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segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026

Recursos públicos, eventos religiosos e os limites do Estado laico



A recente publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (edição de 12/02/2026) que autoriza o patrocínio de quase R$ 5 milhões para a realização do evento “Família ao Pé da Cruz”, a ocorrer no Maracanã, reacendeu um debate importante — e legítimo — sobre os limites da atuação do poder público em relação a eventos de natureza religiosa.

O tema não é novo, mas permanece atual: até onde o Estado pode ir ao apoiar iniciativas vinculadas a crenças religiosas sem violar o princípio constitucional da laicidade?


O que significa, afinal, um Estado laico?

O Brasil é constitucionalmente um Estado laico, conforme previsto no artigo 19, inciso I, da Carta Magna:


"Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;"


Isso não significa hostilidade à religião, tampouco indiferença à fé da população. Significa, essencialmente, que o poder público não deve favorecer nem prejudicar qualquer religião específica, mantendo neutralidade institucional.

A própria Constituição admite cooperação entre o Estado e entidades religiosas quando houver interesse público, mas veda expressamente a subvenção direta de cultos ou igrejas. O desafio está em distinguir cooperação legítima de favorecimento indevido.


Patrocínio público e interesse coletivo

O patrocínio com recursos públicos é um instrumento legítimo quando:


  • promove interesse público amplo;
  • possui critérios objetivos e isonômicos;
  • apresenta contrapartidas institucionais mensuráveis;
  • não envolve endosso ideológico, político ou religioso.


É por isso que patrocínios estatais são comuns em eventos culturais laicos, competições esportivas, ações educativas ou iniciativas turísticas com impacto econômico comprovável.

Quando o evento apoiado possui conteúdo confessional explícito, organizado por uma denominação religiosa específica, a análise precisa ser ainda mais cuidadosa. O simples fato de ser aberto ao público ou de reunir grande número de pessoas não afasta, por si só, sua natureza religiosa.


Eventos religiosos e recursos do erário

O evento “Família ao Pé da Cruz”, amplamente divulgado nos canais institucionais da Igreja Universal do Reino de Deus, é apresentado como uma grande reunião de fé, oração, louvor e pregação cristã, com liderança religiosa identificada e propósito espiritual declarado.

Não se trata de juízo de valor sobre a legitimidade do evento em si — que, como manifestação religiosa, está plenamente protegido pela liberdade de crença —, mas de refletir sobre a adequação do financiamento público direto a iniciativas dessa natureza.

Nesse contexto, surgem questionamentos relevantes:


  • há interesse público primário suficientemente demonstrado?
  • existem critérios gerais que permitiriam apoio semelhante a outras crenças ou eventos não religiosos?
  • o patrocínio configura promoção cultural neutra ou apoio indireto a atividade confessional?


A questão da licitação e da escolha do objeto

Outro ponto sensível diz respeito ao uso da inexigibilidade de licitação para viabilizar esse tipo de patrocínio. A legislação, mais precisamente a Lei 14.133/2021, admite inexigibilidade apenas quando há inviabilidade de competição, o que tradicionalmente ocorre em hipóteses muito específicas, como serviços técnicos singulares ou artistas exclusivos.

Quando o Estado decide apoiar um evento específico, concebido e organizado por uma entidade privada determinada, surge o risco de se criar artificialmente a inexigibilidade, o que desafia os princípios da impessoalidade e da isonomia administrativa.


Prioridades e responsabilidade fiscal

O debate ganha ainda mais relevo quando se considera o valor envolvido. Em um cenário de restrições orçamentárias recorrentes nas áreas de saúde, educação e segurança, a destinação de recursos expressivos para eventos não essenciais suscita questionamentos legítimos sobre prioridades públicas e responsabilidade fiscal.

Esses questionamentos não são ataques à fé, mas manifestações de cidadania e de zelo pelo uso do dinheiro público.


Considerações finais

A discussão sobre o apoio estatal a eventos religiosos exige serenidade, rigor jurídico e respeito à pluralidade da sociedade brasileira. Não se trata de negar a importância da religião na vida de milhões de pessoas, mas de preservar um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito: a neutralidade do poder público diante das crenças.

Refletir sobre esses limites fortalece as instituições, qualifica o debate público e contribui para uma convivência mais equilibrada entre fé, liberdade e administração pública.


📷: Diego Bavarelli/Wikipédia

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