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sexta-feira, 24 de maio de 2024

Mangaratiba volta a ultrapassar o limite máximo de gastos com pessoal



Nas páginas de 11 a 20 da Edição n.º 2052 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 24/05/2024, foi publicado o Relatório de Gestão Fiscal referente ao Primeiro Quadrimestre de 2024, constando a informação de que o Poder Executivo voltou a ultrapassar o limite máximo de gastos com pessoal. Ou seja, a Administração Municipal teve mais do que o percentual de 54% com essa despesa em relação á Receita Corrente Líquida, alcançando especificamente 56,09%, o que violou a Lei de Responsabilidade Fiscal:


"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

(...)

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

(...)

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

(...)

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo."

(destaquei)


Como se sabe, o Município de Mangaratiba chegou a passar onze quadrimestres consecutivos violando esse limite da LRF, mais precisamente do 2º quadrimestre de 2018 até o 3º quadrimestre de 2021. E os nove últimos desses períodos de quatro meses ocorreram com exclusividade na gestão do atual prefeito Alan Campos da Costa, abrangendo a totalidade dos anos de 2019, 2020 e 2021.


Por conta desse conduta lesiva ao erário, a Procuradoria Geral de Justiça, órgão máximo do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, denunciou o prefeito Alan por crime de responsabilidade no dia 09/03/2023. Trata-se do processo n.º 0015147-61.2023.8.19.0000, da relatoria da Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita, em curso perante o 1º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça, e que já possui uma sessão de julgamento marcada para o dia 05/06/2024, às 13h:01 do horário de Brasília.


Em sua denúncia, o Procurador-Geral, Dr. Luciano Mattos, pediu que os danos ao erário de Mangaratiba sejam reparados pelo prefeito, tendo pedido também a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal. Isto é, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.


Neste ano de 2024, o Juízo da Vara Única de Mangaratiba já adotou duas medidas duras contra o prefeito. Uma delas foi a imposição de multa pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada descumprimento na ação civil pública de número 0005739-34.2015.8.19.0030 que versa sobre a contratação irregular de servidores através de cargos comissionados que não exercem funções de chefia, nem de assessoramento e nem de direção. No dia 10/04, o Juiz Dr. Richard Robert Fairclough proferiu a seguinte ordem ao prefeito:


"Considerando os requerimentos do Ministério Público, intime-se o prefeito, pessoalmente, para que cumpra, no prazo de 30 dias, os seguintes itens apontados na promoção, sob pena de multa pessoal equivalente a R$ 10.000,00 por cada item descumprido: 

(iii) apresente, com urgência, relatório com as funções exercidas por cada um dos ocupantes dos cargos em comissão atualmente em exercício na Administração municipal, separando-os por lotação.

(iv) descrever, nos próximos atos de nomeação para cargos em comissão, as funções que serão exercidas pela pessoa nomeada, além de sua lotação;

(v) Informar a este Juízo as próximas nomeações para cargos em comissão, mediante a juntada aos autos de cópia dos respectivos atos, indicando-se o boletim oficial e a data em que foram publicados.

Sem prejuízo, intime-se o município para informar (a), no prazo de 30 dias, a quantidade total de candidatos aprovados no último concurso público, indicando-se, em relação a cada cargo, a quantidade de aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital - ¿cadastro de reserva¿; (b) a quantidade de cargos de provimento efetivo na Administração municipal, com a indicação daqueles que ainda se encontram vagos; e (c) a quantidade de funcionários que mantêm vínculo precário com a Administração (cargos em comissão e contratos temporários). Após o cumprimento dos requerimentos acima, direi sobre os demais pedidos da cota ministerial."


Um mês depois, em 09/05/2024, foi concedida uma medida liminar na ação popular de n.º 0800313-90.2024.8.19.0030, movida por este blogueiro, em que o Juízo da Vara Única determinou que fossem exonerados centenas de servidores indevidamente nomeados para tais cargos comissionados de "assessor", sendo esta a fundamentação e o comando:


"Como destacado pelas partes, foi determinado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030 decisão nos seguintes termos: “...concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público.”

Comprova a parte autora, através dos documentos juntados (D.O. Municipal), que o primeiro réu ALAN CAMPOS DA COSTA, violou tal determinação através das nomeações para ocupantes de cargo comissionados, fora das funções que sejam de chefia, direção e assessoramento, fato que se agrava por estarmos em ano eleitoral.

Desta forma, identificado os atos lesivos, que afrontam expressa determinação judicial, bem como violam normas basilares da administração pública, em especial a regra do ingresso por meio de concurso público, e os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, impõe-se a revogação dos atos de nomeação.

Entretanto, há de se observar a necessidade de ponderação, sendo indispensável garantir a continuidade do serviço público, de forma que, neste momento inicial considero apenas os nomeados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão a partir de 2024, ano eleitoral. Os cargos anteriores serão tratados nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030, até por envolverem situações anteriores à presente demanda, e anteriores á  administração atual, e por tal razões não gerarem risco de interferência nas eleições municipais que se aproximam.

Por fim, eventual punição pela violação de determinação judicial proveniente da mencionada AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pode ser feita por meios próprios, havendo urgência em se focar esforços nos atos lesivos apontados.

Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para 1) determinar que o primeiro réu ALAN CAMPOS DA COSTA, exonere todos os servidores comissionados nomeados nas portarias abaixo discriminadas, no prazo de 30 dias, sob pena de imediato afastamento pelo período de 90 dias. Intimem-se o primeiro e o segundo réu.

Portarias números 0121, 0122 e 0123, de 08 de fevereiro de 2024;

Portarias do número 0124 ao número 0148, todas de 19 de fevereiro de 2024;

Portarias de número 0159 ao número 0164, todas de 20 de fevereiro de 2024;

Portarias do número 0165 ao número 0172, todas de 21 de fevereiro de 2024,

Portarias do número 0173 ao número 0176 e do número 0178 ao número 0181, todas de 22 de fevereiro de 2024

Portarias n.º 0191, de 23 de fevereiro de 2024,

Portarias do número 0197 ao número 0200, de 26 de fevereiro de 2024

Portarias sequenciais do número 0210 até o número 0226, de 05 de março de 2024

portarias do número 0229 ao número 0233, todas de 08 de março de 2024.

2) Extraia-se peças das portarias acima discriminadas e remeta-se à 54ª ZE, para que informe no prazo de 15 dias quais dos nomeados possuem domicílio eleitoral no Município de Mangaratiba, indicando o endereço declarado, bem como  informar os que passaram a ter domicílio eleitoral após a nomeação, também indicando o endereço declarado.

Cumpra-se pelo OJA de plantão."


Com esses novos fatos, acrescidos agora da violação do limite de 54% da LRF num ano que é eleitoral, a situação do senhor Alan Campos da Costa, conhecido também como "Alan Bombeiro", poderá se complicar, caso o Poder Executivo Municipal continue com essa gastança exagerada. Pois, como se vê, o Judiciário chegou a determinar o afastamento do prefeito, caso ele descumprisse a determinação dentro do prazo que fora estabelecido da decisão proferida em ação popular.


Quanto ao julgamento previsto para o dia 05/06, os desembargadores que compõem o Primeiro Grupo de Câmaras Criminais poderão tornar Alan réu. E, na hipótese de ser recebida a denúncia, dispõe o artigo 7º da Lei Federal n.º 8.038/1990 que caberá ao relator do processo designar dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado.


Diante de toda essa situação grave na qual o próprio prefeito se envolveu com suas condutas irresponsáveis, é preciso que haja uma contenção quanto aso gastos com pessoal, principalmente no que diz respeito às contratação irregulares de servidores pela via comissionada. Pois, afinal, tudo isso afeta as finanças públicas, repercutindo negativamente sobre o custeio dos serviços que devem ser prestados à população, sem contar os reflexos na esfera eleitoral quanto às escolhas dos candidatos pelas famílias cujos membros estejam dependendo de um trabalho de livre nomeação/exoneração na Administração Pública.


Vamos acompanhar e ficar de olho nesse prefeito!

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