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sábado, 2 de maio de 2026

Governar ou tensionar? O dilema do Executivo após a derrota no Senado



Por ocasião da recente crise institucional envolvendo a rejeição de indicação ao Supremo Tribunal Federal, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva se vê diante de uma escolha que vai além do episódio imediato: governar com o Senado que existe ou tensionar para disputar o Senado que virá.


1. O diagnóstico do Valor Econômico: indecisão e rearranjo institucional

Uma interessante reportagem do Valor Econômico neste sábado (02/05) descreve um cenário de indecisão no núcleo duro do governo após a rejeição do nome de Jorge Messias pelo Senado.

Segundo a matéria, o presidente Lula avalia dois caminhos principais:


  • Reapresentar o nome de Messias, insistindo na indicação rejeitada;
  • Ou adotar uma postura mais assertiva, descrita como um possível “xeque-mate” no Senado, o que, por sua vez, implicaria uma estratégia de enfrentamento político.


O texto destaca que a derrota foi significativa e fora do padrão histórico, refletindo um ambiente de maior resistência do Senado ao Executivo. A proximidade das eleições de outubro também aparece como fator relevante, com senadores mais sensíveis a cálculos eleitorais do que à disciplina de base governista.

Além disso, a matéria sugere que a decisão não é apenas jurídica ou administrativa, mas profundamente política: qualquer movimento do presidente será interpretado como sinal de força ou fraqueza perante o Congresso.

Esse contexto confirma que a rejeição não se limita ao nome indicado, mas expressa um rearranjo nas relações entre Executivo e Legislativo, com impacto direto na governabilidade.


2. Reapresentar o nome: governar dentro dos limites institucionais

A primeira alternativa — reapresentar Jorge Messias — significaria uma tentativa de preservar a lógica tradicional de governabilidade.


✔️ Vantagens:

  • Sinaliza coerência e fidelidade política;
  • Evita escalada de conflito institucional;
  • Mantém canais de negociação com o Senado.


⚠️ Riscos:

  • Alta probabilidade de nova derrota, dada a autonomização do Senado em ano eleitoral;
  • Reforço da percepção de fragilidade política;
  • Possível desgaste adicional do governo.


📌 Leitura técnica:

Essa opção parte da premissa de que ainda é possível recompor maioria dentro do próprio Senado.

No entanto, os dados recentes — rejeição inédita, ambiente eleitoral e fragmentação política — indicam que essa premissa é cada vez menos sustentável.

Nesse cenário, insistir na reapresentação do nome deixa de ser uma estratégia de governabilidade e passa a se aproximar de uma aposta de alto risco institucional, com baixa probabilidade de êxito político imediato.


3. Tensionar o Senado: deslocar o conflito para o campo político

A segunda alternativa — tensionar a relação institucional — representa uma mudança de lógica.

Esse movimento já começa a se manifestar no debate público. Setores da base política, a exemplo de uma fala do deputado Glauber Braga (PSOL-RJ) nas redes sociais, defendem que a derrota no Senado pode ser convertida em oportunidade de mobilização, inclusive com a indicação de um nome que simbolize agendas sociais e identitárias, como forma de deslocar o conflito para a arena pública e eleitoral.



Mais do que a escolha de um nome específico, esse tipo de posicionamento revela uma estratégia. Trata-se, em essência, de transformar uma derrota institucional em disputa política ampliada, deslocando o centro da decisão para fora do Senado.

Aqui, o governo deixaria de buscar apenas a aprovação do nome e passaria a politizar o conflito com o Senado.


✔️ Vantagens:

  • Pode gerar mobilização política e social;
  • Reposiciona o governo como ator ativo, e não reativo;
  • Explora o contexto eleitoral, em que 54 das 81 cadeiras do Senado estarão em disputa.


⚠️ Riscos:

  • Agravamento do bloqueio legislativo;
  • Dificuldade de aprovação de pautas prioritárias;
  • Isolamento institucional no curto prazo.


📌 Leitura técnica:

Essa estratégia parte de outra premissa: o conflito institucional pode ser convertido em capital político eleitoral.

Mas há um limite importante.

O ganho eleitoral é incerto enquanto o custo institucional é imediato.


4. O verdadeiro dilema: tempo político versus tempo institucional

O ponto central não está na escolha do nome, mas na incompatibilidade entre dois tempos:


  • tempo institucional, que exige decisões imediatas (indicação ao STF, agenda legislativa);
  • tempo eleitoral, que projeta ganhos futuros (renovação do Senado, recomposição de base).


Essa tensão cria um cenário clássico de trade-off:


Caminho Benefício Custo
Governar (reapresentar) estabilidade institucional risco de nova derrota
Tensionar potencial ganho político bloqueio imediato


5. Conclusão: a escolha que definirá o padrão de governo

A decisão que o Executivo vier a tomar não será apenas tática — será estrutural.

Optar por governar dentro dos limites atuais significa aceitar a fragmentação do Senado e buscar recomposição gradual.

Optar por tensionar implica apostar na reconfiguração política via eleições, assumindo custos institucionais no presente.

Nesse contexto, a questão deixa de ser jurídica ou procedimental e passa a ser essencialmente política: governar com o Congresso que existe — ou disputar o Congresso que virá.

Em última análise, a decisão não dirá apenas como o governo pretende preencher uma vaga no Supremo Tribunal Federal — dirá como pretende governar sob pressão: pela negociação dentro das instituições ou pela mobilização para além delas.


📷: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil.

quarta-feira, 29 de abril de 2026

O ministro que o Brasil não teve: quando a indicação ao STF deixa de ser jurídica e se torna política



A rejeição de Jorge Messias ao Supremo Tribunal Federal pelo Senado Federal do Brasil, ocorrida nesta quarta-feira (29/04), não é apenas um episódio parlamentar. Trata-se de um marco institucional — e, possivelmente, de um ponto de inflexão no modelo brasileiro de formação da Corte Constitucional.

O próprio percurso da indicação evidencia essa inflexão. Na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, o nome foi aprovado, superando o crivo técnico-institucional típico dessa etapa. No plenário do Senado Federal do Brasil, contudo, a indicação foi rejeitada por 42 votos contrários e 34 favoráveis. O contraste entre esses dois momentos não é meramente procedimental — ele revela, com nitidez, a passagem de um juízo predominantemente técnico para uma decisão essencialmente política.

Mais do que isso: trata-se do caso concreto de um país que, ao converter um processo constitucional em arena de disputa política, pode ter deixado de incorporar ao STF um nome tecnicamente qualificado.


1. O parâmetro constitucional: o que deveria importar

A Constituição é deliberadamente aberta ao tratar dos requisitos para o STF: idade mínima, notável saber jurídico e reputação ilibada.

Nada além disso.

Essa abertura não é um defeito — é uma escolha. Ela pressupõe que o sistema funcione com base em um juízo institucional de adequação, e não em critérios rígidos ou corporativos.

Sob esse prisma, a discussão central deveria ser: o indicado possui densidade jurídica e trajetória compatível com a função?

No caso de Jorge Messias, a resposta, sob uma análise estritamente técnica, tende a ser afirmativa:


  • Procurador da Fazenda Nacional
  • Advogado-Geral da União
  • Formação acadêmica sólida
  • Atuação institucional de alta complexidade


Não se trata de um nome improvisado. Trata-se de um perfil que passou, ao longo da carreira, por múltiplos filtros institucionais exigentes.


2. O filtro informal: o escrutínio público prévio

Há ainda um elemento frequentemente negligenciado, mas decisivo: o período entre a indicação e a sabatina.

Nesse intervalo, ocorre um verdadeiro processo de “due diligence pública”: investigações informais, análise de decisões passadas e exposição midiática intensa.

Se houvesse fragilidade estrutural relevante, ela tenderia a emergir nesse momento.

No caso concreto, não emergiu.

Isso reforça uma conclusão importante: o candidato superou não apenas o filtro formal, mas também o filtro informal mais rigoroso do sistema contemporâneo.


3. O argumento institucional: o STF não é extensão do governo

Durante a tramitação, o próprio relator na CCJ sustentou uma tese institucional relevante: a vaga no STF não deve ser tratada como disputa presidencial.

A afirmação é correta — e necessária.

Ministros do STF não representam o presidente que os indicou, não exercem mandato político e nem atuam como delegados de governo.

São, por definição, agentes de Estado.

Se esse princípio fosse levado às últimas consequências, o debate se concentraria no perfil do indicado — e não na sua associação política.


4. O que efetivamente ocorreu: a politização do processo

Mas não foi isso que aconteceu.

A votação no Senado revelou um outro critério — implícito, mas determinante: a aceitabilidade política do nome.

Não se discutiu, de forma estruturada a qualidade técnica do indicado, nem a sua produção jurídica e tão pouco a sua capacidade decisória.

Discutiu-se, sobretudo, o contexto político, a relação com o governo e o ambiente institucional.

Em outras palavras, o critério constitucional (necessário) foi superado por um critério político (decisivo).


5. O contraste histórico: 1894 e 2026

A história institucional ajuda a iluminar o presente.

Em 1894, o Senado rejeitou indicações ao STF por ausência de perfil jurídico — médicos, militares, figuras sem formação adequada.

Ali, o Senado exerceu um papel estruturante: ajudou a definir que o STF deveria ser, essencialmente, um tribunal jurídico.

Em 2026, o cenário é outro.

Não se questiona mais se o indicado é jurista.

Questiona-se se ele é politicamente aceitável.

O eixo da decisão mudou.


6. A consequência institucional: o duplo filtro

O episódio revela, com clareza, que o Brasil passou a operar com um modelo de duplo filtro para o STF:


✔️ Filtro 1 — técnico (Constituição)

  • saber jurídico
  • reputação


✔️ Filtro 2 — político (Senado)

  • aceitação institucional
  • correlação de forças


O problema não está na existência do filtro político — ele é inerente ao desenho constitucional.

O problema surge quando o filtro político substitui, e não apenas complementa, o filtro técnico.


7. O que se perdeu

Ao final do processo, uma pergunta inevitável permanece: o Brasil rejeitou um nome inadequado — ou perdeu um potencial grande ministro?

