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sexta-feira, 8 de julho de 2016

Cautela no período de pré-campanha




Nesta semana, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) andou condenando dois pré-candidatos de Várzea Paulista (SP) a pagarem multa de R$ 15 mil cada um por terem distribuído no município placas de 55 cm por 55 cm contendo fotos, a afirmação da pré-candidatura de prefeito e vereador, além de contatos nas redes sociais. De acordo com a Justiça, trata-se do primeiro caso de propaganda eleitoral antecipada analisado pela Corte nas eleições de 2016.

Como eu havia escrito no artigo A pré-campanha eleitoral, publicado dia 06/07 aqui no blogue, em resumo a propaganda antecipada será caracterizada quando houver pedido explícito de voto, não configurando a menção à pretensa candidatura a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e determinados atos cobertos pelo meios de comunicação social, inclusive via internet. Todavia, o TRE paulista entendeu que a forma utilizada na divulgação (formato, tamanho e material), que é proibida inclusive no período permitido de propaganda, não se encontraria abrangida pela legislação.

Tal fato realmente mostra a necessidade de cautela por quem pretende vir candidato nas eleições tanto agora quanto depois quando começar a campanha (clique AQUI para acessar o calendário eleitoral de 2016). No mês passado, o coordenador de fiscalização de propaganda eleitoral do TRE fluminense, juiz Marcello Rubioli, mandou notificar os nove pré-candidatos a prefeito que já se lançaram no município do Rio de Janeiro para que deixem de impulsionar publicações nas redes sociais, por meio de ferramentas pagas. Pois, segundo as normas eleitorais, nem mesmo os pré-candidatos podem desembolsar qualquer soma em dinheiro para custear a promoção pessoal ou outros tipos de propaganda até 16/08.

Outro alerta importante é que, desde o último sábado (02/07), qualquer candidato está proibido de comparecer a inaugurações de obras públicas, conforme determina o artigo 77 da Lei Federal nº 9.504/97, sendo que também está vedada a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. Ou seja, mesmo antes de iniciada a campanha, já começam a surgir algumas restrições a serem observadas.

A meu ver, é fundamental que a população tome conhecimento do que pode e o que não pode ser feito mesmo agora na época de pré-campanha eleitoral para que possamos ajudar na fiscalização dos candidatos, devendo ser redobrada a atenção quanto aos que já estão ocupando cargos eletivos e/ou possam ser favorecidos pela máquina administrativa das prefeituras. Pois estes, em via de regra, costumam levar certa vantagem sobre os seus concorrentes por conseguirem não raramente uma ajuda oficial em favor das comunidades onde esperam ser bem votados.

Portanto, meus amigos, vamos ficar de olho nessa turma visto que a realização de eleições limpas de algum modo contribui para a qualidade dos que  estarão no poder em nossas cidades a partir de 2017. E quanto aos pré-candidatos do bem, que não sejam ingênuos, mas, sim, cautelosos para que seus adversários maldosos não os coloquem em ciladas.

Um ótimo final de semana a todos!


OBS: Ilustração acima extraída de uma página do TRE-RJ, em http://www.tre-rj.jus.br/site/gecoi_arquivos/noticias/arq_126567.jsp?id=126567&data=24/06/2016%20-%2017:49

quinta-feira, 7 de julho de 2016

Pacientes renais com risco de suspensão do tratamento na Costa Verde



Olá, amigos! 

