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sábado, 10 de fevereiro de 2024

Prefeito de Mangaratiba volta e inchar a máquina pública de servidores comissionados!



Nas páginas 3, 4 e 5 da Edição n.º 1990, ano XX, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 08/02/2024, constam as publicações de três atos do Chefe do Poder Executivo nomeando um número elevadíssimo de servidores pela via comissionada para os cargos de assessor de atividades educacionais das unidades escolares (Portarias n.º 0121, de 08 de fevereiro de 2024, quanto ao símbolo ASSII, e n.º 0122, de 08 de fevereiro de 2024, quanto ao símbolo ASSIII) e de assessor  de fiscalização do patrimônio das unidades escolares (Portaria n.º 0123, de 08 de fevereiro de 2024, indicando o símbolo ASSIII). Trata-se de um total de 188 pessoas que ocuparão cargos de nomenclatura genérica que podem ser de "ASSESSOR II" ou de "ASSESSOR III", cuja diferença está apenas no baixo vencimento inferior ao salário mínimo pago pela Administração Municipal, conforme a última atualização feita pela tabela da Lei Complementar Municipal n.º 65/2022.


Na verdade, tais nomeações em massa constituem uma explícita burla ao princípio constitucional do concurso público, com fins eleitoreiros, uma vez que essas pessoas acabam exercendo funções típicas de funcionários efetivos da Prefeitura de Mangaratiba, muito embora o certame do Edital n.º 01/2021 tenha sido prorrogado até setembro do corrente ano, por meio de acordo judicial homologado em 13/12/2023, referente à ação civil pública de número 0801661-80.2023.8.19.0030.




Ocorre que o prefeito de Mangaratiba, senhor Alan Campos da Costa, ao praticar esse ato, está descumprindo uma decisão judicial proferida numa outra ação civil publica que é o processo de n.º 0005739-34.2015.8.19.0030, em que ele foi pessoalmente intimado através do Mandado 2019004137 (Documento n.º 282112019/MND), conforme certidão de setembro de 2019 do Oficial de Justiça, a qual se encontra na folha 820 dos antigos autos físicos (indexador 1533 dos autos eletrônicos).


Ora, a decisão descumprida pelo Chefe do Executivo é de data ainda mais longa! Foi proferida em 06/06/2017 pelo titular anterior da Vara Única da Comarca de Mangaratiba, Dr. Marcelo Borges Barbosa, ainda na época do prefeito Aarão de moura Brito Neto, e possui um conteúdo bem interessante que vale a pena aqui transcrever para qualquer leitor meu dar de presente uma denúncia ao Ministério Público, pois evidencia o poder que essas nomeações têm sobre o quantitativo populacional da nossa cidade e, consequentemente, do eleitorado.


"Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MUNICÍPIO DE MANGARATIBA e EVANDRO BERTINO JORGES, em que aponta a prática de atos de improbidade administrativa previsto artigo 11, I e V da Lei 8.429/92, conforme consta na inicial de fls. 02a/44, com documentos, com pedido de antecipação de tutela. Constatada a regularidade formal da petição inicial pelo Juízo, foi determinada a sua autuação e a notificação dos Demandados para, nos termos do § 7º do artigo 17 da referida lei apresentarem manifestação por escrito, consoante decisão de fls. 64. Após as manifestações dos notificados, considero que a questão sobre a subsunção dos atos imputados aos demandados ao tipo previsto no artigo 11, I e V da Lei de Improbidade Administrativa ainda demanda maior aprofundamento, já que até o presente momento processual não é possível vislumbrar a inexistência de ato de improbidade administrativa, pois o Autor descreve conduta abstratamente típica, no sentido de que os réus efetuaram contratações de servidores públicos com violação da Lei, já que não teria ocorrido o necessário e prévio concurso público para o provimento de tais cargos, utilizando-se para isso da nomeação para cargos em comissão que não são utilizados para as atividades de direção ou assessoramento e sim para realização de tarefas que deveriam ser realizadas por servidores concursados. Desse modo, considero adequada a ação proposta. Por outro lado, não é possível pelos elementos trazidos aos autos, reconhecer de plano a improcedência do pedido, sendo absolutamente necessária a dilação probatória para que se apure mais a fundo os fatos, concedendo oportunidade para que o Ministério Público tragas as provas que entender necessárias e para que os demandados exercitem amplamente o seu direito de defesa. Diante do exposto, RECEBO A INICIAL, na forma do artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92. Com relação ao pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, verifico que A liminar inaudita altera pars foi negada, por dois fundamentos: o primeiro pela possibilidade de paralisia da máquina administrativa e o segundo porque ocorrera a mudança da Administração Municipal, o que poderia alterar o quadro. Quando da propositura da demando, o Ministério Público apontou a existência de 1.619 servidores ocupantes cargos comissionados. Houve mais uma mudança na Administração Municipal, neste ano, e o quadro realmente foi modificado. No entanto, a mudança foi para pior. A Lei Complementar Municipal 41/2017 alterou o número de cargos comissionados para 2574 (dois mil quinhentos e setenta e quatro), ou seja, quase mil cargos a mais do que o Ministério Público apontava na sua petição inicial. Note-se que foi editado o Decreto 3749/2017 que simplesmente alterou a nomenclatura de cargos comissionados para se adequar à Lei supracitada, mas não descreve quais as atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos referidos cargos. Ora, o Município de Mangaratiba conta com aproximadamente 40.000 habitantes, uma simples conta aritmética demonstra que existe um ocupante de cargo comissionado para cada quinze habitantes. Note-se, não é para cada quinze servidores e sim habitantes. Cumpre ressaltar que até a presente data o primeiro réu foi incapaz de encaminhar a este juízo informação sobre quais as atividades de direção ou assessoramento são desempenhadas por tais servidores ocupantes de cargos comissionados. Tais fatos, evidentemente, indicam ofensa os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, além de burla ao princípio do concurso público. Desse modo, concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público." - comando da decisão em negrito






Pois bem. Essa decisão continua valendo e podemos dizer que, até o presente momento, a ordem não foi cumprida pelo prefeito Alan Campos da Costa, vulgo Alan Bombeiro, que, no ano seguinte à sua intimação, ainda teve uma segunda chance consentida pelo Ministério Público e pelo juiz anterior, com um novo prazo de 90 (noventa) dias, numa audiência ocorrida em 10/11/2020.



