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segunda-feira, 23 de março de 2026

Entre o dinheiro e a democracia: o desafio do financiamento eleitoral no Brasil



O debate sobre o custo das campanhas eleitorais no Brasil costuma despertar reações intensas — e, em muitos casos, compreensíveis. Há uma percepção crescente de que o sistema movimenta valores elevados, enquanto a fiscalização enfrenta limitações práticas diante da complexidade das eleições contemporâneas. Esse cenário, de fato, pode criar um ambiente de risco que favorece irregularidades e exige constante aperfeiçoamento institucional.

Entretanto, é preciso cuidado com as conclusões que tiramos a partir dessa constatação.

A afirmação de que “todo político é criminoso”, embora revele um sentimento social de desconfiança, não se sustenta do ponto de vista jurídico nem contribui para qualificar o debate público. Em um Estado de Direito, a responsabilização é sempre individualizada e depende de prova. Generalizações absolutas, nesse contexto, acabam substituindo a análise crítica por uma espécie de condenação difusa, que enfraquece — e não fortalece — a discussão sobre os reais problemas do sistema.

Para compreender melhor o modelo atual, é importante lembrar que ele não surgiu por acaso. Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 4650, declarou inconstitucionais as doações empresariais para campanhas eleitorais. A decisão teve como objetivo enfrentar uma distorção histórica: a influência econômica direta de grandes empresas sobre o processo político, frequentemente associada à captura de decisões públicas por interesses privados.

A partir dessa mudança, o financiamento público ganhou maior protagonismo, especialmente por meio do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário. Trata-se de uma escolha institucional que buscou preservar a integridade do processo democrático, ainda que não esteja imune a críticas.

E aqui reside um ponto central do debate.

A substituição do financiamento empresarial por recursos públicos não eliminou todos os problemas — apenas os transformou. Hoje, surgem questionamentos relevantes sobre a concentração de recursos nos partidos, os critérios internos de distribuição e a efetiva transparência na aplicação desses valores. Além disso, as campanhas eleitorais tornaram-se mais sofisticadas, sobretudo com o uso intensivo de ferramentas digitais, o que impõe novos desafios à fiscalização.

Nesse contexto, talvez o problema não esteja apenas no volume de dinheiro envolvido, mas na forma como o sistema é estruturado, controlado e auditado. O risco não reside exclusivamente nos recursos em si, mas na opacidade, na assimetria de acesso entre candidatos e na dificuldade de rastrear determinadas práticas contemporâneas de campanha, especialmente no ambiente digital.

A fiscalização, por sua vez, também precisa ser analisada com equilíbrio. A Justiça Eleitoral brasileira é, em termos comparativos, uma das mais estruturadas do mundo, contando com mecanismos de prestação de contas, cruzamento de dados e aplicação de sanções. Ainda assim, enfrenta limitações práticas diante da velocidade das campanhas, do volume de informações e das novas tecnologias que desafiam os modelos tradicionais de controle.

Para além da dimensão teórica, é importante lembrar que o sistema eleitoral brasileiro dispõe de instrumentos efetivos de responsabilização. Não são raros os casos de cassação de diplomas por irregularidades na arrecadação e nos gastos de campanha, inclusive por práticas conhecidas como “caixa dois”. A jurisprudência da Justiça Eleitoral, em especial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tem reiterado que a transparência na prestação de contas não é um requisito meramente formal, mas elemento essencial à legitimidade do processo democrático. Esses precedentes demonstram que, embora existam limitações, o sistema possui mecanismos concretos de reação a desvios comprovados.

Ao mesmo tempo, os desafios se intensificam com a transformação digital das campanhas. O próprio TSE tem avançado na regulamentação da propaganda eleitoral na internet e na exigência de identificação de conteúdos patrocinados, mas reconhece as dificuldades inerentes ao monitoramento de redes descentralizadas, impulsionamentos indiretos e novas formas de comunicação política. A transparência digital, portanto, tornou-se uma das fronteiras mais sensíveis da integridade eleitoral contemporânea, exigindo atualização constante das ferramentas de controle.

A comparação internacional também contribui para qualificar o debate. Nos Estados Unidos, por exemplo, a decisão da Suprema Corte no caso Citizens United v. FEC (2010) ampliou significativamente a liberdade de financiamento político por pessoas jurídicas e entidades independentes, sob o argumento de proteção à liberdade de expressão. O resultado foi um sistema com elevada participação de recursos privados e forte influência de grandes financiadores. O modelo brasileiro, especialmente após a ADI 4650 (2015), seguiu caminho diverso, restringindo o financiamento empresarial e fortalecendo o papel do financiamento público. Cada sistema reflete escolhas institucionais distintas, com vantagens e riscos próprios, o que evidencia que não há solução simples ou universal para o tema.

Diante desse cenário, ganha relevância a discussão sobre possíveis aperfeiçoamentos. Medidas como o uso de tecnologias para rastreabilidade de doações e gastos — inclusive com recursos inspirados em registros distribuídos (como o blockchain) —, o fortalecimento de critérios objetivos na distribuição interna de recursos partidários e a ampliação de mecanismos que garantam maior equidade na disputa, especialmente para grupos sub-representados, podem contribuir para reduzir assimetrias e aumentar a confiança no sistema. Mais do que reinventar o modelo, o desafio parece estar em torná-lo mais transparente, auditável e compatível com as exigências de uma democracia cada vez mais mediada por tecnologia.

Diante desse cenário, o debate que se impõe não é o da deslegitimação generalizada da política, mas o do aperfeiçoamento institucional.

Como ampliar a transparência?!
Como fortalecer os mecanismos de controle?!
Como aprimorar a governança interna dos partidos?!
E, sobretudo, como adaptar a fiscalização às novas dinâmicas eleitorais sem comprometer a liberdade política?

Essas são as perguntas que realmente importam.

A crítica ao sistema eleitoral é legítima — e necessária. Mas ela se torna verdadeiramente útil quando se orienta para a construção de soluções. Entre o custo e a confiança, o desafio da democracia brasileira não está apenas em financiar suas eleições, mas em aperfeiçoar continuamente as instituições que as sustentam.


📝 NOTA DE ACRÉSCIMO 

Como elemento adicional de reflexão, vale observar a dimensão financeira envolvida no modelo atual. Em eleições recentes, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral) alcançou valores na ordem de bilhões de reais — cerca de R$ 4,9 bilhões em 2022 e aproximadamente R$ 4,9 bilhões em 2024, conforme a disciplina orçamentária do período e a operacionalização desses recursos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

À medida que o país se aproxima das eleições gerais de 2026, o tema volta ao centro do debate público, com cifras novamente situadas nesse mesmo patamar — em torno de R$ 4,9 bilhões, ou cerca de R$ 5 bilhões, segundo referências oficiais e jornalísticas recentes.

A distribuição desses recursos, realizada no âmbito dos partidos políticos a partir de critérios legais definidos pela legislação eleitoral e aplicados pelo TSE, também envolve decisões internas que nem sempre são plenamente transparentes ao público e, por isso, se insere diretamente no debate institucional sobre fiscalização, governança partidária, rastreabilidade dos gastos e transparência digital nas campanhas.

Esses números, por si só, não constituem um problema — afinal, toda democracia tem custos. Mas reforçam a importância de mecanismos robustos de transparência, controle e prestação de contas, compatíveis com a magnitude dos recursos envolvidos, e tornam ainda mais central a questão de como o sistema eleitoral brasileiro articula financiamento público, disputa política e responsabilização institucional.

Quanto maior a escala dos recursos públicos mobilizados, maior deve ser a exigência democrática de transparência, auditabilidade e controle social.

sábado, 21 de março de 2026

Entre o veto e o vazio: a crise silenciosa da governança global e os limites da crítica à ONU



A recente declaração de Luiz Inácio Lula da Silva, proferida em Bogotá, no dia 21 de março, ao afirmar que o Conselho de Segurança das Nações Unidas “faz as guerras em vez de evitá-las”, recoloca no centro do debate uma inquietação antiga: afinal, a ONU ainda cumpre a função para a qual foi criada?

A resposta exige cautela. Não se trata de negar a crise — ela é evidente —, mas de compreendê-la em seus termos reais. O risco, aqui, não é o erro factual, mas a simplificação analítica.


1. O Conselho não faz guerras — mas tampouco as impede

O Conselho de Segurança das Nações Unidas não possui forças armadas próprias, nem iniciativa autônoma para desencadear conflitos. Seu papel jurídico, definido pela Carta da ONU, é autorizar — ou não — o uso da força em situações excepcionais.

A crítica mais precisa, portanto, não é a de que o Conselho “faz guerras”, mas a de que frequentemente não consegue impedi-las.

E isso não decorre de falha acidental. É resultado direto de sua arquitetura institucional: o poder de veto dos cinco membros permanentes.


2. O veto como condição de existência — e de limitação

O veto não é um desvio do sistema. É sua engrenagem central.

Sem ele, dificilmente as grandes potências aceitariam submeter-se a decisões potencialmente contrárias a seus interesses estratégicos. Com ele, permanecem dentro da ordem multilateral — ainda que ao custo de restringir sua efetividade.

Esse arranjo produz um paradoxo estrutural: o mecanismo que evita o colapso da ONU é o mesmo que restringe sua capacidade de agir.

Não por acaso, os conflitos mais sensíveis — como aqueles envolvendo Estados Unidos, Rússia e China — tendem a escapar da capacidade decisória do Conselho.

Desde o fim da Guerra Fria, o uso do veto não desapareceu — apenas se reconfigurou. Nos últimos anos, ele tem sido mobilizado de forma recorrente em crises centrais do sistema internacional. A Rússia vetou, em diferentes momentos, resoluções relacionadas à guerra na Ucrânia, enquanto os Estados Unidos bloquearam propostas envolvendo o conflito em Gaza. 

O resultado não é apenas a ausência de decisão, mas a cristalização de impasses que expõem os limites operacionais do Conselho justamente nos temas mais sensíveis.


3. A Assembleia Geral e a ilusão decisória

Diante da paralisia do Conselho, frequentemente se volta o olhar para a Assembleia Geral das Nações Unidas.

Ali, de fato, a maioria dos Estados se manifesta — inclusive sobre temas como o conflito no Oriente Médio. Mas há um limite jurídico incontornável: suas resoluções são, em regra, recomendatórias.

O resultado é uma dissociação crescente entre:


  • a legitimidade normativa (o que a maioria decide)
  • e a efetividade prática (o que efetivamente ocorre)


Produz-se, assim, uma forma de consenso sem consequência.

Mesmo diante dessas limitações, há mecanismos de mitigação institucional. A Resolução 377 A, conhecida como Uniting for Peace, permite à Assembleia Geral deliberar em situações de paralisia do Conselho de Segurança. 

Ainda assim, suas decisões permanecem no campo recomendatório, reforçando legitimidade política, mas sem alterar substancialmente a capacidade de execução no plano internacional.


4. O fenômeno contemporâneo: a governança fora da ONU

O dado mais relevante do cenário atual talvez não seja a paralisia interna da ONU, mas o que ocorre fora dela.

Diante das limitações do sistema, Estados passaram a operar por meio de:


  • coalizões ad hoc
  • arranjos regionais
  • iniciativas diplomáticas paralelas


Durante o governo de Donald Trump, esse movimento ganhou contornos mais explícitos, com a adoção de estratégias abertamente unilaterais no tratamento de temas do Oriente Médio, inclusive propostas alternativas de gestão para a Faixa de Gaza.

Não se trata da substituição formal da ONU, mas de algo talvez mais significativo: sua progressiva marginalização nos temas mais sensíveis.


