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sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026

Nota sobre a necessidade de conclusão do julgamento referente às eleições de Itaguaí



O processo eleitoral relativo ao Município de Itaguaí encontra-se em fase de julgamento no Tribunal Superior Eleitoral desde 11 de março de 2025, quando foi proferido voto pelo relator no sentido do desprovimento dos agravos regimentais e da manutenção do indeferimento do registro de candidatura, sob fundamento de configuração de terceiro mandato consecutivo, nos termos do art. 14, § 5º, da Constituição da República.

Após o voto inicial, sucederam-se pedidos de vista. O primeiro foi formulado e posteriormente devolvido com acompanhamento integral ao relator. O segundo pedido de vista teve como fundamento a pendência de definição, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1229 de repercussão geral, cujo desfecho poderia, em tese, influenciar a controvérsia.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1229 em 26 de novembro de 2025, fixando tese específica acerca do exercício da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito quando decorrente de decisão judicial não transitada em julgado. Ademais, decisão posterior proferida no âmbito da Petição 13.350 reconheceu expressamente a inaplicabilidade da referida tese ao caso concreto de Itaguaí.

Sob o prisma estritamente processual, observa-se ainda que o prazo regimental relativo ao pedido de vista, inclusive considerada a prorrogação deferida, aparenta ter sido superado, o que, nos termos do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, implica a liberação automática dos autos para prosseguimento do julgamento.

Nesse contexto, parece juridicamente recomendável a retomada do julgamento, não por qualquer predileção quanto ao resultado final, mas em atenção aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilidade institucional.

A Justiça Eleitoral exerce função central na preservação da normalidade e legitimidade das eleições. A conclusão tempestiva dos processos que envolvem definição de elegibilidade contribui para reduzir incertezas administrativas e políticas, além de reforçar a confiança pública nas instituições.

Independentemente do desfecho, a decisão colegiada definitiva representa a forma mais adequada de restabelecer previsibilidade e encerrar o estado de indeterminação que naturalmente se prolonga quando o julgamento permanece suspenso.

A maturação do debate jurídico já ocorreu. A superveniência do julgamento do Tema 1229 pelo Supremo Tribunal Federal eliminou o principal fator externo que justificava a paralisação. À luz desses elementos, a inclusão do feito em pauta para conclusão parece medida consentânea com o regular funcionamento da jurisdição eleitoral.

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