Apesar do concurso público ter sido realizado em 2022, o prefeito continuou nomeando servidores pela via comissionada e, nas vésperas do primeiro dia de recesso do Carnaval de 2024, não teve escrúpulos de nomear, num único dia, 188 novos comissionados, por meio de três portarias datadas de 08/02 do corrente, todas com efeito retroativo ao primeiro dia deste mês de fevereiro.


Para quem não sabe, o senhor Alan Bombeiro foi denunciado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo Ministério Público, em março de 2023, por crime de responsabilidade cuja eventual condenação poderá levar à perda do cargo e do mandato eletivo, segundo prevê o art. 92, inciso I, do Código Penal. O número do processo é o 0015147-61.2023.8.19.0000, da relatoria da Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita, do Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, sendo que os autos se encontram atualmente conclusos, desde 15/09 do ano passado, provavelmente para pedir a designação de uma data, a fim de que o Colegiado delibere sobre o recebimento ou não da denúncia, segundo prevê o art. 6º da Lei Federal n.º 8.038/1990, o que poderá tornar o Chefe do Executivo Municipal réu numa ação penal.


Acerca da peça apresentada há quase um ano atrás, vale a pena transcrever um trecho do texto:


"Ademais, em que pese decisão judicial proferida nos anos de 2017 e 2020 nos autos da Ação Civil Pública nº 0005739-34.2015.8.19.0030 proibindo tal prática e determinando a exoneração de todos os servidores ocupantes do aludido cargo, ALAN CAMPOS DA COSTA continuou realizando novas contratações no ano de 2021.

Em fls. 09/28 dos autos principais, observam-se diversas nomeações publicadas, sobretudo nas edições de números 1269 a 1273 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, com destaque para a de nº 1273 (08/01/2021) na qual se verifica a existência de onze páginas com portarias de nomeação de pessoas para cargos.

Os robustos elementos informativos angariados no curso da persecução penal inicial são aptos a confirmar a prática criminosa do DENUNCIADO, consistente em realizar despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, haja vista ultrapassar o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal , sobretudo o descumprimento doloso das decisões judiciais proferidas nos anos de 2017 e 2020 no bojo da ação civil pública nº 0005739 -34.2015.8.19.0030 determinando a exoneração de todos os ocupantes de cargos em comissão.

Não fosse o bastante, observa-se nos autos que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro já havia emitido diversas recomendações ao DENUNCIADO, bem como rejeitado as prestações de contas em razão de examinar que pelo nono quadrimestre consecutivo o Município de Mangaratiba extrapolava o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em que pese ter sido notificado para se manifestar sobre os fatos narrados no procedimento investigatório criminal, o denunciado quedou-se inerte, conforme informação de fl. 268."


Acredito que essa ação poderá não ser definitivamente julgada até o final do mandato do prefeito, previsto para terminar em 31/12/2024. Isto porque o rito processual da referida Lei n.º 8.038/90 prevê outros atos considerando que, na hipótese de recebimento da denúncia do MP, ainda virá a instrução processual, conforme o Código de Processo Penal, com prováveis interrogatórios das testemunhas arroladas.


Entretanto, é possível ao Ministério Público requerer o excepcional afastamento cautelar do prefeito nessa ação penal em curso e daí a importância de que as pessoas estejam acompanhando as nomeações que vão ocorrendo neste ano eleitoral de 2024 e encaminhando fatos novos à Procuradoria Geral de Justiça. Para tanto é possível utilizar tanto o formulário virtual da Ouvidoria do MP, quanto o e-mail protocolo@mprj.mp.br para que eventuais providências sejam tomadas, se o Procurador assim entender.


No meu ponto de vista, como estamos num ano eleitoral e o prefeito já reeleito precisa desesperadamente fazer um sucessor para que o seu grupo político continue no poder, tenho receio de que novas contratações temporárias ocorrerão juntamente com as nomeações de servidores pela via comissionada, ao invés da convocação dos candidatos classificados além do limite de vagas no concurso do Edital n.º 01/2021, prorrogado por acordo judicial. 


Sendo assim, tendo como fundamento a moralidade pública, no intuito de preservar a dignidade da função de prefeito municipal, uma vez que existem suspeitas de ilícitos praticados no exercício das atribuições públicas pelo atual Chefe do Executivo que continua descumprindo a liminar concedida na ação civil pública n.º 0005739-34.2015.8.19.0030, bem como a própria Constituição da República, vejo razões de sobra para que o senhor Alan Campos da Costa seja liminarmente afastado. Do contrário, corremos o risco de vê-lo outra vez fazendo uso da máquina em Mangaratiba como ocorreu no pleito de 2020, quando os gastos com pessoal extrapolaram em muito o limite máximo de 54% da receita corrente líquida, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.


Vamos ficar de olho e denunciar!

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

Que tal um novo e grande Fórum em Itaguaí abrangendo Mangaratiba e Seropédica?!



Por muito tempo, defendi a criação de uma segunda Vara em Mangaratiba, mas agora, em razão dos avanços tecnológicos experimentados na pandemia, estou prioritariamente abraçando uma nova ideia.


Como os meus leitores sabem, sou advogado domiciliado aqui no Município de Mangaratiba e, às vezes passo, pelo Fórum de Itaguaí, comarca vizinha, onde tenho tão somente dois processos e costumo usar a sala de petições da OAB situada ali mesmo. 


No entanto, apesar da sua boa localização do prédio do Fórum, entendo que a cidade vizinha merece um prédio mais moderno e confortável, com um espaço maior, além da possibilidade de serem criadas mais Varas, quem sabe até incorporando Mangaratiba e quiçá Seropédica. 


Embora Mangaratiba seja uma Comarca de Vara Única, eis que, atualmente, com as novas tecnologias de comunicação, penso que a fusão ou incorporação de comarcas seja uma realidade inevitável no futuro, desde que haja uma suficiência de órgãos jurisdicionais, recursos e serventuários para a Justiça se tornar mais célere (ou menos morosa) e, ao mesmo tempo, especializada quanto à solução dos conflitos. 


