“Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder.” — Montesquieu, O Espírito das Leis, Livro XI, capítulo IV
Em poucos dias, o Supremo Tribunal Federal passou a ocupar o centro de uma crise que ultrapassou os limites de processos específicos e alcançou a própria forma de funcionamento da Corte.
No episódio mais visível, o ministro André Mendonça determinou o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e do diretor de Inteligência da instituição, Leandro Almada. No dia seguinte, em outro processo, o ministro Flávio Dino determinou a reintegração dos dois. Horas mais tarde, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, suspendeu ambas as decisões, manteve provisoriamente a situação anterior e chamou para a Presidência e para o colegiado a solução de um conflito que se tornara institucionalmente difícil de administrar. Fachin também convocou sessão extraordinária do Plenário para 15 de setembro.
Mas a intervenção de Fachin foi além da controvérsia sobre o comando da Polícia Federal. O presidente do STF também retirou de Alexandre de Moraes a condução do Inquérito nº 4.781, conhecido como Inquérito das Fake News, preservando os atos anteriormente praticados e levando sua condução remanescente à Presidência da Corte.
A providência é particularmente relevante porque esse inquérito, instaurado em 2019 e conduzido por Moraes durante mais de sete anos, passou a ocupar posição central nos acontecimentos que desencadearam a atual crise. A controvérsia, portanto, envolve não apenas decisões conflitantes sobre autoridades da Polícia Federal, mas também questões de competência, distribuição processual e equilíbrio interno de poder no próprio Supremo.
Não se trata, portanto, apenas de saber se Andrei Rodrigues deveria ou não ter sido afastado. Tampouco parece adequado reduzir a controvérsia a uma disputa entre André Mendonça, Flávio Dino, Alexandre de Moraes ou qualquer outro ministro.
O problema que se revelou é maior.
Quando decisões de ministros da mesma Corte passam a produzir comandos incompatíveis entre si, surge uma pergunta essencial para qualquer Estado de Direito: quem arbitra os árbitros?
Das pessoas às instituições
No mesmo 9 de setembro em que Fachin procurou interromper a sucessão de decisões conflitantes, o ex-presidente Michel Temer publicou uma manifestação que, embora política, talvez ofereça uma das melhores sínteses do problema: “O que deve prevalecer não são as pessoas, mas sim as instituições.”
A frase é especialmente adequada porque permite afastar uma falsa alternativa que frequentemente domina o debate público brasileiro.
Preservar o Supremo Tribunal Federal não significa considerar seus ministros imunes a críticas, apurações ou responsabilidades.
Da mesma forma, investigar, questionar ou eventualmente responsabilizar um integrante da Corte não significa atacar o Supremo enquanto instituição.
Em uma República, pessoas exercem temporariamente funções permanentes. Ministros passam; instituições permanecem. E é justamente por isso que a melhor proteção possível a uma instituição não consiste em proteger pessoalmente aqueles que nela exercem o poder, mas em assegurar que todos — inclusive seus integrantes — estejam submetidos a regras, competências e procedimentos previamente estabelecidos.
A Constituição de 1988 começa por definir o Brasil como Estado Democrático de Direito e estabelece que Legislativo, Executivo e Judiciário são Poderes “independentes e harmônicos entre si”. Ao Supremo, atribui precipuamente a guarda da Constituição. Ao mesmo tempo, assegura devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
A autoridade do STF, portanto, não decorre da personalidade ou da força individual de seus ministros. Decorre da Constituição e da legitimidade dos procedimentos pelos quais a Corte exerce suas competências.
É exatamente nesse ponto que a crise recente se torna particularmente delicada.
Quando decisões passam a se enfrentar horizontalmente
Ao suspender as determinações conflitantes, Fachin empregou uma expressão incomum e reveladora: “É grave o quadro em que decisões de Ministros passam a ser desafiadas horizontalmente.”
A palavra “horizontalmente” é essencial.
Dentro do Supremo não existe uma relação hierárquica pela qual determinado ministro seja jurisdicionalmente superior aos demais apenas por ocupar a Presidência. Também não existe uma espécie de recurso informal pelo qual um ministro possa, simplesmente porque discorda de outro, utilizar processo distinto para funcionar como sua instância revisora.
As atribuições são distribuídas entre Presidência, relatores, Turmas e Plenário.
A própria Constituição, em seu artigo 96, assegura aos tribunais a competência para elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos. O Regimento Interno do STF, por sua vez, diferencia as funções do presidente das atribuições dos relatores e dos órgãos colegiados.
Essa divisão não é mero detalhe burocrático.
Ela existe justamente para evitar que um tribunal colegiado se transforme na soma de jurisdições pessoais concorrentes.
As regras regimentais também distinguem a execução das decisões da Presidência das decisões dos relatores, reforçando que cada autoridade atua dentro das competências que lhe são atribuídas.
Por isso, a sucessão de comandos incompatíveis não colocava apenas uma questão de mérito. Produzia um problema de segurança jurídica dentro da própria Corte.
Fachin falou em “conflitos e sobreposições processuais” e considerou que esse quadro, independentemente do julgamento posterior sobre quem tinha razão no mérito, provocava lesão à ordem pública e à integridade institucional do Tribunal.
Nesse aspecto, sua decisão possui um significado que ultrapassa o caso concreto: procura impedir que divergências internas sejam solucionadas por uma escalada de decisões individuais sucessivas.
O Inquérito das Fake News e a reorganização interna da Corte
A retirada de Alexandre de Moraes da relatoria do Inquérito nº 4.781 merece análise própria. O chamado Inquérito das Fake News foi instaurado em março de 2019 e, ao longo dos anos, tornou-se um dos procedimentos de maior repercussão política e institucional conduzidos pelo Supremo. Sua constitucionalidade foi reconhecida pelo próprio Tribunal, embora sua extensão, duração e peculiaridades procedimentais tenham permanecido objeto de intenso debate jurídico.
Independentemente da avaliação sobre cada uma dessas controvérsias, um aspecto institucional é incontornável: durante anos, o Inquérito 4.781 proporcionou ao seu relator posição singular dentro da Corte, justamente porque dele se originaram ou com ele se relacionaram diversas investigações, medidas cautelares e providências de natureza criminal.
A crise atual alcançou exatamente esse centro de poder. Antes mesmo de retirar Moraes da condução integral do inquérito, Fachin já havia determinado que documentos e decisão relacionados a André Mendonça fossem destacados daquele procedimento e levados à Petição nº 16.704, sob condução da Presidência. A discussão sobre quem deveria conduzir determinadas apurações, portanto, já fazia parte da crise antes mesmo das decisões sobre Andrei Rodrigues.
A questão é delicada: seria institucionalmente adequado que alegações envolvendo a conduta de outro ministro do STF permanecessem sendo processadas dentro de um inquérito relatado justamente por um dos protagonistas do conflito?
Fachin respondeu inicialmente separando as matérias. Depois, ao retirar o próprio Inquérito 4.781 da condução de Moraes, avançou para uma reorganização mais ampla do centro decisório da Corte.
A medida não significa, por si só, declaração de nulidade dos atos anteriormente praticados por Moraes, que foram preservados, nem representa automaticamente sanção disciplinar ou reconhecimento de irregularidade. Sua natureza parece ser principalmente institucional: retirar do centro imediato do conflito um procedimento que havia se tornado simultaneamente objeto e instrumento da disputa.
No entanto, essa solução também deve ser examinada criticamente. Ao deslocar o Inquérito das Fake News e outros procedimentos sensíveis para a Presidência, Fachin promove uma concentração temporária de decisões justamente para enfrentar uma crise produzida, em parte, pela excessiva personalização de poderes. Em circunstâncias excepcionais isso pode ser justificável como medida de coordenação. Não deveria, porém, transformar-se em novo modelo permanente de concentração.
A Presidência pode funcionar como ponte para restaurar competência, contraditório e colegialidade. Não deveria converter-se no destino final de toda controvérsia. É justamente aqui que a advertência de Montesquieu escolhida para abrir este texto revela sua atualidade: o poder deve frear o poder, mas o equilíbrio institucional não se confunde com a simples transferência de poderes de um centro pessoal para outro.
A solução de Fachin também deve ser examinada juridicamente
Reconhecer a gravidade do conflito não significa concluir que qualquer solução adotada pela Presidência esteja automaticamente acima de questionamentos.
Esse é um ponto importante.
Parte da intervenção de Fachin ocorreu na Suspensão de Liminar 1.946, requerida pela Advocacia-Geral da União contra o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal.
O artigo 4º da Lei nº 8.437/1992 prevê que o presidente do tribunal competente para apreciar o respectivo recurso pode suspender a execução de liminar contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Seu § 7º admite a concessão de efeito suspensivo liminar diante da plausibilidade do direito invocado e da urgência da medida.
§ 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
É um instrumento conhecido no direito processual brasileiro.
A peculiaridade, porém, está no contexto.
Tradicionalmente, a suspensão de liminar opera numa estrutura vertical de jurisdição. Neste caso, porém, a Presidência do Supremo foi chamada a enfrentar os efeitos de decisão proferida por ministro da própria Corte.
Daí a necessidade de cautela.
Fachin não é um “superior hierárquico” de Mendonça ou Dino no exercício da jurisdição. Sua intervenção somente pode ser compreendida pela conjugação das atribuições específicas da Presidência, do instrumento processual utilizado e, principalmente, da excepcionalidade de uma crise em que processos diferentes passaram a gerar comandos materialmente incompatíveis.
A decisão pode ser institucionalmente compreensível e ainda assim merecer exame jurídico rigoroso.
Essa, talvez, seja justamente uma das virtudes do Estado de Direito: nem mesmo uma decisão destinada a restaurar a ordem institucional deve ser dispensada de fundamentação e controle.
A direção da Polícia Federal e a separação dos Poderes
Existe ainda outro componente constitucional relevante.
A legislação estabelece que o cargo de diretor-geral da Polícia Federal é privativo de delegado federal integrante da classe especial e que sua nomeação compete ao Presidente da República. É o que determina o artigo 2º-C da Lei nº 9.266/1996.
Esse dispositivo ajuda a compreender a reação da Advocacia-Geral da União ao afastamento de Andrei Rodrigues.
Mas também aqui seria simplificador afirmar que, por ser o diretor-geral nomeado pelo Presidente, o Poder Judiciário jamais poderia determinar seu afastamento.
Nenhuma autoridade pública está absolutamente protegida contra medidas judiciais.
A verdadeira questão é outra: quais circunstâncias justificariam uma intervenção judicial dessa gravidade, qual seria sua base jurídica concreta, qual o grau de urgência exigível e quais garantias procedimentais deveriam antecedê-la ou acompanhá-la?
Quanto maior a repercussão institucional de uma medida cautelar, maior deve ser o ônus de sua fundamentação.
É justamente o princípio da separação dos Poderes que aconselha cautela nos dois sentidos: o Executivo não pode transformar sua competência administrativa em imunidade contra o controle judicial; o Judiciário, por sua vez, não deve substituir ordinariamente escolhas constitucional ou legalmente atribuídas ao Executivo.
Entre a omissão judicial e a administração judicial do Estado existe um espaço no qual operam proporcionalidade, fundamentação e autocontenção institucional.
As prerrogativas dos magistrados e a necessidade de esclarecimento
Outro ponto da crise envolve documentos e relatórios de inteligência produzidos no âmbito da Polícia Federal e posteriormente levados ao conhecimento do Supremo. É necessário, entretanto, distinguir desde logo aquilo que já está documentalmente demonstrado daquilo que permanece sujeito a apuração.
A existência material de alguns desses documentos não é propriamente uma hipótese: relatórios foram encaminhados ao STF e juntados aos procedimentos atualmente em exame. Questão inteiramente diferente é determinar o que esses documentos juridicamente representam.
Sua origem, finalidade, metodologia de elaboração, alcance, regularidade e eventual utilização ainda precisam ser esclarecidos. Alguns deles foram descritos no debate público como indícios de “monitoramento” de autoridades ou, em linguagem mais carregada, de “arapongagem”. Essas expressões, entretanto, não devem ser tomadas como descrição definitiva dos fatos.
