Páginas

terça-feira, 17 de março de 2026

Entre a nulidade e o agravamento: a decisão de Flávio Dino e os novos contornos do sistema disciplinar da magistratura



A recente decisão do ministro Flávio Dino, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Ação Originária n.° 2.870), ao anular julgamento do Conselho Nacional de Justiça que havia aplicado a sanção de aposentadoria compulsória a um magistrado, projeta efeitos que ultrapassam o caso concreto e alcançam a própria estrutura do sistema disciplinar da magistratura brasileira.

Embora formalmente centrada na identificação de vícios procedimentais — qualificados no próprio voto como “tumulto procedimental” —, a decisão suscita três eixos relevantes de reflexão: (i) o risco de agravamento da sanção no novo julgamento; (ii) a reconfiguração do modelo sancionatório aplicável aos magistrados; e (iii) a leitura constitucional subjacente à superação da aposentadoria compulsória como resposta disciplinar.


1. A nulidade do julgamento e o risco de agravamento da sanção

O reconhecimento de nulidade do julgamento administrativo conduz, como regra, ao refazimento do ato decisório. No caso, a consequência imediata é a devolução da matéria ao CNJ para novo exame.

O relator foi expresso ao apontar a existência de irregularidades relevantes na condução do procedimento, registrando que houve “violação ao devido processo legal e [que o julgamento] trouxe instabilidade ao exercício da competência decisória”.

Além disso, destacou-se a ocorrência de desorganização procedimental significativa, afirmando-se que “tal foi o tumulto processual que, aparentemente, votos anteriores proferidos em sessões virtuais foram desconsiderados, mas mantidos votos em sessões presenciais, produzindo-se incerteza quanto ao procedimento adotado”.

Nesse contexto, concluiu-se pela nulidade do julgamento, consignando-se que: “considerando o tumulto procedimental apontado e também que, desde 2019, não mais existe fundamento constitucional para a aplicação da penalidade de ‘aposentadoria compulsória’ […], os fatos […] devem ser reapreciados pelo Conselho Nacional de Justiça”.

Entretanto, a decisão introduz um elemento adicional: a indicação de que, à luz da Constituição após a Emenda nº 103/2019, a aposentadoria compulsória não mais se ajustaria como sanção disciplinar adequada para infrações graves.

Esse ponto projeta uma questão sensível: poderá o novo julgamento resultar em sanção mais gravosa do que a anteriormente aplicada?

A indagação remete ao princípio da non reformatio in pejus, tradicionalmente associado à vedação de agravamento da situação do recorrente quando apenas ele impugna a decisão.

Sob uma leitura garantista, o refazimento do julgamento não poderia conduzir a resultado mais oneroso, sob pena de desestimular o exercício do direito de defesa e de impugnação.

Por outro lado, há corrente segundo a qual a nulidade integral do ato decisório afasta o parâmetro de comparação, permitindo que o novo julgamento se desenvolva de forma autônoma, sem vinculação à sanção anteriormente imposta.

A decisão em análise parece se aproximar dessa segunda perspectiva, ao tratar o vício como suficiente para invalidar o julgamento em sua integralidade.

Caso venha a ser admitido o agravamento da sanção no novo julgamento, a controvérsia poderá ultrapassar o caso concreto e impactar a própria lógica recursal em processos disciplinares, especialmente quanto aos limites da proteção conferida pelo princípio da non reformatio in pejus.


2. A reconfiguração do modelo sancionatório da magistratura

Outro aspecto relevante reside na leitura segundo a qual a aposentadoria compulsória teria perdido adequação como sanção disciplinar.

O voto é categórico ao afirmar que “a penalidade de aposentadoria não encontra amparo na Constituição após a Emenda Constitucional nº 103/2019”.

E vai além, ao explicitar a consequência dessa mudança: “não mais existe fundamento constitucional para a aplicação da penalidade de ‘aposentadoria compulsória’”.

Historicamente, essa penalidade ocupou o patamar máximo no âmbito administrativo, permitindo o afastamento do magistrado com manutenção de proventos.

A partir da reforma previdenciária, contudo, a aposentadoria passou a assumir contornos estritamente previdenciários, o que suscita questionamentos sobre sua utilização como mecanismo sancionatório.

Nesse contexto, a decisão sinaliza para uma possível reconfiguração do sistema, afirmando expressamente que “infrações graves de magistrados devem ser punidas com a perda do cargo […] mediante atuação do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”. E ainda que “casos graves, à luz da Constituição, devem ser punidos com a perda do cargo, que, por conta da vitaliciedade, depende de ação judicial”.

Essa mudança, se consolidada, representa alteração relevante no equilíbrio entre garantias funcionais e mecanismos de responsabilização.


3. A leitura constitucional subjacente

A decisão não se limita a resolver um caso concreto, mas revela uma interpretação constitucional em evolução.

A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, o relator parece adotar a premissa de que: sanções disciplinares devem ser compatíveis com a natureza jurídica dos institutos envolvidos.

Se a aposentadoria não mais se qualifica como instrumento sancionatório adequado, sua utilização em processos disciplinares passa a demandar reavaliação.

Essa leitura aproxima o sistema disciplinar da magistratura de um modelo mais próximo ao de outros regimes funcionais, nos quais a perda do cargo constitui a resposta típica para infrações graves.

Essa reinterpretação do regime sancionatório pode ser compreendida como uma adaptação evolutiva do texto constitucional à nova conformação normativa introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aproximando-se, nesse aspecto, de uma mutação constitucional quanto à função da aposentadoria compulsória no âmbito disciplinar.

Nesse sentido, o voto indica um novo arranjo institucional, no qual: (i) o CNJ atua na apuração e deliberação administrativa; e (ii) o STF exerce a jurisdição necessária à efetivação da perda do cargo, em razão da garantia da vitaliciedade.

Tal arranjo projeta uma atuação institucionalmente compartilhada, na qual a deliberação administrativa e a jurisdição constitucional passam a operar de forma complementar na aplicação da sanção máxima, conferindo ao Supremo Tribunal Federal um papel mais direto na conformação final da responsabilidade disciplinar de magistrados.


4. Impactos institucionais e sistêmicos

O Supremo Tribunal Federal não atua como instância revisora do mérito disciplinar, limitando-se ao controle de legalidade dos atos do Conselho Nacional de Justiça.

Assim sendo, a decisão projeta efeitos que podem ser observados em diferentes níveis:


  • no plano individual, abre-se a possibilidade de rediscussão de sanções já aplicadas, inclusive com potencial agravamento no novo julgamento;
  • no plano administrativo, tende a influenciar a atuação futura do CNJ, especialmente na escolha das penalidades;
  • no plano jurisdicional, reforça o papel do STF como instância final em matéria disciplinar envolvendo magistrados, sobretudo nos casos que envolvam perda do cargo.


Além disso, a tensão com o princípio da non reformatio in pejus sugere que novos casos poderão levar o próprio STF a delimitar com maior precisão os contornos dessa garantia em processos de natureza sancionatória.


5. Considerações finais

A decisão analisada não se esgota na anulação de um julgamento específico. Ela aponta para uma possível inflexão no modelo disciplinar da magistratura, ao questionar a adequação da aposentadoria compulsória e admitir, ainda que indiretamente, a possibilidade de redefinição da sanção em novo julgamento.

Nesse cenário, a relação entre nulidade processual, garantias individuais e efetividade do controle disciplinar tende a ocupar papel central no debate jurídico.

Mais do que resolver um caso concreto, a decisão projeta uma reorganização do sistema sancionatório da magistratura, com potenciais repercussões sobre casos pretéritos e futuros, bem como sobre a própria dinâmica institucional entre o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

Resta observar, nesse contexto, de que modo o CNJ, ao refazer o julgamento, e o próprio STF, em eventual reapreciação da matéria pelo seu Plenário, irão consolidar — ou delimitar — os contornos dessa orientação, especialmente no que se refere à compatibilização entre o agravamento potencial das sanções e as garantias inerentes ao devido processo legal.

A evolução desses precedentes permitirá aferir se se está diante de um ajuste pontual ou de uma transformação mais ampla no regime disciplinar da magistratura brasileira.


📷: Victor Piemonte/STF.

segunda-feira, 16 de março de 2026

Quando a prova não aponta culpados, mas revela o problema: Mangaratiba e a necessidade de revisão do eleitorado



Nos últimos anos, o Município de Mangaratiba passou a ocupar um espaço relevante no debate eleitoral fluminense — não por uma disputa isolada, mas por um fenômeno estrutural que desafia a consistência do próprio cadastro eleitoral.

Esse fenômeno já havia sido identificado anteriormente com base em critérios legais objetivos. À luz do art. 92 da Lei nº 9.504/97 e das normas do Tribunal Superior Eleitoral, o crescimento do eleitorado e sua relação com a população sempre foram parâmetros centrais para a análise da higidez do cadastro. E, nesse ponto, os dados de Mangaratiba já indicavam uma situação que merecia atenção institucional.

O que se observa agora, contudo, é um avanço qualitativo nesse diagnóstico.

Informações técnicas da própria Corregedoria Regional Eleitoral revelam que, em 2025, o município apresenta aproximadamente 45.720 eleitores aptos para uma população estimada em 43.660 habitantes. Trata-se de um quadro que ultrapassa não apenas o limite de 80% previsto na Resolução TSE nº 23.659/2021, mas que evidencia uma inversão estatística relevante: há mais eleitores do que habitantes.

Esse dado, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de fraude — como corretamente ressalta a jurisprudência do TSE ao reconhecer o conceito amplo de domicílio eleitoral. No entanto, ele exige análise cuidadosa quando combinado com outros elementos igualmente objetivos.

E esses elementos estão presentes.

Entre 2022 e 2023, o número de transferências de domicílio eleitoral no município saltou de 1.192 para 4.584 — um aumento de 284,56%. No ano seguinte, em pleno período eleitoral, houve novo crescimento, alcançando 5.600 transferências. Paralelamente, registrou-se um número expressivo de indeferimentos administrativos, indicando que o próprio cartório eleitoral identificou um volume significativo de requerimentos inconsistentes.

Esse conjunto de dados não aponta, necessariamente, para a atuação individualizada de um agente específico. Mas revela, com clareza, uma distorção relevante no comportamento do cadastro eleitoral.

Essa distinção é fundamental.

No âmbito jurisdicional, especialmente em ações como a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, o objeto é a apuração de abuso de poder econômico, político ou uso indevido dos meios de comunicação social, com potencial para comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições. Trata-se de instrumento de natureza sancionatória, que pode resultar em cassação de mandato e inelegibilidade, razão pela qual exige prova robusta, direta e individualizada da conduta ilícita, da participação dos investigados e da gravidade dos fatos.

E foi exatamente essa a conclusão do Ministério Público Eleitoral no caso concreto relacionado à AIJE n.º 0600766-62.2024.6.19.0054, em curso perante a 54ª Zona Eleitoral.

Ao analisar o conjunto probatório, o parecer ministerial reconheceu a existência de indícios relevantes de transferências em massa e possíveis irregularidades. Todavia, foi categórico ao afirmar que não havia prova suficiente da participação ou anuência dos investigados, nem da autoria do suposto esquema.

Essa conclusão não nega o fenômeno. Apenas delimita o seu alcance jurídico no plano da responsabilização individual, evidenciando os limites próprios das ações de natureza sancionatória.

Em paralelo, o despacho proferido em dezembro de 2025 pelo Corregedor Regional Eleitoral no processo n.º 0600414-77.2021.6.19.0000, relativo à revisão do eleitorado de Mangaratiba, adota uma abordagem distinta — e complementar.

Ao apreciar o pedido, o Corregedor não afirma a existência comprovada de fraude, mas registra a presença de alegações e indícios apresentados nos autos, inclusive quanto ao uso de documentos falsos, e, sobretudo, reconhece a necessidade de aprofundamento da instrução com base em dados objetivos. Para tanto, determina a produção de informações técnicas relativas ao histórico de revisões, percentual de biometria, volume de indeferimentos e à implementação de mecanismos de cruzamento de dados com concessionárias de serviços públicos.

Esse movimento revela algo importante: o problema deixa de ser tratado apenas no plano das alegações e passa a ser analisado sob uma perspectiva técnica e estrutural do cadastro eleitoral.

Há, portanto, dois planos distintos — e que não devem ser confundidos.

No plano jurisdicional, discute-se a responsabilidade individual e a eventual prática de abuso de poder. No plano administrativo-eleitoral, examina-se a consistência do cadastro eleitoral como um todo.

Quando a prova não consegue individualizar responsáveis, mas os dados revelam distorções relevantes, a resposta institucional adequada tende a migrar do campo punitivo para o campo corretivo.

É nesse contexto que se insere a revisão do eleitorado.

A revisão do eleitorado é um procedimento administrativo de natureza excepcional, previsto na legislação eleitoral, destinado à verificação da regularidade das inscrições eleitorais em determinado município ou zona eleitoral. Seu objetivo é assegurar que cada eleitor possua efetivo vínculo com a circunscrição, promovendo a atualização e a depuração do cadastro.

Nos termos da Resolução TSE nº 23.659/2021, a revisão pode ser determinada quando presentes indícios consistentes de irregularidades ou quando verificados critérios objetivos, como: (i) crescimento anormal no número de transferências; (ii) desproporção relevante entre eleitorado e população; e (iii) superação de percentuais estabelecidos em relação à população estimada pelo IBGE. Em determinadas hipóteses, a iniciativa pode partir do Tribunal Regional Eleitoral, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral avaliar a conveniência e a disponibilidade orçamentária para sua realização.

Diferentemente das ações judiciais eleitorais, a revisão não tem caráter punitivo. Não se destina à identificação de culpados, mas à correção do cadastro, mediante convocação dos eleitores para comprovação de domicílio e eventual cancelamento de inscrições irregulares.

No caso de Mangaratiba, a última revisão ocorreu em 2007, sem a utilização de coleta biométrica. Desde então, o município passou por transformações demográficas, administrativas e eleitorais significativas, sem que houvesse novo procedimento revisional amplo.

Em localidades com população flutuante, vínculos múltiplos e dinâmica territorial própria — como é o caso de municípios da Costa Verde — o conceito amplo de domicílio eleitoral exige cautela redobrada na análise. E é exatamente por isso que o ordenamento jurídico prevê mecanismos específicos de revisão.

A discussão, portanto, não deve ser reduzida a um embate entre narrativas ou à lógica de vencedores e vencidos.

Trata-se de uma questão institucional.

A integridade do cadastro eleitoral é pressuposto da própria legitimidade do processo democrático. E sua preservação interessa, sobretudo, ao eleitor local e àqueles que buscam participar da vida pública em condições de igualdade — em especial nas eleições proporcionais, onde pequenas variações podem produzir impactos significativos.

Diante desse quadro, a revisão do eleitorado deixa de ser uma hipótese abstrata e passa a se apresentar como uma medida adequada e proporcional para o enfrentamento de uma distorção que já se encontra documentada em dados oficiais.

Mais do que uma resposta a um caso específico, trata-se de uma ação voltada à estabilidade institucional e à confiança no sistema eleitoral.

Porque, em determinados contextos, a ausência de culpados identificáveis não significa ausência de problema.

Significa, apenas, que o problema é maior do que os indivíduos — e exige uma resposta igualmente estrutural.

domingo, 15 de março de 2026

Verticalização, planejamento urbano e judicialização: o debate sobre a Lei 351/2025 em Teresópolis


📷: Prefeitura de Teresópolis/Divulgação


Verticalizar com responsabilidade: quando o debate urbano chega ao Judiciário


Em dezembro de 2025, publiquei um artigo intitulado Verticalizar com responsabilidade: o debate urbano que Teresópolis e outras cidades precisam amadurecer. Naquele momento, a discussão sobre verticalização na bela cidade serrana ainda se encontrava sobretudo no campo do planejamento urbano e da reflexão sobre o futuro das cidades.