5. Reforma do Conselho: solução ou agravamento?

A ampliação do Conselho de Segurança — com a inclusão de países como Brasil, Índia, Alemanha, Japão e África do Sul — é frequentemente apresentada como solução para a crise de legitimidade.

Mas essa proposta carrega um dilema:


  • com veto: aumenta-se a representatividade, mas amplia-se o risco de paralisia
  • sem veto: preserva-se alguma funcionalidade, mas institucionaliza-se uma hierarquia entre permanentes


Nenhuma das alternativas resolve o problema de fundo: a divergência estrutural entre interesses das grandes potências.

A dificuldade de reforma, contudo, não se limita ao desenho institucional. Há resistências políticas concretas. 

O chamado G4 — formado por Brasil, Índia, Alemanha e Japão — defende a ampliação do Conselho com novos membros permanentes. Em oposição, o grupo conhecido como “Uniting for Consensus”, ou Coffee Club, liderado por países como Itália, Paquistão, Argentina e México, rejeita essa proposta e sustenta que a ampliação deveria ocorrer apenas entre membros não permanentes. 

Esse impasse revela que a reforma do Conselho não enfrenta apenas a resistência das potências atuais, mas também rivalidades regionais que dificultam qualquer consenso.


6. A crítica de Lula: entre o diagnóstico e a retórica

A fala presidencial, nesse contexto, tem mérito ao expor a contradição do sistema internacional. Mas incorre em simplificação ao atribuir ao Conselho uma agência que ele juridicamente não possui.

Mais do que um órgão que “faz guerras”, o Conselho revela-se, hoje, como um espaço onde a impossibilidade de consenso impede a ação coletiva.

A crítica, portanto, é parcialmente correta no diagnóstico — mas imprecisa na formulação.

Essa perda de centralidade na esfera da segurança internacional, contudo, não se projeta de forma uniforme sobre todo o sistema das Nações Unidas. 

Em áreas como assistência humanitária, a organização permanece insubstituível. Agências como o UNICEF, o Programa Mundial de Alimentos e o ACNUR continuam a desempenhar papel central na resposta a crises humanitárias, deslocamentos forçados e insegurança alimentar. Trata-se de um contraste relevante: enquanto a ONU encontra limites na contenção de conflitos entre Estados, mantém elevada capacidade de atuação na mitigação de seus efeitos sobre populações vulneráveis.


7. Conclusão: entre a irrelevância e a indispensabilidade

A ONU vive uma crise silenciosa. Não de existência, mas de centralidade.

Ela permanece indispensável como:


  • fórum de legitimidade
  • espaço diplomático
  • estrutura humanitária


Mas se torna cada vez menos determinante justamente onde mais importa: na contenção de conflitos entre grandes potências.

O cenário que emerge não é o de um colapso institucional, mas o de uma transformação mais sutil — e talvez mais preocupante: um mundo em que a legalidade internacional subsiste, embora a capacidade de moldar a realidade se desloque progressivamente para fora dela.

Nesse contexto, o desafio não é apenas reformar a ONU, mas enfrentar uma questão mais profunda: como construir governança global eficaz em um sistema internacional que já não compartilha consensos mínimos sobre poder, ordem e legitimidade?

Diante desse cenário, resta a pergunta: que papel o Brasil está disposto a assumir na reorganização da ordem internacional?

Em um sistema que já não responde como antes, será o Brasil apenas observador ou protagonista na redefinição da governança global?

Entre convocações e carências: o que a nova edição do Diário Oficial revela sobre a educação em Mangaratiba



Nos últimos meses, o debate sobre a educação pública em Mangaratiba tem se intensificado, envolvendo concursos públicos, contratações temporárias, decisões judiciais e, sobretudo, a realidade concreta vivida nas escolas da rede municipal.

A edição nº 2481 do Diário Oficial do Município, publicada em 20 de março de 2026, acrescenta um elemento relevante a esse cenário: a convocação de candidatos aprovados no Concurso Público nº 01/2024 para apresentação de documentos e realização de exames médicos admissionais.

Trata-se de um passo relevante. A convocação demonstra que o concurso público permanece em execução e que a administração municipal vem promovendo o provimento de cargos efetivos em diversas áreas da educação, incluindo funções de apoio escolar e algumas disciplinas do magistério.

Esse movimento merece ser reconhecido.

Ao mesmo tempo, esse movimento revela um aspecto mais profundo da realidade educacional do município.


Convocar não é suficiente quando a carência é estrutural

Apesar da importância das convocações, diferentes manifestações recentes — tanto de profissionais da educação quanto de membros da comunidade escolar — apontam que a rede ainda enfrenta dificuldades significativas para atender plenamente à demanda por professores em determinadas disciplinas.

Há relatos de turmas que seguem sem professores em áreas essenciais e de estratégias internas de reorganização da carga horária e da distribuição de docentes para tentar suprir essas lacunas.

Em alguns casos, essa reorganização envolve redistribuição de docentes, ampliação de carga horária individual e ajustes na matriz curricular. Ainda que tais medidas possam ser compreendidas como tentativas de adaptação a uma realidade difícil, elas também evidenciam um ponto sensível: a carência de profissionais não é pontual, mas estrutural.

Esse tipo de situação não surge de um único fator. Ele resulta da combinação de diversos elementos: dificuldades de fixação de profissionais, baixa atratividade de determinadas carreiras, limitações orçamentárias e o próprio tempo necessário para que concursos públicos produzam efeitos concretos na rede.


O que já havia sido sinalizado no final de 2025

Esse cenário não é totalmente novo.

Em dezembro de 2025, o sindicato da categoria (SEPE-Mangaratiba) já havia se manifestado publicamente após reunião com a Secretaria Municipal de Educação, alertando para mudanças na organização da carga horária de disciplinas e para possíveis impactos dessas medidas tanto sobre os profissionais quanto sobre os estudantes.

Na ocasião, a reestruturação foi apresentada pela administração como parte de um esforço de reorganização da rede.

