Este blogue tem por objetivo divulgar aquilo que eu penso. Escrevo não somente assuntos jurídicos como também comento sobre política, religião, sexualidade, filosofia, questões locais da cidade onde moro e tudo o que me vem na cabeça. Quem desejar fazer seus comentários, fique a vontade. Aqui não tem censura!
Na tarde de ontem (30/05), eu e Núbia fizemos uma breve caminhada curtindo a quinta-feira de Corpus Christi ao redor do nosso quarteirão. Juntos fomos prestigiar os tapetes sacros feitos pela comunidade da Igreja Nossa Senhora das Graças de Muriqui.
Apesar de não ser católico, respeito e admiro a arte popular desse feriado como uma expressão cultural legítima de uma parte dos cristãos brasileiros. E, com toda sinceridade, acho que os evangélicos também poderiam de algum modo comemorar com os católicos o Corpus Christi.
Em todo caso, não quero dar muitos palpites em áreas onde cada segmento religioso deve formar suas próprias concepções e prefiro compartilhar aquilo que mais me agrada nessa época que corresponde às últimas semanas do outono: as temperaturas geralmente amenas que fazem no litoral do Sudeste brasileiro em dias que também costumam ser mais ensolarados do que chuvosos, ao contrário de Finados.
Além disso, o movimento de turistas para essa região de praias, como em qualquer parte do litoral fluminense, é sempre mais suave do que nos outros feriados do ano, o que praticamente não impacta tanto a vida do morador. Aliás, eu diria que até anima um pouco a rotina do nosso cotidiano.
Se quando criança eu preferia a chegada da Semana Santa, pois ganhava meus deliciosos ovos de chocolate do Domingo de Páscoa, o que ocorria antes ou depois do meu aniversário no décimo-segundo dia de abril, hoje sou mais fã é do Corpus Christi. E, nesse tempo, nada melhor do que tirar do armário aquele agasalho que ficou o verão inteiro guardado para aquecer o corpo nas horas mais frias e depois tomar um caldo quentinho à noite.
Após o Corpus Christi, teremos a expectativa das festas juninas, que, daqui algumas semanas, darão um sabor especial ao frio. Algo que sempre nos remete às origens rurais do povo brasileiro e propiciam gostosas diversões em comunidade.
Todavia, enquanto não começam as festividades caipiras, apreciamos os belos tapetes feitos pelos nossos irmãos católicos mesmo que não tenham para o mim o mesmo sentido devocional.
Nesta semana, mais precisamente na segunda-feira (27/05/2024), meu avô materno Georges completou 91 anos.
Ele mora longe, em outro país, na cidade San José da Costa Rica, embora tenha nascido no Egito com nacionalidade de origem grega. Chegou ao Brasil por volta da metade do século passado, tendo vivido por longos anos no Rio de Janeiro onde nasceram mamãe e meus tios.
Já não o vejo presencialmente desde a década passada, quando vovô veio visitar minha mãe em Brasília e já possuía mais de 85 translações ao redor do Sol. No entanto, graças à internet, recebi uma chamada de vídeo feita pela minha mãe que está passando uns dias com ele.
Certamente é uma viagem que não dá para fazer sempre. Eu mesmo nunca fui até à América Central, embora tenha muita vontade de conhecer Costa Rica e também Cuba...
De qualquer forma, sempre é uma benção termos pessoas idosas em nossas famílias sendo elas testemunhas de uma história que a maioria hoje não tem consciência. Esse avô, por exemplo, vivenciou a maior parte do século XX e praticamente um quarto do atual.
Que tal se os idosos do nosso município, pessoas com deficiência e aquelas registradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) pudessem se livrar da conta de água?!
Como se sabe, a "Tarifa Social" é uma excelente forma de reduzir os custos com serviços essenciais e melhorar a qualidade de vida daquelas famílias que mais precisam de suporte financeiro. Com isso, os prestadores de serviços essenciais deveriam ser obrigados por lei a verificar a elegibilidade do usuário e disponibilizar o benefício a fim de garantir que tais famílias possam usufruir destes descontos, caso mantenham um baixo consumo.
