A captura do presidente Nicolás Maduro por forças estrangeiras abriu uma crise institucional inédita na Venezuela contemporânea. Para além do debate político e geopolítico, o episódio exige uma análise estritamente constitucional, à luz da Constituição da República Bolivariana da Venezuela de 1999, especialmente no que se refere ao papel do vice-presidente, às figuras da ausência temporária e da falta absoluta, bem como aos limites de atuação do Tribunal Supremo de Justiça (TSJ) e da Assembleia Nacional.
1. O Vice-Presidente na Constituição Venezuelana (arts. 229 a 231)
Antes de tratar da sucessão, é fundamental compreender o status constitucional do Vice-Presidente Executivo.
Os arts. 229 a 231 da Constituição estabelecem que:
- O Vice-Presidente é nomeado e destituído livremente pelo Presidente da República;
- Atua como colaborador direto do Presidente, exercendo funções delegadas;
- Não possui mandato próprio, nem legitimidade eleitoral autônoma;
- Não substitui o Presidente por direito próprio, mas apenas por delegação constitucional expressa nos casos de ausência.
Isso significa que o Vice-Presidente não é um sucessor natural pleno, como ocorre em sistemas presidencialistas clássicos (ex.: Brasil), mas um substituto funcional e condicionado, sempre dentro dos limites estritos do texto constitucional.
Essa distinção é crucial para compreender por que a Constituição venezuelana não permite soluções extensivas ou criativas em matéria de sucessão.
2. Ausência Temporária: o Texto do Artigo 234
O art. 234 é o núcleo da controvérsia atual. Seu texto é o seguinte:
Art. 234 (espanhol)“Las faltas temporales del Presidente o Presidenta de la República serán suplidas por el Vicepresidente Ejecutivo o Vicepresidenta Ejecutiva hasta por noventa días. Si la falta temporal se prolonga por más de noventa días consecutivos, la Asamblea Nacional decidirá por mayoría de sus integrantes si debe considerarse que hay falta absoluta.”
Tradução livre:
“As ausências temporárias do Presidente da República serão supridas pelo Vice-Presidente Executivo por até noventa dias. Se a ausência temporária se prolongar por mais de noventa dias consecutivos, a Assembleia Nacional decidirá, por maioria de seus membros, se deve ser considerada como falta absoluta.”
O ponto central omitido no debate político
A interpretação sistemática da Constituição — e da prática constitucional venezuelana — indica que a ausência temporária pressupõe causas internas, previsíveis ou institucionalmente reconhecíveis, tradicionalmente associadas a:
- Doença;
- Missão oficial no exterior;
- Licenças formalmente comunicadas;
- Impedimentos transitórios com controle estatal.
Uma captura externa coercitiva, por forças estrangeiras, não se enquadra explicitamente em nenhuma dessas hipóteses. Trata-se de uma situação não prevista pelo constituinte, o que reforça o argumento de inadequação da categoria de “ausência temporária” para legitimar, automaticamente, a permanência indefinida do vice no exercício do cargo.
3. Por que a Captura Externa Não se Ajusta ao Art. 234?
Há três razões jurídicas centrais:
-
Ausência temporária pressupõe controle institucional internoNo sequestro ou detenção externa, o Estado perde qualquer controle material sobre o retorno do chefe do Executivo.
-
Não há previsibilidade temporalA Constituição admite ausências temporárias justamente porque há expectativa razoável de retorno — o que inexiste em uma captura internacional.
-
A causa da ausência não é legítima nem reconhecida pelo ordenamento internoO direito constitucional não pode normalizar uma violação externa da soberania como base para reorganizar o poder interno sem mediação política.
Assim, forçar a captura ao conceito de ausência temporária esvazia o próprio sentido do art. 234.
4. O Papel da Assembleia Nacional: Controle Político Necessário
Um ponto essencial — muitas vezes ignorado — é que a Constituição não entrega ao TSJ a palavra final sobre a duração da ausência.
Pelo próprio art. 234, se a ausência ultrapassar 90 dias, cabe à Assembleia Nacional, por maioria simples, decidir se ela se converte em falta absoluta.
Isso significa que:
- Qualquer decisão do TSJ que reconheça interinidade prolongada não elimina o controle político da Assembleia;
- Em um Parlamento parcialmente opositor, esse controle não é meramente simbólico;
- A Constituição preserva um freio político deliberado para evitar soluções judiciais auto-referentes.
5. Comparação Necessária: o Caso Chávez (2013)
Durante o tratamento de Hugo Chávez em Cuba, em 2012-2013, também se discutiu ausência temporária. Porém, o caso é juridicamente distinto:
- Chávez não foi capturado, mas viajou para tratamento médico;
- Houve comunicação oficial ao Estado;
- O governo mantinha controle político e narrativo sobre a situação;
- O TSJ interpretou a posse como “continuada”, decisão controversa, mas ancorada em uma lógica de doença grave, prevista implicitamente no sistema.
Mesmo naquele contexto — já criticado por muitos constitucionalistas — não se tratava de coerção externa nem de privação absoluta de liberdade por outro Estado.
Usar o precedente Chávez para legitimar a situação atual é um salto interpretativo ainda maior.
6. Artigo 233 e a Hipótese de Falta Absoluta
O art. 233 enumera taxativamente as hipóteses de falta absoluta, entre elas:
- Morte;
- Renúncia;
- Destituição pelo TSJ;
- Incapacidade permanente;
- Abandono do cargo;
- Revogação popular do mandato.
A captura externa não está expressamente listada, mas pode ser juridicamente debatida como:
- Impossibilidade permanente de exercício do cargo, se a situação se prolongar sem perspectiva de reversão;
- Ou como forma de abandono involuntário funcional, hipótese extremamente controversa.
Se a Assembleia Nacional declarar a falta absoluta, abre-se o cenário constitucional seguinte:
- Convocação de novas eleições em até 30 dias, se a falta ocorrer nos primeiros quatro anos do mandato;
- O Vice-Presidente assume apenas interinamente, até a posse do novo presidente eleito.
7. É Viável Eleição em 30 Dias sob uma Assembleia Opositora?
Juridicamente, sim. Politicamente, é altamente instável.
A Constituição não condiciona a eleição à unanimidade institucional, mas sua realização dependeria de:
- Funcionamento mínimo do Conselho Nacional Eleitoral;
- Condições materiais e de segurança;
- Reconhecimento mínimo interno, ainda que o externo permaneça dividido.
Ou seja, o texto constitucional prevê o caminho, mas a realidade política pode torná-lo conflitivo.
8. Conclusão: Direito Constitucional não é ferramenta de normalização da força
A Constituição venezuelana não foi desenhada para absorver intervenções militares externas como fatos normalizáveis. Interpretar a captura de um presidente como “ausência temporária” é juridicamente frágil, politicamente arriscado e constitucionalmente questionável.
O texto de 1999 preserva, de forma deliberada:
- O papel limitado do Vice-Presidente;
- O controle político da Assembleia Nacional;
- A distinção clara entre ausência temporária e falta absoluta.
O que está em jogo não é apenas quem governa, mas se a Constituição será usada para conter a exceção ou para legitimá-la retroativamente.

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