Desse modo, aqui na nossa região, penso que os prédios atuais dos fóruns de Mangaratiba e de Seropédica poderiam passar a ter apenas Juizados Especiais Cíveis, com competência territorial relativa aos limites dos respectivos municípios, abrigando também a Justiça Eleitoral, e um novo Fórum em Itaguaí. Este concentraria todos os processos do procedimento comum, porém com mais varas criminais, cíveis e de família, além de uma fazendária específica. 


A escolha do prédio que sugiro ser construído poderia ser em local bem espaçoso e seguro, com muitas vagas para estacionar, e com atendimento de linhas de ônibus acessível aos dois municípios vizinhos de Itaguaí que seriam atendidos por um único Fórum. 


Desse modo, nós moradores e advogados de Mangaratiba não dependeríamos mais de um Juízo Único, exceto na hipótese das demandas cíveis que tramitam pelo rito da Lei Federal 9.099/95. 


Vale ressaltar que para os moradores dos distritos mangaratibenses de Itacuruçá e de Muriqui, o acesso à Itaguaí costuma mais fácil do que ir até à localidade do Ranchito onde se situa o Fórum de Mangaratiba, já que existem linhas de ônibus com mais frequência de horários especificamente para cada um desses distritos em relação ao município vizinho. 


Por sua vez, pode-se dizer que o primeiro distrito de Mangaratiba, onde está sediada a Prefeitura e que inclui a Praia do Saco, assim como Conceição de Jacareí, possui atendimento pelo transporte rodoviário regular de modo que apenas a Serra do Piloto, com população diminuta, é que os jurisdicionados precisariam fazer uso de duas conduções, caso a Comarca daqui seja incorporada por Itaguaí. 


No tocante aos moradores das ilhas de Itacuruçá, Jaguanum e da Marambaia, em nada alteraria a incorporação da nossa comarca pela vizinha porque a conexão marítima quanto ao continente é feita através de embarcações com Itacuruçá, local com proximidade maior com Itaguaí do que com Mangaratiba, através do transporte rodoviário. Já em relação à Seropédica, a identificação com Itaguaí mostra-se ainda maior pelo tamanho do respectivo município. 


Sendo assim, informo que registrei na presente data a sugestão de n.º 2024.002746 na Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e espero que a proposta seja analisada pela Presidência e a área técnica para fins de estudo quanto a uma possível incorporação de comarcas, desde que haja investimentos na ampliação do Fórum de Itaguaí com mais varas cíveis, de família, criminal e talvez uma de Fazenda Pública. 


Todavia, caso o entendimento do Tribunal seja pela manutenção das atuais comarcas de Mangaratiba e de Seropédica, considero que, em tal hipótese, seja mesmo indispensável a criação de uma segunda Vara em Mangaratiba, o que, nesta hipótese desafogaria um pouco o Juízo Único hoje abarrotado de processos. 


Seja como for, deve-se frisar que o mais importante para o cidadão comum na atualidade é a celeridade processual pois hoje o comparecimento só Fórum tem sido algo excepcional diante das tecnologias de informação e de comunicação que permitem a distribuição eletrônica dos novos feitos, o peticionamento intercorrente online, a realização de audiências híbridas com videoconferência, bem como o uso do balcão virtual e/ou do e-mail para contatos com o Cartório da serventia e, ainda, a possibilidade de despachar à distância com os magistrados também por videoconferência. 


Portanto, tendo já apresentado de maneira formal a minha sugestão, estarei aguardando depois do Carnaval o o encaminhamento e a análise da proposta aqui compartilhada, na espera de uma resposta sobre o que vier a ser decidido e informações quanto aos projetos de aperfeiçoamento da Justiça na nossa região.


Ótimo final de semana a tod@s!

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024

Ponto facultativo depois da Quarta de Cinzas é desnecessário



Na página 8 da edição n.º 1987 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 05 de fevereiro de 2024, foi publicado o Decreto n.º 4.998, de 1º de fevereiro de 2024, que, conforme a ementa do ato, “Considera ponto facultativo nas repartições públicas municipais”.


Em sua questionável justificativa, fazendo menção ao artigo 92, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, o Chefe do Poder Executivo Municipal, senhor Alan Campos da Costa, assim fundamentou a instituição do ponto facultativo nas repartições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, nos dias 9, 12, 14, 15 e 16 de fevereiro de 2024: 


“CONSIDERANDO as festividades de Carnaval, como também o pré e pós Carnaval que aumenta o fluxo de carros e pessoas nas estradas e ruas no município; 

CONSIDERANDO que o grande fluxo de turistas e foliões no município já inicia-se na quinta-feira antes do carnaval; 

CONSIDERANDO que o Governador do Estado do Rio de Janeiro decretou ponto facultativo por meio do Decreto Estadual n.º 48.935, de 30 de janeiro de 2024, nas repetições públicas estaduais no dia 9 de fevereiro, com isso aumentando o fluxo de carros e pessoas na região já no dia 8 de fevereiro” 


Em sua parte normativa, o ato dispôs da seguinte maneira:


“Art. 1.º Fica instituído ponto facultativo nas repartições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, nos dias 9, 12, 14, 15 e 16 de fevereiro de 2024, tendo em vista o período das festividades de Carnaval, destacando dia 13/2/24 (feriado nacional).

Art. 2.º Excetuam-se os órgãos considerados como de serviços essenciais, tais como: Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, Secretaria Municipal de Comunicação, Secretaria Municipal de Defesa Civil, Secretaria Municipal de Fazenda (Fiscalização), Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Fiscalização), Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Ordem Pública, Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria Municipal de Compras e Suprimentos e Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (Fiscalização).

Parágrafo único. Fica autorizado o gestor, dentro de sua pasta, avaliar a necessidade de trabalho e se necessário for escalar funcionários para trabalhar. 

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.”


Ocorre que o Decreto em questão nada mais é do que uma maneira de estabelecer o ponto facultativo nos dias úteis após o trídio carnavalesco e a Quarta de Cinzas, inviabilizando a eficiência do serviço público conforme ocorreu diversas vezes ao longo do ano de 2023. 


