anulado em razão da situação jurídica dessa candidatura.

A ementa reproduzida pela coligação afirma que os votos nulos propriamente ditos, também chamados de apolíticos, não se somam aos votos dados a candidatos com registro indeferido e que, para a análise ali realizada, deveria ser considerado o universo dos votos efetivamente atribuídos aos candidatos. 

A diferença é intuitivamente fácil de perceber.

Uma pessoa pode comparecer à urna e deliberadamente votar nulo. Nesse caso, resolveu não entregar seu voto a qualquer candidatura.

Outra pode comparecer à urna, digitar corretamente o número de um candidato existente, confirmar sua escolha e somente depois descobrir que aquele voto perdeu eficácia porque a candidatura foi juridicamente invalidada.

Em ambos os casos o resultado final pode aparecer sob alguma forma de nulidade.

Mas a origem dos dois votos é completamente diferente.

Esse precedente, entretanto, também permite distinção.

A controvérsia envolvia o art. 224 do Código Eleitoral e a realização de nova eleição, e não exatamente o cálculo da maioria absoluta necessária para eleger governador no primeiro turno.

O Plenário poderá entender que a lógica é transportável para o caso atual.

Mas também poderá concluir que não é.


O CASO DO “PREFEITO ITINERANTE” REFORÇA A DISTINÇÃO

A mesma linha apareceu no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 35.888/AM, relatado pelo ministro Marcelo Ribeiro.

Naquele processo, relacionado à chamada figura do “prefeito itinerante”, o TSE declarou expressamente que a nulidade dos votos atribuídos a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. 

Esse precedente possui uma peculiaridade interessante para o caso atual.

Sua importância não depende exclusivamente da circunstância de o registro ainda estar sub judice. A distinção feita pelo Tribunal diz respeito à própria natureza das duas nulidades.

Uma nasce da escolha do eleitor.

A outra nasce de um fato jurídico relacionado ao candidato escolhido.

Isso fortalece a ideia de que transformar o voto de Garotinho em definitivamente anulado não resolve, por si só, todas as perguntas sobre os efeitos daquele voto.

Novamente, porém, existe uma diferença que não deve ser escondida: aquele julgamento também estava ligado à aplicação do art. 224 e à realização de novas eleições.

Nenhum precedente apresentado nesta quarta-feira reproduz exatamente todos os elementos da eleição fluminense de 2026.

E talvez seja justamente por isso que o julgamento de amanhã seja tão relevante.


O PRECEDENTE MAIS ANTIGO EXPLICA A FILOSOFIA DOS OUTROS

O quarto precedente é o Processo Administrativo nº 20.159/PI.

Ali aparece talvez a formulação mais interessante de toda essa jurisprudência.

Em voto reproduzido na petição, o ministro Ayres Britto distinguiu o voto que nasce nulo por vontade do próprio eleitor daquele que originalmente foi dirigido a uma candidatura, mas posteriormente perdeu eficácia em consequência de uma decisão judicial.

No primeiro caso, o eleitor não quis escolher ninguém.

No segundo, quis.

Por isso, segundo a reflexão desenvolvida naquele julgamento, o voto posteriormente invalidado torna-se nulo à revelia do eleitor. 

Essa ideia é especialmente relevante para o problema produzido pelas eleições de domingo.

Os 274.411 eleitores que digitaram o número de Garotinho não apertaram a tecla “branco”.

Também não digitaram deliberadamente um número inexistente para anular o voto. Escolheram uma candidatura que estava apresentada na urna.

O problema surgiu posteriormente — ou, mais precisamente, a consequência definitiva do problema jurídico da candidatura surgiu posteriormente.

Isoladamente, o Processo Administrativo nº 20.159 não resolve o caso.

Sua importância está em funcionar como matriz conceitual de uma jurisprudência que depois reapareceu em outros julgamentos do próprio TSE.


OS QUATRO PRECEDENTES NÃO DIZEM A MESMA COISA — MAS APONTAM PARA A MESMA DISTINÇÃO

Essa talvez seja a principal contribuição da petição apresentada nesta quarta-feira.

Não seria correto dizer que existem quatro julgados do TSE determinando que os votos de Garotinho precisam integrar o cálculo da maioria absoluta.

Isso iria além do que os precedentes efetivamente decidiram.

O que existe é algo mais sutil.

O caso de Belford Roxo trata diretamente da necessidade de segundo turno e do candidato com registro indeferido sub judice.

Os outros julgados trabalham principalmente com a distinção entre voto voluntariamente nulo e voto posteriormente atingido pela situação jurídica do candidato.

Tomados isoladamente, todos admitem algum distinguishing. Porém, tomados em conjunto, porém, apresentam uma linha jurisprudencial que o Plenário provavelmente terá de enfrentar.

E é exatamente por isso que a nova petição é importante.

Ela desloca parte da discussão.

Até ontem, o debate público estava muito concentrado na pergunta se Garotinho pode desistir do recurso depois da eleição. Agora surge outra: mesmo que possa desistir, quais são exatamente os efeitos dessa desistência sobre a vontade manifestada por 274 mil eleitores antes dela?

Não são perguntas idênticas.


O TEXTO DA RESOLUÇÃO DE 2026 TAMBÉM TERÁ DE CONVERSAR COM ESSES PRECEDENTES

A dificuldade está em compatibilizar essa jurisprudência com a disciplina atual da totalização.

A Resolução TSE nº 23.677 estabelece que votos dados a candidatura com registro indeferido, mas ainda submetido a recurso, ficam na condição de anulados sub judice e são considerados na divulgação dos percentuais da eleição majoritária. Também prevê que essa situação não impede a convocação da chapa ao segundo turno. 

A mesma resolução, entretanto, determina no art. 19 que, ocorrida a situação jurídica ali prevista, os votos passam a ser definitivamente anulados:


“Art. 19. O cômputo dos votos da chapa passará imediatamente a anulado em caráter definitivo se, após a eleição:

I - a decisão de indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura de componente da chapa transitar em julgado ou for confirmada por decisão colegiada do TSE, ainda que objeto de recurso;

II - a decisão de cassação do registro de candidatura de componente da chapa transitar em julgado ou adquirir eficácia em função da cessação ou revogação do efeito suspensivo.

§ 1º A anulação definitiva dos votos, entre o primeiro e o segundo turno, impede a chapa de concorrer.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, deverá ser convocada para o segundo turno a próxima chapa com maior votação, salvo se a soma de votos anulados em caráter definitivo superar 50% (cinquenta por cento) dos votos do pleito majoritário, caso em que ficarão prejudicadas as demais votações e serão convocadas, desde logo, novas eleições.”


E o art. 29 prevê nova totalização quando essa mudança for capaz de alterar o resultado:


“Art. 29. Havendo alteração na situação jurídica do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato que acarrete alteração de resultado, será obrigatoriamente realizada nova totalização dos votos, observado, no que couber, o disposto nesta Resolução, inclusive quanto à realização de novas eleições. (Redação dada pela Resolução nº 23.748/2026)

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplicará sempre que a destinação dos votos de candidatas, candidatos e legendas passar da situação anulado sub judice para anulado definitivo, nos termos dos arts. 19 e 23 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.748/2026)”


É daí que nasce o argumento mais forte pela eleição no primeiro turno.

Entretanto, existe outra disposição relevante. O §1º do art. 26, na redação aprovada para 2026, manda aferir a votação considerando os votos dados aos candidatos participantes do pleito, excluindo os votos em branco, os nulos decorrentes de manifestação apolítica, os decorrentes de erro ao votar e as situações especificamente indicadas no art. 17. 


“Art. 26. Nas eleições majoritárias, devem ser proclamadas(os) eleitas(os) as candidatas e os candidatos das chapas que obtiverem a maior votação válida, salvo se houver votos anulados, ainda em caráter sub judice, atribuídos a: (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)

I - candidata ou candidato com maior votação nominal; ou

II - candidatas ou candidatos cuja soma das votações nominais tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) da votação.

§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, a votação deve ser aferida considerando-se apenas os votos dados às candidatas e aos candidatos participantes do pleito, excluídos os votos em branco e os nulos decorrentes da manifestação apolítica, de erro ao votar e das situações previstas no art. 17 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.748/2026)

§ 2º Os feitos a que se referem os incisos do caput deste artigo deverão tramitar nos Tribunais Eleitorais em regime de urgência.