Trecho do comunicado divulgado pelo SEPE-Mangaratiba à época ilustra esse contexto:


"Comunicado à Categoria Sepe-Mangaratiba

Reunião com o Secretário Municipal de Educação

Na data de hoje (23/12), uma comissão do Núcleo Mangaratiba do SEPE-RJ, composta por membros da direção e da base, se reuniu com o Secretário Municipal de Educação, Sr. Renato Delmiro Cabral. O objetivo do encontro foi buscar esclarecimentos formais sobre a recente redução da carga horária de algumas disciplinas do segundo segmento do Ensino Fundamental na rede municipal.

Durante a reunião, a Secretaria de Educação informou que essa mudança faz parte de um conjunto de iniciativas voltadas à reestruturação da educação no município, com o argumento de promover um melhor aproveitamento da mão de obra docente.

Diante disso, o SEPE Mangaratiba reafirma seu compromisso com a defesa intransigente dos direitos da categoria. Nos posicionamos ao lado dos(as) profissionais da educação, exigindo que nenhuma medida de reestruturação prejudique os professores e professoras, tampouco os(as) estudantes, que devem ter garantido o pleno acesso a uma educação pública de qualidade.

Seguiremos atentos e mobilizados, acompanhando de perto os desdobramentos dessa política e dialogando com a categoria para construir, coletivamente, os próximos passos da nossa luta.

O Sepe somos nós, nossa força, nossa voz!"

(Sepe Mangaratiba/Facebook)


Hoje, à luz das novas convocações e das dificuldades ainda relatadas, é possível compreender que essas medidas estavam inseridas em um processo mais amplo de adaptação do sistema educacional do município.


O tempo da administração e o tempo da escola

Um dos pontos centrais dessa discussão está no desencontro entre dois tempos distintos.

De um lado, o tempo administrativo:


  • convocação de candidatos;
  • realização de exames médicos;
  • apresentação de documentos;
  • nomeação e posse.


Esse processo, por sua própria natureza, leva semanas — muitas vezes mais de um mês para produzir efeitos concretos na rede.

De outro lado, o tempo da escola:


  • aulas precisam acontecer todos os dias;
  • alunos não podem aguardar ciclos administrativos;
  • a ausência de um professor impacta imediatamente o processo de aprendizagem.


É nesse intervalo entre esses dois tempos que surgem as soluções emergenciais — e, com elas, os dilemas que hoje se colocam no debate público.


O concurso, o PSS e o ponto de equilíbrio

A análise desse cenário mostra que a discussão não pode ser reduzida a uma oposição simples entre concurso público e contratação temporária.

O concurso é, sem dúvida, o instrumento adequado para o provimento de cargos permanentes.

Contudo, o certame não é, por si só, capaz de resolver situações imediatas — especialmente quando há:


  • evasão de candidatos;
  • dificuldades de fixação de profissionais;
  • ou entraves judiciais que impactam parte das vagas.


Por outro lado, processos seletivos simplificados, quando utilizados de forma recorrente, podem gerar dependência de soluções emergenciais e dificultar a consolidação de carreiras públicas estáveis.

O desafio, portanto, não está em escolher entre um modelo e outro.

Está em encontrar um ponto de equilíbrio que permita garantir, ao mesmo tempo:


  • continuidade do serviço público;
  • respeito às regras constitucionais de acesso ao cargo público;
  • e estabilidade da estrutura administrativa.


Um sistema sob tensão — e em transição

Esse conjunto de fatores permite uma leitura mais ampla do cenário atual.

O que se observa hoje em Mangaratiba é um sistema educacional sob tensão.

Há concurso em andamento, convocações sendo realizadas, decisões judiciais em curso, relatos de carência de profissionais e medidas administrativas de reorganização da rede.

Esses elementos não são contraditórios — eles fazem parte de um mesmo processo.

Em muitos municípios brasileiros, situações semelhantes têm sido descritas como momentos de transição administrativa, nos quais modelos tradicionais de gestão começam a mostrar seus limites e passam a exigir reorganização.

A educação, por sua centralidade, costuma ser o primeiro espaço onde esses sinais se tornam visíveis.


O risco de tratar sintomas e não causas

Diante desse cenário, há um risco recorrente: tratar apenas os efeitos imediatos do problema.

Convocações pontuais, ajustes de carga horária e contratações emergenciais são medidas necessárias em determinados contextos, mas não substituem uma abordagem estrutural.

Sem planejamento de médio e longo prazo, a tendência é que o município permaneça lidando com ciclos sucessivos de carência e resposta emergencial.


Um caminho possível: planejamento e previsibilidade

O momento atual também abre uma oportunidade.

A combinação de concurso em execução, atuação de órgãos de controle, manifestações da categoria e percepção social crescente sobre o tema cria um ambiente favorável para um debate mais estruturado.

A construção de um plano de gestão de pessoal — especialmente na área da educação — pode ser um passo importante nesse sentido.

Esse tipo de planejamento permite:

  • identificar necessidades permanentes da rede;
  • organizar a convocação de concursados;
  • reduzir a dependência de soluções emergenciais;
  • e aumentar a previsibilidade da administração pública.


Conclusão: mais do que convocações, um debate sobre o futuro

A convocação publicada no Diário Oficial de 20 de março de 2026 é um avanço concreto e deve ser reconhecida como tal.

Entretanto, ela também evidencia que o desafio enfrentado pela educação em Mangaratiba não se resolve apenas com atos administrativos pontuais.

O que está em jogo é algo maior: a capacidade do município de estruturar sua rede de ensino de forma estável, eficiente e sustentável ao longo do tempo.

Entre convocações e carências, o debate que se impõe não é apenas sobre o presente, mas sobre a capacidade de planejamento e organização da administração pública municipal para responder, de forma estável, às demandas da sua própria rede de ensino.


