O julgamento do recurso do processo n° 5010273-75.2023.4.02.5101, pautado para esta quarta-feira (06/05/2026), pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, possui relevância que ultrapassa, em muito, os limites territoriais de Mangaratiba ou mesmo da Costa Verde fluminense.
Embora o processo trate formalmente da cobrança de pedágio eletrônico (free flow) em um trecho concedido da BR-101 (Rio–Santos) entre a capital fluminense e o município paulista de Ubatuba, a controvérsia submetida ao TRF2 alcança uma questão mais ampla e estrutural: os limites jurídicos da incidência tarifária em deslocamentos intramunicipais obrigatórios, especialmente em contextos nos quais a rodovia federal passa a exercer função de mobilidade urbana cotidiana.
Mais do que discutir um simples modelo de arrecadação, o julgamento poderá indicar como o Poder Judiciário pretende lidar com os efeitos concretos da expansão do free flow em regiões densamente integradas à malha urbana local.
A ação foi ajuizada em 2023 pelo Município de Mangaratiba, com posterior participação institucional da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal, em meio à forte reação regional provocada pela implantação dos pórticos eletrônicos de cobrança na BR-101 (Rio–Santos).
Desde então, o caso passou a concentrar algumas das principais discussões jurídicas surgidas no país após a expansão do modelo free flow: a possibilidade de cobrança em deslocamentos intramunicipais, a inexistência de rotas alternativas efetivas, os impactos sobre trabalhadores e moradores locais e os limites da incidência tarifária em rodovias que, na prática, também exercem função urbana.
O tema ganhou ainda maior relevância após decisões divergentes no próprio TRF2 durante a fase de tutela de urgência e, mais recentemente, com o reconhecimento, pelo próprio governo federal, da necessidade de um regime de transição para adaptação do sistema.
Um debate que deixou de ser apenas contratual
Desde sua implantação na BR-101, o sistema free flow produziu intenso debate regional na Costa Verde.
A controvérsia envolve fatores específicos:
- municípios cortados longitudinalmente pela rodovia;
- deslocamentos cotidianos de curta distância;
- inexistência de alternativas viárias efetivas;
- e utilização da BR-101 como eixo de circulação interna para acesso a serviços básicos, trabalho, educação e saúde.
Nesse contexto, surgiu uma discussão jurídica central: todo aquele que transita fisicamente pela rodovia pode ser automaticamente enquadrado como “usuário” do serviço concedido?
A pergunta parece simples, mas possui enorme relevância jurídica.
Isso porque parte das apelações sustenta justamente que há diferença entre: o usuário típico da rodovia concedida e o mero deslocamento intramunicipal necessário, realizado sem escolha real de utilização da infraestrutura.
A distinção ganhou relevância sobretudo após o julgamento de agravo de instrumento anterior pela própria 5ª Turma Especializada, referente à concessão da tutela de urgência no mesmo processo, quando o desembargador federal André Fontes apresentou voto divergente reconhecendo, em análise preliminar, a necessidade de tratamento diferenciado para deslocamentos intramunicipais específicos.
O governo federal e o reconhecimento institucional do problema
O debate ganhou novo contorno nas últimas semanas.
Em abril deste ano de 2026, o governo federal anunciou a criação de um regime de transição para o sistema free flow, com suspensão de milhões de penalidades e ampliação do prazo para regularização de tarifas.
Embora a medida esteja relacionada principalmente ao regime sancionatório e à adaptação operacional do modelo, ela produziu um efeito institucional inevitável: o reconhecimento de que a implementação do sistema gerou distorções relevantes na prática.
Esse elemento é importante porque enfraquece uma das teses inicialmente sustentadas por parte dos defensores do modelo: a de que os problemas decorreriam apenas de inadimplência individual ou de resistência dos usuários.
O próprio Poder Executivo Federal passou a admitir, ainda que implicitamente, a existência de dificuldades estruturais de adaptação, integração operacional e comunicação.
Isso não significa invalidar o sistema.
Mas significa reconhecer que sua aplicação uniforme pode produzir impactos distintos em realidades igualmente distintas.
O verdadeiro núcleo da controvérsia
Talvez o aspecto mais interessante do julgamento seja justamente este: a controvérsia não parece mais residir apenas na existência ou não do pedágio, mas na delimitação jurídica de sua incidência.
Essa diferença é fundamental.
O debate não se resume a “ser contra” ou “ser a favor” do free flow.
A questão central passou a ser outra:
- até que ponto o deslocamento intramunicipal obrigatório pode ser equiparado ao uso típico da infraestrutura concedida?
- e em que medida o regime jurídico da concessão admite diferenciações proporcionais diante de situações materialmente distintas?
É exatamente nesse ponto que se estabelece a tensão entre a segurança jurídica dos contratos, o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, a mobilidade local, a proporcionalidade e função social da infraestrutura pública.
A depender da fundamentação adotada pelo TRF2, o julgamento poderá contribuir para a construção de parâmetros jurídicos mais específicos sobre a incidência tarifária em deslocamentos intramunicipais, inclusive inspirando futuras discussões acerca de hipóteses de inexigibilidade parcial da cobrança ou de regimes diferenciados de tratamento para usuários submetidos a mobilidade territorial compulsória.
