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terça-feira, 2 de dezembro de 2025

Impeachment impede Witzel de disputar eleição em 2026, apesar de anúncio público

 


O ex-governador Wilson José Witzel voltou a sinalizar publicamente que pretende concorrer ao governo do Rio de Janeiro em 2026, conforme divulgado por veículos de imprensa. A declaração reacendeu o debate sobre sua situação jurídica — e, sobretudo, sobre a viabilidade real de uma eventual candidatura.

Do ponto de vista legal, porém, o cenário é claro: Witzel segue inelegível até 2029 em razão do impeachment aprovado pelo Tribunal Especial Misto em 30 de abril de 2021. A Lei da Ficha Limpa (LC n.° 135/2010), em sua redação atualizada, mantém em oito anos o prazo de inelegibilidade para agentes públicos que perdem o mandato por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas. Por isso, a contagem se inicia na data da decisão que determinou o afastamento definitivo — no caso, abril de 2021.

Esse entendimento não é novo. Entre 2017 e 2018, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência aplicando o prazo de oito anos mesmo a cassações ocorridas antes da edição da Lei da Ficha Limpa, estendendo seus efeitos a mandatos posteriores. O objetivo era impedir que condenações por ilícitos eleitorais ou político-administrativos continuassem produzindo efeitos apenas formais, sem repercussão prática na elegibilidade.

À luz dessa interpretação, Witzel só recuperará os direitos políticos em 2029, o que inviabiliza qualquer participação no pleito estadual de 2026. A situação não difere, portanto, da eleição de 2022, quando sua candidatura foi impugnada e declarada juridicamente impossível.

Diante desse histórico, a nova manifestação de interesse eleitoral suscita questionamentos: trata-se de um projeto político real ou apenas de um movimento estratégico para recolocar seu nome no debate público? A dúvida se fortalece porque, juridicamente, não há qualquer brecha que permita sua participação na próxima disputa estadual — salvo se o impeachment fosse anulado judicialmente, hipótese que não encontra respaldo no cenário atual.

Enquanto o ex-governador busca espaço na mídia e nas redes, a legislação continua impondo limites objetivos. E, até aqui, eles são incontornáveis, conforme passo a detalhar adiante.


⚖️ A jurisprudência consolidada: a Ficha Limpa vale para “fatos passados”

Desde 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, no julgamento do RE 929670 (Tema 860), que a inelegibilidade de oito anos prevista na Ficha Limpa pode atingir candidatos condenados por abuso de poder eleitoral, mesmo que o fato imputado seja anterior à vigência da lei — desde que a condenação tenha transitado em julgado.

Em outras palavras: não existe “direito adquirido” à elegibilidade com base na antiga lei — a avaliação sempre considera a situação no momento do pedido de registro de candidatura.

Desde então, a jurisprudência eleitoral tem aplicado esse entendimento de modo consistente, reafirmando que a inelegibilidade é condição de elegibilidade, não sanção penal, o que permite sua incidência mesmo sobre condutas pretéritas.


📌 O caso concreto de Mário Tricano (Teresópolis): demonstração prática da aplicação da regra


  • Tricano foi condenado por abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação nas eleições municipais de 2008. A condenação declarou sua inelegibilidade por 3 anos (na regra antiga), mas com a vigência da Ficha Limpa a inelegibilidade foi estendida para oito anos.
  • Mesmo tendo sido eleito em 2016 para prefeito, o seu registro de candidatura foi impugnado, e, com base na jurisprudência do STF (RE 929670), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o indeferimento. Foi convocada nova eleição em 2018.
  • Essa decisão demonstra concretamente que a Ficha Limpa — com prazo de 8 anos — pode ser aplicada mesmo em casos em que a condenação precedeu a lei, e mesmo depois da eleição e diplomação do candidato: a inelegibilidade é apurada no momento do registro.


Portanto, o caso Tricano é paradigma prático de que o sistema judicial-eleitoral brasileiro não admite “contas antigas quitadas” como passaporte automático para reeleição ou nova candidatura.


❗ Por que o caso de Witzel se insere no mesmo padrão — e por que sua candidatura em 2026 é juridicamente inviável


  • Witzel foi cassado por impeachment/ perda de mandato — o que, como é pacífico na jurisprudência eleitoral e constitucional, implica inelegibilidade.
  • Com base no precedente do RE 929670 e na interpretação dominante da Ficha Limpa, a inelegibilidade de oito anos deveria contar a partir da decisão de cassação / perda de mandato.
  • Logo, se a perda efetiva do mandato de Witzel ocorreu em abril de 2021, o prazo de inelegibilidade se estenderia até abril de 2029 — bem além do pleito de 2026.
  • Dado o histórico jurisprudencial (como o de Tricano), a Justiça Eleitoral dificilmente admitiria o registro de sua candidatura — e seria coerente o indeferimento, com base no mesmo tipo de fundamentação já usada em casos anteriores.