📷: EducaçãoSP/Flickr

🍂 O outono e aquilo que permanece



Tudo que existe na terra não pesa mais que um sonho.” — inspiração em Cecília Meireles 


É importante buscarmos uma boa uma relação especial com o tempo — embora muitas das vezes só costumamos compreender isso mais tarde.

De 1999 a 2011, quando morei na cidade serrana de Nova Friburgo, incluindo o início do meu casamento com Núbia, o frio chegava semanas após a entrada do outono como uma experiência concreta: o clima mudando, a rotina se ajustando, a vida acontecendo em seu ritmo mais simples.

Com os anos que vão se passando nas nossas vidas, o tempo sempre ganha outros contornos. Aprendi que cada estação carrega não apenas um clima, mas um significado. 

Há períodos de intensidade — como o verão, que muitas vezes exige mais do que oferece — e há momentos de transição, em que a vida parece pedir apenas equilíbrio. O outono sempre foi, para mim, esse ponto de encontro.

Abril nunca foi apenas um mês no calendário. Talvez pelos aniversários próximos — minha mãe no dia 4, eu no dia 12 —, pela Páscoa, pelos feriados que organizavam o tempo com certa generosidade, ele sempre trouxe consigo uma sensação de pausa e de sentido.

Com o tempo, novas datas se somaram — o dia de São Jorge, o aniversário da minha esposa em 26/4 — enquanto outras presenças ficaram na memória. Meus avós maternos e meu avô paterno, que também celebravam a vida nesta estação, já não estão mais aqui.

E, ainda assim, algo permanece.

Talvez porque o outono não seja apenas uma estação da natureza. Ele acontece dentro de nós.

É o tempo da despedida sem ruptura, da mudança sem excesso, da maturidade que não pesa.

Que este primeiro final de semana de outono chegue com a serenidade das folhas que sabem o momento de partir.

Há uma beleza silenciosa no que se transforma — no que amadurece, no que desacelera, no que aprende a deixar ir.

Talvez seja tempo de recolher excessos, aquecer o que importa e permitir que a luz encontre novos caminhos dentro de nós.


Repare que o outono é mais a estação da alma do que da natureza.” — citação atribuída a Friedrich Nietzsche (sem obra exata confirmada)


Que o tempo seja leve, introspectivo e cheio de sentido — como um outono bem vivido. 🍁✨

Araruama aponta o caminho — e a história da Costa Verde exige que o sigamos

 


A recente iniciativa do Município de Araruama, ao instituir como disciplina obrigatória a educação étnico-racial e dos povos originários em sua rede de ensino, merece reconhecimento. Não se trata de inovação legislativa propriamente dita, mas de algo talvez mais importante: a concretização efetiva de um mandamento já existente no ordenamento jurídico brasileiro.

As Leis nº 10.639/2003 e 11.645/2008 já determinam o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena. O que Araruama faz é conferir a esse conteúdo densidade pedagógica, retirando-o da abstração da transversalidade e inserindo-o no cotidiano escolar de forma estruturada, conforme noticia uma matéria no portal da Prefeitura de lá:


"Em Araruama, no entanto, o tema ganha um novo status: deixa de ser apenas transversal e passa a ocupar um espaço estruturado, contínuo e obrigatório no currículo.

Outro diferencial é que a implementação não alterou a carga horária dos alunos. A disciplina foi incorporada à dinâmica já existente: o tempo antes destinado integralmente à leitura agora é dividido em duas partes, uma hora para dinâmica de leitura e outra para os estudos afro-brasileiros e dos povos originários.

Os profissionais responsáveis por ministrar o conteúdo serão os dinamizadores de leitura da rede municipal, que passarão por formações continuadas em parceria com a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). O trabalho também contará com o acompanhamento próximo da Coordenação de Promoção da Igualdade Racial nas escolas do município, garantindo suporte pedagógico e aprofundamento do tema.

A criação da disciplina, segundo a Secretaria Municipal de Educação, também carrega um importante caráter de reparação histórica, ao assegurar que crianças tenham acesso, desde cedo, a conteúdos que valorizem a diversidade e combatam desigualdades estruturais."

https://www.araruama.rj.gov.br/noticia/araruama-sai-na-frente-e-se-torna-o-primeiro-municipio-do-brasil-a-tornar-obrigatoria-a-disciplina-de-educacao-etnico-racial-e-dos-povos-originarios 


É uma medida juridicamente legítima, compatível com a autonomia municipal prevista na Constituição e alinhada à Base Nacional Comum Curricular. Mais do que isso: é uma decisão que transforma uma obrigação formal em política pública concreta.

Mas há um ponto ainda mais relevante — e ele nos diz respeito diretamente.


A memória que ainda nos interpela

Mangaratiba não é apenas um território turístico. É um território histórico profundamente marcado pela presença indígena e pela formação do Brasil colonial.

Antes da chegada dos europeus, a região era ocupada por povos tupinambás, protagonistas da resistência que ficou conhecida como Confederação dos Tamoios — uma das maiores alianças indígenas contra a colonização portuguesa, liderada por figuras como o cacique Cunhambebe.

Após a derrota dessa confederação, iniciou-se o processo de colonização da região, com distribuição de sesmarias e instalação de engenhos.

Nesse contexto, os colonizadores passaram a utilizar também grupos indígenas aliados, como os tupiniquins, organizando aldeamentos com finalidade estratégica de ocupação territorial e defesa.

Com o avanço da colonização, esses povos foram progressivamente deslocados, submetidos e, em grande medida, expulsos de seus territórios. O próprio núcleo que daria origem ao Arraial de Nossa Senhora da Guia — embrião de Mangaratiba — surge a partir de aldeamentos indígenas reorganizados sob controle colonial e religioso, que, ao longo do tempo, perderam sua autonomia e território.

A história local também está profundamente ligada ao período escravocrata. Durante o ciclo do café, Mangaratiba tornou-se ponto estratégico de escoamento da produção do Vale do Paraíba e também participou do tráfico de africanos escravizados, com registros de desembarque e comércio na região.