Estou denunciando mais um caso sobre saúde à Ouvidoria do Ministério Público Federal, pois se trata de algo bem grave capaz de afetar a vida dos paciente renais dos municípios da região da Costa Verde (litoral sul-fluminense) que dependem dos serviços de hemodiálise prestados por clínica conveniada ao SUS:

"Os pacientes renais crônicos que fazem hemodiálise nos municípios da região da Costa Verde (litoral sul fluminense) correm o risco de ficar com os serviços de hemodiálise suspensos, o que pode causar um grave mal à saúde desses pacientes. Segundo um comunicado da "Angra Rim", datado de 06/07 do corrente ano, a clínica não estaria recebendo os recursos federais destinados aos serviços por ela prestados porque a Fundação de Saúde de Angra dos Reis não estaria repassando o dinheiro nos últimos meses. No documento consta que a empresa pretende suspender o tratamento dado aos pacientes do SUS a partir do dia 13/07, isto é, na próxima quarta-feira. Sendo assim, é fundamental que o MPF intervenha com URGÊNCIA pois os serviços de hemodiálise são indispensáveis pára manter essas pessoas vivas. Portanto, peço o encaminhamento desta mensagem e que providências cabíveis sejam tomadas, inclusive a tutela antecipada coletiva de urgência como previsto no novo Código de Processo Civil." (Protocolo 20160070928)

Na data de hoje (07/07), uma manifestação por melhorias na saúde fechou a Rodovia Governador Mário Covas (a antiga Rio-Santos), conforme noticiou o portal de notícias do G1:

"Uma manifestação por melhorias na saúde pública bloqueou a BR-101 (Rio-Santos) na manhã desta quinta-feira (7), em Angra dos Reis, na Costa Verde do Rio de Janeiro (...) Os manifestantes reclamam que a clínica AngraRim não recebe o repasse da prefeitura desde fevereiro e temem que o local pare de funcionar por falta de pagamento, interrompendo o serviço de diálise, informou a administração da unidade (...)" - extraído de http://g1.globo.com/rj/sul-do-rio-costa-verde/noticia/2016/07/manifestacao-por-melhorias-na-saude-publica-fecha-br-101-em-angra-rj.html

Vamos acompanhar e nos manifestar também! Está lá no artigo 196 da nossa Constituição que a saúde é direito de todos, sendo um dever do Estado...

O acesso a processos administrativos pelos advogados




Em dezembro do ano passado, entrei em contato por e-mail com a Comissão de Prerrogativas da OAB/RJ a fim de questionar certos procedimentos abusivos adotados pela Prefeitura Municipal de Mangaratiba quanto aos direitos dos advogados em retirar os autos de processos administrativos para fins de cópias, denunciando o seguinte:

"Na manhã desta sexta-feira (11/12/2015), compareci à Src. Municipal de Fazenda de Mangaratiba, situada na Pra. Robert Simões, n.º 92, Município de Mangaratiba, RJ, para acompanhar o andamento do Processo Administrativo de N.º 11.557/2014 no qual figuro como interessado requerente.
Ocorreu que desejei obter cópias do referido processo, o que me foi negado pelos funcionários do setor. Indignado, fui até à Procuradoria Geral do Município e o advogado que me atendeu disse não ter ordens para permitir que eu fizesse cópias do processo e que nem poderia a Prefeitura disponibilizar um funcionário que me acompanhasse na obtenção de cópias como houve numa ocasião anterior ocorrida este ano.
Acontece que o Estatuto da Advocacia é claro em seu art. 7º, item XIII quando diz que é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos" de maneira que a negativa da Prefeitura de Mangaratiba constitui uma violação que deve ser investigada e combatida pela OAB.
Acrescento que já havia entrado em contato anteriormente com esta Comissão para tratar desse tipo de problema mas recebi a notícia de que minha representação havia sido arquivada. No entanto, eis que agora surgiu um fato novo em que, além do advogado ser impedido pela Prefeitura de tirar o processo administrativo para fins de cópias, também não é mais acompanhado por um funcionário da Administração Municipal.
Sendo assim, peço à CDAP que tome as devidas providências contra a Prefeitura de Mangaratiba e que seja adotada uma solução não somente para o meu caso específico mas que também possa abranger a todos os advogados a fim de que se estabeleça no referido Município um procedimento transparente a respeito da obtenção de cópias de processos administrativos.
Aguardo deferimento,"

