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terça-feira, 23 de janeiro de 2024

A Viação Reginas não pode tarifar INDEVIDAMENTE o usuário!



No final do ano passado, reclamei na Ouvidoria do DETRO que a viação Reginas cobra indevidamente do passageiro que vai de Itaguaí até à Praia do Saco, bairro do 1° Distrito de Mangaratiba, o valor de uma passagem direta até Conceição de Jacareí numa linha com seção. Pois, se a viagem for até o Centro de Mangaratiba, a empresa cobra apenas meia passagem. Porém, se o desembarque passa do Centro, exigem o pagamento de uma tarifa inteira.



Na ocasião, relatei que a reclamação em seria referente à linha Itaguaí - Conceição de Jacareí, sendo que o fato havia sido verificado às 10 horas do dia 23/11/2023, no ônibus RJ 110.035, quando estava indo pro Fórum e embarquei na localidade de Cachoeira 1, em Muriqui, 4° Distrito de Mangaratiba. Ou seja, percorri um trecho ainda menor do que se tivesse entrado no coletivo em Itaguaí.


Também acrescentei que a falta de percepção da empresa e do órgão regulador acerca desse detalhe acabava por favorecer justamente o transporte irregular que, conforme a conveniência, costuma cobrar valores proporcionais ao trecho percorrido pelo passageiro. E, como Mangaratiba carece de linhas urbanas e o serviço de transporte entre Itacuruçá e Conceição de Jacareí acaba sendo prestado por concessionárias do transporte intermunicipal, devido à flagrante omissão do poder concedente local, o DETRO e a viação Reginas precisavam estar mais atentos sobre a necessidade de adequar a cobrança tarifária conforme às necessidades do Município.


Assim sendo, pedi providências contra a empresa e, se fosse o caso, também requeri ao DETRO uma urgente redefinição dos limites da seção da linha, a fim de que a mesma alcançasse todo o 1° Distrito de Mangaratiba e não apenas o percurso da viagem até o Centro.


A manifestação enviada via e-mail foi recebida e recebeu o número de protocolo 202305629, com o prazo de solução inicialmente previsto para 30 dias.



O tempo passou e, com certa demora, o DETRO finalmente respondeu na presente data (23/01/2024), dizendo que:


"Em resposta à sua reclamação, informamos que no dia 20/12/2023, agentes deste Departamento de Transportes Rodoviários (Detro), realizaram fiscalizações no ponto do centro de Mangaratiba e nas paradas da Praia do Saco e, durante a operação, foi constatado que a empresa estava cobrando R$ 12,75 para viagens de Itaguaí a Praia do Saco e não a seção de R$ 6,80, conforme estabelecido por esta Autarquia. A empresa foi multada e notificada para corrigir a falha. Atenciosamente, Ouvidoria do Detro."




Diante disso, peço a todos os usuários dessa linha Itaguaí - Conceição de Jacareí, via Mangaratiba, que fiquem atentos à conduta da empresa e, caso necessário, na hipótese de notarem uma irregularidade, encaminhem uma reclamação para a Ouvidoria do DETRO através do email ouvidoria@detro.rj.gov.br 


Lutemos pelos nossos direitos!

quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

A gratuidade nos ônibus para pessoas com deficiência deveria ser mais ampla!



Há tempos que a questão da gratuidade no transporte de passageiros abrangendo as pessoas com deficiências é tratada na legislação brasileira, embora com relativa restrição. 


Não raramente, há quem reclame das frequentes negativas de acesso quanto gratuito num ônibus e acredite até ter sido vítima da violação de algum direito. E mesmo os próprios advogados muitas das vezes desconhecem as normas pertinentes ao assunto. 


Analisando inicialmente algumas leis federais de alcance nacional, a saber as leis números 8.899/1994 e 13.146/2015, sendo esta, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência", norma de alcance geral, enquanto aquela só é aplicável aos serviços de transporte interestadual, concedidos e regulados pela União Federal, verifiquei que o saudoso Itamar Franco inovou em sua época como Presidente ao sancionar uma norma concedendo a gratuidade "às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual".