Poucos meses depois, o debate ganhou novos contornos institucionais. A aprovação da Lei Complementar Municipal nº 351/2025, que alterou parâmetros urbanísticos em área específica do bairro Alto, passou a ser objeto de questionamentos judiciais e de manifestações de órgãos públicos, trazendo o tema para o centro de uma controvérsia jurídica que envolve urbanismo, meio ambiente e processo legislativo.

A norma municipal autorizou a construção de edificações com até 20 pavimentos e 60 metros de altura em trechos delimitados das ruas Alfredo Rebello Filho e Augusto do Amaral Peixoto, condicionando a aplicação das novas regras à existência de terrenos com área mínima de 10.000 metros quadrados.

Embora alterações urbanísticas façam parte da dinâmica natural das cidades, especialmente em regiões turísticas e em expansão econômica, a forma como essas mudanças são conduzidas costuma ser determinante para sua legitimidade institucional e social. No caso de Teresópolis, a aprovação da referida lei gerou reação significativa de setores da sociedade civil, incluindo mobilizações públicas e questionamentos sobre o processo legislativo que levou à sua aprovação.

Segundo informações divulgadas na imprensa e nos próprios processos judiciais, críticas foram formuladas quanto à ausência de audiências públicas amplas, à falta de estudos técnicos urbanísticos e ambientais previamente divulgados e à delimitação geográfica bastante específica da alteração legislativa. Segundo uma matéria do jornal Tempo Real, de 24/01/2026, uma abaixo-assinado reuniu o apoiamento de mais de 13 mil pessoas contra a construção de prédios com até 20 andares na cidade.

Esse contexto levou ao ajuizamento de três ações populares, além de uma ação civil pública proposta por associação civil, a AMAPOSSE, sendo todas relacionadas à validade e à aplicação da Lei Complementar nº 351/2025: autos números 0800233-62.2026.8.19.0061, 0800088-06.2026.8.19.0061, 5000116-93.2026.4.02.5115 e 5000276-21.2026.4.02.5115. 

Duas dessas ações populares tramitam na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, na Comarca de Teresópolis. Em uma delas, a de número 0800233-62.2026.8.19.0061, o Ministério Público estadual já se manifestou favoravelmente à concessão de medida liminar para suspender os efeitos da lei, argumentando que a sua aprovação teria ocorrido sem a devida observância de mecanismos de participação social e sem a apresentação de estudos técnicos suficientes.

Outra ação, a de número 0800088-06.2026.8.19.0061, foi inicialmente questionada quanto à adequação da via processual, uma vez que a jurisprudência dos tribunais superiores costuma restringir o uso da ação popular para impugnar leis em tese. O juízo determinou a emenda da petição inicial para que a discussão sobre eventual inconstitucionalidade da norma figurasse como causa de pedir, e não como pedido autônomo, adequando a demanda ao controle incidental de constitucionalidade.

Paralelamente, o debate também chegou à Justiça Federal, onde tramita uma ação popular e uma ação civil pública, curiosamente sob sugilo, que discutem os possíveis impactos da lei sobre o meio ambiente e sobre a paisagem da região serrana.

Essas ações apontam que a área objeto da alteração urbanística encontra-se relativamente próxima ao Parque Nacional da Serra dos Órgãos, unidade de conservação federal que constitui um dos principais patrimônios naturais da região. Embora situada fora dos limites formais da unidade de conservação e de sua zona de amortecimento, a área integra o entorno paisagístico do parque, razão pela qual os autores das ações sustentam que a verticalização intensa poderia afetar a paisagem, a infraestrutura urbana e o equilíbrio ambiental do entorno.

Diante da conexão entre os processos, o juízo federal determinou a tramitação conjunta das ações, além de adotar uma postura cautelosa antes de decidir sobre os pedidos liminares. Entre as providências determinadas está a intimação do presidente da Câmara Municipal de Teresópolis para prestar informações detalhadas sobre o processo legislativo que resultou na aprovação da lei, especialmente quanto ao cumprimento das exigências de gestão democrática da cidade previstas no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que prevê instrumentos como audiências públicas, participação de associações e transparência no processo de planejamento urbano.

O magistrado também determinou a manifestação técnica de órgãos ambientais, incluindo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Instituto Estadual do Ambiente (INEA), bem como a participação do Ministério Público Federal. Além disso, foi designada audiência de justificação e conciliação, o que demonstra a intenção do juízo de reunir elementos técnicos e institucionais antes de apreciar a controvérsia de forma mais aprofundada.

O cenário atual revela, portanto, um processo de judicialização do planejamento urbano, fenômeno relativamente comum em temas que envolvem transformações significativas na estrutura das cidades.

Nesse contexto, um dos pontos jurídicos mais relevantes diz respeito à possível compatibilidade da Lei Complementar nº 351/2025 com normas constitucionais estaduais e federais.

A Constituição da República estabelece, em seus artigos 182 e 225, que a política urbana deve ser orientada pelo desenvolvimento sustentável das cidades e pela proteção do meio ambiente, cabendo ao planejamento urbano garantir a função social da cidade e da propriedade.

No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro contém dispositivos que reforçam esses princípios, especialmente nos artigos 236, 261 e 359, que tratam da proteção ambiental, da política urbana e da preservação do patrimônio natural e paisagístico.

Caso se confirme que a alteração urbanística ocorreu sem observância adequada dos mecanismos de participação social previstos no Estatuto da Cidade e na legislação municipal (v.g., arts. 2º, I, II, e 4º da Lei nº 10.257/2001), especialmente em temas que envolvem alterações relevantes no uso e ocupação do solo urbano, pode surgir a discussão sobre eventual incompatibilidade da norma municipal com esses parâmetros constitucionais.

Esse tipo de debate, contudo, deve ser conduzido com cautela. A verticalização urbana, por si só, não é necessariamente incompatível com o planejamento sustentável das cidades. Em muitos casos, ela pode representar uma alternativa à expansão horizontal desordenada, especialmente em regiões onde a preservação ambiental exige limites claros à ocupação territorial.

Todavia, o desafio consiste em equilibrar crescimento urbano, proteção ambiental e participação democrática nas decisões que moldam o futuro das cidades.

Teresópolis, como outras cidades serranas brasileiras, possui características geográficas e ambientais que exigem planejamento cuidadoso. A topografia acidentada, a proximidade com unidades de conservação e a relevância turística da paisagem natural tornam particularmente sensíveis as decisões sobre densidade urbana e gabarito construtivo.

Independentemente do desfecho das ações judiciais em curso, a controvérsia envolvendo a Lei Complementar nº 351/2025 oferece uma oportunidade importante para amadurecer o debate público sobre planejamento urbano na região, o que considero também útil para os municípios daqui da Costa Verde, situados entre montanhas e mares.

Mais do que uma disputa jurídica específica, o episódio revela a importância de processos decisórios transparentes, fundamentados em estudos técnicos e abertos à participação da sociedade.

Verticalizar pode ser parte da solução para o desenvolvimento urbano sustentável. Mas, como já defendido anteriormente, isso precisa ocorrer com responsabilidade, planejamento e diálogo democrático.

O futuro das cidades depende menos da altura dos prédios e mais da qualidade das decisões que definem o espaço urbano.

Lei da eleição indireta no RJ vira alvo no STF e amplia incerteza sobre sucessão no governo



Em meados de março de 2026, o governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, continua no centro de uma trama política e jurídica que pode redefinir não apenas o comando do Executivo estadual, mas todo o tabuleiro eleitoral fluminense para 2026.

A Lei Complementar nº 229/2026, sancionada em 11 de março do corrente ano, regulamenta a eleição indireta do governador e do vice-governador em caso de dupla vacância nos dois últimos anos do mandato, disciplina o prazo para desincompatibilização de ocupantes de cargos públicos e define a forma de votação dos deputados estaduais. Tal norma também determina que a eleição indireta seja convocada em até 48 horas após a vacância e realizada no trigésimo dia após a dupla vacância e, embora se trate de uma eleição indireta de natureza parlamentar, seu texto estabelece diversos requisitos semelhantes aos das eleições diretas, como filiação partidária, idade mínima e verificação de inelegibilidades.