Em outras palavras, podemos dizer que a formação do município está diretamente vinculada à presença indígena, à sua resistência, ao seu apagamento e à posterior estruturação de uma economia baseada na escravidão.


O passado que insiste em permanecer

Essa não é uma história encerrada.

Em 2022, cerca de 400 indígenas de diversas etnias ocuparam área próxima à sede do Parque Estadual Cunhambebe, em Mangaratiba, reivindicando o reconhecimento de territórios ancestrais.

O episódio gerou conflitos institucionais e sociais, envolvendo órgãos públicos, moradores e o sistema de justiça, culminando em disputas judiciais e ações de reintegração de posse.

Independentemente da posição que se adote sobre o conflito, um dado é incontornável: a questão indígena continua presente — viva — na realidade local.


Educação como ponto de encontro entre passado e futuro

Diante desse contexto, a iniciativa de Araruama revela algo essencial: a educação pode ser o espaço de reconstrução dessa história — com responsabilidade, equilíbrio e profundidade.

Não se trata de ideologia. Trata-se de história, de identidade e de formação cidadã.

Ao institucionalizar o ensino étnico-racial como disciplina, o poder público:


  • reconhece a pluralidade da formação brasileira;
  • promove compreensão histórica qualificada;
  • previne conflitos baseados na ignorância ou na simplificação;
  • fortalece o respeito à diversidade cultural


E o município da Região dos Lagos faz isso dentro dos marcos legais já existentes.


Um chamado à Costa Verde

Mangaratiba, Angra dos Reis, Paraty e Itaguaí compartilham essa mesma trajetória histórica — marcada pela presença indígena, pela colonização, pela escravidão e pelos conflitos territoriais que, de formas distintas, ainda ecoam no presente.

Por isso, a medida adotada por Araruama não deve ser vista como exceção, mas como referência.

É plenamente possível — e juridicamente viável — que esses municípios adotem modelo semelhante, reorganizando seus currículos para dar efetividade a um conteúdo que já é obrigatório por lei.

Mais do que possível, talvez seja necessário.

Porque há territórios em que ensinar essa história não é apenas cumprir a lei — é um ato de responsabilidade com a própria identidade local.


Conclusão

Araruama não criou uma obrigação nova. Criou um exemplo.

E, em regiões como a Costa Verde, onde passado e presente ainda dialogam de forma tão intensa, seguir esse exemplo não é apenas uma escolha administrativa.

É um compromisso com a memória, com a verdade histórica e com a formação das próximas gerações.


OBS: Registre-se que, em 20 de março de 2026, foi protocolizada por este blogueiro uma manifestação junto à Ouvidoria do Município de Mangaratiba, por meio eletrônico, sob o nº 000131, sugerindo a adoção de medida semelhante à implementada pelo Município de Araruama.

A iniciativa busca contribuir, de forma propositiva e institucional, para o aprimoramento das políticas públicas educacionais locais, alinhando-as às diretrizes legais já existentes e às especificidades históricas da região.

sexta-feira, 20 de março de 2026

A renúncia que esvazia a eleição indireta no Rio de Janeiro



A notícia de que o governador Cláudio Castro prepara sua renúncia ao cargo, possivelmente antes da retomada do julgamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) prevista para 24 de março de 2026, introduz um novo elemento — possivelmente o mais decisivo até aqui — na dinâmica da sucessão no Estado do Rio de Janeiro.

Mais do que um movimento defensivo no plano jurídico, a eventual renúncia revela uma reorganização estratégica diante de um cenário em que o fator tempo passou a desempenhar papel central. E é justamente essa variável que começa a produzir um efeito menos visível, mas profundamente relevante: o esvaziamento político da eleição indireta.


A renúncia como ponto de inflexão

A possibilidade de renúncia antes do julgamento no TSE não deve ser interpretada como uma tentativa de encerrar o processo judicial — o que, juridicamente, não ocorreria —, mas como uma tentativa de reposicionar seus efeitos.

Ao deixar o cargo antes de eventual decisão condenatória, o governador desloca o impacto imediato do julgamento: sai do campo da perda de mandato e entra no campo da elegibilidade futura. Trata-se, portanto, de uma estratégia de contenção de danos, e não de neutralização do processo.

Contudo, esse movimento produz um efeito colateral importante. Ele antecipa a abertura do processo sucessório, mas o faz sob um cenário de incerteza jurídica ainda não resolvida.

É importante sublinhar, nesse ponto, a diferença jurídica entre a renúncia ao mandato e a cassação pela Justiça Eleitoral. 

A renúncia constitui ato unilateral de natureza política, que põe fim ao exercício do cargo, mas não impede a continuidade do julgamento das condutas investigadas. Já a cassação decorre de decisão judicial que reconhece a prática de ilícitos eleitorais, podendo acarretar, além da perda do mandato, a imposição de sanções como a inelegibilidade e multas. 

Assim, a eventual renúncia não extingue o processo nem afasta, por si só, os efeitos jurídicos de uma condenação, especialmente no que se refere à análise de abuso de poder e à incidência das hipóteses de inelegibilidade.


O julgamento no TSE e seus possíveis desdobramentos

A sessão de 24 de março marca a retomada de um julgamento que já conta com dois votos pela cassação, restando ainda cinco votos a serem proferidos. A expectativa de conclusão imediata, contudo, é baixa.

Três cenários principais podem ser projetados:


1. Avanço sem conclusão: O julgamento pode prosseguir com a apresentação de novos votos, aproximando-se de um resultado, mas sem encerramento definitivo. Nesse caso, a definição jurídica permanece em aberto, mantendo a instabilidade.

2. Novo pedido de vista: A possibilidade de interrupção por novo pedido de vista é real e, em casos de alta sensibilidade política, não é incomum. Esse cenário reforça a dilatação temporal do processo.

