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domingo, 1 de fevereiro de 2026

A Justiça e a Medida



(Um conto jurídico na Alta Idade Média carolíngia)


Império Carolíngio, reino da Nêustria — final do século IX da era comum

O vilarejo de Burgundium Minor estendia-se entre campos de cevada e pequenos bosques, ligado por caminhos de terra a um vicus fortificado, onde se realizavam feiras, trocas e julgamentos. As casas eram de madeira e barro, com telhados de palha; a igreja de pedra bruta, dedicada a São Martinho, dominava o horizonte baixo.

Ali vivia Aldegunda, viúva havia seis invernos.

Não era uma mulher miserável, nem abastada. Possuía um campo modesto, algumas cabras e, sobretudo, o conhecimento das ervas medicinais, aprendido com a mãe e com monges peregrinos. Sabia preparar infusões para febres, emplastros para feridas, compressas para inflamações. Rezava antes de cada preparo, como lhe haviam ensinado.

Durante anos, isso foi aceito como necessidade. Depois, como costume. E, por fim, como suspeita.


I. O JULGAMENTO

O inverno daquele ano foi duro. As colheitas falharam. Três crianças morreram. Uma vaca prenha abortou. E o filho de Godefrid, um vilão livre — isto é, um camponês juridicamente livre ligado à villa — adoeceu após beber um caldo preparado por Aldegunda.

O menino sobreviveu, mas, infelizmente, ficou manco.

Bastou.

A fama começou a circular: Aldegunda “sabia demais”. Murmurava palavras estranhas — restos de latim aprendido com monges. Alguém insinuou que os seus remédios causavam tanto quanto curavam. Formou-se uma fama pública a seu respeito, elemento decisivo na justiça daquela época rudimentar.

O conde Hrodbert, representante do imperador, convocou o mallus, que era o tribunal local. O julgamento ocorreu ao ar livre, diante da comunidade. A justiça precisava ser pública para ser legítima.

Hrodbert presidia as sessões, mas não julgava sozinho. Ao seu lado, estavam sete rachimburgos (scabini): homens livres, idosos, proprietários, reconhecidos por “dizer a lei”, isto é, declarar o costume jurídico.

A acusação não falava em Diabo, nem em heresia. Falava em maleficium — causar dano por meios ocultos. O foco era o prejuízo concreto, não uma conspiração demoníaca.

Testemunhas foram ouvidas. Algumas afirmaram que o remédio piorara a febre. Outras disseram ter visto Aldegunda murmurar fórmulas incomuns. Godefrid jurou pela relíquia local que o seu filho adoecera por causa dela.

A defesa foi feita pela própria Aldegunda, sem a assistência de um advogado ou defensor público. Suas mãos tremiam sobre a relíquia, o cheiro de ervas secas misturando-se ao incenso da igreja. 

Ao ser inquirida, disse: que era cristã e aprendera com cristãos; que rezava e nunca deixou de ir às missas; que jamais prometera cura certa a ninguém. 

Algumas pessoas confirmaram ter sido curadas por ela, enquanto outras silenciaram.

Um presbítero lembrou o Canon Episcopi, texto conhecido que ensinava que muitas crenças em poderes mágicos eram ilusões da mente, não realidades físicas. Contudo, o dano permanecia — e o dano pesava.

Não lhe aplicaram tortura. Houve pressão moral. Aldegunda foi convidada a jurar inocência absoluta. Hesitou — temia mentir a Deus se, sem intenção, algum remédio houvesse causado mal.

Todavia, a hesitação da ré foi lida como fraqueza.

Por fim, os rachimburgos assim declararam: não se tratava de heresia, nem de idolatria, mas de prática perigosa fora da ordem.

A sentença foi de correção. Aldegunda foi condenada à penitência pública, proibida de tratar enfermos, multada em grãos e viver sob vigilância comunitária.

Não era morte física, mas podemos dizer que tal condenação lhe impos uma espécie de morte social.


II. A RESTITUIÇÃO

Meses depois, um missus dominicus — enviado itinerante do rei — chegou ao condado. Ouvira rumores do caso.

O mallus foi convocado novamente, agora em nome do rei. O arranjo era outro: o conde e os rachimburgos sentavam-se entre os julgados.

