O princípio da oralidade é um dos pilares da Lei nº 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis (JECs) no Brasil. Presente desde a fase inaugural desse microssistema, a oralidade foi concebida como meio de simplificar, humanizar e agilizar a prestação jurisdicional, aproximando o juiz das partes e privilegiando a comunicação direta.
A partir desse ponto de partida, este artigo investiga como o princípio da oralidade tem sido efetivamente praticado ao longo de mais de trinta anos de vigência da Lei nº 9.099/95 e o que se pode aprender a partir de uma comparação histórica com os processos judiciais da Alta Idade Média, período em que a oralidade constituía o principal meio de produção da prova e de formação do convencimento judicial — tema anteriormente explorado no conto A Justiça e a Medida.
1. O princípio da oralidade no sistema dos Juizados Especiais Cíveis
A Lei nº 9.099/1995 dispõe que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. O princípio da oralidade consiste em fazer prevalecer a palavra falada sobre a escrita ao longo do procedimento sumaríssimo, reservando à forma escrita apenas a documentação dos atos essenciais, como o termo de audiência.
Na prática, isso se traduz, entre outras possibilidades, em:
- apresentação da demanda de forma oral;
- defesa ou contestação realizadas em audiência;
- depoimentos e interrogatórios preferencialmente orais;
- redução a termo sucinto das manifestações, em substituição à documentação escrita exaustiva.
Segundo Oscar Valente Cardoso, a oralidade nos Juizados Especiais Cíveis busca não apenas conferir celeridade ao processo, mas assegurar imediatidade e proximidade entre juiz e partes, fortalecendo o acesso à justiça de maneira mais eficaz e menos burocrática.
Ainda assim, a oralidade não exclui a escrita. Atos essenciais podem ser gravados ou transcritos de forma sucinta nos autos, preservando-se o registro processual sem sacrificar a fluidez do debate oral.
2. A oralidade como vetor de acesso à justiça
“O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” (Lei nº 9.099/1995, art. 2º)
2.1 A oralidade como instrumento de democratização do processo
O modelo dos Juizados Especiais surgiu como resposta ao formalismo excessivo dos procedimentos ordinários, que frequentemente dificultavam o acesso à justiça por cidadãos com menor capacidade econômica ou por aqueles envolvidos em litígios de menor complexidade.
Nesse contexto, a oralidade assume dupla função: método e valor. Ela não serve apenas para acelerar o processo, mas para torná-lo mais participativo e inteligível, permitindo que as questões centrais do conflito sejam discutidas diretamente em audiência, sem dependência excessiva de documentos técnicos ou prazos dilatórios.
2.2 A oralidade em números e crítica prática
Apesar de seu valor teórico, a experiência prática indica que grande parte dos atos processuais nos JECs não se realiza de forma plenamente coerente com os princípios originais do microssistema. Em muitos casos:
- a fase de conciliação é percebida como mera formalidade ritual, e não como espaço efetivo de diálogo;
- a digitalização dos procedimentos — intensificada durante e após a pandemia — reduziu o contato presencial entre juiz e partes;
- grandes empresas demandadas promovem negociações antecipadas fora da audiência, convertendo a oralidade em simples ratificação formal.
Esses fatores sugerem que, embora o microssistema preserve a oralidade no plano normativo, sua prática efetiva muitas vezes se mostra limitada ou superficial.
3. Comparação com a oralidade na Alta Idade Média
“No mundo medieval, o direito não se apresentava como um sistema de textos, mas como uma prática social viva, na qual a palavra, o rito e a presença tinham função constitutiva.” (Paolo Grossi)
3.1 A oralidade antes do direito moderno
Na Alta Idade Média, o procedimento judicial era essencialmente oral e comunitário. Os julgamentos eram públicos, realizados em clareiras ou nos átrios das igrejas, e dependiam da fala direta das partes, das testemunhas e da opinião comunitária para a formação do convencimento dos magistrados leigos, como condes e rachimburgos. A escrita, quando presente, tinha papel secundário, limitando-se a registros mínimos ou resumos posteriores.
Essa oralidade não era apenas técnica, mas profundamente social, refletindo valores como reputação, honra e pertencimento comunitário.
3.2 Paradoxos e conexões
Embora distantes em técnica e contexto, há paralelos relevantes entre o tribunal medieval e o Juizado Especial contemporâneo. Em ambos os modelos, a oralidade busca:
- reduzir o formalismo e a distância entre o cidadão e o julgador;
- priorizar a comunicação direta como meio de resolução do conflito;
- tornar a justiça visível e compreensível às partes envolvidas.
A diferença central reside no fato de que, na Alta Idade Média, a oralidade era a regra absoluta do sistema, enquanto, nos JECs, ela convive com a escrita processual e com um sistema recursal formalizado, revelando uma evolução institucional que preserva a oralidade como critério funcional, e não exclusivo.
4. Desafios contemporâneos da oralidade nos JECs
“Os Juizados Especiais são decorrência de uma longa busca do cidadão por uma justiça mais acessível, rápida e economicamente viável; mais do que isso, uma justiça que assegure os direitos essenciais, que seja humana e ajustada às necessidades e requisitos de vida digna para todos os cidadãos.”(Cristina Tereza Gaulia)
4.1 Celeridade versus profundidade
Embora a oralidade contribua para a celeridade processual, sua prática em muitos Juizados é percebida como repetitiva e protocolar, sem engajamento real das partes ou do conciliador. Esse fenômeno tem sido apontado por operadores do direito e estudiosos como um dos principais riscos à efetividade do microssistema.
4.2 Digitalização e oralidade
As plataformas digitais utilizadas para audiências — como Zoom e Teams — ampliaram o acesso à justiça, mas também trouxeram desafios relevantes para a qualidade da oralidade. A interação mediada por telas pode dificultar a percepção de nuances discursivas e comportamentais, exigindo repensar o uso da tecnologia para que ela sirva à comunicação oral, e não apenas à transmissão formal do ato.
5. Perspectivas de aperfeiçoamento
Os debates contemporâneos indicam que a efetividade da oralidade depende menos da previsão legal e mais de sua adequada operacionalização. Nesse sentido, destacam-se como fundamentais:
- a capacitação contínua de conciliadores e juízes, evitando a redução da audiência a mero rito formal;
- a adoção de infraestrutura tecnológica compatível com a comunicação oral qualificada;
- a consolidação de uma cultura processual que valorize a palavra falada como instrumento legítimo de solução de conflitos.
A leitura histórica reforça que a oralidade não é um resquício arcaico, mas um mecanismo permanente de humanização da justiça, que precisa ser constantemente reinterpretado.
6. Propostas para o fortalecimento da oralidade nos Juizados Especiais Cíveis
“Não basta reconhecer direitos; é preciso organizar procedimentos e instituições capazes de torná-los efetivos.” (Mauro Cappelletti)
6.1 Audiências híbridas como regra preferencial
Propõe-se a adoção preferencial de audiências híbridas, assegurando, sempre que possível, a presença física do juiz togado ou leigo, sem prejuízo da participação remota das partes. A medida preserva a imediatidade judicial e amplia o acesso à justiça, com respaldo na Lei nº 13.994/2020 e nas resoluções do CNJ.
6.2 Diferenciação dos regimes de oralidade
A audiência de conciliação deve permanecer como espaço de oralidade livre e protegida, sem gravação ou transcrição substancial, permitindo diálogo espontâneo e autêntico entre as partes. Já a audiência de instrução e julgamento comporta oralidade estruturada, com registro audiovisual e eventual transcrição, voltada à formação do convencimento judicial.
6.3 Requalificação do papel do conciliador
O conciliador deve atuar como gestor ativo do diálogo, estimulando a comunicação direta, formulando perguntas e sugerindo caminhos, sem converter a audiência em produção de prova. Sua atuação exige formação específica em mediação e reconhecimento institucional de sua relevância.
6.4 Transparência na representação das partes demandadas
Defende-se a exigência de declaração expressa sobre o vínculo e o poder de transigir dos prepostos das empresas, evitando audiências meramente formais e fortalecendo a legitimidade da conciliação.
6.5 Dever mínimo de escuta judicial
Mesmo na ausência de acordo, deve-se assegurar uma escuta judicial mínima, ainda que breve, permitindo que as partes exponham o núcleo do conflito antes da decisão, preservando o caráter humano e dialógico do procedimento.
Conclusão
O princípio da oralidade permanece central ao projeto dos Juizados Especiais Cíveis como instrumento de aproximação entre justiça e sociedade. Sua efetividade, contudo, exige reconhecer que a oralidade não é uniforme: ela assume formas distintas conforme o momento processual.
Na conciliação, a oralidade deve ser livre e protegida; na instrução e julgamento, estruturada e passível de registro. Reconhecer essa distinção não fragmenta o princípio, mas o fortalece, permitindo que cumpra sua função essencial: tornar a justiça compreensível, participativa e humana, sem abdicar da segurança jurídica própria do Estado de Direito contemporâneo.
Principais referências:
As obras aqui reunidas constituem o eixo teórico e metodológico deste estudo, articulando análise normativa, reflexão institucional e perspectiva histórico-jurídica, oferecendo não apenas um diagnóstico do presente, mas um repertório crítico para o aperfeiçoamento da oralidade como instrumento de justiça.
- CARDOSO, Oscar Valente. A oralidade nos Juizados Especiais Cíveis: diagnóstico e perspectivas. Revista CNJ, 2019.
- TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JR., Joel Dias. Da Lei nº 9.099/95 sob a perspectiva do acesso à justiça.
- GAULIA, Cristina Tereza. Juizados Especiais Cíveis: o espaço do cidadão no Poder Judiciário. Renovar, 2005.
- GROSSI, Paolo. A ordem jurídica medieval. São Paulo: Martins Fontes.
- CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris

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