Se adotarmos como parâmetro os critérios constitucionais, a segunda hipótese ganha força.

Porque não houve demonstração consistente de insuficiência técnica, inidoneidade e nem incompatibilidade com a função.

O que houve foi outra coisa: a prevalência de uma lógica política sobre uma avaliação jurídica.


8. Conclusão: o risco de um novo paradigma

O episódio não deve ser lido como um fato isolado.

Ele pode sinalizar a consolidação de um novo padrão: a indicação ao STF deixa de ser um juízo predominantemente jurídico e passa a ser uma disputa política decisiva.

Se esse modelo se estabilizar, o risco é claro: nomes tecnicamente qualificados podem ser descartados não por insuficiência jurídica, mas por inadequação política circunstancial.

E, nesse cenário, a pergunta que permanece não é apenas sobre um nome.

É sobre o próprio modelo: o STF será composto pelos melhores juristas — ou pelos nomes politicamente viáveis?

Em 2026, o Brasil talvez tenha deixado de ter um grande ministro. Não por falta de mérito — mas porque o mérito deixou de ser o centro da decisão.

E, como advertia Montesquieu, “não há liberdade se o poder de julgar não estiver separado dos poderes legislativo e executivo”. Quando a formação da Corte Constitucional passa a ser definida menos pelo juízo jurídico e mais pela disputa política, o risco que se desenha não é apenas institucional — é estrutural.


📷: Agência Senado 

terça-feira, 21 de abril de 2026

Brasília aos 66 anos: entre o projeto constitucional e a realidade em disputa



Brasília hoje completa 66 anos. A efeméride, frequentemente tratada como marco urbano ou arquitetônico, convida, na verdade, a uma reflexão mais profunda: a capital não é apenas uma cidade — é a expressão material de uma escolha constitucional e de um projeto de Estado.

A transferência da capital para o Planalto Central, formalizada ainda na Constituição de 1891 e concretizada na década de 1950, não se limitou a um deslocamento geográfico. Representou uma tentativa deliberada de reorganizar o espaço do poder no Brasil, afastando-o do litoral historicamente concentrador e projetando-o para o interior do território. Era, ao mesmo tempo, uma aposta na integração nacional, na racionalização administrativa e na construção de uma nova centralidade política.

Nesse sentido, Brasília nasce como síntese de uma ambição: alinhar território, Estado e futuro.

O traço urbanístico de Lúcio Costa e a arquitetura de Oscar Niemeyer deram forma concreta a essa ideia. A cidade foi pensada como expressão de ordem, funcionalidade e equilíbrio — uma tentativa de traduzir, no espaço físico, a racionalidade institucional que se esperava do próprio Estado brasileiro.

Mas há, desde a origem, uma tensão constitutiva.

Brasília nunca foi apenas o que se projetou. Ao contrário: tornou-se, ao longo do tempo, o principal palco onde se manifestam as disputas que estruturam o sistema constitucional brasileiro. É ali que se cruzam Executivo, Legislativo e Judiciário; é ali que se materializam decisões que impactam diretamente a vida nacional; é ali que o texto constitucional deixa de ser norma abstrata e passa a ser prática cotidiana.

A capital, portanto, não é neutra.

Ela concentra — e amplifica — os conflitos inerentes ao funcionamento de uma democracia constitucional. As tensões entre poderes, os limites da atuação institucional e os embates em torno da interpretação da Constituição encontram em Brasília um espaço privilegiado de visibilidade e intensificação.

Nesse ponto, a cidade revela mais do que organiza.

Brasília expõe, em escala ampliada, as virtudes e fragilidades do pacto federativo e do arranjo institucional brasileiro. Se, por um lado, abriga a estrutura formal do Estado, por outro, evidencia as dificuldades concretas de realização dos princípios constitucionais — sejam eles ligados à separação de poderes, à efetividade dos direitos fundamentais ou à própria ideia de igualdade material em um país marcado por profundas assimetrias.

A promessa de racionalidade convive, assim, com a realidade da disputa.

E talvez seja justamente nessa coexistência que resida o verdadeiro significado da capital. Brasília não é apenas o resultado de um planejamento urbano sofisticado, nem apenas o símbolo de um momento de otimismo desenvolvimentista. É, sobretudo, um espaço em que o projeto constitucional brasileiro é permanentemente testado.

A cidade que foi pensada como expressão de ordem tornou-se, inevitavelmente, também o lugar do conflito.

Não se trata de uma contradição, mas de uma característica própria das democracias contemporâneas. A Constituição não se realiza no silêncio, mas no confronto de ideias, interesses e interpretações. E Brasília, como centro decisório, afirma-se como o cenário privilegiado desse processo.

Aos 66 anos, portanto, a capital não pode ser compreendida como obra concluída.

Ela permanece como um projeto em aberto — não apenas urbanístico, mas institucional. Um espaço onde se evidencia, diariamente, a distância entre o que a Constituição promete e o que a realidade entrega, mas também onde se constroem, ainda que de forma imperfeita, os caminhos possíveis de aproximação entre esses dois planos.

Mais do que celebrar sua fundação, reconhecer Brasília é reconhecer esse movimento.

Um movimento que não se esgota no concreto de suas formas, mas se prolonga nas decisões, nos conflitos e nas escolhas que continuam a definir, a cada dia, o sentido do Estado brasileiro.

Em 2026, esse caráter aberto e tensionado de Brasília se torna ainda mais evidente. O país se aproxima de um novo ciclo eleitoral em meio a disputas institucionais recorrentes, judicialização intensa da política e reconfigurações constantes entre os Poderes.

Decisões que ultrapassam o caso concreto e passam a redesenhar o próprio alcance da Constituição tornam-se cada vez mais frequentes, enquanto o espaço público — físico e simbólico — segue sendo ocupado por pressões sociais, demandas por legitimidade e conflitos interpretativos.

Nesse contexto, Brasília deixa de ser apenas sede do poder para se afirmar como arena decisória ampliada, onde não se disputa apenas o governo, mas o próprio sentido das regras do jogo.

Aos 66 anos, a capital espelha um país que ainda busca estabilizar seu pacto institucional — e que, por isso mesmo, permanece em contínuo estado de construção.


📷: Registro da minha passagem pela capital federal por ocasião da posse do Presidente Lula em 01/01/2023.

terça-feira, 14 de abril de 2026

Janela partidária: retrocesso democrático ou acomodação institucional?



A recente notícia do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7955, proposta pela Federação Renovação Solidária perante o Supremo Tribunal Federal, recoloca no centro do debate jurídico-eleitoral um tema recorrente, mas ainda não plenamente resolvido: os limites da fidelidade partidária no Brasil e o papel da chamada “janela partidária” no equilíbrio do sistema representativo.

A ação questiona a constitucionalidade do inciso III do parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, introduzido pela Lei nº 13.165/2015, que autoriza a desfiliação partidária sem perda de mandato no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação para disputa eleitoral. Em termos práticos, trata-se da regra que permite aos parlamentares trocar de partido, no último ano do mandato, sem as sanções típicas da infidelidade partidária.

A tese central da petição inicial é de que tal mecanismo comprometeria a integridade do sistema proporcional, ao permitir a reconfiguração das bancadas parlamentares sem correspondência com a vontade manifestada nas urnas. Sustenta-se, em síntese, que a norma rompe a relação estrutural entre voto, partido e mandato, esvaziando o papel das legendas como mediadoras da soberania popular e transformando a exceção em regra periódica de reorganização política.

A argumentação vai além da crítica pontual à norma. A peça inaugural do processo propõe uma leitura estrutural da Constituição, identificando no sistema proporcional brasileiro uma “identidade constitucional” fundada na mediação partidária, na vinculação entre voto e legenda e na estabilidade da representação ao longo do mandato. Sob essa perspectiva, a janela partidária não seria mera flexibilização legislativa, mas uma ruptura com o núcleo funcional da democracia representativa.

Para sustentar essa tese, a petição recorre não apenas à dogmática constitucional e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — especialmente os precedentes de 2007 que consolidaram a fidelidade partidária —, mas também a dados empíricos. Segundo os números apresentados, a janela de 2026 teria levado cerca de 30% dos deputados federais a mudar de partido, totalizando ao menos 138 parlamentares. Em ciclos anteriores, o fenômeno também se mostrou expressivo: aproximadamente 92 deputados migraram em 2016, 85 em 2018 e mais de uma centena em 2022. O argumento é claro: não se trata de uma possibilidade teórica, mas de uma prática reiterada que, na visão da autora, compromete a coerência do sistema.

A questão, contudo, ganha maior densidade quando analisada à luz da evolução histórica da fidelidade partidária no Brasil.

Após a promulgação da Constituição de 1988, não havia previsão expressa de perda de mandato por desfiliação partidária. Durante quase duas décadas, a mudança de legenda era livre, inclusive no curso do mandato, o que resultava em frequentes reconfigurações das bancadas parlamentares. O sistema proporcional brasileiro convivia, assim, com uma lógica de forte mobilidade política, na qual o mandato assumia contornos marcadamente personalistas.

Esse cenário foi alterado em 2007, quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, firmou o entendimento de que o mandato pertence ao partido político, e não ao candidato eleito. A partir daí, consolidou-se o regime de fidelidade partidária como regra jurídica, posteriormente regulamentado pela Justiça Eleitoral.

A introdução da janela partidária, em 2015, deve ser compreendida nesse contexto. Longe de representar o retorno ao modelo anterior, a regra parece ter buscado uma solução intermediária: preservar a fidelidade como princípio geral, mas admitir uma flexibilização temporal controlada, concentrando em um período específico aquilo que, antes, ocorria de forma difusa ao longo de todo o mandato.

Com o passar dos anos, a janela deixou de ser um elemento excepcional e passou a integrar o funcionamento regular do sistema político. Partidos, parlamentares e estratégias eleitorais passaram a se organizar em torno desse momento, transformando uma exceção normativa em prática previsível e institucionalizada.

