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sábado, 11 de julho de 2020

Valeu a pena brigar pela implantação da psicologia online na saúde suplementar!



Conforme compartilhei na postagem de 24/03, Justiça obriga plano de saúde a autorizar consultas online de psicologia, eu havia comentado a respeito de uma ação judicial em que a paciente (minha esposa Núbia) conseguiu obrigar a UNIMED-RIO a autorizar consultas online de psicologia, as quais já eram previstas pela Resolução n.º 11/2018 do Conselho Federal de Psicologia (CFP). Isto porque a operadora alegava que as terapias à distância não tinham previsão expressa nas normas da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Não conformado em resolver a situação particular de Núbia apenas diante de um caso específico, ingressei com uma representação perante o Ministério Público Federal (MPF), dando origem ao Procedimento Preparatório 1.30.001.001323/2020-78 instaurado pela Procuradoria da República no Rio de Janeiro.

Durante a investigação, foram expedidos ofícios para a UNIMED e a ANS, a fim de que cada qual prestasse esclarecimentos sobre o teor da minha representação. 

Respondendo ao MPF, a UNIMED fez referência à Portaria nº 467/2020, publicada em 23 de março de 2020 pelo Ministério da Saúde, havendo informado que 

"a partir desta portaria, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS foi instada a se manifestar e, em ato subsequente, emitiu recomendações às operadoras de planos de saúde por ocasião da reunião extraordinária da Diretoria Colegiada realizada no dia 25 de março de 2020, bem como as Notas Técnicas 3 e 4, que foram aprovadas na reunião extraordinária da Diretoria Colegiada realizada no dia 31 de março de 2020" (documento nº 10 dos autos)

Após demonstrar as orientações técnicas elaboradas pela ANS, a UNIMED ainda alegou que "começou a se estruturar para implementar a telemedicina aos seus cooperados e aos seus beneficiários, com a devida segurança para todos os envolvidos" e que "já contratou a respectiva plataforma – plataforma digital Psicologia Viva - de tal sorte a permitir que seus beneficiários possam usufruir dos serviços de psicologia online disponibilizados na referida plataforma, quais sejam: "consulta e/ou sessão individual de psicologia" (documento nº 10 dos autos).

Já a ANS informou à Procuradoria sobre a emissão de duas notas técnicas sobre o tema "telessaúde", as quais estariam disponíveis em seu site, havendo a agência reguladora garantido que "os serviços de atendimento por meios tecnológicos de comunicação à distância não se caracterizam como novos procedimentos, mas apenas como uma modalidade de atendimento não presencial, na intenção de cumprimento das coberturas que já são obrigatórias" e que considerando a "atual conjuntura de enfrentamento à pandemia da COVID-19, sobretudo com as medidas de isolamento e quarentena adotadas pelas autoridades sanitárias, justifica a priorização, neste momento, nos atendimentos realizados à distância" (documento nº 11.1 dos autos). E ainda alegou a autarquia federal haver instaurado o Processo Administrativo de nº 3910.009333/2020-42 a fim de apurar a conduta da UNIMED-RIO em não credenciar profissionais de saúde para a prestação de serviços em "telessaúde", assim que teria tomado conhecimento da minha representação.

Fui então notificado pelo MPF para me manifestar e informei ter sido então implementada a plataforma "Psicologia Viva" e que Núbia já teve acesso à ela, embora estivesse sendo atendida pela psicóloga disponibilizada por uma outra empresa conveniada à CAARJ. Ou seja, minha esposa apenas se cadastrou com seus dados pessoais para testar o serviço ofertado pela UNIMED.

Na oportunidade, questionei sobre a possibilidade dos serviços e consultas virtuais de psicologia continuarem a ser prestados pelas operadoras dos planos de saúde mesmo após o fim do isolamento social recomendado devido à pandemia. E, como o procurador considerou pertinente o meu questionamento, determinou a expedição de novo ofício à ANS, a fim de que a agência prestasse os devidos esclarecimentos.

Respondendo ao novo ofício do MPF, a ANS reiterou o teor das suas manifestações anteriores e ratificou que "os serviços de atendimento por meios tecnológicos de comunicação à distância não se caracterizam como novos procedimentos, mas apenas como uma modalidade de atendimento não presencial de procedimento já contemplado dentre aqueles de cobertura obrigatória". No entanto, ressaltou que a continuidade da prestação de tais serviços após o período de isolamento social iria depender das normas a serem editadas por cada conselho profissional e/ou pelo Ministério da Saúde, além das regras pactuadas no contrato estabelecido entre a operadora e o prestador de serviços" (documento nº 19.2 dos autos).

