Na postagem A Prefeitura de Mangaratiba não pode outra vez frustrar a licitação da coleta de lixo!, do dia 02/01/2024, este blogueiro noticiou a suspensão da Concorrência Pública n.º 002/2023, cujo objetivo é a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos e domiciliares, coleta insular, coleta e transporte de resíduos de saúde, coleta seletiva, até a destinação final, incluindo mão de obra, veículos e equipamentos, dotados de telemetria, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Públicos do Município de Mangaratiba, referente ao Processo Administrativo (PA) n.º 8.065/2023. Em outras palavras, cuida-se da essencial coleta do "lixo", termo este que ainda expressa popularmente os resíduos que descartamos das nossas casas e empresas.
Tal licitação, ao longo de cerca de cinco anos da atual gestão municipal, nem aconteceu até que, devido a muita pressão feita pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a ponto do prefeito, senhor Alan Campos da Costa, haver sido condenado a pagar uma multa de mais de R$ 2 milhões, finalmente foi publicado o aviso da concorrência pública na página 2 da Edição n.º 1941, Ano XIX, do Diário oficial deste Município, de 28/11/2023.
Entretanto, cerca de um mês depois, como já havia informado aqui com maiores detalhes, a tão esperada licitação foi suspensa. No dia 26/12/2023, faltando apenas três dias para a realização da sessão relativa à concorrência pública em tela, a atual empresa prestadora do serviço, INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S.A., solicitou novo esclarecimento via e-mail.
Na mesma data de 26/12/2023, o ilustre secretário municipal de serviços públicos, senhor Ailton Soares Junior, através do Ofício SMSP DIVERSOS n.º 490/2023, requereu à CPL a suspensão do certame adotando como justificativa que a revisão dos questionamentos apresentados pela empresa "demanda um prazo mínimo para que o responsável pela elaboração do projeto básico preste os esclarecimentos".
Sendo assim, na página 3 da Edição n.º 1961, Ano XIX, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 27/12/2023, foi publicado pelo ilustre presidente da CPL, senhor Fábio Cavalcanti de Brito, o Aviso de Suspensão da Concorrência Pública n.º 002/2023, com o seguinte teor:
"Fica suspensa a sessão pública prevista para o dia 29/12/2023, às 09:00h, cujo objeto trata de contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de limpeza urbana (coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos e domiciliares, coleta insular, coleta e transporte de resíduos de saúde, coleta seletiva, até a destinação final, incluindo mão de obra, veículos e equipamentos, dotados de telemetria, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Públicos do Município de MANGARATIBA/RJ, em razão do pedido de esclarecimento, conforme disponibilizado no Portal da Transparência Municipal, ante a necessidade de revisão a ser formalizada pelo engenheiro responsável pelo projeto básico."
Conforme havia exposto na semana passada, tal situação não somente causa uma indefinição como também gera insegurança jurídica para a sociedade, pelo temor de que a Administração Municipal, afastando-se dos princípios do art. 37 da Carta da República, resolvesse celebrar novo contrato emergencial com a atual contratada, adotando como justificativa o fracasso do certame em curso.
Entretanto, foi justamente isso que, supostamente, aconteceu no apagar das luzes de 2023 e nós, cidadãos, nem sabíamos ainda!
Nas páginas 2 e 16 a 17 da edição n.º 1967, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba (DOM), de 08/01/2024, constam a publicação do Extrato de Contrato n.º 123/2023 e da justificativa de Dispensa de Licitação n.º 04/2023 da Secretaria Municipal de Serviços Públicos de Mangaratiba, com base no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666/93, relativo a mais um sucessivo contrato da coleta de lixo, celebrado com a empresa INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S.A., desta vez pelo período de 90 (cento e oitenta) dias. Tal ato, assinado em 28/12/2023, pelo ilustre Secretário Municipal de Serviços Públicos, Sr. AILTON SOARES JUNIOR, faz menção ao Processo Administrativo (PA) n.º 15.564/2023, sendo que a contratação versa sobre a "execução em caráter emergencial de prestação de serviços de coleta e transporte até o local de descarte determinado de resíduos sólidos domiciliares, resíduos sólidos de saúde, resíduos domiciliares insulares (ilhas), incluindo mão de obra, insumos, veículos, veículos de transporte marítimos (ilhas) e equipamentos, conforme Projeto Básico, parte integrante deste instrumento", cuja dotação orçamentária é a 02.14.01.15.452.0002.2051.3.3.90.39.00, com o prazo de vigência a partir de 11/01/2024 (próxima quinta-feira). E, na data de 09/01/2024, houve a correta informação do valor publicado na edição n.º 1968 do DOM.
Em ambas as publicações de 08/01/2024, constam que os atos teriam sido omitidos na edição n.º 1962 do Diário oficial do Município, cuja publicação se deu em 28/12/2023:
Nunca é demais lembrar que essa não é a primeira vez que a Prefeitura de Mangaratiba pratica dispensa a licitação quanto ao contrato do lixo, tratando-se de algo que há anos vem se repetindo habitualmente na gestão do atual prefeito reeleito, Senhor ALAN CAMPOS DA COSTA, que, até o momento, não realiza um processo licitatório. E a este respeito, vale aqui citar o noticiado pela Egrégia Corte de Contas em sua página oficial em que o Chefe do Poder Executivo foi multado em mais de R$ 2 milhões, segundo o recente Acórdão de 21/06/2023 prolatado no Processo TCE-RJ Nº 235.987-0/2019:
“O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) proferiu acórdão em que aplica pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e multa no valor de R$ 2.062.460,40 ao prefeito de Mangaratiba em. A medida é resultado da nona submissão ao plenário do processo referente ao Edital de Concorrência Pública nº 001/2019, que busca a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos de saúde, coleta seletiva, incluindo mão de obra, veículos e equipamentos, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transportes, por um ano, com valor total estimado de R$ 5.655.793,91.