A importância institucional do julgamento
Independentemente do resultado, o julgamento da 5ª Turma Especializada tende a produzir efeitos relevantes sobre futuras discussões envolvendo o modelo free flow no Brasil.
Isso porque o tema já deixou de ser exclusivamente local ou regional.
A expansão nacional do sistema faz surgir questões novas que merecem profundas reflexões:
- como diferenciar tráfego regional de mobilidade urbana?
- até onde vai o conceito de usuário?
- qual o limite da incidência tarifária em cidades cortadas por rodovias concedidas?
- e como equilibrar inovação tecnológica com realidade territorial concreta?
Essas perguntas ainda não possuem resposta plenamente consolidada na jurisprudência nacional.
Por isso, o julgamento desta semana possui relevância que transcende o caso concreto.
Entre regulação e realidade
Diferentemente do modelo tradicional de pedágio com cabines físicas, no qual a cobrança normalmente se associava a deslocamentos rodoviários mais claramente delimitados, o sistema free flow introduziu uma lógica de tarifação muito mais difusa e integrada ao fluxo cotidiano de circulação.
Em regiões onde rodovias federais passaram, ao longo do tempo, a exercer funções urbanas ou semiurbanas, essa transformação tecnológica acabou produzindo uma sobreposição inédita entre mobilidade local e infraestrutura concedida, tornando menos evidente a distinção entre circulação urbana essencial e uso típico do serviço rodoviário.
A controvérsia da Costa Verde revela uma característica típica dos processos de inovação regulatória: modelos tecnicamente eficientes podem produzir tensões inesperadas quando encontram realidades sociais complexas.
O free flow representa avanço tecnológico evidente sob diversos aspectos.
Mas sua implementação em regiões onde a rodovia exerce função urbana cotidiana acabou expondo um problema mais profundo: a diferença entre circulação econômica típica e mobilidade territorial essencial.
É justamente nesse espaço — entre o desenho abstrato da concessão e a realidade concreta dos usuários — que o julgamento do TRF2 deverá se desenvolver.
E, talvez, seja esse, mais do que o próprio resultado imediato do processo, o aspecto juridicamente mais relevante do debate.
Pessoalmente, parece-me mais adequado reconhecer que sistemas de cobrança eletrônica em rodovias que exercem função de mobilidade intramunicipal ou regional cotidiana exigem soluções regulatórias mais sofisticadas do que a simples incidência tarifária uniforme. Isso não significa inviabilizar o modelo de concessões, mas admitir a existência de limites normativos à cobrança em hipóteses de deslocamento compulsório de curta distância, especialmente quando inexistem alternativas viárias efetivas.
Nesse ponto, experiências já adotadas em outros contextos rodoviários — como regimes diferenciados de cobrança envolvendo moradores de municípios diretamente impactados por praças de pedágio, a exemplo da região de Seropédica e Paracambi — demonstram que soluções mitigatórias territorializadas não são incompatíveis, em tese, com o sistema jurídico das concessões, desde que estruturadas com racionalidade regulatória e equilíbrio contratual.

Esse modelo de cobrança “free flow” na BR-101, na Costa Verde, precisa de ajuste — não é questão de ser contra pedágio, é questão de realidade local.
ResponderExcluirMuita gente aqui não usa a rodovia por escolha. Usa porque precisa: trabalho, estudo, acesso a serviços. Em vários trechos, não existe rota alternativa de verdade. Ou seja, virou uso obrigatório.
O problema é que o modelo foi pensado como se fosse uma rodovia comum, de passagem. Só que aqui, na prática, ela funciona como via local.
Resultado:
– pessoas passando 2x por dia
– custo acumulando no mês
– impacto direto na renda de quem mora na região
Isso gera uma distorção clara e pode ferir o princípio de modicidade tarifária.
O caminho não é acabar com o sistema, mas ajustar. Já existem soluções aplicadas em outras concessões:
– tarifa reduzida para moradores
– franquia mensal de passagens
– cadastro local para isenção parcial
– tratamento diferenciado em trechos urbanos
O mais provável é que o Judiciário não derrube o modelo, mas reconheça o problema e cobre da uma revisão.
Se isso for bem estruturado, com dados reais (frequência de uso, impacto na renda, falta de alternativa), dá pra pressionar por uma solução concreta — não só promessa de estudo.
Não é sobre não pagar.
É sobre pagar de forma justa pra quem não tem escolha.
Excelente colocação. Penso que um dos pontos mais importantes desse debate é justamente evitar simplificações.
ExcluirA discussão não parece mais ser entre “ter” ou “não ter” pedágio, mas sim sobre como compatibilizar modelos modernos de concessão com realidades locais muito específicas, especialmente em regiões onde a rodovia também exerce função de mobilidade cotidiana.
A experiência brasileira já demonstra, em alguns contextos, que soluções diferenciadas podem ser construídas sem inviabilizar o sistema, desde que haja racionalidade regulatória, critérios objetivos e equilíbrio contratual.
Talvez o maior desafio agora seja exatamente este: transformar um conflito inicialmente tratado apenas como problema tarifário em uma discussão mais madura sobre mobilidade, proporcionalidade e adequação da regulação à realidade concreta das pessoas.