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terça-feira, 16 de janeiro de 2024

Na luta por uma festa sem rodeios em Itaguaí

 


Desde o segundo semestre de 2023, venho acompanhando junto à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Itaguaí um procedimento que foi instaurado para apurar o uso de animais no evento denominado Expo Itaguaí que inclui atividades como montarias e rodeios. Trata-se da Notícia de Fato (Peça de Informação) n.° 02.22.0011.0015709/2023-16, relativa à Representação n.º 2023.00632366  


Na época, cheguei a denunciar a festa ocorrida entre os dias 5 e 9 de julho de 2023, tendo também publicado aqui a postagem BOICOTEM A EXPO ITAGUAÍ! RODEIO, NÃO!, porém a Promotoria competente do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro só recebeu a minha comunicação após a realização do evento, de maneira que o órgão de execução buscou, a princípio, apurar se houve observância das normas legais quanto ao rodeio e violação aos direitos dos animais.


Tendo sido oficiada, a Prefeitura de Itaguaí respondeu que havia contratado a empresa KAVALLUS EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS, sendo que, após, o procedimento quase foi arquivado, com o argumento de que "o procedimento legal fora devidamente observado, tendo o ente federado contratado, nos termos regulares, pessoa jurídica para a realização do rodeio em questão (contrato em id. 01100309) e procedido da necessária autorização para tal".


Entretanto, inconformado com a respeitável decisão, interpus recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, de modo que a Promotoria reconsiderou a sua decisão e deu prosseguimento ao feito, instaurando o Inquérito Civil Público n.º 25/2023 e expedindo novo ofício a fim de que a Prefeitura realize um Termo de Ajuste de Condutas com o Ministério Público a fim de que não ocorram a prática de atos que envolvam maus tratos e nem crueldade aos animais, porém permitindo a realização do evento desde que observado o disposto na Lei Federal n.º 10.519/2002.


A meu ver, a realização de festivais de rodeio deve ser compreendida em si mesma como algo ilícito e que precisa ser exaustivamente combatida em todos os municípios fluminenses e do Brasil, independentemente de haver qualquer prova sobre maus tratos ou práticas cruéis.


Certamente que os rodeios há tempos têm sido assunto de muita polêmica, pois há os que os defendem arduamente e os que repudiam esta prática, aliás, de forma incontestável.  Para aqueles que apoiam esses espetáculos de horror, é disseminado que se trata de esporte e atividade cultural. Já os que repugnam tais atividades encontram-se embasados nos maus-tratos a que os animais são submetidos para que satisfaçam as expectativas dos humanos, que os utilizam bem como de seus respectivos telespectadores e da indústria country, que se fortalece às custas destes eventos, bem como na falta de verdadeira identidade cultural com os rodeios. 


Ora, desde tempos antigos, os colonos norte-americanos adotaram alguns "costumes" de origem espanhola e praticadas à época pelos mexicanos, especialmente as festas e a doma de animais, os quais eram rodeados (rodeio provém do espanhol rodear, significando juntar o gado). Com o passar do tempo, o rodeio foi adquirindo as características que conhecemos hodiernamente, tendo sua prática sido desenvolvida e incentivada nos EUA, no final do século XIX, onde boiadeiros exibiam suas “proezas” e com isso ganhavam status e apostas, tendo a cidade de Colorado sediado a primeira prova de montaria no ano de 1869 e entre 1890 e 1910 o rodeio surgindo como entretenimento público em vários eventos do Oeste, celebrações de ação de graças e convenções pecuárias. 


No Brasil, a prática do rodeio nada tem de cultural, tratando-se de uma cópia do modelo norte-americano, já que os primeiros bovinos criados por aqui eram da raça caracu, que são animais pesados e com enormes “guampas”, sendo impossível sua utilização para fins de rodeios. 


No entanto, assim como já ocorreu em várias cidades dos EUA, também já existem diversos municípios brasileiros com leis locais proibindo a realização dos rodeios em seus limites. Há, ainda, várias ações judiciais julgadas procedentes, impedindo-se a realização de rodeios nas comarcas onde foram ajuizadas e/ou impedindo a utilização de instrumentos considerados cruéis como o sedém, a peitera, esporas, etc. 


