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terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

Princípio da Precaução e Manejo de Espécies Invasoras: Precisamos nos preparar para discutir métodos ambientais à luz de novos parâmetros éticos



Uma recente decisão do Ministério Público Federal acerca do manejo de javalis no Parque Nacional do Itatiaia traz à tona uma discussão que ultrapassa a legalidade estrita do ato administrativo.

Na análise da Notícia de Fato nº 1.30.001.001298/2026-18, inicialmente feita pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em (PRM/Resende), o Ministério Público Federal decidiu pelo arquivamento local, mas reconheceu que a discussão sobre métodos de manejo (em especial o uso de arma de fogo) constituiu matéria legítima de debate ético e técnico, remetendo o caso à Procuradoria da República no Distrito Federal para avaliação da política nacional.

O caso envolveu o abate de 41 espécimes de Sus scrofa, espécie exótica invasora reconhecida como altamente prejudicial à biodiversidade brasileira. O manejo foi executado com fundamento em normas do ICMBio  e do IBAMA, inserido no Plano Nacional de Prevenção, Controle e Monitoramento do Javali, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Ministério da Agricultura e da Pecuária.

O Ministério Público Federal, ao analisar representação formulada por este blogueiro sobre o tema, concluiu pela inexistência de irregularidade local, destacando que o parque apenas executou política pública nacional previamente estruturada. Contudo, a própria decisão reconheceu que o uso de arma de fogo e o abate de fêmeas prenhas podem suscitar debate ético, especialmente se houver métodos alternativos viáveis.

É nesse ponto que emerge a questão central: É  preciso uma preparação para discutir métodos de manejo ambiental à luz de novos parâmetros éticos.


1. A Legalidade Não Esgota o Debate

Do ponto de vista estritamente jurídico-formal, o manejo encontra respaldo normativo. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) autoriza medidas de controle de espécies exóticas invasoras quando necessário à proteção dos ecossistemas.

O javali é reconhecido internacionalmente como uma das espécies invasoras mais agressivas, com impactos severos sobre fauna, flora, solo e recursos hídricos.

Não há, portanto, indício de ilegalidade na conduta administrativa.

Contudo, a Constituição Federal, em seu art. 225, não se limita à preservação da biodiversidade. Ela consagra também a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental das presentes e futuras gerações. A proteção ambiental moderna envolve uma dimensão ética progressivamente ampliada, na qual o bem-estar animal passa a integrar o debate jurídico.


2. O Princípio da Precaução como Filtro Ético-Jurídico

O princípio da precaução, incorporado ao ordenamento brasileiro a partir da Declaração do Rio de 1992, determina que a ausência de certeza científica absoluta não pode servir de justificativa para postergar medidas que evitem dano ambiental grave ou irreversível.

Tradicionalmente aplicado à proteção de ecossistemas, o princípio pode também ser interpretado sob uma perspectiva ampliada: Se houver dúvida razoável sobre a existência de métodos menos gravosos para o controle de espécies invasoras, seria legítimo questionar se o método atualmente adotado representa a alternativa mais proporcional disponível.

A decisão do MPF, ao reconhecer a possibilidade de debate sobre sofrimento desnecessário caso existam alternativas viáveis, tangencia precisamente esse campo.

Não se trata de impedir o controle da espécie invasora, mas de avaliar se:


  • Há comparação técnica formal entre métodos;
  • Existem protocolos que reduzam ainda mais o sofrimento;
  • A política pública é periodicamente revisada à luz de novos estudos científicos.


3. Biodiversidade versus Bem-Estar Animal: Falso Dilema?

O caso revela uma tensão aparente entre dois valores constitucionais:


  • Proteção da biodiversidade nativa;
  • Proteção contra práticas cruéis.


O desafio jurídico contemporâneo não é escolher um em detrimento do outro, mas harmonizá-los.

A eliminação de espécie invasora pode ser necessária. Porém, a forma dessa eliminação permanece aberta ao escrutínio público e técnico.

Essa é uma discussão madura, própria de um Estado Constitucional Ambiental.


4. O Papel do Ministério Público

A decisão que determinou o arquivamento na esfera local não encerra o debate. Ao reconhecer que a política é nacional, o MPF indicou que eventual discussão sobre métodos deve ocorrer em âmbito mais amplo, possivelmente perante a Procuradoria da República no Distrito Federal.

Isso desloca o debate do plano operacional para o plano normativo.

A pergunta deixa de ser:


O parque agiu ilegalmente?


E passa a ser:


A política nacional está estruturada segundo os mais elevados padrões de proporcionalidade e ética ambiental?


5. Precisamos nos preparar!

A sociedade brasileira já amadureceu o debate sobre maus-tratos a animais domésticos. O desafio atual é mais complexo: envolve fauna exótica invasora, segurança ambiental e técnicas de manejo em larga escala.

Discutir métodos não significa negar a necessidade do controle. Significa reconhecer que políticas públicas ambientais devem evoluir conforme evoluem os parâmetros científicos e éticos.

O princípio da precaução, nesse contexto, pode servir não como obstáculo à gestão ambiental, mas como instrumento de aperfeiçoamento institucional.


Conclusão

O caso do manejo de javalis no Parque Nacional do Itatiaia não revela ilegalidade, mas suscita reflexão legítima sobre a evolução das políticas públicas ambientais.

A discussão não é entre “abater ou não abater”.

A discussão é:


  • Como abater?
  • Com quais garantias?
  • Após quais estudos comparativos?
  • Com que grau de transparência e revisão periódica?


A maturidade democrática se mede pela capacidade de transformar controvérsias técnicas em debates institucionais qualificados. E, talvez, este seja o verdadeiro ponto de inflexão:

Precisamos nos preparar para discutir métodos de manejo ambiental à luz de novos parâmetros éticos!


Nota Final

Explorar métodos de controle de fertilidade, como vacinas imunocontraceptivas aplicadas a espécies invasoras, constitui alternativa discutida na literatura científica internacional como instrumento complementar às técnicas letais tradicionais. Revisões como a de Massei e Cowan (2014) indicam que tais abordagens podem reduzir gradualmente taxas reprodutivas e mitigar conflitos entre atividade humana e fauna silvestre, embora demandem alto esforço logístico, monitoramento contínuo e viabilidade territorial específica.

A adoção combinada de estratégias — inclusive com eventual abate seletivo quando necessário — pode representar modelo mais equilibrado sob a ótica do Princípio da Precaução, ao incentivar revisão periódica de métodos e incorporação de inovações tecnológicas compatíveis com padrões contemporâneos de bem-estar animal.

Nesse contexto, o desafio não é negar a necessidade do controle de espécies invasoras, mas aprimorar continuamente os instrumentos utilizados, alinhando política ambiental, evidência científica e evolução ética da sociedade brasileira. A maturidade institucional talvez consista precisamente na capacidade de transformar controvérsias técnicas em oportunidades de aperfeiçoamento sustentável.

Referência: https://doi.org/10.1071/WR13141

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