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domingo, 4 de janeiro de 2026

A defesa de Maduro nos EUA e o mito da “delação” que derrubaria líderes latino-americanos



Com a intensificação das tensões entre Estados Unidos e Venezuela, parte do debate público passou a especular sobre um eventual processo criminal de Nicolás Maduro em solo norte-americano e, sobretudo, sobre a hipótese de que ele pudesse firmar uma espécie de “delação premiada” capaz de incriminar outros líderes da América Latina.

Embora politicamente ruidosa, essa narrativa não encontra respaldo nem no direito penal federal dos Estados Unidos, nem na prática histórica da cooperação judicial internacional, tampouco na lógica geopolítica que orienta Washington.

Este artigo não parte de fatos controvertidos sobre captura ou custódia, mas de hipóteses jurídicas plausíveis, analisadas à luz de precedentes, normas processuais e instrumentos já existentes de coerção estatal.


Cooperação penal nos EUA: um instrumento limitado e controlado

O primeiro equívoco recorrente é a transposição automática do modelo brasileiro de delação premiada para o sistema norte-americano. Nos Estados Unidos, inexiste um direito subjetivo do réu à barganha. O que existe é a possibilidade de acordos de cooperação (cooperation agreements) inseridos no contexto do plea bargain — sempre condicionados a critérios estritos.

A jurisprudência é clara ao afirmar que a cooperação só produz efeitos quando é substancial, verificável e diretamente útil para investigações específicas. O precedente United States v. Chapman (524 F.3d 1073, 9th Cir., 2008) é ilustrativo: a Corte reconheceu que benefícios penais só podem ser concedidos quando a colaboração é concreta e mensurável, não baseada em alegações genéricas ou politicamente sensíveis.

Em outras palavras, não basta “acusar terceiros”. É necessário produzir provas independentes que sustentem a acusação e que estejam dentro da jurisdição penal dos EUA.


Acusar líderes estrangeiros: barreiras jurídicas e custos políticos

A ideia de que um réu estrangeiro poderia, por mera conveniência processual, incriminar chefes de Estado ou líderes eleitos de outros países ignora três obstáculos centrais:


  1. Ônus probatório elevado: a palavra do colaborador nunca é suficiente por si só;
  2. Limites jurisdicionais: crimes precisam ter conexão direta com o território, cidadãos ou interesses legalmente protegidos pelos EUA;
  3. Custos diplomáticos: acusações contra líderes como Lula ou Gustavo Petro, sem base documental robusta, produziriam crises internacionais sem ganho jurídico proporcional.


Historicamente, o Departamento de Justiça evita transformar cooperação penal em instrumento de guerra política aberta, sobretudo quando outros mecanismos de pressão já existem.


O papel central das sanções do Tesouro (OFAC)

Um ponto frequentemente ignorado no debate é que os EUA não dependem de delações para isolar Maduro ou enfraquecer seu entorno político. As sanções impostas pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros (OFAC) já cumprem esse papel com muito mais eficiência.

Essas sanções:


  • congelam ativos;
  • bloqueiam transações internacionais;
  • criminalizam relações financeiras com entidades e indivíduos sancionados;
  • produzem isolamento diplomático prolongado.


Do ponto de vista estratégico, a OFAC oferece resultados concretos sem os riscos jurídicos e políticos associados a acusações penais explosivas contra terceiros países. Isso reduz drasticamente qualquer incentivo institucional para uma “cooperação espetacular” envolvendo líderes latino-americanos.


Hipóteses de defesa: processo, não espetáculo

Em um cenário hipotético de persecução penal, a defesa de Maduro tenderia a se concentrar em argumentos clássicos e juridicamente reconhecidos:


  • contestação de jurisdição;
  • questionamento da legalidade de atos de captura ou transferência;
  • exclusão de provas obtidas sob coerção;
  • negociação limitada sobre fatos já documentados.


Nada disso aponta para uma estratégia de acusação em cadeia contra governos estrangeiros. Pelo contrário: quanto mais político o discurso, menor seu valor jurídico.


O uso político da fantasia

A insistência em difundir a ideia de que Maduro “entregaria” líderes progressistas da região atende menos à lógica do direito e mais à disputa ideológica doméstica, especialmente no Brasil. Trata-se de uma narrativa útil para mobilização política, mas frágil do ponto de vista institucional.

Nos Estados Unidos, mesmo em processos altamente politizados, juízes federais, promotores e cortes de apelação operam com freios institucionais reais, não com enredos de redes sociais.


Conclusão

É legítimo discutir as responsabilidades do regime venezuelano e os limites da ordem internacional. O que não é legítimo é substituir análise jurídica por fantasia geopolítica.

O direito penal norte-americano não funciona como tribunal ideológico, e a cooperação processual não é um cheque em branco para acusações internacionais. Sanções econômicas, isolamento financeiro e pressão diplomática já cumprem — com menor custo — o papel que alguns imaginam ser exercido por uma suposta “delação”.

No fim, a realidade é menos cinematográfica e mais institucional: nos grandes casos, o direito costuma ser mais contido do que a propaganda.

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