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quinta-feira, 24 de setembro de 2026

Previdência dos servidores de Mangaratiba mudou: entenda o que significa o novo decreto e antes de tomar qualquer decisão

 


No dia 23 de setembro de 2026, o Diário Oficial do Município de Mangaratiba publicou o Decreto nº 5.317/2026, que trata da limitação dos benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em razão da implantação do Regime de Previdência Complementar no Município.

Para muitos servidores, as expressões podem parecer distantes da vida cotidiana, mas não são.

Dependendo da data de ingresso no serviço público, da remuneração e de eventual opção feita pelo próprio servidor, as novas regras podem alterar quanto será recolhido ao PREVI-Mangaratiba, qual será o limite futuro da aposentadoria paga pelo RPPS e qual será o papel da previdência complementar na formação da renda para a aposentadoria.

A mudança também não começou agora. O decreto publicado em setembro é mais um capítulo de um processo iniciado em 16 de novembro de 2021, ainda no governo Alan, quando Mangaratiba aprovou a Lei Complementar nº 62 e instituiu seu Regime de Previdência Complementar.

Por isso, antes de perguntar se a mudança é boa ou ruim, considero necessário compreender como o sistema funciona — e perceber que a resposta pode ser diferente para servidores em situações diferentes.


Por que Mangaratiba criou uma previdência complementar?

A mudança não foi uma iniciativa isolada do Município.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 determinou a instituição do Regime de Previdência Complementar pelos entes federativos que possuem RPPS. Senão vejamos os parágrafos 14 a 16 do artigo 40 da Constituição:


Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(...)

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)


Além disso, o próprio Ministério da Previdência relaciona sua implementação à regularidade previdenciária dos entes públicos.

No entanto, existe também uma lógica financeira.

Quando o regime passa a funcionar plenamente, os servidores novos abrangidos pela regra deixam de ter no RPPS a expectativa de aposentadoria superior ao teto do RGPS. O regime próprio também deixa, nos termos aplicáveis, de assumir a responsabilidade previdenciária pela parcela que exceda esse limite.

No longo prazo, isso procura conter o crescimento das obrigações futuras do RPPS.

Há, portanto, uma dimensão importante de sustentabilidade financeira e atuarial. Isso não significa, porém, que aquilo que é positivo para o equilíbrio do sistema seja automaticamente a melhor escolha individual para cada servidor. São questões diferentes.


RPPS e previdência complementar não são a mesma coisa

Esse é o primeiro conceito que o servidor precisa compreender.

O PREVI-Mangaratiba administra o RPPS municipal.

A previdência complementar constitui outra camada de proteção. Mangaratiba aderiu ao Plano de Benefícios Municípios-CD, administrado pela RJPREV.

No regime complementar, o plano adotado é de contribuição definida. Em termos simples, não existe promessa de que o servidor receberá no futuro determinada aposentadoria equivalente ao último salário. O benefício dependerá da reserva formada pelas contribuições realizadas ao longo do tempo e dos resultados obtidos na gestão desses recursos.

No Plano Municípios-CD, inclusive, a aposentadoria programada é estruturada como renda temporária mensal calculada a partir da reserva constituída, segundo as condições estabelecidas pelo regulamento do plano. Isso significa que a previdência complementar não funciona simplesmente como uma garantia de reposição, real por real e de forma vitalícia, da diferença entre o teto do RGPS e a remuneração que o servidor recebia na ativa.

É justamente por isso que previdência complementar não deve ser confundida com a antiga ideia de aposentadoria integral nem entendida como garantia automática de manutenção da remuneração da ativa durante toda a aposentadoria.


Quem ingressou depois da implantação do novo regime está numa outra situação

A LC nº 62 estabeleceu que, a partir da vigência do RPC, o benefício futuro pago pelo RPPS aos novos servidores abrangidos não poderá ultrapassar o teto do RGPS.

E há um detalhe importantíssimo: isso independe de o novo servidor querer permanecer inscrito no plano complementar.

São duas coisas diferentes.

O servidor pode deixar a previdência complementar, nos termos das regras aplicáveis, mas isso não significa que o PREVI-Mangaratiba voltará a garantir-lhe aposentadoria acima do teto do RGPS.

É justamente aqui que pode ocorrer um dos maiores equívocos de compreensão.

Alguém pode pensar: “Não quero previdência complementar, então continuo como os servidores antigos.”

Não necessariamente.

Para quem ingressou já submetido ao novo regime, sair do plano complementar pode simplesmente deixar de formar aquela reserva complementar, sem afastar a limitação aplicável ao benefício do RPPS.


E por que alguns servidores são inscritos automaticamente?

A LC 62 estabeleceu inscrição automática no plano para determinados novos servidores que recebem acima do teto, preservando o direito de manifestação contrária.

A constitucionalidade desse tipo de mecanismo foi examinada recentemente pelo STF. Em junho de 2026, ao julgar a ADI 5.502, que discutia a legislação federal aplicável à Funpresp, a Corte considerou válida a inscrição automática de novos servidores em plano de previdência complementar, desde que preservados o direito de saída e, nas condições legais, a restituição das contribuições. O fundamento adotado distingue inscrição automática de participação compulsória.

A LC municipal prevê prazo de 90 (noventa) dias para o servidor manifestar desinteresse após a inscrição automática, com regras próprias para restituição.

Isso significa que correspondências, formulários e comunicações sobre previdência complementar não deveriam ser ignorados.


Para o servidor antigo, a situação é muito diferente

Aqui está provavelmente o ponto que exige maior cautela.

Quem ingressou no serviço público antes da implantação do RPC não deve concluir que está automaticamente submetido às mesmas condições aplicáveis aos novos servidores.

A própria LC nº 62 preservou uma situação distinta. Seu art. 5º permite que o servidor anterior ao RPC faça opção prévia e expressa pelo novo regime, mas estabelece duas condições que merecem muita atenção: a opção deve ocorrer “na forma a ser regulada por lei específica” e, uma vez realizada, será “irrevogável e irretratável”.

Há, entretanto, uma questão que ainda precisa ser esclarecida em Mangaratiba.

A PREVIC registra 22 de dezembro de 2025 como data de aprovação e início de vigência do convênio do Município com a RJPREV. A LC 62 estabeleceu prazo máximo de 180 dias, contado da vigência do RPC, para a opção dos servidores antigos. Porém, a mesma lei determinou que essa opção seria regulamentada por lei específica. Até a elaboração deste texto, não localizei norma municipal posterior que discipline claramente essa migração, seus procedimentos e eventuais consequências financeiras.

Por isso, seria precipitado afirmar tanto que qualquer servidor antigo ainda pode simplesmente requerer a migração quanto que essa possibilidade definitivamente se encerrou com o transcurso de 180 dias. É necessário esclarecer se houve regulamentação específica, quando ela entrou em vigor, como se deu a comunicação aos servidores e como o Município interpreta atualmente esse prazo.

Há outra cautela importante. Migrar para um regime em que o benefício do RPPS fica limitado ao teto do RGPS não deve ser confundido com simplesmente contratar ou aderir a uma previdência complementar.

A própria RJPREV disponibiliza modalidade de “Participante Ativo Facultativo” destinada, entre outras hipóteses, aos servidores que ingressaram antes do início do RPC. Isso reforça a necessidade de o servidor saber exatamente qual documento está assinando e quais efeitos jurídicos ele produz.

Também é necessário verificar se haverá contribuição patronal. A condição de participante facultativo não deve ser confundida com a de participante patrocinado. Os materiais e o regulamento do Plano Municípios-CD distinguem essas categorias, razão pela qual o servidor antigo não deve presumir que uma simples adesão facultativa lhe dará automaticamente direito à mesma contrapartida financeira do Município prevista para o participante patrocinado.

Antes de qualquer assinatura, portanto, uma pergunta é indispensável: “Estou apenas aderindo a um plano de previdência complementar ou estou fazendo a opção irrevogável que também limitará minha aposentadoria futura paga pelo PREVI-Mangaratiba ao teto do RGPS?”

Se houver dúvida sobre a resposta, o mais prudente é não decidir apenas com base em explicações informais. Uma opção previdenciária com efeitos permanentes justifica a obtenção de informações formais junto ao PREVI-Mangaratiba e à RJPREV e, conforme a situação individual, orientação jurídica e análise financeira ou contábil independente.


A previdência complementar pode ser vantajosa?

Pode, mas depende da situação individual do servidor.

Um elemento bastante relevante da LC 62 é a contribuição patronal.

Nas condições estabelecidas pela lei, o Município acompanha a contribuição normal do participante de forma paritária, até o limite de 8,5% sobre a parcela remuneratória que exceder o teto do RGPS.

Imagine, apenas para compreender a lógica, que determinado participante patrocinado tenha R$ 2.000,00 (dois mil reais) de remuneração sujeitos à previdência complementar acima do teto.

Se contribuir com 8% sobre essa parcela, colocará R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em sua reserva. Atendidas as condições legais e regulamentares, o Município colocará outros R$ 160,00 (cento e sessenta reais).

Essa contrapartida patronal é uma característica economicamente relevante do plano.

Quem simplesmente olha para o desconto no contracheque pode não perceber que também está sendo formado patrimônio previdenciário com recursos aportados pelo patrocinador.


Mas existem riscos e escolhas que precisam ser compreendidos

Também não seria correto apresentar a previdência complementar como investimento sem risco ou como garantia de manutenção automática da renda da ativa.

O plano é de contribuição definida. Portanto, o resultado futuro depende da formação da reserva, do tempo de contribuição, dos aportes, da rentabilidade, dos custos e das regras do plano.

Existem ainda questões pessoais que fazem enorme diferença: idade, tempo restante até a aposentadoria, remuneração, trajetória profissional, patrimônio já acumulado, dependentes e tolerância a riscos.

Por isso, uma opção que pode fazer sentido para um servidor jovem, recém-ingresso e com décadas de contribuição pela frente pode produzir uma análise completamente diferente para alguém próximo da aposentadoria.


Cinco cuidados antes de assinar qualquer opção

Para o servidor municipal, eu resumiria as precauções desta maneira:


  1. Descubra em qual grupo você está. A data de ingresso no serviço público pode ser decisiva. Quem já era servidor antes do RPC não deve presumir que está na mesma situação de quem ingressou depois.

  2. Pergunte expressamente se o documento representa simples inscrição no plano ou opção pela submissão ao teto do RGPS. São consequências jurídicas que não devem ser confundidas.

  3. Peça uma simulação individual. Compare quanto seria recolhido, qual a contribuição patronal, a projeção da reserva e como fica o benefício do RPPS.

  4. Leia as regras de saída, portabilidade, resgate, benefício proporcional diferido, autopatrocínio, invalidez e pensão. Previdência é uma decisão de décadas, não apenas o desconto do próximo contracheque.

  5. Servidor antigo deve ter cautela redobrada antes de uma opção irrevogável. Uma decisão previdenciária dessa dimensão não deveria ser tomada com base somente numa conversa informal ou numa estimativa genérica.


Vale lembrar que o Ministério da Previdência disponibiliza, inclusive, um guia específico para servidores estaduais e municipais sobre migração para o RPC. 

Diante da complexidade e, em determinadas hipóteses, da irreversibilidade da decisão, também pode ser importante buscar orientação jurídica e análise financeira ou contábil independente. Sindicatos e associações de servidores podem desempenhar papel relevante na oferta coletiva desse apoio.

Por isso, especialmente para quem já possui longo tempo de serviço ou está próximo da aposentadoria, pode ser recomendável reunir ficha funcional, histórico contributivo, remuneração, simulação do PREVI e informações da previdência complementar e submetê-las à análise de advogado com atuação previdenciária e, conforme o caso, de profissional habilitado para avaliação financeira ou contábil.


O que pode parecer economia hoje pode custar renda amanhã

Há ainda uma situação particularmente delicada.

Um servidor novo pode pensar que cancelar sua participação no plano complementar é vantajoso porque o desconto mensal diminuirá.

No curto prazo, de fato haverá mais dinheiro disponível.

No entanto, se ele já estiver submetido ao teto do RGPS, poderá estar simultaneamente deixando de constituir reserva complementar e de receber a correspondente contribuição patronal, quando preenchidas as condições para ela.

Nesse caso, a aparente economia presente precisa ser comparada com aquilo que deixa de ser acumulado para o futuro.

O inverso também merece cuidado: permanecer em qualquer produto previdenciário sem conhecer suas regras, custos, perfil de investimento e alternativas também não constitui decisão racional apenas porque existe contribuição patronal.


E quem já era servidor antes precisa fazer uma conta ainda mais cuidadosa

Para o servidor antigo, a pergunta não é simplesmente: “A RJPREV rende bem?”

Antes dela vêm outras:


- Qual é a regra previdenciária atualmente aplicável a mim?

- Quanto posso esperar receber do RPPS se não fizer opção alguma?

- Estou apenas aderindo a um plano complementar ou também optando pela limitação definitiva do meu benefício do RPPS ao teto do RGPS?

- O Município instituiu algum benefício especial, aporte ou outra compensação para o servidor antigo que optar pela mudança? Em caso positivo, qual é a lei que o regulamenta e como esse valor será calculado?

- O Município fará contribuição patronal no meu caso e em qual percentual?

- O que acontece com as contribuições que já fiz ao RPPS sobre remuneração superior ao teto?

- Quanto tempo falta para minha aposentadoria e quanto seria possível acumular no plano complementar nesse período?


Essa comparação é particularmente importante porque não encontrei na LC 62 a instituição de benefício especial semelhante ao existente para servidores federais que migraram, nem localizei até aqui outra lei de Mangaratiba que tenha criado compensação equivalente. O Ministério da Previdência esclarece que a criação desse tipo de incentivo pelos Estados e Municípios é uma possibilidade que depende de decisão e legislação próprias do ente, após avaliação jurídica, financeira e atuarial.

Isso não permite concluir que a migração seja necessariamente desvantajosa para o servidor antigo. Significa apenas que não se deve presumir a existência de uma compensação que não esteja expressamente prevista na legislação municipal aplicável.

A decisão pode envolver valores acumulados ao longo de muitos anos e alterar definitivamente a forma de proteção previdenciária do servidor. Por isso, especialmente para quem já possui longo tempo de serviço ou está próximo da aposentadoria, pode ser recomendável levar a ficha funcional, histórico contributivo, remuneração, simulação do PREVI e proposta da previdência complementar a advogado com atuação previdenciária e profissional habilitado para fazer a análise financeira/contábil. Sindicatos e associações de servidores também podem ter papel importante na oferta coletiva desse tipo de orientação.


Ainda existem perguntas que Mangaratiba precisa esclarecer

A publicação do Decreto nº 5.317 é importante porque torna mais visível uma transformação previdenciária iniciada anos atrás.

Mas alguns pontos ainda merecem esclarecimento administrativo.

A LC nº 62 é de 2021. O convênio com a RJPREV avançou posteriormente, e a PREVIC registra 22 de dezembro de 2025 como data de aprovação do convênio de adesão de Mangaratiba ao Plano Municípios-CD. O decreto municipal que agora disciplina a aplicação do teto foi publicado somente em 23 de setembro de 2026.

É importante conhecer, portanto, quando começou efetivamente a operacionalização do plano, como foram tratados os servidores que ingressaram nesse intervalo, como ocorreram as inscrições e contribuições e se houve necessidade de aportes retroativos.

No caso dos servidores antigos, outras perguntas permanecem: qual é a “lei específica” mencionada pelo art. 5º da LC nº 62? Como a Administração interpreta atualmente o prazo de 180 dias? Algum servidor já exerceu essa opção? Existe benefício, aporte ou compensação para quem optar pela limitação ao teto? E em quais situações o participante da RJPREV terá direito à contribuição patronal do Município?

Diante dessas dúvidas, protocolei em 24 de setembro de 2026 pedido de acesso à informação junto à Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba, registrado sob o nº 000498/2026. Solicitei, entre outros documentos e informações, cópia integral do convênio Município/RJPREV, a data da efetiva operacionalização do RPC, esclarecimentos sobre os servidores admitidos desde 22/12/2025, a identificação da lei específica prevista no art. 5º da LC 62 e informações sobre o tratamento dado aos servidores antigos.



As respostas poderão permitir uma análise posterior mais precisa, inclusive sobre pontos jurídicos e financeiros que não devem ser antecipados sem conhecimento dos documentos administrativos existentes.

Independentemente delas, porém, algo já pode ser afirmado: o servidor tem direito a informação clara antes de tomar decisões que podem acompanhá-lo por toda a aposentadoria.


Previdência exige informação, não pressa

A instituição da previdência complementar pode contribuir para a sustentabilidade financeira do RPPS municipal e atende a uma transformação constitucional que alcançou os entes federativos.

Isso não transforma todas as escolhas individuais em escolhas óbvias.

Para o servidor novo, deixar o plano complementar sem compreender que seu RPPS poderá continuar limitado ao teto pode significar abrir mão de uma importante fonte de renda futura e, conforme o caso, da contrapartida patronal.

Para o servidor antigo, fazer uma opção irrevogável sem comparar sua situação atual com o novo regime pode ser uma decisão ainda mais delicada.

Entre permanecer, aderir, migrar ou cancelar, não existe uma resposta universal.

Existe uma resposta que precisa ser construída para cada servidor a partir de sua data de ingresso, remuneração, idade, tempo de contribuição, regra de aposentadoria, situação familiar e condições efetivamente oferecidas pelo plano.

Depois de cinco anos da LC nº 62/2021 e agora com a publicação do Decreto nº 5.317/2026, talvez esta seja também uma boa oportunidade para o Município, o PREVI-Mangaratiba e a entidade de previdência complementar ampliarem a educação previdenciária.

Porque uma reforma dessa dimensão somente estará verdadeiramente implantada quando aqueles que serão afetados por ela souberem exatamente o que mudou e puderem decidir, nos casos em que lhes cabe decidir, com informação suficiente.

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Nova York, 48 horas e duas visões de mundo



Em apenas 48 horas, Nova York reuniu acontecimentos suficientes para oferecer um retrato bastante claro das tensões que atravessam o mundo neste final de 2026.

Luiz Inácio Lula da Silva deixou temporariamente a campanha presidencial brasileira, faltando apenas 11 dias para o primeiro turno de 4 de outubro, encontrou-se com diferentes lideranças políticas e, na manhã de terça-feira, abriu o Debate Geral da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Poucas horas depois, Donald Trump ocupou a mesma tribuna.

Não foi necessário que um citasse nominalmente o outro para que surgisse um contraste bastante nítido.

De um lado, Lula falou em soberania, rejeição a interferências externas, multilateralismo, respeito à autodeterminação dos povos e cooperação entre os países.

Do outro, Trump falou em reafirmação do poder americano no Hemisfério Ocidental, apresentou a operação militar realizada na Venezuela como demonstração da capacidade dos Estados Unidos e afirmou que seu país poderá recorrer novamente ao poder militar para assegurar aquilo que considerar seus interesses nacionais vitais.

Mais do que uma divergência entre dois presidentes, talvez estejamos diante de duas respostas diferentes para uma pergunta que vai se tornando inevitável: qual será a regra predominante do mundo que está surgindo?


Quarenta e oito horas fora da campanha

A viagem de Lula foi curta. Na prática, representou uma interrupção de aproximadamente 48 horas na campanha eleitoral brasileira.

Ainda assim, foi politicamente intensa.

Na segunda-feira, 21 de setembro, o presidente encontrou-se, entre outros, com o prefeito de Nova York, Zohran Mamdani, com o senador americano Bernie Sanders e com o presidente uruguaio Yamandú Orsi. A agenda também incluiu o secretário-geral das Nações Unidas, António Guterres.

Com Mamdani, um dos temas foi o custo de vida. O prefeito nova-iorquino mencionou programas sociais brasileiros como referência para políticas destinadas às famílias que enfrentam dificuldades com alimentação e moradia.

O encontro com Bernie Sanders teve outro significado. No dia seguinte, o senador publicou uma mensagem bastante elogiosa ao presidente brasileiro, afirmando que Lula havia retirado milhões da pobreza, fortalecido proteções aos trabalhadores e protegido a democracia brasileira. Também registrou que conversaram sobre os desafios enfrentados pelo Brasil, pelos Estados Unidos e pela comunidade internacional.

Não se trata formalmente de um pedido de voto no processo eleitoral brasileiro. É, porém, uma manifestação política claramente favorável feita por uma das figuras mais conhecidas da esquerda americana.

Há também uma continuidade nessa aproximação. Sanders já havia se reunido com Lula em Washington, em 2023, quando discutiram democracia, direitos trabalhistas, sindicatos, meio ambiente e cooperação entre Brasil e Estados Unidos.

Horas antes da abertura da Assembleia Geral deste ano, Sanders também discursou em Nova York sobre aquilo que considera o avanço internacional da oligarquia e o recuo da democracia.

Portanto, não foi apenas uma fotografia. A passagem de Lula por Nova York colocou o presidente brasileiro em contato com setores da política americana que apresentam uma visão bastante diferente daquela atualmente expressa pelo governo Trump sobre democracia, relações internacionais e América Latina.


“O Brasil não cabe no quintal de ninguém”

Na terça-feira, Lula levou essa discussão para a tribuna das Nações Unidas.

O presidente advertiu contra interferências estrangeiras em eleições, falou no recrudescimento de “tentações hegemônicas” na América Latina e afirmou que “o Brasil não cabe no quintal de ninguém”. Defendeu parceiros capazes de contribuir para o desenvolvimento do país e sustentou que o futuro da Venezuela deve ser decidido pelos próprios venezuelanos.

A frase sobre o “quintal” tem evidentemente uma carga histórica. Desde o século XIX, as relações entre os Estados Unidos e a América Latina convivem com a ideia de esfera de influência, intervenções políticas e militares, apoio ou oposição a governos e disputas econômicas que atravessaram diferentes administrações americanas.

O que torna 2026 diferente é que essa discussão deixou novamente de ser apenas histórica.


O precedente de 3 de janeiro

Em 3 de janeiro, forças americanas realizaram uma operação militar em território venezuelano e capturaram Nicolás Maduro.

A legalidade internacional da ação foi imediatamente questionada.

A administração Trump apresentou diferentes justificativas, entre elas o combate ao narcotráfico e a existência de acusações criminais contra Maduro nos Estados Unidos. Juristas ouvidos pela Reuters observaram, no entanto, que uma acusação criminal americana não constitui, por si só, autorização para emprego de força militar no território de outro Estado. A Carta das Nações Unidas admite hipóteses específicas de uso da força, particularmente legítima defesa e operações autorizadas pelo Conselho de Segurança, além da situação de consentimento do Estado territorial.

Dois dias depois, António Guterres afirmou perante o Conselho de Segurança estar profundamente preocupado porque as normas do direito internacional não haviam sido respeitadas na intervenção de 3 de janeiro. Lembrou ainda que a Carta proíbe a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial e a independência política dos Estados.

O artigo 2º da Carta é bastante claro ao estabelecer a igualdade soberana entre seus membros, a solução pacífica das controvérsias e a proibição da ameaça ou uso da força contra outro Estado.

Nada disso significa que Donald Trump tenha anunciado formalmente que os Estados Unidos deixarão de observar o direito internacional.

Não anunciou. 

O problema está em outra parte.


Da exceção ao precedente

Durante seu discurso na própria Assembleia Geral, Trump apresentou as ações americanas na Venezuela como uma vitória e como advertência para outros países.

Segundo ele, o episódio demonstraria que os Estados Unidos não mais permitirão que ameaças aos seus interesses se estabeleçam em qualquer parte do Hemisfério Ocidental. Acrescentou que, se considerar necessário, empregará o poder militar americano para assegurar os interesses nacionais vitais dos Estados Unidos.

Há uma diferença importante entre tentar justificar juridicamente uma ação excepcional e apresentar essa ação como modelo de comportamento futuro.

É essa passagem que merece atenção.

Trump não afirmou que a Carta das Nações Unidas deixou de existir. Tampouco construiu, em seu discurso, uma nova doutrina jurídica sofisticada tentando demonstrar como intervenções desse tipo seriam compatíveis com as exceções previstas na Carta.