Ocorre que as leis federais não asseguram a gratuidade nos transportes públicos para as pessoas com deficiência que não sejam idosas! Porém, apesar disso, muitos estados e municípios estabelecem essa gratuidade por meio de legislação local, sendo que, em alguns casos, a gratuidade serve apenas para a pessoa portadora de deficiência carente de recursos financeiros.


Sabemos o quanto as pessoas com deficiência possuem necessidades específicas, sendo submetidas a tratamentos muitas vezes dispendiosos, complexos e demorados, que, em alguns casos, perduram por toda a vida precisam se locomover. Muitos necessitam ir rotineiramente a postos de saúde, hospitais, clínicas de reabilitação, entre outros, o que exige sua locomoção várias vezes na semana ou até em um único dia. Sem contar com as dificuldades relacionadas à acessibilidade, quando, por exemplo, não são respeitados os assentos reservados ou há locais que não possuem rampas para cadeirantes, além da questão financeira. 


Atento a isso, ponderadamente o legislador fluminense aprovou a Lei Estadual n.º 4.510/2005, a qual dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, para as pessoas portadoras de deficiência e portadoras de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, dando outras providências. O artigo 1º da norma estadual assim dispõe:


"Art. 1º- E assegurada, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, isenção no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual, para pessoas portadoras de deficiência e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, estas últimas na forma do art. 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro." (destaquei)


Por sua vez, o art. 4º da Lei fluminense prevê o vale social restrito às pessoas pessoas com deficiência para fins de se deslocarem quanto ao tratamento de saúde em que a interrupção do mesmo possa acarretar risco de vida. Isto é, para as situações em que elas necessitem para a sua terapia, do uso dos serviços convencionais de transportes intermunicipais de passageiros (ou intramunicipais sob administração estadual), de acordo com as definições previstas em lei ou regulamento:


"Art. 4º - O "vale social" será emitido em favor das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida, que necessitem, para a sua terapia, do uso dos serviços convencionais de transportes intermunicipais de passageiros, ou intramunicipais sob administração estadual, observadas as definições previstas em lei ou regulamento.

§ 1º - O "vale-social" será deferido mediante requerimento e avaliação médica da sua necessidade, inclusive e especialmente quanto à extensão e freqüência das locomoções impostas ao beneficiário, na forma a definir-se em regulamento.

§ 2º - Na avaliação de que trata o parágrafo anterior, o profissional da rede pública de saúde deverá informar sobre a necessidade de um acompanhante no deslocamento do portador de doença crônica."


Observe-se que a concessão do vale-social não é automática nos meios de transporte intermunicipal situados no Estado do Rio de Janeiro, devendo ser então analisada e deferida pelo órgão estadual competente que, para tanto, irá avaliar a extensão e frequência das locomoções do beneficiário de acordo com a exposição dos fatos em documento médico por ele apresentado.


Com isso, afasta-se de plano a possibilidade de que um usuário do transporte coletivo com deficiência ou doença crônica possa exigir de plano que a empresa concessionária do transporte rodoviário lhe conceda o embarque gratuito imediato num coletivo, devendo o mesmo exibir um cartão ou qualquer comprovação de que faça jus ao "vale social" previsto em Lei, além de um documento de identificação que poderá ser verificado pelo condutor ou cobrador.


Acrescente-se que o direito previsto na referida Lei Estadual é regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 36.992/2005, no qual há um maior detalhamento a partir do seu art. 3º e a limitação das autorizações de isenção ao prazo de dois anos:


"Art. 3.º Aos portadores de doença crônica, de natureza física e/ou mental, que apresentem, comprovadamente, necessidades de deslocamento através de transporte rodoviário intermunicipal, metroviário, ferroviário ou aquaviário sob administração estadual, será concedido o vale social exclusivamente para realização de tratamentos médicos ou medicamentosos, de forma freqüente, continuada e sem interrupção em ambientes hospitalares, bem como para aquisição de medicamentos em órgão público de saúde.

