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segunda-feira, 31 de agosto de 2026

De 2% a 11% em poucos dias: o que as pesquisas revelam sobre a ascensão de Augusto Cury



Duas pesquisas divulgadas nesta segunda-feira colocaram o escritor em novo patamar na disputa presidencial. A diferença em relação aos levantamentos realizados poucos dias antes, porém, recomenda cautela — e torna o fenômeno ainda mais interessante.


Até poucos dias atrás, Augusto Cury aparecia como um candidato periférico na disputa pela Presidência da República. Seus percentuais oscilavam na faixa dos poucos pontos e a eleição continuava sendo apresentada, essencialmente, como uma disputa entre o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o senador Flávio Bolsonaro.

Nesta segunda-feira, 31 de agosto, duas pesquisas obrigaram quem acompanha a eleição de 2026 a olhar novamente para esse cenário.

Na pesquisa BTG Pactual/Nexus, Cury chegou a 11% das intenções de voto, atrás de Lula, com 39%, e Flávio Bolsonaro, com 33%, no cenário estimulado analisado neste artigo. No levantamento anterior da Nexus, realizado apenas uma semana antes, o escritor aparecia com 2%.

Na AtlasIntel/Bloomberg, divulgada no mesmo dia, o movimento foi semelhante, embora de menor intensidade: Cury passou de 1,6% para 7,8%, ficando tecnicamente empatado com Renan Santos, que marcou 7,6%. Lula apareceu com 43,4% e Flávio Bolsonaro com 33,7%. A Atlas ouviu 5.014 eleitores entre 25 e 30 de agosto.

Dois institutos diferentes, utilizando metodologias distintas, portanto, detectaram simultaneamente uma forte ascensão do candidato.

Isso torna difícil simplesmente descartar o movimento como uma anomalia estatística. Mas também seria precipitado concluir que Augusto Cury já possui 8%, 10% ou 11% de um eleitorado consolidado.

A razão está nas pesquisas realizadas poucos dias antes.


Uma mudança que parece ter ocorrido em questão de dias

O contraste é impressionante.

Na pesquisa PoderData/Aya, cujo levantamento foi realizado entre 23 e 26 de agosto, Augusto Cury aparecia com 4%.

Na Vox Brasil, que entrevistou eleitores entre 25 e 27 de agosto, tinha 2,6%. Lula registrava 37,1%, Flávio Bolsonaro 34,8%, Ronaldo Caiado 5%, Renan Santos 3,3% e Romeu Zema 2,8%. A pesquisa ouviu 2.100 pessoas e tinha margem de erro de 2,15 pontos percentuais.

Já a Indexa/Broadcast, com campo realizado entre 20 e 23 de agosto, encontrou Cury com 1% no cenário sem Pablo Marçal. No cenário com Marçal — o reproduzido em alguns cards que circularam nas redes — Cury não pontuou. A pesquisa ouviu 2 mil pessoas, com margem de erro de 2,2 pontos.

Colocando os levantamentos em ordem cronológica, temos uma sequência bastante peculiar:


- Indexa/Broadcast (20 a 23/8): 0% a 1%, conforme o cenário

- PoderData/Aya (23 a 26/8): 4%

- Vox Brasil (25 a 27/8): 2,6%

- AtlasIntel (25 a 30/8): 7,8%

- BTG/Nexus (28 a 30/8): 11%


Não se deve construir uma série histórica misturando institutos diferentes. Cada pesquisa possui metodologia, amostragem e procedimentos próprios. Mas as datas de campo permitem formular uma hipótese que merece atenção.

Se houve efetivamente uma onda Cury, ela parece ter se acelerado nos últimos dias de agosto.


O debate pode ter sido o ponto de inflexão

Há um acontecimento que coincide temporalmente com essa mudança: o debate presidencial da Band, realizado em 23 de agosto.

A participação de Cury ganhou grande repercussão nas redes sociais nos dias seguintes. Em apenas uma semana, sua conta no Instagram saltou de aproximadamente 8,4 milhões para 10,8 milhões de seguidores, crescimento próximo de 2,5 milhões. Cortes de suas intervenções no debate também tiveram forte circulação digital.

Isso ajuda a compreender por que pesquisas realizadas em períodos tão próximos podem estar captando momentos diferentes.

A Indexa encerrou seu campo justamente no dia do debate. Já o PoderData começou a entrevistar naquele dia enquanto a Vox terminou no dia 27. E a Nexus, por sua vez, realizou todo o seu levantamento entre os dias 28 e 30, quando a repercussão digital já estava disseminada.

Não significa que a diferença entre 2,6% e 11% seja explicada exclusivamente pelo tempo. Certamente há também efeitos metodológicos. No entanto, existe uma sequência temporal suficientemente coerente para que a hipótese de crescimento real não possa ser ignorada.


Os 8% espontâneos talvez sejam ainda mais importantes que os 11%

Um dos dados mais interessantes do relatório completo da BTG/Nexus passou quase despercebido nas manchetes.

Na pergunta espontânea — quando o entrevistador não apresenta uma lista de candidatos e simplesmente pergunta em quem o eleitor votaria — Cury aparece com 8%.

Lula registra 37%, Flávio Bolsonaro 30%, Cury 8%, Ronaldo Caiado 2%, Renan Santos 2% e Romeu Zema 1%.

Esse resultado merece atenção porque reduz uma possível explicação para os 11%.

Augusto Cury é um escritor extremamente conhecido. Seria razoável imaginar que parte de seu desempenho na pesquisa estimulada decorresse simplesmente do reconhecimento do nome quando apresentado ao entrevistado.

Todavia, 8% espontâneos significam que uma parcela relevante dos eleitores já consegue lembrar dele como candidato presidencial sem qualquer estímulo. Isso sugere que, pelo menos para parte do eleitorado, sua candidatura começou efetivamente a entrar no debate político.


Quem é o eleitor que está levando Cury para cima?

O crescimento de Augusto Cury, entretanto, não se distribui de maneira uniforme pelo eleitorado.

Na BTG/Nexus, o recorte mais evidente é geracional. O candidato chega a 22% entre os eleitores de 16 a 24 anos e a 16% entre aqueles de 25 a 40 anos. Depois disso, sua votação cai significativamente: são 8% entre 41 e 59 anos e apenas 4% entre os eleitores com 60 anos ou mais. 

A escolaridade produz uma diferença igualmente expressiva. Cury registra somente 3% entre os entrevistados com ensino fundamental, sobe para 14% entre aqueles com ensino médio e alcança 17% entre os que possuem ensino superior. Entre as mulheres, aparece com 13%; entre os homens, com 9%.

Esse perfil mais jovem e escolarizado aparece também na AtlasIntel, embora utilizando metodologia e faixas etárias diferentes. Nesse levantamento, Cury chega a 19,8% entre os entrevistados de 25 a 34 anos e cai para apenas 0,3% entre aqueles com 60 anos ou mais. Entre eleitores que se declaram independentes, marca 19,2%.

Isso não significa, porém, que sua candidatura esteja confinada aos grandes centros ou às faixas superiores de renda.

Na Nexus, Cury registra 8% entre famílias com renda de até um salário mínimo, 11% entre aquelas que recebem de um a dois salários, outros 11% entre dois e cinco salários e 13% acima de cinco salários mínimos.

Regionalmente, aparece com 14% no Nordeste, 10% no Sudeste, 10% no Sul e 9% no Norte/Centro-Oeste. Também há pouca diferença entre capitais, regiões metropolitanas e interior: 10%, 12% e 11%, respectivamente.

Até no recorte religioso a votação se mostra relativamente distribuída: 9% entre católicos, 13% entre evangélicos, 11% entre outras religiões e 12% entre pessoas sem religião.

Os números sugerem, portanto, que Cury ainda possui um eleitorado socialmente assimétrico — especialmente jovem e escolarizado —, mas não parece limitado a uma única região, faixa de renda, religião ou tipo de município.

Esse ponto é importante porque diferencia uma candidatura nacional emergente de um fenômeno restrito a nichos altamente mobilizados nas redes sociais.


De onde estão vindo esses votos?

O relatório da Nexus permite avançar mais um pouco.

Quando o instituto cruza a intenção de voto atual com o voto declarado no segundo turno presidencial de 2022, aparece uma informação especialmente interessante.

Entre os entrevistados que dizem ter votado em Lula em 2022, 77% continuam com Lula, enquanto 7% aparecem agora com Cury.

Entre aqueles que declararam voto em Jair Bolsonaro, 68% estão com Flávio Bolsonaro, mas nada menos que 13% aparecem com Augusto Cury.

É preciso cuidado com a interpretação. Pois isso não significa que todos os pontos perdidos por Flávio Bolsonaro nas últimas semanas tenham migrado diretamente para Cury, mas demonstra que a candidatura do escritor está penetrando nos dois antigos eleitorados — e, até agora, proporcionalmente mais entre os eleitores de Bolsonaro.

Esse dado ajuda a compreender outro movimento observado na Nexus. Enquanto Cury passou de 2% para 11%, Lula recuou dois pontos e Flávio Bolsonaro quatro.

Não é possível estabelecer uma transferência automática entre essas variações. Porém, os cruzamentos mostram que a maior permeabilidade do antigo eleitorado bolsonarista a Cury não é apenas uma hipótese.


Uma ameaça maior a Flávio Bolsonaro?

Outro cruzamento ajuda a compreender melhor a composição desse crescimento — e mostra que chamar Cury simplesmente de candidato da “terceira via” talvez seja uma simplificação.

A Nexus divide o eleitorado em seis grupos, conforme sua relação com o lulismo e o bolsonarismo.

Cury alcança 19% entre os não polarizados e também 19% entre aqueles que se identificam simultaneamente como anti-Lula e anti-Bolsonaro. Entre lulistas convictos, porém, registra apenas 3%; entre bolsonaristas convictos, chega a 8%. 

Seu melhor resultado aparece em outro grupo: entre os eleitores classificados pela Nexus como aqueles para quem Bolsonaro é uma alternativa, Cury chega a nada menos que 26%. Trata-se de um segmento identificado com o antilulismo, mas sem a mesma vinculação ao antibolsonarismo que caracteriza o núcleo mais fiel ao ex-presidente.

Entre aqueles para quem Lula aparece apenas como alternativa, Cury tem 14%. O dado sugere que sua ascensão pode combinar pelo menos dois movimentos diferentes: a procura por uma candidatura fora da polarização e a existência de um eleitor antipetista que não está necessariamente comprometido com Flávio Bolsonaro.

A AtlasIntel, porém, encontra um desenho semelhante por outro critério. Cury chega a 19,2% entre independentes e a 11,6% entre eleitores de direita que não se consideram bolsonaristas, enquanto praticamente desaparece nos núcleos mais identificados com Lula ou Bolsonaro.

Isso aponta para uma possível vulnerabilidade da candidatura de Flávio Bolsonaro.

Cury parece especialmente competitivo entre eleitores que rejeitam Lula ou não se identificam com o lulismo, mas que também não estão dispostos a transferir automaticamente para o filho do ex-presidente a preferência que tinham por Jair Bolsonaro.

Se essa tendência persistir, a ascensão de uma terceira candidatura poderá produzir um efeito aparentemente paradoxal: um candidato que se apresenta contra a polarização pode, num primeiro momento, causar mais dificuldades ao polo bolsonarista do que ao lulista.


Mas o eleitor de Cury não é simplesmente um bolsonarista procurando outro candidato

Há outro dado que impede uma interpretação simplista. A Nexus perguntou aos eleitores dos candidatos do primeiro turno o que fariam numa eventual disputa entre Lula e Flávio Bolsonaro.

Entre os atuais eleitores de Augusto Cury, aproximadamente 50% escolheriam Lula e 37% Flávio Bolsonaro, enquanto 12% tenderiam a branco ou nulo. Já entre os eleitores de Renan Santos, a situação é muito diferente pois 69% escolheriam Flávio Bolsonaro e 20% Lula. E, entre os eleitores de Zema, Flávio também levaria vantagem.

Isso demonstra que Cury está reunindo um eleitorado peculiar.

Embora encontre proporcionalmente maior penetração entre antigos eleitores de Bolsonaro, seus eleitores não constituem simplesmente uma reserva de votos para Flávio num eventual segundo turno.

Há ali eleitores de origens políticas diferentes unidos, ao menos momentaneamente, pela procura de outra alternativa no primeiro turno.


Existe realmente um eleitorado para uma terceira via?

Talvez esta seja a pergunta mais importante.

Durante boa parte da pré-campanha, diversos candidatos tentaram ocupar o espaço entre Lula e o bolsonarismo. Ronaldo Caiado, Romeu Zema e Renan Santos, cada um com perfil próprio, procuraram apresentar-se como alternativas aos dois polos.

O problema parecia não ser a inexistência desse eleitorado, mas sua fragmentação. Aliás, a própria Nexus fornece uma pista importante.

Quando o instituto pergunta quem o entrevistado preferiria que fosse eleito presidente, oferecendo alternativas políticas mais gerais, 38% escolhem Lula, 33% preferem Flávio Bolsonaro ou outro candidato indicado por Jair Bolsonaro e nada menos que 25% afirmam preferir alguém que não seja apoiado nem por Lula nem por Bolsonaro.

Um quarto do eleitorado, portanto, manifesta preferência por uma alternativa aos dois campos. E esse espaço já existia antes da ascensão de Augusto Cury.

A novidade, porém, pode estar em outra coisa. É que, pela primeira vez nesta campanha, um candidato parece estar conseguindo concentrar rapidamente uma parcela significativa dele. Obviamente que ainda é cedo para saber até onde essa concentração pode chegar.


Cury e Caiado apresentam problemas opostos

A comparação com Ronaldo Caiado talvez seja uma das mais interessantes desta eleição.

Caiado apresenta uma estabilidade impressionante no primeiro turno. Aparece com 5% na Vox, 5% na Indexa, 4% na PoderData e 5% na Nexus. Já na Atlas, tem 3,3%. Ou seja, é um candidato que, até agora, não consegue romper a barreira dos poucos pontos percentuais.

Entretanto, basta passar para as simulações de segundo turno para surgir um outro Caiado.

Na BTG/Nexus, Lula tem 45% contra 44% de Caiado — empate técnico. E, na PoderData/Aya divulgada na semana anterior, Caiado chegou a aparecer numericamente à frente: 44% contra 43% de Lula.

Temos, portanto, dois fenômenos quase inversos.

Cury começa a demonstrar capacidade de chegar ao segundo turno. Caiado demonstra capacidade de disputar o segundo turno, mas ainda não consegue chegar até ele.

Pode-se dizer que o desafio de Caiado é transformar sua elevada capacidade de agregação contra Lula em voto de primeiro turno.

Já o desafio de Cury é outro. Seria demonstrar que o eleitor que hoje experimenta sua candidatura permanecerá com ele quando a campanha entrar numa fase mais competitiva.

Além do mais, ainda falta uma informação fundamental. Nem Atlas nem Nexus testaram nesta rodada um eventual segundo turno entre Lula e Augusto Cury.

Depois dos resultados desta segunda-feira, essa simulação passou a ser uma das perguntas mais interessantes das próximas pesquisas.


Uma rejeição ainda baixa — mas falta medir o conhecimento

Crescer rapidamente em intenção de voto não basta, por si só, para transformar uma candidatura em alternativa competitiva.

Outro indicador relevante é a rejeição. Um candidato pode alcançar dois dígitos e, ao mesmo tempo, estar próximo de seu teto caso uma parcela muito grande do eleitorado declare que não votaria nele em nenhuma circunstância.

Nesse aspecto, a AtlasIntel apresenta um dado inicialmente favorável a Augusto Cury: sua rejeição aparece em 18,5%, a menor entre os principais nomes testados. Flávio Bolsonaro registra 52,7%, Lula 52%, Renan Santos 43,1%, Romeu Zema 33,9% e Ronaldo Caiado 28,5%.

À primeira vista, portanto, Cury não parece enfrentar uma barreira de rejeição semelhante à dos dois líderes.

