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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Agora sim a Justiça tomou uma medida de peso contra os bancos!



Na semana passada, escrevi o artigo A demora excessiva na fila do banco deve ser indenizada!, no qual informei acerca do direito do consumidor em receber uma compensação financeira pela longa espera no atendimento das agências das instituições financeiras. Hoje, porém, li uma notícias no portal do ConJur que me aninou ainda mais acerca de uma decisão tomada neste mês pela 3ª Turma do STJ quanto ao Recurso Especial de n.º 1.737.412 - SE:

"A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, aplicou a teoria do desvio produtivo ao condenar um banco a pagar R$ 200 mil de indenização por danos coletivos por não cumprir parâmetros estabelecidos em lei para atendimento ao consumidor. Esta é a primeira decisão colegiada que aplica a teoria desenvolvida pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. A tese, que já havia sido aplicada em ao menos 13 decisões monocráticas no STJ, garante indenização por danos morais a clientes pelo tempo desperdiçado para resolver problemas gerados por maus fornecedores. No caso analisado, a Defensoria Pública de Sergipe pediu que o banco fosse condenado por não cumprir regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção. A sentença condenou o banco a pagar R$ 200 mil de indenização, além de adotar providências para sanar os problemas apontados. Porém, o Tribunal de Justiça de Sergipe afastou o dano moral. A Defensoria Pública recorreu ao STJ, pedindo a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor." - Extraído de https://www.conjur.com.br/2019-fev-13/stj-aplica-desvio-produtivo-condena-banco-dano-coletivo

Embora eu entenda que, no caso, o valor arbitrado deveria ser bem maior, vejo a decisão como um passo importante para o problema começar a ser efetivamente enfrentado nas vias judiciais já que, raramente, um consumidor terá tempo sobrando para defender o seu direito individual por haver aguardado demais na fila de um banco. Até porque, como bem sabemos, a espera quanto à finalização de um processo pode levar muitos meses e até anos, sem contar que o valor da indenização pessoal dificilmente ultrapassará uma quantia de quatro dígitos e pode nem interessar a um advogado abraçar uma causa dessas.

Todavia, a defesa do direito em juízo se torna muito mais facilitada quando uma entidade legitimada, a exemplo da Defensoria Pública, faz uso do chamado "dano moral coletivo". Este, segundo o doutrinador Xisto Tiago de Medeiros Neto, frequentemente citado no acórdão pela magistrada relatora do STJ, ministra Nancy Andrighi, cuida-se do "dano a uma órbita coletiva de direitos, de essência tipicamente extrapatrimonial, não subordinada à esfera subjetiva do sofrimento ou da dor individual".

Já na explicação de Carlos Alberto Bittar Filho, o dano moral coletivo seria:

"(...) a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação"

Acerca das funções do dano moral coletivo, a ministra relatora expôs muito bem no texto da decisão como consta nas folhas 12 e 13 do acórdão prolatado pelo órgão julgador da instância especial:

"O reconhecimento do dano moral coletivo cumpre, por outro lado, funções específicas, com a finalidade precípua de punição do responsável pela lesão e de inibição da prática ofensiva e, apenas como consequência, a redistribuição do lucro obtido de forma ilegítima pelo ofensor à sociedade.
Conforme ressalta a doutrina, “não se trata, por lógico, de uma reparação típica, nos moldes do que se observa em relação aos danos individuais, posto que (sic) a função e objetivo da condenação aqui versada afastam-se das linhas básicas que caracterizam o modelo de reparação dos danos pessoais” (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. O dano moral coletivo e o valor da sua reparação. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 78, n. 4, p. 288-304, out./dez. 2012, sem destaque no original).
A jurisprudência desta Corte adota essa orientação, ao asseverar que “a condenação em reparar o dano moral coletivo visa punir e inibir a injusta lesão da esfera moral de uma coletividade, preservando, em ultima ratio, seus valores primordiais” (REsp 1303014/RS, Quarta Turma, DJe 26/05/2015, sem destaque no original).
A respeito do tema, a doutrina pontua, ainda, que cabe ao instituto do dano moral coletivo “também render ensejo, por lógico, para se conferir destinação de proveito coletivo ao dinheiro recolhido, o que equivale a uma reparação traduzida em compensação indireta para a coletividade” (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. 2ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2007, pág. 137, sem destaque no original).
A reparação patrimonial da lesão, restitui, portanto, apenas de forma indireta, o dano causado a esse bem coletivo extrapatrimonial, haja vista que a destinação do ganho obtido com a prática do ilícito é revertida ao fundo de reconstituição dos bens coletivos, previsto no art. 13 da Lei 7.347/85.
No dano moral coletivo, a função punitiva – sancionamento exemplar ao ofensor – é, pois, aliada ao caráter preventivo – de inibição da reiteração da prática ilícita – e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade."

Sem dúvida, é preciso que as entidades legitimadas utilizem-se mais desse instrumento jurídico pois é uma maneira mais eficiente de fazer com que os direitos passem a ser respeitados pelas empresas dentro da relação de consumo. Principalmente quando os valores arbitrados chegarem a ser de fato proporcionais à lesão sofrida pela coletividade, levando o causador do dano a repensar melhor a sua conduta.

Sobre a ação em comento, observo que, a melhora no atendimento bancário, além de proporcionar mais conforto para os clientes, também poderá contribuir para a geração de empregos. Isto porque as instituições financeiras terão que contratar mais funcionários a fim de que o consumidor não precise aguardar tanto tempo na fila do caixa ou para falar com o gerente. Logo, eis que existe aí também um importante aspecto social a ser reconhecido resultando num grande benefício para a nossa coletividade.

Ótima tarde a todos!

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