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terça-feira, 12 de novembro de 2024

Julgada improcedente a ação sobre a isenção do pedágio para os moradores de Mangaratiba, mas cabe recurso



No dia da comemoração do 193º aniversário de Mangaratiba, em 11/11/2024, a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou improcedente a ação civil pública de n.º 5010273-75.2023.4.02.5101 da Prefeitura que pede a isenção para o moradores de Mangaratiba na passagem pelo pórtico free flow do pedágio situado no Distrito de Conceição de Jacareí, na rodovia Rio-Santos.


A ação foi proposta em 15/02/2023 e, na sessão do dia 21/08/2024, a 5º Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2), por maioria de votos, acompanhando a divergência suscitada pelo Desembargador Federal André Fontes, concedeu uma liminar deferindo a isenção em favor dos munícipes que não chegou a ser cumprida porque houve embargos da ANTT e da CCR, questionamento que restava pendente de análise pelo Colegiado.


Nesta última segunda-feira, porém, foi proferida sentença pelo magistrado da 6ª Vara Federal, Dr. Marcelo Barbi, o qual considerou legítima a cobrança a todos os usuários da estrada, incluindo os moradores:


"Assim, a cobrança é  legítima ao motorista que se qualifica efetivamente como usuário, é dizer, que pretende deslocar pela rodovia cujo acesso  se dá pela passagem obrigatória da rodovia. Consequentemente, a mera utilização da via atrai a cobrança. O ''passante'', nada mais é do que um usuário que também se utiliza da prestação do serviço (...) Destarte, a instalação do pórtico demandou estudos técnicos aprofundados, além da oitiva da comunidade. Descabe ao Poder Judiciário interferir nas conclusões exaradas por ausência de amparo legal. A ANTT é um órgão técnico que ostenta capacidade e expertise suficiente para avaliar a instalação do pedágio e as consequências daí decorrentes. Portanto,  merece deferência sua decisão final à luz do princípio da separação dos poderes (art. 2º, CRFB). A rigor, eventual interferência judicial pode suscitar desequilíbrio econômico-financeiro, implicando prejuízos na execução do serviço. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, CPC). Assim, não existindo provas sobre danos à comunidade, sobretudo porque não ficou claro o impacto que os munícipes suportarão, notadamente porque o pórtico está alocado na extremidade sul de Mangaratiba (e não no centro) e que é possível acessar todos os serviços públicos sem precisar passar pelo pedágio, a improcedência se impõe."


Da sentença, cabe recurso de apelação cível, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ao Tribunal Regional Federal, estando a 5ª Turma do TRF-2 preventa para um novo julgamento da causa. Além da Procuradoria Geral do Município, atua em favor dos moradores a Defensoria Pública da União, além do Ministério Público Federal.










Vamos acompanhar e torcer pela reforma dessa decisão!

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