Sua argumentação foi principalmente política e estratégica: existem ameaças aos Estados Unidos, existem interesses nacionais americanos e existe poder militar suficiente para protegê-los.

Isso desloca o centro da discussão.

A pergunta deixa de ser somente “qual norma internacional autoriza esta operação” e passa a ser" “até onde uma grande potência entende que seus próprios interesses lhe conferem liberdade para agir?”


Venezuela, petróleo e ouro

A discussão torna-se ainda mais sensível quando observamos o que aconteceu depois de janeiro.

Nos meses seguintes à captura de Maduro, Washington incentivou investimentos americanos nos setores energético e mineral venezuelanos.

Em setembro, autoridades venezuelanas concederam a uma empresa sediada em Nova York direitos de operação e exportação numa mina de ouro, enquanto a Continental Resources avançou em negociações para desenvolver uma grande área petrolífera na Faixa do Orinoco.

A Reuters informou que energia e mineração estão entre os setores priorizados para novos investimentos e que há ênfase no aumento das exportações de commodities para os Estados Unidos.

Fato é que não se pode ignorar a sequência dos acontecimentos.

Primeiro ocorreu a intervenção militar. Depois veio a reorganização política venezuelana. E, em seguida, aceleraram-se os acordos envolvendo petróleo, ouro e investimentos estrangeiros.

Agora, perante a Assembleia Geral, o presidente americano apresenta a Venezuela como demonstração bem-sucedida da disposição de Washington de impor seus interesses no hemisfério.


Recursos naturais voltam ao centro da geopolítica

Existe ainda um cenário internacional mais amplo.

A competição entre Estados Unidos e China passa cada vez mais por cadeias produtivas consideradas estratégicas: energia, semicondutores, baterias, inteligência artificial e minerais críticos.

No caso das terras raras, por exemplo, a presença chinesa na cadeia mundial de processamento continua sendo uma importante vulnerabilidade para os Estados Unidos e tornou-se tema central das negociações entre Washington e Pequim.

A questão americana, portanto, é compreensível sob a lógica da segurança econômica: como reduzir dependências externas que podem transformar-se em instrumentos de pressão chinesa?

A resposta pode seguir caminhos bastante diferentes.

Um deles é econômico.

Os Estados Unidos podem oferecer investimento, financiamento, tecnologia, infraestrutura, acesso ao mercado e preços capazes de tornar suas propostas mais interessantes para países que hoje negociam intensamente com a China. E podem também reconstruir cadeias industriais domésticas, desenvolver novas tecnologias, incentivar reciclagem e diversificar fornecedores.

Esse é o terreno normal da competição internacional.

Existe, contudo, outro caminho: transformar poder militar e pressão política em instrumentos para obter mudanças que não seriam alcançadas numa negociação puramente econômica. 

É aí que a discussão deixa de ser apenas comercial.


O problema da diplomacia coercitiva

Nas relações internacionais existe um conceito conhecido como diplomacia coercitiva.

Em termos gerais, trata-se do emprego de ameaças, pressões e, em determinados casos, força limitada para alterar o comportamento de outro Estado sem chegar necessariamente a uma guerra em larga escala.

A literatura especializada destaca, porém, que a coerção não funciona apenas por meio da ameaça. Uma estratégia desse tipo costuma depender também de incentivos, garantias e de uma possibilidade de acordo que permita ao outro lado aceitar determinada solução sem assumir um custo político insustentável.

Esse detalhe é importante.

Um governante pressionado publicamente por uma potência militar enfrenta um problema que não existiria numa negociação comercial normal.

Mesmo que a proposta colocada posteriormente sobre a mesa seja economicamente aceitável, seus adversários internos poderão dizer que ele cedeu por medo.

Aquilo que antes poderia ser apresentado como investimento estrangeiro passa a poder ser apresentado como capitulação.

Quanto mais explícita e humilhante for a pressão, maior tende a ser a dificuldade de preservar politicamente a negociação.

E aqui surge um paradoxo para os próprios Estados Unidos.


Como os EUA vão afastar a América Latina da China?

Se Washington deseja reduzir a presença econômica chinesa na América Latina, precisa convencer os governos e as sociedades latino-americanas de que uma parceria maior com os Estados Unidos é vantajosa.

Isso pressupõe confiança.

Pressupõe também a percepção de que cada país continuará tendo liberdade para escolher com quem negociar.

Uma retórica na qual a América Latina aparece como área em que Washington pretende reafirmar sua predominância pode produzir exatamente o efeito contrário.

Governos podem concluir que precisam de mais parceiros, e não de menos, justamente para evitar dependência excessiva de qualquer potência.

China, União Europeia, Índia e outras economias passam então a funcionar também como instrumentos de diversificação estratégica.

O Brasil conhece bem essa lógica.

É um grande fornecedor de commodities, dispõe de importantes recursos minerais, mantém relações históricas com os Estados Unidos e tem na China seu principal parceiro comercial.

Para o Brasil, portanto, a melhor posição internacional pode depender precisamente da existência de vários interessados competindo por comércio, investimento e acesso a seus recursos.

Quanto maior o número de alternativas, maior tende a ser a capacidade de negociação brasileira.


A força também pode dificultar o acordo

Há outro problema na utilização pública da ameaça.

Ela pode tornar uma concessão mais difícil justamente para quem está sendo pressionado.

Se um governo latino-americano assina determinado acordo de mineração depois de uma negociação normal, pode apresentá-lo como decisão econômica.

Se assina o mesmo acordo depois de ouvir ameaças militares, o significado político muda.

O conteúdo do contrato pode ser idêntico.

A percepção pública dificilmente será.

O governante pode passar a precisar de condições econômicas ainda melhores para demonstrar à sua própria sociedade que não simplesmente cedeu. Ou pode concluir que é politicamente preferível resistir, mesmo pagando algum preço econômico.

A coerção, portanto, contém uma contradição. Ela aumenta o custo de dizer “não”, mas também pode aumentar o custo político de dizer “sim”.


O direito internacional entra nessa equação

O que torna a situação especialmente delicada é que não estamos discutindo apenas boas ou más técnicas de negociação.

Existe uma ordem jurídica construída após a Segunda Guerra Mundial justamente para limitar o direito dos Estados mais poderosos de utilizar a força contra os mais fracos.

Essa ordem nunca funcionou perfeitamente.

Estados Unidos, Rússia e outras potências já foram acusados em diferentes momentos de violar regras internacionais.

A existência de violações anteriores, contudo, não transforma a norma em inexistente.

Na verdade, por décadas, mesmo grandes potências procuraram apresentar suas ações militares dentro de alguma justificativa jurídica: legítima defesa, autorização do Conselho de Segurança, consentimento do governo local ou alguma interpretação extensiva dessas categorias.

O que merece atenção agora é o risco de mudança dessa linguagem.

Se a argumentação deixar de ser “posso agir porque determinada norma autoriza” e passar a ser simplesmente “posso agir porque meus interesses nacionais exigem”, o sistema muda profundamente.

A primeira formulação, ainda que possa ser contestada, reconhece que existe uma regra comum. Já a segunda aproxima as relações internacionais de uma lógica baseada principalmente na correlação de forças.


Duas falas na mesma tribuna

Por isso foi tão simbólico assistir aos discursos de Lula e Trump com poucas horas de diferença.

Lula falou contra interferências externas e contra tentações hegemônicas.

Trump falou em reafirmar o poder americano no Hemisfério Ocidental e apresentou a Venezuela como prova da disposição dos Estados Unidos de agir.

Não significa que cada posição esteja isenta de contradições.

O Brasil também mantém relações com governos acusados de violações de direitos humanos e precisa conciliar princípios diplomáticos com seus próprios interesses econômicos e políticos.

Da mesma forma, os Estados Unidos possuem preocupações reais com narcotráfico, segurança, presença chinesa e cadeias estratégicas que não podem ser simplesmente descartadas.

A diferença relevante está nos instrumentos escolhidos para enfrentar esses problemas.

É aí que as duas falas começam a representar visões diferentes sobre o funcionamento das relações internacionais.


E a eleição de outubro?

Tudo isso aconteceu faltando 11 dias para os brasileiros irem às urnas.

Seria precipitado afirmar que os acontecimentos de Nova York beneficiarão ou prejudicarão eleitoralmente Lula.

As pesquisas divulgadas até agora foram realizadas antes ou durante esses acontecimentos e, portanto, não conseguem medir sua eventual repercussão.

Esse cuidado é necessário principalmente numa eleição apertada.

No entanto, também seria equivocado imaginar que a política externa esteja desconectada da eleição.

O eleitor brasileiro não escolherá apenas quem administrará programas sociais, inflação, segurança pública, saúde ou infraestrutura.

O próximo presidente também terá de definir como o Brasil se posicionará num mundo em que a competição entre Estados Unidos e China tende a aumentar, recursos naturais ganham importância estratégica e antigas discussões sobre zonas de influência voltam a aparecer.

Terá de lidar com Washington.

Terá de negociar com Pequim.

Terá de proteger os interesses econômicos brasileiros sem transformar o país em satélite de nenhuma potência.

Terá ainda de decidir até que ponto o Brasil continuará apostando no multilateralismo e no direito internacional como instrumentos de proteção de sua própria autonomia.

Para uma potência média como o Brasil, essa última questão não é abstrata.

Num sistema baseado predominantemente na força, quem possui menos força perde poder.

Num sistema em que determinadas regras continuam sendo reconhecidas por todos, países intermediários ganham instrumentos adicionais para defender seus interesses.


Nova York talvez tenha mostrado mais do que uma campanha

É possível que, daqui a algumas semanas, esses dois dias sejam lembrados principalmente pelo contexto eleitoral brasileiro.

Pode ser também que seu significado seja maior.

Em 48 horas, Nova York reuniu uma eleição brasileira disputada, a tentativa americana de reafirmar sua influência hemisférica, o precedente venezuelano, a competição mundial por recursos estratégicos, o avanço da disputa entre Estados Unidos e China e uma Organização das Nações Unidas que volta a discutir sua própria capacidade de fazer com que as regras internacionais sejam respeitadas.

António Guterres já havia advertido, depois da intervenção na Venezuela, que permitir que as normas internacionais sejam relativizadas estabelece precedentes perigosos. Em janeiro, afirmou perante a Assembleia que a Carta das Nações Unidas não é um cardápio no qual cada governo escolhe apenas as regras que pretende cumprir.

Essa talvez seja uma das questões centrais deste momento histórico.

O mundo não está discutindo apenas quem terá mais petróleo, mais terras raras, mais tecnologia ou mais poder militar. Está discutindo também quais limites continuarão existindo para quem tiver tudo isso.

E foi justamente nesse cenário que, a 11 dias da eleição brasileira, dois presidentes subiram à mesma tribuna em Nova York e apresentaram respostas muito diferentes.

As urnas brasileiras não decidirão o futuro da ordem internacional, mas decidirão qual governo representará o Brasil enquanto essa ordem estiver sendo disputada.

sábado, 19 de setembro de 2026

Bolsa Família, eleição e Justiça: o que está em jogo nas ações contra o reajuste de R$ 691



Do Decreto nº 13.120/2026 às representações no TSE e à decisão de Gilmar Mendes no MI 7.300, a discussão envolve continuidade de política social, alegações sobre conduta vedada, propaganda eleitoral e os limites da atuação do Estado em ano de eleição


Em apenas dois dias, o reajuste do Bolsa Família anunciado pelo governo federal passou do campo administrativo para o centro de duas controvérsias jurídicas paralelas: uma, no Tribunal Superior Eleitoral; outra, no Supremo Tribunal Federal.

De um lado, adversários do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, candidato à reeleição, foram ao TSE sustentar que o aumento concedido a apenas 17 dias do primeiro turno poderia configurar conduta vedada pela legislação eleitoral. De outro, no Supremo, o ministro Gilmar Mendes concluiu que a medida representa continuidade de uma política pública anterior, recompõe apenas a inflação e não viola a proibição do art. 73, §10, da Lei das Eleições.

Para compreender o que realmente está em discussão, porém, é necessário separar os processos — e retornar alguns anos na cronologia.


A origem da discussão está em um processo de 2020

Muito antes das eleições de 2026, o Supremo já discutia a política brasileira de transferência de renda no Mandado de Injunção nº 7.300/DF.

A ação foi iniciada em 2020, diante da omissão do Poder Executivo na implementação da renda básica de cidadania prevista na Lei nº 10.835/2004. No julgamento de mérito, concluído em abril de 2021, o STF determinou providências voltadas à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica e fez um apelo expresso aos Poderes Executivo e Legislativo para que atualizassem os valores dos benefícios e aperfeiçoassem os programas de transferência de renda. 

Essa origem será fundamental para compreender o que aconteceu cinco anos depois.

Ainda em 2021, quando o Supremo examinou embargos de declaração no próprio MI 7.300, surgiu uma questão especificamente eleitoral: seria possível executar uma decisão judicial dessa natureza durante um ano de eleições diante da proibição do art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997?

O Plenário respondeu que, tratando-se do cumprimento de decisão judicial envolvendo continuidade ou alargamento de valores de programas sociais já estabelecidos em lei, não haveria incidência automática daquela vedação, desde que ausente abuso de poder político ou econômico. 

Esse precedente, aparentemente distante da eleição de 2026, acabaria se tornando peça central da controvérsia atual.


A Lei do Bolsa Família já previa alteração e atualização dos valores

Em 2023, foi sancionada a Lei nº 14.601/2023, que instituiu o atual Programa Bolsa Família.

O seu art. 7º estabeleceu os benefícios e o piso familiar de R$ 600. Porém, a mesma lei autorizou expressamente o Poder Executivo a modificar os valores. O §3º permite a alteração dos benefícios e do piso, enquanto o §4º determina que esses valores podem ser corrigidos em intervalos de, no máximo, 24 meses, sendo proibida sua redução. 

Esse dado é relevante porque diferencia juridicamente a situação de uma hipótese em que um governo simplesmente criasse, por decisão discricionária, um novo programa ou uma nova prestação social em plena campanha.


17 de setembro de 2026: o decreto que desencadeou a controvérsia

Em 17 de setembro, o presidente Lula editou o Decreto nº 13.120/2026, publicado em edição extra do Diário Oficial da União.

O ato administrativo alterou o Decreto nº 12.064/2024 e elevou o piso do Bolsa Família de R$ 600 para R$ 691. O Benefício de Renda de Cidadania passou de R$ 142 para R$ 164; o Benefício Primeira Infância, de R$ 150 para R$ 173; e o Benefício Variável Familiar, de R$ 50 para R$ 58. O decreto declarou expressamente que a atualização correspondia à variação acumulada do INPC entre março de 2023 e agosto de 2026 e determinou efeitos financeiros a partir de 1º de outubro. 

O ato foi assinado por Lula e referendado pelos ministros Wellington Dias, Dario Durigan e Bruno Moretti. 

Foi o momento escolhido para a atualização — apenas 17 dias antes do primeiro turno de 4 de outubro — que levou a discussão imediatamente para a Justiça Eleitoral.


A primeira ação: Zé Trovão e o processo nº 0602072-91.2026.6.00.0000

O deputado federal e candidato à reeleição pelo PL de Santa Catarina, Marcos Antônio Pereira Gomes, o Zé Trovão, ajuizou perante o TSE a Representação Especial nº 0602072-91.2026.6.00.0000.

Sua tese era relativamente simples, tendo argumentado que, embora o Bolsa Família fosse um programa preexistente, os novos valores não teriam sido objeto de execução orçamentária no exercício anterior e representariam uma ampliação extraordinária de benefícios em pleno ano eleitoral.

A inicial reconhecia expressamente a importância social do Bolsa Família, mas sustentava que a continuidade de uma política pública não permitiria uma alteração casuística de grande impacto econômico às vésperas da eleição. 

Zé Trovão apoiou-se especialmente no art. 73, §10, da Lei das Eleições. O dispositivo proíbe, em ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração, ressalvados calamidade, emergência e programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. 

E havia jurisprudência recente do próprio TSE que fornecia argumento à tese. Em abril de 2026, por exemplo, a Corte examinara o programa municipal “Porteira Adentro” e concluíra que a existência anterior do programa não bastava para legitimar a ampliação de benefícios sem correspondente execução orçamentária pretérita. 

Zé Trovão pediu que o novo valor fosse suspenso temporariamente, permanecendo os pagamentos anteriores. Caso, ao final, o reajuste fosse considerado válido, a diferença poderia ser paga retroativamente. 

No entanto, o relator André Mendonça não chegou a examinar nenhuma dessas teses. No próprio dia 17, o ministro extinguiu a ação sem julgar o reajuste por motivo de ilegitimidade ativa.

A razão foi puramente processual: Zé Trovão concorre a deputado federal por Santa Catarina, enquanto Lula disputa uma eleição presidencial, cuja circunscrição é todo o território nacional. O TSE possui jurisprudência no sentido de que a legitimidade de um candidato para ajuizar representação eleitoral exige correspondência entre as circunscrições das candidaturas. 

Mendonça fez questão de registrar que sua decisão não significava qualquer pronunciamento sobre a legalidade ou a constitucionalidade do reajuste.

Portanto, ao contrário do que uma leitura apressada poderia sugerir, o TSE não declarou o aumento legal. Apenas concluiu que aquele autor específico não poderia submetê-lo ao Tribunal.


A segunda ação: Renan Santos e o processo nº 0602084-08.2026.6.00.0000

Na mesma noite, a controvérsia retornou ao TSE por uma via processualmente mais consistente.

O Partido Missão e seu candidato à Presidência, Renan Santos, ajuizaram a Representação Especial nº 0602084-08.2026.6.00.0000 contra Luiz Inácio Lula da Silva e Geraldo Alckmin, candidatos integrantes da chapa majoritária.

A diferença é decisiva: Renan disputa a mesma eleição presidencial que Lula e, portanto, não apresenta o problema de circunscrição que levou à extinção da ação anterior. Além disso, o próprio Partido Missão figura como representante. André Mendonça foi sorteado relator e a Secretaria posteriormente registrou a relação do processo com a ação anteriormente apresentada por Zé Trovão. A imprensa registrou a distribuição da representação a Mendonça. 

Entretanto, a ação de Renan é mais ampla que a de Zé Trovão.

Ela não invoca apenas o §10 do art. 73 da Lei das Eleições. Sustenta também a ocorrência da conduta prevista no art. 73, IV, do mesmo diploma legal, relativa ao uso promocional, em favor de candidatura, de bens ou serviços sociais custeados pelo poder público. A inicial reproduz publicações feitas poucas horas depois do decreto e sustenta que o reajuste passou imediatamente a ser explorado na comunicação eleitoral. 

Foi anexada inclusive captura técnica de uma postagem no perfil de Lula divulgando o novo valor de R$ 691, cuja própria publicação continha identificação de propaganda eleitoral.

Além disso, a representação pede uma medida de grande alcance: suspensão dos efeitos financeiros do Decreto nº 13.120/2026 até a posse dos eleitos, além de multa e, em caso de procedência e gravidade suficiente, cassação do registro, diploma ou mandato. 

É justamente essa ação que permanecia sem decisão até a consulta ao PJe realizada na madrugada deste sábado, 19 de setembro.


A ação de Renan se aproxima de uma AIJE — mas não é uma AIJE

Há uma peculiaridade técnica na petição.

Embora formalmente apresentada como representação especial por conduta vedada, a inicial usa reiteradamente conceitos próprios das ações de abuso de poder: fala em desvio de finalidade, abuso político e econômico, utilização da máquina estatal e desequilíbrio da disputa.

Isso lhe confere aparência semelhante à Ação de Investigação Judicial Eleitoral — AIJE.

Entretanto, as duas ações não se confundem.

As condutas vedadas dos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/1997 podem ser apuradas em representação especial. Já o abuso de poder político ou econômico propriamente dito é investigado pela AIJE prevista nos arts. 19 a 22 da Lei Complementar nº 64/1990, cuja relatoria, numa eleição presidencial, pertence ao corregedor-geral eleitoral. 

A Resolução nº 23.735/2024 do TSE preserva expressamente essa divisão de competências e prevê que, se processos relativos aos mesmos fatos forem reunidos e um deles for da competência da Corregedoria, é a Corregedoria que deverá recebê-los. 

Por enquanto, porém, a petição de Renan pede expressamente as sanções decorrentes das condutas vedadas e não formula, com a mesma clareza, uma condenação autônoma por abuso acompanhada da inelegibilidade de oito anos característica da AIJE.

Por isso, não é correto dizer que Mendonça deveria simplesmente enviar toda a representação à Corregedoria. Essa questão só se tornaria mais relevante caso o processo passasse efetivamente a tratar o abuso como ilícito autônomo.


Enquanto o TSE discute a eleição, o STF analisa a própria política pública

Na sexta-feira, dia 18, surgiu o fato que alterou profundamente o cenário.

O ministro Gilmar Mendes, relator do Mandado de Injunção nº 7.300/DF, examinou manifestação da União sobre o Decreto nº 13.120/2026.

É importante entender que o STF não recebeu uma nova ação eleitoral contra Renan ou Zé Trovão. O que aconteceu foi diferente: dentro de um processo que já tramitava desde 2020 e acompanhava a implementação da renda básica, a União informou ao Supremo que o novo decreto representava continuidade do cumprimento das determinações anteriores da Corte.

Gilmar concordou.

O ministro reconheceu que o decreto constitui providência de atualização dos benefícios e continuidade do cumprimento da ordem do MI 7.300. Considerou que o percentual de 15,04% corresponde à recomposição da inflação pelo INPC, e não a aumento real, e destacou que a medida não cria benefício novo, não modifica critérios de elegibilidade e não amplia o universo de beneficiários. 

E Gilmar foi além. O ministro declarou expressamente que a atualização não afronta o art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997. 


A diferença entre 2022 e 2026 segundo Gilmar Mendes

Esse ponto é especialmente importante porque a representação de Renan utilizou extensamente como precedente a decisão do STF sobre a Emenda Constitucional nº 123/2022, editada durante o governo Jair Bolsonaro.

Naquela oportunidade, o Supremo considerou inconstitucional parte das medidas que haviam ampliado benefícios sociais próximo à eleição. A própria inicial de Renan reproduz longos trechos do voto de Gilmar naquele julgamento. 

Agora, entretanto, o próprio ministro Gilmar fez um distinguishing, isto é, explicou por que considera diferentes as duas situações.

Segundo sua decisão, em 2022 havia criação ou ampliação temporária de prestações, antecipação de pagamentos e expansão expressiva do público beneficiário. Em 2026, entende existir uma política permanente, instituída anteriormente por lei, sem novos beneficiários e com simples recomposição monetária segundo um índice objetivo. 

Isso não significa que qualquer reajuste de programa social em ano eleitoral esteja automaticamente permitido. Significa apenas que, para Gilmar, este caso concreto não reproduz as características que levaram o STF a censurar as medidas de 2022.


A decisão do STF encerra a ação de Renan?

Não necessariamente.

A decisão de Gilmar Mendes é monocrática e foi proferida no contexto específico do MI 7.300. Não equivale a um julgamento do Plenário do TSE sobre a representação eleitoral de Renan.

No entanto, seria igualmente inadequado tratá-la como irrelevante.

A principal tese utilizada para pedir a suspensão financeira do reajuste é justamente a violação do art. 73, §10 da Lei das Eleições. Agora existe uma decisão do STF examinando o mesmo Decreto nº 13.120/2026 e afirmando expressamente que ele não viola esse dispositivo.

Além disso, a conclusão de Gilmar não surgiu inteiramente agora: ela se apoia naquele entendimento anterior do Plenário do próprio STF, no MI 7.300, segundo o qual o estrito cumprimento de decisão judicial relativo a programas sociais já instituídos não está automaticamente submetido ao §10 quando ausente abuso político ou econômico. 

