Páginas

domingo, 17 de dezembro de 2017

A minirreforma eleitoral e o uso das redes sociais para propaganda na internet



Uma das mudanças trazida com a Lei Federal n.º 13.488, de 06 de outubro de 2017, que trata da minirreforma eleitoral deste ano, foi em relação à propaganda na internet, algo que o legislador já havia tratado em 2015.

Como se sabe, a legislação não cria direitos e deveres apenas para candidatos, partidos ou coligações, mas também alcança qualquer pessoa natural bem como empresas que se envolvam nas questões eleitorais. E, neste sentido, os limites da propaganda eleitoral na internet tornaram-se determinações que todos devemos compreender para não cometermos uma ilicitude tendo em vista que agora o cidadão comum poderá estar sujeito ao pagamento de multas que variam de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 para cada ato ilegal praticado.

Neste sentido, uma importante alteração se deu quanto ao artigo 57-C caput na Lei Federal 9.504/1997, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

Em outras palavras, o que mudou agora é a possibilidade dos candidatos, partidos ou coligações arcarem com o impulsionamento pago de postagens eleitorais, conforme disponibilizado pelo provedor da aplicação de internet. O que não foi permitido em 2016, ano que vem poderá com restrições.

Assim sendo, o político poderá divulgar um conteúdo em sua página, mas deve observar algumas exigências impostas pela Lei, sob pena de multa. Senão vejamos o que determinam os parágrafos 2º e 3º do dispositivo em questão:

§ 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. 

§ 3o O  impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.’ (NR)

Portanto, se um candidato souber que um terceiro (seja colaborador ou não) está praticando propaganda indevida em seu favor, deverá tomar as medidas cabíveis para fazer cessar o ilícito. Do contrário, poderá arcar com as consequências ou, no mínimo, ter problemas jurídicos que lhe traga uma dor de cabeça.


SOBRE OS FAKES...

Além disso, a minirreforma tratou também do uso dos perfis falsos (os fakes) nas redes sociais durante as eleições, dando uma aplicabilidade mais específica ao que a nossa Constituição Federal de 1988 já prevê em seu artigo 5º, inciso IV, no tocante à livre a manifestação do pensamento, com a vedação do anonimato. Pois, como se verifica no art. 57-B da Lei n.º 9.504/97, continua permitida a propaganda por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações, bem como por qualquer pessoa natural. Porém, passam a vigorar também as seguintes regras básicas, com destaque para o parágrafo 2º quanto ao assunto em comento sobre o uso de identidade falsa:

§ 1o  Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

§ 2o  Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.

§ 3o  É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

§ 4o  O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

§ 5o  A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

Podemos dizer que, pela determinação da Carta Magna e do artigo 307 do Código Penal, o uso de identidade falsa na internet para beneficiar ou prejudicar um candidato já era ilícito. Só que agora, independentemente da caracterização de crime, o usuário do perfil falso passa a responder também perante à Justiça Eleitoral, ficando sujeito ao pagamento de uma multa de até R$ 30.000,00. Isto porque o citado § 5º inclui todo o conteúdo do art. 57-B da Lei n.º 9.504/97.

E não é só! Justamente para desestimular os políticos a não se beneficiarem mais com a atuação dos fakes, o legislador tornou extensiva a aplicação da multa aos candidatos, desde que eles tenham conhecimento prévio do conteúdo divulgado.

Conforme li numa página do portal da ONG SaferNet Brasil, as pessoas que usam fakes geralmente têm "a falsa sensação de anonimato na rede, considerando que nunca vão ser identificadas pelos seus atos. Porém, a Internet deixa rastros, sendo possível identificar o responsável por ter realizado alguma violação". Ou seja, o ambiente virtual, no qual muitos internautas passam horas conectados atrás de um aparelho, propicia uma espécie de encorajamento para alguém cometer abusos a ponto do indivíduo muitas das vezes enfraquecer a consciência quanto aos seus atos.

É certo que passamos do Estado policialesco para o Estado Democrático de Direito, mas isso não significa que devamos levar a vida irresponsavelmente. Pois, em todo momento, a ética precisa caminhar junta com a liberdade ou, do contrário, a democracia jamais será vivenciada em sua plenitude como gostaríamos.

Desejo que essas novas normas sejam cumpridas com a varredura da enorme quantidade de perfis falsos nas redes sociais do Brasil e a adoção de ferramentas tecnológicas de monitoramento das irregularidades eleitorais. E para o bem da nossa democracia, espera-se uma ampla divulgação de regras sobre boas práticas relativas a campanhas eleitorais na internet, algo que o novo presidente do TSE, o ministro Luiz Fux, certamente irá se empenhar diligentemente em 2018.

Ótima semana para todos!


OBS: Imagem acima extraída no portal Panelas Pernambuco, conforme consta em http://www.panelaspernambuco.com/2012/07/propaganda-eleitoral-na-internet.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário