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sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

O fogo no Parlamento e a tentação da exceção: 27 de fevereiro de 1933 e os testes de estresse da democracia



Em 27 de fevereiro de 1933, o edifício do Parlamento alemão, o Reichstag, em Berlim, incendiou-se. O episódio entrou para a história não apenas como um crime — atribuído, à época, ao holandês Marinus van der Lubbe — mas como um ponto de inflexão institucional: em poucos dias, a Alemanha abriu a porta para um regime de exceção que logo se tornaria uma ditadura.

Relembrar o Incêndio do Reichstag não é exercício de curiosidade histórica. É uma forma de enxergar, com nitidez, um padrão recorrente: crises (reais, provocadas ou oportunamente exploradas) frequentemente servem para ampliar poderes executivos, reduzir garantias e enfraquecer a fiscalização institucional — inclusive em democracias contemporâneas.


1) O que o incêndio “destravou” na Alemanha de 1933

A noite do incêndio foi seguida por uma resposta normativa fulminante. Em 28 de fevereiro de 1933, o presidente Paul von Hindenburg editou o chamado “Decreto para a Proteção do Povo e do Estado”, conhecido como Decreto do Incêndio do Reichstag. Na prática, o decreto suspendeu garantias e liberdades civis e deu base para uma repressão política em larga escala.

Poucas semanas depois, em 23 de março de 1933, veio a peça que consolidou o novo arranjo: a Lei de Plenos Poderes (Enabling Act / Ermächtigungsgesetz), que permitiu ao governo legislar sem o crivo parlamentar e até em desconformidade com a Constituição de Weimar, inaugurando a arquitetura jurídico-política da ditadura nazista.

Há debate histórico sobre autoria e grau de organização do incêndio — inclusive com dúvidas sobre se van der Lubbe teria agido sozinho —, mas o efeito político é menos controverso: o evento funcionou como gatilho para “emergência permanente”.


2) Um padrão histórico: crise → urgência → exceção → normalização

O caso do Reichstag é o exemplo extremo, porque a exceção devorou o regime em tempo recorde. Mas o mecanismo (em intensidade variável) aparece também em democracias.


EUA após 11/9: expansão de vigilância e poderes de segurança:

Após os ataques de 11 de setembro, o USA PATRIOT Act ampliou de modo significativo os poderes de busca e vigilância do Estado, em nome do combate ao terrorismo. O país permaneceu uma democracia, com eleições e Judiciário operantes, mas o episódio ilustra como o medo e a urgência legislativa podem deslocar o equilíbrio entre liberdade e segurança.


França após 2015: estado de emergência prolongado:

Na França, após os atentados terroristas de 2015, houve decretação de estado de emergência e sua prorrogação, com reforço de instrumentos excepcionais. A lição aqui é outra: medidas extraordinárias tendem a se alongar no tempo e, às vezes, migrar para o direito “normal”.

Esse é o ponto delicado: mesmo quando a democracia não colapsa, a excepcionalidade pode virar hábito, e hábitos mudam instituições.


3) A Constituição brasileira: o “direito de crise” com freios e contrapesos

A Carta Política de 1988 construiu um sistema de gestão de crises com degraus e controles — em reação a experiências autoritárias sofridas pelo Brasil no século XX, a exemplo do Estado Novo e do regime militar. No núcleo desse desenho constitucional estão:


Estado de Defesa (art. 136):

Instrumento para “preservar ou prontamente restabelecer” a ordem pública em situações graves e localizadas, com prazo e regras de controle político.


Estado de Sítio (arts. 137–139):

Medida mais grave, dependente de autorização do Congresso, destinada a hipóteses de comoção de repercussão nacional ou guerra/agressão. É a forma mais intensa de excepcionalidade constitucional e, por isso, mais amarrada a controles e formalidades.


Medida Provisória (art. 62):

Aqui é importante precisão: a MP não é estado de exceção. É um instrumento de urgência legislativa, com força imediata, mas dependente de deliberação do Congresso dentro de prazo constitucional. Ainda assim, seu uso recorrente pode gerar discussões sobre hipertrofia do Executivo e “governar por urgência”.

Além disso, o próprio texto constitucional prevê a intervenção federal como remédio excepcional federativo, inclusive para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública” (art. 34).


Tradução institucional: 

O Brasil tem instrumentos para momentos críticos — mas, em tese, com prazo, finalidade definida, fiscalização parlamentar e possibilidade de controle judicial.


4) Paralelo técnico: como o Brasil reagiu ao 8 de janeiro de 2023



O 8 de janeiro de 2023 foi um ataque grave às sedes dos Três Poderes. A reação institucional mais relevante, do ponto de vista constitucional, foi a opção por um caminho federativo e constitucionalmente tipificado, em vez da suspensão ampla de direitos:


  1. O Presidente da República editou o Decreto nº 11.377, de 8/1/2023, decretando intervenção federal na área de segurança pública do Distrito Federal, com objetivo explícito de pôr fim a grave comprometimento da ordem pública.
  2. O Congresso Nacional aprovou a medida por Decreto Legislativo nº 1, de 10/1/2023, reforçando o controle político previsto na Constituição (art. 49, IV).


E o que não ocorreu é tão importante quanto o que ocorreu:


  • Não houve decretação de estado de defesa ou estado de sítio (com suspensão mais intensa de garantias).
  • A resposta foi canalizada por mecanismos constitucionais ordinários e excepcionais pontuais (intervenção na segurança pública local), preservando o funcionamento do sistema político e das instituições.


A comparação com 1933, portanto, serve como contraste técnico:


  • Em 1933, o evento foi seguido por suspensão generalizada de liberdades e pela progressiva neutralização de controles.
  • Em 2023, a democracia brasileira reagiu por um instrumento delimitado, com prazo, objeto e chancela parlamentar, sem um “decreto guarda-chuva” de suspensão ampla de direitos.


5) A lição durável do Reichstag — e o desafio contemporâneo

O Incêndio do Reichstag permanece como um alerta máximo porque mostra que democracias podem ruir com aparência de legalidade: uma cadeia de atos normativos, sob o argumento de urgência, pode substituir o governo limitado por um governo sem freios.

Por outro lado, democracias contemporâneas também enfrentam uma tentação recorrente: resolver o extraordinário com ferramentas extraordinárias, e depois deixar que essas ferramentas permaneçam. O teste institucional, quase sempre, é o mesmo:


  • A medida é necessária e proporcional?
  • Tem prazo, finalidade específica e prestação de contas?
  • Há controle parlamentar, judicial e social efetivo?
  • Ela é desmontada quando a crise passa — ou vira “novo normal”?


No Brasil, o arranjo constitucional (estado de defesa, estado de sítio, MPs e intervenção) foi desenhado para que a exceção não devore a regra. O 8 de janeiro, como crise, foi respondido com um instrumento de exceção focalizado e com validação do Congresso, sem paralisar o sistema democrático.

A memória de 27 de fevereiro de 1933, portanto, não aponta para analogias apressadas — aponta para um critério: crises são inevitáveis; o que define uma democracia é como ela reage sem se transformar no que diz combater.

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