Mas essa informação precisa ser lida com cautela.

Rejeição baixa pode significar espaço para crescer, mas também pode estar associada a menor conhecimento político do candidato. Uma pessoa sobre quem o eleitor ainda não formou opinião tende naturalmente a ser menos rejeitada do que figuras expostas durante muitos anos ao debate político.

E justamente aqui permanece uma lacuna importante.

Embora o relatório da BTG/Nexus possua uma seção específica sobre “potencial de voto e rejeição”, distinguindo quem considera determinado candidato sua única opção, quem poderia votar nele, quem não votaria de jeito nenhum e quem não o conhece, Augusto Cury não foi incluído nesse quadro. Foram testados Lula, Flávio Bolsonaro, Ronaldo Caiado, Pablo Marçal, Renan Santos e Romeu Zema.

Assim, não é possível calcular pela Nexus desta rodada nem a rejeição de Cury nem a parcela que ainda afirma não conhecê-lo.

Pesquisas realizadas anteriormente à sua recente exposição ainda apontavam níveis elevados de desconhecimento eleitoral, mas os institutos divergiam bastante sobre a dimensão desse fenômeno. Depois do debate, da circulação massiva de vídeos e do crescimento de aproximadamente 2,5 milhões de seguidores em uma semana, uma nova aferição dessa variável seria particularmente importante.

Por isso, os 18,5% de rejeição encontrados pela Atlas são uma informação potencialmente relevante sobre o espaço de crescimento de Cury, mas ainda não permitem concluir qual seria seu teto eleitoral.

Falta saber quantos brasileiros já formaram uma opinião efetiva sobre sua candidatura — e quantos simplesmente ainda não a conhecem suficientemente para rejeitá-la ou apoiá-la.


Os 11% ainda são frágeis

O próprio relatório da Nexus contém a principal advertência contra uma interpretação exagerada de sua manchete.

Entre os eleitores de Lula, 85% afirmam que sua decisão de voto já está tomada e não deve mudar. Entre os de Flávio Bolsonaro, são igualmente 85% os que se consideram decididos. E, entre os eleitores de Augusto Cury, porém, somente 59% dizem que a escolha está definida enquanto outros 41% admitem que podem mudar de candidato até outubro.

A combinação entre baixa rejeição, crescimento rápido e elevada volatilidade descreve bem o estágio atual da candidatura: Cury parece ter espaço para conquistar novos eleitores, mas ainda não transformou boa parte da simpatia recente em voto firmemente consolidado.

Parte desses eleitores pode estar conhecendo Cury agora. Outra parcela pode estar manifestando entusiasmo após sua participação no debate. Alguns podem estar utilizando sua candidatura como forma de rejeitar momentaneamente os dois principais nomes.

Nada garante que todos permanecerão. O crescimento pode ser um típico impulso pós-debate, seguido posteriormente por acomodação, mas também pode produzir o fenômeno contrário.

Podemos dizer que pesquisas melhores geram cobertura jornalística enquanto a cobertura amplia o conhecimento do candidato. Por sua vez, maior conhecimento pode gerar novos eleitores e estes produzem pesquisas melhores, criando um círculo de retroalimentação política.

A repercussão nacional dos resultados desta segunda-feira demonstra que Cury já entrou nesse segundo estágio. 

Até poucos dias atrás, a pergunta era quem seria Augusto Cury como candidato. Agora, veículos nacionais e internacionais já discutem sua ascensão eleitoral.


Afinal, Cury tem 3%, 8% ou 11%?

Provavelmente essa é a pergunta errada.

Pesquisas eleitorais não são contagens antecipadas de votos. São fotografias produzidas por métodos diferentes, em momentos diferentes e sujeitas a margens de erro, composição amostral e efeitos próprios de cada metodologia.

Por isso, não seria metodologicamente correto colocar Vox, PoderData, Atlas e Nexus numa mesma linha e afirmar que Cury passou literalmente de 2,6% para 4%, depois 7,8% e finalmente 11%.

Não são rodadas do mesmo instituto.

O que podemos dizer é algo mais limitado — mas ainda politicamente importante.

Institutos que entrevistaram eleitores antes ou durante os primeiros dias posteriores ao debate encontraram Cury entre aproximadamente 1% e 4%. Dois levantamentos que alcançaram os últimos dias de agosto detectaram uma candidatura muito mais forte: 7,8% na Atlas e 11% na Nexus.

Ora, quando observamos cada série histórica separadamente, o movimento continua existindo. Na Atlas, Cury passou de 1,6% para 7,8%. E, na Nexus, ele passou de 2% para 11%.

Portanto, pode haver grande incerteza sobre a dimensão do crescimento de Cury, embora haja bem menos dúvida de que algum crescimento aconteceu.


Uma eleição que pode estar começando a mudar

Lula e Flávio Bolsonaro continuam sendo, com larga distância, os dois principais candidatos à Presidência.

Nada nas pesquisas desta segunda-feira autoriza afirmar que Augusto Cury esteja próximo de ultrapassar qualquer um deles.

Também seria prematuro falar em uma terceira via consolidada.

Entretanto, alguma coisa mudou.

Duas pesquisas diferentes detectaram, simultaneamente, forte crescimento de um candidato que até poucos dias atrás permanecia no grupo dos pequenos. A Nexus encontrou ainda 8% de voto espontâneo e revelou uma candidatura particularmente forte entre jovens e eleitores mais escolarizados, mas territorialmente distribuída entre regiões, capitais, periferias metropolitanas e interior.

Os cruzamentos mostram também que Cury penetra nos dois eleitorados da eleição de 2022 e encontra espaço expressivo entre não polarizados e entre eleitores antipetistas que não estão rigidamente vinculados ao bolsonarismo. Ao mesmo tempo, a Atlas registra rejeição de apenas 18,5%, enquanto a Nexus mostra que 41% de seus atuais eleitores ainda admitem mudar de voto.

É uma combinação eleitoral incomum: crescimento rápido, rejeição ainda baixa e voto pouco consolidado. Pode representar tanto um grande espaço para expansão quanto a fragilidade típica de uma candidatura que acaba de receber enorme exposição.

Ao mesmo tempo, as pesquisas imediatamente anteriores e a elevada volatilidade de seu eleitorado recomendam cautela.

Talvez estejamos assistindo apenas ao pico de um efeito debate.

Talvez os próximos levantamentos devolvam Cury à faixa dos 4% ou 5%.

Ou, talvez, Atlas e Nexus tenham sido as primeiras pesquisas a registrar uma mudança que ainda estava acontecendo enquanto os demais institutos encerravam seus trabalhos de campo.

É justamente essa incerteza que torna os próximos dias tão importantes.

Se novas pesquisas realizadas integralmente depois de 28 de agosto encontrarem Cury novamente próximo de 8%, 9% ou 10%, ficará muito mais difícil tratar o episódio como uma oscilação passageira.

E, se algum instituto passar a testar Lula contra Augusto Cury no segundo turno, teremos uma informação ainda mais importante: saberemos se o escritor está apenas reunindo o voto de protesto e de terceira via no primeiro turno ou se começa a ser percebido como uma alternativa efetivamente competitiva para a Presidência.

Por enquanto, duas conclusões parecem possíveis.

A primeira é que ainda não sabemos se Augusto Cury tem 8%, 11% ou algo significativamente abaixo disso.

A segunda é que já não parece prudente analisar a eleição presidencial de 2026 como se ele continuasse tendo apenas 2%.

A pergunta que as pesquisas desta segunda-feira deixaram para setembro não é mais simplesmente se Augusto Cury cresceu.

É até onde ele pode crescer — e se esse crescimento veio para ficar.


📝 NOTA: 

A margem de erro informa a incerteza estatística de cada levantamento isoladamente, mas não elimina diferenças produzidas por desenho amostral, modo de entrevista, formulação das perguntas, período de campo e composição da lista apresentada aos entrevistados.

Os institutos também não utilizaram necessariamente o mesmo conjunto de candidatos em todos os cenários.

A presença de Pablo Marçal, por exemplo, pode ser relevante para a distribuição do voto de protesto, da direita não bolsonarista e dos eleitores que buscam alternativas aos dois principais polos.

Na Indexa/Broadcast, Cury marcou 1% no cenário sem Marçal e não pontuou quando ele foi incluído. A própria BTG/Nexus, entretanto, permite um controle interessante desse possível efeito: Cury permaneceu com 11% tanto no cenário sem Marçal quanto naquele em que o candidato do PRTB aparece com 3%. AtlasIntel, PoderData/Aya e Vox Brasil também incluíram Marçal nos cenários aqui citados. A Nexus registra 11% para Cury no cenário principal e também 11% quando Marçal é incluído.

Portanto, as diferenças entre as pesquisas não podem ser atribuídas automaticamente à presença ou ausência de um único candidato. A comparação mais segura continua sendo a evolução dentro da mesma série e, quando possível, entre cenários com listas equivalentes.


🚨ATUALIZAÇÃO — 1º de setembro:

Uma nova pesquisa divulgada na manhã desta terça-feira reforçou a hipótese apresentada neste artigo. A Real Time Big Data encontrou Augusto Cury com 11%, mesmo percentual registrado pela BTG/Nexus no dia anterior. O levantamento, realizado entre 27 e 31 de agosto, mostra Lula com 38% e Flávio Bolsonaro com 30%. Na rodada anterior do próprio instituto, divulgada em julho, Cury tinha apenas 1%. Com isso, três séries independentes passaram a registrar forte crescimento do candidato: Nexus, de 2% para 11%; AtlasIntel, de 1,6% para 7,8%; e Real Time Big Data, de 1% para 11%. A divergência sobre a dimensão exata permanece, mas a hipótese de que o crescimento seja apenas uma anomalia de um único levantamento tornou-se consideravelmente mais fraca. 

A Real Time acrescenta ainda duas informações relevantes: Cury aparece com 4% no voto espontâneo e possui 28% de rejeição, abaixo de Lula e Flávio Bolsonaro, ambos com 50%. Curiosamente, porém, os recortes sociodemográficos divergem bastante dos encontrados pela Nexus: enquanto esta apontava maior força de Cury entre jovens, a Real Time encontra seu melhor desempenho entre eleitores com 60 anos ou mais. As próximas pesquisas serão importantes não apenas para confirmar quanto Cury tem, mas também para esclarecer quem é, afinal, o eleitor de Augusto Cury.

Paes, Garotinho e o relógio da Justiça Eleitoral: dois registros, dois caminhos e uma eleição que não espera



A disputa pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro chega ao final de agosto com dois de seus principais registros de candidatura submetidos a questionamentos na Justiça Eleitoral. Embora os processos envolvendo Eduardo Paes e Anthony Garotinho sejam bastante diferentes entre si — tanto nos fatos alegados quanto nos fundamentos jurídicos —, os últimos acontecimentos permitem observar algo que poderá adquirir importância crescente nas próximas semanas: a relação entre o tempo da Justiça e o tempo da eleição.

No registro de Eduardo Paes, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro começou a delimitar o alcance da impugnação apresentada por Carlos Jordy, rejeitando uma extensa série de diligências probatórias requeridas pelo impugnante. Também não conheceu, por intempestividade, de notícia de inelegibilidade posteriormente apresentada por Garotinho, embora tenha preservado a possibilidade de apreciar de ofício fatos juridicamente relevantes, assegurado o contraditório.

No processo sobre o registro de candidatura de Garotinho, a situação é diferente e mais complexa. Depois de o TRE-RJ impor cautelarmente restrições ao financiamento público e ao horário eleitoral gratuito, uma decisão monocrática do ministro Floriano de Azevedo Marques, no Tribunal Superior Eleitoral, suspendeu os efeitos dessa medida. Agora, no próprio processo de registro, entrou formalmente em discussão a constitucionalidade da Lei Complementar nº 219/2025, que alterou diversos dispositivos da Lei das Inelegibilidades.

E, enquanto o TRE-RJ examina o registro, o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento da ADI nº 7.881, que questiona justamente parte dessas alterações legislativas.

São processos diferentes, questões jurídicas diferentes e resultados que não devem ser antecipados. Porém, todos estão submetidos a um elemento comum: o calendário eleitoral continua correndo.


O processo contra Eduardo Paes começa a ser delimitado

No RRC nº 0601714-98.2026.6.19.0000, Carlos Jordy impugnou o registro de Eduardo Paes sustentando, em síntese, a existência de relações políticas e administrativas envolvendo terceiros investigados por supostas ligações com organizações criminosas.

Para desenvolver essa tese, o impugnante requereu duversas diligências, abrangendo compartilhamento de peças de investigações e ações penais, informações de órgãos públicos, atos de nomeação, contratos, agendas, repasses financeiros e até dados eleitorais territorializados.

O relator, desembargador eleitoral Bruno Bodart, indeferiu neste final de semana essas diligências. 

Na decisão, o magistrado considerou que os requerimentos não estavam direcionados à comprovação de fato específico e determinado atribuído diretamente a Paes, mas à investigação de condutas de terceiros e de suas possíveis relações com o candidato. Para o relator, admitir esse caminho transformaria o procedimento de registro de candidatura em uma investigação ampla, incompatível com a especialidade e a celeridade próprias do processo eleitoral.

A expressão empregada na decisão é particularmente significativa: “pescaria probatória” (fishing expedition).

Isso não significa que a impugnação tenha sido julgada improcedente. O que houve, até agora, foi uma delimitação da produção probatória que Jordy pretendia realizar dentro do próprio processo de registro. O mérito da impugnação ainda deverá ser apreciado.


A notícia de inelegibilidade apresentada por Garotinho no processo de Paes

Outro acontecimento relevante foi a notícia de inelegibilidade apresentada por Anthony Garotinho no RRC de Eduardo Paes.

Ela reproduzia, em boa medida, questões semelhantes às levantadas na impugnação de Jordy e também requeria novas diligências perante órgãos como o Tribunal de Justiça, Polícia Federal, Supremo Tribunal Federal, Ministério Público e Prefeitura do Rio.

Bodart não conheceu da notícia por considerá-la intempestiva.

Segundo a decisão, o edital referente ao registro havia sido publicado em 12 de agosto e o prazo de cinco dias terminou em 17 de agosto, enquanto a notícia somente foi protocolada em 26 de agosto.

Há, porém, uma ressalva importante. O relator recordou a Súmula nº 45 do TSE, segundo a qual, em processo de registro, a Justiça Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causa de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que sejam preservados o contraditório e a ampla defesa.

Por isso, embora não tenha conhecido formalmente da notícia apresentada por Garotinho e tenha igualmente rejeitado as diligências nela requeridas, o relator determinou que Paes se manifeste sobre documentos juntados depois de sua contestação e sobre fatos eventualmente passíveis de apreciação de ofício. Depois disso, os autos deverão seguir para parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Portanto, seria precipitado afirmar tanto que a impugnação contra Paes “acabou” quanto que ela caminha necessariamente para determinado resultado.

O que se pode afirmar, neste momento, é que seu objeto probatório foi consideravelmente delimitado pelo relator.


No caso das impugnações contra Garotinho, a controvérsia tomou outro rumo

O RRC nº 0602359-26.2026.6.19.0000 apresenta uma situação bastante diferente.

Garotinho enfrenta impugnações da coligação adversária, do Ministério Público Eleitoral e do Partido Novo, além das notícias de inelegibilidade apresentadas por cidadãos.

No dia 27 de agosto, o TRE-RJ havia deferido, por unanimidade, tutela de urgência suspendendo seu acesso aos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, determinando a devolução de recursos públicos ainda não utilizados e impedindo sua participação no horário eleitoral gratuito.

A medida, entretanto, teve curta duração.

Na noite de 28 de agosto, o ministro Floriano de Azevedo Marques, relator da Reclamação nº 0601745-49.2026.6.00.0000 no TSE, concedeu monocraticamente liminar suspendendo os efeitos do acórdão regional.

A distinção continua sendo indispensável: o TSE não julgou a elegibilidade de Garotinho, tampouco houve ainda decisão colegiada da Corte Superior sobre a Reclamação. O ministro decidiu provisoriamente que, enquanto o registro permanecer sub judice, deveriam ser preservados os direitos de campanha assegurados pelos arts. 16-A e 16-B da Lei nº 9.504/1997, diante da interpretação de que a cessação dessa condição compete ao TSE nas circunstâncias examinadas.

Assim, Garotinho recuperou, por enquanto, o acesso aos fundos públicos e ao horário eleitoral gratuito. O mérito de seu RRC, porém, continua aguardando julgamento no TRE-RJ.


O TRE agora olha também para o STF

Depois da decisão do TSE, surgiu um novo movimento no processo. O desembargador Bruno Bodart determinou que as partes se manifestassem sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 219/2025, considerando que fundamentos apresentados nas impugnações envolvem dispositivos da LC nº 64/1990 modificados pela nova legislação.

A questão possui relação direta com a ADI nº 7.881, aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal. A ação questiona diversas mudanças introduzidas pela LC nº 219/2025 na disciplina das inelegibilidades. 

No julgamento já iniciado, a ministra Cármen Lúcia votou pela inconstitucionalidade de determinadas alterações, entre elas a promovida na alínea “l” do art. 1º, I, da LC nº 64/1990, que trata da inelegibilidade decorrente de determinadas condenações por improbidade administrativa. O ministro Luiz Fux acompanhou a relatora. O caso, entretanto, ainda não terminou.

Após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, os autos foram devolvidos e o julgamento está previsto para prosseguir em sessão virtual entre 11 e 18 de setembro.

Até que haja decisão do STF com eficácia própria, portanto, não seria correto tratar os votos já apresentados como resultado definitivo da ADI.


Nem todos os fundamentos contra Garotinho dependem da ADI

Essa ressalva é especialmente importante.

Em sua manifestação mais recente, a Procuradoria Regional Eleitoral sustentou que sua própria impugnação não depende das alterações promovidas pela LC nº 219/2025.

Para o Ministério Público, haveria fundamento autônomo na ausência da condição constitucional de elegibilidade referente ao pleno exercício dos direitos políticos. A PRE mantém a tese de que a suspensão decorrente da condenação por improbidade teve início em 11 de julho de 2025, conforme a certidão de trânsito em julgado expedida pelo STF.

Há ainda a discussão sobre a eficácia da filiação partidária.

Consequentemente, o eventual resultado da ADI nº 7.881 poderá ser muito importante para uma parcela da controvérsia, sobretudo aquela relacionada à causa de inelegibilidade da alínea “l”, mas não necessariamente resolverá sozinho o RRC de Garotinho.

Essa distinção evita uma conclusão simplista segundo a qual o futuro do registro estaria inteiramente nas mãos do STF.


A defesa pede maior delimitação do debate constitucional

A defesa de Garotinho, por sua vez, apresentou embargos de declaração questionando a amplitude do despacho que determinou manifestação sobre a constitucionalidade da LC nº 219/2025.

O argumento não é, segundo os próprios embargos, impedir que o TRE realize controle de constitucionalidade. A defesa pede que sejam delimitados os dispositivos efetivamente questionados, os parâmetros constitucionais envolvidos e a questão que deverá ser enfrentada pelas partes.

A preocupação possui relevância processual porque a LC nº 219/2025 modificou diversas normas diferentes, enquanto a própria ADI nº 7.881 teve seu objeto delimitado pela relatora.

Ainda será necessário verificar como o relator enfrentará esses embargos e qual será o alcance definitivo do contraditório constitucional aberto no RRC.


Os noticiantes não se tornam partes

Outro despacho recente trouxe uma delimitação processual importante.

O relator Bruno Bodart esclareceu que Joaquim Pedro de Morais Filho, George Costa de Farias e Victor Rosa Travancas, autores de notícias de inelegibilidade contra Garotinho, não são partes da ação de impugnação.

Como não integram o rol de legitimados previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, sua participação no processo de registro limita-se à apresentação da notícia de inelegibilidade. Por essa razão, não foram chamados a participar do contraditório aberto sobre a constitucionalidade da LC nº 219/2025.

Essa distinção já foi enfrentada pelo próprio TRE-RJ em pleitos anteriores.

Nas eleições de 2022, no julgamento do RRC nº 0602080-79.2022.6.19.0000, relativo à candidatura de Daniel Silveira ao Senado, sob relatoria do Desembargador Eleitoral Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, o Tribunal examinou uma notícia de inelegibilidade apresentada por cidadão paralelamente às impugnações ajuizadas pela Procuradoria Regional Eleitoral e pela Federação PSOL-Rede. O próprio acórdão registra separadamente as figuras do noticiante e dos impugnantes, evidenciando a diferença entre essas posições processuais.

Naquela oportunidade, a notícia de inelegibilidade também continha pedido de tutela de urgência para impedir a utilização de recursos públicos de campanha pelo candidato. Posteriormente, o Ministério Público Eleitoral reiterou e ampliou o requerimento, passando a formulá-lo na condição de parte legitimada na AIRC.

Ao julgar a questão, o TRE-RJ reconheceu, por unanimidade, a ilegitimidade do noticiante para formular o pedido de tutela de urgência, embora tenha apreciado o requerimento posteriormente formulado pelo Ministério Público Eleitoral. O voto condutor distinguiu expressamente a notícia de inelegibilidade — instrumento que pode ser apresentado por qualquer cidadão — da ação contenciosa de impugnação, reservada aos legitimados previstos no art. 3º da LC nº 64/1990.

O precedente ajuda a compreender o despacho agora proferido no processo de Garotinho. A notícia de inelegibilidade funciona como instrumento de provocação da Justiça Eleitoral, permitindo que fatos potencialmente relevantes sejam levados ao conhecimento do juízo. Contudo, sua apresentação não transforma o noticiante em parte, nem lhe confere automaticamente os mesmos poderes processuais atribuídos aos legitimados para ajuizar AIRC.

Essa distinção não diminui a relevância da notícia. Uma vez levados os fatos ao conhecimento da Justiça Eleitoral, eles podem ser examinados nos limites permitidos pelo ordenamento, inclusive diante da possibilidade de conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade ou de ausência de condições de elegibilidade. O que não ocorre é a transformação do cidadão noticiante em sujeito da relação processual contenciosa.

Encerrada essa delimitação, Bodart determinou que se aguardem as manifestações das partes sobre a LC nº 219/2025 e, depois, que os autos voltem conclusos para julgamento.

A expressão sinaliza que o processo se encontra em estágio avançado, embora não permita prever exatamente quando o julgamento ocorrerá nem qual será seu resultado.


O calendário passa a integrar a equação

É aqui que surge uma característica especialmente interessante das eleições de 2026.

O primeiro turno está marcado para 4 de outubro.

O julgamento da ADI nº 7.881 deverá prosseguir no STF em setembro. O RRC de Garotinho, por sua vez, poderá ser julgado pelo TRE-RJ antes ou depois disso.

Mas mesmo um eventual indeferimento regional não necessariamente encerraria imediatamente a controvérsia.

Existem instrumentos processuais que ainda poderão ser utilizados pela defesa, conforme o conteúdo da decisão, incluindo embargos de declaração e posterior recurso à instância superior. Não é possível antecipar quanto tempo cada etapa consumirá nem quais decisões poderão ser proferidas durante esse percurso.

Por isso, deve ser tratada apenas como possibilidade, e não como previsão, a hipótese de a situação jurídica de Garotinho continuar sub judice próxima ou até mesmo na data do primeiro turno.

A liminar atualmente vigente no TSE torna essa dimensão temporal particularmente relevante.


Estar na urna também possui significado político

Caso Garotinho permaneça na disputa até 4 de outubro, o resultado das urnas poderá produzir consequências políticas independentemente do destino jurídico posterior de seu registro.

As sondagens realizadas até agora, a exemplo do Datafolha, do Instituto Paraná e da Quaest, vêm colocando o ex-governador entre os candidatos competitivos, embora pesquisas sejam fotografias do momento e não permitam antecipar o resultado eleitoral.

