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terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

Liminar pode definir futuro da prorrogação da ENEL RJ por mais 30 anos



O debate sobre a prorrogação por três décadas da concessão de distribuição de energia elétrica da Ampla Energia e Serviços S.A. — hoje sob a marca ENEL RJ — ganhou um novo capítulo na Justiça Federal.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em 05/09/2025, a Ação Civil Pública nº 5009247-68.2025.4.02.5102, questionando a legalidade da prorrogação sem licitação. O caso está agora oficialmente em curso na 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, após decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que definiu a competência para julgamento.

Para quem acompanha essa controvérsia há meses — como venho fazendo neste blogue — a ação representa a primeira reação institucional consistente a um modelo que muitos consumidores e observadores críticos consideram problemático: a renovação praticamente automática de concessões mesmo quando o histórico da prestação do serviço é alvo de críticas recorrentes.


O que está em discussão?

O objeto da ACP é a legalidade da recomendação formulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para prorrogar o contrato de concessão da ENEL RJ por mais trinta anos.

A concessão abrange 66 municípios do Estado do Rio de Janeiro, incluindo Niterói e grande parte da Região Metropolitana, mas não a capital.

Segundo o MPF, a recomendação de prorrogação teria desconsiderado requisitos legais e constitucionais aplicáveis às concessões de serviço público. Em outras palavras, o debate não é apenas administrativo ou técnico: é jurídico e constitucional.


Os argumentos do Ministério Público Federal

Na ação judicial, o MPF sustenta que:


  • A prorrogação violaria o art. 175 da Constituição Federal, que condiciona a prestação de serviços públicos à licitação;

  • Haveria afronta ao art. 6º da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), especialmente quanto à exigência de serviço adequado;

  • A recomendação não teria observado parâmetros jurídicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5991;

  • O histórico de desempenho da concessionária demonstraria falhas reiteradas na qualidade do serviço, o que afastaria a possibilidade de renovação automática ou imotivada.


Segundo o MPF, trata-se de matéria eminentemente jurídica: a ANEEL teria aplicado o marco regulatório de maneira formalista, sem enfrentar de modo substantivo a realidade concreta da prestação do serviço.

A ACP foi proposta com pedido de tutela de urgência, buscando impedir a consolidação da prorrogação até o exame definitivo da legalidade do ato.

Esse pedido liminar é hoje o ponto mais aguardado do processo.


A posição da ANEEL, da União e da concessionária

Embora o mérito ainda não tenha sido julgado, as manifestações apresentadas seguem uma linha previsível:


  • A ANEEL sustenta que a recomendação se insere em sua competência regulatória técnica e que a prorrogação está prevista no marco legal do setor elétrico;

  • A União, por meio da Advocacia-Geral da União, defende a validade do procedimento administrativo e a discricionariedade técnica da agência;

  • A ENEL RJ afirma que cumpre os parâmetros regulatórios e que a continuidade contratual atende ao interesse público, garantindo estabilidade ao sistema de distribuição.


O pano de fundo do debate envolve uma questão sensível: até que ponto o Judiciário pode — ou deve — revisar decisões técnicas de uma agência reguladora quando estão em jogo direitos difusos de milhões de consumidores?


O incidente processual: quem deveria julgar o caso?

Antes mesmo da análise do mérito, o processo enfrentou um impasse sobre a competência.

A ação foi inicialmente proposta na 7ª Vara Federal de Niterói. Esse juízo entendeu que, por envolver dano de alcance regional (66 municípios), a competência seria da capital, com base no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao receber o processo, a 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro discordou, sustentando que o dano seria local — já que não atinge a totalidade do Estado nem o município do Rio de Janeiro — e suscitou conflito negativo de competência.

O impasse foi resolvido pelo TRF2 no Conflito de Competência nº 5017801-69.2025.4.02.0000/RJ.


A decisão do TRF2

A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região fixou entendimento de que:


Em Ação Civil Pública com dano de âmbito regional, a competência é absoluta do foro da Capital (art. 93, II, CDC), sendo irrelevante que a lesão não atinja fisicamente o município sede.


Com isso, foi declarada competente a 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

O tribunal destacou que a capital funciona como “ponto de convergência judiciária”, evitando decisões conflitantes e garantindo uniformidade na tutela coletiva.

Encerrada a discussão processual, o caso finalmente avança para o ponto que realmente interessa à sociedade: o mérito.


O que acontece agora?

Com a competência definida, o processo segue na 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Os próximos passos incluem:


  • Análise do pedido de tutela de urgência;

  • Avaliação da legalidade da recomendação de prorrogação;

  • Eventual produção de provas técnicas.


A decisão sobre a liminar poderá sinalizar o grau de intervenção judicial que será adotado no caso.


Por que esse caso é relevante?

Não se trata apenas de energia elétrica ou de uma empresa específica.

Está em jogo:


  • A legitimidade de prorrogações contratuais sem nova licitação;

  • O papel das agências reguladoras diante do princípio constitucional da eficiência;

  • O direito dos consumidores a um serviço que seja efetivamente adequado — e não apenas formalmente aceitável nos relatórios regulatórios.


Independentemente do resultado final, a ACP traz à luz um debate que não pode mais permanecer restrito a processos administrativos pouco transparentes.

A história ainda está em curso. Mas, neste momento, a sociedade aguarda uma resposta clara do Judiciário — especialmente quanto à medida liminar que poderá definir o rumo imediato dessa controvérsia.

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