Existe diferença jurídica relevante entre atividade regular de inteligência, produção interna de informações sem finalidade investigativa e eventual vigilância ou investigação irregular de uma autoridade. Determinar em qual dessas hipóteses se enquadram os documentos controvertidos é justamente parte do que está sendo apurado.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional estabelece, no parágrafo único de seu artigo 33, que, surgindo no curso de uma investigação indícios da prática de crime por magistrado, a autoridade policial deverá remeter os autos ao tribunal ou órgão especial competente para que prossiga na investigação.
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;
II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (VETADO);
III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
V - portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
O dispositivo passou a ocupar posição central no debate.
Em 3 de setembro, antes da escalada que culminaria nas decisões conflitantes, Fachin já havia instaurado procedimento na Presidência do STF para colher informações sobre a observância dessa regra, bem como sobre outras circunstâncias envolvendo documentos, acessos institucionais e informações submetidas a sigilo.
Determinou que Alexandre de Moraes, André Mendonça, o procurador-geral da República Paulo Gonet e Andrei Rodrigues prestassem esclarecimentos no prazo comum de cinco dias úteis. Ressaltou expressamente a necessidade de observar devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
A própria Presidência ressaltou que a abertura do procedimento não significava antecipação de juízo sobre a validade dos documentos, a regularidade das condutas ou o mérito das imputações. Tratava-se precisamente de reunir elementos para que essas questões pudessem ser posteriormente examinadas.
Essa sequência temporal é relevante.
Também é relevante por outra razão: quando surgiram as decisões posteriores de maior impacto, a própria existência, natureza e regularidade dos relatórios que lhes serviam de contexto ainda estavam submetidas a esclarecimento institucional.
Os fatos já estavam submetidos a um procedimento destinado precisamente a esclarecê-los quando novas decisões monocráticas passaram a produzir consequências imediatas sobre as autoridades envolvidas.
Isso não permite concluir previamente pela correção ou incorreção da conduta de qualquer delas. Permite, entretanto, sustentar algo mais modesto e institucionalmente importante: havia razões particularmente fortes para que medidas de grande impacto fossem tomadas dentro de um procedimento capaz de preservar contraditório, competência e coerência decisória.
Uma crise dos árbitros
É aqui que o problema jurídico encontra a filosofia política.
O intelectual e jurista Max Weber ensinou que uma das características fundamentais do Estado moderno é a autoridade legal-racional. Obedece-se não porque determinada pessoa seja carismática, poderosa ou pessoalmente admirada, mas porque ela exerce uma função segundo regras reconhecidas como legítimas.
Quanto mais o funcionamento de uma Corte depende da identidade de quem ocupa determinada cadeira — “Moraes decidiu”, “Mendonça reagiu”, “Dino respondeu”, “Fachin interveio” —, maior o risco de a autoridade institucional ser substituída pela personalização do poder.
Lembrando do filósofo e sociólogo alemão Jürgen Habermas, falecido em março do corrente ano, podemos acrescentar outra dimensão ao tema.
Em sociedades plurais, a legitimidade democrática não exige que todos concordem com todas as decisões. Seria impossível. O que sustenta as instituições é a possibilidade de reconhecer determinados procedimentos como legítimos mesmo quando o resultado nos desagrada.
É por isso que o caminho procedimental importa tanto.
Uma decisão do Plenário do STF, precedida de manifestações das autoridades envolvidas e produzida dentro de regras conhecidas, possui natureza institucional distinta de uma sequência de decisões individuais que aparentemente se anulam umas às outras.
Nesse sentido, a filósofa política de origem judaica Hannah Arendt também nos ajudaria a compreender o problema ao distinguir autoridade de simples poder.
Uma instituição possui autoridade quando suas decisões são reconhecidas como legítimas sem precisar transformar cada controvérsia numa demonstração de força.
Quando toda decisão produz imediatamente outra decisão destinada a neutralizá-la, pode haver muito poder sendo exercido e, paradoxalmente, pouca autoridade sendo preservada.