Tal como ocorre com os descontos na fatura de energia elétrica, onde famílias que consomem até 30 kWh/mês podem obter uma redução de 65% na tarifa, algo parecido poderia ser oferecido pela CEDAE aqui no nosso Município de Mangaratiba.
Como se sabe, a CEDAE é responsável apenas pela prestação do abastecimento de água numa parte de Mangaratiba mediante um convênio de cooperação firmado com a Prefeitura, sendo que a titularidade do serviço pertence ao Município. Com isso, se houver uma previsão legal, através de uma norma devidamente aprovada na Câmara de Vereadores, tal benefício poderá ser ofertado à população.
Minha ideia é que o Município acompanhe os debates no Congresso Nacional sobre o assunto e busque se antecipar, sendo sugestivo que o projeto de lei contemple os usuários com renda per capita de até meio salário mínimo inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou em cuja família haja pessoa com deficiência e/ou idoso de baixa renda com 65 anos ou mais.
Obviamente que, para o cálculo da renda per capita, os valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou de Bolsa Família não entrariam na conta. Porém, o usuário que deixar de se enquadrar nos critérios continuaria a pagar a tarifa social por três meses e as faturas referentes a este período exibiriam um aviso da perda iminente do benefício.
Quanto ao valor da tarifa social, o mesmo seria, no mínimo, equivalente ao menor de uma dessas duas hipóteses: (i) 50% da tarifa aplicável à primeira faixa de consumo (variável em cada município); ou (ii) 7,5% do valor base do programa Bolsa Família. Porém, em qualquer situação, a tarifa mensal diferenciada valeria para os primeiros 15 m³ consumidos por residência habilitada ao benefício e o excedente de consumo seria então cobrado com os valores da tarifa regular.
De qualquer modo, esses percentuais e limites seriam considerados padrões mínimos a serem seguidos pelo Município tendo em vista que corresponderiam ao que hoje está sendo debatido no Congresso Nacional, não impedindo que outros descontos ou tarifas menores poderiam ser criados a partir de estudos futuros conforme o planejamento orçamentário.
Fica aí, portanto, a divulgação de uma proposta a ser debatida nessa acalorado ano de eleições. E, a seguir, compartilho um vídeo gravado por mim na manhã de ontem (28/05/2024) no Centro de Mangaratiba, em frente ao atendimento da CEDAE.
Nas páginas de 11 a 20 da Edição n.º 2052 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 24/05/2024, foi publicado o Relatório de Gestão Fiscal referente ao Primeiro Quadrimestre de 2024, constando a informação de que o Poder Executivo voltou a ultrapassar o limite máximo de gastos com pessoal. Ou seja, a Administração Municipal teve mais do que o percentual de 54% com essa despesa em relação á Receita Corrente Líquida, alcançando especificamente 56,09%, o que violou a Lei de Responsabilidade Fiscal:
"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
(...)
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
(...)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(...)
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo."
(destaquei)
Como se sabe, o Município de Mangaratiba chegou a passar onze quadrimestres consecutivos violando esse limite da LRF, mais precisamente do 2º quadrimestre de 2018 até o 3º quadrimestre de 2021. E os nove últimos desses períodos de quatro meses ocorreram com exclusividade na gestão do atual prefeito Alan Campos da Costa, abrangendo a totalidade dos anos de 2019, 2020 e 2021.
Por conta desse conduta lesiva ao erário, a Procuradoria Geral de Justiça, órgão máximo do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, denunciou o prefeito Alan por crime de responsabilidade no dia 09/03/2023. Trata-se do processo n.º 0015147-61.2023.8.19.0000, da relatoria da Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita, em curso perante o 1º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça, e que já possui uma sessão de julgamento marcada para o dia 05/06/2024, às 13h:01 do horário de Brasília.
Em sua denúncia, o Procurador-Geral, Dr. Luciano Mattos, pediu que os danos ao erário de Mangaratiba sejam reparados pelo prefeito, tendo pedido também a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal. Isto é, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.