Como já não havia mais nada a ser feito no procedimento, o procurador, Dr. José Schettino, corretamente entendeu que o processo já havia alcançado o seu objetivo e o MPF me notificou esta semana informando-me sobre o seu arquivamento, conforme decisão datada de 17/06:

"(...) Pelo que foi relatado, é possível constatar que a suposta irregularidade noticiada encontra-se sanada, tendo em vista o teor das manifestações apresentadas tanto pela representada, quanto pelo autor da representação. Nota-se que, tão-logo publicadas as notas técnicas de nº 3 e nº 4 pela ANS, a UNIMED-RIO adotou as medidas pertinentes para adequar os serviços por ela prestados às orientações estabelecidas pelo órgão de controle. Assim, a representada contratou a respectiva plataforma digital denominada de “Psicologia Viva”, a qual permite que seus beneficiários possam usufruir dos serviços de psicologia online e possibilita a continuidade da prestação do serviço anteriormente contratado, bem como o tornando compatível com o momento excepcional de pandemia vivenciado. Todo o informado pela UNIMED-RIO foi ratificado pelo representante, que afirmou ter sido implementada a plataforma digital “Psicologia Viva”, na qual a sua esposa encontra-se devidamente cadastrada, como se constata do documento de nº 15.1 dos autos. Ademais, foi também informado pelo aludido representante quanto ao ajuizamento de ação individual em face da UNIMED-RIO, tendo sido exitoso quanto ao pleito de reembolso na esfera judicial. Ao final, a ANS esclareceu que o mero serviço de atendimento prestado por meios tecnológicos de comunicação, de forma remota, não se caracteriza como novo procedimento ou distinto daquele contratado para o usufruto do beneficiário, mas tão-somente uma modalidade de “atendimento não presencial”, o qual se encontra contemplado dentre aqueles de cobertura obrigatória, nos termos dos regramentos regulatórios. Destacou, ainda, que a prestação do serviço de psicologia à distância permanecerá em funcionamento, mesmo após o momento excepcional de pandemia da COVID-19, tendo em vista que o serviço em comento tem natureza obrigatória, por força do regramento normativo em vigor. Portanto, a alegada irregularidade acerca da indisponibilidade do serviço de psicologia online encontra-se superada, de tal forma que a problemática, a qual deu ensejo à instauração do presente procedimento, não mais subsiste. Ante o exposto, não havendo outras medidas a serem adotadas pelo Parquet, promovo o ARQUIVAMENTO do presente feito (...)" - Original com parágrafos





Mesmo sem o MPF ter precisado ingressar com ação judicial (e ainda bem que não foi necessário provocar o Judiciário), fico feliz pelo êxito alcançado na breve investigação pois o acesso aos serviços online de psicologia representa uma importante conquista dos pacientes e consumidores em geral dos planos de saúde, além de que se trata de um inegável avanço da tecnologia. Algo que, inclusive, deveria ser levado para o SUS pois muito ajudaria as pessoas que estão fazendo o isolamento social na pandemia, além daquelas que têm dificuldades de locomoção ou não possuem muito tempo de se deslocar até um consultório.

Acredito que, daqui para frente, essa deverá ser a tendência da maioria dos serviços de saúde, mesmo com o fim da pandemia. Afinal, quando uma tecnologia chega, ela vem para ficar até que seja substituída por outra melhor. Pois é como o surgimento dos desenhos ideogramas, da escrita, da imprensa, do telefone, do rádio, da TV e do computador que agora vão dando lugar às ferramentas ágeis da internet no celular, as quais, aos poucos, pessoas da minha geração e dos meus pais (até dos avós) vão entendendo e assimilando.

Fato é que hoje vivemos na sociedade da informação em que se aprende a reaprender, com novas maneiras de se buscar o conhecimento e a ensinar, a exercer a comunicação, a interagir, rumo a uma real possibilidade de integração social. Pelo menos é o que eu espero que aconteça nesses novos tempos.

Ótimo sábado a todos!


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