O perigo da lógica amigo-inimigo
Há ainda uma dimensão contemporânea particularmente preocupante.
O jurista e filósofo Carl Schmitt identificou na distinção entre amigo e inimigo uma das formas mais intensas do conflito político.
Não é necessário aderir à sua concepção de política para perceber o risco quando essa lógica invade instituições que deveriam arbitrar conflitos.
No ambiente polarizado brasileiro, ministros frequentemente deixam de ser percebidos por parcelas da sociedade como integrantes de um tribunal e passam a ser classificados segundo supostos campos políticos.
Um ministro torna-se “do nosso lado”; outro, “do lado deles”.
A partir daí, o conteúdo jurídico de uma decisão corre o risco de tornar-se secundário. Antes mesmo de conhecer seus fundamentos, parte do público já decidiu se ela é legítima de acordo com a identidade de quem a proferiu.
É nesse momento que surge uma verdadeira crise dos árbitros.
O conflito já não ocorre apenas entre os jogadores. O próprio árbitro é incorporado ao jogo.
E surge então a pergunta incômoda: quem arbitra quando os árbitros também passam a ser percebidos como partes?
A resposta constitucional não pode ser procurar um árbitro ainda mais poderoso.
Deve ser procurar instituições, procedimentos e colegialidade.
O sentido institucional da intervenção de Fachin
Vista sob essa perspectiva, talvez a contribuição mais importante da decisão de Fachin não tenha sido favorecer uma ou outra posição no conflito. Foi tentar modificar o modo pelo qual o conflito estava sendo produzido.
A sequência anterior podia ser representada aproximadamente assim: decisão individual → decisão individual contrária → nova decisão → escalada institucional.
Já a alternativa proposta pela Presidência parece caminhar em outra direção: suspensão do conflito → informações → contraditório → colegiado → decisão institucional.
A retirada do Inquérito 4.781 da condução de Moraes integra esse mesmo movimento. Em vez de permitir que alegações envolvendo integrantes da Corte continuassem sendo tratadas em procedimentos sob relatoria de alguns dos próprios protagonistas da controvérsia, Fachin procurou criar um ponto institucional de convergência.
Todavia, a centralização somente poderá ser considerada institucionalmente virtuosa se for efetivamente excepcional e transitória. A solução para a excessiva personalização do Supremo não pode ser simplesmente substituir um centro pessoal de poder por outro. Sua legitimidade dependerá da capacidade da Presidência de reconduzir as controvérsias às regras de distribuição, ao contraditório e, quando cabível, ao julgamento colegiado.
Fachin não solucionou definitivamente as controvérsias.
Andrei Rodrigues foi chamado a prestar informações. Questões envolvendo a própria condução das investigações continuam dependentes de exame. E o Plenário foi convocado para apreciar matérias centrais no dia 15 de setembro.
Portanto, seria prematuro transformar a intervenção em vitória ou derrota definitiva de qualquer protagonista.
Seu principal valor, ao menos neste momento, talvez esteja justamente em tentar impedir que a Corte continue resolvendo divergências internas mediante decisões pessoais sobrepostas.
O fator eleitoral exige ainda maior cautela
Existe um elemento adicional que não pode ser ignorado: tudo isso acontece no curso de uma campanha presidencial.
Esse contexto exige cautela redobrada.
Questões envolvendo STF, Polícia Federal e outras instituições nacionais possuem inevitável repercussão política. Decisões judiciais podem ser utilizadas por campanhas, reinterpretadas segundo interesses eleitorais e convertidas em argumentos contra adversários.
Entretanto, seria precipitado transformar uma análise jurídica numa tentativa de calcular imediatamente qual candidato ganhou ou perdeu com cada decisão.
Pesquisas mudam. Narrativas eleitorais são voláteis. E os fatos ainda estão em desenvolvimento.
Mais importante é reconhecer que, quanto mais intensa a polarização política, maior a responsabilidade das instituições de produzir decisões fundamentadas, previsíveis e compreensíveis.
Isso não significa que tribunais devam deixar de decidir porque existe uma eleição. Significa exatamente o contrário: devem decidir como tribunais.
Quanto mais próximo o processo eleitoral, menos saudável seria a percepção de que decisões judiciais refletem preferências políticas pessoais de seus autores.
A melhor proteção contra essa percepção não está no silêncio da Justiça, mas sim na qualidade dos procedimentos, na clareza das competências e, em assuntos de excepcional repercussão, na força legitimadora da colegialidade.
Preservar o STF não é preservar pessoas
É neste ponto que vale retornar à manifestação de Michel Temer.
Quando o ex-presidente sabiamente afirma que “o que deve prevalecer não são as pessoas, mas sim as instituições”, Temer apresenta uma formulação simples para um problema complexo.
Ela pode ser desenvolvida em duas proposições complementares: 1) preservar o Supremo não significa impedir a apuração da responsabilidade de ministros; 2) apurar a responsabilidade de ministros não significa destruir o Supremo.
Uma instituição realmente forte não precisa esconder seus conflitos. Precisa ser capaz de resolvê-los.
Também não precisa transformar seus integrantes em figuras intocáveis. Precisa assegurar que qualquer questionamento envolvendo seus membros seja examinado segundo as mesmas exigências republicanas de competência, imparcialidade, devido processo e responsabilidade que a própria Corte cobra dos demais Poderes.
Nesse sentido, talvez a maior ameaça à autoridade de um tribunal não seja a existência de divergências internas.
Tribunais existem precisamente porque divergências existem.
O perigo surge quando a divergência deixa de ser resolvida institucionalmente e passa a ser percebida como confronto entre pessoas que utilizam poderes jurisdicionais concorrentes.
A República depois dos indivíduos
A crise recente do Supremo ainda não terminou.
Existem fatos a esclarecer, documentos cuja origem, natureza e regularidade precisam ser examinadas, decisões a avaliar e responsabilidades que não podem ser antecipadas sem as garantias próprias do Estado de Direito.
Por isso mesmo, talvez seja necessário resistir à tentação mais comum em períodos de polarização: escolher rapidamente heróis e vilões.
O problema institucional é mais importante do que essa disputa.
Moraes, Mendonça, Dino, Fachin, Andrei Rodrigues e todos os demais protagonistas são pessoas investidas temporariamente de funções públicas. Suas condutas podem e devem ser analisadas criticamente. Nenhuma delas, entretanto, se confunde com as instituições que representam.
O Supremo Tribunal Federal não é Alexandre de Moraes.
Não é André Mendonça.
Não é Flávio Dino.
E tampouco é Edson Fachin.
O Supremo é uma instituição constitucional colegiada cuja legitimidade depende, em grande medida, da capacidade de transformar diferenças pessoais, jurídicas e políticas em decisões produzidas segundo procedimentos reconhecíveis.
Talvez seja essa a lição mais importante da crise.
O desafio não consiste em encontrar o ministro que prevalecerá sobre os demais. Consiste em impedir que a autoridade da Constituição seja substituída pela autoridade pessoal de qualquer ministro.
Ao suspender decisões horizontalmente conflitantes, retirar do centro imediato da controvérsia o Inquérito 4.781 e devolver questões fundamentais ao procedimento institucional e ao Plenário, Fachin procura interromper essa personalização.
Isso não torna sua solução imune à crítica jurídica.
Ao contrário, ela própria precisa ser examinada segundo Constituição, lei e Regimento, inclusive quanto aos limites da concentração excepcional de procedimentos na Presidência.
Entretanto, existe uma diferença decisiva entre questionar juridicamente uma solução institucional e permitir que o funcionamento de uma Suprema Corte se converta numa sucessão de confrontos individuais.
Uma República não depende de homens infalíveis. Depende de instituições capazes de reconhecer erros, resolver divergências, delimitar competências e responsabilizar indivíduos sem destruir a autoridade das funções que exercem.
Quando até os árbitros entram em conflito, portanto, a resposta não pode ser escolher aquele de quem mais gostamos. A solução é fazer com que voltem a prevalecer as regras do jogo.
📷: Rosinei Coutinho/STF

