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quarta-feira, 8 de abril de 2026

Recategorização ou retrocesso? O PL 3113/2025 e o futuro do Parque Nacional do Itatiaia



O Senado Federal analisa atualmente o Projeto de Lei nº 3113/2025, de autoria do senador Carlos Portinho (PL/RJ), que propõe a recategorização de parte da porção sul do Parque Nacional do Itatiaia — a mais antiga unidade de conservação federal do país — para a categoria de Monumento Natural do Vale do Rio Campo Belo.

Segundo a própria ementa oficial, a proposta visa “recategorizar área específica” do parque, sob o argumento de enfrentar conflitos fundiários históricos decorrentes da ampliação territorial ocorrida em 1982.

À primeira vista, trata-se de uma alteração técnica: substitui-se uma categoria de unidade de conservação por outra, ambas inseridas no grupo de proteção integral do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). No plano formal, portanto, não haveria redução do nível de proteção ambiental.

Mas é precisamente nesse ponto que reside o problema.

A proposta, sob análise mais detida, revela-se menos uma simples recategorização e mais um movimento potencial de reconfiguração material do regime de proteção — com implicações que extrapolam o caso concreto e alcançam o próprio modelo constitucional de tutela ambiental.


Uma mudança aparentemente neutra — mas juridicamente sensível

O projeto prevê a retirada de aproximadamente 1.065 hectares da área atualmente classificada como Parque Nacional, criando, no mesmo espaço, um Monumento Natural. Mantém-se a gestão pelo ICMBio e preserva-se, em tese, a inserção no grupo de proteção integral.

No entanto, a distinção entre as duas categorias é decisiva.

O Parque Nacional, nos termos da Lei nº 9.985/2000, exige domínio público integral, com desapropriação de áreas privadas e restrição mais intensa de usos. Já o Monumento Natural admite a permanência de propriedades privadas, desde que compatíveis com os objetivos da unidade.

Em outras palavras: embora ambas as categorias estejam sob o rótulo de “proteção integral”, o grau de intervenção estatal sobre o território é significativamente distinto.

A recategorização, assim, não é neutra. Ela altera o regime fundiário, o padrão de uso e o alcance do poder de polícia ambiental, com efeitos concretos sobre o futuro da área protegida.


O argumento fundiário e o contraponto empírico

A justificativa do projeto repousa na existência de conflitos fundiários históricos, remontando à ampliação do parque em 1982, quando áreas do antigo Núcleo Colonial de Itatiaia teriam sido incorporadas à unidade.

Esse argumento merece ser considerado. De fato, há registros de litígios judiciais e administrativos envolvendo imóveis situados na região.

Contudo, a própria evolução desses conflitos traz elementos que tensionam a narrativa apresentada.

Em decisão recente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no âmbito do Incidente nº 5007918-98.2025.4.02.0000, instaurado por solicitação da Associação dos Amigos de Itatiaia, registrou-se a existência de múltiplas ações judiciais e procedimentos administrativos relacionados à área, inclusive com referência a imóveis utilizados como segunda residência, com padrão construtivo elevado, e não necessariamente vinculados à atividade rural tradicional.

Importa destacar que o acórdão não resolve o mérito dos conflitos fundiários nem afasta, por si só, eventuais direitos dos ocupantes. A decisão limita-se a não admitir o incidente, por entender ausente situação de vulnerabilidade socioeconômica que justificasse a atuação excepcional da Comissão de Soluções Fundiárias. Trata-se, portanto, de um juízo processual, e não de uma declaração definitiva sobre a legitimidade das ocupações ou das desapropriações.

Ainda assim, o enquadramento adotado pelo Tribunal é juridicamente relevante. Ao afastar a caracterização de conflito fundiário de natureza social — típico de ocupações precárias ou populações vulneráveis —, o acórdão sugere que a controvérsia se insere em um contexto distinto, mais próximo de disputas patrimoniais já submetidas às vias ordinárias do Poder Judiciário e da Administração Pública.

Esse dado não elimina o conflito fundiário — mas sugere que sua natureza atual pode ser distinta daquela evocada como fundamento central do projeto.

Além disso, há registros históricos de que a atividade originalmente agrícola do antigo núcleo colonial foi, ao longo das décadas, progressivamente substituída por usos ligados ao turismo e ao lazer.

O conflito, portanto, desloca-se de uma lógica de subsistência rural para uma disputa sobre uso, valorização e ocupação de território ambientalmente sensível.