Neste sentido, é importante contextualizar que a Prefeitura de Mangaratiba já vem criando o hábito de conceder ponto facultativo sem nenhum critério plausível, o que se verificou ao longo do ano de 2023, em que, como é cediço, a OMS entendeu pelo fim da emergência de saúde pública em decorrência da pandemia por COVID-19.


Conforme vem sendo acompanhado por este blogueiro, o Chefe do Poder Executivo Municipal de Mangaratiba decretou no exercício anterior um número excessivo de pontos facultativos na cidade, a exemplo dos dias que antecederam os três recentes feriados nacionais de 07/09, 12/10 e 02/11, os quais caíram todos na quinta-feira da respectiva semana em 2023. Ou seja, além das folgas nas sextas-feiras, o prefeito também determinou que o mesmo se aplicasse às quartas-feiras, em 06/09/23, 11/10/23 e 01/11/2023, limitando a prestação do serviço público. 


Analisando os decretos números 4.789, 4.797, 4.836, 4.888, 4.915 e 4.932, todos de 2023, pode-se verificar uma quantidade absurda de dias úteis perdidos ao longo do ano passado, o que atentou contra o princípio da eficiência administrativa, o qual, por sua vez, impõe à Administração Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, devendo ter como foco o interesse da coletividade destinatária dos serviços prestados. 


Primeiramente, no Decreto n.º 4.789, de 13 de janeiro de 2023, foi determinado ponto facultativo em Mangaratiba no dia 20/01/2023, por ser feriado na cidade do Rio de Janeiro em homenagem a São Sebastião, tendo como justificativa o alegado aumento no fluxo de pessoas se deslocando para a região e as obras da concessionária CCR na BR-101. Ou seja, houve uma suspensão na prestação dos serviços municipais ao cidadão, em tese até justificável, devido aos engarrafamentos na única rodovia que interliga os distritos litorâneos de Mangaratiba, mas que, deveria importar numa compensação à coletividade. 


Já no Decreto n.º 4.797, de 30 de janeiro de 2023, o fundamento alegado de vários pontos facultativos nas datas de 17, 20, 21, 22, 23 e 24 de fevereiro do ano passado, foram as festividades do Carnaval. Porém, deve ser considerado que essa interrupção no serviço público também superou em muito o trídio carnavalesco em tal ano, fazendo com que a Administração Pública parasse em 16/02/2023 e só retornasse no dia 27 daquele mês e ano, sendo que as estradas já se encontravam bem menos congestionadas nos dias 23 e 24 de fevereiro de 2023. 


Por sua vez, acerca do Decreto n.º 4.817, de 21 de março de 2023, não houve muitas razões para se opor à decretação do ponto facultativo na Quinta-Feira Santa, em 06/04/2023, uma vez que faz parte dos tradicionais costumes conceder folga ao trabalhador brasileiro na referida data. Porém, não se viu como admissível o Decreto n.º 4.836, de 26 de abril de 2023, haver instituído o ponto facultativo no dia 28 de abril para os órgãos da Administração Municipal situados no Centro de Mangaratiba em razão do evento denominado “Festa do Trabalhador”, realizado entre os dias 28 a 30 daquele mês já repleto de feriados, a exemplo de Tiradentes (21/04), tendo em vista que a data de 01/05/2023 caiu numa segunda-feira. 


Importante lembrar que houve depois disso o feriado de Corpus Christi, no dia 08/06/2023, e o Decreto n.º 4.850, de 31 de maio de 2023, considerou a data de 09/06/2023 (sexta-feira) como mais um ponto facultativo. 


Quanto ao Decreto n.º 4.888, de 30 de agosto de 2023, a instituição do ponto facultativo foi em 06/09/2023, numa plena quarta-feira, tendo como justificativa apresentada (ao nosso ver injustificável), a instalação da estrutura e ornamentação para a comemoração do desfile cívico, em que o prefeito nem compareceu, e as festividades de Nossa Senhora da Guia, Padroeira do Município, em 08/09 (sexta-feira). Todavia, não se vislumbrou razões para que as atividades de instalação da referida estrutura gerassem suspensão nas atividades no Município, inclusive fora do ambiente do Centro de Mangaratiba, já que a abrangência do ato questionado não se restringiu ao Centro. 


No Decreto n.º 4.915, de 2 de outubro de 2023, o qual fixou como ponto facultativo os dias 11 e 13 de outubro daquele ano, não houve razões para que o fluxo de turistas para a região na quarta-feira prejudicasse a mobilidade dos funcionários por causa de eventuais congestionamentos na rodovia Rio-Santos, uma vez que tais situações são previsíveis, podendo o servidor sair mais cedo de sua casa, devendo ser também considerado também que as intervenções na estrada já não causam mais tantos transtornos no trânsito como as obras executadas pela concessionária no começo do ano. 


No que diz respeito à justificativa do Decreto n.º 4.932, de 20 de outubro de 2023, adota-se análise idêntica em relação à crítica do ato anterior, com o acréscimo de que a menção às comemorações do “Dia do Servidor Público” não podem ser motivo para mais um ponto facultativo ainda que a data de 28/10 tenha caído num sábado. Pois, mesmo que fosse concedida uma folga aos funcionários no dia comemorativo da categoria profissional, tal fato não serviria de justificativa apenas porque houve uma coincidência com um fim de semana. 


Fato é que tudo isso foi gerando uma insatisfação social em Mangaratiba de modo que, além deste blogueiro já haver se manifestado diversas vezes nas redes sociais de internet, também houve outros internautas se queixando, inclusive o próprio presidente da Câmara Municipal, vereador Renato José Pereira, mais conhecido popularmente como “Renato Fifiu”. Isto porque pacientes foram surpreendidos com a suspensão de suas consultas em saúde no dia 11/10/2023, em plena quarta-feira de trabalho:


“ABSURDO COM NOSSA POPULAÇÃO

Hoje, presenciamos um descaso com nossos munícipes do 1º Distrito. O posto de saúde do Ranchito em ponto facultativo. E o pior, pessoas com exames marcados, necessitadas de um atendimento, batendo com a cara na porta da UBS Praia do Saco. Não conseguimos entender o motivo desse ponto facultativo em áreas de emergência! 