Tal reclamação deu origem ao processo administrativo DAP/8.605/2016 dentro da própria OAB fluminense que expediu uma comunicação à Prefeitura de Mangaratiba. Esta, ao ser notificada, apresentou a sua resposta por meio de sua sub-procuradora (Ofício de n.º 300/2016) dando esclarecimentos a meu ver nada convincentes:

"Em atenção a legislação vigente, o Município de Mangaratiba, permite, mediante apresentação da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, examinar os autos de processos administrativos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, podendo neste ato realizar, se for de seu interesse, fotos, escaneamento ou algo análogo pára fotocópia.
Entretanto, para obtenção de cópias físicas, fica condicionado ao requerimento de inteiro teor, que deve ser protocolizado no setor de protocolo.
O setor de Protocolo, vinculado na Secretaria Administração é semelhante ao Cartório do Tribunal de Justiça, por isso, no caso em tela, como os autos objeto do presente requerimento estavam com carga para Secretaria de Fazenda, não podendo, neste ter acesso, pois a Secretaria competente para realização de disponibilização é a de Administração, no setor de Protocolo.
Devendo, neste caso, para ter acesso ao processo administrativo realizar requerimento, no setor de protocolo, como ocorre rotineiramente em outros órgãos, como, por exemplo, em delegacia de polícia, que, em alguns casos, deve fazer requerimento ao Delegado para disponibilização dos autos."

Acontece que, ao agir desse modo, a Prefeitura de Mangaratiba viola os incisos de XIII a XVI do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, conforme a melhor interpretação que podemos fazer da Lei. Pois o item XIII, quando dispõe que o advogado tem o direito de "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento", assegurando a obtenção de cópias, certamente o legislador pretendeu assegurar pelo menos dois direitos sobre os quais abordarei mais adiante: o de consultar processos e de obter cópias fazendo apontamentos.

1) O direito de consultar o processo: Não importa onde estejam os autos, se no protocolo, numa secretaria, no gabinete do prefeito ou na Procuradoria Geral do Município. Basta o advogado se apresentar e dizer aquilo ele deseja, de modo que os funcionários devem dar vistas ao causídico o mais rápido possível para não fazê-lo perder tempo. E aí, se uma prefeitura quer dar acesso direto aos autos apenas no protocolo, então que os funcionários vão até onde está situado o processo e o busque. Do contrário, o advogado deve ter o direito de ingressar no órgão onde estiver o processo, pedir para vê-lo e examinar tudo o que for de seu interesse.

Nunca podemos também esquecer que o mesmo diploma jurídico em comento assegura ao advogado o direito de ingressar "em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público" no qual ele precise "praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado".

Neste sentido, considero como um evidente embaraço ao exercício da profissão se, ao comparecer no protocolo, o advogado ainda tiver que formular requerimento por escrito para, enfim, ter acesso aos autos do processo por estes se encontrarem em outro órgão interno da Administração local. Até porque, em tal caso, o requerimento não será imediatamente analisado e o procedimento só vai servir para causar mais demora em nossa atividade profissional, importando em perda de tempo e permitindo que, na prática, a disponibilização do processo ocorra só quando os agentes públicos realmente quiserem que se tenha vistas.

Ora, não caracterizaria um procedimento destes uma violência institucional?!

2) O direito de obter cópias e tomar apontamentos: Ao ter acesso ao processo, o advogado deve ter respeitado o seu direito de fazer cópias, seja retirando os autos do local ou recebendo imediatamente a cópia do funcionário. Apesar da evolução tecnológica hoje permitir que as cópias sejam também obtidas pelas câmeras de aparelhos celulares formando fotografias digitais, não podemos por isso excluir, por enquanto, o direito de se obter cópias físicas. Até mesmo porque, enquanto os dois sistemas de processos coexistirem, isto é, os físicos e eletrônicos, constituirá um embaraço para o profissional alguém impedir que os advogados possam de pronto confeccionar as cópias físicas que lhes interessarem.

Ademais, por tratar-se a certidão de inteiro teor de uma espécie de autenticação de cópias do processo feita pela própria Prefeitura, este nada mais é do que um serviço extra prestado ao cidadão capaz de fornecer um novo documento público a ser criado. Ou seja, o ato de entregar cópias que serão numeradas e rubricadas pelo funcionário distingue-se da simples reprodução do inteiro teor de um processo feita em qualquer máquina de xérox. Esta reprodução ocorre livre de tributação enquanto que, na certidão de inteiro teor, a Administração costuma ser remunerada pelo pagamento de uma taxa que o contribuinte precisa pagar pedindo a emissão de uma boleta no próprio ente público e preenchendo um formulário físico.

Finamente, consideremos que o advogado também pode querer confeccionar o mais rápido possível cópias autenticadas em cartório para qualquer fim específico do interesse do cliente, algo que a Administração Municipal não tem o direito de condicionar ao pedido de inteiro teor já que a certidão não é fornecida imediatamente após a apresentação do requerimento no protocolo. Pois o que ocorre é que tal pedido vai gerar a formação de um novo processo, com capa e numeração de folhas, em que, após a constatação do efetivo pagamento na rede bancária, o funcionário irá efetuar uma busca interna e, dentro do prazo determinado de dias, disponibilizar as cópias no Protocolo da própria Prefeitura.

Portanto, não assiste razão à Prefeitura Municipal de Mangaratiba em recusar cumprir as determinações expressas no Estatuto da Advocacia, cabendo à OAB/RJ tomar as providências necessárias para que os advogados tenham acesso aos autos de processos administrativos conforme disciplina a legislação. Nem que, para tanto, seja proposta uma ação judicial em face do ente público reclamado.

Assim, como a Prefeitura de Mangaratiba não possui dono, sendo o prefeito e seus secretários meros gestores da coisa pública, entendo que também podemos influenciar politicamente uma mudança a esse respeito. Logo, nada impede que o chefe do Executivo a qualquer momento reveja os seus procedimentos e, por meio de um decreto, discipline os meios corretos através dos quais os advogados poderão retirar os processos administrativos para fins de carga e de cópias sem criar embaraços para o exercício da profissão.

Lutemos por isso, meus caros colegas. Pois, além da esfera judicial, o advogado pode e deve atuar nos Poderes Executivo e Legislativo, precisando fazer valer os seus direitos profissionais em busca do alcance da Justiça.


OBS: Ilustração acima extraída de uma página da OAB/RJ na internet, conforme consta em http://www.oabrj.org.br/prerrogativas.html

quarta-feira, 6 de julho de 2016

A pré-campanha eleitoral




A última minirreforma eleitoral, introduzida pela Lei Federal n.º 13.165, de 29 de setembro de 2015, trouxe algumas novidades para o processo eleitoral brasileiro no que diz à pré-campanha. Ao mesmo tempo em que o legislador promoveu o questionável atraso do calendário eleitoral, houve a flexibilização das pré-campanhas.

Sendo assim, muitos que pretendem disputar as eleições neste ano de 2016 andam com dúvidas sobre o que pode e o que não pode nesse período que vai até o dia 15/08, quando então será permitida a propaganda eleitoral propriamente dita (art. 36 caput da Lei Federal n.º 9.504/97). Por isso, nada melhor do que o interessado consultar diretamente o texto normativo e tirar as suas dúvidas com um advogado especialista em Direito Eleitoral para não fazer bobagens por aí.