Sabe-se que, nos rodeios, são utilizados bovídeos, equinos e até mesmo caprinos, todos expostos à pretensa dominação do ser humano, que se utiliza de diversas artimanhas e apetrechos para que o animal pareça bravio e então seja domado pelos "peões". Dentre os instrumentos mais utilizados para que os animais corcoveiem, há alguns que são visíveis por todos os presentes: 


- Sedém: Espécie de cinta, de crina e pelo, que se amarra na virilha do animal e que faz com que ele pule. Momentos antes de o brete ser aberto para que o animal entre na arena, o sedém é puxado com força, comprimindo ainda mais a região dos vazios dos animais, provocando muita dor, já que nessa região existem órgãos, como parte dos intestinos, bem como a região do prepúcio, onde se aloja o pênis. Inclusive, não seria difícil comprovar tecnicamente a ocorrência de maus-tratos aos animais submetidos à utilização do sedém. Aliás, mesmo que considerássemos que o sedém cause apenas cócegas no animal, devemos ressaltar a definição de cócegas como sendo “uma sensação particular, irritante, que provoca movimentos espasmódicos”. Portanto, mesmo que apenas as cócegas fossem causadas, por si só já caracterizam os maus-tratos. Importante também dizermos que sedém macio, como o trazido no bojo da Lei n.º 10.519/2002, que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências, não evita o sofrimento dos animais, já que a região onde são colocados são extremamente sensíveis, e, portanto, inócua essa tentativa de minimização dos efeitos de danos que os sedéns causam aos animais. Finalmente, lembremos que, diferentemente do que dizem, não é durante apenas os 8 segundos de montaria que o sedém é comprimido no animal. Oito segundos é o tempo que o peão deve permanecer no dorso do animal, porém deve-se lembrar que o sedém é colocado e comprimido tempos antes do animal ser colocado na arena (ainda no brete) e também tempos depois da montaria. Além disso, sabe-se que os peões costumam treinar por muitas horas diárias, de modo que todo este tempo representa imposição de maus tratos ao animal. 

- Esporas: As esporas são objetos pontiagudos ou não, acoplados às botas dos peões, servindo para golpear o animal (na cabeça, pescoço e baixo-ventre), fazendo, em conjunto com o sedém e outros instrumentos, com que o animal corcoveie de forma intensa. Além disso, quanto maior o número de golpes com as esporas, mais pontos são contados na montaria. Sem fundamento o argumento de que as esporas rombas (não pontiagudas) não causam danos físicos nos animais, pois ocorre a má utilização destes instrumentos, e como dissemos anteriormente, visa-se golpear o animal e, portanto, com ou sem pontas, as esporas o machucam, normalmente provocando cortes na região cutânea e perfuração no globo ocular. 

- Peiteira: Consiste em uma corda ou faixa de couro amarrada e retesada ao redor do corpo do animal, logo atrás da axila. A forte pressão que este instrumento exerce no animal acaba causando-lhe ferimentos e muita dor também. 

- Polaco (sinos): Na peitera são colocados sinos, os quais produzem um barulho altamente irritante ao animal, ficando ainda mais intenso a cada pulo seu. A irritação que o polaco causa aos touros é inquestionável.  


Existem ainda alguns apetrechos e métodos utilizados para colaborar com as "acrobacias" dos animais que são utilizados nos bastidores de rodeios, sem que muitas pessoas tenham acesso visual, além da situação estressante que os animais são submetidos nos momentos que antecedem sua entrada nas arenas. Dentre eles podemos citar: 


- objetos pontiagudos: pregos, pedras, alfinetes e arames em forma de anzol são colocados nos sedenhos ou sob a sela do animal; 

- choques elétricos e mecânicos: aplicados nas partes sensíveis do animal antes da entrada à arena; 

- terebintina, pimenta e outras substâncias abrasivas: são introduzidas no corpo do animal antes que sejam colocados na arena, para que fiquem enfurecidos e saltem. As substâncias abrasivas em contato com cortes e outros ferimentos no corpo do animal causa uma sensação de ardor insuportável; 

- golpes e marretadas: na cabeça do animal, seguido de choque elétrico, costumam produzir convulsões no animal e são os métodos mais usados quando o animal já está velho ou cansado, com a finalidade de provocar sua morte. 

- descorna: o chifre dos bovídeos, para a realização de determinadas provas, é “aparado” com a utilização de um serrote, sem anestésico, causando sangramentos e dor; 

- transporte dos animais: os animais são transportados em minúsculos espaços, e para que embarquem ou desembarquem dos caminhões, são obrigados a passarem por rampas, sendo que muitas vezes os animais escorregam e se fraturam neste ato; 

- brete: é o local onde os animais ficam confinados antes da prova e onde são preparados para montaria. Neste momento o animal passa por uma situação enorme de estresse, tendo-se inclusive sérios estudos a respeito, como veremos em item a seguir.