3. Conclusão do julgamento: Ainda que menos provável, o julgamento pode ser concluído. Mesmo nessa hipótese, a interposição de embargos de declaração é praticamente certa, podendo retardar os efeitos práticos da decisão.


Em todos os cenários, um elemento permanece constante: o tempo não se resolve no dia 24.

Ademais, a eventual formação de maioria não implica, necessariamente, a produção imediata de efeitos práticos, já que a publicação do acórdão e a análise de eventuais embargos de declaração podem postergar a eficácia plena da decisão.


Tempo, calendário eleitoral e compressão da sucessão

É justamente a interação entre o tempo judicial e o calendário eleitoral que produz o fenômeno mais relevante.

Essa dinâmica encontra respaldo no próprio desenho constitucional do processo eleitoral. 

O art. 14, § 9º, da Constituição Federal atribui à lei complementar a definição das hipóteses de inelegibilidade e dos prazos de sua cessação, com o objetivo de proteger a moralidade administrativa e a igualdade de condições entre os candidatos. 

A Lei Complementar nº 64/1990, por sua vez, estabelece prazos de desincompatibilização — inclusive com repercussões diretas sobre a validade das candidaturas — para o afastamento de ocupantes de cargos públicos que pretendam disputar eleições. 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem reafirmado a centralidade dessas regras como instrumento de contenção do uso da máquina administrativa, mesmo em contextos excepcionais, o que reforça a limitação de soluções locais que busquem flexibilizar tais exigências.

A necessidade de desincompatibilização para as eleições de outubro impõe um marco rígido no mês de abril. Ao mesmo tempo, a definição jurídica do caso pode se estender para além desse ponto, seja pela dinâmica do julgamento no TSE, seja por desdobramentos posteriores.

Essa sobreposição cria uma compressão da sucessão:


  • a vacância pode ocorrer no limite do calendário;
  • a eleição indireta tende a ser realizada mais tardiamente;
  • o tempo de exercício do chamado “governador tampão” torna-se reduzido.


Da eleição estratégica à eleição de transição

É justamente a interação entre o tempo judicial e o calendário eleitoral que produz o fenômeno mais relevante.

Essa dinâmica encontra respaldo no próprio desenho constitucional do processo eleitoral.

A desincompatibilização decorre, em regra, do art. 14, § 6º, da Constituição Federal, que exige o afastamento prévio de determinados cargos como condição para a disputa eleitoral. Já as hipóteses de inelegibilidade — inclusive aquelas decorrentes de abuso de poder — encontram fundamento no art. 14, § 9º, e são disciplinadas pela Lei Complementar nº 64/1990.

Esse conjunto normativo tem como finalidade preservar a moralidade administrativa, assegurar a igualdade de condições entre os candidatos e impedir o uso indevido da máquina pública em benefício eleitoral.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem reafirmado a centralidade dessas regras, inclusive em contextos excepcionais, como instrumento de contenção de assimetrias no processo eleitoral — o que reforça a limitação de soluções locais que busquem flexibilizar tais exigências.

Nesse contexto, a necessidade de desincompatibilização para as eleições de outubro impõe um marco temporal rígido no mês de abril. Ao mesmo tempo, a definição jurídica do caso pode se estender para além desse ponto, seja pela dinâmica do julgamento no TSE, seja por desdobramentos posteriores.

Nesse contexto, o perfil do candidato tende a mudar:


  • perde espaço o nome com ambição eleitoral imediata;
  • ganha relevância o nome de consenso, capaz de transitar entre diferentes grupos políticos;
  • a função do cargo desloca-se da disputa para a estabilização.


A eleição indireta deixa de ser um trampolim e passa a operar como um mecanismo de transição institucional.


O deslocamento do centro da disputa

O efeito mais amplo desse processo é o deslocamento do eixo da disputa política.

À medida que a eleição indireta perde densidade política e eleitoral, o foco se transfere para o pleito direto de outubro. É nesse ambiente — e não mais no controle da máquina estatal — que se concentrará a disputa real pelo governo.

Esse movimento tem implicações relevantes:


  • reduz-se o peso estratégico do cargo interino;
  • diminui-se a capacidade de influência direta do Executivo sobre o processo eleitoral;
  • amplia-se a importância do capital político prévio e da posição nas pesquisas.


Uma sucessão menos administrativa e mais política

O conjunto desses fatores aponta para uma transformação silenciosa, mas profunda.

A sucessão no Rio de Janeiro tende a deixar de ser conduzida predominantemente por instrumentos administrativos — como o controle da máquina e o desenho das regras da eleição indireta — e passa a ser definida em um ambiente mais aberto, marcado por negociação política e competição eleitoral direta.


Conclusão

A possível renúncia do governador, combinada com a incerteza do julgamento no TSE e a rigidez do calendário eleitoral, produz um efeito paradoxal: ao mesmo tempo em que antecipa a sucessão, reduz o alcance político da eleição indireta.

O “governador tampão”, nesse cenário, tende a assumir um papel menos eleitoral e mais institucional — não como protagonista da disputa, mas como figura de transição.

E, ao final, é justamente esse esvaziamento que redefine o jogo: não se trata mais de quem controlará a eleição indireta, mas de quem estará melhor posicionado quando a disputa efetiva — a eleição direta — começar.

Nesse cenário, o poder deixa de estar na transição e retorna, de forma mais direta, ao eleitor.


📷: Fernando Frazão/Agência Brasil.

Entre o ideal de neutralidade e a realidade das decisões institucionais



A recente reflexão publicada na Consultor Jurídico, sob o título “A ilusão da neutralidade: jurisdição penal e poder no processo brasileiro”, recoloca no centro do debate jurídico uma questão tão antiga quanto atual: é possível falar, de fato, em neutralidade no exercício da jurisdição?

A resposta sugerida pelo artigo é provocativa — e, ao mesmo tempo, difícil de refutar: a neutralidade, tal como frequentemente evocada no discurso jurídico, não se apresenta como uma realidade empírica, mas como uma construção normativa, um ideal regulador que orienta a atuação judicial, sem, contudo, descrever plenamente o modo como as decisões são efetivamente produzidas.

