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quarta-feira, 1 de abril de 2026

📱 Entre o direito à infância e a ubiquidade das telas: o que o Brasil pode aprender com França, Finlândia e Estônia

 



A crescente presença de dispositivos digitais no cotidiano infantil — especialmente smartphones — tem deslocado o debate educacional para um terreno mais complexo: não se trata mais de discutir se a tecnologia deve estar presente na educação, mas em que termos e sob quais limites jurídicos e pedagógicos.

A questão, que à primeira vista parece comportamental ou pedagógica, revela-se, na verdade, profundamente jurídica. No Brasil, o tema evoluiu recentemente de forma significativa: com a entrada em vigor da Lei Federal nº 15.100/2025, o país passou a dispor de uma diretriz nacional expressa sobre o uso de dispositivos eletrônicos nas escolas.

Ainda assim, a análise do tema exige uma leitura mais ampla, que articule Constituição, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e experiências internacionais recentes.


1. O ordenamento brasileiro: proteção integral e autonomia pedagógica

A base jurídica brasileira parte de um princípio estruturante: a proteção integral da criança e do adolescente.

O art. 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, o desenvolvimento pleno da criança — o que inclui dimensões físicas, cognitivas e emocionais. Trata-se de uma cláusula de forte densidade normativa, que autoriza intervenções sempre que práticas sociais possam comprometer esse desenvolvimento.

No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente reforça:

  • o direito ao desenvolvimento saudável;
  • a proteção da integridade psíquica;
  • o dever dos pais e responsáveis de dirigir a criação e educação dos filhos.

Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação introduz elemento essencial: a autonomia pedagógica das instituições de ensino, permitindo que escolas estabeleçam regras próprias sobre o uso de dispositivos eletrônicos, desde que alinhadas ao objetivo do pleno desenvolvimento da pessoa.

Essa estrutura normativa já indicava, mesmo antes da lei específica, que a limitação do uso de celulares em ambiente escolar era juridicamente possível.


2. O falso dilema: tecnologia versus desenvolvimento

O debate público frequentemente é mal formulado, como se houvesse oposição direta entre modernização educacional e restrição de dispositivos.

Essa dicotomia não se sustenta.

A experiência comparada demonstra que o ponto central não é restringir a tecnologia em si, mas o uso não mediado e permanente do dispositivo pessoal, especialmente quando ele substitui experiências cognitivas, sociais e emocionais essenciais à infância.


3. França: da política pública à normatização legislativa

A França representa o modelo mais claro de transformação de uma preocupação pedagógica em comando jurídico vinculante.

A Lei nº 2018-698, de 3 de agosto de 2018, inseriu no Código de Educação francês a proibição do uso de telefones celulares e de outros equipamentos de comunicação eletrônica por alunos nas escolas maternais, elementares e nos collèges (equivalente ao ensino fundamental II). A norma admite exceções restritas, notadamente para usos pedagógicos e situações específicas previstas nos regulamentos internos.

Trata-se de um exemplo clássico de positivação legislativa de um princípio pedagógico: o legislador francês reconheceu que a presença irrestrita do dispositivo pessoal compromete o ambiente de aprendizagem.

Posteriormente, a França avançou para medidas de implementação material, como a chamada “pausa digital”, que envolve a retirada efetiva dos aparelhos do alcance dos alunos durante o período escolar.

O modelo francês é relevante por transformar diagnóstico pedagógico em norma jurídica explícita, reforçar a autoridade institucional da escola e combinar legislação com mecanismos concretos de execução.


4. Países Baixos: consenso regulatório e impacto imediato

Nos Países Baixos, a política surgiu por meio de acordo nacional entre governo e instituições educacionais.

A partir de 2024, celulares deixaram de ser permitidos nas salas de aula do ensino secundário, com posterior extensão ao ensino primário. O modelo admite exceções para fins pedagógicos, acessibilidade e saúde.

Os primeiros resultados indicaram aumento da concentração e melhora nas interações sociais, demonstrando que coordenação institucional pode produzir efeitos equivalentes aos da legislação formal, desde que haja adesão sistêmica.

Para melhor compreensão do caso neerlandês, é útil observar dados do PISA 2022 da OCDE, que indicam que cerca de 30% dos alunos se distraem com dispositivos digitais em sala, havendo correlação relevante entre distração digital e desempenho acadêmico.


5. Finlândia: restrição sem abandono da alfabetização digital

A Finlândia adotou abordagem equilibrada, com restrição do uso de celulares durante as aulas, salvo para fins pedagógicos ou necessidades específicas.

Ao mesmo tempo, mantém forte investimento em educação digital e pensamento crítico.

O modelo evidencia que a formação digital não exige exposição irrestrita ao dispositivo pessoal, especialmente em ambiente escolar.


6. Estônia: tecnologia com governança pedagógica

A Estônia representa um dos casos mais sofisticados de integração entre tecnologia e educação.

O país alia alto desempenho educacional a políticas públicas estruturadas de digitalização, mas com uso orientado e intencional.

Estudos internacionais indicam que o uso moderado e supervisionado tende a produzir impacto positivo Já o uso excessivo tende a gerar impacto negativo.

Lá alunos se distraem com dispositivos digitais em sala mas os sistemas com restrições tendem a ter melhor ambiente de aprendizagem.

Todavia, a Estônia encontra-se acima da média da OCDE em matemática, leitura e ciência, com alto nível de proficiência (85% ≥ nível básico em matemática).

Nesse contexto, destaca-se que a Estônia apresenta desempenho acima da média da OCDE em matemática, leitura e ciência, com elevado nível de proficiência estudantil, o que reforça a tese de que a integração tecnológica, quando submetida a governança pedagógica, pode coexistir com altos padrões de aprendizagem.


7. Síntese comparada: um padrão emergente

A análise comparada revela um padrão consistente:

  • restrição ao uso recreativo contínuo do celular;
  • permissão para uso pedagógico supervisionado;
  • fortalecimento da autoridade escolar;
  • investimento em educação digital estruturada.

O problema não é a tecnologia, mas a ausência de controle sobre seu uso.


8. O Brasil após a Lei nº 15.100/2025: da fragmentação à coordenação normativa

A entrada em vigor da Lei nº 15.100/2025 representa um ponto de inflexão no tratamento jurídico do uso de tecnologia na educação básica brasileira.

A norma estabelece a proibição do uso de celulares e dispositivos eletrônicos portáteis durante aulas, recreios e intervalos, admitindo exceções para fins pedagógicos, acessibilidade, saúde e situações excepcionais.

Com isso, o Brasil passa a adotar diretriz nacional explícita de contenção.


8.1. Alinhamento com a experiência internacional

A legislação brasileira aproxima-se dos modelos adotados na França, nos Países Baixos e na Finlândia, ao reconhecer a incompatibilidade entre uso irrestrito do smartphone pessoal e ambiente escolar estruturado.


8.2. Concretização constitucional

A lei densifica comandos já existentes na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases.

A proteção ao desenvolvimento psíquico e educacional passa a ter expressão normativa direta.


8.3. Saúde mental e prevenção

A norma exige estratégias institucionais de prevenção, capacitação de profissionais e escuta ativa, incorporando dimensão psicossocial ao tema.

O tema ultrapassa a disciplina escolar e alcança a esfera da saúde mental.


8.4. O desafio da implementação

O foco desloca-se da norma para sua execução.

A efetividade dependerá de regulamentação local, protocolos institucionais, adesão das escolas e formação docente.


8.5. Evidências iniciais

Relatos preliminares e evidências iniciais indicam melhora da atenção, da convivência e redução de distrações.


8.6. Estados pioneiros e antecipação federativa

O movimento brasileiro não se iniciou no plano federal. A experiência do Estado de São Paulo é particularmente ilustrativa. 

A Lei nº 18.058/2024, ao alterar a legislação estadual anterior, ampliou significativamente o alcance da restrição ao uso de dispositivos eletrônicos, proibindo sua utilização durante toda a permanência do aluno na escola — incluindo recreios, intervalos e atividades extracurriculares — e exigindo protocolos institucionais de armazenamento seguro. 

Trata-se de um modelo normativo mais estruturado, que já antecipava, em âmbito subnacional, a lógica posteriormente consolidada na legislação federal, especialmente ao deslocar o foco da mera proibição em sala de aula para a reorganização do ambiente escolar como um todo.


8.7. Risco de desigualdade digital e resposta institucional

A restrição ao uso de dispositivos pessoais em ambiente escolar não pode ignorar um ponto sensível: a desigualdade de acesso à tecnologia fora da escola.

Em contextos de vulnerabilidade, o celular pode ser o único meio de acesso à internet e a conteúdos educacionais.

Por isso, a política pública deve evitar um efeito colateral indesejado: a ampliação da desigualdade digital.

A solução, já observada em experiências internacionais, não é a liberalização irrestrita do uso pessoal, mas a oferta de: dispositivos institucionais; acesso supervisionado; e ambientes digitais pedagógicos controlados.

Ou seja, substitui-se o uso individual desregulado por acesso mediado e orientado.


8.8. Nova configuração institucional

O Brasil passa de modelo fragmentado para diretriz nacional com execução descentralizada, exigindo coordenação federativa.

A entrada em vigor da Lei nº 15.100/2025 não elimina, contudo, o papel decisivo das normas infralegais e da atuação dos entes federados. 

A experiência paulista demonstra que a eficácia da restrição depende de regulamentação concreta, especialmente quanto à guarda dos dispositivos, aos protocolos disciplinares e à comunicação com famílias. 

Nesse sentido, a tendência é que a lei federal funcione como norma geral, a ser densificada por atos normativos estaduais, distritais e municipais, sob pena de permanecer no plano formal. 

A governança do tema, portanto, desloca-se para o nível da implementação, exigindo coordenação institucional e padronização mínima entre redes de ensino.


Conclusão

A experiência comparada demonstra que o desafio não é escolher entre tecnologia e educação, mas definir os termos dessa relação.

O modelo emergente — e agora adotado pelo Brasil — é o da subordinação da tecnologia ao desenvolvimento da criança.

A Lei nº 15.100/2025 insere o país nesse novo paradigma, mas sua eficácia dependerá, em última análise, da capacidade institucional de implementação coordenada.

Nesse contexto, ganha relevância o papel de instâncias de coordenação como o Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED), que podem promover: diretrizes uniformes; protocolos operacionais; e alinhamento entre redes estaduais.

Sem esse esforço coordenado, há risco de fragmentação na implementação.

Em última análise, reafirma-se um princípio constitucional fundamental: a infância não pode ser capturada pela lógica da conectividade permanente.

📱 Apple no Brasil: tributação digital, poder de plataforma e os limites do Direito Econômico tradicional



Introdução

Neste 1º dia de abril de 2026, a Apple Inc. completa 50 anos de existência. Fundada em uma garagem na Califórnia por Steve Jobs e Steve Wozniak, a empresa que nasceu como fabricante de computadores pessoais tornou-se, ao longo de cinco décadas, uma das principais arquitetas da economia digital contemporânea.

Essa trajetória não representa apenas uma história de sucesso empresarial. Ela reflete uma transformação mais profunda: a passagem de um modelo baseado na venda de produtos para um sistema estruturado em torno de plataformas digitais e ecossistemas fechados, nos quais o controle não se limita ao hardware, mas se estende às regras de funcionamento do mercado.

No Brasil, essa evolução se manifesta de forma particularmente sensível, colocando em evidência tensões jurídicas relevantes em três frentes: (i) a tributação da economia digital, (ii) o controle concorrencial de plataformas e (iii) a dependência econômica de agentes que operam dentro desses ecossistemas.

O caso da Apple revela, assim, não apenas a presença de uma empresa global no mercado nacional, mas a emergência de um novo tipo de agente econômico: aquele que, ao controlar a infraestrutura digital, passa a desempenhar funções típicas de organização e regulação de mercados.


1. Tributação digital e a dissociação entre consumo e lucro

A presença da Apple no Brasil evidencia uma das principais tensões da economia digital: a dissociação entre o local de consumo e o local de tributação do lucro.

Enquanto a comercialização de bens físicos se submete ao regime tributário clássico — com incidência de II, IPI, ICMS e contribuições sobre faturamento —, os serviços digitais (App Store, iCloud, streaming e intermediação) operam por meio de estruturas internacionais, frequentemente desvinculadas da pessoa jurídica brasileira.

O resultado é um cenário em que o consumo ocorre no território nacional, mas a captura tributária da renda é limitada e o lucro pode ser alocado em outras jurisdições.


1.1. O conflito ISS vs. ICMS

No plano interno, a tributação de serviços digitais permanece marcada por incerteza.

Municípios buscam enquadrar tais atividades como prestação de serviços, atraindo a incidência do ISS. Estados, por sua vez, sustentam a incidência de ICMS sob a lógica de circulação de bens digitais.

Esse conflito gera risco de bitributação, judicialização recorrente e ausência de uniformidade normativa.

Mesmo com avanços jurisprudenciais sobre software, o modelo das plataformas digitais — baseado em intermediação contínua e ecossistemas fechados — permanece em zona cinzenta.


1.2. Erosão de base e planejamento internacional

A estrutura global da Apple insere-se no debate sobre erosão de base tributária e deslocamento de lucros.

Na prática, receitas vinculadas ao mercado brasileiro podem ser reconhecidas no exterior, a tributação local incide predominantemente sobre consumo e há dificuldade de alcançar o lucro econômico efetivo.

Trata-se de um descompasso entre a lógica territorial do sistema tributário e a natureza desmaterializada da economia digital.


2. App Store: controle de acesso e poder de mercado

No campo concorrencial, a App Store constitui exemplo paradigmático de plataforma com função de gatekeeper.

Ao centralizar a distribuição de aplicativos no sistema iOS, a Apple exerce controle simultâneo sobre o acesso ao mercado, as regras comerciais e os fluxos financeiros.

Estimativas de mercado e análises consideradas em investigações indicam que a App Store movimenta valores bilionários anuais no Brasil, evidenciando sua centralidade econômica.


2.1. Integração vertical e restrições concorrenciais

A obrigatoriedade do uso do sistema de pagamento da própria Apple, com comissões relevantes, levanta discussões típicas do direito concorrencial.

Entre as teses possíveis, temos a venda casada digital, a auto-preferência e o fechamento de mercado.

A restrição a meios alternativos de pagamento e a limitação de comunicação direta com consumidores reforçam a posição dominante da plataforma dentro do ecossistema.


2.2. Atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica

A atuação do CADE evoluiu de investigação para intervenção concreta.

Em 2025, foi homologado Termo de Compromisso de Cessação envolvendo práticas da Apple no iOS, com medidas que incluem a flexibilização de pagamentos externos, a mitigação de restrições a desenvolvedores e a imposição de obrigações comportamentais.

Esse movimento representa a transição de um modelo puramente repressivo para um modelo com elementos estruturais.


3. Apple Pay e o controle da infraestrutura física

A análise concorrencial não se limita ao ambiente digital. Ela se estende à infraestrutura dos dispositivos.

O controle do acesso ao chip NFC do iPhone, associado ao Apple Pay, levanta questões sobre a exclusão de concorrentes, barreiras à entrada e dependência tecnológica.

Investigações recentes no Brasil indicam preocupação com a limitação do uso de soluções como pagamentos por aproximação baseados em sistemas concorrentes, inclusive no contexto do sistema instantâneo nacional.

Sob a ótica concorrencial, discute-se atualmente a recusa de acesso a infraestrutura essencial e o exercício abusivo de posição dominante.


4. Precedentes internacionais e convergência regulatória

O debate brasileiro não ocorre isoladamente.

O caso envolvendo a disputa entre desenvolvedores e a Apple nos Estados Unidos consolidou a discussão sobre obrigatoriedade de sistemas de pagamento, restrições à comunicação com usuários e limites do controle de plataformas

Ainda que a empresa não tenha sido enquadrada como monopolista nos moldes tradicionais, foram impostas obrigações relevantes de flexibilização.