- alimentação: na maioria das vezes, os animais recebem sim boa alimentação, mas não deixemos que este fato nos engane, achando que por este motivo os animais são bem tratados. Na verdade, o animal, para entrar bem na arena e cumprir sua “função”, tem que estar forte e com uma aparente saúde física boa, por isso não há como não lhe prover boa alimentação e o mínimo de cuidados. Porém, com certeza isso não anula os maus-tratos que já reportados anteriormente. 


Acontece que são muitas as manifestações no que concerne aos maus-tratos ou não aos animais em rodeios, estando amplamente divulgado na internet inúmeros laudos técnicos de veterinários acerca do assunto capaz de justificar o fim essa prática hedionda, a qual ocorre todos os anos quando da realização da Expo Itaguaí, no município vizinho a Mangaratiba. 


Por outro lado, há que se reconhecer a ilegalidade sobre a realização de eventos como os rodeios no território fluminense, conforme se verifica através do teor do artigo 1° da Lei Estadual de n.° 2.026/1992 que assim dispõe: "Ficam proibidos, em todo o território fluminense, espetáculos e atividades que impliquem maus tratos aos animais, selvageria, morte ou suplício inflingido a quaisquer exemplares da fauna." 


Por sua vez, a Lei Estadual de n.° 3.714, de 21 de novembro de 2001, plenamente em vigor, reforça o disposto na norma de 1992, ampliando a proteção dos animais neste ente regional da federação: 


"Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a apresentação de espetáculo circense ou similar que tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.

Art. 2º Os animais referidos nesta Lei compreendem todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico, ou selvagem.

Art. 3º Não se aplicará a proibição prevista no artigo 1º quando se tratar de eventos sem fins lucrativos, de natureza científica, educacional ou protecional.

Art. 4º O descumprimento às disposições desta Lei implicará em multa de 10.000 UFIR`s (dez mil unidades fiscais de referência). (Regulamentado pelo Decreto nº 37913/2005)

Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo será recolhida pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado e revertida para as instituições de proteção e cuidados dos animais situadas no município de origem;

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário." 


Observem que o legislador fluminense não somente proibiu o uso de animais em espetáculo circenses, mas também nos similares de modo que a realização de rodeios em qualquer município do Estado do Rio de Janeiro deve ser considerada ilegal. 


Acrescente-se que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, existem jurisprudências contrárias às práticas dos rodeios, cujas ementas transcrevo a seguir devidamente referenciadas: 


"Reexame necessário. Ação popular visando coibir a realização da ¿Festa Peão Boiadeiro¿ no Município de Maricá ao fundamento de que seriam promovidos maus-tratos aos animais que participariam do rodeio. É fato notório extraído da experiência comum, que animais que participam das vaquejadas saltam incessantemente na arena por estarem sofrendo intensa dor estimulada por equipamentos específicos como o sedém, peiteiras, estocadas, esporas, choques elétricos, além do sofrimento advir da própria ação desenvolvida pelos competidos que laçam e derrubam os animais violentamente. Ordem jurídica pátria que proíbe a prática de maus tratos contra animais. Inteligência dos arts. 225 §1º VII CF/88 c/c 32 da Lei 9.605/98. Precedente do STF na ADI nº 4983-CE. Ação popular que não pode apresentar causa de pedir subsequente de natureza aberta dirigida aos réus, mas diz respeito somente à ato determinado e certo de lesão ao patrimônio, devendo ser afastado pedido genérico que visava impedir a prática de qualquer rodeio futuro. Manutenção da sentença em reexame necessário." (0018317-26.2015.8.19.0031 - REMESSA NECESSARIA - Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 28/01/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. EXPO MACAÉ 2022. EMPRESA PROMOTORA DO RODEIO. PRÁTICAS QUE CARACTERIZAM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS. SÚMULA Nº59 DESTE TJRJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA. VERROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERICULUM IN MORA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO." (0057505-75.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 07/03/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)


Registre-se que, no ano de 2011, no próprio Município de Itaguaí, houve o ajuizamento de ação civil pública que chegou a obter até uma decisão judicial em primeira instância concedendo a tutela antecipada nos autos de n.º 0006788-70.2011.8.19.0024, referente ao mesmo tipo de evento que ocorre todos os anos, conforme extraído do andamento do processo físico que tramitou na 2ª Vara Cível daquela Comarca:


"Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face do Município de Itaguaí onde requer, no mérito e liminarmente, a suspensão do Rodeio da Expo-Itaguaí 2011, em virtude de maus-tratos a que são submetidos os animais utilizados, bem como não possuir autorização dos orgãos competentes para tanto. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 15/26. dentre os quais destaco os diplomas legais referentes ao tema, às fls.19/25. No juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela requerida, senão vejamos. O fumus boni iuris é retirado da ausência de preechimento de requisitos legais, em especial da ausência de licença para a realização do Rodeio, nos termos da Lei nº 10.519/2002, bem como os fortes indícios de maus tratos a que os animais são submetidos, como é cediço nos eventos de natureza similar, o que deve ser refutado pelo Poder Juidicário. O periculum in mora também resta evidente diante da iminência da realização do Rodeio que se inicia no dia de hoje e também da irreversibildiade da ocorrência de eventuais maus tratos dos animais que dele participarem. Ante todo o exposto, defiro parcialmente a tutela requerida pelo Ministério Público para determinar a não realização por parte do Município de Itaguaí do Rodeio envolvendo animais na festa Expo-Itaguaí 2011, conforme amplamente noticiado nos meios de comunicação locais (fls. 18), programado para os dias 01 a 05 de julho do corrente ano, até que comprove o prechimento dos requisitos legais para a realização do Rodeio, bem como se abstenha de promover quaisquer outros da mesma natureza, sob pena de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais ) por evento realizado. Outrossim, fixo, ainda, multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada violação às normas da Lei nº 10.519/2002 e da Resolução SESEG nº 13/2007, devidamente compravadas nos autos pelo Ministério Público e órgãos de fiscalização e detentores do poder de polícia competentes. Cite-se e intime-se, servindo esta como mandado. Oficie-se à Prefeitura Itaguaí e ao Batalhão da Polícia Florestal competente, comunicando-se a presente ordem. Fica a Srª Responsável pelo Expediente, desde já, autorizada a assinar qualquer expediente necessário ao cumprimento desta, bem como encaminhando os expedientes para o Oficial de Justiça de Plantão, em caso de não haver tempo hábil para o dia de hoje."


Não restam dúvidas de que a prática de rodeios, além de ferir a legislação estadual, é também inconstitucional. 


É inconstitucional por ser totalmente contrária ao disposto no artigo 225, § 1º, VII de nossa Lei Maior, sendo obrigação do Estado primar pelo ambiente sadio e equilibrado, vedando-se práticas que submetam os animais a crueldades. Sem contar que os rodeios ferem especialmente o já revogado Decreto-Lei n.° 24.645/1934 e a Lei de Crimes Ambientais, a qual considera atos semelhantes aos dos rodeios como delitos de maus tratos (Lei Federal n.° 9.605/1998, artigo 32). 


"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:        (Vide ADPF 640)

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.       (Vide ADPF 640)

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.        (Vide ADPF 640)


Aliás, falando-se em prática inconstitucional, deve-se ressaltar que a Lei Federal n.° 10.519/2002, que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal, quando da realização de rodeio e dá outras providências, chega a ser inconstitucional no meu entendimento, pois pretende legalizar uma atividade que é condenada pela Carta Magna, já que os maus tratos e a crueldade cometidos com os bichos nos rodeios são indubitáveis. A começar pela própria exposição do animal num ambiente agitado, muitas das vezes com a soltura de fotos e shows musicais em alto volume. 


Neste sentido, muito pertinente o exposto no acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela Exma. Desembargadora TERESA RAMOS MARQUES, apud Levai, Laerte Fernando, in "Direito dos Animais", 2ª ed., Campos do Jordão: Mantiqueira, 2004. p. 58: 


"um certo instrumento, ou uma determinada prova, não deixam de ser cruéis simplesmente porque o legislador assim dispôs. não se desfaz a crueldade por expressa disposição de lei" (apelação n.º 168.456.5/5-00). 


Portanto, pode-se afirmar que já passou o tempo da sociedade brasileira finalmente perceber que a utilização de animais para a satisfação do ego humano é algo totalmente ultrapassado e incompatível com os princípios do nosso Estado democrático. 


Não há glória alguma em receber aplausos e em incitar uma atividade que gera sofrimento, agonia e até mesmo a morte dos nossos irmãos animais. 


A diversão deve existir sim, porém de formas educativas, saudáveis, respeitosas, legítimas e legais.


Quanto ao procedimento no Ministério Público, continuarei acompanhando o inquérito civil, embora com o entendimento de que não se deve ter mais eventos espetaculosos com animais, sendo que o acompanhamento por alguma ONG atuante na área seria excelente para o enriquecimento do debate com maior legitimidade.


Rodeio, NÃO!

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