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sábado, 21 de agosto de 2021

É preciso haver uma ampla publicidade dos relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal nos municípios brasileiros!



Na primeira sessão do mês da Câmara Municipal de Mangaratiba, o vereador do meu partido, Leandro de Paula (AV), acolhendo uma sugestão que lhe encaminhei, teve aprovada a Indicação de n.º 453/2021, solicitando ao Poder Executivo Municipal que o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) sejam disponibilizados no Portal da Transparência e no sítio eletrônico da Prefeitura na internet, além das publicações já feitas no Diário Oficial do Município (DOM).


No início do mês passado (julho/2021), em consulta ao SICONFI da Secretaria do Tesouro Nacional, mais precisamente no dia 06/07, verifiquei que o sistema não disponibilizou informações referentes às informações contábeis, financeiras e de estatísticas fiscais, como o RREO e o RGF, quanto ao Município de Mangaratiba, neste ano, declarações essas exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF


Tendo entrado em contato com o referido órgão do Ministério da Economia do governo federal, fui então informado via e-mail que "Não consta no SICONFI nenhuma declaração homologada pelo município de Mangaratiba/RJ", resposta esta com a qual, por certo, não me contentei. 


Pois bem. De acordo com a LRF, o RREO e o RGF são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais deve ser dada sempre ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Ocorre que, numa consulta ao site oficial da referida Prefeitura, no dia 06/07, em http://www.mangaratiba.rj.gov.br/novoportal/, também não foram localizadas tais declarações numa área que seja de fácil acesso para consulta pelos interessados em fazer o controle social, sendo que não bastam apenas as publicações feitas no Diário Oficial do Município para que o cidadão comum possa acompanhar. 


Quanto a isso, resolvi fazer uma reclamação na Ouvidoria do ente municipal, o que gerou um número de Protocolo nº 202107000019:


“EM CONSULTA ÁS DECLARAÇÕES REFERENTES ÀS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS, FINANCEIRAS E DE ESTATÍSTICAS FISCAIS, COMO O RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) E O RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF), EXIGIDOS PELA LRF, AS MESMAS NÃO SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS NO SITE DA PREFEITURA. PEÇO PROVIDÊNCIAS E OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS POR QUE ESSAS INFORMAÇÕES NÃO ESTÃO SENDO DISPONIBILIZADAS DE MANEIRA TRANSPARENTE AO CIDADÃO. AGUARDO RESPOSTA!”


Ocorreu que, em 22/07/2021, a Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba transmitiu a seguinte resposta com referência ao e-mail da Secretaria Municipal de Finanças também da mesma data:


“Em atenção ao presente e-mail, oriundo desta Ouvidoria Municipal, informamos que os relatórios fiscais (RGF e RREO) sempre são publicados no Diário Oficial do Município (DOM), considerando este ser o meio oficial para garantir publicidade aos atos oficiais da Prefeitura.”


Ocorre que apenas as publicações no Diário Oficial do Município (DOM) não podem ser consideradas suficientes para que se dê a devida transparência de documentos oficiais de grande importância a fim de que seja realizado o controle social, bem como a ação fiscalizatória pelos representantes eleitos pela população que integram o Poder Legislativo.


Ora, além de ser indispensável inserir tais informações no SICONFI, entende-se que, pelos princípios estabelecidos na Lei de Acesso ás Informações (LAI), o ente público deve buscar meios de promover uma ampla divulgação dos dados relativos à gestão fiscal e à execução orçamentária por todos os meios disponíveis, incluindo os portais de transparência, os sítios eletrônicos oficiais e a afixação em ambientes públicos e de fácil acesso, sendo esta medida bastante salutar em relação a municípios onde o acesso à internet é precário como ocorre em alguns lugares daqui de Mangaratiba, a exemplo da Serra do Piloto e de Ingaíba.


Assim, os questionamentos então formulados por mim na esfera administrativa se referem também ao disposto nos artigos 48, 52 e 54, todos da LRF, que dispõem acerca da publicidade dos Relatórios RREO e RGF. E, de uma rasa análise do teor desses dispositivos, com as alterações da Lei Complementar n.º 156/2016, extrai-se que os entes federativos deverão disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais na forma estabelecida pelo órgão central de contabilidade pública da União, a quem compete determinar o formato, a periodicidade e o sistema de divulgação do RREO e RGF, o que deverá ocorrer necessariamente, por meio eletrônico de amplo acesso público (art. 48, § 2° da LRF). Logo, somente observado o disposto no § 2° do art. 48 da LRF é que poderá ser considerado cumprido o dever de ampla divulgação contida no art. 48, caput (art. 48, § 5° LRF).


Indiscutível que os entes das administrações direta e indireta estão sujeitos ao cumprimento do chamado princípio da publicidade, o que não se resume às publicações na imprensa oficial. Depreende-se das normas previstas na LAI e na LRF a obrigatoriedade afeta aos órgãos e às entidades públicas de promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, valendo-se de todos os meios e instrumentos legítimos que dispuserem, além da divulgação em sítios oficiais da internet (art. 8°, caput e § 2° da Lei Federal n.º 12.527/2011).


Nesse sentido, nota-se o alinhamento entre o disposto na LAI com as mencionadas exigências contidas na LRF a respeito da imposição de divulgação das informações pela internet. E, além disso, a Lei Complementar 101/200 prevê outros meios de transparência da gestão fiscal (como a participação popular em audiências públicas), em coerência também com o espírito da própria legislação.


De tudo o que até aqui foi exposto, conclui-se que o melhor entendimento jurídico, sob o aspecto da publicidade do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, é no sentido de que os entes públicos devem observar integralmente o que dispõe o órgão central de contabilidade pública da União sobre a questão. E, nessa linha, não se pode ter por suficiente a publicação do RREO e do RGF em diário impresso e/ou jornais de grande circulação. 


Ademais, em linha com a Lei de Acesso à Informação, torna-se necessária uma ampla divulgação dos dados afetos à gestão fiscal por todos os meios disponíveis ao ente federativo, inclusive portais de transparência, sítios eletrônicos oficiais e afixação em ambientes públicos e de fácil acesso, sendo esta última medida fortemente relevante nos municípios em que o acesso à internet seja precário, como, lamentavelmente, ocorre em algumas áreas rurais do Município.


Por todo o exposto, defendo que toda prefeitura não deixe de adotar as medidas necessárias para que haja uma ampla e satisfatória divulgação das informações básicas de interesse público, tendo em vista a melhor interpretação jurídica em prol do princípio da transparência que, infelizmente, vem sendo esquecido em muitos municípios brasileiros ultimamente.

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