Observa-se, assim, uma convergência internacional:


  • Estados Unidos: ajustes comportamentais
  • Europa: regulação estrutural ex ante
  • Brasil: soluções híbridas via autoridade concorrencial


5. Google, Android e a concorrência entre ecossistemas

A análise concorrencial da Apple ganha profundidade quando comparada ao modelo do Google no sistema Android.

Embora frequentemente tratados como concorrentes diretos, os dois ecossistemas operam sob lógicas distintas.


5.1. Modelo iOS


  • ecossistema fechado
  • controle integral de distribuição e pagamentos
  • integração vertical máxima


5.2. Modelo Android


  • maior abertura formal
  • possibilidade de múltiplas lojas
  • coexistência com forte integração de serviços próprios


Ainda assim, o Android também apresenta práticas de concentração funcional, especialmente pela centralidade de seus serviços essenciais.


6. Concorrência intra-plataforma e dependência econômica

Um ponto central da análise contemporânea é a distinção entre concorrência entre ecossistemas e concorrência dentro do ecossistema.

A tese de defesa baseada na concorrência entre sistemas operacionais mostra-se insuficiente quando se observa que:


  • desenvolvedores que desejam acessar usuários de iPhone não possuem alternativa ao iOS
  • a competição relevante ocorre dentro da plataforma


Surge, assim, a noção de monopólio intra-plataforma.


7. O papel do Mercado Livre como evidência empírica

A atuação do Mercado Livre como denunciante reforça o caráter estrutural do problema.

Não se trata de concorrente direto da Apple, mas de agente econômico dependente da plataforma para alcançar consumidores.

As restrições apontadas envolvem limitações a meios próprios de pagamento, restrições de interação com usuários e custos elevados de intermediação.

Esse cenário evidencia uma relação de dependência econômica típica de mercados mediados por plataformas.


8. Limites do modelo jurídico brasileiro

A análise revela insuficiências em dois planos.


8.1. Tributário

O sistema permanece ancorado em categorias tradicionais que não capturam adequadamente a economia digital.


8.2. Concorrencial

O modelo ex post enfrenta dificuldades diante de mercados estruturados por arquitetura tecnológica e efeitos de rede.


9. Tendência regulatória: do ex post ao estrutural

O cenário aponta para a transição de um modelo repressivo para um modelo preventivo e estrutural.

No Brasil, essa evolução pode ser observada na atuação recente do CADE e na agenda legislativa, incluindo o projeto de marco legal das plataformas digitais.

A tendência é a adoção de mecanismos que reconheçam plataformas como agentes com deveres específicos, próximos ao conceito de gatekeepers.


Conclusão

A atuação da no Brasil revela uma transformação profunda na dinâmica dos mercados.

O poder econômico deixa de se manifestar apenas por participação de mercado ou controle de preços, passando a se estruturar na própria arquitetura das plataformas digitais.

Nesse contexto, a tributação enfrenta limites de territorialidade, enquanto a concorrência enfrenta limites de método e a regulação caminha para novos paradigmas.

O desafio não é apenas adaptar normas existentes, mas compreender que o objeto regulado mudou: não se trata mais apenas de empresas que competem, mas de infraestruturas privadas que organizam mercados inteiros.

segunda-feira, 30 de março de 2026

O início de 2026 em Mangaratiba: o que revela o primeiro relatório fiscal do ano



A publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) referente ao 1º bimestre de 2026, no Diário Oficial do Município de Mangaratiba (edição nº 2487, de 30 de março de 2026), oferece os primeiros sinais sobre o comportamento das contas públicas no novo exercício financeiro.

Embora se trate de um período inicial — janeiro e fevereiro —, os dados já permitem uma leitura relevante sobre a dinâmica fiscal e administrativa do Município, especialmente quando analisados à luz dos debates recentes sobre evasão de servidores, estrutura administrativa e organização do quadro de pessoal.


Um orçamento já comprometido desde o início do ano

O relatório indica que a dotação orçamentária atualizada gira em torno de R$ 666 milhões, com um volume significativo de despesas já empenhadas logo no início do exercício .

Esse dado, à primeira vista, pode causar estranheza. Afinal, como é possível que grande parte do orçamento já esteja comprometida no primeiro bimestre?

A explicação técnica reside no próprio funcionamento da administração pública. Despesas continuadas — como contratos administrativos, folha de pagamento, serviços essenciais e políticas públicas permanentes — costumam ser empenhadas antecipadamente, garantindo previsibilidade e continuidade da execução orçamentária ao longo do ano.

Ainda assim, o elevado nível de empenho inicial merece acompanhamento. Ele reduz a margem de manobra da gestão ao longo do exercício, especialmente em cenários que exijam ajustes fiscais ou redirecionamento de políticas públicas.


Execução financeira ainda em ritmo inicial

Apesar do volume expressivo de empenhos, o relatório mostra que apenas uma parcela relativamente pequena das despesas foi efetivamente executada (liquidada) até o momento.

Esse comportamento é esperado. O início do exercício costuma apresentar execução financeira mais lenta, que tende a se intensificar nos bimestres seguintes.

O dado, portanto, não indica problema, mas sim o estágio natural do ciclo orçamentário.


Educação acima do mínimo — saúde ainda em acompanhamento

No campo das despesas obrigatórias, o relatório apresenta dois sinais importantes.

Na educação, o Município já registra aplicação superior ao mínimo constitucional de 25%, atingindo aproximadamente 38% no período analisado. Trata-se de um indicador positivo, ainda que sujeito a variações ao longo do exercício.

