Nos recentes anos, as administradoras de cartões de crédito começaram a praticar um “bloqueio preventivo” na utilização dos cartões sempre que os seus sistemas notam um desvio no padrão de compras habituais do cliente. Em outras palavras, mesmo que o usuário do cartão não tenha excedido o limite de sua linha de crédito e esteja em dia com o pagamento de suas faturas, o sistema da instituição financeira, ao identificar a fuga no padrão de compras, bloqueia o cartão até que haja um contato com o cliente e este reconheça a compra realizada.
Acontece que tal procedimento adotados pelos cartões pode causar inúmeros constrangimentos para o consumidor nos estabelecimentos comerciais que vão desde um mero aborrecimento (no caso de compras na internet) até um verdadeiro vexame em ambientes abertos ao público como a fila de um supermercado ou na hora do pagamento do almoço num restaurante.
Embora o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Federal n.º 8.078/90, não disponha exatamente sobre o tema, eis que o seu artigo 39, inciso II proíbe a recusa no atendimento às demandas dos clientes “na exata medida de suas disponibilidades de estoques, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”, estando respaldado também pelo item IX do mesmo dispositivo legal que veda a recusa da prestação de um serviço a quem se disponha a adquiri-lo “mediante pronto pagamento”.
Todavia, apesar da ausência de uma norma legal clara a respeito da situação específica em questão (o bloqueio preventivo dos cartões), felizmente o Poder Judiciário tem se posicionado contrariamente às condutas praticadas pelas instituições financeiras, concedendo indenizações por danos morais ao cliente atingido pela injustificável restrição. E os entendimentos dos Magistrados variam, havendo juízes e desembargadores que se fundamentam o ilícito das administradoras de cartões apenas quanto à ausência da notificação prévia, enquanto outros consideram por si só indevido o bloqueio com a finalidade preventiva.
Ainda que seja animador o entendimento predominante no Poder Judiciário, principalmente quando o consumidor não é previamente notificado e se surpreende na hora em que vai a um estabelecimento comercial e tem sua compra não autorizada pelo cartão, não se pode esquecer do ônus probatório que nem sempre pode ser totalmente invertido em favor de quem entra com uma ação, conforme prevê o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Isto porque, além do interessado ter que instruir a sua ação com as recentes faturas afim de mostrar que não se encontrava inadimplente e que a sua compra não excedia o limite da linha de crédito disponível, poderá ser necessário provar a presença do consumidor no estabelecimento e a não autorização da compra.
Evidente que, se o interessado levar uma testemunha ao Fórum no dia de sua audiência, ou apresentar uma declaração por escrito do estabelecimento informando a não autorização da compra, pode-se dizer que a dificuldade probatória estaria praticamente sanada.
Porém, muitas das vezes as pessoas vão às compras desacompanhadas quando são surpreendidas com tais situações e, por sua vez, não há como se impor na prática do dia a dia a obrigação do estabelecimento em fornecer imediatamente uma declaração, o que pode acabar sendo mais um transtorno na vida do consumidor. E aí, como que é o cliente do cartão de crédito vai provar que sua compra não foi autorizada pela loja caso faltem testemunhas e o comerciente se recuse a fornecer algum tipo de declaração?
Atualmente, em alguns países de primeiro mundo, as máquinas de cartões de crédito são obrigadas a emitir um comprovante informando por que a compra do cliente não foi autorizada e há propostas neste sentido tramitando no Congresso Nacional. Trata-se do
Projeto de Lei n.º 1.073/2007, o qual prevê que as administradoras de cartões emitam comprovantes da negativa da operação explicando o motivo através de um código numérico, encontrando-se parado há mais de um ano na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados.
Na condição de advogado e de cidadão que também se expõe a tais situações no mercado de consumo, considero proveitosa a criação de leis municipais e estaduais que obriguem o estabelecimento comercial a emitir declarações imediatas ao cliente nos casos de não autorização das compras com cartão, devendo as lojas especificarem também a data, o horário e os números dos cartões afim de que a pessoa prejudicada possa tomar as providências necessárias na defesa de seus direitos.
Independentemente da aprovação ou não do projeto de lei no Congresso nacional, entendo que é um direito do consumidor receber informações dos estabelecimentos comerciais, não se tratando de nenhum favor prestado por uma loja, por uma farmácia ou por um supermercado.
Prezado ISaac,
ResponderExcluirInicialmente muito obrigado por participar nos comentáriso ao artigo que escrevi.
Bem, eu entendo que, se a administradora faz o bloqueio preventivo do seu cartão sem avisá-lo, ela pode estar cometendo uma falta e não podemos admitir que práticas assim passem a fazer parte da normalidade do dia a dia.
A meu ver, se o sistema da administradora identifica que a utilização de um cartão está fugindo ao padrão habitual de um cliente, cabe à emrpesa entrar em contato com o titular. Não surpreendê-lo com um bloqueio.
Mas pelo que sei, o consumidor pode ligar imediatamente para a administradora do cartão numa situação dessas e eles são obrigados a desbloquear o cartão em instantes. Sendo assim, acho que, se houvesse uma lei obrigando os cartões a informarem por escrito pela maquininha do estabelecimento qual o motivo da recusa da autorização da compra, muito problema seria prevenido.
Abraços.