§ 3º Tornada definitiva a anulação dos votos, serão observados o caput e o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral .

§ 3º Tornada definitiva a anulação dos votos, será observado o disposto no art. 30 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.748/2026)”


A questão pode, portanto, ser formulada com precisão: a passagem do voto de “anulado sub judice” para “anulado definitivo” retira apenas sua capacidade de beneficiar o candidato que o recebeu ou também apaga aquele voto da base histórica utilizada para saber se outro concorrente conseguiu maioria absoluta no primeiro turno?

A resolução fornece argumentos para uma leitura, porém os precedentes apresentados nesta quarta fornecem argumentos para outra. Caberá ao julgamento da manhã de quinta-feira compatibilizá-los.


O TSE PODE DECIDIR AMANHÃ — E O PROCESSO AINDA ASSIM NÃO TERMINAR NA QUINTA-FEIRA

Existe ainda uma dimensão que começa a ficar cada vez mais importante: o tempo.

A sessão desta quinta-feira começa às 10 horas, e o próprio TSE incluiu oficialmente o recurso de Garotinho entre os processos previstos para julgamento. 

Mas uma decisão do Plenário não significa necessariamente o encerramento imediato de toda a controvérsia processual.

Contra o acórdão poderão ser opostos embargos de declaração, desde que alguma das partes identifique omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No processo eleitoral, o Código Eleitoral estabelece, como regra, prazo de três dias e determina que os embargos interrompem o prazo dos recursos subsequentes. 

E os embargos, neste caso, não seriam necessariamente um detalhe.

Dependendo da fundamentação escolhida pelo Tribunal, poderão surgir questões sobre o tratamento dado aos precedentes agora apresentados, a interpretação dos arts. 19, 26 e 29 da resolução, os efeitos jurídicos da desistência ou a própria distinção entre nulidade do voto e aferição da maioria absoluta.

Depois disso, existe ainda, em tese, a possibilidade de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Essa via é muito mais estreita.

O STF não funciona como uma outra instância destinada simplesmente a escolher a melhor interpretação do Código Eleitoral ou de uma resolução do TSE. Para que exista recurso extraordinário, será necessário demonstrar questão constitucional — por exemplo, eventual confronto direto com princípios ou regras constitucionais relacionados à soberania popular, segurança jurídica ou ao próprio regime constitucional da eleição majoritária.

A legislação eleitoral prevê prazo de três dias para o recurso extraordinário contra decisão do TSE nas hipóteses constitucionalmente admitidas. 


E UM RECURSO AO STF NÃO PARARIA AUTOMATICAMENTE O RELÓGIO

Esse ponto talvez seja ainda mais importante.

A regra geral do Código Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, e os acórdãos são executados imediatamente, ressalvadas as hipóteses legais específicas. 

Assim, se a decisão de amanhã produzir consequência imediata sobre a existência do segundo turno e a parte derrotada pretender impedir que essa consequência se consolide enquanto busca o STF, poderá surgir também uma batalha cautelar.

O CPC admite pedido específico para atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário, e a jurisprudência eleitoral reconhece essa possibilidade, embora sua competência varie conforme o estágio de processamento do recurso e a tutela tenha caráter excepcional. 

Em outras palavras, é perfeitamente possível que depois do julgamento desta quinta-feira a controvérsia passe a ter dois relógios funcionando simultaneamente.

Um será processual: publicação do acórdão, eventuais embargos, julgamento dos embargos, eventual recurso extraordinário, juízo de admissibilidade e possível pedido cautelar.

O outro será eleitoral.

E esse segundo relógio não pode ser interrompido por decisão das partes.


25 DE OUTUBRO ESTÁ CADA VEZ MAIS PERTO

O eventual segundo turno está marcado para 25 de outubro. 

Isso significa que, depois da sessão de amanhã, faltarão pouco mais de duas semanas para a votação.

Enquanto os tribunais discutem qual efeito atribuir aos votos de Garotinho, existe toda uma eleição que precisa ser organizada: propaganda, horário eleitoral, preparação das urnas, logística da Justiça Eleitoral, atuação partidária e, principalmente, informação ao eleitor.

Quanto mais o processo avançar sem uma solução definitivamente estabilizada, maior ficará a tensão entre dois valores igualmente relevantes.

De um lado, o direito das partes de utilizar os instrumentos processuais disponíveis.

Do outro, a necessidade de oferecer segurança jurídica a uma eleição que possui data constitucional e administrativamente determinada.

Por isso, o julgamento de quinta-feira será decisivo, mas talvez não seja necessariamente o último capítulo.


AMANHÃ, MAIS DO QUE GAROTINHO, ESTARÁ EM JULGAMENTO O SIGNIFICADO DO VOTO

Há uma curiosa transformação nesse processo.

Durante meses, discutiu-se a situação jurídica de Anthony Garotinho.

Agora, às vésperas do julgamento no TSE, o personagem central talvez já não seja mais o candidato.

É o voto!

Garotinho pode permanecer inelegível, seu recurso pode terminar e os seus 274.411 votos podem não lhe proporcionar qualquer benefício eleitoral, mas ainda assim, continuará sendo necessário responder a uma pergunta constitucionalmente relevante: o que significa, para a formação da maioria absoluta, o voto de um eleitor que escolheu conscientemente um candidato participante da eleição, mas cuja candidatura posteriormente perdeu definitivamente sua validade jurídica?

Os quatro precedentes apresentados nesta quarta-feira não oferecem uma resposta automática.

O caso de Belford Roxo é muito próximo, mas permite distinção.

Os demais não tratam exatamente da mesma situação, mas insistem numa ideia comum: nem toda nulidade eleitoral nasce da mesma vontade e produz necessariamente os mesmos efeitos.

Amanhã saberemos como o atual Plenário do TSE pretende aplicar essa jurisprudência a uma situação que reúne elementos muito particulares: candidatura sub judice, votação já realizada, desistência posterior ao conhecimento do resultado e uma diferença matemática capaz de decidir se haverá ou não segundo turno.

E, dependendo da resposta, talvez a pergunta seguinte já esteja esperando do lado de fora do Plenário: a decisão de amanhã encerrará a eleição do Rio — ou apenas abrirá a corrida jurídica mais urgente destas eleições de 2026?

Vamos acompanhar! É o futuro político do nosso Estado nas mãos do TSE.


ATUALIZAÇÃO – noite de 7 de outubro

Depois da conclusão deste artigo, o processo recebeu novas manifestações de terceiros interessados.
Uma delas foi apresentada por Victor Rosa Travancas, que pediu a habilitação de seu advogado e, subsidiariamente, o recebimento da peça como memorial. A própria manifestação reconhece que a condição de noticiante não lhe confere automaticamente legitimidade recursal. Victor concorda com a homologação da desistência de Garotinho e sustenta que, caso a totalização oficial revele maioria absoluta após o tratamento jurídico dos 274.411 votos, Douglas Ruas deve ser proclamado vencedor no primeiro turno.
Outra manifestação foi apresentada por Wellington Oliveira Rodrigues, também na condição de eleitor e terceiro interessado. Ele igualmente evita reivindicar automaticamente posição de parte e pede que sua petição seja recebida como memorial ou manifestação informativa.
O argumento de Wellington é particularmente interessante porque segue caminho diferente daquele defendido pela Procuradoria-Geral Eleitoral. Em vez de simplesmente permitir que a desistência encerre a controvérsia, ele sustenta que o TSE deveria impedir que um ato unilateral apresentado depois da eleição tenha o poder de definir, por si só, o destino dos votos, prosseguir no julgamento do recurso e enfrentar o mérito do registro. Para tanto, invoca precedente do TSE segundo o qual, realizadas as eleições, a desistência de recurso em processo de registro pode ser inadmissível quando interfere no cálculo eleitoral e alcança interesses que ultrapassam os do próprio candidato.
A partir daí, porém, Wellington chega a conclusão favorável à exclusão dos votos: pede a manutenção do indeferimento de Garotinho, a declaração de invalidade dos 274.411 votos e a retotalização.
As duas petições enfrentam um obstáculo processual relevante: a jurisprudência eleitoral restringe a legitimidade de simples eleitores e noticiantes para atuar como partes em recursos de registro de candidatura. Por isso, é possível que o Tribunal apenas considere seus argumentos como memoriais, sem reconhecer-lhes posição recursal.
Ainda assim, as manifestações são úteis para compreender a amplitude das alternativas colocadas diante do Plenário. Elas mostram que o TSE não está necessariamente limitado a escolher entre “homologar a desistência e encerrar o caso” ou “rejeitar a desistência para preservar os votos”. Existe também a possibilidade de separar as questões: decidir sobre a desistência, enfrentar ou não o mérito do registro e, em momento próprio, definir qual efeito jurídico os votos de Garotinho produzem sobre a maioria absoluta.