Na saúde, por outro lado, a aplicação aparece em torno de 14,24%, ligeiramente abaixo do mínimo constitucional de 15%, previsto no art. 198, §2º, III, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar nº 141/2012.

Esse dado, isoladamente, não configura irregularidade, uma vez que a verificação do cumprimento do piso constitucional ocorre ao final do exercício financeiro. É comum que a execução das despesas em saúde apresente variações ao longo dos bimestres, sendo ajustada gradualmente.

Ainda assim, o indicador merece acompanhamento nos próximos relatórios, sobretudo porque a manutenção do percentual mínimo anual exige execução contínua e planejamento adequado ao longo de todo o exercício.

Em contextos municipais marcados por pressão sobre despesas obrigatórias e reorganização administrativa, o acompanhamento desse indicador ao longo do exercício torna-se ainda mais relevante para evitar distorções na execução orçamentária.


Restos a pagar e heranças do exercício anterior

Outro ponto relevante diz respeito aos restos a pagar. O relatório evidencia a existência de valores significativos inscritos, com pagamentos ainda em andamento .

Esse dado revela que o exercício de 2026 não começa “do zero”. Há compromissos financeiros herdados do ano anterior, que impactam diretamente o fluxo de caixa e a capacidade de investimento da administração.

Essa realidade reforça a importância de analisar a gestão fiscal não apenas sob a ótica do ano corrente, mas também em sua continuidade histórica.


Um município fiscalmente organizado — mas ainda em transição

O conjunto dos dados indica que Mangaratiba inicia 2026 em uma situação de relativa estabilidade fiscal.

O orçamento está estruturado, a execução segue padrões esperados para o início do exercício e não há, até o momento, sinais de desequilíbrio imediato.

No entanto, como já discutido em artigos anteriores desta série, a análise da administração pública não pode se limitar aos números fiscais.

Cumprir os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal é condição essencial para a boa gestão. Mas não é, por si só, suficiente para garantir uma administração eficiente, estável e capaz de atender às demandas da população.


O elo com o debate sobre evasão de servidores

A leitura do RREO do 1º bimestre reforça uma conclusão já delineada anteriormente: o principal desafio da administração municipal pode não estar no controle do gasto, mas na organização da estrutura administrativa.

A evasão de servidores observada recentemente, longe de ser um fenômeno isolado, dialoga com esse cenário. Ela sugere a existência de questões estruturais relacionadas à atratividade das carreiras, à forma de organização do quadro de pessoal e ao equilíbrio entre vínculos permanentes e temporários.

Os dados fiscais mostram que o Município consegue, neste momento, manter suas contas dentro dos parâmetros legais. Mas a sustentabilidade da administração pública depende de fatores que vão além da contabilidade.


Entre o equilíbrio fiscal e o desafio institucional

O RREO do 1º bimestre de 2026 evidencia um ponto que se torna cada vez mais claro no debate sobre gestão pública local: há uma diferença relevante entre equilíbrio fiscal e equilíbrio institucional.

Enquanto o primeiro pode ser medido por indicadores objetivos — como limites de despesa e cumprimento de metas —, o segundo envolve a qualidade da estrutura administrativa, a estabilidade das políticas públicas e a capacidade de atrair e reter profissionais qualificados.

Nesse sentido, o relatório não apenas informa sobre receitas e despesas. Ele também serve como pano de fundo para uma reflexão mais ampla sobre o futuro da administração municipal.


Conclusão

O início do exercício de 2026 em Mangaratiba revela uma administração fiscalmente organizada, mas ainda inserida em um processo de reorganização institucional.

Os números indicam controle e previsibilidade. Os desafios, por sua vez, permanecem ligados à estrutura e à dinâmica interna da máquina pública.

Entre a disciplina fiscal e a necessidade de aperfeiçoamento institucional, encontra-se, mais uma vez, o verdadeiro desafio da administração municipal contemporânea.

Free flow, multas e o atraso regulatório: quando a tecnologia chega antes do direito


📷: ANTT/Divulgação


A notícia publicada no último domingo (29/03/2026) pela Revista Fórum, segundo a qual o governo federal teria decidido suspender cerca de 3 milhões de multas relacionadas ao sistema de pedágio eletrônico (free flow), marca um ponto de inflexão no debate nacional sobre o tema.

Ainda que a forma como a informação foi divulgada simplifique uma medida que, na prática, depende de regulamentação e articulação institucional, o fato político é inequívoco: o próprio governo reconhece a necessidade de rever o modelo sancionatório aplicado desde a implantação do sistema.

A repercussão da notícia, contudo, não pode ser compreendida de forma isolada. Ela se insere em um contexto mais amplo de revisão institucional do modelo de cobrança do free flow. Nos últimos dias, manifestações no âmbito do Congresso Nacional, especialmente na audiência pública realizada em 24/03/2026, e posicionamentos técnicos do Ministério Público Federal têm convergido no reconhecimento de que a aplicação automática de penalidades no período inicial de implantação do sistema pode ter ocorrido em desacordo com parâmetros adequados de proporcionalidade. 

Nesse cenário, a sinalização do governo federal quanto à possibilidade de suspensão ou revisão das multas não representa um ato isolado, mas sim parte de um processo de ajuste regulatório em curso, ainda não plenamente implementado pelas instâncias executivas responsáveis.

Essa sinalização, porém, não surgiu no vazio. Ela é resultado de um processo de amadurecimento institucional que envolve o Ministério Público, o Congresso Nacional, órgãos reguladores e, não menos importante, a pressão social exercida em regiões diretamente afetadas — como a Costa Verde fluminense.


