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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

STF decide que teto de anuidade de conselhos não se aplica à OAB



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o limite imposto pelo art. 6º, I, da Lei 12.514/2011 — que fixou teto de R$ 500,00 para anuidades de conselhos profissionais — não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão, proferida no ARE 1336047 e firmada como Tema 1.180 de repercussão geral, tem relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

No julgamento virtual realizado entre 6 e 13 de fevereiro de 2026, o Tribunal conheceu do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo sentença que havia julgado improcedente o pedido de aplicação do referido teto à OAB. A tese fixada pelo STF esclarece que a fixação e cobrança das contribuições anuais dos advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), dada sua natureza institucional singular.

O fundamento central do voto do relator é que a OAB não se confunde com os demais conselhos profissionais que integram a administração pública ou exercem atividade administrativa típica. A Corte reconheceu que a advocacia é “indispensável à administração da Justiça” (art. 133 da Constituição Federal) e que a OAB possui finalidade institucional além da corporativa, posição já reconhecida pelo Supremo em precedentes como a ADI 3.026/DF.


Implicações práticas

Ao ser declarada aplicável apenas ao Estatuto da OAB, a regulação das anuidades profissionais deixa de se submeter automaticamente ao teto de R$ 500,00 (quinhentos reais) previsto na Lei 12.514/2011. Como Tema de repercussão geral, a tese vinculante deverá orientar decisões em instâncias inferiores, reduzindo a viabilidade de ações individuais que busquem aplicar o referido limite à OAB.

Isso não significa, contudo, que a Ordem tem carta branca para cobranças arbitrárias. A decisão afasta apenas a incidência do dispositivo legal genérico, permanecendo aberto o controle judicial sobre a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade das anuidades, bem como a possibilidade de impugnações fundamentadas em abusos, desvio de finalidade ou falta de previsão estatutária.


Consequências para litigantes e para a OAB

Uma das consequências é que advogados e entidades que contestavam a cobrança com base no teto legal precisarão revisar suas estratégias: será necessário demonstrar, caso a caso, ilegalidade ou abusividade na fixação da anuidade, não apenas invocar o art. 6º da Lei 12.514/2011.  

Por sua vez, a OAB e suas seccionais ganham reafirmação da autonomia para definir contribuições, mas devem documentar critérios de cálculo e previsão estatutária robustos, para resistir a impugnações judiciais e a eventuais questionamentos administrativos.  

Além disso, os Tribunais inferiores deverão aplicar a tese do Tema 1.180 em casos idênticos, salvo demonstração concreta de afronta a direitos ou ilegalidades específicas.


Próximos passos e recomendações

A publicação do inteiro teor do acórdão e dos votos no Diário da Justiça Eletrônico do STF permitirá a análise detalhada dos fundamentos do relator e de eventuais observações dos demais ministros. Para ações já em curso, é recomendável que advogados das partes atualizem peças processuais e, se for o caso, apresentem argumentos alternativos (provas de abuso, planilhas atuariais, ofensa a princípios constitucionais) à luz da nova orientação vinculante.


Conclusão

Pode-se dizer que a decisão também reacende um debate estrutural que acompanha a trajetória institucional da OAB: ao mesmo tempo em que reforça seu modelo híbrido — nem autarquia típica, nem mera entidade privada —, o Supremo reafirma sua natureza jurídica sui generis, já reconhecida anteriormente.

Esse reconhecimento, contudo, não elimina questionamentos relevantes sobre os limites de sua autonomia financeira. Se a Ordem não se submete ao teto legal aplicável aos demais conselhos profissionais, cresce a importância de mecanismos internos de governança, critérios objetivos na fixação das anuidades e transparência ativa quanto aos parâmetros de cálculo e à destinação dos recursos arrecadados.

Em outras palavras, quanto maior a autonomia institucional reafirmada, maior tende a ser a exigência de responsabilidade e prestação de contas perante a própria classe e a sociedade.

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