Pouco depois da lei nascer, eis que, no dia 12 de março, o PSD, partido do prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes, pré-candidato que lidera as pesquisas para o governo estadual, ingressou no Supremo Tribunal Federal questionando dispositivos da nova lei.

A ação (ADI nº 7.942), distribuída em 13 de março ao ministro Luiz Fux, desencadeou um movimento estratégico que envolve direito constitucional, regras eleitorais estaduais e interesses políticos, todos interligados ao julgamento da cassação do governador no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e à sua pretendida candidatura ao Senado em 2026.


O que questiona o PSD

O PSD apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a LC 229/2026 com pedidos que incluem:


  • suspensão imediata da lei, até decisão definitiva do STF;

  • declaração de inconstitucionalidade parcial, especialmente quanto:

    • ao prazo de 24 horas para desincompatibilização;

    • à previsão de voto aberto dos deputados na eleição indireta;

  • declaração de inconstitucionalidade total, caso o STF entenda que a lei invadiu competência da União.


O partido sustenta que os dispositivos contestados:


  • invadem a competência da União para legislar sobre direito eleitoral (art. 22, I, da Constituição Federal);

  • restringem a igualdade de condições entre candidatos;

  • podem comprometer a normalidade e legitimidade da eleição, permitindo que agentes públicos disputem o pleito ainda vinculados à máquina administrativa.


É importante notar que a ação impugna diretamente apenas dois dispositivos da lei — o prazo de desincompatibilização e a forma de votação — sendo a eventual invalidação total da lei consequência possível apenas se o STF entender que houve invasão da competência legislativa da União.

A própria petição inicial também invoca expressamente o calendário político de 2026 para justificar a urgência da medida cautelar. 

O PSD menciona que o governador Cláudio Castro já foi publicamente apresentado como pré-candidato ao Senado e que a eventual saída do cargo, prevista para o início de abril em razão do prazo de desincompatibilização eleitoral, pode gerar em breve a dupla vacância do Executivo estadual, uma vez que o vice-governador já deixou o cargo para assumir vaga no Tribunal de Contas do Estado. 

Esse contexto é utilizado na ação para sustentar a existência de risco institucional caso a eleição indireta ocorra sob regras consideradas inconstitucionais.

O detalhe estratégico da lei complementar

A LC 229/2026 não se limita a disciplinar aspectos administrativos. Ela estabelece prazos e regras que influenciam diretamente a disputa política.

Entre seus dispositivos, destacam-se:


  • prazo de 30 dias para a realização da eleição indireta após a dupla vacância;

  • definição da forma de votação pelos deputados estaduais;

  • previsão de prazo extremamente curto de desincompatibilização.


Esse desenho transforma a eleição indireta em um processo altamente parlamentarizado, no qual a capacidade de articulação política dentro da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) se torna decisiva.

Nesse contexto, os interesses do PSD parecem concentrar-se em dois pontos centrais:

- Voto secreto: permitiria aos deputados votar com maior liberdade política, sem pressão direta do governo ou de seus partidos.

- Fim do prazo de 24 horas: evitaria que secretários estaduais ou ocupantes de cargos ligados ao governo de Cláudio Castro fossem automaticamente favorecidos, nivelando o campo de disputa.


A relação com o julgamento do governador no TSE

O julgamento no Tribunal Superior Eleitoral, iniciado em novembro de 2025, já conta com dois votos pela cassação do governador. Após o voto-vista do ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a relatora, ministra Isabel Gallotti, o ministro Nunes Marques pediu vista, suspendendo novamente o julgamento.

Como observado no artigo anterior, publicado neste blog em 11/03, mesmo com a retomada prevista para 24 de março de 2026, não há garantia de que o julgamento será concluído nessa sessão. O Regimento Interno do TSE permite novos pedidos de vista e, mesmo após a conclusão do julgamento, ainda podem ser opostos embargos de declaração, o que pode prolongar o processo.

Esse fator temporal é particularmente relevante porque Cláudio Castro é apontado como pré-candidato ao Senado em 2026. Para disputar esse cargo, ele deverá deixar o governo aproximadamente seis meses antes das eleições de outubro, o que torna provável sua saída do cargo independentemente do desfecho imediato do julgamento no TSE.

Dessa forma, a sucessão no governo do estado pode ocorrer tanto por cassação eleitoral quanto por renúncia para fins eleitorais, circunstâncias que se articulam diretamente com a nova lei complementar e com a ação proposta pelo PSD no STF.


Cenários possíveis para a sucessão no governo do RJ

A vice-governadoria do Estado do Rio de Janeiro já se encontra vaga após a saída de Thiago Pampolha para o Tribunal de Contas do Estado.

Se a vacância do cargo de governador ocorrer por renúncia — por exemplo, para disputar o Senado — ou por cassação eleitoral, a sucessão deverá seguir a lógica prevista na Constituição Estadual.

Nesse caso, a substituição do chefe do Executivo ocorreria inicialmente pela linha sucessória constitucional.

Como o cargo de vice-governador encontra-se vago, a primeira posição da sucessão seria ocupada pelo presidente da Assembleia Legislativa.

Contudo, o atual presidente da Casa, Rodrigo Bacellar, encontra-se afastado do exercício da presidência por decisão judicial e também figura como recorrido no processo em julgamento no TSE, no qual o voto da relatora propõe a cassação de seu mandato parlamentar.

Diante desse quadro, a linha sucessória pode sofrer alteração concreta. Enquanto durar o afastamento da presidência da ALERJ, a substituição do governador poderá recair diretamente sobre o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que exerceria o governo interinamente até a realização da eleição indireta pela Assembleia Legislativa.

Com base nesse panorama institucional, podem ser identificados alguns cenários possíveis.


1️⃣ Cassação confirmada + LC 229/2026 vigente:

A eleição indireta ocorreria em até 30 dias, conforme previsto na nova lei complementar.

As regras de desincompatibilização e votação aberta seriam aplicadas normalmente, e os candidatos dependeriam fortemente da articulação política dentro da Assembleia.

A interinidade do Executivo poderia recair sobre o presidente do Tribunal de Justiça, caso o presidente da ALERJ permaneça afastado ou venha a ter seu mandato cassado.


2️⃣ Cassação confirmada + LC 229/2026 parcialmente invalidada:

Caso o STF derrube alguns dispositivos da lei — como o prazo de desincompatibilização ou a forma de votação — a eleição indireta poderia tornar-se mais aberta politicamente.

Nesse cenário, haveria maior espaço para candidaturas externas e maior margem de negociação entre as bancadas da Assembleia Legislativa.


3️⃣ Cassação confirmada + LC 229/2026 totalmente invalidada:

Se o STF declarar a lei integralmente inconstitucional, a eleição indireta continuará existindo, pois ela está prevista diretamente na Constituição Estadual.

Nesse caso, caberia à própria ALERJ regulamentar o procedimento por resolução interna, tornando o processo ainda mais parlamentarizado e menos previsível.

Enquanto isso, o governo interino poderia permanecer sob responsabilidade do presidente do Tribunal de Justiça, até a realização da eleição.


4️⃣ Liminar do STF suspendendo a lei:

Se o STF conceder liminar suspendendo a eficácia da lei até julgamento definitivo, pode surgir uma lacuna normativa relevante.

Nesse cenário, a eleição indireta poderia ser postergada, e o estado poderia ser governado interinamente pelo presidente do Tribunal de Justiça por período indeterminado, aumentando a incerteza institucional.


5️⃣ Sem cassação do governador:

Caso o TSE rejeite os recursos e mantenha o mandato de Cláudio Castro, a LC 229/2026 não terá aplicação imediata.

