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segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

Professor contratado sucessivamente por Prefeitura tem direito ao FGTS!



O ano vai acabando e os prefeitos começam a fazer as suas covardias com os professores temporários nas redes municipais de ensino, dispensando-os do trabalho antes do término do prazo contratual, justamente para não ter que lhes pagar durante a época de férias e negar os direitos trabalhistas. 

Neste país de injustiças, onde as pessoas estudam a vida inteira esforçando-se para entrar e se manter numa faculdade, a fim de um dia se formar professor, não há um pingo de respeito na maioria das prefeituras. Pois, como os gestores recusam-se a abrir concurso público, muitos dos nossos profissionais do ensino acabam aceitando um contrato temporário de trabalho tendo os mesmos deveres e obrigações de um servidor efetivo, porém com um salário menor e sem os mesmos direitos. Então, como presente de boas festas, a Administração Municipal corta metade do salário de dezembro, o qual é proporcional aos dias letivos do mês. 

Infelizmente, por imperar uma verdadeira falta de vontade política entre os nossos governantes, os quais se recusam a aumentar os investimentos em educação e nem querem valorizar a carreira das professoras e professores, eis que a exceção do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, que é a de "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", acaba se tornando quase uma regra. Até mesmo porque essa precarização do trabalho torna-se vantajosa nos aspectos financeiro e eleitoral.

Todavia, é preciso informar os professores acerca de seus direitos. Isto porque a extinção do contrato não somente pode gerar a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário e férias, proporcionais ou integrais, conforme o caso, como também o recebimento do FGTS.  

Em outras palavras, um contrato que deveria ser por tempo determinado, mas que é renovado sucessivamente (e acaba se tornando um único vínculo contratual "permanente" com o Município), pode ser declarado nulo pelo Judiciário. Desta maneira, o professor temporário passa a ter direito de receber as verbas de cunho trabalhista constantes na Constituição e também na legislação municipal aplicável ao cargo.

Importante esclarecer que esse entendimento tem sido totalmente acolhido pelos tribunais brasileiros sendo que o próprio STF, que é o órgão máximo do Poder Judiciário, já se deparou com o tema pacificando a questão (RE 902664; ARE 681.356-AgR; AI 767.024-AgR; AI 837.352-AgR). Logo, é preciso estar atento quanto aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, de modo que é recomendável procurar a Caixa Econômica Federal e retirar um extrato simplificado do recolhimento do fundo de garantia relativo ao período do vínculo com a Prefeitura.

Finalmente, deve ser esclarecido que pouco importa o fato de o contrato temporário dos professores ter natureza jurídica administrativa-estatutária e não natureza celetista. Pois, se houver o desvirtuamento para burlar a regra do concurso público, haverá direito ao recebimento do FGTS até os últimos cinco anos, tendo em vista o quinquênio prescricional.

Sabemos que o correto é a realização de concurso público e não a utilização de nomeação de servidores comissionados ou de contratações temporárias como forma de atender interesses políticos dos gestores. Logo, é preciso que os gestores respeitem a Constituição e, consequentemente, a dignidade do trabalhador bem como a qualidade dos serviços prestados.

Com a aproximação das eleições de 2020, chega o momento do eleitor brasileiro avaliar a conduta do prefeito de sua cidade e pensar numa mudança para os rumos da educação municipal. E, se o gestor não respeita o profissional do ensino, certamente não merece mais o nosso voto.

Ótima semana a todos!

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