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quarta-feira, 13 de março de 2024

O risco dos professores de Mangaratiba passarem 2024 sem o piso do magistério



Em 15/06/2023, publiquei aqui no blogue a postagem PREFEITO DE MANGARATIBA PODERÁ SER MULTADO, SE NÃO CUMPRIR A DECISÃO DA JUSTIÇA E DEIXAR DE PAGAR O PISO DOS PROFESSORES!, na qual mencionei que o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Nagib Slaibi Filho, sem sede de agravo de instrumento relativo ao processo originário n.º 0801916-72.2022.8.19.0030, determinou a implantação do reajuste do provento-base na folha de pagamento dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de Mangaratiba. Na ocasião, o ilustre magistrado, que é uns dos mais antigos do TJ (e também professor da EMERJ), impôs as penas decorrentes do disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim diz: 


"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

(...) 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;"


Pois bem. Desde junho de 2023, o titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis, Dr. Leonardo Canonico Neto, vem atravessando reiteradas petições para que seja imposta uma multa pessoal ao Chefe do Executivo. E, na última manifestação, de 01/02/2024, o nobre promotor assim se posicionou:


"Foi expedida intimação ao Município de Mangaratiba para cumprimento da tutela de evidência deferida nos autos no dia 30 de maio de 2023, conforme índex 60761555. Decorridos OITO MESES da expedição do mandado, e mesmo após a apresentação de contestação pelo município, este não deu cumprimento à obrigação imposta em sede de agravo de instrumento, em inobservância ao prazo disposto no art. 218, §3º, do Código de Processo Civil.

Saliente-se que o Ministério Público vem, desde então, postulando a adoção das medidas judiciais cabíveis para ver cumprida a decisão emanada do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem que qualquer medida tenha sido adotada por este d. Juízo. Neste sentido, vide os requerimentos ministeriais acostados em índices 62898723, 76810613 e 92959143.

O desprestígio à tutela do interesse público perseguida na presente demanda supera o que se poderia considerar razoável, mesmo ciente do excesso de trabalho que acomete os órgãos do Poder Judiciário. Do mesmo modo, o desrespeito exibido pelo município de Mangaratiba em face da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento coloca em xeque a efetividade da tutela jurisdicional como um todo.

Assim, novamente, o Ministério Público requer, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a cominação de multa pessoal ao Chefe do Executivo Municipal, bem como a intimação, por oficial de justiça, para integral e imediato cumprimento da r. decisão de índex 58746979 - qual seja, determinar que o Município de Mangaratiba providencie a imediata implantação do reajuste do provento-base na folha de pagamento dos profissionais do magistério do Município-Réu, conforme o piso salarial nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, de acordo com as peculiaridades de cada cargo e suas respectivas cargas horárias, observados os termos do Tema 911 do STJ e os reajustes do piso salarial nacional subsequentes, sob as penas decorrentes do disposto no art. 139, IV, do CPC."


Ora, já estamos nos aproximando do período de 180 (cento e oitenta) dias que antecede as eleições municipais de maneira que, até à data da posse dos candidatos eleitos, a legislação proíbe num sentido amplo que haja o aumento de remuneração para o funcionalismo público, a fim de evitar que, em tese, o eleitor seja influenciado por medidas tomadas em última hora. 


Assim sendo, surge o temor de que a implantação do piso do magistério nem ocorra, o pedido formulado pelo MP seja apreciado muito próximo de 05/04/2024 ou depois. Até mesmo porque, pela literalidade da Lei Federal n.º 9.504/97, apenas seria possível recompor a perda do poder aquisitivo do funcionalismo durante o próprio ano eleitoral.


"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 

(...) 

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos."


Considerando que, mesmo na hipótese de ser deferido o pedido do MP para que o prefeito seja pessoalmente intimado, haverá a necessidade de um prazo mínimo para fins de encaminhamento do projeto de lei pelo Executivo e também para a sua aprovação no Legislativo, ainda que haja uma apreciação urgente e prioritária da proposição.


Como sempre digo e repito, o voto não tem preço. Tem consequências!


A busca do Judiciário para ilegalidades, abusos de poder e descumprimento de um dever legal certamente sempre será válida. No entanto, o pouco que conseguiremos por essa via é com muitas dificuldades e daí a necessidade de fazermos uma escolha certa quando voltarmos às urnas em outubro para definir os próximos prefeito, vice-prefeito e vereadores através do sufrágio popular.


Mangaratiba vive hoje o abandono geral desse desgoverno do senhor Alan Campos da Costa, vulgo Alan Bombeiro. Um político que, quando era vereador de oposição, há duas legislaturas atrás, prometeu valorizar o funcionário de carreira, mas, quando chegou ao poder, através do pleito suplementar de 2018, mostrou quem realmente é.


Certamente quem votou no Alan Bombeiro em 2016 e em 2018 pode ter a justificativa de quem não o conhecia suficientemente como foi no meu caso já que cheguei a ser seu assessor na Câmara Municipal e fomos do mesmo partido, o PSDB. Porém, em março de 2019, rompi politicamente com ele.


Todavia, acho quase indesculpável uma pessoa ter votado no Alan em 15 de novembro de 2020 por erro de desconhecimento pois ele já era governante há quase dois anos visto que a posse do seu primeiro mandato foi em 20/11/2018. Logo, quem o apoiou já estava provando da sua péssima gestão em Mangaratiba.


Em 2024, pelas normas eleitorais vigentes, o senhor Alan Bombeiro não poderá ser reeleito pela segunda vez consecutiva para o mesmo cargo. Porém, todos na cidade sabemos que ele pretende e precisa fazer um sucessor para a própria sobrevivência do seu grupo político.


Assim sendo, sem fazer aqui pedido de voto para algum pré-candidato, nem mesmo a propaganda eleitoral antecipada negativa contra um provável adversário em outubro, termino o texto propondo a indispensável reflexão sobre a importância do voto e como aqueles breves segundos diante da urna pode influenciar decisivamente no futuro de uma coletividade pelos próximos quatro anos.


Que o cidadão aprenda a fazer suas escolhas corretamente para não se arrepender depois, não negociando o seu futuro por causa de um emprego irregular e temporário na Prefeitura sabendo que, depois do pleito, será exonerado sem receber décimo-terceiro nem férias.


Bora acordar pra vida!

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