Ainda assim, permanece a possibilidade de o governador renunciar ao cargo para disputar o Senado, hipótese em que a sucessão seguirá a lógica constitucional descrita anteriormente.


Considerações finais

Um aspecto pouco percebido da ação proposta pelo PSD é que, embora ela se apresente como instrumento para preservar a lisura do processo eleitoral indireto, seus efeitos institucionais podem ser mais amplos do que os inicialmente imaginados. 

A petição foi formulada de maneira cirúrgica, impugnando apenas dois dispositivos da Lei Complementar nº 229/2026 — o prazo de 24 horas para desincompatibilização e a previsão de voto aberto na Assembleia Legislativa — mas acompanhada de pedido de medida liminar capaz de suspender imediatamente essas regras. 

Caso o Supremo Tribunal Federal acolha essa cautelar antes da eventual vacância do cargo de governador, pode surgir uma situação paradoxal: a eleição indireta ficaria momentaneamente sem regulamentação clara, aumentando a incerteza institucional e potencialmente prolongando a interinidade do Executivo. 

Assim, uma ação concebida para evitar supostas vantagens políticas no processo sucessório pode, na prática, alterar o ritmo da própria transição de poder no estado, reforçando o papel das decisões judiciais na definição do cenário político fluminense.

A LC 229/2026, combinada com a ação proposta pelo PSD no STF, demonstra que a sucessão no governo do Rio de Janeiro não depende apenas do julgamento eleitoral no TSE.

O caso revela um cenário institucional raro, no qual:


  • Judiciário, Legislativo e Executivo se interconectam;

  • pode haver interinidade prolongada do chefe do Executivo;

  • a eleição indireta torna-se altamente parlamentarizada e dependente da correlação de forças na ALERJ.


Mais do que nunca, o futuro político do estado dependerá não apenas das decisões do STF e do TSE, mas também da capacidade de articulação política dentro da Assembleia Legislativa.


FotoFabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

sábado, 14 de março de 2026

A conta que chega depois: o conflito tarifário da água no Rio e as advertências ignoradas da privatização da Cedae



Nos últimos dias, uma decisão judicial reacendeu um debate que parecia ter sido encerrado quando o Estado do Rio de Janeiro leiloou a concessão do saneamento em 2021. A controvérsia envolve a concessionária Águas do Rio, a estatal Cedae e a interpretação do modelo econômico que sustenta a concessão.

A decisão da desembargadora Maria Cristina de Brito Lima, da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinou a suspensão de um desconto de 24,13% que vinha sendo aplicado sobre o preço da água tratada vendida pela Cedae às concessionárias.

O tema, aparentemente técnico, pode ter consequências muito concretas: milhões de consumidores da Região Metropolitana podem sentir reflexos na conta de água.

O episódio revela algo que raramente aparece nas manchetes: o problema não é apenas tarifário. Trata-se de um conflito estrutural do próprio modelo de concessão do saneamento fluminense, o qual já havia sido alvo de diversas críticas.

E é justamente aqui que vale recordar algumas reflexões feitas anos atrás.


O alerta de 2020

Em dezembro de 2020, antes do leilão da Cedae, publiquei um artigo intitulado Privatizar a Cedae não vai resolver.

O argumento central era simples: o saneamento é um problema estrutural e institucional, e não apenas de gestão empresarial.

Naquele texto, destaquei três pontos principais:


  • privatizar a empresa não eliminaria automaticamente os problemas históricos da rede;
  • o modelo poderia gerar pressão tarifária ao longo do tempo;
  • conflitos regulatórios e pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro tenderiam a surgir.


Passados alguns anos, o debate recente mostra que essas questões não eram meras especulações teóricas.


O modelo híbrido que poucos explicam

Uma das peculiaridades da privatização da Cedae é que ela não foi completa.

O sistema adotado no Rio criou um arranjo híbrido:


  • a Cedae continua produzindo água tratada;
  • as concessionárias privadas compram essa água e fazem a distribuição.


Esse tipo de estrutura é conhecido como modelo de separação entre produção e distribuição.

Em tese, ele poderia aumentar a eficiência. Na prática, porém, cria uma relação permanente de dependência econômica entre empresas.

A decisão judicial que agora discute o desconto de 24,13% incide exatamente sobre esse ponto: o preço da água vendida pela Cedae às concessionárias.

Ou seja, estamos diante de uma disputa sobre o coração econômico da concessão.


O peso da outorga bilionária

Outro elemento raramente discutido no debate público é o valor pago no leilão.

A concessão arrecadou mais de R$ 22 bilhões em outorgas para o Estado e os municípios.

Contudo, esse dinheiro não foi investimento direto no sistema de saneamento. Foi, essencialmente, o pagamento pelo direito de explorar o serviço por décadas.

Em qualquer concessão de infraestrutura existe uma regra econômica básica: o concessionário precisa recuperar, ao longo do contrato, aquilo que pagou para obter a concessão.

Isso ocorre por meio de:


  • tarifas;
  • eficiência operacional;
  • financiamento de longo prazo.


Quanto maior o valor da outorga, maior tende a ser a pressão econômica sobre o sistema tarifário.


O Marco Legal do Saneamento

Toda essa transformação institucional ocorreu após a aprovação da Lei nº 14.026/2020, conhecida como Marco Legal do Saneamento.

O marco estabeleceu metas ambiciosas:


  • 99% da população com acesso à água potável;
  • 90% com coleta e tratamento de esgoto até 2033.


Essas metas exigem investimentos massivos.

No caso do Rio de Janeiro, os contratos de concessão estimam mais de R$ 27 bilhões em investimentos ao longo de três décadas.

Isso significa que o sucesso ou fracasso do modelo só poderá ser avaliado plenamente no longo prazo.


Onde estamos hoje

Antes da concessão, havia um quadro preocupante:


  • cerca de 84% da população tinha acesso à água tratada;
  • apenas 55% tinha coleta de esgoto;
  • e menos de 50% do esgoto era tratado.


O desafio estrutural permanece enorme.

A privatização pode aumentar a capacidade de investimento, mas não resolve automaticamente déficits históricos de infraestrutura.


O conflito atual e o equilíbrio econômico-financeiro

A disputa sobre o desconto de 24,13% é um exemplo típico de conflito sobre equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Esse princípio é central nas concessões públicas.

Quando os custos reais se afastam das premissas utilizadas no edital, as empresas podem pedir recomposição.

Isso pode ocorrer por meio de:


  • revisão tarifária;
  • renegociação contratual;
  • arbitragem;
  • judicialização.


O problema é que, quando essas disputas chegam ao Judiciário, o debate técnico tende a se tornar mais lento e imprevisível.


O papel da agência reguladora

Nesse contexto, ganha relevância a atuação da Agenersa.

A função da agência é justamente evitar que conflitos regulatórios se transformem automaticamente em disputas judiciais.

Entre suas atribuições estão:


  • definir metodologias tarifárias;
  • fiscalizar contratos;
  • avaliar pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro;
  • proteger o interesse dos consumidores.


Uma regulação forte é essencial para que concessões de longo prazo funcionem.

Sem isso, o sistema tende a se deslocar para o Judiciário — o que raramente é o ambiente ideal para resolver disputas altamente técnicas.


Arbitragem: uma alternativa pouco debatida

Outra ferramenta prevista em muitos contratos de concessão é a arbitragem.

A arbitragem permite que conflitos técnicos sejam resolvidos por especialistas em direito regulatório e infraestrutura, com maior rapidez e previsibilidade.

No Brasil, esse mecanismo tem sido cada vez mais utilizado em setores como energia, rodovias e portos.

No saneamento, contudo, seu uso ainda é relativamente limitado.

Quando disputas complexas acabam diretamente no Judiciário, o resultado costuma ser maior insegurança regulatória.


O impacto social

Esse debate não é abstrato.

Ele afeta regiões onde vivem milhões de pessoas — muitas delas em áreas socialmente vulneráveis da Região Metropolitana e da Baixada Fluminense.

Quando surgem disputas tarifárias ou reequilíbrios contratuais, o impacto final tende a recair justamente sobre o consumidor.