Sob outra perspectiva, contudo, a janela partidária pode ser compreendida como expressão legítima da liberdade de conformação do legislador em matéria político-eleitoral, especialmente quando lida à luz de princípios constitucionais como a liberdade de associação (art. 5º, XVII, da Constituição). A filiação partidária, embora condição de elegibilidade, não elimina por completo a dimensão individual da representação política, nem transforma o vínculo partidário em relação de natureza compulsória absoluta. Historicamente, o sistema brasileiro sempre conviveu com arranjos flexíveis — como as antigas coligações proporcionais — que permitiam a agregação e recomposição de forças políticas sem ruptura formal do mandato. Além disso, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu, desde 2007, hipóteses de justa causa para desfiliação, como grave discriminação pessoal ou mudança substancial do programa partidário. Nesse contexto, a janela partidária pode ser vista não como negação da fidelidade, mas como sua modulação legislativa, convertendo exceções casuísticas em um regime objetivo, previsível e temporalmente delimitado — uma “exceção institucionalizada”, cuja legitimidade reside justamente na tentativa de equilibrar coerência partidária e liberdade política.

É justamente nesse ponto que o debate assume contornos mais complexos. A crítica à janela partidária, embora consistente sob o prisma da fidelidade partidária, não pode ignorar que o modelo brasileiro nunca foi, em sua origem, rigidamente estruturado sobre esse princípio. Ao contrário, a fidelidade partidária é resultado de uma construção evolutiva — inicialmente informal, depois jurisprudencial e, por fim, legislativamente calibrada.

Mais do que isso, a discussão revela uma tensão estrutural entre duas dimensões da democracia constitucional.

De um lado, está a preocupação com a integridade do sistema representativo, com a necessidade de preservar a correspondência entre o voto do eleitor e a composição do Parlamento. Sob essa ótica, a janela partidária pode, de fato, favorecer rearranjos estratégicos, esvaziar legendas e permitir a formação de bancadas dissociadas do resultado eleitoral.

De outro lado, emerge o problema da separação de poderes e da margem de conformação do legislador em matéria político-eleitoral. A criação da janela partidária não decorre de omissão ou arbitrariedade, mas de uma opção deliberada do Congresso Nacional, que buscou equilibrar valores concorrentes: a estabilidade partidária e a liberdade de reorganização política em períodos eleitorais.

A eventual invalidação dessa norma pelo Supremo Tribunal Federal não seria, portanto, neutra do ponto de vista institucional. Ao substituir a escolha legislativa por uma solução judicial, o Tribunal assumiria papel central na definição das regras do jogo político, com potencial de reduzir a autonomia do Legislativo e ampliar o protagonismo judicial em matéria eleitoral.

Há, nesse ponto, um paradoxo inevitável: tanto a fragilização da fidelidade partidária quanto o excesso de judicialização podem comprometer a democracia — por caminhos distintos. Enquanto a primeira afeta a substância da representação, a segunda impacta a legitimidade das instituições responsáveis por definir as regras do sistema.

A análise do momento em que a ação foi proposta reforça essa complexidade. A ADI foi ajuizada em abril de 2026, logo após o encerramento da janela partidária e a consolidação das estratégias eleitorais para o pleito de outubro. Isso indica que, mesmo em caso de eventual procedência, dificilmente a decisão produziria efeitos imediatos, seja por razões de segurança jurídica, seja pela necessidade de preservar a estabilidade do processo eleitoral em curso.

Embora a tendência estrutural do Supremo Tribunal Federal, em casos dessa natureza, seja a modulação de efeitos para preservar a segurança jurídica e a estabilidade do processo eleitoral, não se pode descartar, ao menos em plano teórico, o risco de concessão de medida cautelar. Em um cenário extremo, a suspensão imediata da norma poderia ensejar questionamentos sobre migrações partidárias já realizadas na janela de 2026, com potencial impacto na composição das bancadas e na organização das candidaturas para o pleito de outubro. Esse risco, embora juridicamente sensível, deve ser analisado à luz do perfil do relator, o ministro Alexandre de Moraes, cuja atuação recente em matéria eleitoral revela uma postura marcadamente pragmática e orientada à preservação da estabilidade institucional do processo democrático. 

Em precedentes envolvendo regras eleitorais e disputas políticas de alta sensibilidade, o ministro tem demonstrado preocupação com os efeitos sistêmicos das decisões, privilegiando soluções que evitem desorganização do processo eleitoral em curso. Nesse sentido, embora não se possa afastar completamente a hipótese de intervenção cautelar, parece mais provável que eventual decisão liminar, se concedida, seja calibrada para produzir efeitos prospectivos ou restritos, sem atingir diretamente as migrações já consolidadas.

Independentemente do desfecho da controvérsia no Supremo Tribunal Federal, o debate revela a necessidade de aperfeiçoamento contínuo do desenho institucional do sistema político-eleitoral brasileiro. Nesse contexto, eventuais distorções associadas à janela partidária poderiam ser enfrentadas por meio de soluções legislativas menos disruptivas, que preservem o núcleo da regra, mas reduzam seus efeitos indesejados. 

