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quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024

Ponto facultativo depois da Quarta de Cinzas é desnecessário



Na página 8 da edição n.º 1987 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 05 de fevereiro de 2024, foi publicado o Decreto n.º 4.998, de 1º de fevereiro de 2024, que, conforme a ementa do ato, “Considera ponto facultativo nas repartições públicas municipais”.


Em sua questionável justificativa, fazendo menção ao artigo 92, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, o Chefe do Poder Executivo Municipal, senhor Alan Campos da Costa, assim fundamentou a instituição do ponto facultativo nas repartições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, nos dias 9, 12, 14, 15 e 16 de fevereiro de 2024: 


“CONSIDERANDO as festividades de Carnaval, como também o pré e pós Carnaval que aumenta o fluxo de carros e pessoas nas estradas e ruas no município; 

CONSIDERANDO que o grande fluxo de turistas e foliões no município já inicia-se na quinta-feira antes do carnaval; 

CONSIDERANDO que o Governador do Estado do Rio de Janeiro decretou ponto facultativo por meio do Decreto Estadual n.º 48.935, de 30 de janeiro de 2024, nas repetições públicas estaduais no dia 9 de fevereiro, com isso aumentando o fluxo de carros e pessoas na região já no dia 8 de fevereiro” 


Em sua parte normativa, o ato dispôs da seguinte maneira:


“Art. 1.º Fica instituído ponto facultativo nas repartições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, nos dias 9, 12, 14, 15 e 16 de fevereiro de 2024, tendo em vista o período das festividades de Carnaval, destacando dia 13/2/24 (feriado nacional).

Art. 2.º Excetuam-se os órgãos considerados como de serviços essenciais, tais como: Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, Secretaria Municipal de Comunicação, Secretaria Municipal de Defesa Civil, Secretaria Municipal de Fazenda (Fiscalização), Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Fiscalização), Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Ordem Pública, Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria Municipal de Compras e Suprimentos e Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (Fiscalização).

Parágrafo único. Fica autorizado o gestor, dentro de sua pasta, avaliar a necessidade de trabalho e se necessário for escalar funcionários para trabalhar. 

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.”


Ocorre que o Decreto em questão nada mais é do que uma maneira de estabelecer o ponto facultativo nos dias úteis após o trídio carnavalesco e a Quarta de Cinzas, inviabilizando a eficiência do serviço público conforme ocorreu diversas vezes ao longo do ano de 2023. 


Neste sentido, é importante contextualizar que a Prefeitura de Mangaratiba já vem criando o hábito de conceder ponto facultativo sem nenhum critério plausível, o que se verificou ao longo do ano de 2023, em que, como é cediço, a OMS entendeu pelo fim da emergência de saúde pública em decorrência da pandemia por COVID-19.


Conforme vem sendo acompanhado por este blogueiro, o Chefe do Poder Executivo Municipal de Mangaratiba decretou no exercício anterior um número excessivo de pontos facultativos na cidade, a exemplo dos dias que antecederam os três recentes feriados nacionais de 07/09, 12/10 e 02/11, os quais caíram todos na quinta-feira da respectiva semana em 2023. Ou seja, além das folgas nas sextas-feiras, o prefeito também determinou que o mesmo se aplicasse às quartas-feiras, em 06/09/23, 11/10/23 e 01/11/2023, limitando a prestação do serviço público. 


Analisando os decretos números 4.789, 4.797, 4.836, 4.888, 4.915 e 4.932, todos de 2023, pode-se verificar uma quantidade absurda de dias úteis perdidos ao longo do ano passado, o que atentou contra o princípio da eficiência administrativa, o qual, por sua vez, impõe à Administração Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, devendo ter como foco o interesse da coletividade destinatária dos serviços prestados. 


Primeiramente, no Decreto n.º 4.789, de 13 de janeiro de 2023, foi determinado ponto facultativo em Mangaratiba no dia 20/01/2023, por ser feriado na cidade do Rio de Janeiro em homenagem a São Sebastião, tendo como justificativa o alegado aumento no fluxo de pessoas se deslocando para a região e as obras da concessionária CCR na BR-101. Ou seja, houve uma suspensão na prestação dos serviços municipais ao cidadão, em tese até justificável, devido aos engarrafamentos na única rodovia que interliga os distritos litorâneos de Mangaratiba, mas que, deveria importar numa compensação à coletividade. 


Já no Decreto n.º 4.797, de 30 de janeiro de 2023, o fundamento alegado de vários pontos facultativos nas datas de 17, 20, 21, 22, 23 e 24 de fevereiro do ano passado, foram as festividades do Carnaval. Porém, deve ser considerado que essa interrupção no serviço público também superou em muito o trídio carnavalesco em tal ano, fazendo com que a Administração Pública parasse em 16/02/2023 e só retornasse no dia 27 daquele mês e ano, sendo que as estradas já se encontravam bem menos congestionadas nos dias 23 e 24 de fevereiro de 2023. 


Por sua vez, acerca do Decreto n.º 4.817, de 21 de março de 2023, não houve muitas razões para se opor à decretação do ponto facultativo na Quinta-Feira Santa, em 06/04/2023, uma vez que faz parte dos tradicionais costumes conceder folga ao trabalhador brasileiro na referida data. Porém, não se viu como admissível o Decreto n.º 4.836, de 26 de abril de 2023, haver instituído o ponto facultativo no dia 28 de abril para os órgãos da Administração Municipal situados no Centro de Mangaratiba em razão do evento denominado “Festa do Trabalhador”, realizado entre os dias 28 a 30 daquele mês já repleto de feriados, a exemplo de Tiradentes (21/04), tendo em vista que a data de 01/05/2023 caiu numa segunda-feira. 


Importante lembrar que houve depois disso o feriado de Corpus Christi, no dia 08/06/2023, e o Decreto n.º 4.850, de 31 de maio de 2023, considerou a data de 09/06/2023 (sexta-feira) como mais um ponto facultativo. 


Quanto ao Decreto n.º 4.888, de 30 de agosto de 2023, a instituição do ponto facultativo foi em 06/09/2023, numa plena quarta-feira, tendo como justificativa apresentada (ao nosso ver injustificável), a instalação da estrutura e ornamentação para a comemoração do desfile cívico, em que o prefeito nem compareceu, e as festividades de Nossa Senhora da Guia, Padroeira do Município, em 08/09 (sexta-feira). Todavia, não se vislumbrou razões para que as atividades de instalação da referida estrutura gerassem suspensão nas atividades no Município, inclusive fora do ambiente do Centro de Mangaratiba, já que a abrangência do ato questionado não se restringiu ao Centro. 


No Decreto n.º 4.915, de 2 de outubro de 2023, o qual fixou como ponto facultativo os dias 11 e 13 de outubro daquele ano, não houve razões para que o fluxo de turistas para a região na quarta-feira prejudicasse a mobilidade dos funcionários por causa de eventuais congestionamentos na rodovia Rio-Santos, uma vez que tais situações são previsíveis, podendo o servidor sair mais cedo de sua casa, devendo ser também considerado também que as intervenções na estrada já não causam mais tantos transtornos no trânsito como as obras executadas pela concessionária no começo do ano. 


No que diz respeito à justificativa do Decreto n.º 4.932, de 20 de outubro de 2023, adota-se análise idêntica em relação à crítica do ato anterior, com o acréscimo de que a menção às comemorações do “Dia do Servidor Público” não podem ser motivo para mais um ponto facultativo ainda que a data de 28/10 tenha caído num sábado. Pois, mesmo que fosse concedida uma folga aos funcionários no dia comemorativo da categoria profissional, tal fato não serviria de justificativa apenas porque houve uma coincidência com um fim de semana. 