Um descaso com nossa cidade!

Assista o vídeo e veja o relato de uma moradora.

Que Deus abençoe a todos, que Deus abençoe Mangaratiba!”

Extraído de https://www.facebook.com/renato.pereira.3914/posts/pfbid0JgRx9jNXhTBdYfZmAL4v5EcZv39YUuTKyFRrTYpei93U8z8dig3g6DsvHGKCtMLDl 


Na ocasião uma moradora, identificada na internet pelo nome de Rhaysa Amaral, assim postou na sua rede social do Facebook:


“É surreal, o posto de saúde com ponto facultativo.

Hoje minha mãe tinha uma consulta marcada no postinho da praia do saco como na foto do papel abaixo dia 11/10/23 às 8h, chegando lá o posto se encontrava fechado, como pode fazer isso com os pacientes ?

Então a pessoa espera a consulta e dão ponto ?

Queria sabe o motivo de da ponto hoje no posto de saúde, será que alguém poderia me dizer ?

TÁ CADA VEZ MAIS VERGONHOSO, tudo que estamos passando na nossa cidade.

Cidade está largada.

Infelizmente, nossa triste realidade”

Extraído de https://www.facebook.com/rhaysa.amaral/posts/pfbid0357MMLfCU5LoieXHscQw3ZnxNWWLwnTx8RAHg3sokXEmnwhrGeyWtQF97n1Je17N4l 


Também a Associação Comercial e Empresarial do Centro de Mangaratiba (ACECEM) publicou duas notas em redes sociais quanto ao assunto em 09/11/2023, informando que, segundo um secretário municipal, os pontos facultativos nas vésperas de feriados não mais aconteceriam, exceto nos dias 22 e 29 de dezembro daquele ano, datas que, respectivamente, antecederiam os finais de semana do Natal e do Ano Novo, haveria a decretação:


“Voltando aqui para relatar o resultado da reunião da ACECEM, comerciantes e secretários do governo.

Segundo o Secretário Jhonatan, os pontos facultativos na véspera dos feriados não mais acontecerão. 

Os únicos pontos facultativos ainda este ano, serão nos dias 22 e 29 de dezembro, sexta-feira, fins de semana que antecedem o Natal e Ano Novo.

O Secretário Jhonatan justificou os inúmeros pontos facultativos estabelecidos, a princípio desnecessariamente, alegando que a Prefeitura Municipal está tendo prejuízo quando funciona regularmente nestes dias. Para evitar, a Prefeitura é fechada e suspenso o expediente e o prejuízo passa a ser do comércio local que perde e muito com o fechamento dos serviços públicos.

Esperamos que não haja mais esse tipo de "solução " para evitar o prejuízo, afinal prefeitura é o local de administração de um município e deve estar aberta diariamente para atender a população. 

Serão marcadas outras reuniões com os respectivos secretários, brevemente, como Ação Social, Turismo e Guarda Municipal.

Aguardemos.

Obs.: Postamos abaixo um dos decretos do prefeito instituindo o dia primeiro de novembro ponto facultativo, véspera do Dia de Finados. Não há nos "considerandos" e justificativas o tal "prejuízo da prefeitura". 

A justificativa é "o número alto de visitantes que o município recebe em função do feriado nacional, o qual ocasiona transtorno no trânsito impossibilitando a mobilidade dos funcionários". 

Mangaratiba deve ser o único município com vocação turística que recebe os turistas e veranistas de portas fechadas. 

E parece que a maioria dos seus funcionários não mora em Mangaratiba, pois dependem de trânsito livre para chegar na cidade.

Pobre povo de Mangaratiba.

Prejuízo pra quem, senhor secretário?”

Extraído de https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=pfbid0eqXR5HouttJegRQRhKcg845QjFnUQkXARuHbkt9dM8v9XdJ6kiGT4hYoacwAj6cCl&id=100066639097455&locale=pt_BR 


Há tempos que este blogueiro já vinha questionando no meio social o efeito surpresa de tais pontos facultativos, sem que houvesse um planejamento prévio dos gestores, principalmente quando os serviços de saúde são afetados e os pacientes acabam tendo as suas consultas, seus exames e outros procedimentos médicos remarcados. 


Entretanto, como a sociedade civil se posicionou cobrando providências do Poder Executivo, não houve a decretação de novos pontos facultativos em 2023 após os dias 01 e 03 de novembro até que, na data de 21/12/2023, os munícipes foram surpreendidos com um ato que, na prática, gerou efeitos quase semelhantes aos do ponto facultativo e chegou a por em risco a prestação de importantes serviços públicos. 


Assim, na página 3 da edição n.º 1958 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 21 de dezembro de 2023, foi publicado o Decreto n.º 4.964, de 21 de dezembro de 2023, que, conforme a ementa do ato, “Institui expediente interno nas repartições públicas municipais e dá outras providências”. 


Em sua insuficiente justificativa, fazendo menção também ao artigo 92, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba e ao artigo 37 da Carta da República, usando de uma única justificativa fática que seria “o encerramento do exercício financeiro de 2023”, instituiu expediente interno nas repartições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, nos dias 22 a 29 de dezembro de 2023, autorizando os secretários fazer escalas de trabalho ente os funcionário e, de maneira tácita, permitindo que o expediente não seja normal onde não haja a “prestação dos serviços públicos imediatos à população”. 


Indignado e preocupado com a suspensão dos serviços ambulatoriais de saúde, notadamente consultas e exames dos pacientes, eis que, no dia 22/12/2023, este blogueiro ingressou com a ação popular de n.º 0181866-30.2023.8.19.0001 perante o Plantão Judiciário Diurno, que foi distribuída para a 2ª Vara Cível de Angra dos Reis. Na ocasião, o Ministério Público posicionou-se favoravelmente a uma concessão parcial da tutela de urgência, “a fim de que seja garantida a prestação dos serviços ambulatoriais de saúde aos pacientes do SUS, com o funcionamento INTEGRAL das repartições públicas municipais que prestam serviços de saúde à população”, conforme o parecer que consta no indexador 189 daqueles autos, conforme a seguinte fundamentação:


“(...) Em que pese as determinações contidas no decreto não gerem prejuízo aparente a população, o autor juntou aos autos postagens em redes sociais de pessoas munícipes que tiveram seu direito ferido em pontos facultativos pretéritos, decretados no ano de 2023, nos quais foi suspenso também o atendimento no setor de saúde, mesmo com consultas marcadas, revelando grande descaso com a população (fls. 170/174 e 175).