Neste ano de 2024, o Juízo da Vara Única de Mangaratiba já adotou duas medidas duras contra o prefeito. Uma delas foi a imposição de multa pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada descumprimento na ação civil pública de número 0005739-34.2015.8.19.0030 que versa sobre a contratação irregular de servidores através de cargos comissionados que não exercem funções de chefia, nem de assessoramento e nem de direção. No dia 10/04, o Juiz Dr. Richard Robert Fairclough proferiu a seguinte ordem ao prefeito:
"Considerando os requerimentos do Ministério Público, intime-se o prefeito, pessoalmente, para que cumpra, no prazo de 30 dias, os seguintes itens apontados na promoção, sob pena de multa pessoal equivalente a R$ 10.000,00 por cada item descumprido:
(iii) apresente, com urgência, relatório com as funções exercidas por cada um dos ocupantes dos cargos em comissão atualmente em exercício na Administração municipal, separando-os por lotação.
(iv) descrever, nos próximos atos de nomeação para cargos em comissão, as funções que serão exercidas pela pessoa nomeada, além de sua lotação;
(v) Informar a este Juízo as próximas nomeações para cargos em comissão, mediante a juntada aos autos de cópia dos respectivos atos, indicando-se o boletim oficial e a data em que foram publicados.
Sem prejuízo, intime-se o município para informar (a), no prazo de 30 dias, a quantidade total de candidatos aprovados no último concurso público, indicando-se, em relação a cada cargo, a quantidade de aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital - ¿cadastro de reserva¿; (b) a quantidade de cargos de provimento efetivo na Administração municipal, com a indicação daqueles que ainda se encontram vagos; e (c) a quantidade de funcionários que mantêm vínculo precário com a Administração (cargos em comissão e contratos temporários). Após o cumprimento dos requerimentos acima, direi sobre os demais pedidos da cota ministerial."
Um mês depois, em 09/05/2024, foi concedida uma medida liminar na ação popular de n.º 0800313-90.2024.8.19.0030, movida por este blogueiro, em que o Juízo da Vara Única determinou que fossem exonerados centenas de servidores indevidamente nomeados para tais cargos comissionados de "assessor", sendo esta a fundamentação e o comando:
"Como destacado pelas partes, foi determinado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030 decisão nos seguintes termos: “...concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público.”
Comprova a parte autora, através dos documentos juntados (D.O. Municipal), que o primeiro réu ALAN CAMPOS DA COSTA, violou tal determinação através das nomeações para ocupantes de cargo comissionados, fora das funções que sejam de chefia, direção e assessoramento, fato que se agrava por estarmos em ano eleitoral.
Desta forma, identificado os atos lesivos, que afrontam expressa determinação judicial, bem como violam normas basilares da administração pública, em especial a regra do ingresso por meio de concurso público, e os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, impõe-se a revogação dos atos de nomeação.
Entretanto, há de se observar a necessidade de ponderação, sendo indispensável garantir a continuidade do serviço público, de forma que, neste momento inicial considero apenas os nomeados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão a partir de 2024, ano eleitoral. Os cargos anteriores serão tratados nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030, até por envolverem situações anteriores à presente demanda, e anteriores á administração atual, e por tal razões não gerarem risco de interferência nas eleições municipais que se aproximam.
Por fim, eventual punição pela violação de determinação judicial proveniente da mencionada AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pode ser feita por meios próprios, havendo urgência em se focar esforços nos atos lesivos apontados.
Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para 1) determinar que o primeiro réu ALAN CAMPOS DA COSTA, exonere todos os servidores comissionados nomeados nas portarias abaixo discriminadas, no prazo de 30 dias, sob pena de imediato afastamento pelo período de 90 dias. Intimem-se o primeiro e o segundo réu.
Portarias números 0121, 0122 e 0123, de 08 de fevereiro de 2024;
Portarias do número 0124 ao número 0148, todas de 19 de fevereiro de 2024;
Portarias de número 0159 ao número 0164, todas de 20 de fevereiro de 2024;
Portarias do número 0165 ao número 0172, todas de 21 de fevereiro de 2024,
Portarias do número 0173 ao número 0176 e do número 0178 ao número 0181, todas de 22 de fevereiro de 2024
Portarias n.º 0191, de 23 de fevereiro de 2024,
Portarias do número 0197 ao número 0200, de 26 de fevereiro de 2024
Portarias sequenciais do número 0210 até o número 0226, de 05 de março de 2024
portarias do número 0229 ao número 0233, todas de 08 de março de 2024.
