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quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Afinal, quantos "empregos" um vereador pode oferecer de fato?




Nesses tempos de eleições municipais, o que mais a gente vê nas cidades brasileiras são políticos prometendo cargos aos seus apoiadores, os quais, estando muitas das vezes desempregados (ou mal remunerados em seus trabalhos), aceitam negociar a adesão à campanha, como supostos voluntários, em troca de um futuro cargo no Legislativo ou até no Executivo. Ou ainda em empresas terceirizadas prestadoras de serviços ao Município.


Ora, aqui em Mangaratiba, a realidade não é diferente do restante do país e são muitos os candidatos que fazem coisas desse tipo, sendo que a maioria dos eleitores acaba entrando pelo cano quando fazem esses "fechamento"s. E o pior é que a maioria nem sabe quantos e quais são os cargos de  assessoria que existem na Câmara Municipal, bem como suas respectivas remunerações.


A meu ver, o nosso Legislativo Municipal já tem assessores demais de modo que, se, se não houvesse a pandemia e todos forem trabalhar nos gabinetes de segunda à sexta-feira, não haveria espaço para toda a galera, incluindo o próprio vereador. Porém, ainda assim, as vagas são limitadas.


De acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 052, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mangaratiba, esses são os cargos de cada gabinete que o vereador pode indicar para o presidente da Casa Legislativa nomear, com suas respectivas remunerações brutas (sem o desconto para o INSS), conforme previsto nos anexos III e VI da norma:


- Assessor Parlamentar I (uma vaga por gabinete): R$ 5.000,00

- Assessor Parlamentar II (uma vaga por gabinete): R$ 3.500,00

- Assessor Parlamentar III (duas vagas por gabinete): R$ 2.500,00

- Assessor Parlamentar IV (quatro vagas por gabinete): R$ 1.050,00


Ao todo, são oito "empregos" por gabinete, sem contar com o vereador, o que representa uma despesa mensal para os cofres públicos de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) mais o décimo-terceiro no final do ano e as férias com o terço constitucional a mais. E, se multiplicarmos isso por 13, considerando todas as vagas preenchidas, chegamos a um gasto por mês de R$ 230.100,00 (duzentos e trinta mil e cem reais), sem o 13º e as férias.






Mas não serei hipócrita em dizer que a assessoria seria dispensável porque, nos tempos de hoje, considerando a dimensão econômica e administrativa da maioria dos municípios brasileiros, gerindo um número enorme de recursos a serem fiscalizados, é preciso que o vereador conte com colaboradores capazes de auxiliá-lo no desempenho do seu mandato. Tanto no aspecto jurídico quanto contábil, bem como na recepção do público e na elaboração de documentos como os ofícios, os projetos legislativos, as indicações, os requerimentos, as moções, as propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal, etc.


A meu ver, uma Câmara como a de Mangaratiba talvez nem precisaria de oito assessores, mas, sim, de quatro, podendo ser um advogado, um contador, uma recepcionista e uma digitadora. Porém, todas as atribuições dos cargos encontram-se previstas no Anexo X da referida Lei Complementar, inexistindo uma exigência quanto ao nível de escolaridade da pessoa nomeada.





De qualquer modo, verdade seja dita que, de acordo com essa lei, são, no máximo, oito assessores por gabinete, valendo lembrar que as normas jurídicas podem mudar no decorrer de um curto espaço de tempo quando se trata de Brasil. Logo, em 2021, a nova legislatura que tomar posse em 01/01 e iniciar os seus trabalhos em 23/02 (logo após o fim do recesso entrará o Carnaval), os novos vereadores poderão modificar a quantidade de cargos, alterando o atual Plano de Cargos e Carreiras, ou criando um novo, como ocorreu várias vezes de 2017 para cá. Porém, sempre o número total de pessoas nomeadas precisará estar de acordo com os limites máximos de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.


Todavia, qualquer promessa de nomeação em Prefeitura ou nas entidades da Administração Indireta, tipo os cargos comissionados de lá, por exemplo, é algo que dependerá da influência do vereador em relação ao prefeito. Porém, como os Poderes Executivo e Legislativo são independentes entre si, qualquer indicação nesse sentido não se encontrará dentro da Lei.


Justamente por causa dessa separação entre os Poderes é que, se um vereador tiver pessoas indicadas por ele trabalhando numa Prefeitura, na prática o seu mandato acaba perdendo autonomia e esse representante da população não conseguirá fiscalizar o Executivo. Pois, no dia em que passar a contrariar os interesses do governo, o prefeito irá exonerar os seus apadrinhados que ocupam cargos de livre nomeação e exoneração.


Além do mais, tramita na Justiça uma ação civil pública do Ministério Público de número 0005739-34.2015.8.19.0030, com liminar deferida 08 em junho de 2017, que determinou a exoneração de ocupantes de cargos comissionados que não exercem cargos de chefia, assessoramento ou direção,  proibindo novas nomeações:


"Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MUNICÍPIO DE MANGARATIBA e EVANDRO BERTINO JORGES, em que aponta a prática de atos de improbidade administrativa previsto artigo 11, I e V da Lei 8.429/92, conforme consta na inicial de fls. 02a/44, com documentos, com pedido de antecipação de tutela. Constatada a regularidade formal da petição inicial pelo Juízo, foi determinada a sua autuação e a notificação dos Demandados para, nos termos do § 7º do artigo 17 da referida lei apresentarem manifestação por escrito, consoante decisão de fls. 64. Após as manifestações dos notificados, considero que a questão sobre a subsunção dos atos imputados aos demandados ao tipo previsto no artigo 11, I e V da Lei de Improbidade Administrativa ainda demanda maior aprofundamento, já que até o presente momento processual não é possível vislumbrar a inexistência de ato de improbidade administrativa, pois o Autor descreve conduta abstratamente típica, no sentido de que os réus efetuaram contratações de servidores públicos com violação da Lei, já que não teria ocorrido o necessário e prévio concurso público para o provimento de tais cargos, utilizando-se para isso da nomeação para cargos em comissão que não são utilizados para as atividades de direção ou assessoramento e sim para realização de tarefas que deveriam ser realizadas por servidores concursados. Desse modo, considero adequada a ação proposta. Por outro lado, não é possível pelos elementos trazidos aos autos, reconhecer de plano a improcedência do pedido, sendo absolutamente necessária a dilação probatória para que se apure mais a fundo os fatos, concedendo oportunidade para que o Ministério Público tragas as provas que entender necessárias e para que os demandados exercitem amplamente o seu direito de defesa. Diante do exposto, RECEBO A INICIAL, na forma do artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92. Com relação ao pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, verifico que A liminar inaudita altera pars foi negada, por dois fundamentos: o primeiro pela possibilidade de paralisia da máquina administrativa e o segundo porque ocorrera a mudança da Administração Municipal, o que poderia alterar o quadro. Quando da propositura da demando, o Ministério Público apontou a existência de 1.619 servidores ocupantes cargos comissionados. Houve mais uma mudança na Administração Municipal, neste ano, e o quadro realmente foi modificado. No entanto, a mudança foi para pior. A Lei Complementar Municipal 41/2017 alterou o número de cargos comissionados para 2574 (dois mil quinhentos e setenta e quatro), ou seja, quase mil cargos a mais do que o Ministério Público apontava na sua petição inicial. Note-se que foi editado o Decreto 3749/2017 que simplesmente alterou a nomenclatura de cargos comissionados para se adequar à Lei supracitada, mas não descreve quais as atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos referidos cargos. Ora, o Município de Mangaratiba conta com aproximadamente 40.000 habitantes, uma simples conta aritmética demonstra que existe um ocupante de cargo comissionado para cada quinze habitantes. Note-se, não é para cada quinze servidores e sim habitantes. Cumpre ressaltar que até a presente data o primeiro réu foi incapaz de encaminhar a este juízo informação sobre quais as atividades de direção ou assessoramento são desempenhadas por tais servidores ocupantes de cargos comissionados. Tais fatos, evidentemente, indicam ofensa os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, além de burla ao princípio do concurso público. Desse modo, concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público."


Portanto, meus amigos, não dá para as pessoas ficarem se iludindo com as promessas de emprego dos candidatos nessa época de eleições. Pois, o que um vereador pode seguramente oferecer no máximo são os cargos da sua assessoria no gabinete.


Nada contra que um vereador eleito escolha dentre as pessoas de sua equipe de campanha os futuros assessores. Porém, deverá selecionar homens e mulheres suficientemente capacitados para exercer o cargo numa Câmara Municipal, não podendo jamais fazer da indicação uma troca eleitoreira.


Ótima noite a todos e fiquem atentos!

6 comentários:

  1. Muito interessante o texto. Espero agora que o eleitor tenha mais consciência ao escolher o seu candidato.

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  2. Que nessas eleições a escolha dos eleitores sejam as melhores.
    Meus parabéns pelo texto bastante esclarecedor!

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  3. Esse texto certamente deve ter deixado muitos indignados pela informação passada numa cidade onde certos dados não costumam ser facilmente disponibilizados ao cidadão

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  4. Excelente matéria, é o que, de fato, acontece Mangaratiba hoje (25/07/2021), pior que a maioria dos municipes nem sabem. A camara municipal segue com um concurso suspenso administrativamente por suspeita de fraude
    (Processo nº Ref: IC 01/21 - MPRJ 202000909933), alem de uma condenação (TCE RJ – PROCESSO nº 229.636-9/14) com multa e medidas a serem tomadas pelo órgão para se sdequar aos preceitos retos da sociedade, que até agora acha melhor uma ou duas multas a se adequar aos preceitos legais daesta sociedade.

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  5. Oi, Glaucio. Eu tenho ciência desse procedimento em curso no MPRJ. Espero que tudo s resolva sendo provável que os valores pagos pelas inscrições sejam devolvidos. Já esse processo no TCE acerca do qual se referiu, vou dar uma olhada. Obrigado

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