Nos últimos anos, o Município de Mangaratiba passou a ocupar um espaço relevante no debate eleitoral fluminense — não por uma disputa isolada, mas por um fenômeno estrutural que desafia a consistência do próprio cadastro eleitoral.
Esse fenômeno já havia sido identificado anteriormente com base em critérios legais objetivos. À luz do art. 92 da Lei nº 9.504/97 e das normas do Tribunal Superior Eleitoral, o crescimento do eleitorado e sua relação com a população sempre foram parâmetros centrais para a análise da higidez do cadastro. E, nesse ponto, os dados de Mangaratiba já indicavam uma situação que merecia atenção institucional.
O que se observa agora, contudo, é um avanço qualitativo nesse diagnóstico.
Informações técnicas da própria Corregedoria Regional Eleitoral revelam que, em 2025, o município apresenta aproximadamente 45.720 eleitores aptos para uma população estimada em 43.660 habitantes. Trata-se de um quadro que ultrapassa não apenas o limite de 80% previsto na Resolução TSE nº 23.659/2021, mas que evidencia uma inversão estatística relevante: há mais eleitores do que habitantes.
Esse dado, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de fraude — como corretamente ressalta a jurisprudência do TSE ao reconhecer o conceito amplo de domicílio eleitoral. No entanto, ele exige análise cuidadosa quando combinado com outros elementos igualmente objetivos.
E esses elementos estão presentes.
Entre 2022 e 2023, o número de transferências de domicílio eleitoral no município saltou de 1.192 para 4.584 — um aumento de 284,56%. No ano seguinte, em pleno período eleitoral, houve novo crescimento, alcançando 5.600 transferências. Paralelamente, registrou-se um número expressivo de indeferimentos administrativos, indicando que o próprio cartório eleitoral identificou um volume significativo de requerimentos inconsistentes.
Esse conjunto de dados não aponta, necessariamente, para a atuação individualizada de um agente específico. Mas revela, com clareza, uma distorção relevante no comportamento do cadastro eleitoral.
Essa distinção é fundamental.
No âmbito jurisdicional, especialmente em ações como a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, o objeto é a apuração de abuso de poder econômico, político ou uso indevido dos meios de comunicação social, com potencial para comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições. Trata-se de instrumento de natureza sancionatória, que pode resultar em cassação de mandato e inelegibilidade, razão pela qual exige prova robusta, direta e individualizada da conduta ilícita, da participação dos investigados e da gravidade dos fatos.
E foi exatamente essa a conclusão do Ministério Público Eleitoral no caso concreto relacionado à AIJE n.º 0600766-62.2024.6.19.0054, em curso perante a 54ª Zona Eleitoral.
Ao analisar o conjunto probatório, o parecer ministerial reconheceu a existência de indícios relevantes de transferências em massa e possíveis irregularidades. Todavia, foi categórico ao afirmar que não havia prova suficiente da participação ou anuência dos investigados, nem da autoria do suposto esquema.
Essa conclusão não nega o fenômeno. Apenas delimita o seu alcance jurídico no plano da responsabilização individual, evidenciando os limites próprios das ações de natureza sancionatória.
Em paralelo, o despacho proferido em dezembro de 2025 pelo Corregedor Regional Eleitoral no processo n.º 0600414-77.2021.6.19.0000, relativo à revisão do eleitorado de Mangaratiba, adota uma abordagem distinta — e complementar.
Ao apreciar o pedido, o Corregedor não afirma a existência comprovada de fraude, mas registra a presença de alegações e indícios apresentados nos autos, inclusive quanto ao uso de documentos falsos, e, sobretudo, reconhece a necessidade de aprofundamento da instrução com base em dados objetivos. Para tanto, determina a produção de informações técnicas relativas ao histórico de revisões, percentual de biometria, volume de indeferimentos e à implementação de mecanismos de cruzamento de dados com concessionárias de serviços públicos.
Esse movimento revela algo importante: o problema deixa de ser tratado apenas no plano das alegações e passa a ser analisado sob uma perspectiva técnica e estrutural do cadastro eleitoral.
Há, portanto, dois planos distintos — e que não devem ser confundidos.
No plano jurisdicional, discute-se a responsabilidade individual e a eventual prática de abuso de poder. No plano administrativo-eleitoral, examina-se a consistência do cadastro eleitoral como um todo.
Quando a prova não consegue individualizar responsáveis, mas os dados revelam distorções relevantes, a resposta institucional adequada tende a migrar do campo punitivo para o campo corretivo.
É nesse contexto que se insere a revisão do eleitorado.
A revisão do eleitorado é um procedimento administrativo de natureza excepcional, previsto na legislação eleitoral, destinado à verificação da regularidade das inscrições eleitorais em determinado município ou zona eleitoral. Seu objetivo é assegurar que cada eleitor possua efetivo vínculo com a circunscrição, promovendo a atualização e a depuração do cadastro.
Nos termos da Resolução TSE nº 23.659/2021, a revisão pode ser determinada quando presentes indícios consistentes de irregularidades ou quando verificados critérios objetivos, como: (i) crescimento anormal no número de transferências; (ii) desproporção relevante entre eleitorado e população; e (iii) superação de percentuais estabelecidos em relação à população estimada pelo IBGE. Em determinadas hipóteses, a iniciativa pode partir do Tribunal Regional Eleitoral, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral avaliar a conveniência e a disponibilidade orçamentária para sua realização.
Diferentemente das ações judiciais eleitorais, a revisão não tem caráter punitivo. Não se destina à identificação de culpados, mas à correção do cadastro, mediante convocação dos eleitores para comprovação de domicílio e eventual cancelamento de inscrições irregulares.
No caso de Mangaratiba, a última revisão ocorreu em 2007, sem a utilização de coleta biométrica. Desde então, o município passou por transformações demográficas, administrativas e eleitorais significativas, sem que houvesse novo procedimento revisional amplo.
Em localidades com população flutuante, vínculos múltiplos e dinâmica territorial própria — como é o caso de municípios da Costa Verde — o conceito amplo de domicílio eleitoral exige cautela redobrada na análise. E é exatamente por isso que o ordenamento jurídico prevê mecanismos específicos de revisão.
A discussão, portanto, não deve ser reduzida a um embate entre narrativas ou à lógica de vencedores e vencidos.
Trata-se de uma questão institucional.
A integridade do cadastro eleitoral é pressuposto da própria legitimidade do processo democrático. E sua preservação interessa, sobretudo, ao eleitor local e àqueles que buscam participar da vida pública em condições de igualdade — em especial nas eleições proporcionais, onde pequenas variações podem produzir impactos significativos.
Diante desse quadro, a revisão do eleitorado deixa de ser uma hipótese abstrata e passa a se apresentar como uma medida adequada e proporcional para o enfrentamento de uma distorção que já se encontra documentada em dados oficiais.
Mais do que uma resposta a um caso específico, trata-se de uma ação voltada à estabilidade institucional e à confiança no sistema eleitoral.
Porque, em determinados contextos, a ausência de culpados identificáveis não significa ausência de problema.
Significa, apenas, que o problema é maior do que os indivíduos — e exige uma resposta igualmente estrutural.

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