2) Extraia-se peças das portarias acima discriminadas e remeta-se à 54ª ZE, para que informe no prazo de 15 dias quais dos nomeados possuem domicílio eleitoral no Município de Mangaratiba, indicando o endereço declarado, bem como informar os que passaram a ter domicílio eleitoral após a nomeação, também indicando o endereço declarado.
Cumpra-se pelo OJA de plantão."
Com esses novos fatos, acrescidos agora da violação do limite de 54% da LRF num ano que é eleitoral, a situação do senhor Alan Campos da Costa, conhecido também como "Alan Bombeiro", poderá se complicar, caso o Poder Executivo Municipal continue com essa gastança exagerada. Pois, como se vê, o Judiciário chegou a determinar o afastamento do prefeito, caso ele descumprisse a determinação dentro do prazo que fora estabelecido da decisão proferida em ação popular.
Quanto ao julgamento previsto para o dia 05/06, os desembargadores que compõem o Primeiro Grupo de Câmaras Criminais poderão tornar Alan réu. E, na hipótese de ser recebida a denúncia, dispõe o artigo 7º da Lei Federal n.º 8.038/1990 que caberá ao relator do processo designar dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado.
Diante de toda essa situação grave na qual o próprio prefeito se envolveu com suas condutas irresponsáveis, é preciso que haja uma contenção quanto aso gastos com pessoal, principalmente no que diz respeito às contratação irregulares de servidores pela via comissionada. Pois, afinal, tudo isso afeta as finanças públicas, repercutindo negativamente sobre o custeio dos serviços que devem ser prestados à população, sem contar os reflexos na esfera eleitoral quanto às escolhas dos candidatos pelas famílias cujos membros estejam dependendo de um trabalho de livre nomeação/exoneração na Administração Pública.
Apesar de muitos considerarem como perdida a ação popular sobre a cobrança do pedágio na rodovia Rio-Santos, a qual não previu a isenção aos moradores dos municípios onde se situam os pórticos de cobrança, ainda resta uma esperança para os motoristas residentes em Mangaratiba.
Na sessão realizada nesta quarta-feira (22/05), um dos julgadores que compõe a 5a Turma do Tribunal Regional Federal, o Desembargador André Fontes, pediu vista do processo para melhor analisar o assunto.
Apenas recordando, a ação popular número 5020092-36.2023.4.02.5101 foi movida em março do ano passado em face da ANTT e da CCR, com o objetivo de anular a deliberação da agência reguladora que autorizou a cobrança tarifária, tendo sido o processo distribuído para a 6a Vara Federal do Rio de Janeiro onde acabou extinto sem o julgamento do mérito. Na ocasião, o juiz singular considerou inadequada a via processual escolhida pelos dois autores.
No entanto, houve a interposição de um recurso, com a remessa do alelo ao Tribunal Regional Federal. E, na sessão de hoje, o magistrado relator votou pela manutenção da sentença que era desfavorável à população, mas o julgamento foi suspenso.
Espera-se agora que, diante desse pedido de vista, haja uma oportunidade para que a Turma Julgadora forme um outro convencimento e a sentença de primeiro grau seja anulada com o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento. Isto é, caso os desembargadores entendam pelo provimento ao recurso.
Apesar de estarmos em pleno ano eleitoral, os municípios brasileiros não podem deixar de ter concursos públicos. Ainda mais quando há carências essenciais no quadro de servidores efetivos
Ora, foi justamente isso que se evidenciou com a recente decisão proferida na ação popular de n.º 0800313-90.2024.8.19.0030, em curso perante a Vara Única da Comarca de Mangaratiba. No dia 09/05 do corrente, o juiz titular do órgão determinou ao prefeito Alan Campos da Costa a exoneração de algumas centenas de funcionários nomeados pela via comissionada, no prazo de 30 dias, "sob pena de imediato afastamento pelo período de 90 dias". Eis o texto da fundamentação:
"Como destacado pelas partes, foi determinado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030 decisão nos seguintes termos: “...concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público.”
Comprova a parte autora, através dos documentos juntados (D.O. Municipal), que o primeiro réu ALAN CAMPOS DA COSTA, violou tal determinação através das nomeações para ocupantes de cargo comissionados, fora das funções que sejam de chefia, direção e assessoramento, fato que se agrava por estarmos em ano eleitoral.
