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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

ADI no STF expõe tensão entre regulação eleitoral e liberdade na pré-campanha



O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa uma ação que revela, de forma emblemática, a tensão permanente entre o poder regulatório da Justiça Eleitoral e os limites impostos pelo legislador à restrição do debate político antes das eleições. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7932, ajuizada em 2 de fevereiro de 2026 pela Federação Renovação Solidária, formada pelos partidos Solidariedade e PRD.

A ação questiona dispositivo da Resolução TSE nº 23.610/2019, alterada pela Resolução nº 23.732/2024, que ampliou o conceito de “pedido explícito de voto”. Pela nova redação, o pedido não se limita à expressão literal “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões considerados semanticamente equivalentes. É justamente essa abertura interpretativa que está no centro do debate constitucional.


A crítica central: quando a regulação vira redefinição do tipo sancionador

Na petição inicial, os autores sustentam que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ultrapassou os limites do poder regulamentar ao alterar, por resolução, o alcance do art. 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo a federação, o legislador fez uma escolha deliberada ao exigir pedido explícito de voto para caracterizar propaganda antecipada, com o objetivo claro de ampliar o espaço de manifestação política na pré-campanha e reduzir a insegurança jurídica.

Ao admitir a chamada “inferência semântica”, a resolução — na visão dos autores — não estaria apenas interpretando a lei, mas reconstruindo o próprio tipo sancionador eleitoral, o que implicaria:


  • ampliação do direito sancionador sem respaldo em lei formal;
  • violação aos princípios da legalidade estrita e da tipicidade;
  • aumento da subjetividade decisória;
  • e perda de previsibilidade para partidos, pré-candidatos e eleitores.


Trata-se, portanto, menos de uma disputa retórica sobre palavras e mais de um conflito estrutural sobre quem define os limites do ilícito eleitoral: o legislador ou o regulador.


A oscilação dos TREs como argumento-chave

Um dos pontos mais consistentes da inicial é o levantamento de decisões de diversos Tribunais Regionais Eleitorais — RJ, CE, SC, BA, MG, SP, AM e MT — que aplicaram o mesmo dispositivo de forma diametralmente oposta. Em alguns casos, slogans genéricos e mensagens de mobilização foram considerados lícitos; em outros, as mesmas expressões foram tratadas como “palavras mágicas” suficientes para configurar pedido explícito de voto.

Os autores utilizam essa oscilação não como simples registro de divergência jurisprudencial, mas como prova empírica de instabilidade estrutural. A tese é clara: a abertura semântica do parágrafo único do art. 3º‑A gera um ambiente em que o limite entre discurso permitido e conduta sancionável passa a depender excessivamente do intérprete, corroendo a segurança jurídica que o art. 36-A buscou assegurar.


A cautelar e o timing institucional

Embora o relator tenha optado por não suspender a norma liminarmente, ao adotar o rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, vale destacar que o pedido cautelar foi construído com forte ênfase na proximidade do ciclo eleitoral de 2026. A federação sustenta que o risco não está apenas na aplicação isolada da norma, mas na sua consolidação prática justamente no momento em que as regras da pré-campanha começam a produzir efeitos concretos.

Nesse sentido, a ação foi ajuizada antes da estabilização das resoluções eleitorais e em paralelo às audiências públicas promovidas pelo próprio TSE, o que revela uma tentativa de intervir no desenho normativo antes que ele se cristalize na jurisprudência.


Tramitação e chances reais no STF

A ADI foi distribuída ao ministro André Mendonça, que, em 9 de fevereiro de 2026, adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Isso significa julgamento direto do mérito pelo Plenário, após manifestações do TSE, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, sem suspensão prévia da norma.

À luz da tradição do STF em matéria eleitoral, em que costuma conferir ampla deferência ao TSE, é possível imaginar que as chances de declaração de inconstitucionalidade total sejam reduzidas. Nesse contexto, um desfecho plausível, caso não haja pura improcedência, seria uma interpretação que imponha limites mais claros ao uso da inferência semântica.


Tempo e efeitos

Não há prazo definido para o julgamento. Considerando a agenda do Tribunal, o processo pode levar meses e até ser decidido já durante o período eleitoral, sem efeitos retroativos automáticos. Isso reforça o caráter preventivo — ainda que tardio — da iniciativa.


Um debate que poderia ter sido resolvido fora do Judiciário

Por fim, eis que a ADI também evidencia um déficit de atuação política prévia. Isso não retira a legitimidade do controle concentrado — sobretudo se se entender que o TSE extrapolou o desenho legal —, mas mostra que parte desse conflito poderia ter sido enfrentada pela via legislativa. O tema poderia ter sido enfrentado pelo Congresso Nacional, mediante alteração expressa do art. 36-A da Lei das Eleições, desde que respeitado o prazo constitucional de um ano antes do pleito. Da mesma forma, os partidos tiveram espaço institucional para influenciar o conteúdo das resoluções nas audiências públicas do TSE realizadas nos dias 3, 4 e 5 de fevereiro de 2026.

A judicialização, nesse contexto, surge menos como primeira opção e mais como consequência de um vácuo decisório. Enquanto isso, a definição dos limites da propaganda antecipada permanece nas mãos do Supremo, com impacto direto sobre a pré-campanha, o debate público e a segurança jurídica das eleições de 2026.

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