Em outras palavras, as novas manifestações reforçam a ideia central deste artigo: o ponto decisivo não é apenas saber se os votos de Garotinho são válidos para beneficiá-lo, mas se sua invalidação também permite retirá-los do universo utilizado para saber se outro candidato alcançou maioria absoluta no primeiro turno.


CASO GAROTINHO VAI AO PLENÁRIO: O QUE O TSE DECIDIRÁ SOBRE OS 274 MIL VOTOS



O processo que pode definir se haverá ou não segundo turno para o Governo do Rio de Janeiro ganhou, na noite desta terça-feira, 6 de outubro, um novo e decisivo capítulo.

Às 20h48, o Recurso Ordinário Eleitoral nº 0602359-26.2026.6.19.0000, relativo ao registro da candidatura de Anthony Garotinho, foi incluído na pauta do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral para a sessão presencial da próxima quinta-feira, 8 de outubro, às 10 horas.

A decisão do relator em levar o caso ao colegiado é particularmente importante porque o processo deixou de envolver apenas uma discussão sobre a elegibilidade de um candidato.

Agora estão em jogo também os efeitos jurídicos dos 274.411 votos recebidos por Garotinho, correspondentes a 3,17% da votação, e, consequentemente, a própria existência do segundo turno para governador.

Douglas Ruas terminou o primeiro turno com 49,27%, enquanto Eduardo Paes recebeu 42,76%.

Os votos de Garotinho foram considerados na apuração porque sua candidatura estava sub judice.

No entanto, se forem definitivamente anulados e retirados da base utilizada para aferir a maioria absoluta, Ruas ultrapassará 50%. Mas, se continuarem compondo essa base, permanecerá o segundo turno.

Por isso, a pergunta que chegará ao Plenário na quinta-feira já não é apenas se o candidato pode desistir do recurso depois da eleição. Há uma segunda questão, talvez ainda mais importante: Se o registro for definitivamente indeferido, o que acontecerá com os 274 mil votos que ele recebeu?


FLORIANO NÃO HOMOLOGOU IMEDIATAMENTE A DESISTÊNCIA

Quando Garotinho apresentou, em 5 de outubro, o documento pelo qual declarou desistir do Recurso Ordinário Eleitoral, o ministro Floriano de Azevedo Marques, relator do processo no TSE, não acolheu imediatamente o pedido.

A defesa havia invocado o art. 998 do Código de Processo Civil, segundo o qual, como regra, o recorrente pode desistir do recurso independentemente da concordância da parte contrária.

Todavia, nesse caso, a eleição já havia acontecido.

Em sua decisão, Floriano registrou expressamente que a desistência estava sendo apresentada depois do primeiro turno e consignou que Garotinho havia recebido 274.411 votos, correspondentes a 3,17% da votação.

Antes de decidir, porém, o ministro determinou a remessa imediata dos autos à Procuradoria-Geral Eleitoral.

E há um detalhe particularmente importante na redação da decisão: a PGE deveria se manifestar não apenas sobre a desistência, mas “sobre o apelo e, também, acerca do superveniente pedido de desistência dele”.

Ou seja, o relator preservou desde aquele momento duas possibilidades: examinar os efeitos da desistência e, se necessário, também o mérito do próprio recurso contra o indeferimento do registro.

Floriano declarou ainda prejudicado o pedido de tutela de urgência que Garotinho havia formulado para preservar direitos de campanha.

Era uma consequência lógica da realização do primeiro turno.

A partir dali, o processo deixava de tratar prioritariamente do direito de Garotinho fazer campanha e passava a discutir os efeitos dos votos que ele já havia recebido.


A PGE RECONHECEU A REGRA CONTRA A DESISTÊNCIA — MAS PROPÔS UMA EXCEÇÃO

O parecer apresentado nesta terça-feira pela Procuradoria-Geral Eleitoral é mais complexo do que simplesmente afirmar que Garotinho poderia desistir.

A PGE reconheceu a jurisprudência segundo a qual, depois da realização da eleição, a desistência recursal pode ser inadmissível quando interfere no resultado do pleito e deixa de envolver apenas interesse disponível do candidato.

O próprio parecer reconhece que essa orientação não se limita às eleições proporcionais e possui aplicação também às disputas majoritárias.

Mesmo assim, a Procuradoria propôs uma solução excepcional.

Depois de examinar o mérito do recurso, concluiu que Garotinho não deveria obtê-lo.

Assim, raciocinou que dois caminhos produziriam o mesmo resultado: homologar a desistência ou rejeitá-la e, posteriormente, negar provimento ao recurso.

Nos dois casos, segundo a PGE, o acórdão do TRE-RJ permaneceria de pé, o registro continuaria indeferido e os votos acabariam definitivamente anulados.

Por isso, o parecer concluiu pela homologação da desistência e, subsidiariamente, caso o Tribunal não adotasse esse caminho, pelo desprovimento do recurso.

A solução é pragmática, mas encerra uma questão institucional relevante.

A equivalência entre desistir e perder o recurso existe, neste momento, na avaliação jurídica da PGE.

Até agora, porém, o próprio Tribunal ainda não julgou o mérito para dizer que Garotinho efetivamente perderá, sendo que a decisão de levar o caso ao Plenário reduz consideravelmente esse problema.


PGE E COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA CONCORDAM SOBRE UMA COISA

Curiosamente, a PGE e a coligação que sustenta Eduardo Paes chegam ao mesmo resultado sobre a situação pessoal de Garotinho: seu registro deve continuar indeferido.

Na nova manifestação de 25 páginas apresentada nesta terça-feira, a Coligação Juntos para Mudar, Coragem para Reconstruir começa justamente negando qualquer mudança de posição. Afirma que sempre sustentou que Garotinho não reunia as condições necessárias para concorrer e que o indeferimento deve ser definitivamente confirmado. E, nos pedidos finais, requer que o TSE prossiga com o julgamento do mérito e negue provimento ao Recurso Ordinário Eleitoral.

Portanto, a divergência entre a PGE e a coligação não está propriamente na elegibilidade de Garotinho. Está na pergunta seguinte: o que acontece com os votos depois que o registro é definitivamente indeferido?


A COLIGAÇÃO DE PAES SUSTENTA QUE GAROTINHO NÃO PODE DECIDIR SOZINHO SE HAVERÁ SEGUNDO TURNO

A primeira parte da nova manifestação da coligação é juridicamente consistente. 

Os habilidosos advogados reconstroem toda a atuação processual de Garotinho. 

Recordam que ele ajuizou reclamação perante o TSE, obteve decisão que lhe permitiu continuar realizando atos de campanha, utilizou recursos públicos, participou do horário eleitoral e de debates e permaneceu com nome e número na urna.

Mesmo depois de o TRE-RJ indeferir seu registro, Garotinho interpôs recurso ordinário.

Na reta final da campanha, ainda manejou mandado de segurança e agravo interno para preservar sua situação eleitoral até a votação.

Somente depois de conhecido o resultado das urnas apresentou a desistência.

A coligação sustenta, então, que um candidato não pode lutar até a véspera para preservar seu direito de concorrer, obter votos e, somente depois de verificar a consequência matemática desses votos, decidir unilateralmente retirá-los da equação.

A tese encontra apoio em precedentes citados na própria manifestação.

Um deles afirma que, realizadas as eleições, o candidato não pode desistir de recurso em processo de registro para, por sua própria vontade, tornar nulos os votos que recebeu, porque a controvérsia passa a envolver os interesses dos eleitores e matéria de ordem pública.

Até aqui, a tese é forte.


MAS A COLIGAÇÃO VAI MUITO ALÉM!

Acontece que manifestação não pede apenas que o TSE rejeite a desistência e julgue o recurso. Ela pretende que o Tribunal mantenha Garotinho inelegível, negue provimento ao seu recurso, mas continue contabilizando os 3,17% dos votos que ele recebeu para a finalidade específica de verificar se alguém alcançou maioria absoluta.