Parágrafo Único  Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem imposta ao beneficiário, por um ou mais meios de transporte administrado e/ou concedido pelo Estado, entre sua residência e o local de tratamento.

Art. 4.º As decisões sobre as solicitações de vale social serão precedidas do devido cadastro, análise administrativa e de parecer médico, efetuados pela Secretaria de Estado de Transportes, sobre as informações que constarem no requerimento e no laudo médico correspondentes. O laudo deverá ser preenchido pelo serviço de saúde pública, e, obrigatoriamente, descrever, de forma sucinta, a deficiência ou quadro clínico do paciente, bem como o diagnóstico.

§ 1.º Para os portadores de doença crônica, o laudo médico deverá conter, ainda, o número do prontuário do requerente, a data de início do tratamento, a necessidade ou não de acompanhante e a freqüência mensal de comparecimento para o tratamento indicado.

§ 2.º Não serão aceitos laudos médicos incompletos, ilegíveis, rasurados ou provenientes de unidade de saúde particular, à exceção daquela que tenha vínculo de cooperação com o poder público, seja através de contrato de gestão, termo de parceria, convênio ou contrato de direito público.

§ 3.º A quantidade mensal concedida será de 60 (sessenta) unidades, para portadores de deficiência, e de 10 (dez) a 60 (sessenta) unidades, para os doentes crônicos, conforme análise da necessidade de deslocamento para a realização do tratamento, descrita no laudo médico.

§ 4.º  O portador de doença crônica deverá informar, ao requerer o benefício e em formulário próprio, a quantidade de viagens indispensáveis para o seu tratamento e o meio de transporte necessário, indicando o itinerário a ser percorrido nesse deslocamento, de forma resumida.

§ 5.º  O vale social destinado a acompanhante do doente crônico poderá ser utilizado por quem quer que seja, desde que esteja em companhia do enfermo beneficiário.

§ 6.º  A equipe de análise médica, em exercício na Secretaria de Estado de Transportes, deverá ser composta, exclusivamente, por médico civil ou militar que seja servidor público estadual.

Art. 5.º  O prazo de eficácia dos deferimentos de isenções será de até dois anos, para os portadores de deficiência, e de até um ano, para os de doença crônica, devendo o beneficiário apresentar novo exame médico a cada renovação.

Parágrafo Único  Durante o prazo de vigência do beneficio, os contemplados receberão os vales sociais mensalmente na sua residência, ou em outro endereço que indicar, e firmando a mão própria o aviso de recebimento." 


Nesse sentido, considerando a legislação aplicável, verifica-se também que, tendo em vista o valor da renda da pessoa com deficiência, a mesma só obterá a gratuidade caso comprove a necessidade habitual e frequente dos deslocamentos especificamente para fins de tratamento médico, não podendo ingressar com ação judicial para tal fim se não houver, a princípio tentado obter o benefício nas vias administrativas e este lhe for negado, sendo pertinente ao advogado ou defensor público, como primeiro "juiz" da causa, avaliar a prova dos fatos e estes em relação ao direito pleiteado. 


Conclui-se que a ampliação do direito à gratuidade das pessoas com deficiência nos meios de transporte coletivo se faz necessária nos estados e municípios brasileiros, bem como no deslocamentos entre estados, o qual é regulado pela ANTT. Para tanto, há que se fazer uma pressão social sobre os gestores públicos e os legisladores a fim de que novas leis sejam criadas dando mais abrangência à inclusão social de quem não dispõe das mesmas oportunidades que o usuário comum desses serviços, possibilitando, com isso, mais acesso aos estudos, ao trabalho, ao lazer, à convivência social e à saúde, indo além dos tratamentos habituais.