Basicamente, como dispõe o artigo 36-A, a propaganda eleitoral antecipada será caracterizada quando houver pedido explícito de voto, não configurando a menção à pretensa candidatura a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e determinados atos cobertos pelo meios de comunicação social, inclusive via internet, assim previstos na legislação:

1) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
2) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
3) a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
4) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
5) a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; 
6) a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Mas sempre é recomendável o pré-candidato ter o máximo de cautela! Pois considero muito tênue a separação que há entre pedido de apoio e pedido de voto a fim de que ninguém seja vítima de interpretações maldosas de um futuro concorrente nas eleições. Inclusive, quando se fala em propaganda intrapartidária, é bom sempre prestarmos a atenção que ela ocorre na quinzena anterior à escolha pelo partido, tendo por objetivo a indicação do nome do interessado, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, como dispõe expressamente o § 1º do artigo 36 da norma legal em comento. Ou seja, é uma divulgação direcionada exclusivamente para o público interno da agremiação partidária em que se pede o voto na convenção, não nas eleições.

É importante alertar que a propaganda eleitoral antecipada está sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, conforme previsto no § 3º do artigo 36 da Lei. E, embora pára alguns pretensos candidatos endinheirados possa não custar tão caro o desembolso de cinco contos, entendo que existe aí um prejuízo muito maior que é a imagem da pessoa. Aliás, quem não quer respeitar as regras do jogo não deve ser digno do nosso voto.


OBS: Ilustração acima extraída do site do TRE-RN em http://www.tre-rn.jus.br/imagens/imagens/tre-ba-fiscalizacao-da-propaganda-eleitoral/@@images/f8327b36-a52d-4ecc-aef1-bf95e9c8af31.jpeg

Depois de matarem a onça na passagem da tocha, agora excluem as religiões afros da Vila Olímpica




As Olimpíadas do Rio, apesar de nem terem começado, já estão gerando enormes polêmicas. Como se já não bastasse a gastança de dinheiro público com as obras destinadas aos eventos esportivos, enquanto há tantas outras coisas mais prioritárias, tivemos já dois incidentes vergonhosos.

Um deles, como sabemos, foi o abatimento da onça Juma que estava precariamente presa e fugiu da corrente quando a Tocha Olímpica passou por Manaus. Ali, só o fato de terem conduzido o animal para um lugar de aglomeração configurou uma tremenda violência. Uma incontestável estupidez humana porque maltrataram o felino apenas por terem colocado-o num ambiente estressante expondo ainda a vida de pessoas por causa de uma exibição retrógrada.

Agora, porém, outra bola fora ocorreu quanto à exclusão das religiões de matriz africana na representação do Centro Ecumênico da Vila Olímpica. O Comitê Organizador dos jogos justificou a sua decisão afirmando ser impossível atender a todas as religiões por serem mais de mil catalogadas, além de seitas e outros conceitos religiosos.

Contudo, vejo aí um grave erro de ponderação. Pois, como se sabe, o Candomblé e a Umbanda têm grande penetração no universo religioso do brasileiro. Logo, se resolveram fazer as Olimpíadas no Rio de Janeiro, onde teria nascido o umbandismo, entendo que as religiões de matriz africana não deveriam ter sido deixadas de fora.  

Será que não estamos diante de mais um caso de preconceito velado? De acordo com o babalaô Ivanir dos Santos, presidente da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa do Rio de Janeiro, as religiões de matriz africana não deveriam ter ficado de fora. Apesar de ter preferido não polemizar, o sacerdote yorubá acredita que houve discriminação.


Seria correto colocar nomes de pessoas vivas nos logradouros públicos?




Mais uma proposta polêmica tramita na Câmara Federal. Trata-se do Projeto de Lei n.º 4782/2016, apresentado pelo deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), o qual permite atribuir nome de pessoa viva a ruas, praças e monumentos públicos pertencentes à União, coisa que, atualmente, é proibida pela Lei n.º 6.454/77

Segundo o texto da proposição, o nome de pessoa viva poderá ser atribuído ao patrimônio público em situações excepcionais, desde que tal homenagem seja motivada e aceita pelo homenageado, tendo o parlamentar apresentado a seguinte justificativa:

"Não há exemplo maior de civismo do que a possibilidade de reconhecer, em vida, uma pessoa que tenha demonstrado com seu trabalho e seus ideais a grandeza do País"

A meu ver, ainda que o interessado apresente uma comprovação inequívoca de que a homenagem deva ser prestada a uma pessoa viva, mesmo assim não concordo basicamente por duas razões. Uma é que o homenageado poderá ainda praticar atos negativos durante a sua trajetória existencial terrestre, vindo a desonrar a imagem construída perante a sociedade. Pois até quem é reconhecido como um Nobel da Paz pode muito bem envolver-se posteriormente com os mais hediondos dos crimes como já houve.

Outro argumento pelo qual eu me oponho é que acabaremos vendo no Brasil um festival de bajulações, podendo abrir um perigoso precedente para os estados e municípios imitarem a União. E aí muitas autoridades em locais em lugares pequenos, visando resultados eleitorais, poderão trocar a todo momento os nomes das principais praças em suas respectivas cidades, com a real intenção de promoverem potenciais candidatos ligados aos grupos partidários que se encontram filiados.

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pelas comissões de Cultura e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ir a Plenário. Caso vire lei, valerá para todos os bens públicos de domínio da União ou de empresas da administração indireta.


OBS: Foto acima do autor do projeto extraída do portal da Câmara dos Deputados, conforme consta em http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/511838-PROPOSTA-PERMITE-DAR-NOME-DE-PESSOAS-VIVAS-A-RUAS,-PRACAS-E-MONUMENTOS.html?utm_campaign=boletim&utm_source=agencia&utm_medium=email 

André Moura quer retirar urgência dos projetos de combate à corrupção




No mesmo dia em que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, solicitou a parlamentares a instalação da comissão especial que analisará medidas anticorrupção, o deputado André Moura (PSC-SE) declarou ontem (05/07) que a Câmara deve retirar a urgência de tais projetos. Segundo ele, o presidente em exercício Michel Temer quer prioridade na aprovação de matérias da área econômica, as quais seriam:

– Limitação dos gastos públicos;
– Retirada da obrigatoriedade da Petrobras de explorar o pré-sal;
– Regras mais rígidas para a direção de fundos de pensão de empresas públicas;
– Renegociação da dívida dos estados.

Ora, surpreende-me que o clamor público contra a corrupção, expresso por gigantescas manifestações de rua ocorridas nos últimos anos, esteja sendo ignorado pelo Palácio do Planalto. Temer defende o seu posicionamento justificando a necessidade de retomar o crescimento do país, mas nunca podemos nos esquecer de que os desvios de milhões (e até bilhões) de dinheiro público já anda interferindo negativamente no desenvolvimento nacional a ponto de se tornar umas das causas da atual crise.

Vale lembrar que os projetos, cuja urgência poderá ser retirada nesta quarta, tratam de temas como a tipificação do crime de enriquecimento ilícito de funcionários públicos, do bloqueio de condenados em primeira instância (sem a necessidade da conclusão do julgamento) e das punições para partidos que realizarem atividades ilícitas durante campanha eleitoral. Ou seja, não são questões de pouca importância e precisam ser logo aprovadas a fim de evitarmos o surgimento de novos esquemas de safadeza.

Sempre é bom ressaltar que o projeto das 10 medidas propostas pelo Ministério Público Federal para combater a corrupção, enviado à Câmara no mês de março, contou com mais de 2 milhões de assinaturas de apoio. O texto, porém, ainda não avançou, continuando à espera da instalação de uma comissão especial de deputados para iniciar os debates e votações. Logo, temos que ficar de olho nos nossos representantes em Brasília e, se for o caso, voltarmos às ruas para protestar.

Chega de picaretagem nesse país!


OBS: Imagem acima extraída do portal EBC em http://agenciabrasil.ebc.com.br/sites/_agenciabrasil2013/files/fotos/1029112-04072016-wdo_5798.jpg