Além disso, consta nos anexos da exordial publicações da Associação Comercial e Empresarial do Centro de Mangaratiba – ACECEM, referentes a reuniões realizadas para tratativa com o poder público do Município de Mangaratiba em relação aos pontos facultativos decretados ao longo do ano de 2023, em vésperas de feriado, inclusive com a justificativa do elevado fluxo de pessoas na estrada de acesso à cidade.

Inicialmente, verifica-se que assiste razão ao autor popular em relação às frágeis fundamentações para decretação dos pontos facultativos às vésperas de feriados ao longo de todo o ano de 2023, de modo repentino, inclusive em datas muito próximas ao efetivo dia da suspensão das atividades.

Isto porque, a suspensão dos serviços de atendimento ao público sem prévio aviso, inclusive no setor de saúde, gera severos prejuízos à população, a qual diversas vezes espera atendimento médico pelo SUS por longos dias, ou até meses, e logo na data do seu efetivo atendimento não consegue fazê-lo pela suspensão das atividades, como nos casos expostos na inicial.

Ora, a legalidade ou não dos decretos publicados ao longo do ano de 2023 pelo réu em relação aos pontos facultativos de vésperas de feriados será melhor apreciada ao longo da instrução processual. Entretanto, é necessária uma medida imediata visando a garantia da continuidade dos serviços públicos essenciais, em especial os do setor de saúde, a fim de que os cidadãos de Mangaratiba não tornem a passar por este transtorno e tenham seu direito constrangido, ante a impossibilidade de atendimento nos órgãos por se encontrarem fechados nestes dias de suspensão das atividades externas.

Desta feita, considerando que o próprio decreto (nº 4.964/2023) – ainda que fazendo uso de uma redação obscura –, prevê a continuidade dos serviços essenciais e a possibilidade de escala de trabalho nas repartições municipais, entende o Ministério Público que deve haver uma determinação de adequação e cumprimento INTEGRAL do disposto no decreto, a fim de que seja garantida a efetiva prestação de serviços essenciais à população.”


Todavia, o respeitável entendimento do magistrado plantonista foi no sentido diverso, havendo o mesmo indeferido o pedido de tutela de urgência, expondo que “deveria o autor ter ajuizado a ação popular há muito tempo atrás e submetido a questão ao Juízo Natural”:


“O Decreto Municipal nº 4.964, editado em 21 de dezembro de 2023, pelo chefe do Poder Executivo do Município de Mangaratiba, não instituiu qualquer ponto facultativo naquela edilidade, mas apenas a realização de expediente interno de trabalho. Todavia, no § 1º do artigo 1º do citado diploma legal, diversamente do que exposto pelo autor popular, restou consignado que "o expediente será normal nas repartições cujas atividades forem essenciais à prestação dos serviços públicos imediatos à população", no que inegavelmente se inserem os serviços de saúde à população. O argumento de que em decretos anteriores, em que houve instituição de ponto facultativo, as repartições de saúde ambulatorial foram fechadas não tem serventia para acolhimento do pedido liminar de suspensão do presente decreto, seja porque neste ato impugnado não há instituição de ponto facultativo, seja pelo fato de que se a conduta do gestor municipal desde janeiro de 2023 fora neste sentido, deveria o autor ter ajuizado a ação popular há muito tempo atrás e submetido a questão ao Juízo Natural. Pelas razões acima adunadas, INDEFIRO a liminar. Encaminhem-se os autos à Vara Única de Mangaratiba”


Naquele ano, houve ainda mais um decreto que foi o de n.º 4.970, de 27 de dezembro de 2023, publicado na edição n.º 1961, Ano XIX, do Diário Oficial do Município, da mesma data de sua edição, em que o dia 29/12/2023 também foi considerado como ponto facultativo em Mangaratiba.


Novamente, mais um decreto de época de Carnaval é editado no corrente mês pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em 2024 que deixará as atividades da Prefeitura praticamente paralisadas por praticamente dez dias, gerando insegurança jurídica se determinados serviços, inclusive consultas e exames ambulatoriais nas unidades de saúde, irão ou não funcionar.  


Ora, não se pode perder de vista que o maior prejudicado com tantos pontos facultativos acaba sendo o cidadão comum que paga os seus caros impostos e não pode contar com o atendimento da Prefeitura nesses dias que deveriam ser de pleno trabalho. Ou então, quando muito, ser estabelecido um funcionamento parcial da Prefeitura, em horários de meio expediente, com uma tolerância para ausências em casos específicos (tendo em vista a existência de servidores que residem fora de Mangaratiba), em que a Administração poderia, desde que justificável, permitir uma flexibilização com uma correspondente compensação das horas não trabalhadas pelos funcionários. 


Embora seja hoje uma realidade nacional de que, no pré-carnaval, mais precisamente na sexta-feira que antecede o período festivo, já haja um parcial “enforcamento”, com aumento no fluxo de carros e de pessoas já na quinta-feira, o mesmo não acontece após à Quarta de Cinzas. Tanto é que o Decreto Estadual n.º 48.935, de 30 de janeiro de 2024, mencionado na própria justificação do prefeito não incluiu os dias 15 e 16 de fevereiro do corrente ano:


“O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o Processo nº SEI-150001/001764/2024,

DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional nos dias 09, 12 e 14 de fevereiro de 2024.

Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador”


Embora o Chefe do Executivo Municipal tenha excepcionado quanto ao ponto facultativo os órgãos “considerados como de serviços essenciais”, mencionando de maneira exemplificativa a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, a Secretaria Municipal de Comunicação, a Secretaria Municipal de Defesa Civil, a Secretaria Municipal de Fazenda quanto à fiscalização, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente quanto à fiscalização, a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Ordem Pública, a Secretaria Municipal de Serviços Públicos, a Secretaria Municipal de Turismo, a Secretaria Municipal de Compras e Suprimentos e e Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo quanto à fiscalização, eis que o parágrafo único do art. 1º do ato deixa ao critério do gestor de cada pasta “avaliar a necessidade de trabalho e se necessário for escalar funcionários para trabalhar”. 