🎯 Conclusão — O uso do exemplo de Tricano para evidenciar a inviabilidade

O precedente de Mário Tricano e a jurisprudência consolidada do STF mostram que a inelegibilidade por oito anos da Ficha Limpa é aplicada de forma retroativa e rigorosa, sempre que houver condenação ou cassação transitada em julgado.

Se isso valeu para um ex-prefeito de Teresópolis, com dolo eleitoral e decisão de Justiça Eleitoral, não há razão convincente para o TRE e o TSE tratarem diferentemente um ex-governador cassado por impeachment.

Logo, qualquer tentativa de candidatura de Wilson Witzel em 2026 estaria juridicamente fadada ao indeferimento pois qualquer adversário poderia requerer em cinco dias a impugnação do seu registro. 

Assim sendo, suponho que a mera intenção, nesse contexto, parece mais um gesto de autopromoção política do que um plano eleitoral com viabilidade real.


📷: Fernando Frazão/Agência Brasil.

Quando o céu ficou verde...

 


Um conto sobre como seria nos dias atuais o novo Evento Carrington ocorrido em 1859...


I – O DIA EM QUE OS CELULARES SILENCIARAM


Era 17 de agosto de 2026, uma segunda-feira abafada no Rio de Janeiro, quando o mundo começou a estranhar coisas pequenas.


Nada grandioso, a princípio — apenas notificações que demoravam a carregar, vídeos que travavam, mensagens que não saíam do lugar.


Na casa dos Oliveira, a família de quatro pessoas começava a manhã como qualquer outra no bairro de Campo Grande, na Zona Oeste carioca.


João, 42 anos, analista de sistemas, tentava enviar um relatório para o seu chefe.


Ana, 40, professora de história, fazia café enquanto ouvia o rádio chiando.


Lívia, 16, reclamava que o Instagram não atualizava.


Pedro, 10, tentava assistir a um desenho, mas o streaming não conectava.


Às 10h47, o rádio da cozinha finalmente ganhou clareza suficiente para transmitir algo inteligível.


— “Interrompemos a programação… uma intensa tempestade solar está atingindo a Terra. Recomenda-se desligar equipamentos eletrônicos…”


O som oscilou, distorceu e desapareceu.


João franziu o cenho.


— Deve ser exagero. Isso já aconteceu antes.


Mas não daquele jeito.


Às 11h14, todos os celulares da casa apagaram mesmo com bateria cheia.

Às 11h20, a luz fez dois estalos secos e se foi.

Às 11h22, o mundo virou silêncio.


II – A TARDE EM QUE O CÉU FICOU VERDE


O calor pesava sem ventiladores e sem ar-condicionado. O bairro inteiro saiu às ruas. No céu, algo que ninguém esperava: faixas de luz verde e violeta tremulando como cortinas fantasmagóricas.


— Parece aurora boreal… mas aqui? — murmurou Ana.


As pessoas gravavam com celulares mortos, como se quisessem registrar um milagre. Outros, porém, gritavam:


— É o Apocalipse! É a ira de Deus!

— O mundo está acabando!

— As profecias se cumprem!


Nas ruas do calçadão de Campo Grande, pequenos grupos rezavam alto, outros discutiam, motoristas buzinavam presos no trânsito por semáforos apagados.


Às 17h, os jornais impressos distribuídos às pressas traziam a primeira manchete:


“EVENTO SOLAR SEM PRECEDENTES ATINGE A TERRA — PREVISÕES DE SEMANAS DE INSTABILIDADE”


João sentiu um frio no estômago.


— Se os transformadores queimaram… vamos ficar sem luz por muito tempo.


A noite foi um breu como não se via desde os apagões dos anos 2000.

Sem Wi-Fi, sem 4G, sem TV.

Uma família sentada à luz de velas, ouvindo o próprio silêncio.


Pedro perguntou:


— Pai… O que a gente faz agora?


João respondeu com o que tinha:


— A gente espera. Juntos.


III – A PRIMEIRA SEMANA: FILAS, FALTA DE NOTÍCIAS E A REALIDADE CRUA


Os dias seguintes foram um lento desmoronar da rotina moderna.


1. Bancos e dinheiro


Com os sistemas fora do ar, as agências abriram apenas para saques limitados. As filas dobravam quarteirões.


João passou 4 horas sob o sol até finalmente pegar R$ 300, o máximo permitido.


— Isso não dá nem para uma semana, pensou.


2. Mercados


Sem máquinas de cartão, o comércio só aceitava dinheiro físico. Prateleiras de água, arroz e enlatados começaram a esvaziar.


3. Internet


Só funcionava em trechos curtos e esporádicos, como um fantasma que aparecia e sumia.


A manchete do jornal de papel no terceiro dia dizia:


“SATÉLITES EM MODO DE SEGURANÇA — PREVISÃO DE SEMANAS PARA NORMALIZAÇÃO”


4. Serviços públicos


Nas repartições, caos.


Sem computadores.


Sem sistemas.


Sem atendimento.


Ana, professora, recebeu aviso escrito à mão: “Aulas suspensas por tempo indeterminado.”


5. Fanatismo nas ruas


Enquanto a energia não voltava, grupos cada vez maiores caminhavam com cartazes:


— O FIM ESTÁ PRÓXIMO!

— A LUZ DO CÉU É UM SINAL!

— BRINCARAM COM DEUS NO CARNAVAL E OLHA SÓ O RESULTADO!


Ana observava preocupada.


— Esses momentos sempre trazem gente assim…


João completava:


— É medo. O medo cria profetas...


IV – O RETROCESSO TECNOLÓGICO E AS ADAPTAÇÕES


Com os dias passando, as famílias começaram a improvisar.


A casa dos Oliveira voltou a práticas antigas:


- cozinhavam no fogão a gás, economizando o pouco que restava;

- guardavam água em baldes;

- anotavam gastos em caderninhos;

- usavam velas e lanternas;

-conversavam mais.


Certo dia, Ana colocou um livro nas mãos de Lívia.


— Já que a internet não volta… tenta esse aqui.


Era “O Sol é Para Todos”.


Lívia começou relutante, mas foi tomada pela história. Em poucas horas, estava absorvida.


Pedro passou a brincar na rua com crianças do bairro, como nos anos 90. E João e Ana passaram a caminhar juntos no fim da tarde, conversando sobre a vida que tinham esquecido de viver.


Sem a torrente infinita de notificações, era como se o mundo tivesse diminuído a velocidade.


V – NOTÍCIAS DOS JORNAIS: O PROGRESSO LENTO


Ao longo das semanas, as manchetes se sucediam:


“Rede elétrica do Sul do país ainda apagada”

“Mercados internacionais entram em colapso: bolsas fechadas por falta de conectividade”

“Recorde de auroras em latitudes tropicais continua”

“Especialistas falam em 6 meses para recuperação total dos satélites de comunicação”


No entanto, a vida encontrava rotas alternativas:


- Rádio a pilha virou tesouro.

- Mensageiros de bicicleta reapareceram.

- Feiras de troca cresceram.

- Igrejas organizaram distribuição de comida.

- Bibliotecas improvisadas surgiram em praças.

- Pessoas mais velhas voltaram a se correspondente por meio de cartas.


VI – UM RAIO DE LUZ


No 32º dia desde a tempestade, às 21h14, a lâmpada da sala dos Oliveira piscou. Estava fraca e tremida, porém viva.


A família inteira correu para a sala.


— Voltou! — gritou Pedro.


— Nem acredito! — chorou Lívia.


A energia veio por alguns minutos e caiu. Nos dias seguintes, voltou em ciclos irregulares, mas era o sinal de que o pior havia passado.


A internet? Essa só voltaria semanas depois, lenta, instável e capenga.


Quando finalmente o serviço da operadora de telecomunicações retornou plenamente, João abriu o celular… e o deixou na mesa.


— Estranho...


— O quê? — perguntou Ana.


— Senti que não preciso mais dele o tempo todo.


Ana sorriu.


— Talvez tenha sido isso que essa tempestade veio ensinar.


Eles se abraçaram enquanto o céu noite afora ainda guardava resquícios distantes de verde e roxo.


Afinal, o mundo não tinha acabado. Apenas tinha aprendido a respirar de novo.


VII – EPÍLOGO


Meses depois, quando tudo se normalizou, os jornais publicaram balanços duros:


- trilhões em prejuízos;

- satélites perdidos;

- apagões históricos;

- colapso temporário de mercados;

- semanas de caos urbano.


Entretanto, os noticiários também mostraram algo inesperado:


- O maior aumento de empréstimos de livros desde 1990.

- O renascimento de clubes de leitura.

- O aumento na convivência familiar medida por pesquisas sociológicas.


João, Ana, Lívia e Pedro não esqueceram essa experiência. Na estante, mantiveram uma caixa com velas, um rádio a pilha, cadernos, livros e um bilhete escrito por todos:


“Na próxima tempestade solar, lembre-se: o que salva é a nossa luz interior.”


📝Nota de Esclarecimento Histórico

O evento solar descrito neste conto é inspirado no Evento Carrington, a maior tempestade geomagnética já registrada pela humanidade. Ele ocorreu entre 28 de agosto e 2 de setembro de 1859, tendo seu pico observado em 1º de setembro, quando o astrônomo britânico Richard Carrington testemunhou uma intensa explosão solar acompanhada de uma ejeção de massa coronal extremamente veloz.

Cerca de 17 horas depois, a onda de partículas carregadas atingiu a Terra com força inédita, produzindo auroras intensas visíveis até em baixas latitudes, como Cuba, Havaí e o norte da América do Sul. Os sistemas de telégrafo, a tecnologia de comunicação mais avançada da época, sofreram danos severos: cabos superaqueceram, faíscas surgiram, alguns equipamentos chegaram a pegar fogo e operadores relataram choques elétricos. Em diversas regiões, os telégrafos continuaram funcionando mesmo desligados, devido às correntes induzidas pela tempestade.

Embora a sociedade de 1859 fosse pouco dependente de eletricidade, o fenômeno deixou claro o potencial destrutivo de uma tempestade solar dessa magnitude. Hoje, com nossa grande dependência de satélites, redes elétricas e sistemas digitais, eventos desse tipo são monitorados constantemente por agências espaciais, pois um novo episódio semelhante poderia causar transtornos muito maiores do que os observados no século XIX.

Terrenos Urbanos Abandonados e o Direito à Cidade: Por que o Município deve poder utilizá-los de forma temporária



O abandono de terrenos urbanos sem muro, sem cerca e sem manutenção adequada é um problema cada vez mais presente no cotidiano das cidades brasileiras. Esses espaços, deixados à própria sorte, tornam-se verdadeiros pontos de descarte irregular de entulho, lixo e restos de poda. A consequência direta é o aumento de vetores de doenças, proliferação de insetos, degradação ambiental e insegurança para a população.

Diante desse cenário, compartilho no final do artigo a minuta sugestiva de uma proposta legislativa que autoriza o Município a ocupar, utilizar e manter temporariamente terrenos urbanos desprotegidos e abandonados, após devida notificação ao proprietário. Trata-se de uma ideia que não apenas se harmoniza com a legislação vigente, como também concretiza princípios constitucionais fundamentais.


A função social da propriedade: um dever constitucional

A Constituição Federal é clara: a propriedade urbana deve cumprir sua função social (art. 5º, XXIII, e art. 182). Isso significa que o direito de propriedade não é absoluto; ele está condicionado ao interesse coletivo e às necessidades da vida urbana.

Um terreno abandonado, sem cerca, acumulando lixo e trazendo risco à vizinhança, não cumpre função social alguma. Pelo contrário, viola o direito à saúde, à segurança e ao meio ambiente equilibrado — todos igualmente protegidos pela Constituição.

Portanto, permitir que o Município intervenha temporariamente para garantir limpeza e uso adequado não é invasão de propriedade, mas concretização de um comando constitucional.


O Estatuto da Cidade respalda a medida

O Estatuto da Cidade (Lei Federal n.° 10.257/2001), que regulamenta a política urbana no Brasil, reafirma que:


  • o uso do solo deve favorecer o bem coletivo;
  • o Município tem instrumentos para garantir que imóveis urbanos ociosos ou sem função sejam integrados ao interesse público;
  • o planejamento urbano deve prevenir degradação ambiental, riscos sanitários e desordem urbana.


A proposta de lei municipal que autoriza o uso temporário de terrenos urbanos abandonados está em perfeita sintonia com esses dispositivos. Inclusive, o Estatuto prevê mecanismos mais duros — como o IPTU progressivo e a desapropriação sancionatória. Em comparação, o uso temporário é uma medida muito mais moderada e proporcional, limitada no tempo e condicionada ao interesse público imediato.


Princípios jurídicos que embasam a iniciativa

A proposta se apoia em diversos princípios fundamentais do direito administrativo e urbanístico, entre eles:

1. Princípio da função social da propriedade: O interesse coletivo prevalece quando a propriedade causa danos à coletividade.

2. Princípio da supremacia do interesse público: O Município tem o dever de agir para proteger a saúde pública, o meio ambiente e a ordem urbana.

3. Princípio da prevenção: A Administração deve evitar que situações de risco — como terrenos que acumulam lixo ou servem de criadouro para vetores — se agravem.

4. Princípio da legalidade e proporcionalidade: A medida é legal, baseada em autorização legislativa, e proporcional, já que prevê notificação prévia e preservação do direito de propriedade, permitindo a retomada a qualquer momento pelo dono.

5. Princípio da eficiência: É irracional que o Município gaste recursos constantemente para limpar áreas privadas abandonadas, sem possibilidade de responsabilizar o proprietário. A lei resolve isso ao permitir rateio dos custos e o uso adequado do espaço.


Benefícios diretos para a população

A autorização para uso temporário de terrenos urbanos abandonados traria diversos benefícios concretos:


  • redução de pontos de descarte irregular;
  • diminuição da proliferação de insetos e vetores de doenças;
  • maior sensação de segurança nos bairros;
  • possibilidade de transformar áreas ociosas em hortas comunitárias, jardins, espaços de convivência ou estacionamentos provisórios;
  • economia de recursos públicos pela cobrança dos custos ao proprietário negligente.


Ou seja: ganha a cidade, ganha o meio ambiente e ganha o interesse coletivo.


Uma medida moderna e alinhada ao direito urbanístico

Diversas cidades brasileiras e estrangeiras já discutem ou implementam políticas semelhantes, pois compreenderam que o espaço urbano abandonado é sinônimo de retrocesso. O município contemporâneo exige dinamismo, cuidado e responsabilidade compartilhada.

A sugestão de proposta de lei não retira a propriedade de ninguém! Apenas garante que, quando o proprietário não cumpre seu dever mínimo de manter o terreno fechado e limpo, o Município possa agir em defesa da saúde e do ambiente urbano.


Conclusão: uma legislação necessária e legítima

Em tempos de crescente urbanização e desafios ambientais, o poder público não pode ficar de mãos atadas. A Constituição, o Estatuto da Cidade e os princípios jurídicos dão suporte claro e inequívoco à adoção dessa medida.

Permitir ao Município ocupar e utilizar temporariamente terrenos urbanos não murados ou abandonados não é apenas legal — é necessário. É uma resposta equilibrada, moderna e socialmente responsável.

Mais que uma proposta legislativa, é um passo em direção a uma cidade mais humana, mais limpa e mais segura.


MINUTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL

A seguir apresento uma minuta simples de projeto legislativo que serve como ponto de partida para um debate nas cidades brasileiras.


Ementa: Autoriza o Município a ocupar, utilizar, limpar e manter terrenos localizados na zona urbana que se encontrem sem cercamento, sem muro, sem manutenção ou em estado de abandono, visando prevenir o descarte irregular de resíduos, promover a saúde pública e garantir a função social da propriedade.


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ocupar, utilizar, limpar e manter, de forma temporária, terrenos urbanos privados que se encontrem:

I – sem cercamento ou muro;

II – sem manutenção adequada, caracterizados por acúmulo de entulho, lixo, restos de poda ou outros materiais;

III – em situação de abandono, entendida como ausência de uso, ocupação ou conservação pelo proprietário;

IV – em condição de risco à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança da população.


Art. 2º - Antes da ocupação ou intervenção, o Município deverá proceder a abertura de processo administrativo e notificar o proprietário, o espólio, ou os herdeiros, na firma prevista em lei, concedendo prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que cumpra a sua obrigação de cercar, limpar ou manter o imóvel, sendo obrigatório lavrar auto de vistoria demonstrando o estado de abandono ou ausência de manutenção.

Parágrafo Único - Não sendo identificado o proprietário, deverá ser publicado edital de chamamento, com prazo mínimo de 15 dias.


Art. 3º - Decorrido o prazo sem manifestação ou providência do proprietário, o Município poderá, por razões de interesse público, adotar as seguintes medidas:

I – realizar limpeza, capina, retirada de lixo, resíduos e galhadas;

II – instalar cercamento provisório, placa de advertência e controle de acesso;

III – utilizar o espaço para finalidades públicas temporárias, tais como:

a) jardinagem ou arborização;

b) horta comunitária;

c) área de convivência;

d) ponto de apoio operacional;

e) estacionamento público provisório;

f) outras atividades de interesse social previamente justificadas.


Art. 4º - As despesas decorrentes das intervenções realizadas pelo Município serão lançadas ao proprietário na forma de preço público, incluindo:

I – custos de limpeza;

II – remoção e destinação de resíduos;

III – cercamento provisório;

IV – manutenção de uso temporário;

V – demais despesas necessárias para preservar a função social do imóvel.

§1º - O não pagamento das despesas autoriza a inscrição do valor em Dívida Ativa.

§2º - O Município poderá celebrar convênios ou parcerias com associações de moradores, cooperativas ou organizações sociais para o uso temporário da área.


Art. 5º - O uso temporário não transfere a propriedade nem implica desapropriação, mantendo-se todos os direitos do proprietário, que poderá requerer a retomada do imóvel a qualquer tempo, desde que:

I – assuma integralmente sua manutenção;

II – apresente projeto de uso conforme a função social da propriedade;

III – arque com eventuais valores pendentes junto ao Município.


Art. 6º - Caberá ao órgão municipal competente, criar, manter e atualizar o cadastro municipal de terrenos abandonados ou sem manutenção, contendo endereço, situação, providências adotadas e custos, devendo a listagem ser divulgada no portal eletrônico da Prefeitura na internet.


Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo procedimentos, modelos de notificação e critérios técnicos de vistoria.


Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

2 de dezembro: Dia Nacional do Samba 🎶

 


O Brasil celebra, em 2 de dezembro, o Dia Nacional do Samba — uma data que ultrapassa o som — e celebra memória, origem e identidade. Para além das cordas, pandeiros e vozes, comemorar o samba é honrar sua história, suas raízes e seu papel como símbolo da cultura afro-brasileira.


