Páginas

terça-feira, 17 de fevereiro de 2026

Liberdade Religiosa, Liberdade de Expressão e Fundamentação: Uma Reflexão sobre a Nota da OAB-RJ



A recente nota pública divulgada pela OAB-RJ, por meio da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa (CCIRE) e da Comissão Especial de Advogados Cristãos (CEADC), reacendeu o debate acerca dos limites entre liberdade religiosa e liberdade de expressão artística no contexto do desfile da Acadêmicos de Niterói, na Marquês de Sapucaí.


A íntegra da nota encontra-se disponível no portal oficial da instituição:


O texto institucional afirma que o desfile teria configurado “prática de preconceito religioso dirigido aos Cristãos”, fundamentando-se no art. 5º, VI, da Constituição Federal e no art. 18 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.


Por sua relevância, transcreve-se integralmente a nota:


OABRJ repudia episódio de intolerância religiosa na Marquês de Sapucaí

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OABRJ), por intermédio da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa (CCIRE) e da Comissão Especial de Advogados Cristãos - (CEADC) no exercício de suas atribuições institucionais e em estrita observância ao disposto no art. 5º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, vem a público manifestar sua mais veemente reprovação ao episódio ocorrido na Marquês de Sapucaí, durante a apresentação da Escola de Samba Acadêmicos de Niterói, cuja exibição, transmitida ao vivo, configurou prática de preconceito religioso dirigido aos Cristãos.

A liberdade religiosa, consagrada como direito fundamental, constitui pilar essencial do Estado Democrático de Direito e encontra proteção não apenas na Constituição Federal, mas também em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 18). Qualquer conduta que implique intolerância ou discriminação religiosa representa afronta direta à ordem constitucional e aos compromissos internacionais assumidos pelo país.

A OAB/RJ a CCIRE e a CEADC reafirmam, por fim, seu compromisso intransigente com a defesa da liberdade religiosa, com a promoção da convivência pacífica e respeitosa entre os diversos credos e com o combate firme e permanente a toda forma de intolerância e discriminação.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2026

Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OABRJ)
Comissão de Combate à Intolerância Religiosa – CCIRE/OABRJ
Comissão Especial de Advogados Cristãos - CEADC/OABRJ


A questão central: onde está a fundamentação fática?

O ponto que merece reflexão — com o devido respeito institucional — não é a defesa da liberdade religiosa. Trata-se de direito fundamental inquestionável e cláusula pétrea do Estado Democrático de Direito.

A questão reside na fundamentação fática da imputação.

A nota afirma que houve “prática de preconceito religioso dirigido aos Cristãos”, mas não explicita:


  • Qual ato concreto do desfile teria atingido a fé cristã;
  • Qual símbolo, dogma ou prática religiosa foi objeto de escárnio ou discriminação;
  • De que maneira específica a apresentação teria ultrapassado o campo da crítica política ou alegórica para ingressar no terreno da intolerância religiosa.


Do ponto de vista jurídico, há distinção entre:


  1. Fundamentação normativa – citação de dispositivos constitucionais e tratados internacionais;
  2. Fundamentação fática – descrição clara dos fatos que justificam a aplicação dessas normas.


A nota apresenta sólida fundamentação normativa.
Entretanto, a descrição fática é praticamente inexistente.

Afirma-se a conclusão — intolerância religiosa — sem que se demonstre, no próprio texto, o caminho lógico que leva a essa conclusão.


Religião e discurso político

Outro ponto relevante é a distinção entre:


  • Religião enquanto fé, dogma, culto e crença;
  • Uso político de símbolos ou discursos religiosos.


Caso a crítica do desfile tenha sido dirigida a discursos políticos associados a determinados grupos ideológicos — ainda que esses grupos se identifiquem como cristãos — isso não equivale, automaticamente, a um ataque à religião cristã em si.

Essa distinção é essencial para evitar a ampliação excessiva do conceito de intolerância religiosa, sob pena de restringir indevidamente a liberdade de expressão artística e crítica política — igualmente protegidas constitucionalmente.


A colisão de direitos fundamentais

Estamos diante de um típico caso de colisão entre dois direitos fundamentais:


  • Liberdade religiosa;
  • Liberdade de expressão (artística e política).


Nesses casos, a solução não se dá por proclamação abstrata de princípios, mas por ponderação argumentativa baseada em fatos concretos.


Sem a exposição detalhada desses fatos, o debate desloca-se do campo jurídico para o campo meramente opinativo.


Considerações finais

Reiterar a importância da liberdade religiosa é dever institucional. Contudo, ao qualificar uma manifestação artística como intolerância religiosa, espera-se de uma entidade da estatura da OAB não apenas afirmação conclusiva, mas demonstração objetiva e fundamentada da conduta apontada como violadora de direitos fundamentais.


O respeito à fé e o respeito à liberdade de expressão não são valores excludentes. Ao contrário, ambos são pilares do Estado Democrático de Direito.


O debate, portanto, não é sobre proteger a religião — o que é indiscutível —, mas sobre garantir que essa proteção se fundamente em critérios jurídicos claros, objetivos e demonstráveis.


Somente assim preserva-se, simultaneamente, a liberdade de crença e a liberdade artística — sem que uma se transforme, inadvertidamente, em instrumento de silenciamento da outra.


Nota de acréscimo (18/02/2026):

Posteriormente à publicação, identificou-se que o episódio referido pela OAB-RJ talvez seria a ala "Neoconservadores em Conserva" da Acadêmicos de Niterói, com fantasias de latas abertas estampando "família tradicional" sob arco-íris, sinal de arminha, narizes de Pinóquio e bonés "trumpistas". 

Essa descrição — veiculada em redes e reportagens — reforça a crítica central deste texto: trata-se de sátira política a discursos conservadores (fake news, pânico moral), não escárnio a dogmas cristãos. 

A omissão desses fatos concretos na nota institucional agrava a ausência de fundamentação fática, deslocando o debate para o opinativo. 

Como bem ponderou o líder evangélico progressista Hermes C. Fernandes em sua página no Facebook: "O Carnaval expôs contradições; quem se sentiu atingido talvez se reconheça no espelho." - https://www.facebook.com/share/r/1Kf1yP49r7/ 

A distinção entre fé e ideologia política permanece essencial para ponderar liberdades sem silenciamentos indevidos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário