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terça-feira, 27 de janeiro de 2026

📢 MANIFESTAÇÃO CIDADÃ CONTRA A PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO DA ENEL NO RJ



Protocolei ontem, por meio da plataforma Fala.BR, uma manifestação formal dirigida à Presidência da República, que foi corretamente encaminhada ao Ministério de Minas e Energia (MME), órgão responsável por decidir sobre a possível prorrogação da concessão da Enel Distribuição Rio (antiga Ampla).

📌 O contrato atual termina em dezembro de 2026, porém, por incrível que pareça, existe uma recomendação da ANEEL para renová-lo por mais 30 anos, o que levaria essa concessão até 2056.

⚠️ Isso não é um detalhe técnico! É uma decisão que impacta diretamente a vida de milhões de consumidores no Estado do Rio de Janeiro, nos obrigando a conviver com apagões, oscilações constantes de energia, danos elétricos com os nossos aparelhos nem sempre ressarcidos e um total descaso com a população nesse período de verão.

Na manifestação, destaquei pontos que não podem ser ignorados: 


🔹 o histórico de falhas graves na prestação do serviço; 

🔹 o voto contrário dentro da própria ANEEL, que reconheceu desempenho insuficiente da empresa; 

🔹 condenações judiciais por danos coletivos, como no caso da ação civil pública de Mangaratiba, movida pela ALERJ em 2017, com decisão mantida pelo STJ; 

🔹 o risco de perpetuar um monopólio por décadas sem nova licitação, concorrência ou debate público.


Energia elétrica é serviço público essencial.

Não pode ser tratada como simples ativo financeiro renovado automaticamente.

📣 Defendo que o Governo Federal: 


✔️ não prorrogue automaticamente essa concessão; 

✔️ inicie desde já um novo processo licitatório, transparente e competitivo; 

✔️ abra o debate com a sociedade, municípios e consumidores.


Essa não é uma pauta contra governo e menos ainda contra o nosso Presidente Lula. É uma pauta a favor do interesse público, da transparência e do direito do consumidor.

Seguirei acompanhando o processo no MME e informando aqui os próximos desdobramentos.

Quem quiser conhecer os argumentos completos ou apoiar essa mobilização, fique à vontade para comentar, compartilhar e dialogar.

✊ Energia é direito!

📄 Democracia também se faz participando.

📣 Chega de Enel!

Privatização das Escolas Públicas via PPP: Desafios, Experiências e o Futuro da Educação Integral no Brasil



Nos últimos anos, a discussão sobre Parcerias Público-Privadas (PPPs) em escolas públicas se intensificou no Brasil, especialmente em São Paulo, mas também em outros estados e municípios. O tema envolve questões jurídicas, pedagógicas, políticas e financeiras, e se conecta diretamente à tradição histórica da educação integral e democrática, exemplificada pelos CIEPs criados por Leonel Brizola e Darcy Ribeiro no Rio de Janeiro.

Este artigo analisa amplamente o debate, destacando experiências estaduais e municipais, impactos no ensino integral, desafios de gestão democrática, mitos sobre eficiência e a relevância política do tema no contexto eleitoral de 2026.


1. O caso de São Paulo: PPPs e judicialização

O governo do Estado de São Paulo lançou recentemente PPPs para construção, manutenção e operação de serviços não pedagógicos em novas escolas estaduais. Segundo o modelo:


  • A concessionária privada é responsável pela construção e reforma de unidades escolares;
  • Pela manutenção predial e infraestrutura;
  • Por serviços de apoio não pedagógicos, como limpeza, alimentação, vigilância e tecnologia;
  • Pela gestão de insumos, utilidades e espaços físicos.


O ensino e a gestão pedagógica permanecem sob responsabilidade do Estado, incluindo professores, currículo, avaliações e atividades educativas.


Judicialização em São Paulo

O projeto gerou ampla judicialização que foi a Ação Civil Pública nº 1082708-91.2024.8.26.0053, movida pela APEOESP contra o Estado:


  • A Justiça Estadual de São Paulo, através de decisão da Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, suspendeu os leilões e editais, alegando risco à autonomia pedagógica, à gestão democrática e ao princípio da indisponibilidade do interesse público. O tribunal destacou que a transferência de funções administrativas e de infraestrutura para empresas privadas poderia interferir indiretamente na educação, afetando o uso de espaços escolares e a participação da comunidade.

  • O STF, na apreciação do Suspensão de Segurança (SS) nº 1.805-MC/SP, da relatoria do então ministro Luís Roberto Barroso, reverteu a suspensão, argumentando que:

    • As PPPs não configuram privatização do ensino, pois a responsabilidade pedagógica permanece com o Estado;
    • base legal para parcerias público-privadas em serviços públicos não pedagógicos;
    • Suspender os contratos prejudicaria a política pública de ampliação de vagas e melhoria de infraestrutura.


2. Experiências em outros estados e municípios



Enquanto São Paulo concentrou o debate judicial, outros entes federados também implementaram PPPs em educação, cada um com características próprias:


  • Minas Gerais: contratos semelhantes para 95 escolas estaduais, abrangendo obras e serviços de apoio. Os debates focaram na eficiência operacional versus riscos de privatização encoberta.
  • Paraná: o projeto “Parceiro da Escola” buscou terceirizar a gestão administrativa de mais de 200 escolas. Consultas públicas revelaram forte rejeição comunitária, com críticas sobre a limitação da participação da comunidade e impacto na gestão democrática.
  • Belo Horizonte: experiência mais antiga, com PPPs para construção e manutenção de unidades escolares municipais da capital mineira. O controle pedagógico permaneceu com o município, e indicadores apontaram melhoria na infraestrutura e liberação do foco pedagógico, embora o impacto sobre aprendizagem ainda seja difícil de medir.


Síntese das experiências:


  • PPPs tendem a melhorar infraestrutura e serviços de apoio;
  • Impacto direto sobre aprendizado e qualidade pedagógica é incerto;
  • A gestão democrática e participação da comunidade escolar podem ser afetadas se não houver supervisão adequada;
  • A promessa de maior eficiência da gestão pública não necessariamente se concretiza, especialmente em contratos de longo prazo com lucro privado e financiamentos.


3. Educação integral e o legado dos CIEPs



Os CIEPs, criados por Brizola e Darcy Ribeiro, são um ícone da educação integral brasileira, caracterizados por:


  • Permanência do aluno em tempo integral;
  • Oferta de atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de saúde;
  • Infraestrutura robusta para múltiplas atividades;
  • Participação da comunidade escolar na gestão.


O desafio para governantes que assumirem estados com contratos de PPPs vigentes por décadas é compatibilizar essas parcerias com a visão de escola integral:


  • Compatibilidades: PPPs podem manter e melhorar a infraestrutura necessária e liberar professores para se concentrarem em atividades complementares;
  • Tensões potenciais: contratos privados podem limitar o uso de espaços, horários e flexibilidade para atividades multidisciplinares, reduzindo a autonomia pedagógica e a participação democrática.


Estratégias de conciliação para não desfazer contratos vigentes:


  • Revisão e negociação de cláusulas contratuais;
  • Indicadores de desempenho voltados à integralidade;
  • Conselhos escolares fortalecidos;
  • Fiscalização e auditoria constante pelo Estado.


4. Eficiência e mito da privatização



Apesar da retórica de que PPPs aumentam a eficiência, a experiência brasileira mostra que esse efeito não é automático e, em alguns casos, pode ocorrer justamente o contrário.

As PPPs tendem a gerar ganhos claros e mensuráveis em infraestrutura e serviços de apoio, como manutenção predial, limpeza, alimentação e vigilância.

No entanto, o impacto sobre aprendizagem e desempenho escolar é indireto e ainda não plenamente comprovado. Em termos de custo-benefício, contratos de longo prazo podem resultar em despesas superiores à gestão direta do Estado, devido a lucro privado, financiamento e reajustes contratuais. Por isso, PPPs não substituem o investimento público planejado nem garantem, por si só, uma educação melhor.

Além disso, dados empíricos de experiências brasileiras ajudam a contextualizar esses resultados. Em Belo Horizonte, estudos sobre escolas municipais sob PPP mostraram que o tempo de construção das unidades foi reduzido em cerca de 45% em comparação ao modelo tradicional, permitindo entrega mais rápida de infraestrutura adequada e liberando diretores para se concentrarem em atividades pedagógicas. Indicadores de desempenho do SAEB apontaram melhorias modestas em algumas disciplinas, especialmente matemática, sugerindo que a infraestrutura e a organização escolar influenciam parcialmente o aprendizado, embora o efeito pedagógico não seja uniforme nem conclusivo. Avaliações econômicas, seguindo metodologia de Value for Money, indicaram que a PPP pode apresentar vantagens no uso de recursos públicos ao longo do tempo, desde que haja fiscalização constante e gestão eficiente. Ao mesmo tempo, a literatura brasileira destaca que tais resultados são contextuais, heterogêneos e limitados, e que a eficiência ou os ganhos em aprendizagem não são garantidos automaticamente, reforçando a necessidade de supervisão rigorosa e políticas complementares de ensino para que a parceria contribua efetivamente para uma educação integral e de qualidade.

Dessa forma, embora as PPPs possam melhorar infraestrutura e liberar recursos humanos para atividades pedagógicas, elas não substituem políticas públicas robustas nem garantem, por si só, a qualidade educacional, sendo imprescindível o planejamento, a fiscalização e o alinhamento com objetivos pedagógicos claros.


5. Democracia nas escolas



A participação democrática na gestão escolar é central, presente desde os CIEPs:


  • Conselhos escolares e participação da comunidade são essenciais para manter decisões pedagógicas alinhadas às necessidades locais;
  • As PPPs devem respeitar e integrar essa participação, evitando que a gestão privada sobreponha interesses comerciais à educação integral.


6. Relevância do debate em 2026

Não podemos esquecer que 2026 é um ano eleitoral, em que governadores e deputados estaduais definirão políticas educacionais para os próximos anos nos entes federados regionais. O debate sobre PPPs é estratégico porque:


  • A continuidade ou expansão de PPPs dependerá da visão política de cada gestão;
  • Projetos inspirados nos CIEPs podem ser afetados por contratos existentes;
  • É necessário decidir se se prioriza infraestrutura e serviços terceirizados ou investimento direto em educação integral, democrática e de qualidade;
  • A compreensão crítica dos riscos e benefícios permitirá à sociedade exigir transparência, fiscalização e respeito à autonomia escolar.


7. Conclusão e base legal



A Constituição Federal de 1988 estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família (Art. 205), assegurando igualdade de condições de acesso e permanência na escola (Art. 206, I). E, por sua vez, o Art. 214 reforça a obrigação do poder público de oferecer educação básica de qualidade, priorizando políticas de universalização e redução de desigualdades. A gestão democrática integra esse conjunto de princípios e garantias constitucionais.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996) regulamenta esses princípios, detalhando direitos, deveres e organização do sistema educacional, sendo que a Lei nº 14.644/2023 reforçou a gestão democrática, instituindo Conselhos de Escola e Fórum de Conselhos Escolares, ampliando a participação da comunidade nas decisões da unidade de ensino.

No âmbito administrativo, a LDB define escolas públicas como aquelas “criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público” (Art. 19, I), e o Art. 77 reforça que os recursos públicos devem ser destinados às escolas públicas, consolidando a necessidade de gestão responsável e transparente, especialmente quando se discutem PPPs.

No Rio de Janeiro, onde os CIEPs marcaram a história, contratos de PPPs longos podem limitar a flexibilidade educacional, contrariando o Art. 214 da Constituição Federal. Aliás, a legislação regional também impõe restrições: o Art. 68, §6º da Constituição fluminense veda concessões de bens públicos a privados com fins lucrativos quando há destinação social específica, enquanto que o Art. 65 permite convênios com entes públicos, mas não parcerias privadas diretas sem lei específica. E, dentro desses limites, a Lei Estadual de PPPs (Lei nº 5.689/2010) regula o tema infraconstitucionalmente.

Portanto, uma proposta de privatização de escolas no Estado do RJ tensiona com o legado dos CIEPs, pois contratos longos podem limitar a flexibilidade estatal para priorizar atividades educativas integrais.

Em síntese, o debate sobre PPPs, CIEPs e educação integral é central para o futuro da educação brasileira, exigindo que gestores públicos, comunidades escolares e sociedade civil busquem equilibrar eficiência operacional, qualidade pedagógica e democracia escolar, em consonância com a Constituição e a legislação vigente.


OBS: Créditos das imagens das escolas atribuídas à Rovena Rosa/Agência Brasil. Fotos dos protestos extraídas de sites de sindicatos sem indicação de autoria.

📜 Da Corte Imperial ao Supremo Tribunal Federal: a proibição da maconha um todo o Brasil, continuidades históricas e impasses constitucionais



No meu artigo de ontem, Quando a maconha foi proibida no Brasil? — Um olhar histórico sobre o Rio de Janeiro do século XIX, analisamos como a primeira proibição formal da maconha no Brasil ocorreu ainda no século XIX, no Rio de Janeiro imperial, por meio do Código de Posturas de 04 de outubro de 1830, que vedou o uso e a venda do chamado pito do pango. Vimos que essa medida não nasceu de preocupações médicas ou científicas, mas de uma lógica de controle social e racial, voltada sobretudo contra práticas associadas à população negra, escravizada e liberta.

A partir desse marco inicial, vale avançar no tempo para compreender como essa lógica proibicionista foi reelaborada, nacionalizada e constitucionalizada, atravessando diferentes regimes políticos até chegar ao atual impasse no Supremo Tribunal Federal.


🏛️ Da repressão local ao proibicionismo nacional: a Era Vargas

Até o início do século XX, o uso da maconha não era objeto de uma proibição penal uniforme em todo o território nacional. Fora do Rio de Janeiro — então capital — e de alguns centros urbanos, o tema permanecia relativamente periférico no direito penal brasileiro.

Essa realidade muda de forma decisiva quando o Estado brasileiro substitui o controle local e racializado por um proibicionismo penal centralizado, a partir da Era Vargas, especialmente nos anos 1930. Em um contexto de forte centralização do poder, expansão do aparato policial e influência crescente de convenções internacionais sobre drogas, o Estado brasileiro passa a tratar a maconha como problema de ordem pública e moral, e não mais apenas como questão de costumes locais.

Atos como o Decreto-Lei 991/1938, editados durante o Estado Novo — período marcado pela supressão de liberdades políticas e ausência de legitimidade democrática — incorporam a maconha ao rol das substâncias proibidas, consolidando uma política criminal nacional, repressiva e punitivista. A partir daí, o uso da cannabis passa a ser enquadrado definitivamente como ilícito penal em todo o país.


📜 Constituição de 1988: ruptura democrática, permanência penal

Com a promulgação da Constituição de 1988, inaugura-se um novo paradigma jurídico, fundado na dignidade da pessoa humana, na centralidade dos direitos fundamentais e na limitação do poder punitivo do Estado. No entanto, apesar da profunda ruptura democrática, a legislação penal sobre drogas foi integralmente recepcionada, sem revisão estrutural de seus fundamentos históricos.

A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), embora tenha substituído a pena de prisão por sanções alternativas no caso do usuário, manteve a criminalização da posse para uso pessoal. O usuário continuou sendo tratado como infrator, submetido à intervenção penal, à abordagem policial e à seletividade do sistema de justiça criminal.

Esse descompasso entre Constituição e política criminal é o pano de fundo do debate que chegou ao Supremo Tribunal Federal.


⚖️ O STF e o RE 635.659 (Tema 506): avanços e limites

O Recurso Extraordinário nº 635.659, com repercussão geral reconhecida (Tema 506), discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, especificamente no que se refere à criminalização do porte de maconha para uso pessoal.

Ao longo do julgamento — ainda pendente de conclusão formal — formou-se maioria no STF no sentido de que a criminalização da posse para consumo próprio viola direitos fundamentais, como:


  • a intimidade e a vida privada;
  • a autonomia pessoal;
  • o princípio da proporcionalidade;
  • e os limites constitucionais do direito penal em relação a condutas que não geram lesão a terceiros.


Os votos já proferidos convergem na crítica à ineficiência e seletividade do modelo repressivo, ainda que divergam quanto aos fundamentos e às consequências práticas da decisão (como critérios objetivos para diferenciar usuário e traficante).

A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, também se manifestou no sentido de que a criminalização do usuário é incompatível com a Constituição, defendendo a necessidade de uma abordagem menos punitiva e mais coerente com os direitos fundamentais.


⚠️ O ponto cego: o cultivo doméstico para uso pessoal

Há, contudo, um aspecto fundamental que permanece sem solução jurídica pelo STF: o cultivo doméstico da cannabis para fins pessoais.

E isso não ocorre por omissão deliberada da Corte, mas por uma razão processual clara: o RE 635.659 não discute o plantio. O objeto do recurso limita-se ao porte para consumo próprio. Assim, mesmo que o STF venha a declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, o cultivo continuará juridicamente indefinido, sujeito à repressão penal e à insegurança jurídica.

Esse vazio normativo revela um traço recorrente da história brasileira: avança-se parcialmente no reconhecimento de direitos, mas preservam-se zonas de ambiguidade que continuam a alimentar a seletividade penal e a desigualdade na aplicação da lei.


🧠 Reflexão final: história, Constituição e limites do direito penal

Do Código de Posturas de 1830 ao julgamento do Supremo Tribunal Federal no século XXI, a trajetória da proibição da maconha no Brasil revela uma notável continuidade histórica: o uso do direito penal como instrumento de controle de condutas privadas, frequentemente associado a marcadores sociais, raciais e morais. A Constituição de 1988 oferece ferramentas claras para romper com esse legado — intimidade, liberdade, proporcionalidade, lesividade —, mas sua plena concretização depende de escolhas institucionais consistentes.

É nesse contexto que o debate chega ao STF e deixa de ser apenas histórico ou penal, assumindo dimensão profundamente constitucional. A seletividade que marcou a proibição do pito do pango em 1830, voltada contra corpos negros e práticas culturais marginalizadas, encontra ressonância contemporânea em um sistema penal que ainda opera de forma desigual, territorializada e racializada. Ao examinar a criminalização do usuário, o Supremo é chamado não apenas a interpretar um dispositivo legal, mas a enfrentar um legado estrutural do Estado brasileiro: o uso recorrente do direito penal como mecanismo de controle social.

O julgamento do RE 635.659 representa um avanço relevante, mas não encerra o debate. Enquanto questões centrais — como o cultivo doméstico para uso pessoal — permanecerem fora de apreciação constitucional direta, persistirá um cenário de insegurança jurídica que alimenta a discricionariedade policial e a seletividade penal. Mais do que isso, enquanto o próprio Estado, em especial o Poder Legislativo, não oferecer uma resposta normativa clara, coerente e constitucionalmente adequada, a judicialização seguirá sendo um caminho necessário, porém imperfeito. Mesmo em um Congresso de perfil conservador, é legítimo e desejável pensar em uma travessia legislativa responsável, capaz de substituir o punitivismo simbólico por soluções mais racionais, proporcionais e socialmente saudáveis — afinal, transferir integralmente esse debate ao Judiciário não deve ser naturalizado como a única saída em uma democracia.

Conhecer esse percurso histórico, portanto, não é apenas exercício acadêmico, mas condição essencial para qualificar o debate público e jurídico sobre os limites do poder punitivo do Estado no Brasil contemporâneo.


🩺 Nota final — o avanço do uso medicinal da cannabis no Brasil

É importante registrar que, paralelamente ao debate penal e constitucional que envolve a liberdade individual, o Brasil tem avançado — ainda que de forma fragmentada — no reconhecimento do uso medicinal da cannabis. 

A partir de autorizações administrativas e decisões judiciais, pacientes passaram a ter acesso a produtos à base de cannabis para tratamento de diversas condições de saúde, sob prescrição médica. Esse movimento revela uma contradição persistente: enquanto o Estado admite o valor terapêutico da planta em determinadas circunstâncias, mantém, no plano penal, um regime de criminalização que continua a produzir insegurança jurídica e seletividade punitiva. 

O contraste evidencia que o problema central não reside na substância em si, mas na forma como o direito brasileiro historicamente escolheu regulá-la — reforçando a urgência de uma abordagem legislativa mais coerente, racional e compatível com a Constituição.


📷: Panorama da cidade do Rio de Janeiro tomada do Morro do Castelo, pelo artista francês Lluchar Desmons (1803 – pós-1855).

segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

PEC 38/2025 no Congresso Nacional e por que 2026 será um ano decisivo para os servidores públicos


Créditos de imagem: Saulo Cruz


A PEC 38/2025, conhecida como Reforma Administrativa, é uma das propostas mais discutidas no Congresso Nacional nos últimos meses. Ela pretende modernizar o serviço público brasileiro, mas toca em pontos sensíveis, como estabilidade, contratos e avaliação de desempenho de novos servidores.

Neste artigo, vamos explicar a tramitação atual da proposta, os debates em andamento, os possíveis cenários para 2026 e 2027 e por que as eleições gerais de outubro de 2026 serão decisivas para o futuro dos servidores públicos.


1. Autoria e protocolo da PEC

O autor principal da PEC 38/2025 é o deputado Pedro Paulo (PSD-RJ). Ele atuou como relator do Grupo de Trabalho da Câmara sobre a Reforma Administrativa e liderou a elaboração da proposta, que foi protocolada em outubro de 2025 com 171 assinaturas iniciais de outros parlamentares.

Deputados como Zé Trovão (PL/SC) também aparecem como autores formais em alguns registros da Câmara, mas Pedro Paulo é amplamente reconhecido como o proponente central, sendo o principal responsável por articular a tramitação e a defesa política da PEC.

Esses detalhes sobre autoria são importantes para análises jurídicas e políticas, pois reforçam a legitimidade da proposta e evidenciam a articulação política por trás da PEC.


2. O que propõe a PEC 38/2025

A PEC 38/2025 prevê mudanças estruturais no serviço público, principalmente para novos servidores, mantendo em grande parte os direitos dos atuais. Entre os principais pontos:


  • Contratações e vínculos: Fim da estabilidade automática para novos servidores, criação de contratos temporários e regimes flexíveis, com avaliação periódica de desempenho.
  • Remuneração e progressão: Possibilidade de vincular parte da remuneração a metas ou desempenho; flexibilização de carreiras e gratificações por produtividade.
  • Direitos e garantias: Direitos dos servidores atuais preservados; regras de desligamento e aposentadoria aplicáveis apenas a novos contratos.
  • Eficiência administrativa: Simplificação de cargos e funções, gestão por resultados, foco na eficiência do Estado.


Em resumo, a PEC busca modernizar a máquina pública e aumentar sua eficiência, mas gera preocupação sobre a precarização de vínculos para novos servidores.


3. Tramitação e debates no Congresso


3.1 Situação atual

  • A PEC foi protocolada em outubro de 2025 pelo deputado Pedro Paulo, com apoio de outros parlamentares.
  • Desde então, houve audiências públicas e debates em comissões, envolvendo parlamentares, especialistas e sindicatos.
  • Em 2025, a pressão sindical e o ano eleitoral impediram que a proposta chegasse a votação no plenário.


3.2 Principais debates

  • Câmara dos Deputados: discussão sobre flexibilização de contratos e meritocracia.
  • Senado: preocupação com estabilidade e direitos dos servidores.
  • Audiências públicas: Fenajufe, sindicatos e entidades representativas criticam pontos que possam reduzir direitos ou estabilidade.


4. Cenários para 2026

Como 2026 é ano eleitoral, a votação da PEC enfrenta barreiras naturais:


Situação Expectativa
Ano eleitoral Deputados evitam votar temas polêmicos para não perder votos
Pressão sindical Alta → mobilizações e manifestações intensas
Probabilidade de votação Baixa → debates e audiências devem continuar, mas sem votação final


Resumo: em 2026, a PEC deve permanecer em tramitação, com debates técnicos e pressão política, mas sem votação efetiva.


5. Cenários para 2027 (pós-eleitoral)

No ano seguinte, a situação muda significativamente:


Cenário político Probabilidade de aprovação Impacto para servidores
Congresso de esquerda + presidente Lula Média → PEC aprovada parcialmente, direitos atuais preservados Segurança para servidores existentes, mudanças graduais para novos contratos
Congresso de centro-direita + presidente Lula Alta → PEC aprovada parcialmente Direitos atuais preservados; flexibilização para novos servidores
Congresso de direita + presidente de direita Muito alta → PEC aprovada em larga escala Novos contratos mais flexíveis; direitos atuais parcialmente preservados
Congresso equilibrado + presidente Lula Alta → PEC aprovada parcialmente Negociações intensas; direitos atuais preservados; ajustes graduais para novos contratos


Observação: como se trata de uma PEC, não há veto presidencial; a influência do presidente se dá apenas politicamente, através da articulação com aliados no Congresso.


6. Por que as eleições de outubro de 2026 serão decisivas

O resultado das eleições definirá:


  1. A composição do Congresso: Se prevalecer a esquerda, há maior proteção aos direitos dos servidores; se a direita ou centro-direita dominar, aumenta a chance de flexibilização dos vínculos futuros.
  2. A influência política do presidente: Lula reeleito pode articular aliados para preservar direitos atuais e aprovar ajustes graduais para novos servidores; um presidente de direita poderia favorecer flexibilizações mais amplas.
  3. O ritmo da tramitação em 2027: Sem o filtro eleitoral, a PEC pode avançar rapidamente no Congresso, com impacto direto sobre contratos futuros e carreiras.


Em outras palavras, as eleições de 2026 definirão o destino da reforma administrativa e, portanto, a segurança e os direitos dos servidores nos próximos anos.


7. Conclusão




  • Em 2026, a PEC 38/2025 continuará sendo debatida, com pressão sindical intensa e pouca chance de votação.
  • Em 2027, a votação se torna possível, mas o resultado dependerá da composição do Congresso e da influência política do presidente.
  • Servidores públicos devem acompanhar atentamente as eleições gerais de 2026, porque elas serão determinantes para decidir se a reforma avançará com proteção aos direitos existentes ou se trará mudanças significativas para os novos contratos.
  • Além disso, é importante considerar a articulação política e liderança de Pedro Paulo na formulação e defesa da PEC, o que reforça a legitimidade e o planejamento estratégico por trás da proposta.

Brasil e Lula no Conselho da Paz de Trump: Entre diplomacia estratégica e riscos eleitorais



O presidente Luiz Inácio Lula da Silva protagonizou, nesta segunda-feira (26), um telefonema diplomático com o ex-presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, sobre a proposta do chamado Conselho da Paz, uma iniciativa liderada pelos EUA para promover estabilidade na Faixa de Gaza. A conversa durou cerca de 50 minutos e, segundo informações oficiais, Lula não rejeitou a proposta, mas sugeriu mudanças estruturais para alinhar o conselho a princípios multilaterais, incluindo a limitação de seu escopo a Gaza e a inclusão da representação palestina.

Enquanto países europeus como França, Alemanha e Reino Unido já rejeitaram oficialmente o conselho, alegando que ele enfraquece a ONU e cria uma estrutura paralela de decisão, o Brasil segue uma postura diplomática e negociadora, buscando preservar espaço de influência e fortalecer sua presença no cenário global.


Diferenças entre Lula e Macron

A posição de Lula difere significativamente da do presidente francês, Emmanuel Macron. Enquanto Macron recusou de forma absoluta a participação da França, argumentando que a iniciativa americana contraria os mecanismos tradicionais da ONU, Lula opta por negociar ajustes, buscando um meio-termo que permita ao Brasil exercer influência sem comprometer princípios multilaterais.

Não se trata de um sim automático, mas de moldar o projeto para atender aos interesses legítimos do Brasil e da Palestina”, afirmam fontes diplomáticas. Essa postura coloca Lula como mediador estratégico, tentando equilibrar relações com os EUA e com parceiros internacionais.


Potenciais vantagens para o Brasil


  1. Prestígio internacional: Participar do conselho com condições claras reforça a imagem do Brasil como ator independente e protagonista do Sul Global, capaz de influenciar decisões internacionais importantes.

  2. Defesa do multilateralismo: Ao exigir foco em Gaza e representação palestina, o Brasil pode dar legitimidade parcial à iniciativa, mostrando que defende normas internacionais e o papel da ONU.

  3. Oportunidade de mediação: Se bem conduzido, o Conselho da Paz pode se tornar uma plataforma diplomática para o Brasil, ampliando sua voz em questões do Oriente Médio e fortalecendo a liderança regional.


Riscos e desafios


  1. Críticas externas: Países europeus que rejeitaram o conselho podem questionar a participação brasileira, alegando que o conselho permanece dominando pelos EUA e fora das estruturas da ONU.

  2. Percepção de indecisão: Não dar um “sim” ou “não” direto pode ser interpretado como hesitação, prejudicando a imagem do governo em ambientes diplomáticos sensíveis.

  3. Riscos eleitorais internos: Em ano eleitoral, há chance de que setores do eleitorado interpretem a participação como desconexão com prioridades nacionais, como saúde, educação e segurança. A oposição pode explorar o tema afirmando que “Lula prioriza o conselho de Trump em vez de cuidar do Brasil”.


Cenários possíveis


  • Cenário bom: A Palestina aceita participar, Trump aceita ajustes, e o conselho respeita regras multilaterais. O Brasil ganha prestígio, influência e reforça sua liderança internacional.
  • Cenário médio: Ajustes aceitos parcialmente, Trump enfraquece a ONU, críticas internacionais surgem. O Brasil mantém algum protagonismo, mas precisa comunicar claramente sua estratégia para reduzir riscos internos e externos.
  • Cenário ruim: Conselho dominado pelos EUA, ajustes ignorados, e outros países rejeitam participação. A imagem do Brasil pode ser prejudicada tanto internacionalmente quanto internamente, especialmente em ano eleitoral.


Estratégias de mitigação

Para maximizar ganhos e reduzir riscos, especialistas sugerem que o governo brasileiro:


  1. Comunique com clareza que a participação é estratégica e alinhada ao interesse nacional e ao multilateralismo.
  2. Articule com parceiros internacionais, especialmente países do Sul Global, para reforçar legitimidade.
  3. Demonstre resultados domésticos simultâneos, mostrando que o governo continua atento às demandas internas.
  4. Estabeleça condições de participação no conselho, garantindo transparência e supervisão internacional.
  5. Prepare planos de contingência, incluindo redução ou suspensão da participação caso o conselho se torne unilateral ou contrário às normas da ONU.


Conclusão

A postura de Lula frente ao Conselho da Paz de Trump revela um equilíbrio delicado entre diplomacia estratégica e riscos domésticos. Internacionalmente, o Brasil pode se consolidar como protagonista do Sul Global e defensor do multilateralismo, mas, internamente, em ano eleitoral, a percepção pública exige comunicação precisa e conexão com pautas nacionais.

A capacidade de transformar o conselho em uma ferramenta de influência legítima dependerá, portanto, de habilidade diplomática, estratégia de comunicação e articulação política, tornando o episódio um teste de liderança tanto no plano internacional quanto na política doméstica.

📜 Quando a maconha foi proibida no Brasil? — Um olhar histórico sobre o Rio de Janeiro do século XIX



A proibição da maconha no Brasil é muito mais antiga — e mais reveladora — do que geralmente se imagina. Diferente do senso comum, ela não nasce no século XX, nem surge inicialmente como resposta a estudos científicos sobre saúde pública. Sua primeira proibição formal ocorreu em 1830, no Rio de Janeiro, então capital do Império, ainda nos primeiros anos do Brasil independente.

Naquele contexto, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro aprovou um Código de Posturas que proibia expressamente a venda e o uso do chamado “pito do pango”, denominação popular da maconha à época. A norma previa multas para quem vendesse a substância e pena de prisão para quem a utilizasse — sendo que os usuários atingidos pela repressão eram, em sua maioria, africanos escravizados ou negros libertos.

Esse episódio, frequentemente ignorado nas narrativas mais gerais sobre a política de drogas, é analisado de forma aprofundada na tese
“É proibida a venda e uso do Pito do Pango”: o proibicionismo da cannabis no Rio de Janeiro do século XIX, de Jorge Emanuel Luz de Souza, defendida na Universidade Federal da Bahia (UFBA).

A pesquisa demonstra que essa proibição não teve motivação médica, farmacológica ou sanitária, mas esteve diretamente ligada a estratégias de controle social, racial e urbano. A maconha fazia parte do cotidiano de muitos africanos escravizados, sendo utilizada como analgésico popular, para reduzir o cansaço extremo do trabalho forçado, favorecer a socialização em momentos de descanso e, em alguns casos, integrada a práticas culturais e espirituais trazidas da África.

Como observa o autor:


“A repressão ao pito do pango não se dirigia à substância em abstrato, mas às práticas sociais e aos sujeitos que a utilizavam, inserindo-se em um conjunto mais amplo de medidas de disciplinamento da população negra na Corte” (SOUZA, Jorge Emanuel Luz de. É proibida a venda e uso do Pito do Pango, UFBA, 2022).


Para as elites urbanas do Rio de Janeiro oitocentista, tais práticas eram frequentemente interpretadas como sinais de “desordem”, “ociosidade”, “vadiagem” ou ameaça à disciplina social, especialmente em uma cidade marcada por forte presença escravizada, crescimento populacional acelerado e medo constante de revoltas. Nesse cenário, criminalizar a planta tornou-se uma forma indireta de criminalizar pessoas, corpos e culturas negras, reforçando hierarquias raciais no espaço urbano.

⚖️ Um aspecto particularmente revelador, destacado pela tese, é o tratamento diferenciado dado ao cânhamo industrial, também derivado da Cannabis sativa. Utilizado para a produção de cordas, velas de navio e outros fins econômicos estratégicos, o cânhamo não foi alvo de repressão quando associado à produção e aos interesses do Estado e das elites comerciais. A distinção, portanto, não estava na planta em si, mas em quem a utilizava, em que contexto e com que significado social.

Esse dado ajuda a desmontar a ideia de que a proibição da maconha teria surgido como resposta “natural” a seus efeitos. Pelo contrário, ela se insere em um processo histórico mais amplo de construção social do proibicionismo, no qual raça, classe e controle urbano desempenharam papel central.

Compreender esse passado é fundamental para iluminar debates contemporâneos. Ainda hoje, a política de drogas no Brasil se cruza com temas como racismo estrutural, seletividade penal, encarceramento em massa e desigualdade no acesso à justiça. A história mostra que o proibicionismo não surgiu neutro, tampouco universal — ele foi construído, direcionado e aplicado de forma desigual desde suas origens.


📚 Para quem deseja se aprofundar:



Conhecer essa trajetória histórica é essencial para qualificar o debate público atual — com mais informação, menos mito e maior compromisso com a justiça histórica.


📝 Nota histórica complementar

Vale acrescentar um esclarecimento jurídico importante para compreender o alcance da proibição do pito do pango em 1830.

A vedação ao uso e à venda da maconha não constava do Código Criminal do Império, promulgado também em 1830, mas sim de uma norma municipal, o Código de Posturas da Câmara do Rio de Janeiro, voltado à disciplina do espaço urbano, dos costumes e da ordem pública.

O dispositivo específico era o Artigo VII, que, conforme transcrição reproduzida e analisada por Jorge Emanuel Luz de Souza (UFBA), dispunha:

“É proibido vender, e usar o pito do pango, bem como conservá-lo em casa. O vendedor será multado em vinte mil réis, e o escravo que o usar será preso por três dias.” (Código de Posturas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1830)

A redação do artigo é reveladora por dois motivos centrais. Primeiro, porque não faz qualquer menção a riscos à saúde, loucura ou periculosidade da substância. Segundo, porque estabelece penas distintas conforme a condição social do infrator: multa para quem vendia e prisão para o escravizado que usasse a planta, evidenciando o caráter seletivo e racializado da norma.

Já o Código Criminal de 1830, diploma legal de alcance nacional, não criminalizava a maconha, nem fazia referência a substâncias psicoativas de modo geral. Seus dispositivos concentravam-se em crimes contra a pessoa, a propriedade, a religião, a moral pública e a ordem do Estado. Isso reforça a interpretação de que, naquele momento histórico, a maconha não era percebida como um problema penal em si, mas como uma questão de costumes urbanos e de controle social local.

Como observa a pesquisa da UFBA, o uso das posturas municipais para reprimir práticas associadas à população negra era comum no século XIX. Elas funcionavam como instrumentos flexíveis de policiamento do cotidiano — regulando comportamentos, sociabilidades e usos do espaço público — muito antes de o proibicionismo das drogas se consolidar em leis penais nacionais.

Esse dado reforça a tese central: a proibição da maconha no Brasil nasce fora do direito penal clássico, ancorada em normas administrativas e municipais, e profundamente marcada por critérios de raça, classe e disciplina urbana. Somente décadas depois o proibicionismo seria incorporado de forma sistemática à legislação criminal.


📷: Panorama da cidade do Rio de Janeiro tomada do Morro de Santo Antônio, pelo artista francês Lluchar Desmons (1803 – pós-1855).

Limites, escolhas e o futuro que ainda não sabemos nomear


Desenho do oceano escondido em Europa


Durante boa parte da história humana, progresso foi sinônimo de expansão: mais território, mais população, mais produção, mais consumo. Essa lógica funcionou por séculos — talvez por milênios — porque o mundo parecia grande demais e os impactos, pequenos demais para serem percebidos como sistêmicos.

Hoje, isso mudou.

Vivemos num planeta finito, intensamente monitorado, cientificamente compreendido em muitos aspectos, e ainda assim governado por estruturas políticas e econômicas pensadas para um mundo que já não existe. Nesse contexto, surgem questões incômodas, para as quais ainda não temos respostas claras — apenas intuições, hipóteses e desconfortos.


🌍 A Terra como exceção, não como regra

A teoria da Terra Rara sugere que a combinação que permitiu vida complexa aqui pode ser extraordinariamente incomum no Universo. Não basta água. Não basta um planeta rochoso. São necessários bilhões de anos de estabilidade, eventos improváveis, equilíbrios delicados.

Se isso for verdadeiro, a Terra deixa de ser apenas “mais um mundo habitável” e passa a ser algo próximo de um acidente cósmico irrepetível. Nesse caso, a pergunta muda sutilmente de tom:

se este planeta é raro, até que ponto faz sentido tratá-lo como descartável?


🌊 Outros mundos, outros dilemas

A exploração de lugares como Europa, lua de Júpiter, amplia ainda mais essas inquietações. Um oceano global sob dezenas de quilômetros de gelo, aquecido não pelo Sol, mas por forças gravitacionais, desafia a noção clássica de zona habitável.

Mesmo que não exista vida ali hoje, a possibilidade de que ela venha a surgir naturalmente coloca um dilema ético novo:

- Devemos usar ambientes potencialmente vivos como extensão de nossas necessidades?

- Ou, em algum momento, será preciso aprender a dizer “não”, mesmo quando a tecnologia permitir o “sim”?


🚀 Expansão humana ou maturidade humana?

Há quem veja na colonização do espaço uma solução para os limites da Terra. Outros enxergam o risco de simplesmente exportarmos nossos problemas para fora do planeta.

Talvez a questão não seja se vamos ao espaço — isso parece inevitável — mas como vamos.

Habitat artificial, estações orbitais, colônias construídas em ambientes estéreis parecem eticamente diferentes de transformar mundos naturais em fazendas humanas. Essa distinção ainda é pouco debatida fora dos círculos especializados, mas pode se tornar central nas próximas gerações.


📉 Menos gente, menos consumo: retrocesso ou adaptação?

Outro tema desconfortável emerge: a possibilidade de redução populacional e de consumo como estratégia consciente, não como colapso.

Historicamente, civilizações não ruíram por escolher limites; ruíram por ultrapassá-los. Ainda assim, o medo persiste: se algumas sociedades desacelerarem enquanto outras continuam crescendo, isso não levará a um retrocesso relativo?

A história mostra que poder não é apenas número. Organização, estabilidade, conhecimento e capacidade de adaptação costumam pesar mais do que crescimento bruto. Mas essa transição nunca é simples — nem indolor.


🌐 Um mundo sem governo mundial?

Tudo isso ocorre num cenário em que não existe uma autoridade global forte. A humanidade continua fragmentada em Estados, interesses, culturas e tempos históricos diferentes.

Talvez a maturidade civilizatória não venha como consenso global, mas como experiências parciais, regionais, imperfeitas. Ilhas de contenção em um oceano de expansão. Exemplos que podem inspirar — ou ser engolidos.

Todavia, nada garante que darão certo. E nada garante que falharão.


🧠 Pensar antes de concluir

Talvez estejamos vivendo um daqueles momentos raros em que a humanidade percebe seus limites antes de esbarrar definitivamente neles. Ou, talvez, estejamos apenas adiando decisões inevitáveis.

Ainda não sabemos.

O que sabemos é que as perguntas mudaram:


  • até onde expandir?
  • onde não tocar?
  • o que preservar?
  • o que significa prosperar em um planeta raro?
  • e que tipo de espécie queremos ser quando finalmente olharmos para trás?


Este texto não oferece respostas. Apenas convida à reflexão. Até porque, em certos momentos da História, pensar com cuidado já é um ato de responsabilidade.