Por isso, o debate sobre saneamento não pode ser reduzido a um confronto ideológico entre “estatização” e “privatização”.

Trata-se, acima de tudo, de uma questão de política pública, regulação e justiça social.


O que ainda está em aberto

Seria precipitado afirmar que a concessão fracassou.

Os contratos preveem metas ambiciosas de universalização do saneamento até 2033 e investimentos bilionários.

Esses resultados ainda dependerão do tempo, da execução das obras e da qualidade da regulação.

Por outro lado, já é possível afirmar que a promessa de uma solução simples não se confirmou.

O saneamento continua sendo um campo de disputas institucionais complexas.


A lição

O episódio recente deixa uma lição importante.

Privatizações ou concessões não são varinhas mágicas, como frequentemente se promete.

São arranjos institucionais complexos, que exigem planejamento rigoroso, transparência e regulação forte.

Quando esses elementos falham, os conflitos deixam de ser resolvidos no âmbito da política pública e acabam migrando para os tribunais — e, no final das contas, para a conta do consumidor.

Talvez a pergunta mais honesta a ser feita hoje seja esta: o modelo adotado pelo governo Cláudio Castro na privatização da Cedae foi realmente o mais adequado para garantir água acessível, serviço eficiente e segurança institucional para as próximas décadas?

Essa é uma discussão que o Rio de Janeiro ainda precisará enfrentar com maturidade.

A dimensão do conflito não é pequena. A concessionária Águas do Rio atende cerca de 10 milhões de consumidores em 124 bairros da capital e municípios da Baixada Fluminense.

Ou seja, não se trata apenas de um debate técnico ou jurídico.

Trata-se de uma política pública que impacta diretamente a vida cotidiana de milhões de pessoas.

Porque, no fim das contas, quando falamos de saneamento, não estamos falando apenas de contratos.

Estamos falando de água — e da dignidade de milhões de pessoas.

O saneamento é uma política pública essencial e suas escolhas institucionais precisam ser debatidas com transparência.

Se este tema também lhe parece importante, compartilhe esta reflexão para que mais pessoas compreendam o que está em jogo.

A reconstrução da rede federal de saúde no Rio e o novo setor de trauma do Hospital do Andaraí



Na sexta-feira (13), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva inaugurou o novo setor de trauma do Hospital Federal do Andaraí, no Rio de Janeiro. A entrega da nova estrutura foi apresentada pelos veículos da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) como parte de um esforço do governo federal para reestruturar a rede hospitalar federal na capital fluminense e ampliar a capacidade de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

A iniciativa integra o programa Agora Tem Especialistas, voltado à ampliação do acesso a consultas e procedimentos especializados e à redução do tempo de espera na rede pública.. No mesmo evento, também foram anunciados equipamentos odontológicos – scanners intraorais e impressoras 3D – destinados à produção de próteses dentárias no âmbito do programa Brasil Sorridente.

Segundo informações divulgadas em reportagens institucionais e veículos de imprensa, o novo setor de trauma recebeu investimento aproximado de R$ 8 milhões e amplia em cerca de 44% a capacidade diária de atendimento da área de trauma, podendo chegar a 650 pacientes por dia. A modernização da unidade também integra um processo mais amplo de reestruturação do hospital, que passou a contar com mais de 140 leitos adicionais e expansão significativa da capacidade assistencial, com estimativa de crescimento anual dos atendimentos de cerca de 84 mil para mais de 160 mil pacientes.

À primeira vista, trata-se de mais uma inauguração de infraestrutura hospitalar. No entanto, quando analisada dentro do contexto da saúde pública no Rio de Janeiro, a medida ganha um significado mais amplo.


O papel estratégico da rede federal no Rio

Poucas cidades no mundo concentram uma rede federal de hospitais como o Rio de Janeiro. Unidades como o Andaraí, Bonsucesso, Lagoa, Ipanema, Cardoso Fontes e o Hospital dos Servidores do Estado formam um sistema singular dentro da estrutura do SUS.

Esses hospitais não são apenas unidades locais. Eles funcionam como centros de referência em média e alta complexidade, recebendo pacientes regulados de várias regiões do estado e, em alguns casos, de outros estados.

Historicamente, muitos desses hospitais desenvolveram especializações importantes: trauma, cirurgia de alta complexidade, cardiologia, oncologia, transplantes, entre outras áreas.

Por isso, quando essa rede entra em crise, o impacto não é apenas municipal. Ele repercute em toda a organização da assistência hospitalar do estado.


Uma rede que chegou a um estado crítico

A discussão sobre a reestruturação da rede hospitalar federal também precisa ser compreendida dentro do marco jurídico do Sistema Único de Saúde. O SUS foi instituído pela Constituição de 1988 e regulamentado pelas Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990, que estabeleceram princípios como universalidade, integralidade e participação social na gestão da saúde pública. 

Ao longo das últimas décadas, a política de financiamento do sistema também foi influenciada por mudanças fiscais relevantes, como a Emenda Constitucional nº 95/2016, que instituiu um teto para o crescimento das despesas federais. Esses fatores ajudam a explicar por que a recuperação de estruturas hospitalares deterioradas exige não apenas decisões administrativas, mas também planejamento institucional e financiamento adequado ao longo do tempo.

Fato é que, nos últimos anos, a rede federal do Rio acumulou problemas estruturais severos. Entre os principais pontos apontados em diagnósticos oficiais e reportagens ao longo da última década estão:


  • redução significativa do número de leitos disponíveis;
  • fechamento ou restrição de emergências;
  • salas cirúrgicas sem funcionamento;
  • déficit de profissionais;
  • equipamentos obsoletos ou quebrados;
  • infraestrutura deteriorada.


Em alguns hospitais, a situação chegou ao ponto de comprometer o funcionamento de serviços historicamente reconhecidos pela qualidade técnica.

Esse cenário levou à percepção de que a rede federal havia perdido parte de sua capacidade histórica de resposta dentro do SUS.


Os sinais de recuperação



Nos últimos anos, o Ministério da Saúde tem anunciado um conjunto de medidas voltadas à recuperação desses hospitais.

Entre as medidas anunciadas está a reabertura de 305 leitos nos hospitais federais do Rio nos primeiros 100 dias de 2023, segundo o Ministério da Saúde, como parte de um plano emergencial de recuperação da rede. Posteriormente, o governo federal passou a trabalhar na reabertura de cerca de mil leitos adicionais nas unidades de Bonsucesso, Andaraí e Cardoso Fontes, dentro do plano de reestruturação hospitalar iniciado em 2024.

Em unidades como o Hospital Federal de Bonsucesso, por exemplo, a emergência chegou a permanecer anos sem funcionamento pleno, sendo posteriormente reativada.

Já no Hospital Cardoso Fontes foram anunciadas reduções expressivas em filas cirúrgicas acumuladas ao longo de anos.

Nesse contexto, a ampliação do setor de trauma no Andaraí representa mais um passo dentro desse processo de reconstrução.


Por que um centro de trauma é importante?

Serviços especializados em trauma têm um papel decisivo nas grandes cidades.

No caso do Hospital Federal do Andaraí, a nova estrutura foi concebida como um edifício hospitalar dedicado ao atendimento de trauma, com três andares e fluxos assistenciais específicos para casos graves. Segundo informações divulgadas na inauguração, o espaço pode realizar até 300 atendimentos diários em situações de trauma, funcionando como referência para casos de acidentes, queimaduras e ferimentos graves, incluindo traumas balísticos.

Além disso, o Hospital do Andaraí possui tradição no atendimento a queimados e politraumatizados, o que torna a ampliação de sua estrutura particularmente relevante para a rede de urgência e emergência do estado.

Vale ressaltar que centros especializados em trauma são responsáveis por atender casos graves decorrentes de:


  • acidentes de trânsito;
  • quedas;
  • ferimentos por arma de fogo;
  • agressões;
  • desastres ou grandes emergências.


