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quarta-feira, 30 de julho de 2025

Bandido ou vítima?



Não descarto a hipótese de que o Oruam esteja sendo vítima de preconceito social. A assessoria dele afirmou que o cantor foi alvo de uma operação policial que teria sido ilegal e arbitrária, marcada por violação de direitos constitucionais, como a inviolabilidade domiciliar e o devido processo legal. Além disso, eles alegam que a operação foi conduzida de forma violenta e que Oruam foi agredido e ameaçado com armas de fogo, mesmo após se entregar às autoridades.


Assim sendo, a operação policial pode ter violado direitos fundamentais, como a inviolabilidade domiciliar e o devido processo legal.


Deve ser investigado se houve abuso de autoridade diante da alegação de que a operação fora marcada pelo uso de veículos descaracterizados e ações ilegais.


Outro ponto a ser levado em conta seria sobre uma provável perseguição injusta, considerando que a operação policial pode ter sido conduzida de forma a criminalizá-lo injustamente.


Além disso, podemos afirmar que as letras do cantor são uma expressão artística de alguém que é vítima de preconceito e censura. Logo, é preciso ter uma visão crítica quanto ao que o secretário de segurança de Estado, senhor Felipe Curi, teria feito ao associar Oruam ao Comando Vermelho.


Respeitem o jovem que canta!


📷: Reprodução/ Redes sociais

domingo, 27 de julho de 2025

São essas as nossas armas!



Quase vinte anos depois, a camisa que usamos num retiro eclesiástico em Nova Friburgo, na primeira década do século XXI, chegou aos seus últimos dias de uso já desbotada e rasgada. 


Imitando um uniforme de treinamento militar na selva, havia as seguintes palavras estampadas juntamente com a figura de um soldado: "GUERREIROS DE CRISTO ARMADOS PARA AMAR". Certamente é algo que geraria divisão nos dias de hoje com as igrejas contaminadas pelo bolsonarismo mas, na época, ninguém naquele evento pensava literalmente nas armas humanas, exceto como metáforas dos recursos espirituais dos quais o apóstolo Paulo teria escrito em sua epístola aos cristãos da cidade de Éfeso:


"Finalmente, sejam fortalecidos no Senhor e na força do seu poder. Vistam‑se de toda a armadura de Deus para poderem ficar firmes contra as ciladas do Diabo, pois a nossa luta não é contra sangue e carne, mas contra os poderes e as autoridades, contra os dominadores deste mundo de trevas e contra as forças espirituais do mal nas regiões celestiais. Por isso, vistam‑se de toda a armadura de Deus, para que possam resistir no dia mau e permanecer inabaláveis depois de terem feito tudo. Assim, permaneçam firmes, cingindo‑se com o cinto da verdade, vestindo‑se com a couraça da justiça e tendo os pés calçados com a prontidão do evangelho da paz. Além disso, usem o escudo da fé, com o qual vocês poderão apagar todas as setas inflamadas do Maligno. Usem o capacete da salvação e a espada do Espírito, que é a palavra de Deus. Orem no Espírito em todas as ocasiões, com toda oração e súplica. Tendo isso em mente, estejam atentos e perseverem na oração por todos os santos." (Ef 6:10-18; NVI)


Curioso como valores como a verdade, a justiça, as boas novas da paz, a fé, a salvação, a mensagem divinamente inspirada e as orações se tornam armamentos num campo de batalha que não é como uma guerra entre tropas, milícias ou facções, porém numa disputa que ultrapassa até os limites da ideologia. Ou seja, é a luta por um ambiente regido pelos princípios superiores da vida, metaforicamente os valores do Reino dos Céus, ou de Deus.


Apesar de muitos verem a Igreja como instituição conservadora, não creio ter sido este o desejo de Jesus que em momento algum tentou manter o sistema de injustiças de sua época que se perpetua até hoje com novas faces. E o Mestre propôs transformar o ser humano de dentro para fora, trabalhando a ética e não a moral social, de maneira que a justiça seria alcançada não pela observância literal da Lei e sim pelo exercício do amor ao próximo.


Hoje em dia, como já dito, temeria pelo uso de uma estampa dessas num evento religioso para que alguns irmãos na fé não deturpassem a mensagem como se Jesus fosse apoiador do armamento defendido pelos bolsonaristas. Contudo, o texto bíblico é excelente para curar a Igreja nesses dias de cegueira espiritual e nos conduzir de volta à essência do Evangelho.


Ótima semana a tod@s!

domingo, 20 de julho de 2025

Feliz Dia do Amigo!



"Assim como os perfumes alegram a vida, a amizade sincera dá ânimo para viver" (Pv 27:9; Nova Tradução na Linguagem de Hoje)


Valorizemos os amigos verdadeiros que encontramos nesta vida, sendo fundamental o diálogo para manter a amizade. 


Uma outra versão desse mesmo verso bíblico a meu ver complementa quando diz que: 


"Perfume e incenso trazem alegria ao coração; do conselho sincero do homem nasce uma bela amizade" (NVI)


Uma excelente tarde, pessoal!

56 anos de uma grande conquista da humanidade!



Em 25 de Maio de 1961, John Kennedy discursou diante do Congresso dos Estados Unidos, estabelecendo a alunissagem como um objetivo nacional a ser alcançado até o fim daquela década. Mataram  o democrata mas não o sonho de levar o homem à Lua. 


Oito anos depois, mais precisamente em 20 de julho de 1969, os astronautas Neil Armstrong e Buzz Aldrin alunissaram o módulo lunar Eagle. Armstrong tornou-se o primeiro humano a pisar na superfície lunar seis horas depois, já no dia 21, seguido por Aldrin vinte minutos após. Os dois passaram por volta de duas horas e quinze minutos fora da espaçonave e coletaram 21,5 quilogramas de material para trazer de volta à Terra. 




Michael Collins pilotou sozinho o módulo de comando e serviço Columbia na órbita da Lua enquanto seus companheiros estavam na superfície. Assim, Armstrong e Aldrin passaram um total de 21 horas e meia na Lua até reencontrarem-se com Collins. 


Dos membros da tripulação da Apollo 11, apenas Aldrin ainda está entre nós, com seus 95 anos de idade. Todavia, ainda há quem não acredite nesse fato histórico incontestável e acha que tudo não passou de uma cena hollywoodiana...

domingo, 13 de julho de 2025

Não se deixe engaiolar!



Sem querer generalizar, mas essa imagem acima retrata o que muitas das vezes acontece com as pessoas. 


Não permita que a sua igreja vire uma gaiola! 


Congregar com irmãos jamais significa abrir mão da sua liberdade de opinião, de VOTAR no candidato que acredita lhe representar e de fazer as suas escolhas existenciais.


Um ótimo domingo a tod@s!❤️

segunda-feira, 7 de julho de 2025

Se o consumidor mora num edifício com escadas, deve o produto ser entregue e montado em seu apartamento?



Não é incomum alguém comprar um fogão ou uma geladeira e não ter o produto entregue na sua residência com a justificativa de que seria necessário transportar a mercadoria por um ou dois lances de escada. É algo que muitas das vezes revela um mal atendimento da loja porque causas surpresas desagradáveis para o consumidor, sendo que a situação hoje em dia se torna pior com as terceirizações de serviços (quem faz a entrega não é o lojista e nem o fabricante)

Outra situação também comum são as medidas da passagem da porta ou de alguma área do imóvel em relação ao bem adquirido. Ou seja, o consumidor nem sempre é informado previamente de que para a entrega ser realizada, é preciso que a entrada de sua residência permita a adequada prestação do serviço e aí acaba gerando a necessidade de desmontar o produto, coisa que tanto os entregadores quanto a assistência técnica muitas das vezes se negam a fazer.

Apesar do Código de Defesa do Consumidor tratar de maneira genérica sobre situações como essas, em que o cliente precisará se basear no desatendimento ao seu direito de informação (art. 6º, inc. III) para defender os seus interesses, eis que, no âmbito regional encontra-se em vigor a Lei Estadual nº 7.109, de 19 de novembro 2015. Tal norma regulamenta o serviço de entrega de correspondência e mercadorias realizada por transportadoras ou empresas de entregas expressas no Estado do Rio de Janeiro que assim dispõe:


“Art. 1º - Sempre que houver restrição na entrega de correspondências e mercadorias, seja domiciliar ou no local designado pelo contratante, a transportadora ou empresa de entregas expressas deverá avisar ao consumidor no ato da contratação do serviço.

§1º - Sempre que requisitado pelo consumidor, a restrição de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada.

§2º - A obrigação de que trata o caput deste artigo se aplica aos terceiros intermediários da contratação.

Art. 2º - Em caso de impossibilidade de entrega residencial da mercadoria, esta deverá ser disponibilizada no estabelecimento pertencente à transportadora ou empresa de entrega expressa mais próxima ao endereço do consumidor.

Art. 3º - O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções dispostas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8078, de 1990.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”


Assim sendo, qualquer entrega de produtos a um consumidor no Rio de Janeiro é preciso que a empresa observe a legislação deste ente federativo estadual acerca do assunto, o que não exclui o dever de informar quanto às condições de entrega até à residência do consumidor.

Desse modo, além do dever das empresas quanto ao cumprimento desta e de outras normas vigentes nas relações de consumo, é fundamental que o consumidor também fique atento quando fizer uma compra (inclusive pela internet), a fim de evitar dissabores, sendo recomendável informar ao comprador quanto a detalhes específicos do imóvel em sua residência e, se for o caso, indicar um outro endereço próximo para que o serviço seja prestado e a mercadoria recebida por algum vizinho de sua confiança.

domingo, 6 de julho de 2025

Primeira tentativa de voo entre São Paulo e Rio sofreu uma pane em Mangaratiba...



No dia 28 de abril de 1912, o aviador brasileiro Eduardo Pacheco Chaves (1887 - 1975), mais conhecido como Edu Chaves, fez a primeira tentativa para realizar o reide aéreo São Paulo-Rio de Janeiro, utilizando um avião Blériot. 


Nesse dia, ele decolou de São Paulo e pousou em Guaratinguetá para reabastecer o seu avião. Prosseguindo no voo, sofreu uma pane na altura de Mangaratiba e desceu no mar. Eis um interessante registro sobre a sua histórica aventura:


"O dia de ontem assinalou mais um triunfo para a aviação no Brasil. Coube ainda uma vez a Edu Chaves realizar um "raid" sensacional, vindo de São Paulo ao Rio de Janeiro em 6 horas e meia, vencendo com admirável segurança um percurso de 450 quilômetros. O arrojado aviador paulista, nessa prova de resistência teve de vencer dificuldades que não chegaram para impedir a terminação do seu voo memorável, desta vez terminado com um absoluto sucesso, aterrando calmamente no campo de aviação da fazenda dos Afonsos. (...) Edu Chaves saiu do prado da Mooca em S. Paulo às 9,30 da manhã, tendo resolvido de surpresa renovar o "raid" que o tornara famoso, alguns anos atrás, quando uma falsa orientação do terreno o fez cair ao mar, nas proximidades de Mangaratiba. O aparelho de que se serviu Edu Chaves foi um monoplano Blériot, com um motor Gromo de 80 cavalos. O percurso realizado no "raid" de ontem foi de cerca de 450 km , vencidos em 6 horas e meia. Edu Chaves fez o voo à altura de 2000 metros, subindo a 3000 metros ao atravessar a Serra do Mar. A velocidade desenvolvida pelo Blériot foi de cerca de 80 km/h. Foi uma verdadeira surpresa a chegada de Edu Chaves no campo de aviação da fazenda dos Afonsos. Recebido com efusivas demonstrações de aclamação, por Darioli, Nicola Santo, Kirk e outros aviadores presentes, Edu Chaves foi felicitado entusiasticamente pelo "raid" que realizara com um sucesso tão brilhante" - https://www1.uol.com.br/rionosjornais/rj19.htm 


Em julho de 1914, há exatos 111 anos, finalmente Edu Chaves entrou para a história ao realizar, sem escalas, o primeiro voo de São Paulo ao Rio de Janeiro. Em janeiro de 2021, ele voou da então capital federal até Buenos Aires.

quinta-feira, 3 de julho de 2025

O direito de não ser importunado com ligações de cobranças ou de telemarketing



É muito comum consumidores reclamarem do recebimento de insistentes ligações, e-mails e mensagens de WhatsApp de empresas através de contatos relacionados à cobrança, o quais, às vezes, chegam a ser direcionados a terceiros que nem conhecemos.

Empresas que agem assim às vezes atuam em favor de outra que pode ser de porte maior, como um banco ou uma financeira, pois se tornam todos parceiros na busca pela recuperação de um crédito, sendo que o importunador pode não ter um patrimônio tão avantajado quanto o credor.

Ocorre que, na maioria das vezes, o consumidor para de atender essas ligações, muitos já deixam seus aparelhos celulares sintonizados no modo avião para não receber chamadas indesejadas e quase ninguém luta pelo seu direito.

Embora em tais situações o destinatário da ligação pode nem ser o devedor da empresa (ou de quem esta represente), vale ressaltar que o art. 42 da Lei Federal n.º 8.078/90 dispõe que, na cobrança de dívidas, o devedor, ainda que estando inadimplente, não poderá o consumidor ser exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. E o art. 71, do mesmo diploma legal, assim proíbe: 


"Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer".


Frise-se que até para as demais ligações ao consumidor que não envolvam necessariamente cobrança, como as de telemarketing e outras para fins comerciais, a referida norma jurídica estabelece como direito básico do consumidor, no art. 6°, inciso IV, "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços".

Além do mais, no exercício de qualquer atividade, inclusive num equívoco de ligação, o fornecedor precisa evitar o abuso, não praticando o assédio, de maneira que deve ser respeitada a privacidade e o sossego do consumidor, o qual tem o direito de que as suas informações sejam retiradas das bases de dados das empresas.

Finalmente, há que se levar em conta o disposto na Lei n.º 6.854/2014 do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações da Lei n.º 7.868/2018, que trata da transparência que deve haver na cobrança de dívidas, em que o art. 3ºA da norma regional assim diz:


Art. 3-A – É vedada a cobrança por meio telefônico em número de terceiros, ainda que o contato tenha sido fornecido pelo consumidor inadimplente.

§1º – Será considerada indevida qualquer ligação de cobrança realizada para contato cujo titular seja diverso ao consumidor inadimplente.

§2º – A empresa responsável pela cobrança deverá manter cadastro atualizado com os números que solicitaram o cancelamento de ligações indevidas.


Portanto, caso esteja sendo vítima de uma situação assim, não deixe passar a oportunidade de exercer os seus direitos e tome as medidas necessárias para fazer cessar o abuso, procurando os órgãos administrativos como o PROCON e, se necessário for, ingressar com uma ação judicial, incluindo o beneficiário da cobrança ou da publicidade. Caso verifique que há muito mais gente sendo vítima da mesma empresa, como é possível pesquisar em sítios eletrônicos como o Reclame AQUI, reúna as provas e mande para o Ministério Público que poderá adotar as medidas de alcance coletivo na área cível.