Desta forma, identificado os atos lesivos, que afrontam expressa determinação judicial, bem como violam normas basilares da administração pública, em especial a regra do ingresso por meio de concurso público, e os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, impõe-se a revogação dos atos de nomeação.
Entretanto, há de se observar a necessidade de ponderação, sendo indispensável garantir a continuidade do serviço público, de forma que, neste momento inicial considero apenas os nomeados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão a partir de 2024, ano eleitoral. Os cargos anteriores serão tratados nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030, até por envolverem situações anteriores à presente demanda, e anteriores á administração atual, e por tal razões não gerarem risco de interferência nas eleições municipais que se aproximam.
Por fim, eventual punição pela violação de determinação judicial proveniente da mencionada AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pode ser feita por meios próprios, havendo urgência em se focar esforços nos atos lesivos apontados."
Poucos dias após ter recebido a intimação, mais precisamente em 14/05, a Administração Pública local cumpriu a decisão publicando as portarias de exoneração na edição n.º 2044 do Diário Oficial do Município. E, dois dias depois, foi editado o Decreto n.º 5.090, de 16 de maio de 2024, publicado nas páginas 6 e 7 do DOM n.º 2046, que, conforme a respectiva ementa do ato, busca reestruturar "o funcionamento das Unidades Escolares e dos Centros de Educação Infantil Municipal pertencentes à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer, em caráter temporário, em virtude do cumprimento da liminar proferida no Processo 080031390.2024.8.19.0030" contendo uma determinação no seu art. 3º de que, a partir de hoje (20/05), as Unidades Escolares de Tempo Integral e os Centros de Educação Infantil Municipal funcionarão, excepcionalmente, em horário parcial, da seguinte forma:
I – Escolas de Tempo Integral: turno único, de 8h às 12h;
II – Centros de Educação Infantil Municipal: as turmas serão divididas em turnos de manhã e tarde, sendo o horário da manhã de 8h às 12h e o turno da tarde de 12h30min às 16h30min.
Na última sexta-feira (17/05), houve um protesto de mães de alunos em frente à porta da Prefeitura e que acabou se juntando a uma paralisação dos profissionais da educação. Esse evento foi documentado pela página "Jornal de Mangaratiba", acessível através do Facebook (clique AQUI para assistir a matéria coberta ao vivo), sendo que, nesta segunda-feira (20), o assunto foi debatido na sessão ordinária da Câmara Municipal, conforme o vídeo a seguir compartilhado, tendo o RJTV da Rede Globo feito uma matéria com o título Mangaratiba reduz horário de escolas municipais depois de demissão em massa.
Por certo, deve ser indagado sobre ser o próprio governo o causador de todo esse caos que a educação está vivendo no Município, não podendo passar desapercebida também a maneira como a liminar foi cumprida logo no segundo ou terceiro dia útil do dilatado prazo de 30 dias, ao invés de aproveitar melhor esse período para realizar um planejamento quanto à substituição das pessoas irregularmente contratadas para o próximo semestre letivo. Porém, fato é que o prefeito de Mangaratiba parece ter interesse em manter esse quadro caótico na Administração Pública sendo que, como o próprio promotor de justiça escreveu na página 7 de seu parecer na ação popular de n.º 0800313-90.2024.8.19.0030, o certame do Edital n.º 01/2021, no fim das contas, "se mostrou mais uma medida procrastinatória da regularização do quadro de pessoal do munícipio", já que, após o prazo de validade do concurso, verificou-se que "a excessiva presença de funcionários comissionados na Administração municipal ainda é uma realidade":
"Assim, passados 5 anos desde o início da gestão do atual Prefeito, período durante o qual teve plenas condições de regularizar o quadro de pessoal do município, não se pode mais tolerar tal afronta aos princípios regentes da Administração Pública (artigo 37, caput, da CR) e à convivência harmônica entre os Poderes da República (artigo 2º da CR). Há de se ressaltar que o comportamento ilícito do Prefeito vem sendo mantido de maneira dolosa, mesmo depois de pessoalmente intimado da decisão liminar proferida no processo nº 0005739-34.2015.819.0030 e da dilação de prazo que lhe foi concedida na audiência de novembro de 2020, também naquele feito"
Conforme noticiei aqui no blogue em 15/12, através da postagem Importante acordo judicial que beneficia os professores do último concurso público de Mangaratiba!, os professores do último concurso, após a Defensoria Pública haver movido uma ação civil pública (autos n.º 0801661-80.2023.8.19.0030), conseguiram uma prorrogação judicial do certame até setembro deste ano e apenas um quantitativo de docentes foi convocado. Porém, os que foram aprovados fora do limite de vagas para o quadro de apoio das escolas e também para a saúde ficaram até hoje a ver navios, apesar deste blogueiro manter o entendimento de que a prorrogação do concurso alcançou todos os cargos do edital e não apenas o magistério.