Fato é que tudo isso foi gerando uma insatisfação social em Mangaratiba de modo que, além deste blogueiro já haver se manifestado diversas vezes nas redes sociais de internet, também houve outros internautas se queixando, inclusive o próprio presidente da Câmara Municipal, vereador Renato José Pereira, mais conhecido popularmente como “Renato Fifiu”. Isto porque pacientes foram surpreendidos com a suspensão de suas consultas em saúde no dia 11/10/2023, em plena quarta-feira de trabalho:


“ABSURDO COM NOSSA POPULAÇÃO

Hoje, presenciamos um descaso com nossos munícipes do 1º Distrito. O posto de saúde do Ranchito em ponto facultativo. E o pior, pessoas com exames marcados, necessitadas de um atendimento, batendo com a cara na porta da UBS Praia do Saco. Não conseguimos entender o motivo desse ponto facultativo em áreas de emergência! 

Um descaso com nossa cidade!

Assista o vídeo e veja o relato de uma moradora.

Que Deus abençoe a todos, que Deus abençoe Mangaratiba!”

Extraído de https://www.facebook.com/renato.pereira.3914/posts/pfbid0JgRx9jNXhTBdYfZmAL4v5EcZv39YUuTKyFRrTYpei93U8z8dig3g6DsvHGKCtMLDl 


Na ocasião uma moradora, identificada na internet pelo nome de Rhaysa Amaral, assim postou na sua rede social do Facebook:


“É surreal, o posto de saúde com ponto facultativo.

Hoje minha mãe tinha uma consulta marcada no postinho da praia do saco como na foto do papel abaixo dia 11/10/23 às 8h, chegando lá o posto se encontrava fechado, como pode fazer isso com os pacientes ?

Então a pessoa espera a consulta e dão ponto ?

Queria sabe o motivo de da ponto hoje no posto de saúde, será que alguém poderia me dizer ?

TÁ CADA VEZ MAIS VERGONHOSO, tudo que estamos passando na nossa cidade.

Cidade está largada.

Infelizmente, nossa triste realidade”

Extraído de https://www.facebook.com/rhaysa.amaral/posts/pfbid0357MMLfCU5LoieXHscQw3ZnxNWWLwnTx8RAHg3sokXEmnwhrGeyWtQF97n1Je17N4l 


Também a Associação Comercial e Empresarial do Centro de Mangaratiba (ACECEM) publicou duas notas em redes sociais quanto ao assunto em 09/11/2023, informando que, segundo um secretário municipal, os pontos facultativos nas vésperas de feriados não mais aconteceriam, exceto nos dias 22 e 29 de dezembro daquele ano, datas que, respectivamente, antecederiam os finais de semana do Natal e do Ano Novo, haveria a decretação:


“Voltando aqui para relatar o resultado da reunião da ACECEM, comerciantes e secretários do governo.

Segundo o Secretário Jhonatan, os pontos facultativos na véspera dos feriados não mais acontecerão. 

Os únicos pontos facultativos ainda este ano, serão nos dias 22 e 29 de dezembro, sexta-feira, fins de semana que antecedem o Natal e Ano Novo.

O Secretário Jhonatan justificou os inúmeros pontos facultativos estabelecidos, a princípio desnecessariamente, alegando que a Prefeitura Municipal está tendo prejuízo quando funciona regularmente nestes dias. Para evitar, a Prefeitura é fechada e suspenso o expediente e o prejuízo passa a ser do comércio local que perde e muito com o fechamento dos serviços públicos.

Esperamos que não haja mais esse tipo de "solução " para evitar o prejuízo, afinal prefeitura é o local de administração de um município e deve estar aberta diariamente para atender a população. 

Serão marcadas outras reuniões com os respectivos secretários, brevemente, como Ação Social, Turismo e Guarda Municipal.

Aguardemos.

Obs.: Postamos abaixo um dos decretos do prefeito instituindo o dia primeiro de novembro ponto facultativo, véspera do Dia de Finados. Não há nos "considerandos" e justificativas o tal "prejuízo da prefeitura". 

A justificativa é "o número alto de visitantes que o município recebe em função do feriado nacional, o qual ocasiona transtorno no trânsito impossibilitando a mobilidade dos funcionários". 

Mangaratiba deve ser o único município com vocação turística que recebe os turistas e veranistas de portas fechadas. 

E parece que a maioria dos seus funcionários não mora em Mangaratiba, pois dependem de trânsito livre para chegar na cidade.

Pobre povo de Mangaratiba.

Prejuízo pra quem, senhor secretário?”

Extraído de https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=pfbid0eqXR5HouttJegRQRhKcg845QjFnUQkXARuHbkt9dM8v9XdJ6kiGT4hYoacwAj6cCl&id=100066639097455&locale=pt_BR 


Há tempos que este blogueiro já vinha questionando no meio social o efeito surpresa de tais pontos facultativos, sem que houvesse um planejamento prévio dos gestores, principalmente quando os serviços de saúde são afetados e os pacientes acabam tendo as suas consultas, seus exames e outros procedimentos médicos remarcados. 


Entretanto, como a sociedade civil se posicionou cobrando providências do Poder Executivo, não houve a decretação de novos pontos facultativos em 2023 após os dias 01 e 03 de novembro até que, na data de 21/12/2023, os munícipes foram surpreendidos com um ato que, na prática, gerou efeitos quase semelhantes aos do ponto facultativo e chegou a por em risco a prestação de importantes serviços públicos. 


Assim, na página 3 da edição n.º 1958 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 21 de dezembro de 2023, foi publicado o Decreto n.º 4.964, de 21 de dezembro de 2023, que, conforme a ementa do ato, “Institui expediente interno nas repartições públicas municipais e dá outras providências”. 


Em sua insuficiente justificativa, fazendo menção também ao artigo 92, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba e ao artigo 37 da Carta da República, usando de uma única justificativa fática que seria “o encerramento do exercício financeiro de 2023”, instituiu expediente interno nas repartições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, nos dias 22 a 29 de dezembro de 2023, autorizando os secretários fazer escalas de trabalho ente os funcionário e, de maneira tácita, permitindo que o expediente não seja normal onde não haja a “prestação dos serviços públicos imediatos à população”. 


Indignado e preocupado com a suspensão dos serviços ambulatoriais de saúde, notadamente consultas e exames dos pacientes, eis que, no dia 22/12/2023, este blogueiro ingressou com a ação popular de n.º 0181866-30.2023.8.19.0001 perante o Plantão Judiciário Diurno, que foi distribuída para a 2ª Vara Cível de Angra dos Reis. Na ocasião, o Ministério Público posicionou-se favoravelmente a uma concessão parcial da tutela de urgência, “a fim de que seja garantida a prestação dos serviços ambulatoriais de saúde aos pacientes do SUS, com o funcionamento INTEGRAL das repartições públicas municipais que prestam serviços de saúde à população”, conforme o parecer que consta no indexador 189 daqueles autos, conforme a seguinte fundamentação:


“(...) Em que pese as determinações contidas no decreto não gerem prejuízo aparente a população, o autor juntou aos autos postagens em redes sociais de pessoas munícipes que tiveram seu direito ferido em pontos facultativos pretéritos, decretados no ano de 2023, nos quais foi suspenso também o atendimento no setor de saúde, mesmo com consultas marcadas, revelando grande descaso com a população (fls. 170/174 e 175).

Além disso, consta nos anexos da exordial publicações da Associação Comercial e Empresarial do Centro de Mangaratiba – ACECEM, referentes a reuniões realizadas para tratativa com o poder público do Município de Mangaratiba em relação aos pontos facultativos decretados ao longo do ano de 2023, em vésperas de feriado, inclusive com a justificativa do elevado fluxo de pessoas na estrada de acesso à cidade.

Inicialmente, verifica-se que assiste razão ao autor popular em relação às frágeis fundamentações para decretação dos pontos facultativos às vésperas de feriados ao longo de todo o ano de 2023, de modo repentino, inclusive em datas muito próximas ao efetivo dia da suspensão das atividades.