A audiência pública e o desencontro institucional

Poucos dias antes da notícia, em 24/03/2026, a Câmara dos Deputados realizou audiência pública para discutir os impactos do free flow. O próprio requerimento que deu origem ao debate já reconhecia a gravidade do problema: milhões de multas aplicadas em curto espaço de tempo, dificuldades de pagamento e possível desproporcionalidade das penalidades.

O que se viu na audiência, contudo, foi um retrato claro de desarticulação institucional.

De um lado, havia declarações públicas no sentido de que o governo caminhava para suspender penalidades. De outro, representantes da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) afirmavam não ter conhecimento formal dessa decisão.


📷: Bruno Spada/Câmara dos Deputados

A reação do deputado Hugo Leal — que havia convocado a audiência — foi emblemática. Ao criticar a ausência de representantes com poder decisório e denunciar o “descaso”, o parlamentar expôs um problema estrutural: a distância entre a formulação política e a execução regulatória.

Esse desencontro não é um detalhe administrativo. Ele é sintoma de um fenômeno mais profundo: o sistema free flow foi implementado em larga escala antes da consolidação de seu regime jurídico e operacional.


O parecer da PRR e a tese da fase experimental

No campo jurídico, esse diagnóstico já havia sido antecipado pela Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR-2).

Em parecer recente na ação civil pública n.° 5024280-38.2024.4.02.5101, que atualmente tramita perante a 6ª Turma Especializada do TRF2, com sessão de julgamento prevista para o dia 05/05/2026, às 13 horas, o Ministério Público Federal (MPF) reconheceu que a implantação do free flow ocorreu em um contexto de “sandbox regulatório”, isto é, um ambiente de experimentação tecnológica que pressupõe adaptação gradual e ajustes progressivos.

A consequência dessa constatação é direta: se o sistema ainda estava em fase de adaptação, a aplicação automática da penalidade máxima — a infração por evasão de pedágio — pode se revelar desproporcional.

A solução proposta pelo MPF não é a invalidação do modelo, mas algo mais sofisticado: a modulação temporal das penalidades, reconhecendo que o período inicial exigia tratamento diferenciado.

Curiosamente, essa mesma lógica começa agora a aparecer no debate político e administrativo.


Congresso, governo e convergência tardia

O Congresso Nacional já vinha sinalizando essa inflexão.

Projetos de lei de diferentes correntes políticas — alguns prevendo suspensão de multas, outros criando sistemas unificados de pagamento — revelam que o problema ultrapassou divisões ideológicas.

A própria justificativa da audiência pública é contundente ao afirmar que a penalidade aplicada no free flow pode ser desproporcional, já que não envolve conduta de risco no trânsito, mas sim atraso no pagamento de um débito.

Agora, com a sinalização do governo de suspender penalidades e revisar o modelo, forma-se uma convergência institucional rara:


  • o Ministério Público aponta a necessidade de modulação,
  • o Congresso pressiona por mudanças legislativas,
  • o governo admite a necessidade de revisão,
  • o ente regulador, porém, ainda não implementa plenamente essas diretrizes


Essa defasagem entre decisão e execução é, hoje, o principal problema do sistema.


A Costa Verde como laboratório involuntário

Nenhum lugar ilustra melhor esse conflito do que a Costa Verde do Estado do Rio de Janeiro.

Na BR-101, entre Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis e Paraty, a rodovia não é apenas um corredor logístico nacional — ela funciona como via de mobilidade cotidiana.

Moradores utilizam o trecho diariamente para:


  • deslocamentos curtos
  • acesso a serviços públicos
  • atividades profissionais


Nesse contexto, o modelo de cobrança por trecho, típico do free flow, produziu um efeito colateral previsível: a multiplicação de autuações em situações que não correspondem a evasão deliberada, mas sim a dificuldades de adaptação ao sistema.

Foi a partir dessa realidade que se estruturaram:


  • questionamentos jurídicos
  • participação em audiências públicas
  • formulação de perguntas no portal da Câmara
  • e iniciativas de mobilização social


A atuação local, portanto, não é periférica — ela é parte integrante do processo que levou o tema ao debate nacional.


Entre inovação e insegurança jurídica

O free flow não é, em si, o problema.

Trata-se de um modelo adotado internacionalmente, com potencial para melhorar a fluidez do tráfego e racionalizar a cobrança de pedágio.

O problema surge quando a inovação tecnológica é implementada sem a correspondente adaptação normativa e institucional.

O Código de Trânsito Brasileiro foi concebido para um sistema de pedágio com cancela física. Ao transpor automaticamente a lógica sancionatória para um modelo que permite pagamento posterior, criou-se uma distorção: inadimplência administrativa passou a ser tratada como infração de trânsito grave.


Conclusão: o direito corre atrás da tecnologia

A notícia da Revista Fórum pode ter simplificado os fatos, mas captou algo essencial: o modelo punitivo do free flow entrou em revisão.

O que está em jogo agora não é a continuidade do sistema, mas sua adequação jurídica e regulatória.

O Brasil vive, nesse tema, um fenômeno clássico: a tecnologia avançou mais rápido do que o direito.

Cabe agora ao legislador, ao regulador e ao sistema de justiça restabelecer o equilíbrio, garantindo que a inovação não se traduza em insegurança jurídica — especialmente para aqueles que mais dependem da rodovia no seu cotidiano.