Se, eventualmente, Garotinho terminar o primeiro turno fora das duas primeiras colocações, mas obtiver votação expressiva, essa votação poderá ser interpretada como demonstração de força eleitoral. Isso poderia aumentar sua relevância numa eventual disputa de segundo turno estadual e até nas articulações relacionadas ao segundo turno presidencial.

É preciso, novamente, cautela.

Votos não são propriedade dos candidatos e não podem ser simplesmente “transferidos” mediante declaração de apoio. Eleitores podem acompanhar ou não a orientação de quem apoiaram no primeiro turno.

Ainda assim, um candidato que demonstre possuir eleitorado significativo pode adquirir capacidade de pautar debates, participar de alianças, mobilizar apoiadores e atuar como cabo eleitoral.

Nesse sentido, chegar às urnas poderá ter para Garotinho um valor político próprio, mesmo que a controvérsia judicial permaneça sem solução definitiva naquele momento.


Dois processos que hoje apontam para situações diferentes

A comparação entre Paes e Garotinho precisa ser feita com cuidado para não criar uma equivalência que os autos não demonstram.

No processo de Paes, a questão central neste momento é a suficiência dos fatos e provas trazidos por seus adversários para sustentar uma causa juridicamente apta a impedir o registro. O relator já rejeitou a tentativa de ampliar substancialmente a investigação por meio de vinte diligências e considerou intempestiva a notícia apresentada posteriormente por Garotinho.

No processo de Garotinho, existem questões jurídicas diretamente relacionadas à sua própria situação: efeitos de condenação por improbidade, suspensão dos direitos políticos, filiação partidária e incidência da legislação sobre inelegibilidades.

Além disso, seu processo já produziu um conflito relevante entre TRE e TSE sobre os limites dos direitos assegurados ao candidato sub judice.

São, portanto, processos com densidades jurídicas e estágios diferentes.

O ponto de contato está no calendário: ambos precisam ser decididos em uma Justiça especializada submetida à necessidade constitucional de rapidez, enquanto a campanha eleitoral continua acontecendo todos os dias.


Conclusão: a eleição acontece enquanto os tribunais decidem

Os últimos acontecimentos nos registros de Eduardo Paes e Anthony Garotinho mostram como a eleição fluminense de 2026 passou a ser disputada simultaneamente em duas arenas.

Na primeira estão os candidatos, partidos, pesquisas, programas, alianças e eleitores.

Na segunda estão o TRE-RJ, o TSE e, indiretamente, o STF, que examina uma lei capaz de interferir na interpretação de parte das causas de inelegibilidade discutidas nesta eleição.

Nenhuma dessas instituições, entretanto, trabalha sem limites.

O TRE precisa respeitar contraditório, ampla defesa e precedentes das Cortes superiores. O TSE poderá ser chamado a revisar decisões regionais, mas somente quando os processos e recursos adequados chegarem à Corte. E o STF decidirá a constitucionalidade da LC nº 219/2025 no âmbito próprio da ADI nº 7.881, sem que isso necessariamente resolva todos os fundamentos discutidos nos registros de candidatura.

Por isso, as próximas semanas recomendam sobretudo cautela com previsões.

É possível que os RRCs sejam julgados rapidamente. É possível que decisões sejam questionadas por embargos e recursos. É possível que o STF conclua a ADI antes de o TSE eventualmente precisar enfrentar determinadas questões no caso Garotinho. Também é possível que alguns desses acontecimentos ocorram em ordem diferente.

O que não depende dos tribunais é a passagem do tempo.

A cada dia, aproxima-se 4 de outubro. Campanhas ganham ou perdem força, candidatos acumulam exposição, pesquisas medem movimentos do eleitorado e decisões provisórias podem produzir efeitos políticos antes que exista uma solução judicial definitiva.

Essa talvez seja a característica mais delicada da judicialização eleitoral: o Direito pode posteriormente definir a validade jurídica de uma candidatura ou de seus votos, mas não consegue devolver ao processo político o tempo que já passou.

O Rio de Janeiro conhece bem as consequências de uma prolongada indefinição jurídico-eleitoral. A controvérsia originada nas eleições de 2022 em torno do mandato de Cláudio Castro contribuiu para um cenário institucional que, anos depois, ainda produz desdobramentos em diferentes tribunais.

Em 2026, essa experiência torna ainda mais importante que os processos de registro sejam julgados com celeridade, mas também com segurança jurídica suficiente para reduzir — e não ampliar — a instabilidade futura.

No fim, porém, existe um terceiro relógio além daquele dos tribunais e daquele das campanhas: o relógio do eleitor.

Se as controvérsias permanecerem abertas quando chegar o primeiro turno, caberá ao cidadão compreender que uma candidatura sub judice é exatamente isso: uma candidatura que participa da eleição enquanto sua situação jurídica ainda não recebeu definição final.

E, em 4 de outubro, independentemente de quantos processos ainda estejam tramitando, será o eleitor quem entrará na cabine e fará a escolha política que lhe cabe.

domingo, 30 de agosto de 2026

Feliz domingo! 🌿🌸

 


Hoje o dia amanheceu florido. Entre tantas flores brancas, uma apareceu roxa, diferente das demais — e nem por isso menos bela. Pelo contrário, foi justamente a diferença que chamou o olhar e tornou o jardim ainda mais especial.


A natureza talvez tenha muito a nos ensinar sobre diversidade. Nem tudo precisa ter a mesma cor, seguir a mesma forma ou caber no mesmo padrão para ter beleza e valor.


Assim também somos nós. Há pessoas que vivem, pensam, sentem, amam ou simplesmente existem de maneiras que não correspondem aos padrões que a sociedade estabeleceu como “normais”. E são justamente essas diferenças que tornam a humanidade mais rica, plural e interessante.


O verdadeiro milagre não está em fazer a flor diferente se tornar igual às outras. Está em construir um jardim onde todas possam florescer, cada uma à sua maneira, compartilhando o mesmo espaço, a mesma luz e o mesmo direito de existir.


Que neste domingo saibamos enxergar a beleza que existe nas diferenças — e fazer da inclusão uma prática, não apenas uma palavra.








Um domingo de paz, respeito e muitas cores para todos! 💜🌸🌿

sábado, 29 de agosto de 2026

A liminar do TSE no caso Garotinho: o que muda — e o que não muda — na candidatura sub judice



A disputa jurídica envolvendo o registro de candidatura de Anthony Garotinho ao Governo do Estado do Rio de Janeiro ganhou um novo capítulo na noite de 28 de agosto de 2026.

Depois de o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro ter deferido, por unanimidade, tutela de urgência restringindo o acesso do candidato a recursos públicos de campanha e ao horário eleitoral gratuito, o Tribunal Superior Eleitoral passou a examinar a questão por meio da Reclamação nº 0601745-49.2026.6.00.0000, ajuizada pela defesa de Garotinho contra o acórdão interlocutório do TRE-RJ.

Em decisão monocrática, o Ministro Floriano de Azevedo Marques deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão regional, restabelecendo, por ora, as prerrogativas de campanha previstas no art. 16-A da Lei nº 9.504/1997.

A decisão é importante, mas precisa ser compreendida com cuidado.

O ministro não deferiu definitivamente o registro de candidatura de Garotinho. Também não declarou que o candidato está plenamente elegível. O que o magistrado fez, neste momento, foi suspender os efeitos da tutela de urgência concedida pelo TRE-RJ, permitindo que Garotinho volte a acessar recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, além de participar do horário eleitoral gratuito enquanto seu registro permanece sub judice.


A questão em discussão no TSE

A Reclamação apresentada pela defesa de Garotinho não tinha como pedido principal o reconhecimento definitivo de sua elegibilidade.

A estratégia processual foi outra.

A defesa sustentou que o TRE-RJ teria usurpado competência do Tribunal Superior Eleitoral ao fazer cessar, ainda que parcialmente, os efeitos do art. 16-A da Lei das Eleições antes do julgamento definitivo do registro e antes de qualquer decisão colegiada do TSE.

Segundo a inicial, o objeto da Reclamação era restaurar a competência da Corte Superior para decidir quando poderiam cessar, total ou parcialmente, os efeitos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. A defesa argumentou que o TRE-RJ fracionou o regime jurídico do candidato sub judice ao preservar alguns efeitos da candidatura, como o nome na urna, mas retirar outros, como o acesso a recursos públicos e ao horário eleitoral gratuito.

Esse foi o ponto central acolhido, em juízo provisório, pelo ministro relator.


O art. 16-A no centro da controvérsia

O art. 16-A da Lei das Eleições prevê que o candidato cujo registro esteja sub judice pode praticar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver nessa condição.

A defesa também invocou o art. 51 da Resolução TSE nº 23.609/2019, segundo o qual a situação sub judice cessa com o trânsito em julgado ou a partir de decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral. A inicial destacou que o § 3º do mesmo artigo reforça que decisões monocráticas do TSE ou dos TREs não fazem cessar a situação sub judice:


"Art. 51. A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

§ 1º Cessa a situação sub judice:

I - com o trânsito em julgado; ou

II - independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, salvo se obtida decisão que:

a) afaste ou suspenda a inelegibilidade (LC nº 64/1990, arts. 26-A e 26-C) ;

b) anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade;

c) conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.

§ 2º Publicado o acórdão referido no parágrafo anterior com decisão pelo indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura, será alterada a situação da candidata ou do candidato no CAND e, se houver viabilidade técnica, promovida a exclusão de seu nome da urna.

§ 3º O disposto no § 1º não obsta a prolação de decisões monocráticas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas hipóteses autorizadas pela lei, por seus regimentos internos e por esta Resolução, mas, nesses casos, permanecerá a situação sub judice."


A partir dessa leitura, a defesa sustentou que o TRE-RJ não poderia retirar, por decisão cautelar regional, parcela central dos direitos de campanha assegurados ao candidato sub judice.

O ministro Floriano de Azevedo Marques acolheu essa tese em caráter liminar, afirmando que o objeto da decisão não era examinar a elegibilidade de Garotinho, mas apenas verificar se houve usurpação da competência do TSE para fazer cessar os efeitos dos arts. 16-A e 16-B da Lei nº 9.504/1997.


O que a liminar restabeleceu

Na prática, a decisão do ministro suspendeu todos os efeitos do acórdão cautelar do TRE-RJ.

Com isso, ficam sustadas, por ora, as determinações regionais que haviam imposto:


  1. a suspensão do acesso de Garotinho ao Fundo Partidário e ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
  2. a devolução de eventual recurso público já disponibilizado e ainda não utilizado;
  3. a vedação de utilização do horário eleitoral gratuito;
  4. as multas cominatórias fixadas pelo TRE-RJ.


A defesa havia pedido exatamente o restabelecimento integral das prerrogativas de candidatura sub judice, incluindo acesso aos fundos públicos, participação no horário eleitoral gratuito, prática de atos de campanha, arrecadação, contratação e produção de propaganda.

A liminar acolheu esse pedido, mas em caráter provisório, de maneira que o próprio relator poderá revê-la ou então o Colegiado.


A razão prática da decisão: o tempo da campanha não volta

Um dos argumentos mais fortes acolhidos pelo ministro do TSE diz respeito ao perigo de dano.

A campanha eleitoral possui uma característica própria: o tempo perdido não pode ser recuperado integralmente depois. Cada inserção de rádio ou televisão não veiculada desaparece definitivamente. Da mesma forma, o bloqueio de recursos no início da campanha pode comprometer contratações, produção audiovisual, estrutura territorial e comunicação política.

A inicial da Reclamação trabalhou esse ponto de forma expressiva, afirmando que o horário eleitoral e os dias de campanha são bens perecíveis e que o bloqueio financeiro comprometeria imediatamente a organização e a igualdade competitiva da campanha majoritária.

A defesa também sustentou que cada inserção não veiculada no rádio e na televisão não poderia ser posteriormente recomposta, pois se perderiam audiência, exposição, resposta aos adversários e o efeito cumulativo da presença no horário eleitoral.

Foi justamente essa irreversibilidade prática que pesou na decisão liminar.


O ministro do TSE não julgou a elegibilidade de Garotinho

Este talvez seja o ponto mais importante.

A liminar obtida por Garotinho não significa que o candidato esteja definitivamente apto a concorrer. Também não significa que o TSE tenha rejeitado as impugnações apresentadas contra seu registro.

O próprio ministro relator deixou claro que a Reclamação não é o espaço adequado para discutir o mérito da elegibilidade. O que foi decidido, por ora, é apenas que o TRE-RJ não poderia, antes do julgamento definitivo e antes de pronunciamento da Corte Superior, retirar instrumentos centrais da campanha de um candidato ainda sub judice.

Assim, permanecem abertas as discussões de fundo no RRC nº 0602359-26.2026.6.19.0000, em tramitação no TRE-RJ e que seguirá seu trâmite normalmente até ser julgado pelos desembargadores que compõem o órgão.

Entre os pontos que ainda terão de ser enfrentados estão a data do trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa, a duração da suspensão dos direitos políticos, a validade ou eficácia da filiação partidária e a eventual incidência da Lei da Ficha Limpa, especialmente diante das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 219/2025.


A controvérsia jurídica pesou a favor da liminar

Outro ponto relevante é que o ministro reconheceu a existência de controvérsia jurídica minimamente plausível.

Isso não significa dizer que a tese de Garotinho será acolhida no mérito. Significa apenas que, para fins de tutela provisória, o relator entendeu que não se estava diante de uma candidatura manifestamente inviável a ponto de justificar a retirada imediata de instrumentos centrais de campanha.

Na Reclamação, a defesa argumentou que o acórdão do TRE-RJ precisou enfrentar controvérsias complexas sobre coisa julgada civil, efeitos da inadmissibilidade de recursos excepcionais, duração da suspensão dos direitos políticos, filiação partidária, proteção da confiança e incidência da LC nº 219/2025.

Essa linha foi relevante para afastar, ao menos provisoriamente, a ideia de que a candidatura seria sabidamente inviável.


Decisão monocrática e provisória

Também é necessário destacar que a decisão foi monocrática.

Foi proferida individualmente pelo ministro relator da Reclamação, em sede liminar. Isso significa que pode ser modificada pelo próprio relator, submetida ao colegiado, revista no julgamento do mérito da Reclamação ou superada posteriormente no julgamento do recurso relativo ao registro de candidatura.

Portanto, não se trata de uma decisão definitiva do Tribunal Superior Eleitoral sobre a candidatura.

O que existe, neste momento, é uma decisão provisória que restabelece os efeitos do art. 16-A enquanto o registro segue sub judice.


O processo no TRE-RJ continua

A liminar do ministro do TSE também não impede que o TRE-RJ continue analisando o registro de candidatura de Garotinho pois, do contrário, haveria uma indevida supressão de instância.

O Tribunal Regional ainda deverá apreciar as impugnações e notícias de inelegibilidade apresentadas no processo, examinar a contestação da defesa e julgar o mérito do requerimento de registro.

Caso o TRE-RJ venha a indeferir o registro, a matéria poderá ser levada novamente ao TSE por recurso próprio. Nesse momento, a Corte Superior terá de enfrentar diretamente o mérito da controvérsia.

A Reclamação, portanto, não substitui o julgamento do RRC. Ela apenas define, provisoriamente, quais são os direitos de campanha do candidato enquanto esse julgamento ainda não chega ao fim.


Efeitos políticos imediatos

Politicamente, a decisão pode ser considerada uma vitória importante para Garotinho, ainda que temporária.

Depois de ter sofrido uma restrição severa no TRE-RJ, na mesma semana ele recupera acesso aos instrumentos mais relevantes da campanha: financiamento público e horário eleitoral gratuito.

Isso pode fortalecer a sua narrativa pública, especialmente junto a eleitores leigos que já interpretavam as impugnações como tentativa de afastá-lo da disputa. 

Em uma eleição marcada por desinformação, baixa compreensão sobre os ritos judiciais e dificuldade de distinguir decisão liminar, decisão colegiada e julgamento definitivo, esse tipo de movimento processual pode ter impacto político relevante.

Entretanto, ao mesmo tempo, é preciso evitar exageros.