Isto porque, a suspensão dos serviços de atendimento ao público sem prévio aviso, inclusive no setor de saúde, gera severos prejuízos à população, a qual diversas vezes espera atendimento médico pelo SUS por longos dias, ou até meses, e logo na data do seu efetivo atendimento não consegue fazê-lo pela suspensão das atividades, como nos casos expostos na inicial.

Ora, a legalidade ou não dos decretos publicados ao longo do ano de 2023 pelo réu em relação aos pontos facultativos de vésperas de feriados será melhor apreciada ao longo da instrução processual. Entretanto, é necessária uma medida imediata visando a garantia da continuidade dos serviços públicos essenciais, em especial os do setor de saúde, a fim de que os cidadãos de Mangaratiba não tornem a passar por este transtorno e tenham seu direito constrangido, ante a impossibilidade de atendimento nos órgãos por se encontrarem fechados nestes dias de suspensão das atividades externas.

Desta feita, considerando que o próprio decreto (nº 4.964/2023) – ainda que fazendo uso de uma redação obscura –, prevê a continuidade dos serviços essenciais e a possibilidade de escala de trabalho nas repartições municipais, entende o Ministério Público que deve haver uma determinação de adequação e cumprimento INTEGRAL do disposto no decreto, a fim de que seja garantida a efetiva prestação de serviços essenciais à população.”


Todavia, o respeitável entendimento do magistrado plantonista foi no sentido diverso, havendo o mesmo indeferido o pedido de tutela de urgência, expondo que “deveria o autor ter ajuizado a ação popular há muito tempo atrás e submetido a questão ao Juízo Natural”:


“O Decreto Municipal nº 4.964, editado em 21 de dezembro de 2023, pelo chefe do Poder Executivo do Município de Mangaratiba, não instituiu qualquer ponto facultativo naquela edilidade, mas apenas a realização de expediente interno de trabalho. Todavia, no § 1º do artigo 1º do citado diploma legal, diversamente do que exposto pelo autor popular, restou consignado que "o expediente será normal nas repartições cujas atividades forem essenciais à prestação dos serviços públicos imediatos à população", no que inegavelmente se inserem os serviços de saúde à população. O argumento de que em decretos anteriores, em que houve instituição de ponto facultativo, as repartições de saúde ambulatorial foram fechadas não tem serventia para acolhimento do pedido liminar de suspensão do presente decreto, seja porque neste ato impugnado não há instituição de ponto facultativo, seja pelo fato de que se a conduta do gestor municipal desde janeiro de 2023 fora neste sentido, deveria o autor ter ajuizado a ação popular há muito tempo atrás e submetido a questão ao Juízo Natural. Pelas razões acima adunadas, INDEFIRO a liminar. Encaminhem-se os autos à Vara Única de Mangaratiba”


Naquele ano, houve ainda mais um decreto que foi o de n.º 4.970, de 27 de dezembro de 2023, publicado na edição n.º 1961, Ano XIX, do Diário Oficial do Município, da mesma data de sua edição, em que o dia 29/12/2023 também foi considerado como ponto facultativo em Mangaratiba.


Novamente, mais um decreto de época de Carnaval é editado no corrente mês pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em 2024 que deixará as atividades da Prefeitura praticamente paralisadas por praticamente dez dias, gerando insegurança jurídica se determinados serviços, inclusive consultas e exames ambulatoriais nas unidades de saúde, irão ou não funcionar.  


Ora, não se pode perder de vista que o maior prejudicado com tantos pontos facultativos acaba sendo o cidadão comum que paga os seus caros impostos e não pode contar com o atendimento da Prefeitura nesses dias que deveriam ser de pleno trabalho. Ou então, quando muito, ser estabelecido um funcionamento parcial da Prefeitura, em horários de meio expediente, com uma tolerância para ausências em casos específicos (tendo em vista a existência de servidores que residem fora de Mangaratiba), em que a Administração poderia, desde que justificável, permitir uma flexibilização com uma correspondente compensação das horas não trabalhadas pelos funcionários. 


Embora seja hoje uma realidade nacional de que, no pré-carnaval, mais precisamente na sexta-feira que antecede o período festivo, já haja um parcial “enforcamento”, com aumento no fluxo de carros e de pessoas já na quinta-feira, o mesmo não acontece após à Quarta de Cinzas. Tanto é que o Decreto Estadual n.º 48.935, de 30 de janeiro de 2024, mencionado na própria justificação do prefeito não incluiu os dias 15 e 16 de fevereiro do corrente ano:


“O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o Processo nº SEI-150001/001764/2024,

DECRETA:

Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional nos dias 09, 12 e 14 de fevereiro de 2024.

Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador”


Embora o Chefe do Executivo Municipal tenha excepcionado quanto ao ponto facultativo os órgãos “considerados como de serviços essenciais”, mencionando de maneira exemplificativa a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, a Secretaria Municipal de Comunicação, a Secretaria Municipal de Defesa Civil, a Secretaria Municipal de Fazenda quanto à fiscalização, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente quanto à fiscalização, a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Ordem Pública, a Secretaria Municipal de Serviços Públicos, a Secretaria Municipal de Turismo, a Secretaria Municipal de Compras e Suprimentos e e Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo quanto à fiscalização, eis que o parágrafo único do art. 1º do ato deixa ao critério do gestor de cada pasta “avaliar a necessidade de trabalho e se necessário for escalar funcionários para trabalhar”. 


Assim sendo, não há segurança jurídica se todas essas secretarias irão funcionar na totalidade, inclusive no que diz respeito aos serviços das unidades de saúde que não são emergenciais. 


Deve-se ponderar que consultas médicas ambulatoriais e outros serviços de saúde são muitas das vezes agendados com semanas ou meses de antecedência pela unidade que atende o paciente, mas que podem acabar sendo remarcados em razão desses pontos facultativos estabelecidos poucos dias antes pelo prefeito! 


Outrossim, mesmo com a publicação em Diário Oficial desses decretos sobre a decretação de ponto facultativo, não há um planejamento prévio e nem uma divulgação com maior antecedência pelo Poder Executivo, a exemplo de um calendário anual informando as festividades e quais as datas em que poderá não haver expediente. Pois, na prática, tais acontecimentos acabam gerando uma espécie de efeito surpresa que, via de consequência, impacta a sociedade destinatária dos serviços públicos, a qual nem sempre acompanha as publicações na imprensa oficial. 


Desse modo, em que pese a decretação de um ponto facultativo estar dentro da discricionariedade do gestor, não se pode descuidar que a reiterada conduta do prefeito vem lesando o erário, até mesmo porque isso gera uma consequente liberalidade da Administração Pública quanto ao servidor, cuja remuneração não pode e nem deve ser descontada. E, além do mais, verifica-se um nítido desvio de finalidade por não terem sido justificativas plausíveis para o enforcamento dos dias em que a Prefeitura deveria funcionar, faltando motivos nos atos praticados que fossem compatíveis com as decisões.


Vale ressaltar que não estamos mais vivendo a situação de emergência em saúde em decorrência da pandemia por COVID-19 em que os pontos facultativos, naquela época poderiam servir, em tese, para restringir a circulação de pessoas. 


Por sua vez, o citado dispositivo da Lei Orgânica Municipal de Mangaratiba não serviu para justificar o Decreto. Senão vejamos o que diz a referida norma municipal quanto ao seu artigo 92, inciso VII:


“Art. 92 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

(...)

VII – expedir Decretos, Portarias e outros Atos Administrativos;”


Assim sendo, pode-se dizer que a expedição de Decretos não autoriza o Chefe do Executivo agir de maneira contrária ao Direito, ainda mais prejudicando a cidade e causando danos ao erário, sendo que os princípios da Administração Pública do art. 37 da Carta Magna (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) vão justamente no sentido da invalidação parcial do ato praticado.

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