Durante a sessão, o missus explicou: “Foi revista a sentença contra Aldegunda. Agora se examina se houve erro, negligência ou injustiça.”

Não se falava em crime, mas em falha no dever jurado.

Hrodbert alegou ter seguido o costume. Já os rachimburgos confirmaram que a fama existia e que não houve suborno nem parcialidade. O missus interrogou um a um e não se provou dolo.

O veredito foi claro: “Houve erro de prudência, não perfídia”. Os juízes foram absolvidos. Mas o dano permanecia.

O missus então declarou a composição:


  • o conde contribuiria com grãos,
  • os rachimburgos com parte de suas colheitas,
  • a comunidade auxiliaria na restituição do campo de Aldegunda.


Não era punição. Era a reparação.

Antes de encerrar, o missus exigiu que os rachimburgos renovassem seus juramentos, prometendo distinguir fama de verdade e medo de prova.

Aldegunda recuperou o direito de curar, mas, no cotidiano, a sua honra perante a comunidade apenas foi restabelecida em parte.


III. OS ANOS DA MEDIDA

Cinco anos se passaram. O conde Hrodbert envelheceu. Continuava no cargo, porém julgava com mais cautela. Evitava ordálios, exigia múltiplos testemunhos e chamava o clero com mais frequência para lhe auxiliar. Alguns o chamavam de fraco e outros, de prudente.

Contudo, ele foi escolhido pelo poder central para reorganizar a justiça em um condado vizinho. Não por força, mas por equilíbrio.

Entre os rachimburgos, Erchanbert, o mais velho, passou a ensinar jovens livres a lembrar a lei — e a pensar nela. Morreu respeitado, enterrado próximo à igreja.

Amalric, mais rígido, recusou-se a aprender. Continuou julgando pela fama e pelo medo. Anos depois, foi afastado do mallus por insistência cega. Não perdeu bens, mas perdeu voz — o que, naquela sociedade, era quase tudo.

Aldegunda envelheceu em paz relativa. Nunca mais foi acusada. Seu nome passou a ser lembrado sempre que surgia acusação semelhante: “Lembram-se do caso daquela viúva…”

A recordação era o bastante para conter excessos, o que foi observado por algumas décadas.

A justiça corrigira a sentença. Entretanto, a memória da comunidade fizera o resto.

Na primavera seguinte, já passados os cinco anos desde o julgamento, chamaram Aldegunda ao cair da tarde.

Era uma criança — febre alta, respiração curta. Nada que ela não tivesse visto antes.

Aldegunda entrou na casa baixa, de paredes enegrecidas pelo fumo. Pousou o manto, lavou as mãos numa bacia de barro e pediu silêncio. Preparou a infusão com ervas secas, esmagadas lentamente, como sempre fizera.

Enquanto mexia o líquido, murmurou em voz baixa palavras em latim — fragmentos de salmos, fórmulas incompletas aprendidas décadas antes. Não para invocar mistério, mas por hábito, como quem reza enquanto trabalha.

Do lado de fora, alguns observavam. Ninguém a interrompeu. Ninguém fez o sinal da cruz exageradamente. Mas também ninguém se afastou por completo.

Quando a criança adormeceu, a febre mais branda, Aldegunda apenas assentiu. Não prometeu nada. Aliás, ela nunca prometia.

Ao sair, percebeu os olhares:

— não de acusação,

— não de confiança plena,

— mas de cautela resignada.

Era assim agora.

A vila aceitava seu saber, temia-o um pouco, e já não ousava chamá-lo de feitiçaria.

A justiça corrigira o erro. O tempo fizera o resto. E, naquele mundo, isso era o mais próximo possível da paz.


NOTA EXPLICATIVA E GLOSSÁRIO HISTÓRICO

Para melhor compreender o conto, segue uma nota e um pequeno glossário histórico da época medieval de nomes usados nesse texto de ficção histórica:


Alta Idade Média:

Período entre os séculos V e X, marcado por oralidade, economia agrária, justiça comunitária e cristianização progressiva das instituições.


Império Carolíngio:

Entidade política fundada por Carlos Magno, coroado imperador em 800, buscando centralização e uniformização jurídica.


Reino da Nêustria:

Designação regional tradicional do norte e oeste da atual França, ainda usada no período carolíngio.