É aqui que surge uma das questões jurídicas mais interessantes de todo o processo.

A coligação propõe, na prática, uma distinção: o voto seria inválido para beneficiar Garotinho, seu partido ou sua coligação, mas permaneceria juridicamente relevante para impedir que outro candidato fosse considerado eleito no primeiro turno.


UM VOTO INVÁLIDO PARA GAROTINHO E VÁLIDO PARA IMPEDIR A MAIORIA ABSOLUTA?

A formulação aparece de maneira muito clara na petição.

Segundo a coligação, quem deve suportar os efeitos do indeferimento definitivo é o candidato e sua organização política — nunca o eleitor.

Assim, a petição sustenta que, para o eleitor de boa-fé, o voto deveria continuar produzindo efeitos. Para Garotinho, porém, seria inválido.

É uma tese intelectualmente interessante e que também possui evidente apelo constitucional.

Os eleitores de Garotinho compareceram às urnas e escolheram uma candidatura que efetivamente estava disponível, havia participado da campanha, utilizado recursos públicos, aparecido na propaganda e figurado normalmente na urna eletrônica.

No entanto, existe uma dificuldade normativa importante.


O PROBLEMA DOS VOTOS ANULADOS SUB JUDICE

Enquanto o processo de registro não estiver definitivamente resolvido, os votos atribuídos ao candidato indeferido permanecem na categoria de anulados sub judice.

Nessa condição, são considerados no cálculo dos percentuais da eleição majoritária.

Foi exatamente isso que ocorreu domingo.

É por essa razão que Douglas Ruas aparece com 49,27%.

O problema surge quando a situação jurídica deixa de ser provisória.

A Resolução TSE nº 23.677 estabelece que, confirmado colegiadamente pelo TSE o indeferimento do registro, esses votos passam à condição de anulados definitivamente.

E, se essa mudança modificar o resultado, deverá ocorrer nova totalização.

Esse é justamente o caminho jurídico acolhido pela PGE.

A coligação de Paes pretende que o TSE construa uma exceção. Ou seja, mesmo reconhecendo definitivamente que Garotinho não poderia ter sido candidato, seus votos permaneceriam no denominador da eleição para um único fim — impedir que Ruas alcance retrospectivamente a maioria absoluta.

É uma tese constitucionalmente possível de ser defendida, porém enfrenta uma dificuldade considerável diante da estrutura expressa das regras de totalização.


O PRÓPRIO PRECEDENTE DE BELFORD ROXO CONTÉM UMA DIFICULDADE

A coligação de Paes cita como precedente o caso da eleição municipal de Belford Roxo, em 2016.

Naquela ocasião, o TSE decidiu que os votos dados a candidato com registro indeferido, mas ainda submetido a recurso, deveriam ser considerados para verificar a necessidade de realização do segundo turno.

Só que a passagem transcrita pela própria petição contém uma limitação importante.

Os votos seriam considerados “até decisão final do Tribunal Superior Eleitoral”.

Essa decisão favorece claramente a manutenção dos votos enquanto o registro permanece sub judice, mas oferece uma dificuldade para a tese de que esses votos continuariam produzindo exatamente o mesmo efeito depois do julgamento definitivo do próprio TSE.

E quinta-feira poderá ser precisamente esse momento.


A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ELEITOR

Para superar essa dificuldade, a coligação de Paes desloca o debate para o terreno constitucional.

Invoca soberania popular, segurança jurídica, proteção da confiança legítima e o chamado in dubio pro voto.

Segundo a petição, o eleitor que digitou o número de Garotinho não estava conscientemente anulando seu voto nem optando pelo voto em branco.

Estava escolhendo alguém cuja candidatura a própria Justiça Eleitoral permitiu que permanecesse no processo eleitoral enquanto a controvérsia judicial ainda estava aberta.

Daí surge uma das frases mais marcantes da manifestação: “Na dúvida, pró-sufrágio; na dúvida, pró segundo turno.”

A primeira ideia encontra espaço numa interpretação voltada à preservação da manifestação eleitoral.

A segunda é mais controversa. Não existe propriamente uma regra constitucional autônoma segundo a qual, na dúvida, sempre deva haver segundo turno.

O segundo turno decorre de uma regra objetiva: nenhum candidato ter alcançado a maioria absoluta dentro do universo de votos juridicamente considerado para esse cálculo.

E é justamente esse universo que o TSE terá de definir.


FRAUDE, ARDIL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A coligação de Paes utiliza linguagem bastante dura contra Garotinho.

Fala em fraude ao processo eleitoral, ardil processual, comportamento contraditório, abuso do direito de ação e pede reconhecimento de litigância de má-fé.

A cronologia realmente permite discutir se a desistência foi estrategicamente motivada pelo resultado.

A petição reproduz declarações públicas atribuídas a Garotinho depois da votação e menciona ainda a manifestação de seu filho, Wladimir, favorável ao candidato que seria beneficiado pela anulação dos votos.

Entretanto, é preciso distinguir duas coisas.

Uma é demonstrar comportamento contraditório ou utilização estratégica do processo. Outra, muito mais grave, é provar fraude, simulação, conluio ou acordo entre Garotinho, Douglas Ruas ou o PL.

Até aqui, a cronologia autoriza o primeiro debate. Por si só, não demonstra o segundo.

Essa cautela é ainda mais necessária porque a própria PGE, conhecendo a sequência dos acontecimentos, entendeu juridicamente possível homologar a desistência em razão das circunstâncias excepcionais do caso.


A COLIGAÇÃO DE PAES MUDOU DE POSIÇÃO?

A petição afirma expressamente que não. E, em relação à inelegibilidade de Garotinho, isso é verdadeiro.

Desde o início, a coligação buscou impedir sua candidatura e continua pedindo que o TSE confirme o indeferimento.

Entretanto, depois das urnas, surgiu uma nova tese quanto aos efeitos desses votos.

Antes da eleição, confirmar definitivamente o indeferimento de Garotinho era uma pretensão da própria coligação.

Depois da eleição, tornou-se necessário sustentar que essa confirmação não deveria produzir integralmente a consequência de retirar seus votos da base de cálculo da maioria absoluta.

Não se trata, portanto, necessariamente de mudança quanto à elegibilidade. Trata-se de uma nova posição sobre as consequências eleitorais do indeferimento.

E não é difícil perceber por que esse debate surgiu apenas agora.

Antes das urnas, a retirada dos votos de Garotinho poderia parecer favorável a quem liderava as pesquisas. Depois das urnas, porém, descobriu-se que poderia produzir efeito inverso.

A regra jurídica não se alterou, mas mudaram os números.


A NOVA PETIÇÃO PODERIA TER PROVOCADO MAIS UMA ETAPA

A coligação pediu também que a Procuradoria-Geral Eleitoral fosse novamente intimada para se manifestar sobre as razões apresentadas.

O momento desse pedido é interessante.

A PGE havia juntado seu parecer às 14h04.

Às 15h13, os autos já estavam novamente conclusos ao relator.

A petição da coligação só foi juntada às 18h48.

Floriano poderia, portanto, ter determinado nova vista ao Ministério Público, o que criaria mais uma etapa antes da decisão.

Não foi o caminho revelado pelos últimos andamentos.

Às 20h46, os autos foram remetidos à Assessoria de Plenário.

Às 20h48, o processo foi incluído em pauta para quinta-feira.

Poucos minutos depois, houve expedição de documentos relacionados ao julgamento.

O relator optou por levar rapidamente a questão ao colegiado.


O PLENÁRIO ENTRA EM CENA

A inclusão em pauta tem especial relevância porque Floriano poderia, em tese, ter adotado monocraticamente a solução defendida pela PGE e homologado a desistência.

Até agora, não fez isso.

O ministro preferiu submeter o recurso ao Plenário.

Essa escolha do relator oferece maior segurança institucional.

Uma eventual homologação monocrática abriria espaço imediato para discussão sobre agravo interno, efeito suspensivo, momento da definitividade do acórdão regional, continuidade da campanha e eventual retotalização.

Já o julgamento colegiado pode reduzir consideravelmente essas dúvidas.

Se o Plenário rejeitar a desistência e negar provimento ao recurso de Garotinho, teremos uma decisão colegiada do próprio TSE confirmando o indeferimento.

E é justamente a decisão colegiada que possui especial relevância no regime jurídico dos votos sub judice.