Em todo caso, a Administração Municipal não pode deixar de realizar novos concursos públicos!
Mesmo estando em um ano eleitoral, haver novos concursos públicos é algo plenamente permitido, não existindo qualquer restrição jurídica acerca disso, muito embora a legislação tenha estabelecido restrições ao provimento de cargos públicos dentro do período de campanha eleitoral. Ou seja, nesse curto intervalo de tempo, os governantes não têm plena liberdade para nomear pessoas que tenham sido aprovadas em concursos públicos.
Assim sendo, apenas nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, ressalvadas algumas exceções, os governantes não poderão convocar os aprovados em concursos para preencher os cargos públicos, conforme prevê a Lei Federal n.º 9.504/1997, em seu art. 73, inciso V:
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;"
Contudo, fora desse período vedado, as nomeações serão perfeitamente legais. E, dessa forma, as pessoas que assim tiverem sido nomeadas não sofrerão nenhuma restrição em seu direito de tomar posse e entrar em exercício no cargo para o qual foram nomeadas, podendo, inclusive, iniciar seus trabalhos no serviço público, ainda que dentro do período de campanha eleitoral.
Portanto, diante do atual quadro que Mangaratiba vive, é necessário haver novos concursos públicos desde já mesmo que a sua homologação ocorra somente no mandato do próximo prefeito. E, neste caso, torna-se indispensável haver um número bem maior de vagas para cargos de todas as áreas, inclusive para a segurança e a administração, prevendo também um cadastro de reserva.
A Promotora Eleitoral, Dra. Débora de Souza Becker Lima, encaminhou aos dirigentes partidários a Recomendação n° 01/2024 - 54a PE, a fim de que as agremiações e seus candidatos "se abstenham da veiculação, antes de 16 de agosto, de qualquer propaganda eleitoral que implique em ônus financeiros ou que se utilize dos meios ou formas vedados na lei".
No documento, a Procuradora informa sobre as penalidades possíveis de serem aplicadas aos infratores como multa de até R$ 25 mil ou o equivalente ao custo da propaganda. Também alerta sobre os riscos de inelegibilidade ou de cassação de eventual registro/diploma do político, caso seja candidato, podendo até perder o mandato, se eleito.
A meu ver, é preciso muita atenção com os gastos que os pretensos candidatos podem estar realizando sobretudo com impulsionamentos pagos nas redes sociais de internet, a depender do conteúdo divulgado. Inclusive as condutas que são proibidas na campanha, como a distribuição de brindes (caixas de bombom na Páscoa ou flores no Dia das Mães), por serem proibidas na campanha, logicamente não podem durante a pré-campanha.
Do mais, considero que todos devemos fazer um uso responsável do direito de expressão como qualquer cidadão comum num ano não eleitoral, sendo a internet, sem impulsionamento pago, um meio economicamente democrático do pré-candidato atuar. Porém, há que se ter atenção quanto à formulação explícita e implícita do pedido de voto até 16 de agosto, devendo o mesmo também se abster das tais "palavrinhas mágicas".
Que possamos nos esforçar para termos eleições limpas em Mangaratiba!
Nesta terça-feira (07/05), o Ministério Público ingressou com mais uma ação civil pública em face do Município de Mangaratiba mas que tem também como ré a empresa pública de transportes CONECTA.