A primeira apreciação do feito, ainda em 2019, verificou inúmeras falhas e impropriedades que já haviam sido questionadas pelo TCE-RJ no bojo do processo 201.248-6/2018. O Tribunal havia determinado a correção de 74 pontos, que não foram acatados pelo chefe do Executivo de Mangaratiba. Em 2020, o prefeito foi notificado para que apresentasse razões de defesa e para que cumprisse as determinações sob pena de aplicação de astreintes (multa diária) no valor de 500 UFIR/RJ.
Ao todo, transcorreram 952 dias de atraso no saneamento do edital, que, multiplicados pelo valor da multa diária correspondente a 500 UFIR/RJ/dia, totalizaram 476.000 UFIR/RJ, ou R$ 2.062.460,40. O acórdão proferido na sessão plenária de 21 de junho também determinação aplicação, ao referido gestor, de pena de inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Estadual e Municipal por cinco anos.
A despeito das inúmeras intervenções do Tribunal de Contas, visando a regularizar a prestação dos serviços de coleta de resíduos sólidos no Município, o gestor permaneceu recalcitrante na conduta de manter sucessivas contratações emergenciais e termos de ajustamento de contas desde 2018, o que ensejou as penalidades aplicadas.
O acórdão determina, ainda, comunicação ao prefeito e ao secretário municipal de Serviços Públicos para que concluam o procedimento licitatório para a contratação de serviços de coleta de resíduos – com objeto idêntico ou similar ao presente – no prazo máximo de 90 dias, observando todos os itens apontados pelo TCE-RJ nas diligências propostas no processo. Também foi emitido alerta ao prefeito para o fato de que a ausência da adoção de medidas efetivas direcionadas ao efetivo cumprimento do item pode ser considerada por este Tribunal como conduta capaz de impactar na análise da prestação de contas de governo do gestor, respeitados os procedimentos previstos.”
Não muito diferente das hipóteses anteriores já apreciadas pelos Eminentes Conselheiros desta Egrégia Corte de Contas, suspeita-se de mais outra irregularidade na contratação por não se vislumbrar uma real situação de emergência ou de calamidade, sendo que, devido ao texto da justificativa utilizada tratar de forma genérica o assunto e a situação se repetir rotineiramente, supõem-se que a conduta dos gestores parece ultrapassar em muito os limites da desídia administrativa e da falta de um planejamento adequado para tratar a execução do serviço, cuja essencialidade é inafastável por questões de saúde pública. E, como citado acima, o caso em comento já vem sendo acompanhado pelo Tribunal relativo ao mesmo município, administradores públicos e empresa contratada.
Outrossim, mesmo que a Prefeitura tente atribuir culpa a terceiros ou a servidores subordinados, há que se questionar a demora do início do processo licitatório faltando pouco mais de um mês para o fim do contrato emergencial semestral, referente à Dispensa de Licitação de n.º 003/2023, celebrado no meio do ano passado, cuja publicação consta nas páginas 12 e 13 da Edição n.º 1855, Ano XIX, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 14/07/2023.
Ora, fato é que a fabricação de emergências tornou-se prática habitual nas prefeituras desse gigante país sendo que o TCE-RJ, em todas as contratações anteriores, não aceitou as desculpas fornecidas pela Administração Municipal. Tanto é que o Chefe do Executivo foi multado pela Corte de Contas com encaminhamento do caso ao Ministério Público.
A própria desculpa em não ter publicado o novo contrato emergencial em 28/12/2023 é algo que deve ser visto com desconfiança e poderá resultar numa séria irregularidade. Até porque o procedimento foi realizado pela Lei Federal n.º 8.666/93 cuja vigência concomitante com a Lei n.º 14.133/2021, findou em 30/12 do ano passado. Logo, se não houve nenhum ato publicado no Diário Oficial do Município, tem-se aí uma fundada controvérsia jurídica quanto à validade.
Obviamente que a dispensa de licitação feita pelos trâmites da atual Lei é bem diferente da antiga pois possibilita que haja um mínimo de concorrência entre as empresas interessadas. Porém, seja como for, nada justifica a não realização do certame até o momento pois, como já dito, a Prefeitura poderia ter publicado o Aviso da Concorrência Pública há muito mais tempo.
Enfim, são muitos os questionamentos que a atual gestão municipal deve à coletividade, fazendo com que o eleitor de Mangaratiba se sinta cada vez mais decepcionado com o atual prefeito reeleito que, até o dia 31/12/2024, estará finalmente deixando o cargo que muito mal vem desempenhando desde 20/11/2018, quando se iniciou o primeiro mandato (tampão), após a sua chapa sair vitoriosa no pleito suplementar.
Todavia, teremos eleições municipais em outubro do corrente ano e todas essas situações precisam ser vistas como um aprendizado. Afinal, o voto não tem preço. Tem consequências...
Fora, Alan!
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