Em uma metrópole como o Rio de Janeiro, com elevada densidade populacional e intensa circulação urbana, a existência de centros estruturados de trauma é fundamental para reduzir mortalidade e sequelas.

Além disso, esses serviços funcionam como retaguarda para unidades de pronto atendimento, SAMU e hospitais menores.

A ampliação da capacidade de atendimento nesse setor, portanto, tende a ter impacto direto na rede de urgência e emergência.


O outro lado do debate: governança e transparência

Apesar dos sinais de recuperação assistencial, as mudanças na rede federal do Rio também têm gerado debates institucionais.

Órgãos de controle e entidades da sociedade civil vêm acompanhando de perto as alterações na gestão dessas unidades, especialmente quando envolvem novos modelos administrativos ou processos de integração com instituições federais.

Entre as preocupações levantadas estão:


  • necessidade de maior transparência nas mudanças de gestão;
  • preservação do perfil assistencial das unidades;
  • participação social nas decisões estruturais da rede;
  • acompanhamento do uso de recursos públicos.


Esse tipo de debate é natural em políticas públicas de grande escala e, em muitos casos, contribui para aperfeiçoar os processos administrativos.


Reconstruir é mais difícil do que inaugurar

Uma inauguração hospitalar costuma gerar visibilidade política imediata. Porém, reconstruir um sistema de saúde exige algo mais complexo: continuidade administrativa, planejamento técnico e gestão eficiente ao longo do tempo.

No caso da rede federal do Rio de Janeiro, os sinais recentes apontam para uma inflexão positiva, com aumento de leitos, cirurgias e capacidade de atendimento. Porém, ainda é cedo para afirmar que todos os problemas históricos foram superados.

O verdadeiro teste dessas iniciativas não será apenas o ato de inauguração, mas a manutenção da qualidade do atendimento, a estabilidade das equipes e a integração eficiente com o restante do SUS.


Um tema que interessa a todo o país

A situação dos hospitais federais do Rio de Janeiro tem uma dimensão que ultrapassa o próprio estado.

Essas unidades concentram expertise médica, capacidade tecnológica e formação profissional que influenciam o sistema de saúde brasileiro como um todo.

A recuperação plena dessa rede não é apenas um desafio administrativo ou político. É, sobretudo, uma questão de política pública de saúde.

Se os investimentos recentes conseguirem consolidar uma recuperação estrutural duradoura, o impacto positivo será sentido por milhares de pacientes. Caso contrário, o risco é que ciclos de abandono e reconstrução continuem se repetindo.

O novo setor de trauma do Hospital do Andaraí, inaugurado agora, simboliza esse momento de transição: entre um passado recente de crise e a tentativa de reconstrução de uma rede hospitalar que já foi uma das mais importantes do país.

Em temas como saúde pública, talvez o maior erro seja tratar cada anúncio governamental apenas como propaganda ou apenas como solução definitiva. Nem tudo é marketing, mas também nem toda inauguração resolve problemas estruturais de imediato. A responsabilidade cívica exige algo mais maduro: acompanhar, fiscalizar e reconhecer avanços quando eles existem, sem abdicar da vigilância democrática. 

O Sistema Único de Saúde é uma conquista coletiva da sociedade brasileira, construída ao longo de décadas e sustentada pelo esforço de profissionais, gestores e cidadãos. Por isso, cada melhoria precisa ser valorizada, mas também permanentemente acompanhada. Afinal, políticas públicas sólidas não se constroem apenas com inaugurações — constroem-se com continuidade, transparência e participação social.


📷: Ricardo Stuckert/Facebook 

sexta-feira, 13 de março de 2026

Entre concursos, cotas e contratações temporárias: o novo capítulo do debate sobre a administração pública em Mangaratiba



Nos últimos meses, um fenômeno curioso começou a chamar atenção em Mangaratiba: mesmo após a realização de concurso público, a prefeitura passou a enfrentar dificuldades para preencher determinados cargos na rede municipal de ensino.

O tema rapidamente ultrapassou o debate administrativo. A situação passou a envolver questões institucionais, decisões judiciais e reflexões mais amplas sobre a própria estrutura da administração pública municipal.

O ponto de partida mais recente dessa discussão foi uma nota oficial divulgada pela Prefeitura, na qual a administração municipal informou que uma parcela significativa dos candidatos convocados no último concurso público para cargos de auxiliar de turma e profissional de apoio escolar não teria assumido os cargos ou teria desistido após a posse.

Segundo a nota, essa situação estaria gerando impactos diretos no funcionamento das escolas da rede municipal, especialmente no atendimento a alunos que necessitam de acompanhamento permanente em sala de aula.

Diante desse cenário, a Prefeitura informou que passou a estudar medidas emergenciais para garantir o funcionamento adequado das unidades escolares.

Poucos dias depois, essas medidas começaram a se materializar com a publicação de um novo processo seletivo simplificado.


O novo Processo Seletivo Simplificado

Na edição nº 2476 do Diário Oficial do Município, de 13 de março de 2026, foi publicado o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2026, voltado exatamente para os mesmos cargos mencionados na nota oficial:


  • Auxiliar de Turma
  • Profissional de Apoio Escolar (PAE)


O processo seletivo prevê contratação temporária, com formação de cadastro de reserva, para atuação nas unidades escolares da rede municipal.

Entre os principais pontos do edital, destacam-se:


  • contratos temporários com duração inicial de até um ano, prorrogáveis por igual período;
  • carga horária de 40 horas semanais;
  • remuneração mensal de aproximadamente R$ 1.636,00;
  • convocação de candidatos conforme necessidade da Secretaria Municipal de Educação.


O edital afirma que o objetivo da seleção é suprir carências emergenciais de pessoal nas escolas da rede municipal, especialmente no suporte ao acompanhamento de alunos que necessitam de apoio permanente durante as atividades escolares.

O cronograma do processo seletivo também chama atenção pelo prazo extremamente reduzido. Entre a publicação do edital, ocorrida em 13 de março de 2026, e a divulgação do resultado final, prevista para 19 de março, transcorrerão apenas seis dias. Esse intervalo curto reforça o caráter emergencial da contratação, mas também evidencia a velocidade com que a administração busca responder à carência de profissionais nas escolas da rede municipal.



O concurso público que ainda está em debate judicial

O novo processo seletivo não pode ser analisado isoladamente.

Ele ocorre em meio a um contexto institucional mais amplo: o Concurso Público nº 01/2024, atualmente em execução no município.

Esse concurso tornou-se objeto de discussão judicial após o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizar a Ação Civil Pública nº 0802958-88.2024.8.19.0030, questionando a ausência de reserva de vagas para candidatos negros e indígenas no edital original.

Na ação, o Ministério Público argumentou que o edital do concurso previa cotas para pessoas com deficiência, mas não contemplava ações afirmativas voltadas à população negra e indígena, o que, segundo o órgão, violaria princípios constitucionais de igualdade material e políticas públicas de inclusão racial.

Em dezembro de 2024, o Judiciário concedeu tutela de urgência, determinando que o Município adequasse o edital para incluir reserva de 20% das vagas para candidatos negros e indígenas, com previsão de autodeclaração e comissão de heteroidentificação.

A decisão também determinou que não fossem realizadas nomeações para as vagas reservadas enquanto o edital não fosse adequadamente ajustado.

O Município cumpriu a decisão judicial e reorganizou as listas de classificação do concurso, criando as listas específicas de cotistas.

Contudo, o processo judicial ainda não foi definitivamente encerrado.

Além do mais, é preciso considerar que o debate sobre ações afirmativas no serviço público também evoluiu recentemente em nível nacional. No ano passado, a legislação federal ampliou o alcance das políticas de cotas raciais, tendo a Lei n.° 15.142, de 3 de junho de 2025, elevado o percentual de reserva de vagas e incorporando expressamente comunidades quilombolas entre os grupos contemplados. 