QUATRO CAMINHOS POSSÍVEIS

Na quinta-feira, o Tribunal poderá produzir resultados juridicamente bastante diferentes.

Poderá aceitar a desistência, seguindo a solução principal proposta pela PGE.

Poderá rejeitá-la e, ao julgar o mérito, negar provimento ao recurso de Garotinho, hipótese subsidiariamente defendida pela própria Procuradoria.

Poderá rejeitar a desistência e reformar o acórdão do TRE-RJ, reconhecendo a validade do registro — cenário em que os votos permaneceriam naturalmente válidos e o segundo turno seria preservado.

E poderá enfrentar a tese nova apresentada pela coligação de Eduardo Paes: manter Garotinho inelegível, mas preservar seus votos exclusivamente na base de cálculo da maioria absoluta.

Este último caminho seria provavelmente o mais inovador.


PGE E A COLIGAÇÃO DE PAES OFERECEM DUAS SOLUÇÕES INCOMPATÍVEIS PARA OS MESMOS VOTOS

A situação pode ser resumida de maneira curiosa.

A PGE diz que o indeferimento definitivo importa em votos definitivamente anulados e, consequentemente, em nova totalização.

Já a coligação sustenta que o indeferimento definitivo reconhece que Garotinho continua inelegível, os votos não beneficiam o candidato impugnado, mas permanecem na base para aferir a maioria absoluta, autorizando, portanto, a realização do segundo turno.

As duas posições concordam sobre o candidato, mas divergem profundamente sobre o voto.

E dessa divergência poderá depender o Governo do Estado.


O RELÓGIO ELEITORAL CORRE

O julgamento está marcado para quinta-feira, 8 de outubro, às 10 horas.

Enquanto isso, a campanha de segundo turno segue juridicamente existente.

Partidos, candidatos e Justiça Eleitoral já precisam organizar a nova etapa da disputa.

Por isso, a rapidez demonstrada no andamento do processo não parece casual.

No domingo, houve votação.

Na segunda-feira, Garotinho desistiu.

Floriano não homologou o pedido e ouviu a PGE.

Na terça-feira, a Procuradoria apresentou seu parecer, a coligação protocolou nova manifestação e, poucas horas depois, o recurso foi encaminhado ao Plenário.

A Justiça Eleitoral precisa resolver a questão antes que uma situação provisória produza cada vez mais consequências práticas difíceis de reverter.


DE UM PROCESSO DE REGISTRO À DEFINIÇÃO DO GOVERNADOR

Quando essa controvérsia começou, discutia-se se Anthony Garotinho preenchia ou não as condições necessárias para disputar o Governo do Rio.

Depois vieram decisões sobre Fundo Eleitoral, propaganda, horário gratuito, recursos, embargos, reclamações, mandado de segurança e medidas tomadas às vésperas da votação.

Garotinho chegou às urnas, recebeu 274.411 votos, terminou em terceiro lugar, e, paradoxalmente, esses votos adquiriram capacidade de definir o resultado entre os dois candidatos que ficaram à sua frente.

Na quinta-feira, o TSE não decidirá apenas se um candidato pode abandonar um recurso. Terá de responder até onde alcança a proteção à vontade manifestada pelo eleitor quando a candidatura escolhida estava sub judice e posteriormente é considerada juridicamente inviável.

A Procuradoria entende que, confirmado o indeferimento, os votos devem ser definitivamente anulados. Já coligação adversária sustenta que eles devem sobreviver juridicamente para uma única finalidade: demonstrar que ninguém alcançou maioria absoluta na votação realizada em 4 de outubro.

Talvez seja esse o verdadeiro dilema que chegou ao Plenário: pode um voto ser inválido para eleger o candidato que o recebeu, mas continuar válido para impedir que outro candidato seja eleito no primeiro turno?

Na quinta-feira, o Tribunal Superior Eleitoral poderá finalmente responder. E dessa resposta poderá depender não apenas o destino de 274 mil votos, mas também se milhões de eleitores fluminenses voltarão às urnas para escolher o próximo governador do Rio de Janeiro, além do próximo presidente do país.

segunda-feira, 5 de outubro de 2026

A eleição do Rio entre a desistência de Garotinho e a decisão do TSE



No dia 12 de setembro, um dia depois de o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro indeferir por unanimidade a candidatura de Anthony Garotinho ao Governo do Estado, publiquei neste blog um artigo tentando explicar uma pergunta aparentemente simples: por que o TRE-RJ havia indeferido seu registro?

Naquele momento, a preocupação era essencialmente jurídica. Garotinho continuava em campanha, ainda poderia recorrer e faltavam mais de três semanas para a eleição. Hoje, 5 de outubro, a discussão assumiu uma dimensão completamente diferente.

Depois de receber 274.411 votos — 3,17% da votação —, Garotinho apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral um documento pelo qual declara desistir do recurso ordinário interposto contra o acórdão que indeferiu sua candidatura.

A consequência potencial é extraordinária.

Douglas Ruas terminou o primeiro turno com 4.271.199 votos, equivalentes a 49,27%, enquanto Eduardo Paes recebeu 3.706.984 votos, ou 42,76%. Os votos de Garotinho foram computados na situação jurídica própria das candidaturas sub judice. Se forem definitivamente excluídos da base utilizada para calcular a maioria absoluta, Ruas passará de 50% e poderá ser proclamado eleito no primeiro turno. 

Portanto, o que parecia uma disputa sobre a elegibilidade de um candidato que terminou em terceiro lugar pode acabar determinando se milhões de eleitores fluminenses voltarão ou não às urnas para escolher o governador.


O caso começou muito antes da eleição

O processo nº 0602359-26.2026.6.19.0000 é o requerimento de registro de candidatura de Anthony Garotinho.

Contra esse registro foram apresentadas impugnações pela coligação adversária, pelo Ministério Público Eleitoral e pelo Partido Novo, além de notícias de inelegibilidade. O TRE-RJ acabou julgando-as procedentes.

Em 11 de setembro, o Tribunal informou oficialmente que indeferiu o registro por unanimidade, considerando tanto a ausência de condição de elegibilidade quanto a incidência de causa de inelegibilidade decorrente de condenação por improbidade administrativa. 

No artigo que publiquei no dia seguinte, em 12/09, procurei mostrar que havia mais de uma questão envolvida.

O primeiro problema dizia respeito ao pleno exercício dos direitos políticos. Garotinho havia sido condenado, em ação de improbidade administrativa, à suspensão desses direitos por oito anos.

A defesa sustentava uma interpretação segundo a qual esse período deveria ser considerado iniciado em 2018 e, portanto, já estaria encerrado em 2026. O TRE-RJ não acolheu essa tese.

Mas o acórdão apresentou ainda outro problema: a filiação partidária.

Garotinho filiou-se ao Republicanos em março de 2024. Assim, segundo o raciocínio adotado pelo Tribunal, mesmo a cronologia defendida pelo próprio candidato poderia produzir uma dificuldade adicional: se os direitos políticos estivessem suspensos desde 2018, seria necessário discutir quais efeitos jurídicos poderia produzir uma filiação realizada durante esse período.

Era justamente por isso que escrevi, em setembro, que a controvérsia era mais complexa do que simplesmente perguntar se Garotinho estava ou não atingido pela Lei da Ficha Limpa. 


A terceira questão: a inelegibilidade

Além das condições de elegibilidade, o TRE também reconheceu a incidência da hipótese prevista no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar n.º 64/1990, relativa à condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Esse capítulo ficou particularmente complexo depois da edição da Lei Complementar nº 219/2025, que modificou regras sobre inelegibilidades.

O próprio relator no TRE-RJ, desembargador eleitoral Bruno Bodart, registrou ressalva quanto a parte dessa discussão. Entretanto, prevaleceu no colegiado a orientação que manteve o impedimento.

Isso tinha uma consequência importante: ainda que Garotinho conseguisse modificar no TSE um dos fundamentos do acórdão, seria necessário enfrentar os demais.


O processo ainda teve um capítulo sobre o direito de fazer campanha

Antes mesmo do julgamento do registro de candidatura, o TRE-RJ havia antecipadamente restringido o acesso de Garotinho ao Fundo Partidário, ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha e ao horário eleitoral gratuito.