E, nesse processo, experiências concretas como a da Costa Verde deixam de ser exceção para se tornar referência.

O ESTREITO DAS MEMÓRIAS



O vento cortava o convés como uma lâmina invisível.

O navio de pesquisa avançava lentamente pelas águas cinzentas do Estreito de Bering, onde o mar parecia guardar segredos mais antigos do que qualquer idioma humano.

Dentro da cabine de comando, Ethan observava os dados no monitor com a concentração de quem já passara anos tentando enxergar o invisível.

Ao seu lado, sua esposa e colega de profissão Ana Luiza mantinha os olhos fixos na tela batimétrica.

— Isso não é só um vale… — murmurou ela. — Olha o padrão.

Ethan se inclinou.

— Um sistema fluvial inteiro — completou. — Submerso.

O sonar multifeixe revelava algo extraordinário:
um antigo leito de rio, com ramificações, planícies e depressões — vestígios inequívocos de uma paisagem viva, hoje afogada sob dezenas de metros de água.

— A Beringia não era só uma passagem… — disse Ana, quase para si mesma. — Era um mundo.


Um futuro que já começou a falhar

Era o ano de 2068. O planeta ainda girava, mas não era mais o mesmo.

As notícias que chegavam ao navio eram fragmentadas e inquietantes:


  • o enfraquecimento crítico da circulação termohalina do Atlântico
  • incêndios persistentes consumindo partes da Amazônia
  • governos que haviam transformado o Ártico em rota comercial lucrativa


— Um “novo Mediterrâneo polar”, eles chamam — disse Ethan certa vez, com ironia amarga.

Ana não respondeu.

Ela sabia que, enquanto navios cruzavam novas rotas abertas pelo gelo derretido, algo mais profundo estava sendo perdido.


A descoberta

Naquela noite, os dados finalmente se alinharam.

Camadas sedimentares.
Anomalias.
Estruturas.

E então—

— Ethan… isso aqui…

Silêncio.

Na tela, uma formação artificial emergia dos dados.

Regular.
Geométrica.
Impossível de ser natural.

— Isso pode ser… — ele hesitou.

— Um sítio — completou ela.

Um sítio arqueológico.

Ali.

No fundo do mar.

No coração perdido da Beringia.


O primeiro sonho

Naquela noite, Ana sonhou.

Mas não era um sonho comum.

Ela não estava observando.

Ela estava lá...


Ilustração de Vinicius Capiotti/Superinteressante


O frio era absoluto, mas não havia medo.

O céu era vasto e limpo.
A terra, aberta e silenciosa.

Ela — ou alguém através dela — caminhava ao lado de um homem.

Ethan.

Mas não Ethan.

Eles vestiam peles.
Carregavam ferramentas.
Seguiam rastros.

Ao longe, um grupo.
Crianças.
Fogo.
Vida.

Um acampamento.

O cheiro de carne assando.
O som do vento.
A presença constante da terra.

Ela sentia tudo.

Sabia onde pisar.
Sabia para onde ir.

Não era aprendizado.

Era memória.


O ceticismo

Ana acordou com o coração acelerado.

— Foi real — disse.

Ethan a observou em silêncio.

— Foi vívido — respondeu ele, com cuidado. — Mas isso não significa…

— Eu sei o que você vai dizer.

— Não estou negando a experiência — disse ele. — Só estou… tentando mantê-la no campo certo.

Ela desviou o olhar.

— E se o campo certo for maior do que a gente pensa?

Ethan não respondeu.


O fim abrupto

A descoberta nunca chegou a ser publicada.

Duas semanas depois, houve um corte abrupto de verbas e a suspensão do programa, ao mesmo tempo em que os noticiários informavam uma escalada militar no hemisfério norte envolvendo Rússia e países aliados dos Estados Unidos pelo controle do Ártico.

— Prioridades estratégicas — disseram.

O navio retornou, os dados foram arquivados e um silêncio, imposto.


Retorno ao Canadá

De volta a Vancouver, a vida do casal se reorganizou em torno do previsível: aulas, seminários e a burocracia acadêmica.

No entanto, algo havia mudado... 

Principalmente em Ana.


O segundo sonho: a corrida para o sul


Ilustração de Mark Garrison

Dessa vez, o movimento era urgente.

Não havia água subindo.

Mas havia mudança.

O gelo recuava e a terra se abria.

E a família — a mesma — partia.

Passo a passo.

Ao longo de uma costa interminável.

Ela via o mar.
As algas.
Os animais.

E sabia:

— Estamos indo.


O debate

— Isso se encaixa com a hipótese costeira — disse Ethan, dias depois, diante de mapas.

— Eu sei — respondeu Ana. — Mas não é só teoria pra mim.

— É aí que mora o perigo.

— Ou a descoberta.

Eles discutiam:


  • isolamento populacional na Beringia;
  • rotas costeiras;
  • expansão rápida pelas Américas.


Mas, para Ana, já não era apenas ciência.

Era lembrança.


Retorno às origens

— Vamos ao Brasil — disse ela.

Sem hesitar.

Pegaram um avião, ainda durante a guerra, e partiram.

Em Belo Horizonte, na casa dos pais de Ana, o tempo parecia desacelerar.

Mas foi durante uma visita à Lagoa Santa que tudo mudou...


O terceiro sonho: o cerrado antigo

O ambiente era diferente.

Mais quente.
Mais verde.

A mesma família.

Agora adaptada.

Vivendo.

Ali.

Milênios atrás...