Entre essas alternativas, destaca-se o fortalecimento da cláusula de barreira, com critérios mais rigorosos de desempenho partidário, de modo a desestimular a proliferação de legendas e reduzir incentivos à migração oportunista. Soma-se a isso o impacto já relevante do fim das coligações proporcionais — em vigor desde as eleições de 2022 —, que tende a reforçar a identidade programática dos partidos e aumentar o custo político de mudanças estratégicas de filiação. Em conjunto, essas medidas apontam para um caminho de correção incremental do sistema, no qual o Legislativo atua como protagonista na calibração das regras do jogo, sem necessidade de invalidação judicial de institutos já incorporados à dinâmica política.

Diante desse quadro, a pergunta que se impõe não admite resposta simples: a janela partidária é um retrocesso democrático ou uma acomodação institucional?

Talvez seja, em alguma medida, as duas coisas.

Ela pode, simultaneamente, fragilizar a fidelidade partidária e refletir uma tentativa pragmática de organizar um fenômeno político que nunca deixou de existir. Pode distorcer a representação em certos momentos, mas também evitar uma instabilidade contínua ao concentrar a mobilidade em período determinado.

No fundo, a controvérsia revela menos um problema isolado e mais uma característica estrutural do sistema político brasileiro: a permanente tensão entre estabilidade e flexibilidade, entre representação coletiva e autonomia individual, entre decisão legislativa e controle judicial.

E é justamente nessa tensão — e não na eliminação de um de seus polos — que se constrói, de forma imperfeita, a dinâmica da democracia constitucional brasileira.

quarta-feira, 25 de março de 2026

Da colônia ao Judiciário: o padrão histórico de exceções no governo do Rio de Janeiro



A assunção do presidente do Tribunal de Justiça ao comando do Poder Executivo fluminense, em 2026, não é apenas um episódio circunstancial. É, na verdade, mais um capítulo de uma longa história em que o governo do Rio de Janeiro se reorganiza por meio de soluções excepcionais sempre que a normalidade institucional se rompe. Longe de representar um desvio isolado, o momento atual dialoga com um padrão histórico mais profundo — marcado por alternâncias entre estabilidade formal e intervenções extraordinárias.

Desde suas origens, o poder político no território fluminense foi exercido sob lógicas distintas daquelas que hoje associamos ao governo democrático. No período colonial, os governadores eram agentes da Coroa portuguesa, investidos de funções administrativas e militares, sem qualquer vínculo com representação popular. O Rio de Janeiro, elevado à condição de capital do Brasil em 1763, tornou-se centro estratégico do império ultramarino, e seu governo refletia essa centralidade: autoridade forte, porém subordinada.

No Império, embora se estruturasse um aparato administrativo mais complexo, a lógica permanecia essencialmente vertical. A figura do presidente de província, nomeado pelo imperador, traduzia a continuidade de um modelo em que o poder local não emanava da vontade popular, mas da autoridade central. Não havia, portanto, um “governador” no sentido contemporâneo do termo, mas sim um gestor político-administrativo vinculado ao núcleo do poder imperial.

A proclamação da República, em 1889, inaugura uma nova fase, com a transformação das províncias em estados e a introdução da figura do “presidente do estado”. Ainda assim, a autonomia formal convivia com práticas oligárquicas, em que o poder era concentrado em grupos regionais. A eleição existia, mas era fortemente condicionada por estruturas de controle político. A normalidade institucional, portanto, era mais aparente do que efetiva.

A ruptura mais evidente desse modelo ocorre com a Revolução de 1930. A partir de então, o federalismo brasileiro sofre uma inflexão decisiva: governadores são substituídos por interventores nomeados pelo governo central. O Rio de Janeiro, como os demais estados, perde sua autonomia política real. Trata-se de um dos momentos mais claros em que a exceção se torna regra — e em que o Executivo estadual deixa de ser expressão de qualquer forma de representação local.

Uma breve comparação com outros estados da federação permite dimensionar com maior precisão essa especificidade. Em unidades como São Paulo, embora também tenham ocorrido intervenções e períodos de centralização — especialmente após 1930 — observa-se, no longo prazo, maior continuidade na dinâmica política estadual e menor recorrência de soluções excepcionais na chefia do Executivo. 

No caso fluminense, ao contrário, a centralidade geopolítica historicamente exercida pelo território — seja como capital do Brasil, seja como polo estratégico administrativo e econômico — parece ter intensificado a exposição a crises institucionais e a intervenções diretas ou indiretas no poder local. A exceção, nesse contexto, não apenas ocorre: ela tende a emergir com maior frequência.

A Constituição de 1946 inaugura, enfim, o modelo que se aproxima do desenho contemporâneo: governadores eleitos, mandatos definidos e maior equilíbrio federativo. É nesse período que se consolida a figura do chefe do Executivo estadual como autoridade política legitimada pelo voto. Ainda assim, a estabilidade não se revela permanente.

O ciclo autoritário iniciado em 1964 reintroduz mecanismos de exceção, agora sob a forma de eleições indiretas e forte controle federal. A autonomia estadual é novamente relativizada, e o Rio de Janeiro atravessa um período de reorganização institucional profunda, marcado, inclusive, pela fusão entre o antigo Estado da Guanabara e o Estado do Rio de Janeiro, em 1975. Mais uma vez, a estrutura do poder se redefine em meio a decisões centralizadas.

A retomada das eleições diretas para o governo do Rio de Janeiro ocorre ainda no final do regime militar, em 1982, com a eleição de Leonel Brizola, marcando um ponto de inflexão no processo de reabertura política. A redemocratização, a partir de 1985, consolida esse modelo e amplia o espaço de autonomia federativa, fortalecendo o papel do Executivo estadual. A princípio, inaugura-se um ciclo de relativa normalidade institucional. 

No entanto, a experiência recente revela que essa estabilidade é, em certa medida, contingente. Crises políticas, investigações, afastamentos e renúncias passam a integrar o cenário fluminense, indicando que o sistema, embora formalmente estável, permanece vulnerável a rupturas.

É nesse contexto que se insere o episódio observado em 2026. A combinação de renúncia do titular, vacância do cargo de vice-governador e impedimentos na linha sucessória levou à assunção do presidente do Tribunal de Justiça como governador interino. A cena é, sem dúvida, incomum — mas não inédita em sua lógica. Trata-se de uma solução prevista no ordenamento, acionada em circunstâncias extremas, para preservar a continuidade do Estado.

O dado relevante não está apenas no fato em si, mas no que ele revela: a existência de mecanismos institucionais capazes de absorver crises, ainda que por meio de arranjos excepcionais. O Judiciário, nesse caso, não substitui o Executivo por vocação política, mas atua como instância de estabilização, garantindo que a máquina estatal não colapse diante de um vazio de poder.

Sob a ótica da doutrina constitucional, esse tipo de arranjo pode ser compreendido como manifestação da chamada resiliência institucional do Estado federativo. A existência de mecanismos de substituição e recomposição do poder — ainda que excepcionais — funciona como garantia de continuidade administrativa e preservação da ordem constitucional. Como observa o eminente jurista Alexandre de Moraes, a Constituição não apenas organiza o exercício regular do poder, mas também prevê respostas para cenários de anormalidade, assegurando que crises políticas não se convertam em rupturas institucionais. Nesse sentido, a atuação do Judiciário, em hipóteses extremas, revela menos uma anomalia e mais uma função latente do próprio sistema.

Ainda no plano recente, o histórico fluminense oferece exemplos que reforçam esse padrão de soluções excepcionais. Em 2016, o estado foi governado interinamente por Francisco Dornelles, em razão do afastamento do titular por questões de saúde. Embora, naquele caso, a substituição tenha ocorrido dentro da linha sucessória ordinária, o episódio evidencia a recorrência de arranjos transitórios no comando do Executivo estadual. O caso de 2026, ao avançar além da linha política e alcançar o Judiciário, representa não uma ruptura absoluta, mas um desdobramento mais extremo de uma dinâmica já observável.

A leitura histórica permite, portanto, uma conclusão mais ampla. O governo do Rio de Janeiro nunca foi uma instituição linear. Ao contrário, sua trajetória é marcada por descontinuidades, adaptações e soluções extraordinárias. A exceção, em muitos momentos, não apenas ocorreu — ela foi o instrumento necessário para reorganizar o poder.

Isso não significa fragilidade institucional no sentido clássico. Ao contrário, pode indicar um grau de resiliência: a capacidade do sistema de se recompor diante de cenários adversos. Mas também revela um desafio persistente: a dificuldade de consolidar uma estabilidade que não dependa, recorrentemente, de mecanismos excepcionais.

O episódio contemporâneo, portanto, não deve ser analisado apenas como uma curiosidade constitucional ou um fato político isolado. Ele se insere em uma tradição mais ampla, na qual o Rio de Janeiro, ao longo de sua história, recorre a soluções fora da normalidade para preservar a própria ordem institucional.

Entre a colônia e o presente, entre governadores nomeados e magistrados interinos, a linha que conecta esses momentos não é a ruptura — mas a continuidade de um padrão. Um padrão em que a exceção, longe de constituir um desvio absoluto, passa a integrar, de forma recorrente, a própria história do poder no estado.

Diante desse percurso, impõe-se uma reflexão inevitável: será que o Rio de Janeiro ainda busca uma normalidade institucional que nunca se consolidou plenamente — ou sua história revela, justamente, que a exceção se tornou uma de suas formas recorrentes de equilíbrio?

Como sugeriria Machado de Assis, ao observar as sutilezas do poder e das instituições, a estabilidade muitas vezes não reside na ausência de crises, mas na forma como elas se repetem e se reorganizam. No caso fluminense, talvez seja justamente nessa repetição — entre normalidade e exceção — que se encontra a chave de compreensão de sua trajetória política.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

O fogo no Parlamento e a tentação da exceção: 27 de fevereiro de 1933 e os testes de estresse da democracia



Em 27 de fevereiro de 1933, o edifício do Parlamento alemão, o Reichstag, em Berlim, incendiou-se. O episódio entrou para a história não apenas como um crime — atribuído, à época, ao holandês Marinus van der Lubbe — mas como um ponto de inflexão institucional: em poucos dias, a Alemanha abriu a porta para um regime de exceção que logo se tornaria uma ditadura.