Essa constatação, longe de implicar ceticismo institucional ou relativização das garantias, convida a uma reflexão mais sofisticada: se a neutralidade absoluta é inalcançável, o que resta ao direito é justamente o reforço dos mecanismos que buscam conter o exercício do poder — notadamente a imparcialidade, a fundamentação das decisões e o contraditório.


1. Neutralidade e imparcialidade: distinção necessária

A crítica à neutralidade não pode ser confundida com a negação da imparcialidade.

A neutralidade pressupõe a ausência completa de valores, contextos ou condicionamentos — uma espécie de abstração ideal. Já a imparcialidade, ao contrário, é uma exigência jurídica concreta: impõe ao julgador o dever de não favorecer partes, de decidir com base nos elementos dos autos e de se submeter às garantias processuais.

Essa distinção é essencial para evitar leituras apressadas. Reconhecer que o juiz não decide em um vácuo não significa admitir que qualquer decisão seja válida, mas sim reafirmar a necessidade de controles institucionais robustos.


2. A Lava Jato e a exposição das tensões estruturais

A Operação Lava Jato representou, nesse sentido, um ponto de inflexão.

Ao mesmo tempo em que evidenciou a capacidade do sistema penal de enfrentar esquemas complexos de corrupção, também expôs tensões relevantes:


  • a ampliação do protagonismo judicial;
  • o uso intensivo de instrumentos como prisões preventivas e colaborações premiadas;
  • a aproximação funcional entre acusação e jurisdição em determinados momentos.


Esses elementos suscitaram questionamentos que transcendem o caso concreto e dialogam diretamente com a crítica à neutralidade: até que ponto o processo penal permanece um espaço de contenção do poder, e não de sua expansão?

A resposta institucional mais contundente veio posteriormente, com o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da suspeição do então juiz responsável por parte dos processos, no âmbito do Habeas Corpus 164.493.

Mais do que um juízo retrospectivo sobre um caso específico, essa decisão representou a reafirmação de um princípio estruturante: a imparcialidade não é um atributo presumido, mas uma condição que deve ser permanentemente verificada.


3. O STF e a mutação do entendimento sobre a execução da pena

A discussão ganha novos contornos quando se observa a oscilação jurisprudencial do STF quanto à execução da pena após condenação em segunda instância.

Em 2016, no julgamento do HC 126.292, admitiu-se a execução provisória da pena como forma de conferir maior efetividade ao sistema penal.

Em 2019, contudo, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, a Corte retornou à interpretação literal do texto constitucional, exigindo o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena.

As consequências foram imediatas, culminando na libertação de réus condenados — entre eles o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva — e, posteriormente, na anulação de condenações com base em vícios de competência e imparcialidade.

Esse percurso levanta uma questão inevitável: trata-se de evolução jurisprudencial legítima ou de reconfiguração institucional influenciada pelo contexto?

A resposta, talvez, não se situe em um dos polos, mas na interseção entre ambos. A jurisdição constitucional, especialmente em temas sensíveis, revela-se como um espaço em que normas, princípios e contexto histórico dialogam de forma dinâmica.


4. Para além do Judiciário: a neutralidade na regulação econômica

A crítica à neutralidade não se limita à jurisdição penal ou constitucional. Ela se projeta, com igual intensidade, sobre a atuação regulatória.

No âmbito do sistema financeiro, decisões são tomadas sob condições de incerteza, risco sistêmico e elevada sensibilidade econômica. O Banco Central do Brasil, ao exercer suas funções de supervisão, não atua apenas com base em fatos consolidados, mas também em projeções, cenários e avaliações prudenciais.

Isso introduz uma tensão inevitável entre:


  • transparência, necessária ao controle institucional e à proteção de investidores;
  • estabilidade, indispensável à preservação da confiança no sistema financeiro.


Nesse contexto, a neutralidade técnica revela-se, novamente, como um ideal que convive com decisões situadas, estratégicas e, por vezes, necessariamente opacas.


5. O caso do Banco Master: perguntas que ainda não têm resposta

É nesse cenário que se insere o caso do Banco Master, ainda em desenvolvimento.

Sem conclusões precipitadas, o episódio já permite a formulação de indagações relevantes:


  • Quais critérios objetivos orientam a atuação do regulador na avaliação da instituição?
  • Em que medida o sigilo regulatório se justifica diante do dever de transparência?
  • Há informação suficiente para que investidores e clientes tomem decisões informadas?
  • O timing da atuação institucional é adequado — ou pode influenciar o próprio desfecho do caso?
  • Até que ponto fatores macroeconômicos, políticos ou de mercado influenciam decisões que se apresentam como estritamente técnicas?


Essas perguntas não implicam juízo de valor antecipado. Ao contrário, constituem expressão legítima do controle institucional em ambientes marcados por incerteza.


6. Considerações finais: entre o ideal e a prática

Da jurisdição penal à regulação financeira, o que se observa é a recorrência de um mesmo fenômeno: decisões institucionais são tomadas em contextos complexos, nos quais o direito não opera isoladamente, mas em interação com fatores sociais, políticos e econômicos.

Reconhecer a limitação da neutralidade não significa enfraquecer o direito. Significa, ao contrário, fortalecer os mecanismos que buscam disciplinar o exercício do poder — exigindo fundamentação, transparência e responsabilidade institucional.

O desafio, portanto, não é afirmar ou negar a neutralidade, mas compreender seus limites e implicações.

O caso do Banco Master, ainda em curso, talvez não ofereça respostas imediatas. Mas já impõe uma reflexão inevitável: em que medida nossas instituições conseguem equilibrar técnica, prudência e controle em um ambiente de incerteza crescente?

A resposta, como tantas outras no direito, permanece em aberto — e talvez deva permanecer.