A defesa, no entanto, levou a questão ao TSE por meio da Reclamação nº 0601745-49.2026.6.00.0000. O ministro Floriano de Azevedo Marques, relator do caso, concedeu liminar e o TSE posteriormente referendou a decisão, entendendo que, enquanto a candidatura estivesse sub judice, as garantias previstas no art. 16-A da Lei das Eleições somente poderiam ser afastadas nos marcos jurídicos estabelecidos pela legislação. 

É importante compreender a diferença: essa decisão não declarou Garotinho elegível. Ela tratava dos direitos de campanha de alguém cujo registro ainda estava sendo discutido.

O mérito da elegibilidade, todavia, continuava no TRE-RJ.


O TRE manteve o indeferimento

Depois do acórdão de 11 de setembro, a defesa apresentou embargos de declaração.

No julgamento realizado no fim de setembro, o TRE corrigiu questões materiais e reconheceu que uma pendência documental havia sido sanada. Mas isso não alterou o resultado.

Continuaram subsistindo os fundamentos relacionados aos direitos políticos e à filiação partidária, além da discussão sobre a causa de inelegibilidade.

Por isso, o registro permaneceu indeferido, e a defesa anunciou recurso ao Tribunal Superior Eleitoral. 

Foi justamente esse recurso que chegou ao TSE e que Garotinho agora pretende abandonar.


A eleição aconteceu antes da decisão final

Esse detalhe explica tudo o que está acontecendo agora.

Garotinho disputou o primeiro turno ainda com sua situação jurídica pendente. Recebeu 274.411 votos.

Já Douglas Ruas ficou com 49,27% enquanto Eduardo Paes com 42,76%. E, considerados os votos de Garotinho na forma utilizada pela totalização provisória, ninguém alcançou a maioria absoluta e o sistema da Justiça Eleitoral apontou segundo turno.

Mas a eleição ficou dependente do destino daqueles 274 mil votos.

Se o registro de Garotinho for reconhecido, eles permanecem aptos a integrar o resultado. Porém, se o indeferimento se tornar definitivo e os votos forem finalmente anulados, a base utilizada para calcular os percentuais muda.

Nesse segundo cenário, Ruas passa para aproximadamente 50,9% dos votos válidos e deixa de haver necessidade matemática de segundo turno. 


Então veio a desistência...

Nesta segunda-feira, 5 de outubro, Garotinho apresentou documento ao TSE declarando que pretende desistir, de forma “livre, expressa, consciente e irretratável”, do recurso ordinário eleitoral.

Há uma peculiaridade curiosa no próprio documento.

Ele recebeu o título de “Termo de Renúncia” e menciona o art. 69 da Resolução TSE nº 23.609/2019, dispositivo relacionado à renúncia de candidatura.

Entretanto, o texto declara expressamente que Garotinho pretende desistir do Recurso Ordinário Eleitoral, requerendo sua homologação e o encerramento do recurso.

O ministro Floriano também tratou a manifestação, em sua decisão, como um pedido de desistência do recurso.

Essa distinção pode parecer meramente terminológica, mas não é. Pois uma coisa é renunciar a uma candidatura. Outra, porém, é desistir de um recurso judicial destinado a modificar uma decisão que indeferiu o registro.

E existe um ingrediente adicional: a eleição já aconteceu.

Fica a indagação por que o Ministro Floriano não homologou imediatamente a desistência de Garotinho?

Pois bem. O art. 998 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que o recorrente pode desistir de seu recurso independentemente da concordância da parte contrária.

Ora, se o caso terminasse aí, bastaria homologar a desistência.

Só que não foi isso que ocorreu.

Floriano determinou que a Procuradoria-Geral Eleitoral se manifeste no prazo de dois dias, e a redação do despacho é bastante significativa: a PGE deverá se manifestar não apenas sobre a desistência, mas “sobre o apelo e, também, acerca do superveniente pedido de desistência dele”. 

Em outras palavras, o relator preservou, ao menos por enquanto, a possibilidade de análise do próprio recurso.

Ocorre que existe uma razão jurídica para essa cautela.

O TSE possui precedentes nos quais considerou inadmissível a desistência apresentada depois da votação quando ela interfere diretamente na manifestação da vontade popular ou altera o resultado eleitoral.

Os precedentes mais claros foram construídos em eleições proporcionais, envolvendo distribuição de cadeiras e quociente eleitoral. Portanto, não se pode simplesmente afirmar que serão automaticamente aplicados à eleição majoritária do Rio.

Contudo, o problema jurídico está posto. Antes da votação, a desistência atingiria essencialmente a situação do próprio candidato. Depois da eleição, ela pode determinar se haverá segundo turno e, portanto, quem será o governador.


E se o TSE não aceitar a desistência?

Aqui aparece provavelmente o aspecto mais interessante de todo o caso.

Impedir Garotinho de desistir não significa automaticamente garantir o segundo turno.

Se o Tribunal entender que a desistência não pode ser aceita porque a eleição já ocorreu, poderá prosseguir com o julgamento do recurso. E, nesse sentido, existem duas possibilidades.

Primeiramente, se o TSE der provimento ao recurso e reconhecer a validade do registro de Garotinho, seus votos serão preservados, Ruas continuará abaixo de 50% e, a princípio, haverá segundo turno contra Paes.

Porém, se o TSE negar o recurso e confirmar o indeferimento, os votos de Garotinho poderão tornar-se definitivamente anulados.

Nesse segundo caso, o resultado final pode acabar sendo o mesmo que decorreria da homologação da desistência: a retotalização dos votos e Douglas Ruas acima da maioria absoluta.

Portanto, a questão não pode ser resumida ao questionamento se o TSE vai permitir que Garotinho desista. Existe uma pergunta posterior e talvez ainda mais importante: “Se não permitir a desistência, qual será o julgamento do recurso?”


Uma ironia da própria campanha

Existe ainda uma peculiaridade política nesse episódio.

Antes do primeiro turno, quando as pesquisas apontavam Eduardo Paes muito mais próximo de uma vitória sem necessidade de nova votação, havia interesse de sua coligação em que a situação jurídica de Garotinho fosse definida rapidamente. Uma decisão definitiva que retirasse seus votos da base poderia, segundo os números das pesquisas daquele momento, beneficiar Paes.

Entretanto, as urnas produziram resultado diferente. Douglas Ruas terminou à frente e a apenas alguns décimos da maioria absoluta.

Agora, a anulação dos mesmos votos pode produzir consequência inversa: eleger Ruas no primeiro turno. 

Observem que a regra jurídica não mudou. Mudaram os números.

O voto de 274 mil eleitores está no centro da discussão e, talvez, esse seja o aspecto institucional mais delicado.

Mais de 274 mil pessoas foram às urnas e escolheram Garotinho e esses votos não podem ser tratados como se nunca tivessem existido. Foram efetivamente depositados pelos eleitores.

Ao mesmo tempo, o sistema eleitoral brasileiro estabelece que somente votos atribuídos a candidaturas juridicamente aptas podem produzir determinados efeitos definitivos na totalização.

É justamente para resolver situações como essa que existe a disciplina das candidaturas sub judice.

O problema extraordinário do Rio é que a definição desses votos não altera apenas a colocação de Garotinho. Ela pode transformar uma eleição de dois turnos numa eleição decidida no primeiro.


O processo que começou discutindo uma candidatura pode terminar decidindo o governador

Quando escrevi sobre o caso em 12 de setembro, concluí que seria necessário esperar as instâncias superiores para saber se o TRE-RJ havia acertado ou errado.

Essa afirmação ganhou agora um significado que não era possível antecipar naquela dimensão.

O recurso chegou ao TSE, a eleição aconteceu, Garotinho ficou em terceiro lugar e, paradoxalmente, sua situação jurídica passou a ter capacidade de definir o resultado entre os dois candidatos que ficaram à sua frente.

Neste momento, o segundo turno permanece juridicamente existente. A desistência ainda não foi apreciada e o ministro Floriano de Azevedo Marques determinou a manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral antes de decidir. 

A PGE terá agora de enfrentar uma questão incomum: até que ponto o candidato pode dispor de seu próprio recurso depois que a votação ocorreu, quando essa decisão individual pode modificar o resultado eleitoral de todo o estado?

Depois disso, o TSE terá de decidir. O Tribunal tanto pode homologar a desistência quanto recusá-la e julgar o recurso.

