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sexta-feira, 3 de julho de 2026

26 de agosto: o julgamento foi marcado, mas o Rio de Janeiro já não é o mesmo de abril



"Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder contenha o poder." — Montesquieu


Após meses de expectativa, o Supremo Tribunal Federal marcou para o próximo dia 26 de agosto a retomada do julgamento da ADI 7942, ação que definirá se a escolha do governador que completará o mandato no Estado do Rio de Janeiro deverá ocorrer por eleição direta ou indireta.

À primeira vista, trata-se apenas da continuidade de um julgamento interrompido em abril pelo pedido de vista do ministro Flávio Dino. Mas, talvez, o cenário seja bem mais interessante.

A ação que voltará ao Plenário é exatamente a mesma. O contexto institucional, porém, mudou profundamente.


Um julgamento que amadureceu junto com a crise

Quando o julgamento foi suspenso, o Estado ainda vivia os primeiros dias da interinidade do desembargador Ricardo Couto.

Naquele momento, diversas questões permaneciam abertas.

O acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que condenou Cláudio Castro ainda não havia sido publicado.

Os votos escritos dos ministros eram desconhecidos.

Os embargos de declaração sequer haviam sido julgados.

Os recursos extraordinários ainda não existiam.

Em outras palavras, o Supremo discutia a sucessão estadual enquanto ainda permaneciam indefinidos diversos aspectos da própria crise eleitoral que lhe deu origem.

Hoje, o panorama é outro.

O acórdão do TSE já foi publicado.

Os votos escritos passaram a ser conhecidos.

Os embargos de declaração foram apreciados.

Os recursos extraordinários do Ministério Público Eleitoral, de Cláudio Castro e de Rodrigo Bacellar já delimitam as principais questões constitucionais que poderão chegar ao próprio STF.

O julgamento da ADI permanece o mesmo.

Entretanto, o ambiente jurídico em que será decidido tornou-se muito mais completo.


A chegada dos recursos extraordinários

Existe um aspecto pouco comentado.

Enquanto a ADI 7942 discute a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 229/2026 e o modelo de sucessão aplicável ao Estado, os recursos extraordinários discutem outra questão. Eles procuram definir quais efeitos jurídicos sobrevivem à renúncia apresentada por Cláudio Castro após a condenação imposta pelo Tribunal Superior Eleitoral.

São objetos processuais distintos. Todavia, dificilmente podem ser considerados completamente independentes.

O próprio recurso do Ministério Público Eleitoral procura estabelecer essa conexão ao sustentar que a discussão ultrapassa o interesse individual das partes e alcança a própria definição da natureza jurídica da vacância que hoje marca a sucessão fluminense.

Naturalmente, isso não significa que o Supremo precise aguardar o julgamento dos recursos extraordinários para concluir a ADI.

Significa apenas que ambas as controvérsias passaram a dialogar entre si de maneira muito mais intensa do que ocorria alguns meses atrás.


O fator tempo

Talvez exista outra variável ainda mais relevante: o calendário.

Quando o julgamento foi interrompido em abril, praticamente todas as alternativas permaneciam viáveis sob o ponto de vista temporal.

Hoje, no entanto, o Estado encontra-se muito próximo das eleições gerais de outubro.

Essa circunstância não altera a Constituição. Tampouco modifica os parâmetros jurídicos que deverão orientar o Supremo. Mas altera profundamente o contexto institucional em que a decisão será proferida.

De qualquer modo, a solução adotada produzirá efeitos em um cenário bastante distinto daquele existente no primeiro semestre.


A experiência da interinidade

Outro elemento novo é a própria experiência administrativa construída ao longo dos últimos meses.

Quando Ricardo Couto assumiu o governo, sua permanência era vista essencialmente como solução provisória destinada a preservar a estabilidade institucional.

Desde então, entretanto, a gestão interina passou a adquirir identidade própria.

Medidas voltadas ao equilíbrio fiscal, auditorias administrativas, reorganização da estrutura governamental e a ampliação do diálogo institucional com a União passaram a ocupar espaço crescente no debate público.

Pesquisas de opinião indicaram índices expressivos de aprovação da administração interina.

O governo federal manifestou publicamente apoio à condução do Estado.

Diversos investimentos voltaram a ser anunciados.

Nada disso altera, por si só, a resposta jurídica que deverá ser dada pelo Supremo. Porém, modifica o ambiente político e institucional no qual essa resposta será recebida.


Mais do que decidir uma sucessão

A expectativa natural é que grande parte do debate público concentre-se na escolha entre eleição direta e indireta.

Essa será, naturalmente, a decisão formal do processo.

Mas, talvez, exista uma questão mais ampla.

A crise institucional fluminense produziu uma rara oportunidade para refletirmos sobre o próprio funcionamento das instituições.

Nos últimos anos, o Rio de Janeiro conviveu com sucessivas crises políticas, condenações, investigações, renúncias e profundas mudanças em sua estrutura de poder.

Agora, o Supremo será chamado não apenas a resolver um problema sucessório.

Será chamado a definir como o ordenamento constitucional responde a uma das mais complexas crises políticas da história recente do Estado.


Uma decisão que inaugura outra etapa

Se o julgamento realmente ocorrer no dia 26 de agosto, dificilmente representará o encerramento definitivo da crise.

Os recursos extraordinários ainda seguirão seu curso.

Outras discussões constitucionais poderão surgir.

Mas será, provavelmente, o momento em que a principal indefinição sucessória encontrará resposta.

Ao longo dos últimos meses, a crise fluminense deixou de ser apenas uma disputa sobre quem deveria ocupar temporariamente o Palácio Guanabara.

Ela passou a revelar questões muito mais profundas sobre legitimidade democrática, sucessão constitucional, estabilidade institucional e cooperação entre os Poderes.

Talvez seja justamente por isso que o julgamento de agosto desperte tamanho interesse.

Não porque decidirá apenas quem exercerá o restante do mandato.

Mas porque poderá definir de que maneira o sistema constitucional brasileiro reage quando o direito eleitoral, o direito constitucional e a realidade política passam a caminhar lado a lado.

Talvez o maior ensinamento desta crise seja que instituições fortes não são aquelas que evitam os conflitos, mas aquelas capazes de resolvê-los dentro da Constituição, preservando a estabilidade democrática mesmo nos momentos de maior incerteza. 

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