O vetor econômico e a transformação do território




Nesse contexto, a flexibilização do regime fundiário — ainda que sob a forma de Monumento Natural — pode, não necessariamente como efeito pretendido, mas como consequência possível da alteração normativa, abrir espaço para uma dinâmica já observada em outras áreas protegidas: a progressiva ocupação privada sob o argumento da compatibilização de usos.

A área objeto do projeto localiza-se na parte baixa do parque, onde se concentram importantes atrativos turísticos, como o Lago Azul, o Véu da Noiva e o Centro de Visitantes.

Trata-se de um território ambientalmente relevante, paisagisticamente valorizado e economicamente estratégico.

Nesse contexto, a flexibilização do regime fundiário — ainda que sob a forma de Monumento Natural — pode induzir uma dinâmica conhecida: a progressiva ocupação privada de áreas protegidas sob o argumento da compatibilização de usos.

A experiência brasileira demonstra que essa transição pode resultar, gradualmente, em parcelamento do solo, expansão imobiliária, restrição indireta do acesso público e fragmentação ecológica.

Não se trata de uma conclusão automática, mas de um risco plausível, que exige avaliação técnica rigorosa — a qual não se evidencia, ao menos de forma explícita, na proposição legislativa.


Desapropriações e política pública ambiental

Um dos aspectos mais sensíveis do projeto é a previsão de anulação de efeitos de desapropriações já realizadas ou em curso na área recategorizada.

Essa disposição interfere diretamente em políticas públicas conduzidas há anos pelo ICMBio, voltadas à consolidação territorial da unidade de conservação.

Ao fazê-lo, o projeto fragiliza a política de regularização fundiária, introduz potencial insegurança jurídica e altera a lógica de gestão da unidade.

Trata-se de um ponto que merece escrutínio aprofundado no debate legislativo.


Retrocesso ambiental: o debate material




O ponto central não é saber se a área continuará sendo formalmente protegida, mas se continuará sendo protegida com a mesma intensidade e efetividade.

Embora o Monumento Natural também integre o grupo de proteção integral, a mudança pode implicar num menor controle estatal sobre o território, maior permissividade fundiária e uma profunda alteração do padrão de uso da área.

Isso levanta a discussão sobre eventual retrocesso ambiental material, tema já consolidado no debate constitucional brasileiro a partir do art. 225 da Carta Magna.


Participação social e legitimidade

Outro aspecto relevante é a ausência, no texto do projeto, de previsão expressa de consulta pública à população diretamente afetada.

A Lei do SNUC estabelece a participação social como elemento estruturante da criação de unidades de conservação. Ainda que se trate de recategorização, a alteração proposta possui magnitude suficiente para justificar processo participativo equivalente.

No plano informal, a consulta pública do Senado já permite a manifestação da sociedade:


👉 Consulta pública do PL 3113/2025


Embora tal mecanismo não substitua audiências públicas formais, ele oferece um termômetro inicial da percepção social sobre a proposta.


Um precedente em potencial

Não se trata de iniciativa isolada. Propostas semelhantes de recategorização envolvendo o Parque Nacional do Itatiaia já foram apresentadas recentemente no Congresso Nacional, o que indica a existência de uma linha de pressão legislativa voltada à flexibilização do regime jurídico da unidade.

Se aprovado sem base técnica robusta, o projeto pode estabelecer um precedente relevante: a reconfiguração de unidades de conservação por meio de ajustes fundiários, com impacto material sobre o regime de proteção.

No caso do Itatiaia, esse efeito é ainda mais simbólico, por se tratar da primeira unidade de conservação federal do país.


Conclusão




O PL 3113/2025 traz à tona uma tensão clássica entre regularização fundiária e proteção ambiental.

O enfrentamento de conflitos históricos é objetivo legítimo. Contudo, a solução proposta deve demonstrar, de forma inequívoca, que não compromete a integridade ecológica da área protegida nem reduz o nível de tutela ambiental.

Na ausência dessa demonstração técnica robusta, a recategorização deixa de ser uma simples adequação normativa e passa a suscitar dúvidas legítimas quanto aos seus efeitos concretos.

Mais do que um debate local, trata-se de uma discussão sobre os limites — e as garantias — do sistema brasileiro de proteção ambiental.

Nesse contexto, a participação social — inclusive por meio da consulta pública disponibilizada pelo Senado — revela-se instrumento relevante para o acompanhamento e o controle democrático da matéria.

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