Os motivos da propositura da demanda são basicamente dois: (i) a ausência de planejamento e de organização administrativa da Prefeitura, ao longo de mais de uma década, para regularizar a prestação do transporte urbano que é um serviço essencial; (ii) a ausência de controle e de regulação administrativa dos prestadores do serviço, "os quais atualmente atuam sem amparo contratual, de maneira completamente informal".
Conforme exposto na petição inicial assinada por dois promotores públicos, o Município de Mangaratiba simplesmente não presta o serviço de transporte de passageiros e nem o delega de maneira regular, o que, neste caso, deveria ser feito através de uma licitação pública, havendo omissão até no planejamento. Tal situação é comprovada claramente no processo distribuído hoje em que, durante anos seguidos, o Ministério Público narra tentou solucionar o problema extrajudicialmente e não obteve sucesso, fazendo menção, inclusive, às diligências do Tribunal de Contas adotadas desde 2018:
"Diante do exposto até o momento, não resta dúvida quanto à omissão do município de Mangaratiba em regulamentar e regularizar a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros em meio rodoviário. Chama-se a atenção para o descumprimento da legislação do próprio município, especialmente a partir de 2019. A esse respeito, vale citar que, no período de 29.04.2019 a 11.10.2019, o TCE-RJ realizou auditoria governamental de conformidade no município de Mangaratiba com o escopo de aprofundar a atuação, sob o enfoque regulatório, quanto às concessões de serviços públicos de ônibus de competência municipal (processo nº 238.589-3/18). "
Liminarmente, os promotores estão requerendo que a Prefeitura e a Conecta apresentem, dentro de 30 (trinta) dias, o termo de referência e o cronograma para a elaboração dos estudos de demanda e de modelagem do serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros de competência municipal, solicitando que o conteúdo alcance, no mínimo, as 4 etapas do modelo clássico de planejamento (geração de viagens; distribuição de viagens; divisão modal; e alocação de viagens), sob pena de multa diária por descumprimento; Também pedem a apresentação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dos resultados (produtos) desses estudos mencionados, sob pena de multa diária por descumprimento, sendo que, enquanto não for regularizada a prestação do serviço, requerem que seja apresentado, quinzenalmente, relatório circunstanciado mais elementos comprobatórios do efetivo exercício das funções regulatórias do sistema de transporte rodoviário municipal, bem como de seu poder administrativo de polícia para normatização, controle, fiscalização e sancionamento que se fizerem necessários em relação às atividades realizadas pela COOTAM.
Por fim, o pedido principal é formulado de maneira alternativa quanto ao cumprimento a fim de que a Prefeitura e a Conecta regularizem a prestação do serviço público de transporte rodoviário coletivo de passageiros no Município, quer seja através da execução direta do serviço, ou por meio da sua delegação a terceiro, observando-se, neste caso, o procedimento licitatório adequado, sob pena de multa diária por descumprimento. E, ao mesmo tempo, os réus deverão exercer as funções regulatórias, "de modo a garantir a continuidade, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados, além de assegurar as gratuidades legais".
Distribuída na tarde desta terça-feira, a ação civil pública do Ministério Público ainda aguarda ser autuada e encaminhada para o magistrado para análise. Seu número gerado pelo sistema do Tribunal de Justiça é o 0801002-37.2024.8.19.0030.
Essa é uma data que, antes de mais nada, deve nos levar a uma profunda reflexão sobre a realidade das relações trabalhistas no mundo atual, com foco numavalorização digna do trabalhador.
Deixo com vocês as acertadas palavras desse escritor e ativista russo que viveu entre os séculos XIX e XX, o qual foi contemporâneo de Tolstói, tendo presenciado a Revolução Bolchevique de outubro de 1917 e vindo a falecer em meados da década de 30, em pleno regime soviético.
"A nova cultura começa quando o trabalhador e o trabalho são tratados com respeito"
(Máximo Gorky, pseudônimo de Alexei Maximovitch Peshkov)
Suponho que ele não tenha visto isso acontecer, porém nos deixou uma semente e um ideal para lutarmos.
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Sou advogado e moro no estado do Rio de Janeiro - Brasil. Politicamente não me defino nem como direita e nem de esquerda, mas gosto de debater propostas. Defendo a conservação do meio ambiente e o uso racional da natureza. Luto pela defesa da saúde pública e do bem estar da sociedade em geral.