Garotinho continua candidato sub judice. Sua situação jurídica permanece incerta e desacreditada no meio político. A decisão liminar do ministro melhora suas condições imediatas de campanha, mas não elimina os riscos jurídicos que ainda pesam sobre seu registro, os quais podem tornar inviável sua candidatura e até anular o resultado, na hipótese de êxito eleitoral sem posterior deferimento definitivo do registro.

Esse é justamente o paradoxo da candidatura sub judice: ela permite que o candidato siga em campanha, mas transfere para o futuro uma parcela relevante da incerteza jurídica. O eleitor pode votar, o candidato pode fazer campanha e o processo eleitoral pode avançar, mas a validade final desse projeto político continuará dependente de decisões judiciais posteriores.


Um novo capítulo dentro da crise institucional fluminense

Esse novo episódio não pode ser analisado de forma isolada.

A eleição de 2026 no Rio de Janeiro ocorre em um ambiente institucional marcado por forte instabilidade jurídica desde a discussão sobre a cassação da chapa eleita em 2022 e seus efeitos sobre a sucessão estadual. O que inicialmente dizia respeito a uma ação eleitoral contra Cláudio Castro e seu vice acabou produzindo uma série de desdobramentos institucionais: debate sobre dupla vacância, eleição indireta, sucessão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, atuação da Assembleia Legislativa, competência da Justiça Eleitoral e controle constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Não por acaso, seguem no STF processos diretamente relacionados a essa crise, como a ADI nº 7942, a Reclamação nº 92.644 e a ADPF nº 1319. A ADI nº 7942, por exemplo, foi proposta pelo PSD e tem como interessados o Governador do Estado e a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, tendo sido incluída e depois excluída do calendário de julgamento em agosto. 

A Reclamação nº 92.644, por sua vez, foi ajuizada pelo PSD/RJ contra o TSE e está vinculada aos processos eleitorais que discutiram a cassação da chapa estadual de 2022. Já a ADPF nº 1319, proposta pelo PDT contra a Assembleia Legislativa, foi distribuída por prevenção à ADI nº 7942 e também permanece no STF.

Esse pano de fundo ajuda a compreender por que cada decisão envolvendo registros de candidatura ao Governo do Estado ganha dimensão política ampliada.

Não se trata apenas de saber se um candidato poderá ou não utilizar determinado recurso de campanha. O que está em jogo é também a previsibilidade do processo eleitoral, a segurança jurídica dos candidatos, a confiança do eleitorado e a capacidade das instituições de oferecer respostas rápidas, coerentes e definitivas em um calendário eleitoral extremamente curto.

A decisão monocrática do Ministro Floriano de Azevedo Marques, portanto, precisa ser lida nesse contexto. Ela não resolve a crise institucional do Rio. Também não encerra a controvérsia sobre Garotinho. Mas revela uma preocupação do relator do TSE com os efeitos irreversíveis que decisões cautelares regionais podem produzir em uma campanha majoritária antes do julgamento definitivo do registro.


Conclusão

A liminar do ministro do TSE no caso Garotinho não encerra a controvérsia eleitoral no Rio de Janeiro. Ela apenas redefine, provisoriamente, as condições de campanha do candidato enquanto seu registro continua em julgamento.

O TRE-RJ havia feito uma leitura cautelar mais rigorosa, entendendo que a provável inviabilidade jurídica da candidatura justificaria impedir o uso de recursos públicos e do horário eleitoral gratuito. O relator, por sua vez, adotou outra perspectiva a meu ver mais conservadora: enquanto houver controvérsia jurídica relevante e não houver decisão colegiada da Corte Superior, ou ocorrer o trânsito em julgado, não caberia ao Tribunal Regional retirar parcela central dos direitos assegurados ao candidato sub judice.

Esse é o ponto essencial.

A discussão sobre a elegibilidade de Garotinho continua. O processo de registro ainda será julgado no TRE-RJ e, muito provavelmente, subirá ao TSE por recurso próprio. A Reclamação não substitui esse julgamento. Apenas preserva, por ora, os efeitos do art. 16-A da Lei das Eleições.

Ao mesmo tempo, o episódio revela algo maior sobre as eleições de 2026 no Rio de Janeiro.

O Estado chega ao processo eleitoral atravessado por uma crise institucional que começou ainda na disputa judicial sobre a eleição de 2022 e que, desde então, produziu efeitos sucessivos no TRE-RJ, no TSE e no STF. A ação  de investigação judicial eleitoral pleiteando a cassação da chapa estadual, as discussões sobre dupla vacância, a eleição indireta, a sucessão constitucional, os registros de candidatura e as candidaturas sub judice formam partes de um mesmo cenário de instabilidade.

Nesse ambiente, cada decisão judicial passa a ter duplo impacto: jurídico e político.

Juridicamente, define prazos, competências, efeitos processuais e condições de elegibilidade. Politicamente, altera estratégias de campanha, alimenta narrativas, influencia a percepção do eleitorado e pode mudar o equilíbrio entre candidatos antes mesmo de uma decisão definitiva.

Por isso, a principal cautela talvez seja não confundir os planos.

A decisão monocrática do Ministro Floriano de Azevedo Marques não declarou Garotinho elegível. Também não desfez a análise jurídica que ainda será feita pelo TRE-RJ no RRC do candidato. O que ela fez foi impedir, provisoriamente, que uma candidatura sub judice fosse esvaziada por uma tutela regional que retirava os principais instrumentos materiais de campanha antes do julgamento final.

Em outras palavras, o relator não sentenciou que Garotinho está definitivamente apto. Decidiu apenas que, enquanto essa definição não vier pela via própria, sua candidatura sub judice deve conservar as prerrogativas previstas no art. 16-A da Lei das Eleições.

Esse novo capítulo mostra que a eleição fluminense de 2026 continuará sendo decidida em dois planos simultâneos: nas ruas, nas pesquisas, no horário eleitoral e no voto popular; mas também nos tribunais, onde ainda serão definidos os limites jurídicos da disputa e a validade final de algumas candidaturas.

A instabilidade jurídica não impede a democracia de funcionar, mas exige das instituições prudência, celeridade e clareza. E exige dos eleitores atenção redobrada para compreender que, em uma eleição judicializada, nem toda vitória processual é definitiva — e nem toda candidatura presente na urna estará necessariamente livre de riscos até o julgamento final.

Diante de todas essas controvérsias, caberá também ao cidadão, que comparecerá às urnas em outubro, fazer a sua própria avaliação política. Afinal, embora os tribunais decidam sobre a validade jurídica das candidaturas, o eleitor continua sendo o principal juiz da eleição.


Nota de atualização

Após a elaboração deste artigo, verificou-se, neste sábado (29/08), novo andamento no RRC nº 0602359-26.2026.6.19.0000, em tramitação no TRE-RJ.

Em despacho proferido pelo relator, Desembargador Eleitoral Bruno Bodart, foi registrado que, diante da decisão liminar proferida pelo Ministro Floriano de Azevedo Marques, do TSE, ficou prejudicada a apreciação da petição de id. 33098895.

No mesmo despacho, o relator determinou que as partes se manifestem, no prazo comum de três dias, sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 219/2025, considerando que as impugnações ao registro de candidatura de Garotinho invocam dispositivos da Lei Complementar nº 64/1990 incluídos ou modificados por essa nova lei, atualmente objeto da ADI nº 7.881, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Esse novo andamento reforça a principal ressalva feita neste texto: a liminar do TSE não julgou a elegibilidade de Garotinho nem substituiu o exame do registro pelo TRE-RJ. O processo regional continua tramitando normalmente e agora passa a enfrentar, de forma expressa, uma questão relevante para o julgamento definitivo: os efeitos da LC nº 219/2025 sobre as hipóteses de inelegibilidade discutidas no caso.

Em outras palavras, a decisão monocrática do TSE restabeleceu provisoriamente os direitos de campanha do candidato sub judice, mas o debate sobre o mérito do registro permanece aberto — e tende a envolver não apenas a situação individual de Garotinho, mas também a interpretação da nova legislação eleitoral e sua compatibilidade com a Constituição.