Para uma decisão liminar, isso tem peso particular. Renan pede que o TSE suspenda pagamentos destinados a milhões de famílias antes mesmo do julgamento definitivo. Para conceder essa providência, Mendonça teria de reconhecer forte plausibilidade jurídica na tese de que o reajuste é proibido — exatamente quando surgiu pronunciamento do Supremo em direção contrária.

Assim, a decisão do STF enfraquece significativamente o fundamento do pedido liminar baseado no §10, embora não determine automaticamente a extinção de toda a representação.


Há uma segunda questão que Gilmar não decidiu

Esse talvez seja o ponto mais importante para compreender o futuro da ação nº 0602084-08.2026.6.00.0000.

Uma coisa é perguntar se o governo poderia reajustar o Bolsa Família. Outra, juridicamente diferente, é indagar de um candidato à reeleição pode transformar esse reajuste em instrumento de sua propaganda eleitoral?

Gilmar examinou a primeira questão, mas não a segunda.

O art. 73, IV, da Lei das Eleições proíbe o uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação da distribuição de bens e serviços sociais custeados ou subvencionados pelo poder público. O TSE possui jurisprudência própria sobre essa hipótese. 

A representação de Renan contém prova destinada especificamente a esse ponto.

Isso significa que é perfeitamente concebível uma conclusão segundo a qual o reajuste é juridicamente válido enquanto política pública, mas determinada forma de explorá-lo eleitoralmente pode ser analisada e eventualmente sancionada pela Justiça Eleitoral.

A validade do benefício e a licitude de sua propaganda não são necessariamente a mesma questão.


Um ponto técnico que a decisão de Gilmar ainda deixa espaço para discutir

A própria Lei nº 14.601/2023 estabelece que os valores podem ser corrigidos em intervalo de, no máximo, 24 meses. 

Entretanto, o Decreto nº 13.120 utilizou o INPC acumulado entre março de 2023 e agosto de 2026 — intervalo superior a 24 meses. 

Gilmar reproduz a regra dos 24 meses e, ao mesmo tempo, considera válida a recomposição integral da inflação acumulada desde 2023, sem desenvolver extensamente essa aparente tensão.

Há uma interpretação possível: os 24 meses estabeleceriam periodicidade máxima para que o governo efetuasse a correção, mas o atraso não significaria que a inflação anterior simplesmente desaparecesse do cálculo. Nessa perspectiva, o descumprimento do prazo reforçaria a necessidade de recompor posteriormente o poder de compra.

Ainda assim, é um ponto jurídico que mereceria fundamentação mais detalhada.

Há também um aparente erro material no item III do dispositivo da decisão: embora toda a fundamentação e o próprio decreto se refiram ao INPC de março de 2023 a agosto de 2026, naquele trecho consta “março de 2024 a agosto de 2026”. Pelo contexto e pelo percentual de 15,04%, tudo indica lapso de redação passível de correção.


Afinal, onde fica a ação de Renan Santos?

É aqui que a cronologia ajuda a separar política de direito.

Renan possui legitimidade para provocar o TSE, ao contrário de Zé Trovão. Sua representação apresenta uma questão eleitoral real: até onde um governo cujo presidente disputa a reeleição pode alterar os valores de um programa social durante a campanha e como esse ato pode ser utilizado politicamente?

A própria jurisprudência do TSE demonstra que a mera existência anterior de um programa não oferece licença para qualquer ampliação. Há precedentes recentes sobre novas vantagens concedidas sem execução orçamentária anterior e sobre expansões abusivas de programas sociais. 

Todavia, o caso do Bolsa Família possui elementos específicos que o diferenciam desses precedentes: existe uma lei anterior autorizando expressamente a alteração dos valores; existe previsão legal de atualização periódica; não foram criadas novas categorias de beneficiários; o índice utilizado corresponde à inflação; e, sobretudo, existe um processo iniciado seis anos antes da eleição em que o STF já vinha exigindo o aperfeiçoamento da política de renda básica.

A decisão de Gilmar Mendes torna esses elementos juridicamente ainda mais relevantes.

Por isso, depois de 18 de setembro, parece necessário distinguir três debates diferentes dentro da mesma controvérsia: a licitude do reajuste sob o art. 73, §10; o eventual uso promocional eleitoral sob o art. 73, IV; e uma possível discussão sobre abuso de poder, que, se formulada como ilícito autônomo, possui rito e competência próprios.

Confundir esses três planos pode produzir conclusões apressadas.


Entre proteger a eleição e não paralisar o Estado

O caso toca numa questão maior.

A legislação eleitoral existe justamente para impedir que quem ocupa o poder transforme a máquina pública em instrumento de campanha. Um governante candidato à reeleição não pode utilizar recursos estatais como se fossem patrimônio eleitoral próprio.

Contudo, o calendário eleitoral também não suspende o funcionamento do Estado.

Programas de saúde, educação, previdência e assistência social não deixam de existir porque começou uma campanha. A dificuldade está em identificar o momento em que a continuidade legítima de uma política pública se transforma em utilização eleitoral indevida.

É nesse ponto que a decisão de Gilmar Mendes muda a discussão.

Ao menos quanto ao Decreto nº 13.120/2026 e ao art. 73, §10 da Lei das Eleições, o relator do MI 7.300 considerou que não houve criação de uma nova benesse eleitoral, mas continuidade de política pública e recomposição do valor corroído pela inflação.

Isso não concede imunidade eleitoral ao governo nem aos candidatos.

Se houver exploração promocional indevida, a Justiça Eleitoral poderá examiná-la. E, caso haja abuso de poder devidamente alegado e comprovado, existe instrumento processual próprio para sua apuração.

O que se torna mais difícil, depois da decisão do STF, é tratar como juridicamente evidente a tese de que o simples pagamento dos R$ 691 já constitui, por si só, uma conduta eleitoral ilícita. E, talvez, seja justamente essa distinção que o ministro André Mendonça terá agora de fazer ao decidir a Representação Especial nº 0602084-08.2026.6.00.0000.

Independentemente das teses que ainda serão debatidas no TSE, a decisão do ministro Gilmar Mendes estabelece uma distinção importante: a proximidade de uma eleição não transforma, por si só, a continuidade de uma política pública permanente em ilícito eleitoral. No caso do Bolsa Família, o ministro entendeu que o Decreto nº 13.120/2026 não criou nova prestação, não ampliou o universo de beneficiários e promoveu apenas a recomposição inflacionária de valores de uma política já existente. Isso não impede a Justiça Eleitoral de examinar eventual uso promocional ou abuso de poder. Significa, porém, que política pública e propaganda eleitoral não podem ser tratadas como se fossem uma única e mesma questão.

sexta-feira, 18 de setembro de 2026

LOA 2027 de Mangaratiba: para onde o Município pretende direcionar R$ 827,9 milhões?

 


No dia 26 de agosto de 2026, o Poder Executivo de Mangaratiba encaminhou à Câmara Municipal, por meio da Mensagem nº 56/2026, o projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2027. A proposição entrou na leitura do expediente na sessão do dia 10/09, quinta-feira da semana passada.

Como se sabe, a LOA é uma das leis mais importantes aprovadas todos os anos pelo Legislativo municipal. É nela que o governo estima quanto pretende arrecadar e recebe autorização para realizar as despesas necessárias ao funcionamento da Prefeitura e à execução das políticas públicas.

Por isso, embora suas centenas de páginas, códigos, fontes de recursos e classificações contábeis possam parecer distantes da vida cotidiana, o orçamento trata de questões bastante concretas: escola, posto de saúde, transporte, limpeza urbana, assistência social, obras, iluminação, cultura, meio ambiente, servidores públicos e diversas outras atividades.

O projeto para 2027 estima um orçamento total de R$ 827.891.721,78. 


Onde estará o dinheiro?

Uma maneira relativamente simples de compreender a LOA é observar a distribuição das despesas por função.

Os maiores valores previstos para 2027 são:



O demonstrativo contém ainda valores menores para segurança pública, agricultura, habitação e saneamento, além da reserva de contingência. 

Saúde e educação, portanto, representam juntas aproximadamente R$ 411,2 milhões, ou quase metade de todo o orçamento projetado.

Mas existe uma ressalva importante: valor orçado não significa necessariamente dinheiro novo para investimentos. Uma parcela considerável dessas despesas serve para pagar servidores, contratos, manutenção dos serviços existentes e outras despesas correntes.


Pessoal e encargos representam mais da metade das despesas correntes

Esse talvez seja um dos números mais importantes para compreender a estrutura das contas municipais.

O projeto prevê R$ 793.183.217,03 em despesas correntes, dos quais R$ 408.224.538,42 correspondem a pessoal e encargos sociais. Isso equivale a aproximadamente 51,5% das despesas correntes e 49,3% de todo o orçamento projetado para 2027. Esses percentuais, entretanto, não devem ser confundidos automaticamente com o índice de despesa com pessoal utilizado para aferição dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja metodologia de cálculo é própria. 

A LOA também prevê R$ 19.790.638,27 para amortização da dívida e uma reserva de contingência de R$ 400 mil. 

Esses números ajudam a mostrar por que não basta perguntar quanto determinada secretaria recebe. É necessário verificar quanto daquele orçamento está comprometido com manutenção da estrutura existente e quanto efetivamente poderá financiar novos serviços e investimentos.


Educação: R$ 191,5 milhões e uma questão que merece acompanhamento

A Educação aparece com R$ 191.581.963,27 no demonstrativo por função. 

Os anexos permitem enxergar parte da composição desse valor. Em uma das fontes, por exemplo, a Prefeitura prevê R$ 60 milhões para Educação, com R$ 40,7 milhões destinados ao ensino fundamental e R$ 18,2 milhões à educação infantil. Dentro da ação relativa aos encargos do ensino fundamental, aparecem R$ 31,4 milhões em vencimentos e vantagens fixas de pessoal civil. 

Há ainda recursos do Fundeb destinados à remuneração. O demonstrativo geral registra, entre outras fontes, R$ 48,56 milhões em vencimentos e vantagens fixas provenientes da fonte identificada como Fundeb 70%, além de outros recursos educacionais. 

Aqui surge uma questão que merece análise específica: o orçamento de 2027 já contempla financeiramente o cumprimento do piso nacional do magistério e seus reflexos na carreira?

A simples existência de recursos para vencimentos não permite responder afirmativamente. Será necessário cruzar a previsão de pessoal da Educação, as fontes do Fundeb, a folha atual, o plano de carreira e as obrigações existentes. Esse é um ponto que pretendo abordar separadamente.


Saúde permanece como a maior função do orçamento

Com R$ 219.598.388,81, a Saúde ocupa a primeira posição entre as funções orçamentárias. 

Os anexos demonstram que uma parcela significativa dos recursos está comprometida com atenção básica, atendimento hospitalar e ambulatorial, pessoal, material de consumo e contratação de serviços de terceiros. Em determinado detalhamento da média e alta complexidade, por exemplo, aparecem R$ 20,44 milhões, dos quais R$ 13,26 milhões correspondem a serviços de terceiros – pessoa jurídica. 

Mais uma vez, o controle social precisará acompanhar não apenas quanto foi autorizado, mas quais contratos serão executados, quais serviços serão prestados e quais resultados chegarão à população.


Políticas para as mulheres aparecem de forma identificável

Um aspecto que merece atenção especial é a existência, no projeto para 2027, de ações nominalmente destinadas às mulheres.

Os anexos registram “Proteção Especial à Mulher”, “Gestão de políticas públicas para Mulheres” e “Manutenção e Operacionalização do Conselho dos Direitos da Mulher”. 

Isso é importante para o controle social porque permite uma pergunta que vai além da mera existência da rubrica: as ações previstas no orçamento correspondem às propostas aprovadas nas conferências municipais de políticas para as mulheres?

Essa comparação deverá ser feita proposta por proposta. A conferência indica prioridades sociais; o orçamento mostra quais delas receberam condições financeiras para execução. Encontrar uma política no documento não significa, por si só, que os recursos sejam suficientes para colocá-la em prática.

Também chama atenção que a função Direitos da Cidadania, considerada em seu conjunto, possui apenas R$ 102 mil.  Esse valor merece ser decomposto antes de qualquer conclusão sobre a dimensão efetiva da política para mulheres.


Transporte: cuidado com uma aparente contradição

O demonstrativo por função registra R$ 2.348.313,72 em Transporte. 

Entretanto, outros anexos apresentam despesas relacionadas à manutenção de garagem, oficina e frota em classificações que precisam ser examinadas em conjunto. Isso mostra uma característica importante da leitura orçamentária: nem toda despesa relacionada à mobilidade aparece necessariamente concentrada sob uma única rubrica denominada “Transporte”.

Esse será outro tema que merece análise própria, especialmente diante dos problemas históricos do transporte coletivo municipal e da discussão judicial existente sobre sua prestação.


Um orçamento que poderá mudar bastante durante o ano

Há ainda um aspecto do texto do projeto que merece conhecimento da população.

O art. 5º pretende autorizar o Executivo a realizar transposições, remanejamentos e transferências, inclusive para atender insuficiências de dotações, até o limite de 35% da despesa total fixada, observadas as hipóteses previstas no próprio dispositivo. 

Aplicados ao orçamento projetado, 35% equivalem a aproximadamente R$ 289,8 milhões.

Além disso, o art. 6º estabelece situações que não onerariam esse limite, entre elas determinadas insuficiências relacionadas a pessoal e encargos sociais. 

Isso não significa que R$ 289,8 milhões serão necessariamente remanejados. Significa que o projeto solicita uma margem relevante de flexibilidade orçamentária, cujo uso deverá ser acompanhado ao longo do exercício.

Consequentemente, conhecer a LOA aprovada é apenas o primeiro passo. O controle social exige acompanhar também créditos adicionais, decretos de suplementação, empenhos, liquidações e pagamentos.


O orçamento não é apenas uma tabela de números

Talvez essa seja a principal mensagem de um resumo cidadão da LOA.

Quando encontramos R$ 191,5 milhões em Educação, a pergunta seguinte deve ser: educação para fazer o quê?

Quando encontramos R$ 219,5 milhões em Saúde: quais serviços serão mantidos ou ampliados?

Quando aparece uma ação para políticas públicas para mulheres: qual proposta será executada e qual resultado se espera alcançar?

Quando existe dinheiro para transporte: isso produzirá melhoria concreta no transporte coletivo?

E quando há centenas de milhões destinados a pessoal, contratos e manutenção administrativa: qual serviço público será entregue em contrapartida?

A LOA é uma autorização para gastar, não uma garantia de que tudo será executado exatamente como previsto.

Todavia, importante esclarecer que este artigo analisa o projeto, e não a lei definitiva. Os valores apresentados correspondem à proposta encaminhada ao Poder Legislativo pelo Executivo por meio da Mensagem nº 56/2026. Durante sua tramitação na Câmara Municipal, o texto poderá receber emendas e sofrer alterações antes da votação e sanção. Por isso, também será importante comparar posteriormente o projeto original com a LOA efetivamente aprovada.


Da proposta à fiscalização

A Mensagem nº 56/2026 apresenta o projeto como instrumento destinado a orientar políticas públicas e afirma buscar equilíbrio entre receitas e despesas.  Cabe agora à Câmara Municipal discutir a proposta, examinar seus anexos e deliberar sobre o orçamento.

Mas esse processo não interessa apenas aos vereadores.

Conselhos municipais, sindicatos, associações, organizações da sociedade civil e qualquer cidadão podem comparar as prioridades anunciadas pelo Município com os valores efetivamente colocados no orçamento.

É justamente nessa comparação que números aparentemente frios começam a revelar escolhas públicas.

Este é apenas um primeiro olhar sobre a proposta da LOA-2027. Alguns pontos merecem aprofundamentos próprios: o piso do magistério e a situação dos professores; as políticas para as mulheres e as deliberações das conferências municipais; o financiamento do transporte público; a dependência das receitas de royalties; os gastos administrativos; e a relação entre custeio e investimento.

Afinal, discutir orçamento público não significa apenas perguntar quanto Mangaratiba pretende gastar em 2027.

Significa perguntar também de onde virá o dinheiro, quais prioridades receberão recursos e, ao final, o que esses R$ 827,9 milhões deverão entregar à população.