Esse avanço dialoga diretamente com a realidade histórica de Mangaratiba. O município abriga comunidades quilombolas reconhecidas, como a da Ilha da Marambaia e as comunidades formadas nas antigas fazendas de Santa Justina e Santa Izabel. Essas áreas estiveram ligadas, no século XIX, ao complexo econômico das grandes fazendas escravistas da região, muitas delas associadas à poderosa família Souza Breves, responsável por parte expressiva da produção cafeeira do Vale do Paraíba.

Mangaratiba foi, naquele período, um dos principais pontos de escoamento dessa produção agrícola pelo litoral sul fluminense. Nesse contexto histórico, marcado pela presença simultânea de grandes propriedades escravistas e de comunidades formadas por descendentes de pessoas escravizadas, a discussão contemporânea sobre acesso igualitário ao serviço público municipal acaba dialogando, ainda que de forma indireta, com processos históricos muito mais antigos que marcaram a formação social da Costa Verde.


O paradoxo administrativo que surge nesse cenário

A abertura do processo seletivo simplificado ocorre em um contexto institucional particular. O próprio edital menciona que as vagas ofertadas observam a porcentagem de cotas raciais prevista no Concurso Público nº 01/2024, atualmente discutido judicialmente na Ação Civil Pública nº 0802958-88.2024.8.19.0030.

Esse detalhe cria uma situação administrativa interessante. Enquanto o concurso público permanece em execução e parte das vagas segue vinculada ao debate judicial sobre ações afirmativas, o município recorre a contratações temporárias para suprir carências imediatas na rede de ensino. Em determinadas circunstâncias, esse tipo de arranjo pode gerar questionamentos sobre a relação entre concursos públicos em andamento e contratações emergenciais destinadas às mesmas funções.

Esse contexto acabou produzindo uma situação peculiar na administração municipal.

De um lado, o concurso público segue válido, com listas de classificação reorganizadas e candidatos aprovados aguardando convocações.

De outro lado, a própria Prefeitura reconhece dificuldades para preencher determinados cargos efetivos, devido ao número significativo de desistências e não comparecimentos.

Ao mesmo tempo, a administração passa a recorrer a contratações temporárias por meio de processo seletivo simplificado, para suprir as carências imediatas das escolas.

O resultado é um paradoxo administrativo:


  • o município possui concurso público vigente;
  • enfrenta evasão de candidatos aprovados;
  • possui vagas efetivas previstas em lei;
  • e simultaneamente abre processo seletivo para contratação temporária para funções semelhantes.


Esse tipo de situação não é exclusivo de Mangaratiba. Diversos municípios brasileiros enfrentam fenômenos semelhantes, especialmente em áreas como educação e saúde.


O precedente recente em Itaguaí

A discussão sobre cotas raciais em processos seletivos e concursos públicos também não é nova na região.

Em 2025, o Ministério Público ajuizou em Itaguaí a Ação Civil Pública nº 0803046-13.2025.8.19.0024, questionando um processo seletivo simplificado que não previa reserva de vagas para candidatos negros e indígenas.

Na ocasião, o Judiciário concedeu decisão favorável à tese do Ministério Público, determinando a adequação do processo seletivo às políticas de ação afirmativa.

Esse precedente demonstra que a aplicação de cotas raciais em seleções públicas — sejam concursos ou processos seletivos simplificados — passou a ser tema recorrente de controle judicial.


Um debate que vai além do edital

A discussão que emerge desse conjunto de fatos vai muito além da legalidade de um edital específico.

Ela toca em questões mais profundas sobre o funcionamento da administração pública municipal.

Mangaratiba, como muitos municípios brasileiros de pequeno e médio porte, convive há décadas com duas estruturas administrativas que se sobrepõem:


  • as carreiras permanentes, ocupadas por servidores efetivos aprovados em concurso público;
  • e uma estrutura paralela composta por cargos de confiança, funções gratificadas e contratações temporárias.


Quando as carreiras públicas se tornam pouco atrativas ou enfrentam dificuldades para reter profissionais, a administração tende a recorrer cada vez mais a mecanismos alternativos de contratação.

Com o passar do tempo, esse modelo pode gerar um ciclo difícil de romper.

Concursos públicos deixam de atrair candidatos interessados em permanecer no cargo, o município passa a depender de contratações temporárias e a estrutura administrativa torna-se cada vez mais fragmentada.


O sinal de alerta para o futuro da administração municipal

A abertura do novo processo seletivo simplificado pode ser interpretada como uma resposta emergencial a um problema real da rede municipal de ensino.

No entanto, ela também revela algo mais profundo.

Quando concursos públicos deixam de conseguir fixar profissionais nos quadros permanentes da administração, isso pode indicar que o modelo administrativo vigente começa a apresentar sinais de esgotamento.

Mangaratiba mudou muito nas últimas décadas.

A população cresceu, os desafios da gestão pública se tornaram mais complexos e a demanda por serviços públicos de qualidade aumentou.

Uma estrutura administrativa pensada para uma cidade menor dificilmente conseguirá responder a esses desafios sem passar por algum tipo de reorganização.


Um debate que se torna inevitável

A história política recente do município também ajuda a compreender esse contexto. Nas últimas duas décadas, Mangaratiba passou por momentos de forte instabilidade institucional, com cassações de mandatos, eleições suplementares e mudanças abruptas de governo. Em estudos sobre política municipal, esse tipo de trajetória costuma estar associado ao que alguns pesquisadores descrevem como ciclos de reorganização da máquina administrativa. Cada ruptura política tende a ser acompanhada por uma reorganização da estrutura de governo, o que muitas vezes dificulta a consolidação de carreiras públicas estáveis e de reformas administrativas de longo prazo.

O conjunto de acontecimentos recentes — evasão de servidores, judicialização de concursos, abertura de processos seletivos emergenciais e questionamentos institucionais — indica que Mangaratiba começa a entrar em uma nova fase de debate sobre sua própria estrutura administrativa.

Esse debate não deve ser interpretado como uma disputa política entre grupos ou gestões. Trata-se, antes de tudo, de uma discussão institucional sobre como organizar a administração pública para que ela consiga atender às necessidades da população de forma estável e eficiente.

Em estudos sobre administração pública municipal, situações como essa são frequentemente descritas como fenômenos de substituição administrativa. Quando as carreiras efetivas deixam de atrair ou reter profissionais, os governos passam a recorrer de forma crescente a mecanismos paralelos de contratação — como cargos temporários, funções gratificadas ou outras formas de vínculo precário. Com o tempo, essas estruturas emergenciais acabam assumindo, na prática, funções que originalmente deveriam ser desempenhadas por servidores concursados.

A literatura sobre política municipal também observa outro elemento relevante: a chamada capacidade de patronagem da máquina pública, isto é, o número de posições administrativas disponíveis para nomeação em relação ao tamanho da população. Em municípios onde essa proporção é elevada, a prefeitura tende a assumir não apenas funções administrativas, mas também um papel central na organização da vida econômica e política local.

Esse fenômeno não é novo no Brasil. Já na década de 1940, o jurista e cientista político Victor Nunes Leal, em sua obra clássica Coronelismo, Enxada e Voto, observava como a estrutura administrativa local podia se transformar em instrumento de organização do poder político. Pesquisadores contemporâneos da administração pública brasileira, como Fernando Abrucio e Marta Arretche, também destacam que a profissionalização das carreiras públicas municipais é um dos grandes desafios institucionais do país.

Nesse contexto, o que hoje se observa em Mangaratiba pode ser interpretado como um sinal de tensão dentro do próprio modelo administrativo vigente.

Ignorar esses sinais pode significar prolongar problemas que já começam a afetar diretamente serviços públicos essenciais. Reconhecê-los, por outro lado, pode ser o primeiro passo para que a cidade construa uma administração pública mais profissional, mais equilibrada e mais preparada para os desafios das próximas décadas.

Mais do que um episódio isolado, a abertura do novo processo seletivo revela um debate mais profundo sobre o futuro da administração pública municipal. Em algum momento, Mangaratiba terá que decidir se deseja continuar administrando emergências ou se pretende reorganizar de forma estrutural suas carreiras públicas.