🎯 Por que essa data?

A escolha pelo dia 2 de dezembro tem duas origens simbólicas e complementares:

  • Uma versão bastante difundida aponta que a data homenageia a primeira visita do compositor Ary Barroso à cidade de Salvador (BA), considerada emblemática: ele já havia consagrado a Bahia em letras como as de Na Baixa do Sapateiro sem nunca ter pisado lá — e essa chegada simbolizou, de modo poético, a ponte entre samba, memória e lugar.
  • Outra origem remete ao encerramento do I Congresso Nacional do Samba, realizado no então Estado da Guanabara entre 28 de novembro e 2 de dezembro de 1962 — ocasião em que foi lida a “Carta do Samba”, documento que defendia o gênero como expressão cultural legítima e propunha o dia 2 de dezembro como marco para sua celebração.

Com o tempo, a data foi adotada por várias cidades e regiões — não apenas Bahia ou Rio — e consolidou-se como o Dia do Samba em todo o país.


🪘 Samba: raízes, resistência e identidade

O samba tem origem nas tradições afro-brasileiras trazidas pelas populações africanas escravizadas — especialmente visíveis no samba de roda do Recôncavo Baiano e nas expressões de musicalidade e dança que surgiram a partir desses saberes.

Ao longo do século XX, o gênero atravessou territórios — da Bahia ao Rio de Janeiro, passando por muitas outras regiões —, e se transformou em força cultural diversificada: samba-de-roda, samba-urbano, samba-enredo, pagode, samba-canção, partido-alto, entre tantos outros estilos.

Mais do que música, o samba se tornou “arquivo de dores e alegrias, cartografia de migrações, gramática de resistência e instrumento de política cultural” — como bem colocou um artigo sobre a data. Celebrar o Dia do Samba é reconhecer o valor do samba como patrimônio coletivo, herança afro-brasileira, corpo de histórias e afetos que permeiam todo o Brasil.


🎉 Celebrações e o papel social da data

No dia 2 de dezembro, é comum haver rodas de samba, shows, encontros de ex-velhas guardas, debates sobre preservação do patrimônio imaterial, exposições e manifestações culturais em museus e centros culturais.

Para quem celebra samba — compositores, músicos, sambistas, comunidades periféricas, amantes da música —, o Dia Nacional do Samba é também um lembrete da importância de lutar pela preservação dessas tradições: suas raízes, suas rodas de rua, suas histórias e seus espaços.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

CNH sem autoescola: oportunidade, desafios e diretrizes para uma condução segura



A recente decisão do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que retira a obrigatoriedade de aulas em autoescolas para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) representa uma mudança histórica no trânsito brasileiro. A medida, que promete reduzir em até 80% o custo da habilitação e democratizar o acesso, deve ser comemorada — mas também exige atenção e responsabilidade.

O novo modelo permite que o candidato estude de forma digital, faça aulas práticas com instrutores autônomos credenciados ou mesmo com veículo próprio, mantendo apenas as provas teórica e prática obrigatórias. A intenção é clara: tornar o processo mais acessível, especialmente para jovens, trabalhadores de baixa renda e moradores de regiões remotas.

No entanto, flexibilizar o acesso à CNH não pode se confundir com liberar motoristas para as ruas sem preparo. A experiência internacional e estudos nacionais mostram que apenas “tirar a CNH” não garante habilidades adequadas para enfrentar situações reais de trânsito, seja em centros urbanos complexos, vias rurais ou rodovias.

O trânsito brasileiro apresenta desafios diários: convivência com pedestres, ciclistas, transporte público, motociclistas e veículos de diferentes portes. Somando-se a isso, o futuro reserva mais tecnologia e automação veicular, com sistemas inteligentes que exigem do motorista conhecimento sobre funcionamento de assistentes de direção, intervenção em emergências e limites da automação.

Diante desse cenário, conforme pesquisado pelo autor, algumas diretrizes mínimas merecem ser consideradas numa análise mais aprofundada para que a CNH continue representando segurança e preparo, mesmo sem a obrigatoriedade das aulas tradicionais:


Diretrizes mínimas para uma habilitação segura


  1. Treinamento prático obrigatório mínimo:
    Mesmo que não seja necessário frequentar uma autoescola, o candidato deve cumprir um mínimo de horas práticas supervisionadas por instrutor credenciado, garantindo experiência real de condução.

  2. Formação digital e interativa de qualidade:
    Cursos teóricos digitais devem incluir simulações, testes interativos e avaliação contínua para assegurar que o candidato realmente absorveu o conteúdo.