E, se julgar o recurso, o TSE ainda terá de definir se o acórdão regional acertou ou não ao considerar juridicamente inviável a candidatura de Garotinho.

É por isso que, depois de quase dois meses de controvérsias, o caso voltou ao ponto de partida.

A questão continua sendo jurídica, mas agora sua resposta pode decidir quem será o próximo governador do Rio de Janeiro — e até mesmo se haverá uma segunda votação para escolhê-lo.


Atualização — 6 de outubro: 

Após a publicação deste artigo, foi verificado que o Diretório Estadual do PSOL apresentou manifestação ao TSE requerendo que não seja homologada a desistência do recurso de Anthony Garotinho e que o Recurso Ordinário Eleitoral nº 0602359-26.2026.6.19.0000 tenha regular prosseguimento para julgamento de mérito pelo Plenário. O partido invoca precedentes do próprio TSE segundo os quais, depois da realização da eleição, a desistência recursal não deve ser admitida quando puder interferir no resultado do pleito, sustentando que a definição sobre os votos atribuídos a Garotinho deve decorrer do julgamento da situação jurídica de sua candidatura.






Essa tese apresentada pelo PSOL pode ser juridicamente relevante mesmo que a própria manifestação do partido não seja admitida processualmente.

domingo, 4 de outubro de 2026

De 90 para 45 dias: encurtamos a campanha e também o debate?



Finalmente chegamos ao dia da votação do primeiro turno das eleições de 2026 e uma impressão permanece depois de semanas acompanhando propaganda eleitoral, redes sociais, atos de campanha e manifestações políticas: falou-se muito sobre os adversários e relativamente pouco sobre o Brasil que se pretende construir a partir de 2027.

Isso não significa que tenham faltado programas de governo ou propostas. Eles existem. A questão é outra: quanto dessas propostas efetivamente chegou ao centro do debate eleitoral?

Ao longo da disputa presidencial, ganharam espaço os ataques e contra-ataques, as mensagens identitárias, os apelos religiosos, a mobilização das bases e outras formas de comunicação características de uma eleição fortemente polarizada.

Em setembro, um acontecimento extraordinário agravou esse quadro. A crise envolvendo o Supremo Tribunal Federal praticamente sequestrou a agenda política durante parte importante da primeira quinzena. As campanhas não chegaram a parar, evidentemente, mas perderam boa parte da capacidade de escolher os assuntos sobre os quais desejavam falar.

Quando a disputa eleitoral voltou a ocupar o centro das atenções, já estávamos entrando na reta final.

E então surge uma pergunta que ultrapassa as estratégias adotadas pelos candidatos nesta eleição: será que encurtamos demais nossas campanhas eleitorais?


De julho para agosto

Até as eleições de 2014, a propaganda eleitoral podia começar em 6 de julho. A legislação então vigente proporcionava aproximadamente 90 dias entre o início da campanha e o primeiro turno. O calendário oficial daquele ano confirma que a propaganda eleitoral foi autorizada a partir daquela data.

A chamada minirreforma eleitoral de 2015, promovida pela Lei nº 13.165, modificou profundamente esse calendário. Desde então, a propaganda eleitoral somente é permitida após 15 de agosto.

Na prática, passamos de campanhas próximas de 90 dias para campanhas de aproximadamente 45 dias.

Entre os objetivos declarados da reforma estava a redução dos custos das campanhas eleitorais, além da simplificação de aspectos da administração partidária e de outras modificações na legislação político-eleitoral.

Passados mais de dez anos, entretanto, talvez seja o momento de perguntar se a mudança produziu também uma consequência menos evidente: ao encurtarmos a campanha, não encurtamos igualmente o espaço destinado ao debate público?


Campanhas longas não eram necessariamente melhores

É importante evitar a nostalgia.

As eleições anteriores a 2016 não eram seminários acadêmicos sobre políticas públicas. Também havia ataques pessoais, escândalos, marketing, slogans, jingles e estratégias destinadas muito mais à emoção do que à reflexão.

Uma campanha de 90 dias pode perfeitamente produzir 90 dias de ataques.

Portanto, não existe uma relação automática segundo a qual campanhas mais longas necessariamente produzam debates melhores.

O problema pode estar em outro lugar.

Uma campanha longa oferecia algo que o modelo atual oferece em quantidade muito menor: tempo para diferentes fases da disputa eleitoral.

Quando a campanha começava no início de julho, ainda havia três meses pela frente. Os candidatos podiam apresentar-se, contar suas trajetórias, diagnosticar os problemas do país e começar a introduzir suas propostas.

Depois poderia vir o confronto entre programas.

Somente gradualmente a eleição entrava naquela atmosfera típica das semanas finais: consolidação do voto, busca pelos indecisos, voto útil, mobilização das bases e aumento da temperatura dos ataques.

Hoje, praticamente começamos a campanha já olhando para a reta final.


Quarenta e cinco dias passam muito depressa

A campanha de 2026 foi um bom exemplo.

A propaganda eleitoral começou em 16 de agosto. Pouco mais de duas semanas depois, entramos em setembro.

Justamente naquele momento, quando seria razoável esperar o amadurecimento da discussão sobre os projetos para o próximo governo, a crise no STF tomou conta do noticiário político.

Durante vários dias, candidatos, partidos, jornalistas e eleitores passaram a discutir as consequências da crise institucional.

Quando esse assunto começou a perder intensidade, já estávamos na segunda metade de setembro.

Faltavam poucas semanas para votar.

Nesse estágio, os incentivos das campanhas são completamente diferentes.

Quem está na frente tende a evitar riscos. Quem busca reduzir uma diferença precisa conquistar novos eleitores. Crescem a mobilização das bases, a disputa pelos últimos indecisos, a exploração das vulnerabilidades dos adversários e as tentativas de evitar a dispersão dos votos.

É também nessa fase que costuma ganhar espaço o discurso do voto útil.

Nesse ambiente, quanto espaço sobra para explicar uma reforma tributária, uma política nacional de segurança pública ou uma estratégia de desenvolvimento industrial para os próximos dez anos?

Muito pouco...


Há também um problema para a própria Justiça Eleitoral

Existe ainda uma consequência menos evidente da compressão do calendário eleitoral.

Quanto menor o intervalo entre o registro das candidaturas e o dia da votação, menor também é o tempo disponível para que a Justiça Eleitoral resolva controvérsias sobre quem efetivamente possui condições jurídicas para concorrer.

O problema aparece principalmente nas candidaturas que chegam à eleição sob questionamentos de inelegibilidade.

A legislação brasileira protege o direito de defesa e estabelece regras específicas para as candidaturas cujo registro permanece sub judice. Isso permite que determinadas controvérsias continuem sendo examinadas pela Justiça Eleitoral enquanto a campanha prossegue.

A regra possui uma justificativa evidente: seria igualmente problemático retirar prematuramente da eleição alguém que posteriormente obtivesse na Justiça o reconhecimento de seu direito de concorrer.

Mas existe o outro lado dessa equação.

Quando todo esse processo ocorre dentro de um calendário extremamente comprimido, podemos chegar às semanas finais da campanha sem uma solução jurídica definitiva para determinadas candidaturas.

E isso não é apenas um problema jurídico.

É também uma questão democrática, econômica e eleitoral.

Uma candidatura posteriormente inviabilizada pode ter ocupado espaço na propaganda eleitoral, utilizado recursos de campanha, mobilizado apoiadores, influenciado pesquisas e debates e disputado votos durante parte relevante do processo eleitoral.

Em eleições proporcionais e municipais, a questão pode tornar-se ainda mais sensível. Uma candidatura com expressiva presença na disputa pode interferir na dinâmica da competição local enquanto sua situação jurídica permanece controvertida.

Não se trata, evidentemente, de antecipar julgamentos nem de eliminar o direito ao recurso.

Trata-se de perguntar se o nosso calendário oferece tempo suficiente para que o devido processo legal eleitoral produza respostas em momento útil para a própria eleição.

Nesse aspecto, simplesmente ampliar a propaganda de 45 para 90 dias não resolveria o problema. Seria necessário pensar o calendário como um todo.

Se convenções, registros e impugnações também fossem antecipados, haveria maior possibilidade de que as controvérsias sobre elegibilidade percorressem as instâncias da Justiça Eleitoral antes da fase decisiva da campanha.