Assim sendo, não há segurança jurídica se todas essas secretarias irão funcionar na totalidade, inclusive no que diz respeito aos serviços das unidades de saúde que não são emergenciais. 


Deve-se ponderar que consultas médicas ambulatoriais e outros serviços de saúde são muitas das vezes agendados com semanas ou meses de antecedência pela unidade que atende o paciente, mas que podem acabar sendo remarcados em razão desses pontos facultativos estabelecidos poucos dias antes pelo prefeito! 


Outrossim, mesmo com a publicação em Diário Oficial desses decretos sobre a decretação de ponto facultativo, não há um planejamento prévio e nem uma divulgação com maior antecedência pelo Poder Executivo, a exemplo de um calendário anual informando as festividades e quais as datas em que poderá não haver expediente. Pois, na prática, tais acontecimentos acabam gerando uma espécie de efeito surpresa que, via de consequência, impacta a sociedade destinatária dos serviços públicos, a qual nem sempre acompanha as publicações na imprensa oficial. 


Desse modo, em que pese a decretação de um ponto facultativo estar dentro da discricionariedade do gestor, não se pode descuidar que a reiterada conduta do prefeito vem lesando o erário, até mesmo porque isso gera uma consequente liberalidade da Administração Pública quanto ao servidor, cuja remuneração não pode e nem deve ser descontada. E, além do mais, verifica-se um nítido desvio de finalidade por não terem sido justificativas plausíveis para o enforcamento dos dias em que a Prefeitura deveria funcionar, faltando motivos nos atos praticados que fossem compatíveis com as decisões.


Vale ressaltar que não estamos mais vivendo a situação de emergência em saúde em decorrência da pandemia por COVID-19 em que os pontos facultativos, naquela época poderiam servir, em tese, para restringir a circulação de pessoas. 


Por sua vez, o citado dispositivo da Lei Orgânica Municipal de Mangaratiba não serviu para justificar o Decreto. Senão vejamos o que diz a referida norma municipal quanto ao seu artigo 92, inciso VII:


“Art. 92 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

(...)

VII – expedir Decretos, Portarias e outros Atos Administrativos;”


Assim sendo, pode-se dizer que a expedição de Decretos não autoriza o Chefe do Executivo agir de maneira contrária ao Direito, ainda mais prejudicando a cidade e causando danos ao erário, sendo que os princípios da Administração Pública do art. 37 da Carta Magna (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) vão justamente no sentido da invalidação parcial do ato praticado.

domingo, 4 de fevereiro de 2024

A Prefeitura de Mangaratiba deveria isentar os feirantes do Município!

 


Durante o último sábado (03/02), estive caminhando pela feira de Itacuruçá e verifiquei que a Prefeitura de Mangaratiba está cobrando atualmente uma taxa de R$ 30,00 (trinta reais) para o interessado poder vender seus produtos no local. 


Ocorre que essa feirinha é fundamental para o desenvolvimento do turismo na localidade, assim como ocorre em outros distritos, e pode gerar trabalho e renda para o morador do lugar, o qual nem sempre exerce outra atividade econômica diversa.


Como se sabe, nem todos os finais de semana do ano são atrativos para quem possui comércio como nos dias ensolarados de verão entre o Natal e o Carnaval, havendo ocasiões, durante a baixa temporada, em que o nosso Município fica bem esvaziado e os vendedores mal conseguem pagar a referida taxa. Ou seja, eles acabam "trocando cebolas" ou tendo prejuízo, depois de permanecerem horas atendendo o público...


Sendo assim, por serem essas feirinhas estratégicas para o desenvolvimento turísticos dos distritos de Mangaratiba, é preciso que a Prefeitura gere estímulos para as vendas de produtos, como os artesanatos de moradores ou os alimentos da agricultura local, ao invés de criar dificuldades. Pois, do contrário, muitos feirantes nem terão mais interesse de vender nessa e em outras praças.


Desse modo, é fundamental que as autoridades municipais discutam meios de isentar de taxas o feirante, a exemplo de quem não exerce outra atividade, seja artesão, produtor rural, ou seja pessoa com deficiência, estabelecendo normas para determinados casos, podendo ser exigida a seguinte documentação conforme a hipótese, aceitando pedidos pelas vias presencial ou eletrônica:


• Formulário de Requerimento preenchido e assinado, se presencial;

• Documento de identificação; 

• CPF; 

• Comprovante de residência do feirante com validade de 90 dias ou;

• Declaração de residência, caso o feirante não tenha o comprovante de residência em seu nome, sob a sua responsabilidade perante suas declarações; 

• Declaração de não exercício de atividade econômica diversa; 

• Laudo Médico contendo o código CID da patologia em caso de necessidades especiais; 

• Boletim de produção, em caso de feirante produtor rural/urbano; 

• Cartão e carteira da matrícula de feirante; 

• Procuração particular ou procuração pública, se o caso; 

• CPF do Procurador, se o caso; 

• Procuração particular ou procuração pública do Despachante, se o caso; 

• Cartão do Despachante, se o caso; 

• Outros documentos (se entender necessários). 


Vamos lutar para que quem é residente no próprio distrito (e luta o ano inteiro) fique isento desse tributo absurdo! 


Ótima semana a tod@s!

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

MP REITERA PEDIDO PARA QUE O PREFEITO DE MANGARATIBA CUMPRA A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO PISO DO MAGISTÉRIO



Nesta quinta-feira (01/02/2024), o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro mais uma vez reiterou nos autos da ação civil pública 0801916-72.2022.8.19.0030, que move em face do Município de Mangaratiba, o pedido para que o Chefe do Poder Executivo (o prefeito) seja pessoalmente intimado para dar cumprimento à decisão da própria Justiça que, desde maio, ordenou o cumprimento do piso do magistério.