  3. Reciclagem periódica de motoristas habilitados:
    Todos os condutores devem ter acesso a programas de atualização a cada 2–3 anos, abordando novas tecnologias, mudanças na legislação e práticas de direção defensiva.

  4. Treinamento específico em automação veicular:
    Com veículos parcialmente ou totalmente automatizados circulando, motoristas precisam saber monitorar sistemas, intervir em emergências e entender limitações de assistentes de direção.

  5. Fiscalização e certificação de instrutores autônomos:
    Instrutores fora das autoescolas tradicionais devem ser credenciados, avaliados periodicamente e responsabilizados por garantir qualidade mínima de ensino.

  6. Ênfase em ética e responsabilidade no trânsito:
    A habilitação deve ser um sinal de que o condutor está preparado não apenas tecnicamente, mas também consciente do impacto de suas ações no ambiente urbano e na segurança de todos.


A implementação dessas diretrizes parece ser essencial para que a CNH continue sendo mais do que um documento burocrático: deve representar competência, preparo e responsabilidade. 

Democratizar o acesso é positivo, porém só a qualidade do ensino, a fiscalização e a educação continuada garantirão que novos motoristas enfrentem o trânsito com segurança — hoje e nos desafios futuros da mobilidade automatizada.

Em última análise, condutores bem preparados não só protegem suas vidas, mas também as vidas de todos que dividem o espaço viário. Logo, o acesso à CNH deve caminhar lado a lado com a responsabilidade e o preparo, garantindo que a democratização do documento seja também sinônimo de segurança para todos.


📷: Gabriel Jabur / Agência Brasília 

Por que a legalização das drogas pode reduzir o sofrimento do dependente e de sua família



Como defensor de uma política mais flexível sobre drogas, já fui várias vezes questionado com uma indagação que impacta profundamente: “Você gostaria de ter um filho seu viciado?” A pergunta, dura e direta, corta qualquer discurso político ou acadêmico, pois toca na essência do medo e da dor de um pai ou mãe.

Corajosamente, este artigo vai abordar essa questão delicada: diante de tal infortúnio hipotético, é preferível encarar o sofrimento do filho em um país onde a droga seja legalizada ou descriminalizada? Minha resposta, embasada em dados concretos e experiências internacionais, é que a legalização ou descriminalização reduz significativamente os riscos e o sofrimento associados à dependência química.

Em países proibitivos, o dependente vive constantemente sob pressão legal e social. Ele se esconde, teme a prisão e o estigma, e muitas vezes evita procurar ajuda médica ou psicológica por medo de represálias. A família, por sua vez, convive com a culpa, o segredo e a frustração, incapaz de apoiar adequadamente o ente querido sem receio de envolvê-lo em problemas com a lei.

Contrastemos isso com exemplos reais:


  • Portugal, que descriminalizou todas as drogas em 2001, viu uma redução drástica nas mortes por overdose, de 80 por milhão de habitantes para menos de 10 em cerca de uma década. Usuários passaram a buscar tratamento sem medo de serem presos, e famílias puderam apoiar seus filhos de forma mais aberta, com acompanhamento médico e programas de redução de danos.
  • Nos Estados Unidos, estados como o Colorado, onde a maconha foi legalizada em 2012, observaram queda significativa nas prisões por uso de drogas e melhor controle da qualidade dos produtos, reduzindo riscos de intoxicação ou adulteração. Mais pessoas procuraram ajuda voluntária, algo que seria muito mais difícil em um ambiente criminalizado.
  • No Uruguai e no Canadá, políticas de mercado regulado e educação pública proporcionaram às famílias a tranquilidade de saber que seus filhos têm acesso a drogas de qualidade controlada, além de orientação sobre riscos e suporte em caso de dependência.


A conclusão é clara: embora a dependência nunca deixe de ser um desafio pessoal e familiar, o sofrimento e os riscos são menores em ambientes onde a droga é legalizada ou descriminalizada. O dependente tem acesso a tratamento, menor risco de morte por overdose, menor estigma social e mais chances de reinserção social. A família, por sua vez, consegue apoiar de maneira mais saudável e efetiva, sem medo de represálias legais.

Encarar a hipótese de um filho viciado é doloroso, mas se esse infortúnio ocorrer, é humanamente preferível que ele viva em um país que prioriza saúde, educação e redução de danos em vez de punição e exclusão. Legalização não significa incentivo ao vício, mas sim proteção da vida, da dignidade e do bem-estar do dependente e de sua família.

Quando a pergunta vira denúncia: o que revela o questionamento sobre a omissão da Câmara no caso Eduardo Bolsonaro



No dia 30 de novembro, circulou no Twitter/X um questionamento incisivo que rapidamente chamou atenção. A postagem dizia, literalmente:


“Eduardo Bolsonaro tem mais de 50 faltas não justificadas e oposição pressiona por perda de mandato.