Quando a situação jurídica de uma candidatura fosse resolvida a tempo, haveria também melhores condições para ajustar a propaganda e, quando juridicamente cabível e tecnicamente possível, a própria urna; os partidos teriam maior margem para avaliar eventual substituição; e seria possível reduzir o período em que recursos e estruturas de campanha fossem empregados por candidaturas que acabassem juridicamente inviabilizadas.

Isso também interessa diretamente ao eleitor.

Uma das consequências possíveis de uma controvérsia solucionada somente depois da votação é que alguém tenha escolhido conscientemente determinado candidato e descubra posteriormente que aquele voto não pôde produzir o efeito eleitoral inicialmente esperado.

Portanto, a discussão sobre a duração das campanhas possui uma dimensão que vai além da propaganda.

Tempo eleitoral também é tempo processual. E, talvez, tenhamos comprimido ambos excessivamente.


Uma proposta complexa precisa de tempo

Existe também um problema de comunicação.

É possível fazer um ataque político em quinze segundos.

Também é possível despertar medo, indignação ou identificação religiosa e ideológica em poucos segundos.

Explicar uma política pública, porém, é algo muito diferente.

Imagine uma candidatura propondo uma profunda reforma da segurança pública do país.

Primeiro é necessário explicar o diagnóstico. Depois, apresentar a proposta. Em seguida, mostrar de onde virão os recursos, como União, Estados e municípios participarão e quais mudanças legislativas serão necessárias.

Outras candidaturas poderão apresentar objeções ou alternativas.

A proposta poderá ser analisada por especialistas, questionada por jornalistas e comparada pela sociedade com outros caminhos possíveis.

Isso é debate público.

E debate público necessita de uma mercadoria cada vez mais escassa nas eleições brasileiras: tempo.


O paradoxo das redes sociais

Existe ainda uma ironia histórica.

Enquanto diminuímos a duração da campanha formal, criamos, na prática, uma espécie de pré-campanha permanente.

Políticos passam praticamente o ano inteiro nas redes sociais. Participam de podcasts, concedem entrevistas, realizam encontros, publicam vídeos, criticam adversários e defendem posições.

À primeira vista, portanto, poderíamos imaginar que os 45 dias deixaram de ser problema.

A realidade parece mais complicada.

A pré-campanha digital não necessariamente substituiu o antigo período eleitoral como espaço de discussão programática.

As redes possuem seus próprios incentivos. A indignação circula rapidamente. A polêmica gera compartilhamentos. O conflito chama atenção. Uma frase provocativa pode atravessar o país antes que um documento de cinquenta páginas tenha sido lido por algumas centenas de pessoas.

Criamos, assim, uma situação paradoxal: temos uma disputa política quase permanente, mas uma campanha eleitoral formal cada vez mais curta.

Temos mais comunicação política e talvez não tenhamos, na mesma proporção, mais discussão política.


Uma eleição polarizada também pode reduzir o espaço programático

A eleição de 2026 oferece um exemplo interessante para essa reflexão porque os dois principais campos da disputa presidencial apresentam diferenças políticas significativas.

Justamente por isso, seria possível esperar que uma parte importante da campanha fosse dedicada ao confronto entre diferentes respostas para questões fundamentais.

Qual deve ser o papel do Estado na economia?

Como financiar políticas sociais?

Qual política ambiental o Brasil deve adotar?

Como enfrentar o crime organizado?

O que fazer com a Previdência Social?

Como preparar o país para a inteligência artificial e a automação?

Qual deve ser nossa política externa?

Como aumentar produtividade, renda e emprego?

O que fazer para dar mais qualidade à educação básica?

As candidaturas possuem programas de governo formalmente apresentados à Justiça Eleitoral. No caso da eleição presidencial de 2026, o próprio TSE criou uma página que reúne essas propostas, extraídas dos documentos apresentados pelas chapas e disponibilizados originalmente no DivulgaCandContas.

A questão que interessa aqui, portanto, não é a existência ou inexistência de propostas, mas o espaço que a discussão dessas propostas conseguiu ocupar no debate público durante o curto período da campanha eleitoral.

E isso nos leva novamente ao problema do tempo: quanto menor a campanha, maior pode ser a competição entre a discussão programática e todos os demais acontecimentos políticos capazes de dominar o noticiário e as redes sociais.


A polarização também produz seus próprios incentivos

Em uma eleição para o Executivo, duas candidaturas podem ser adversárias e, ainda assim, a própria estrutura polarizada da competição pode produzir incentivos semelhantes para ambas.

Quanto mais a eleição for percebida como uma escolha entre os dois principais nomes da disputa, menor tende a ser o espaço para as demais candidaturas.

Se, entretanto, o debate eleitoral se concentra em perguntas como “quais são as diferentes propostas para a segurança pública?”, abre-se naturalmente espaço para outra indagação: o que propõem as demais candidaturas?

O debate programático amplia as possibilidades de comparação e pode aumentar a visibilidade de alternativas que recebem menor atenção numa disputa organizada predominantemente em torno de dois polos.

Isso ajuda a compreender um dos efeitos possíveis de uma eleição altamente polarizada: o confronto entre os dois principais polos ocupa grande parte das atenções, e essa própria centralidade pode contribuir para reproduzir a estrutura bipolar da disputa.

Nesse contexto, ataques e contra-ataques podem ser compreendidos também como instrumentos da competição eleitoral.

O ponto relevante para esta reflexão é outro: os incentivos estratégicos das campanhas e as necessidades de um debate democrático amplo não são necessariamente idênticos.


Eleição não serve apenas para escolher vencedores

Esse talvez seja o ponto fundamental.

Uma campanha eleitoral não existe exclusivamente para que, ao final, sejam conhecidos os nomes dos próximos presidente, governadores, senadores e deputados.

Ela também constitui um dos raros momentos em que milhões de brasileiros discutem simultaneamente o futuro do país.

É quando propostas que normalmente permaneceriam restritas a universidades, governos, partidos e especialistas podem chegar à mesa do almoço, ao local de trabalho, às escolas, às igrejas, aos sindicatos, às associações de moradores e às conversas familiares.

A campanha eleitoral possui, portanto, uma função pedagógica e democrática.

O cidadão não escolhe apenas uma pessoa.

Idealmente, tem também a oportunidade de conhecer e comparar projetos coletivos e prioridades.

Quando a discussão programática perde espaço para formas de comunicação centradas predominantemente na rejeição, no conflito ou na identidade política, essa dimensão do processo eleitoral pode ficar reduzida.


Talvez seja hora de reabrir essa discussão

Não proponho simplesmente restaurar os antigos 90 dias.

O mundo mudou desde 2014. A comunicação mudou. As redes sociais mudaram. A televisão perdeu parte da centralidade que possuía. E campanhas excessivamente longas também possuem custos econômicos e sociais.

Mas talvez a experiência acumulada desde a reforma de 2015 justifique uma avaliação mais profunda.

Podemos discutir campanhas de 60 dias.

Podemos discutir a antecipação dos debates.

Podemos avaliar mecanismos que favoreçam apresentações programáticas antes do início da fase mais intensa da propaganda.

Podemos repensar formatos de debates televisivos e digitais que ofereçam maior espaço ao confronto de propostas concretas.

E podemos discutir a antecipação de etapas do próprio processo eleitoral, proporcionando maior tempo para o exame dos registros e das controvérsias sobre elegibilidade antes que a campanha alcance sua fase decisiva.

Há diversas possibilidades.

A questão que merece ser examinada é se os atuais 45 dias continuam constituindo a solução mais adequada para as necessidades do processo eleitoral contemporâneo.


A pergunta que fica

Neste domingo, daqui algumas horas após a publicação deste artigo, milhões de brasileiros irão às urnas.

Teremos diante de nós nomes, números, partidos e escolhas decisivas.

Mas talvez possamos fazer também uma avaliação da própria campanha que termina.

Quanto aprendemos, nesses 45 dias, sobre aquilo que cada candidatura pretende efetivamente fazer nos próximos quatro anos?

Se concluirmos que foi menos do que seria desejável para um debate público amplo, a explicação talvez não esteja apenas nas escolhas feitas pelas campanhas.

Pode estar também no modelo que construímos.

Ao tentar tornar nossas campanhas mais curtas e menos dispendiosas, talvez tenhamos produzido efeitos que, mais de uma década depois da reforma, mereçam ser novamente discutidos.

Encurtamos a campanha.

Resta saber se, junto com ela, não encurtamos também o debate.