Por fim, há que se tornar a gratuidade automática para quem for cadeirante já que a condição desses usuários é incontestável por se tratar do grupo social com maior dificuldade de locomoção, atrás apenas das pessoas acamadas. E, embora alguns possam ter condições de pagar a tarifa nos ônibus, entendo que as medidas de controle estatal precisam ser repensadas a fim de que não haja uma injusta restrição de direitos.

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

As linhas da viação Costa Verde poderiam ter seções e pontos de parada em Mangaratiba!

 



Na sessão desta quinta-feira (19/08), a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou a indicação de n.º 519, de autoria do vereador Leandro de Paula (Avante), no qual o edil requereu a expedição ofício ao Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (DETRO) solicitando "a criação de seções em distritos litorâneos de Mangaratiba nas linhas da viação Costa Verde que atendem à região e atravessam o nosso Município com pontos adequados de embarque e desembarque a serem construídos pela Prefeitura, próximos da rodovia Rio-Santos, nos quais haja a venda de passagens de ônibus".


Embora atualmente poucos usuários do Município façam uso dos serviços da Costa Verde, a ideia proposta pelo vereador pode de alguma maneira contribuir para amenizar um pouco os problemas dos moradores de Mangaratiba, veranistas e visitantes com o transporte rodoviário, proporcionando-lhes uma alternativa mais confortável e prática quando fizerem o trajeto de ida e volta à capital estadual de ônibus, bem como propiciando uma maior integração com as outras cidades turísticas da região, a exemplo de Angra dos Reis e de Paraty.


Conforme exposto na justificativa da proposição, os ônibus que circulam pela rodovia Rio-Santos conduzem passageiros não somente para Angra dos Reis e Paraty, como também para o Rio de Janeiro, Nova Iguaçu e Niterói, sendo reconhecidos como uma opção "confortável não somente para turistas quanto para moradores". Só que, na realidade, da maneira como vem funcionando até hoje, a gestão do serviço gera pouco interesse para os moradores de Município em viajar pela Costa Verde. Tanto é que a linha que liga que liga Mangaratiba ao Rio, entrando em Itaguaí, Itacuruçá e Muriqui acabou sucumbindo:


"Ocorre que, na atualidade, não se mostra prático e nem viável do ponto de vista econômico tais ônibus deixarem suas rotas na Rio-Santos e irem até o centro dos nossos distritos para o embarque/desembarque de passageiros, tal como sempre ocorreu no passado com a linha Rio-Mangaratiba" 


Todavia, a indicação sugere como solução a construção de terminais de embarque e desembarque "específicos em pontos próximos à rodovia", dando como exemplo a Lanchonete Capixaba, em Muriqui, na qual há plataformas, cobertura, assentos e estabelecimentos comerciais. E com isso, o vereador considerou que o Município poderá ter o que chamou de "pequenas rodoviárias", entre Itacuruçá e Conceição de Jacareí, "o que dará uma nova imagem ao Município, aproveitando uma estrutura já existente":


"Por outro lado, sabemos que os terminais intermunicipais rodoviários precisam estar situados em locais estratégicos de modo que contribuam para a melhoria do serviço de viação rodoviária em cada distrito, diminuindo o fluxo de trânsito nas áreas urbanas, tal como se faz modernamente em várias cidades do nosso país. É certo que Mangaratiba, por sua geografia, não comportaria um único terminal rodoviário por nos faltar um núcleo urbano, sendo o Município composto, na prática, por várias pequenas cidades que seriam os quatro principais distritos: sede, Itacuruçá, Muriqui e Conceição de Jacareí"


Outra ponderação feita pelo vereador é a necessidade de rapidez por parte dos passageiros nas suas viagens, motivo pelo qual também se excluiria o ingresso dos ônibus na sede do Município e dos distritos, sendo que apontou também um diferencial quanto aos serviços das linhas da Auto Viação Reginas que trafegam em áreas urbanas.


