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quarta-feira, 21 de agosto de 2024

Aqui não é Venezuela, Doutor Rubão!



A coligação POR UMA ITAGUAÍ AINDA MELHOR requereu o registro do prefeito RUBEM VIEIRA DE SOUZA, popularmente conhecido como Doutor Rubão, para concorrer à reeleição ao cargo que já ocupa por dois mandatos em razão de uma dupla cassação ocorrida no Executivo Municipal no ano de 2020.


Como se sabe, Dr. Rubão tomou posse em 09/07/2020, tendo exercido o “mandato tampão” até o final daquele ano. E, no dia 01/01/2021, ele tomou posse para exercer o seu segundo mandato como prefeito municipal e vem se mantendo no cargo até o presente.


Ocorre que a tentativa do político em concorrer a um terceiro mandato consecutivo viola o parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal, uma vez que Dr. Rubão desempenhou a função de prefeito municipal no mandato anterior ao presente mantendo-se no cargo até o final de 2020 e vindo a ser reeleito, como já dito acima.


Assim sendo, é de comezinha sabença que prefeitos que já exerceram dois mandatos consecutivos estão proibidos de concorrer a um terceiro mandato, mesmo que estivessem pleiteando candidatura em município diferente! 


Esse entendimento, também fixado por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o conhecido RE nº 637.485/RJ, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, foi recentemente reafirmado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em sessão administrativa de 18/06/2024, na análise de três consultas envolvendo hipóteses de inelegibilidade decorrente de reeleição de prefeito em outras cidades: CTA 0600704-52.2023.6.00.0000; CTA 0600537-35.2023.6.00.0000; e CTA 0600172-78.2023.6.00.0000. Na ocasião, o Colegiado da nossa Egrégia Corte Superior Eleitoral acompanhou o voto do eminente relator, ministro Ramos Tavares, que respondeu negativamente à primeira consulta e afirmativamente às outras duas. 


Segundo o douto relator do TSE, o princípio republicano está a inspirar a interpretação basilar dos parágrafos 5º e 6º do artigo 14 da Constituição Federal em que somente é possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas:


"§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."


Ainda de acordo com o nobre magistrado do TSE, depois disso, apenas é permitida – respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses – a candidatura a outro cargo. Isto é, concorrer a mandato legislativo ou aos cargos de governador de estado ou de presidente da República, porém não mais de prefeito municipal.


Ora, entender de outro modo significaria concordar com a perpetuação no poder de um político, imitando as práticas hediondas de ditadores que se fingem de democratas, a exemplo da vizinha Venezuela, o que viola frontalmente o nosso regime.


Assim, se nem mesmo é possível mais o político querer ser um “prefeito itinerante”, tentando concorrer à eleição de cargo idêntico em outra cidade, ainda que se desincompatibilize seis meses antes do pleito, nenhuma razão terá para disputar um terceiro mandato no próprio município onde já exerce consecutivamente o segundo.


Atentamente a isso, tanto o Ministério Público Eleitoral, quanto a coligação UNIÃO POR ITAGUAÍ e o partido Solidariedade, ingressaram com suas respectivas impugnações, sendo que este blogueiro não perdeu a oportunidade de apresentar à Justiça Eleitoral uma notícia de inelegibilidade em que foi requerida a tutela de urgência, inaudita altera pars, para obstar que o candidato noticiado tenha acesso aos recursos públicos de campanha eleitoral (Fundo Especial de Financiamento de Campanha e/ou Fundo Partidário).


Portanto, sendo flagrante a impossibilidade do prefeito de Itaguaí concorrer neste pleito de 2024, ou até mesmo tentar ser outra vez vereador (já que não se desincompatibilizou no prazo previsto pelo constituinte), espero que haja uma definição o quanto antes da situação do candidato, evitando que ele tumultue o processo eleitoral em Itaguaí. Afinal, eleição é coisa séria e candidaturas fakes como foram a do Roberto Jeferson e do Daniel Silveira em 2022, bem como a do Garotinho para vereador do Rio de Janeiro, no corrente ano, precisam ser imediatamente fulminadas por meio de impugnação ao registro.


Em todo caso, se houver demora na definição desse caso, espero que os eleitores de Itaguaí digam não a uma candidatura juridicamente inviável e evitem o transtorno de uma anulação do pleito que teria como consequência uma eleição suplementar.

Um comentário:

  1. Acrescento que, na data de ontem (22/08) o senhor EDSON RICARDO SILVA DE OLIVEIRA, candidato pelo UNIÃO BRASIL, também ingressou com uma impugnação contra o registro de candidatura do prefeito de Itaguaí.

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