Numa Decisão de 12/05/2023, o Desembargador do TJ, Nagib Slaibi Filho, determinou a implantação do reajuste do provento-base na folha de pagamento dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de Mangaratiba, conforme o piso salarial nacional que foi instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008. Segundo o Magistrado, o valor deverá ser de acordo com as peculiaridades de cada cargo e suas respectivas cargas horárias, devendo ser observados os termos do Tema número 911 do STJ que trata do assunto e os reajustes do piso salarial nacional subsequentes.


Além do mais, a Decisão impôs as penas decorrentes do disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim diz:


"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;"


Pois bem. Não tendo o Município cumprido a Decisão do TJ, o Promotor da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Angra dos Reis vem atravessando petições no processo desde 14/06/2023 e hoje novamente requereu ao Juiz a imposição de uma multa pessoal ao prefeito, expondo que: "(...) o desrespeito exibido pelo Município de Mangaratiba em face da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento coloca em xeque a efetividade da tutela jurisdicional como um todo".


Como se sabe o piso nacional do magistério foi instituído há cerca de 16 anos, através de uma lei federal. Porém, até o momento, mesmo debaixo de liminar, esse direito dos professores continua sendo violado não nossa cidade.


Caso seja pessoalmente intimado e não cumpra a ordem da Justiça, além de uma eventual multa, o prefeito poderá estar cometendo crime de responsabilidade e ser liminarmente afastado do cargo, ficando sujeito também a sofrer mais um processo de impeachment neste segundo mandato.


Vamos ficar de olho!

Na espera da vacina da dengue



Dias após publicar a postagem de 28/01 O combate à dengue precisa ser mais eficiente no Brasil!, soube que, na Procuradoria da República em Joinville, no Estado de Santa Catarina, tramita o Inquérito Civil Público nº 1.33.005.000484/2023-45 sobre a demora do Ministério da Saúde em disponibilizar a vacina contra a dengue. Ou seja, o caso já se encontra em acompanhamento desde o ano passado...


Ciente da tramitação desse procedimento no MPF, li sobre novos fatos noticiados na mídia a exemplo do que consta na matéria do portal de notícias do g1 Número de casos de dengue em 2024 mais que triplica em relação ao mesmo período de 2023, segundo a qual o país já teria registrado nas quatro primeiras semanas de 2024 "mais de 217 mil casos de dengue", segundo dados atualizados pelo próprio Ministério da Saúde na última terça-feira (30/01), e que o número chega a ser "mais que o triplo de notificações do mesmo período em 2023: 65.366".


Vale ressaltar que, segundo outra notícia também do g1, mais precisamente do dia 31/04/2024, é informado que a vacina contra dengue do Instituto Butantan, segundo um estudo técnico e científico, teria eficácia geral de 79,6%, semelhante à Qdenga, do laboratório japonês, comprovando que os governos precisam se esforçar para produzir em massa os imunizantes e, com isso, diminuir os riscos de adoecimento da população diante dessa grave e letal epidemia que assola o país.


Aqui em Mangaratiba, município fluminense de 41.220 habitantes, segundo o censo de 2022, onde este blogueiro mora, já foi registrado o primeiro caso de morte por dengue, segundo uma nota emitida pela Prefeitura nas redes sociais:


"(...) A Prefeitura de Mangaratiba lamenta profundamente informar o falecimento de um cidadão de nossa cidade, vítima da dengue. Os primeiros sintomas foram apresentados no dia 13 de janeiro, com a confirmação da doença em 20 de janeiro, após testes laboratoriais (...)" - https://www.facebook.com/prefeiturademangaratiba/posts/pfbid05WRLyoRmzy6HDMb1PQ6Jx87MMQtcmuYgvA8jLwnTu9QnSf4R5vAh1QwzLiHZvuh7l 



Apesar de ter votado no Lula e não me arrepender da escolha feita em outubro de 2022 (pela primeira vez votei no PT num primeiro turno de eleição presidencial), não posso deixar de criticar o governo quando não atua de maneira adequada. E aí torço para que haja uma solução o quanto antes e que o próprio MPF ingresse logo com uma ação na Justiça Federal para obrigar a União Federal a fornecer vacinas para todos os que precisam (não apenas para uma reduzida faixa etária) e numa quantidade adequada.


Vamos acompanhar!

Na posse dos novos professores concursados



Terminei o mês de janeiro estando presente na posse dos novos professores concursados de Mangaratiba que foram convocados mediante o que foi acordado judicialmente com a Prefeitura em 13/12/2023, na ação civil pública n.º 0801661-80.2023.8.19.0030, o que já havia informado anteriormente neste blogue (clique AQUI para ler).

A convite de alguns dos docentes, fui juntamente com o vereador Hugo Graçano e meu amigo Douglas Almeida, servidor da Prefeitura, ao Centro Cultural Cary Cavalcante, no Centro de Mangaratiba. Na oportunidade, fomos agraciados com duas lembranças que os próprios candidatos compraram para presentear a cada um de nós. Trata-se de uma caneca e uma caneta personalizadas das quais já estou fazendo uso.

Apesar de ter sido a Defensoria Pública quem ingressou com a demanda judicial que, por sua vez, proporcionou o acordo na audiência do Fórum de Mangaratiba, acredito que muitos ali teriam se sentido gratos por nós três abraçarmos a causa deles ainda que no plano político e sugerido que se organizassem através de uma comissão de candidatos visando a adoção de medidas jurídicas através de um órgão de tutela coletiva. 

Independentemente das lembranças, foi um prazer parabenizar essa galera que, de maneira meritória, está conquistando um cargo no nosso Município. Aliás, desejo a todas e todos os novos servidores que alcancem sucesso no exercício do magistério na rede pública de ensino local e que possam estar somando com os demais funcionários se associando ao sindicato e lutando unidos por condições dignas de trabalho que, conforme a frase do brinde, significa lutar pelo que é certo:

"Justiça não consiste em ser neutro entre o certo e o errado, mas em descobrir o certo e sustentá-lo, onde quer que ele se encontre contra o errado"

Num município onde o governo não valoriza o servidor de carreira e prefere fazer processos seletivos para contratar anualmente professores temporários, defender o concurso público é o que há de mais certo.




Ótimo mês de fevereiro a tod@s!