"Ao nosso ver os serviços da Auto Viação Reginas podem coexistir com os da Costa Verde Transportes em veículos com características distintas em que um entraria nas áreas urbanas dos distritos e o outro trafegaria tão somente pela Rio-Santos, cruzando o território municipal, permitindo somente o embarque e desembarque de passageiros nos pontos pré-determinados nos quais haja conforto, segurança e todas as favoráveis condições possíveis"


Além disso, foi abordada na indicação a necessidade de que as linhas que atravessam Mangaratiba rumo a Angra dos Reis e Paraty passagem a ter seção no Município ao invés da empresa cobrar o a tarifa do passageiro como se este tivesse embarcando na origem ou no ponto de seção mais próximo, o que acaba contribuindo para desintegrar as cidades da Costa Verde:


"Todavia, é preciso que o serviço seja oferecido por meio de valores tarifários que sejam proporcionais aos percursos feitos pelos passageiros de modo que a criação de seções no nosso Município permitirá que uma viagem entre Mangaratiba e Paraty custe menos do que os R$ 81,86 (oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) atualmente cobrados da capital estadual até à referida cidade histórica. Sabemos o quanto a integração de Mangaratiba com os demais municípios da Costa Verde é de grande importância para a promoção do turismo, viabilizando que roteiros sejam criados pelos próprios visitantes que incluiriam a nossa cidade e os seus distritos em seus passeios ao invés de simplesmente passarem rumo a outros destinos. Além do mais, a criação dessas seções e dos respectivos terminais de embarque e desembarque conectarão Mangaratiba até à rodoviária Novo Rio, com várias opções de horários partindo de Angra dos Reis, de modo que ficaremos menos isolados do restante do país."


Fato é que essa proposta para dar certo precisará não apenas da colaboração do DETRO e da empresa permissionária Costa Verde Transportes como também da Prefeitura e Mangaratiba, no sentido de viabilizar a transformação dos atuais pontos de parada nos locais privados em pequenas rodoviárias distritais, o que certamente vai dar uma nova apresentação para o Município, além de gerar oportunidades de trabalho e renda, multiplicando necessidades:


"Por último, entendemos que os terminais específicos para embarque e desembarque próximos à rodovia Rio-Santos será benéfico para o comércio e criação de novos serviços, propiciando o transporte individual de passageiros numa distância razoável até às áreas urbanas dos respectivos distritos, além da agências de turismo que não somente emitiriam os bilhetes como também venderiam os passeios náuticos pelas ilhas da Baía de Sepetiba e a hospedagem em pousadas ou hotéis"


Acredito que, se houver um mínimo de vontade política dos gestores municipais e estaduais, a ideia sugerida pelo vereador poderá sair do papel, a qual estimo que será mais lucrativa para a empresa porque poderá aumentar o número de passageiros transportados por quilômetro, resgatando a clientela perdida.





Ótimo final de quinta-feira a todos!


OBS: Foto do ônibus da Costa Verde extraída do blog Do Carmo Bus em https://docarmobus.blogspot.com/2019/08/especial-costa-verde.html

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Cancelamento covarde!




Fui informado de que vários cartões do idoso para viajar nos ônibus teriam sido cancelados por falta de uso durante as medidas de isolamento adotadas na pandemia. 


Ocorre que não foi levado em conta que os ônibus aqui em Mangaratiba só voltaram a circular lá pelo dia 8 deste mês... 


Com isso, muitos usuários do transporte público da terceira idade estão preocupados querendo saber se será necessário novamente agendar o atendimento na sede do Município, expondo a saúde ao entrarem numa fila enorme, apenas para desbloquear o cartão?! 




Deste modo, como se trata do transporte intermunicipal de passageiros, estou encaminhando o caso para a Assembleia Legislativa, através do canal de contatos AlôAlerj, a fim de que providências sejam tomadas por alguma das comissões da Casa Legislativa, buscando uma solução amigável para esse caso. 


Vamos acompanhar!





Ótimo final de semana a todos!