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terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Finalmente, um acordo sobre as ações dos planos econômicos



Finalmente li uma reportagem boa e animadora na imprensa! Fiquei sabendo que, na data de ontem (11/12), rolou uma proposta de acordo entre os representantes dos bancos e dos poupadores, mediado pela Advocacia Geral da União (AGU), para que sejam pagos os prejuízos causados pelos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990.

Na postagem E os expurgos referentes aos planos "Bresser" e "Verão"?, publicada aqui dia 15/02/2016, eu havia me queixado do fato de que muitos processos judiciais (quase 1 milhão de feitos) foram parar no arquivo judicial provisório tendo em vista que, em 2010, o Ministro Dias Toffoli do STF, nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 591.797/SP e 626.307/SP, determinou a suspensão das ações relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Collor 1 e Collor 2, Bresser e Verão até uma decisão final do Excelso Pretório. Tal liminar acabou beneficiando as instituições financeiras porque, ao suspender todas as decisões e recursos em tramitação no Judiciário que versam sobre a correção das cadernetas de poupança por causa dos citados planos econômicos (ressalvadas aquelas que estivessem em fase de execução após o trânsito em julgado da sentença), a decisão impediu que os poupadores recebessem o que é deles por direito.

Porém, conforme informou a AGU nesta terça-feira (12), os poupadores que entraram com ação na Justiça (tanto individual quanto coletiva) terão prazo de dois anos para aderir ao acordo, caso este venha a ser homologado pelo STF. Senão vejamos o que dizem as notícias oficiais:

"O acordo envolve representantes do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), da Frente Brasileira dos Poupadores (Febrapo) e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
As instituições financeiras que irão aderir ao acordo são: Itaú, Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco do Brasil (BB). Outras poderão aderir em até 90 dias.
Os pagamentos serão feitos de acordo com as faixas de valor a receber. Antes de começarem a ser feitos os pagamentos, é preciso que o STF homologue o acordo e os poupadores se inscrevam em plataforma digital que ainda será criada. O acesso a esse sistema será feito pelos advogados dos beneficiados.
Quem tem direito a até R$ 5 mil receberá à vista. Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, uma parcela à vista e duas semestrais. A partir de R$ 10 mil, uma à vista e quatro semestrais. A correção para os pagamentos semestrais será feita pelo IPC-A.
Não haverá qualquer desconto para poupadores que tenham a receber até R$ 5 mil. Para valores entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, haverá 8% de abatimento. Na faixa de R$ 10 mil a R$ 20 mil, o desconto será de 14%. Já aqueles que tenham direito a receber mais de R$ 20 mil, terão 19% do valor descontado.
Para aderir, o poupador deverá acessar plataforma digital. Ele precisará comprovar a existência e o saldo da conta de poupança, através de cópia dos extratos bancários do período ou da declaração do Imposto de Renda.
Após a adesão ao acordo, a ação será extinta por transação. As adesões estarão submetidas a auditoria e procedimentos para evitar fraudes.
Não será necessário se dirigir ao banco para receber os valores. O pagamento será feito em conta corrente do poupador ou por meio de depósito judicial." (Extraído de http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/635200)

Penso que o acordo tenha se tornado proveitoso tendo em vista a lentidão da Justiça brasileira uma vez que a liminar concedida pelo ministro do Supremo em 2010 paralisou tudo tornando a satisfação do crédito indefinida. Porém, esta é uma variável que, apesar de toda a indignação que nos causa, não pode simplesmente ser ignorada. Ainda mais no caso dos pequenos poupadores que constituem a grande maioria dos que ajuizaram essas ações quando a prescrição vintenária do Plano Bresser encontrava-se próxima de acontecer em meados de 2007 e a mídia promoveu uma ampla divulgação acerca do assunto gerando um enxame de ações.

Pouca gente lembra (e muitos nem eram nascidos ainda), mas, com o advento do denominado Plano Bresser, no dia 12/06/1987, houve alteração na remuneração das cadernetas de poupança que, até então, ocorria pelo OTN (em junho/1987, atingiu o patamar de 26,69%, já acrescidos dos 0,5% de juros contratuais). E, segundo a determinação do então Decreto-lei nº 2335/1987, as contas de poupança passaram a ser remuneradas pelas Letras do Banco Central – LBC, que, em junho/1987, variou 18,61%, já acrescidos de 0,5% de juros contratuais.

Ora, as cadernetas de poupança afetadas indevidamente com tal correção aniversariavam entre os dias 01 e 15 do mês, situação em que se enquadravam as contas de milhões de brasileiros! Os bancos deixaram de remunerar corretamente seus clientes no aniversário em julho de suas contas relativas a junho de 1987, com base na Resolução nº 1.338/87, do BACEN, violando assim direito adquirido dos consumidores.

Obviamente que quem tinha muito dinheiro não esperou duas décadas para procurar seus direitos, sendo que a grande maioria permaneceu inerte e desinformada até porque não havia muito para os poupadores mais pobres se ressarcirem. E quando tudo parecia já pacificado no meio jurídico, tendo quase um milhão de pessoas ajuizado suas ações, os bancos conseguiram dificultar tudo graças ao Supremo.

Mas enfim, mesmo considerando que o acordo não fez Justiça, considero que a situação trás alívio para muitos brasileiros e brasileiras que sofreram nas mãos do governo Sarney e ainda tiveram a poupança enganosamente confiscada pelo Collor. Muitos deles nem estão mais vivos de modo que o dinheiro talvez seja em 2018 usufruído por seus filhos e netos. E, coincidentemente ou não ocorrerá num ano eleitoral...

Ótima noite para todos!

OBS: Créditos autorais da imagem atribuídos a Amariles Sodré/AscomAGU.

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