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quinta-feira, 18 de janeiro de 2024

Prefeitura de Mangaratiba publica edital de licitação regida pela Lei 8.666 de 1993 após a sua vigência!



Na página 2 da Edição n.º 1973, Ano XX, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, foi publicado o aviso referente ao Pregão Presencial n.º 046/2023, referente ao Processo Administrativo n.º 15.061/2023, tendo por objetivo "a Contratação de empresa especializada em fornecer, sob o regime de locação, embarcações de transporte de passageiros e cargas, com condutor devidamente habilitado, tripulação e combustível, a fim de auxiliar nos trabalhos de deslocamento de pessoal e material de sonorização para a realização do CARNAMAR 2024, conforme Termo de Referência". Tal publicação menciona o uso da revogada Lei Federal n.º 8.666/93.


Na postagem Outro contrato emergencial da coleta do lixo da Prefeitura de Mangaratiba, de 10/01/2024, denunciei aqui no blogue que a Prefeitura havia publicado o extrato do novo contrato emergencial do lixo e o respectivo termo de dispensa de licitação no número 1967 do Diário Oficial do Município, de 08/01/2024, a qual teria sido realizada em 28/12/2023 e, supostamente, fora omitida da edição n.º 1962, da mesma data da contratação. E, no dia seguinte, foi divulgada uma errata corrigindo o valor.


Ocorre que já passou o tempo de utilização da Lei n.º 8.666/93 e não se pode adotar interpretações que abram brecha para uma excessiva dilação de prazo quanto à aplicação de normas que o Congresso Nacional optou por revogar quando aprovou a Lei Federal n.º 14.133/2021. E justamente por isso que a nova lei de licitações, embora tivesse vigência imediata, definiu em seu art. 193 que a revogação do regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e parte da Lei 12.462/2011, que rege o Regime Diferenciado de Contratações – RDC) somente ocorreria dois anos após sua publicação, o que, posteriormente, ainda foi esticado até 30/12/2023:


"Art. 193. Revogam-se:

(...)

II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

II - em 30 de dezembro de 2023:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)       Vigência encerrada

a) a Lei nº 8.666, de 1993;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)      Vigência encerrada

b) a Lei nº 10.520, de 2002; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)      Vigência encerrada

c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)      Vigência encerrada"


Assim sendo, as prefeituras tiveram mais até do que dois anos para se adaptarem ao atual regime que, como bem sabemos, é muito mais transparente, atualizado e competitivo. E, para tanto, foi previsto um período de conveniência em que se permitiu à Administração Pública contratar pela nova lei ou pelo regime das normas jurídicas já revogadas, conforme disposto no art. 191:


"Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência."


No entanto, essa opção por licitar ou contratar diretamente depende de um ato administrativo que, por sua vez, precisa ser publicado. Ou seja, não me parece suficiente que o processo licitatório apenas seja autuado até 30/12/2023!


Lamentavelmente, o Brasil é um país cheio de fraudes e não podemos ter certeza se a Administração Pública está de fato instaurando um processo licitatório na data assinada ou posteriormente de maneira retroativa já que, no apagar das luzes, não teremos como saber a verdade. Logo, se o edital baseado nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002 é publicado posteriormente à data limite de 30/12/2023, pode-se falar, em tese, na existência de uma irregularidade capaz até de comprometer a continuidade do processo licitatório.


Com isso, para cumprimento do art. 191 da Lei n.º 14.133/2021, deve ser adotada a data da efetiva publicação e não o planejamento da licitação em sua fase interna ou preparatória, a exceção da prorrogação dos contratos já existentes através da celebração de novos termos aditivos até o período máximo 60 meses. Logo, somente os editais e avisos ou atos de autorização/ratificação de contratação por dispensa de licitação publicados até 30 de dezembro de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, é que devem ser regidos por esta norma jurídica.


Repita-se que os municípios tiveram dois anos e depois mais nove meses para fazerem suas respectivas transições para a Lei nº 14.133/2021, o que foi um tempo mais do que razoável. 


Indaga-se onde estaria a dificuldade de gestão para que as prefeituras, optando por licitar pelas leis antigas, publicassem o edital ou o aviso de contratação direta até o dia 30/12/2023?!


Até quando iremos tolerar a inércia da Administração Pública nesse país?!


É certo que a lei não estabelece exatamente qual o documento que deve ser elaborado e/ou publicado até 30/12/2023 para ainda ser possível utilizar o regime antigo, porém relaciona como marco a "opção por licitar ou contratar" diretamente realizada pela Administração. Daí se conclui que essa escolha deve estar indicada expressamente no edital ou no aviso de contratação direta.


Tendo em vista que a maioria das prefeituras desse país não tem o interesse de contratar pela nova lei de licitações, precisamos ficar sempre de olho e, no mínimo, pesquisar se houve, ao menos, a publicação até à data limite de algum ato administrativo manifestando a opção de fazer o processo licitatório ou a dispensa de licitação pela lei antiga.


Bora fiscalizar!

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