Ana acordou chorando.


Serra, pedra e tempo

O calor do Piauí era outro mundo.

Seco, intenso, imóvel.

Quando Ana chegou à Serra da Capivara, sentiu algo estranho — não como nos sonhos anteriores, mas como se estivesse diante de uma pergunta antiga demais para caber em palavras.

As rochas guardavam histórias.

Milhares delas.

Figuras humanas.
Animais.
Movimento.

Vida.



Ela caminhava lentamente pelas trilhas, guiada por pesquisadores locais, absorvendo cada detalhe como quem tenta lembrar algo esquecido.

— Aqui — disse o guia — alguns defendem ocupação muito anterior ao que se pensava.

Ana assentiu.

Ela sabia.


As teses

Sozinha à noite, em uma pequena pousada, Ana mergulhou nos estudos deixados por Niède Guidon.

Aquela não era uma leitura confortável.

Era uma confrontação.

Durante décadas, a arqueóloga sustentara uma hipótese que muitos consideravam ousada demais — a possibilidade de presença humana na região muito antes do que os modelos tradicionais admitiam.

Não era apenas uma questão de datas.

Era uma mudança de perspectiva.

Se estivesse correta, a história do povoamento das Américas deixaria de ser uma linha única, ordenada e progressiva — para se tornar algo mais fragmentado, mais antigo e, sobretudo, mais incerto.

Ana fechou o tablet.

Ficou em silêncio por alguns instantes.

Depois sussurrou:

— E se ela nunca esteve errada…

— e nós é que fizemos a pergunta errada?


O quarto sonho: o fogo antigo

Dessa vez, não havia gelo.

O ar era quente.

A paisagem, aberta e seca.

Ela — ainda aquela outra — alimentava uma fogueira.

Crianças corriam.

Homens retornavam com caça.

Ethan estava ali.

Mais uma vez.

Mas não como cientista.

Como alguém que sempre esteve ali.

O fogo crepitava.

E ela sabia:

— Não viemos apenas de um lugar.


O Chile

Dias depois, Ana viajou para o Chile.

O oceano Pacífico parecia infinito.

Ela ficou pouco tempo.

Mas foi suficiente.

Na costa, olhando o mar, algo se encaixou.

— Eles vieram por aqui também.

Não como teoria.

Como certeza íntima.


Separação

A guerra se intensificou.

Rotas aéreas foram fechadas.

Ethan precisou retornar para o Canadá.

Ana ficou.

Por seis meses viveu sozinha numa casa alugada no sertão do Piauí.


O mergulho

O isolamento virou método.

Ela estudava:


  • rotas costeiras;
  • genética indígena sul-americana;
  • fósseis antigos do Brasil;
  • hipóteses de múltiplas ondas migratórias.



E, aos poucos, percebeu:

A ciência não estava errada.
Mas talvez estivesse incompleta.


O reencontro

Um cessar-fogo frágil permitiu o seu retorno à América do Norte.

O reencontro em Vancouver foi silencioso.

Maduro.

Mudado.


O colapso

Poucos dias depois:

— Confirmaram — disse Ethan.

A notícia corria o mundo: colapso crítico das correntes do Atlântico.

O planeta entrava em uma nova fase.

Irreversível.


O debate final

— Se tudo começou com uma mudança climática… — disse Ana.

— Então estamos repetindo o processo — completou Ethan.

Eles discutiam sobre Beringia, a Serra da Capivara, múltiplas rotas e a genética dos povos originários das Américas.

Mas agora havia outra pergunta, porém sem resposta:

— E o que acontece quando o ambiente muda rápido demais?

Silêncio.


Novo começo: Chile

Com o fim da guerra, o Alasca se tornou uma controlada zona de segurança, inviabilizando qualquer novo projeto de pesquisa na região. A universidade canadense, porém, firmou um intercâmbio com Santiago.

Ethan e Ana se mudaram.

Deixaram definitivamente o hemisfério norte.


O quinto sonho: o Pacífico




A água.

O movimento.

Embarcações simples.

Várias famílias.

Avançando.

Ilha após ilha.

Costa após costa.

Até tocar terra.

América do Sul.

Ana acordou com lágrimas.

— Não foi só por terra!


A virada

Os anos passaram.

A ciência avançou.

O mundo, lentamente, começou a mudar.

Após crises sucessivas, algo emergiu: uma nova ética.

Menos exploração.
Mais integração.


Epílogo: o último sonho



Décadas depois.

Em Belo Horizonte.

Ana, agora idosa, vivia com a irmã num apartamento na Savassi.

Numa noite fria, sonhou novamente.

Mas não era passado.

Era futuro...

A paisagem era familiar.

Mas transformada.

Fria.

Vasta.

Reconhecível.

A Beringia.

De volta à superfície.


Mas não como antes.


Uma base científica.

Integrada à natureza.

Sem ruído.

Sem pressa.

Sem guerra.


Dois pesquisadores caminhavam.

Um casal.

Não eram Ethan e Ana.

Mas eram.


— Precisamos escavar com cuidado — disse uma das cientistas.

— Sempre — respondeu a outra.

— O passado não pode ser destruído para ser compreendido.


Ao redor:


  • fauna restaurada
  • vegetação adaptada
  • equilíbrio


A humanidade havia aprendido.

Tarde.

Mas aprendido.


Última frase

Ana despertou lentamente.

Olhou pela janela.

E, pela primeira vez em muito tempo, sorriu.


— Talvez… a gente ainda tenha tempo.