VAMOS LÁ PESSOAL, RESPONDAM ESSA ENQUETE:

Hugo Motta tá prevaricando ao não cassar o mandato de Eduardo Bolsonaro, e deve ter seu mandato cassado também, SIM ou NÃO ??? 🤔👇”

Link: https://x.com/BrasilPost13/status/1995068220521554207


A contundência do texto não vem apenas da indignação — mas do ponto sensível que ele toca: o descompasso entre a Constituição Federal, que prevê consequências claras para a falta injustificada de parlamentares, e a realidade política, onde regras explícitas tendem a ser relativizadas quando envolvem atores influentes.

Mas, afinal, o questionamento é coerente? Ele faz sentido jurídico e político? E o que está por trás da pressão para que Eduardo Bolsonaro finalmente seja responsabilizado?


A regra constitucional é clara — e o caso, grave

Segundo dados amplamente divulgados na imprensa, Eduardo Bolsonaro ultrapassou a marca de 50 faltas não justificadas em sessões da Câmara. A Constituição da República, em seu artigo 55, inciso III, determina que um deputado deve perder o mandato quando faltar, sem justificativa, a um terço ou mais das sessões ordinárias do ano legislativo.

Como a Câmara costuma realizar cerca de 85 a 90 sessões ordinárias anuais, o limite seguro gira em torno de 45 faltas. Assim, o deputado não apenas ultrapassou o limite constitucional — como tornou-se alvo de pedidos formais de cassação.

Nesse contexto, a pergunta “por que o presidente da Câmara não age?” não é desprovida de base: ela nasce justamente da constatação de que há uma regra objetiva sendo possivelmente descumprida sem consequência institucional imediata.


Os entraves e manobras que atrasam o processo

Embora o fundamento legal seja sólido, a cassação por faltas não é automática. Ela depende de:


  • comunicação oficial feita pela Secretaria-Geral da Mesa;
  • avaliação das justificativas apresentadas;
  • manifestação da Presidência da Câmara;
  • eventual abertura de processo na Comissão de Ética;
  • defesa do parlamentar;
  • voto político.


Isso cria, na prática, uma janela de manobra, onde atrasos, interpretações benevolentes e conveniências políticas podem ser usados para protelar a decisão. É neste terreno nebuloso que cresce a suspeita de omissão — ou, em termos mais duros, de prevaricação.


O agravante: o deputado faltoso também é réu no STF

O caso de Eduardo Bolsonaro não se resume a ausências. A situação se agrava porque ele responde a processo no Supremo Tribunal Federal, denunciado pela Procuradoria-Geral da República por coação no curso do processo, acusado de articular, nos EUA, interferências destinadas a pressionar ministros da Corte em favor de seu pai, principal réu da Trama Golpista.

A ação penal está em tramitação no STF e conta com voto favorável do ministro Flávio Dino, que compõe a Primeira Turma da Corte.

Ou seja: não se trata apenas de um parlamentar faltoso — mas de alguém que, de acordo com a denúncia aceita, atuou no exterior de modo a conspirar contra o próprio Estado brasileiro. O fato de ter passado longos períodos fora do país, acumulando faltas, corresponde justamente a esse período em que estaria envolvido em articulações antidemocráticas.


Por que a cassação é tão importante no caso presente

Diante desse conjunto — faltas injustificadas, acusações graves, e aparente normalização da conduta — a pergunta presente na postagem não é mera militância. Ela abre um debate sobre o que se espera de instituições democráticas maduras.

A cassação, no caso, importa por três razões:

1. Representatividade

Um deputado que não comparece às sessões, não debate e não vota trai seu eleitorado. Permitir que mandatos se convertam em ausências descaracteriza a própria ideia de representação.

2. Integridade institucional

Quando normas claras deixam de ser aplicadas, a mensagem transmitida é que poder político vale mais do que a Constituição. A seletividade destrói a confiança pública no Legislativo.

3. Responsabilidade democrática

Se um parlamentar, além de faltar, atua no exterior em articulações contra o próprio país — como a denúncia no STF sustenta — a permanência no cargo se torna uma afronta às bases do Estado democrático de direito.


Conclusão: a pergunta nas redes ecoa onde o Parlamento escolheu o silêncio

O questionamento publicado no Twitter — e reproduzido aqui — não é apenas uma enquete simbólica. Ele expressa um incômodo crescente: o de que a Câmara dos Deputados, diante de evidências claras de descumprimento constitucional, opta por postergar, relativizar ou simplesmente ignorar sua própria obrigação.

A sociedade tem o direito de cobrar coerência:
se a lei existe, deve ser aplicada.
E se um parlamentar usa o mandato para ausentar-se, conspirar no exterior e atacar as instituições — e ainda assim segue protegido — então é a democracia que paga o preço.

A cassação, nesse caso, não seria perseguição política. Seria apenas o cumprimento da Constituição.