![]() |
| Pai palestino lamenta filhas mortas em bombardeio |
Nas últimas semanas, agências internacionais de notícias como Reuters, Associated Press, The Guardian e The Washington Post relataram novos ataques aéreos israelenses na Faixa de Gaza, ocorridos em um contexto descrito como de cessar-fogo frágil ou de negociações em curso. Segundo autoridades de saúde palestinas e relatos colhidos por essas agências, ao menos 30 pessoas teriam sido mortas, incluindo mulheres e crianças, em bombardeios que atingiram áreas residenciais, apartamentos e tendas onde civis estavam abrigados.
As Forças de Defesa de Israel, por sua vez, informaram que analisavam os relatos e, em alguns casos, reiteraram a narrativa recorrente de que suas operações teriam como alvo grupos armados palestinos, especialmente o Hamas, apontado como responsável por ataques anteriores contra o território israelense. A divergência entre as versões não é novidade em um conflito marcado por décadas de violência, acusações mútuas e profunda assimetria de poder.
Ainda assim, a recorrência de vítimas civis, sobretudo crianças, em episódios semelhantes levanta questionamentos que vão além da disputa política ou narrativa: trata-se de saber se tais ataques encontram respaldo no direito internacional vigente ou se ultrapassam os limites legais impostos à condução das hostilidades.
O direito invocado: legítima defesa
Israel costuma fundamentar suas operações militares no artigo 51 da Carta das Nações Unidas, que reconhece o direito inerente de legítima defesa em caso de ataque armado. Sob essa ótica, o governo israelense sustenta que age para proteger sua população contra foguetes e outras ações armadas lançadas a partir de Gaza.
No entanto, essa justificativa encontra limites jurídicos relevantes. A Assembleia Geral da ONU, na Resolução 2625 (1970) — Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional Relativos às Relações Amistosas entre os Estados — reafirmou que o uso da força não pode ser empregado para suprimir o direito dos povos à autodeterminação nem para manter situações de dominação territorial. Trata-se de um marco normativo frequentemente invocado em debates sobre a situação palestina.
Além disso, parte expressiva da comunidade internacional considera Gaza como território ocupado ou, no mínimo, sob controle efetivo de Israel, dadas as restrições impostas a fronteiras, espaço aéreo e acesso marítimo. Nesse contexto, cresce o entendimento de que o conceito clássico de legítima defesa não pode ser aplicado de forma irrestrita quando o uso da força ocorre contra um território submetido a controle significativo do próprio Estado que a invoca.
Mesmo que se admita, em tese, a existência de um direito à legítima defesa, isso não confere carta branca para o emprego ilimitado da força.
Os limites do Direito Internacional Humanitário
O Direito Internacional Humanitário, consagrado nas Convenções de Genebra e em seus protocolos adicionais, impõe regras claras a todas as partes em um conflito armado. Entre elas, destacam-se quatro princípios fundamentais: distinção, proporcionalidade, necessidade militar e precaução.
O princípio da distinção exige que ataques sejam dirigidos exclusivamente contra combatentes e objetivos militares, nunca contra civis ou bens de caráter civil. Já o princípio da proporcionalidade proíbe operações em que o dano esperado à população civil seja excessivo em relação à vantagem militar concreta e direta. E, por sua vez, a a necessidade militar impõe que o uso da força seja realmente indispensável para alcançar um objetivo militar legítimo. Por fim, o dever de precaução obriga o atacante a adotar todas as medidas possíveis para minimizar danos a civis.
Esses princípios foram reiterados em diversas resoluções do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral da ONU ao longo das últimas décadas, inclusive em textos como a Resolução 242 (1967), que consagrou a inadmissibilidade da aquisição de território pela guerra, e a Resolução 1544 (2004), que reafirmou as obrigações de Israel, enquanto potência ocupante, de respeitar o direito internacional humanitário e proteger a população civil palestina.
Quando bombardeios atingem apartamentos, tendas ou áreas densamente povoadas, com mortes previsíveis de mulheres e crianças, surge uma forte presunção de violação desses princípios, salvo prova clara e convincente de que o alvo era militar e de que não havia meios menos danosos disponíveis.
Cessar-fogo e agravamento da responsabilidade
A situação se torna ainda mais delicada quando os ataques ocorrem durante um cessar-fogo, ainda que informal, ou em meio a negociações diplomáticas. A Resolução 338 (1973) do Conselho de Segurança da ONU, por exemplo, reforçou a obrigatoriedade do cessar-fogo imediato como condição para avanços políticos no conflito árabe-israelense, estabelecendo um parâmetro que segue sendo invocado em crises posteriores.
Nessas circunstâncias, o direito internacional tende a restringir ainda mais o uso da força, admitindo-o apenas em resposta imediata e comprovada a uma violação grave por parte do adversário. Ataques de caráter preventivo, punitivo ou meramente dissuasório, especialmente quando produzem elevado custo humano para civis, dificilmente encontram amparo jurídico.
Responsabilidade internacional e direitos humanos
À luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que continua aplicável mesmo em situações de conflito armado, os Estados têm a obrigação de proteger o direito à vida e de investigar de forma independente, eficaz e transparente mortes causadas por suas forças armadas. Esse entendimento é reiterado de forma constante por resoluções do Conselho de Direitos Humanos da ONU e por relatórios de seus mecanismos especiais.
A repetição de episódios com elevado número de vítimas civis reforça a necessidade de apuração internacional e pode indicar não apenas incidentes isolados, mas um padrão de conduta. Caso se comprove que ataques foram realizados em desacordo com os princípios do Direito Internacional Humanitário, autoridades políticas e militares podem ser responsabilizadas internacionalmente, inclusive por crimes de guerra.
Essa responsabilidade não decorre de juízos morais ou posicionamentos ideológicos, mas do próprio sistema jurídico criado após a Segunda Guerra Mundial justamente para limitar os horrores da guerra e impedir que a proteção de civis seja relativizada.
Uma pergunta inevitável
Diante dos fatos noticiados por múltiplas fontes independentes e à luz das normas consolidadas do direito internacional — como as consagradas na Resolução 2625 e nas resoluções que tratam de cessar-fogo e ocupação — a pergunta que se impõe não é apenas quem tem razão no plano político, mas se as operações militares em Gaza estão respeitando os limites legais impostos à condução das hostilidades.
Se esses limites vêm sendo ultrapassados de forma reiterada, cabe à comunidade internacional, às instituições multilaterais e às cortes competentes indagar sobre a eventual responsabilidade das autoridades israelenses. Em um mundo regido pelo Estado de Direito, nem a segurança nacional nem a luta contra o terrorismo podem servir de justificativa para a normalização da morte de civis.
Essa é a fronteira que separa a legítima defesa da ilegalidade — e é exatamente sobre essa fronteira que o conflito em Gaza volta, mais uma vez, a colocar a comunidade internacional em xeque.
📷: Registro de um pai, Mahmoud Al-Atbash, lamentando os corpos de suas duas filhas, Zeina e Maryam, mortas em um ataque militar israelense, no Hospital Shifa, na Cidade de Gaza, neste sábado. Créditos de imagem atribuídos à Jehad Alshrafi | AP, conforme extraído de https://www.mprnews.org/story/2026/01/31/israeli-airstrikes-in-gaza-kill-30-including-children-as-ceasefire-talks-advance

Nenhum comentário:
Postar um comentário