Burgundium Minor:

Topônimo ficcional em latim medieval, “Pequena Borgonha”, usado no texto para fins de verossimilhança geográfica.


Vicus:

Pequeno centro urbano com mercado, igreja ou fortificação, intermediário entre campo e cidade.


Conde (comes):

Representante do rei no condado; acumulava funções administrativas, militares e judiciais.


Mallus:

Tribunal local, público e oral, presidido pelo conde com auxílio dos rachimburgos.


Rachimburgos (scabini):

Notáveis locais que conheciam o costume jurídico e “diziam a lei”.


Vilão:

Camponês livre ligado à villa; tinha capacidade jurídica plena.


Missus dominicus:

Enviado itinerante do rei para fiscalizar juízes, receber denúncias e revisar abusos.


Maleficium:

Ato que causa dano concreto por meios considerados ocultos ou supersticiosos; não implicava pacto demoníaco.


Canon Episcopi:

Texto canônico (sécs. IX–X) que negava a realidade física da bruxaria, tratando-a como ilusão ou superstição.


Heresia:

Erro doutrinário consciente e persistente contra a fé cristã.


Idolatria:

Práticas religiosas não cristãs ou atribuição de poder divino a forças ou objetos.


Ordálio (judicium Dei)

Os ordálios, também chamados de juízo de Deus, eram provas rituais utilizadas na Alta Idade Média quando: não havia provas materiais suficientes; os testemunhos eram contraditórios; a fama pública não resolvia o conflito.

A lógica não era jurídica no sentido moderno, mas religiosa e cosmológica: acreditava-se que Deus interviria diretamente para revelar a verdade.

Principais tipos:


- Ordálio do ferro em brasa: o acusado carregava um ferro quente; a cicatrização posterior indicaria inocência ou culpa.

- Ordálio da água: o acusado era colocado na água; o resultado era interpretado simbolicamente.

- Duelo judicial: acreditava-se que Deus concederia a vitória à parte justa.


A origem vem de práticas pré-cristãs, especialmente dos povos germânicos. Não foram criadas pela Igreja, mas chegaram a ser toleradas e ritualizadas por ela durante séculos.

Progressivamente, a Igreja foi se tornando desconfortável com os ordálios. Já no período carolíngio, havia tentativas de restringir seu uso e preferência por juramentos e testemunhos

Em 1215 (Concílio de Latrão IV), o clero foi proibido de participar deles, o que levou ao seu desaparecimento gradual.

No contexto do conto, maus precisamente no fictício julgamento de Aldegunda, o ordálio não foi aplicado, mas sua possibilidade pairava como ameaça implícita, o que explica: a pressão pelo juramento, a hesitação da ré e a postura mais cautelosa do conde nos anos seguintes

O abandono progressivo dos ordálios marca a transição da justiça ritual e divina para a justiça testemunhal e prudencial.


Consideração final

Este conto retrata um mundo jurídico diferente do moderno: sem autos escritos, sem recursos técnicos, mas atento à honra, à fama e à reparação, no qual a justiça era antes um ato público e comunitário do que um procedimento especializado.

É essencial distinguir esse modelo da justiça de outros períodos históricos frequentemente confundidos entre si. Ao contrário do direito romano, que admitia a tortura como meio regular de prova e operava com magistrados e procedimentos escritos, a justiça da Alta Idade Média carolíngia era predominantemente oral, ritualizada e baseada no juramento, no testemunho e na composição. O erro judicial não se corrigia por apelação formal, mas pela responsabilização moral e política do julgador.

Também não se deve projetar sobre esse período as práticas da Baixa Idade Média ou da Inquisição. A partir dos séculos XII e XIII, a redescoberta do direito romano, a centralização estatal e o surgimento de tribunais letrados introduziram processos escritos, hierarquia judicial e confissão forçada. A Inquisição, fruto desse contexto tardio, operava segundo uma lógica técnica e teológica inexistente no mundo carolíngio, marcado por outra concepção de prova, culpa e correção.

No mundo que descrevemos, a justiça podia não ser perfeita — e justamente por isso era humana. Não se tratava de um procedimento técnico destinado ao arquivo, mas de um ato social encenado diante da comunidade, onde a memória pesava tanto quanto a decisão.

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