É muito comum as pessoas entrarem na Justiça contra alguém sem medir as consequências, os riscos do litígio e a utilidade do processo. Quando passamos por determinados problemas ou situações, mesmo não sendo lá tão graves, podemos ser tomados por uma forte emoção de indignação e revolta a ponto de não compreendermos mais nada em nossa volta, estreitando a visão que temos da realidade.
Inegavelmente, o processo judicial será ao mesmo tempo uma solução e o problema do problema. Pois é algo que se justifica quando, por exemplo, a solução se tornou impossível de ser alcançada pela via do diálogo, da cooperação mútua e até mesmo da medição de alguém.
Jamais devemos esquecer de que o processo já não inclui mais apenas as pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas numa determinada controvérsia. Quando o autor da ação move uma ação no Fórum, surge entre as partes uma terceira figura que é o Estado, representado pelo Poder Judiciário, com os seus magistrados e serventuários, e, dependendo do caso, pode se tornar justificável também a atuação de outra instituição estatal que é o Ministério Público, representado por um promotor ou procurador.
Outro detalhe para o qual muitos não se atentam é que o processo judicial não é gratuito como o SUS em que o constituinte estabeleceu no artigo 196 da Carta Magna como um "direito de todos", incluindo estrangeiros em nosso território que não pagam um centavo de imposto. Logo, só a distribuição e a autuação do feito num órgão jurisdicional já impõem uma cobrança pelos serviços prestados, podendo incidir também percentuais relacionados ao recolhimento em favor de alguns fundos oficiais e da taxa judiciária que, no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, é estabelecida em 3% (três por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Ora, atualmente a taxa judiciária máxima no Rio de Janeiro para o ano de 2025 é de R$ 80.763,60 (oitenta mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), valor este que é corrigido anualmente pela UFIR-RJ, sendo definido pelo artigo 133 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei n.º 05/1975), herdado da época do regime militar. Trata-se de uma cobrança que serve de contraprestação à atuação de órgãos da Justiça e, na prática, pode representar o item de maior impacto no cálculo das custas processuais.
Todavia, não é só isso!
Poucos sabem, mas uma sentença numa ação cível condena o vencido a pagar não somente as custas processuais como também os honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, conforme estipula o nosso Código de Processo Civil (art. 82, § 2º c/c art. 85). Isso significa que a parte que perde o processo torna-se a obrigada a pagar um valor ao advogado do vencedor sendo que, se o vencido for o réu, fica ele responsabilizado por reembolsar as despesas antecipadas pelo autor da ação.
Além do mais, conforme a necessidade de elucidar a controvérsia processual, pode ser determinada a produção de prova judicial em que o juiz nomeia um profissional especialista para analisar um determinado fato através do seu conhecimento científico, o que pode consistir num exame, vistoria ou avaliação. O perito, por sua vez, fará a sua proposta de honorários e terá o direito de requerer ao juiz que condicione a emissão do laudo técnico ao recolhimento dos valores a ele devidos
Obviamente que há situações na Justiça de isenção ou suspensão das custas pois, segundo prevê o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ou seja, para que seja exercido o direito de acesso à Justiça, além de não haver cobrança imediata das pessoas de condição humilde das despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios e periciais, deverá ser disponibilizado um defensor (público ou dativo) para assistir tais jurisdicionados.
Contudo, aquilo que está previsto na nossa Carta Maior vem também disciplinado pela legislação infraconstitucional. Desse modo, as custas judiciais podem ter a sua exigibilidade suspensa por cinco anos para os beneficiários da justiça gratuita, conforme prevê o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), não abrangendo eventual multa de caráter processual (§ 4º):
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas."
Não poderia deixar de mencionar aqui que, mesmo no procedimento do Juizado Especial Cível, o antigo "Pequenas Causas", como muitos ainda identificam tais órgãos do Judiciário, também só existe uma suspensão das despesas judiciais em primeira instância, mas que podem ser cobradas caso, por exemplo, o autor não compareça na audiência (sem justificativa válida), ou haja a interposição de recurso, carecendo da concessão da gratuidade de justiça. Logo, se você não gostou da sentença e desejar modificar a decisão, terá que recolher as custas desde o primeiro ato praticado que deu início ao processo.
Fora tudo isso que foi exposto acima, lembremos que os problemas decorrentes de uma ação judicial muitas das vezes ultrapassam a questão financeira uma vez que envolvem a perda de tempo útil, gera mais trabalho e, consequentemente, novos aborrecimentos. A duração de um processo pode demorar anos de modo que, na prática, muitas pessoas consomem partes significativas de suas vidas brigando entre si por conta de pequenas coisas em que o resultado não é nada compensador.
Há ainda o risco do processo ser mal conduzido e a parte que possui um bom direito vir a sofrer os efeitos negativos e preclusivos da coisa julgada, não podendo rediscutir mais determinados fatos em juízo. Pois isso, se não houver num processo uma suficiente instrução probatória, a impugnação das alegações e dos documentos maldosamente equivocados da parte contrária, assim como a interposição do recurso cabível no prazo previsto em lei contra uma decisão judicial errada, tem-se a perda de uma oportunidade.
Ao mesmo tempo, não nego a importância da jurisdição pois muitas das vezes o Estado precisa ser acionado para resolver os conflitos entre as pessoas a fim de garantir a paz social e impedir que tentem fazer a justiça pelas próprias mãos. Logo, há situações insuportáveis em que ajuizar uma ação se torna a única saída possível e aí devemos reconhecer a importância de todos operadores do Direito, quando postulam uma pretensão, avaliam a causa e a julgam eficientemente com imparcialidade.
Finalmente, não posso deixar de destacar a importância de um profissional que é o advogado reconhecido pela nossa Carta Magna como sendo "indispensável à administração da justiça". Logo, caberá ao mesmo analisar de maneira prévia a possibilidade de ser procedente ou não a demanda do seu cliente, antes de optar adequadamente pelo seu ajuizamento, tentando sempre se colocar no lugar do juiz no sentido de tentar entender como os magistrados poderão decidir.
Assim sendo, para o processo não se tornar um segundo problema na vida de uma pessoa, é indispensável escolher um bom advogado que não somente tenha habilidade quanto ao assunto sobre o qual é consultado como também atue com esmero e ética, valendo ressaltar que a relação profissional precisa ser antes de tudo estabelecida no princípio da confiança. Por isso, é recomendável que ambos se compreendam, mantenham credibilidade recíproca e também uma parceria de esforço mútuo que vá desde a análise inicial do caso até o seu desfecho ou, do contrário, o mal advogado torna-se um terceiro problema...