Relembrar o Incêndio do Reichstag não é exercício de curiosidade histórica. É uma forma de enxergar, com nitidez, um padrão recorrente: crises (reais, provocadas ou oportunamente exploradas) frequentemente servem para ampliar poderes executivos, reduzir garantias e enfraquecer a fiscalização institucional — inclusive em democracias contemporâneas.


1) O que o incêndio “destravou” na Alemanha de 1933

A noite do incêndio foi seguida por uma resposta normativa fulminante. Em 28 de fevereiro de 1933, o presidente Paul von Hindenburg editou o chamado “Decreto para a Proteção do Povo e do Estado”, conhecido como Decreto do Incêndio do Reichstag. Na prática, o decreto suspendeu garantias e liberdades civis e deu base para uma repressão política em larga escala.

Poucas semanas depois, em 23 de março de 1933, veio a peça que consolidou o novo arranjo: a Lei de Plenos Poderes (Enabling Act / Ermächtigungsgesetz), que permitiu ao governo legislar sem o crivo parlamentar e até em desconformidade com a Constituição de Weimar, inaugurando a arquitetura jurídico-política da ditadura nazista.

Há debate histórico sobre autoria e grau de organização do incêndio — inclusive com dúvidas sobre se van der Lubbe teria agido sozinho —, mas o efeito político é menos controverso: o evento funcionou como gatilho para “emergência permanente”.


2) Um padrão histórico: crise → urgência → exceção → normalização

O caso do Reichstag é o exemplo extremo, porque a exceção devorou o regime em tempo recorde. Mas o mecanismo (em intensidade variável) aparece também em democracias.


EUA após 11/9: expansão de vigilância e poderes de segurança:

Após os ataques de 11 de setembro, o USA PATRIOT Act ampliou de modo significativo os poderes de busca e vigilância do Estado, em nome do combate ao terrorismo. O país permaneceu uma democracia, com eleições e Judiciário operantes, mas o episódio ilustra como o medo e a urgência legislativa podem deslocar o equilíbrio entre liberdade e segurança.


França após 2015: estado de emergência prolongado:

Na França, após os atentados terroristas de 2015, houve decretação de estado de emergência e sua prorrogação, com reforço de instrumentos excepcionais. A lição aqui é outra: medidas extraordinárias tendem a se alongar no tempo e, às vezes, migrar para o direito “normal”.

Esse é o ponto delicado: mesmo quando a democracia não colapsa, a excepcionalidade pode virar hábito, e hábitos mudam instituições.


3) A Constituição brasileira: o “direito de crise” com freios e contrapesos

A Carta Política de 1988 construiu um sistema de gestão de crises com degraus e controles — em reação a experiências autoritárias sofridas pelo Brasil no século XX, a exemplo do Estado Novo e do regime militar. No núcleo desse desenho constitucional estão:


Estado de Defesa (art. 136):

Instrumento para “preservar ou prontamente restabelecer” a ordem pública em situações graves e localizadas, com prazo e regras de controle político.


Estado de Sítio (arts. 137–139):

Medida mais grave, dependente de autorização do Congresso, destinada a hipóteses de comoção de repercussão nacional ou guerra/agressão. É a forma mais intensa de excepcionalidade constitucional e, por isso, mais amarrada a controles e formalidades.


Medida Provisória (art. 62):

Aqui é importante precisão: a MP não é estado de exceção. É um instrumento de urgência legislativa, com força imediata, mas dependente de deliberação do Congresso dentro de prazo constitucional. Ainda assim, seu uso recorrente pode gerar discussões sobre hipertrofia do Executivo e “governar por urgência”.

Além disso, o próprio texto constitucional prevê a intervenção federal como remédio excepcional federativo, inclusive para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública” (art. 34).


Tradução institucional: 

O Brasil tem instrumentos para momentos críticos — mas, em tese, com prazo, finalidade definida, fiscalização parlamentar e possibilidade de controle judicial.


4) Paralelo técnico: como o Brasil reagiu ao 8 de janeiro de 2023



O 8 de janeiro de 2023 foi um ataque grave às sedes dos Três Poderes. A reação institucional mais relevante, do ponto de vista constitucional, foi a opção por um caminho federativo e constitucionalmente tipificado, em vez da suspensão ampla de direitos:


  1. O Presidente da República editou o Decreto nº 11.377, de 8/1/2023, decretando intervenção federal na área de segurança pública do Distrito Federal, com objetivo explícito de pôr fim a grave comprometimento da ordem pública.
  2. O Congresso Nacional aprovou a medida por Decreto Legislativo nº 1, de 10/1/2023, reforçando o controle político previsto na Constituição (art. 49, IV).


E o que não ocorreu é tão importante quanto o que ocorreu:


  • Não houve decretação de estado de defesa ou estado de sítio (com suspensão mais intensa de garantias).
  • A resposta foi canalizada por mecanismos constitucionais ordinários e excepcionais pontuais (intervenção na segurança pública local), preservando o funcionamento do sistema político e das instituições.


A comparação com 1933, portanto, serve como contraste técnico:


  • Em 1933, o evento foi seguido por suspensão generalizada de liberdades e pela progressiva neutralização de controles.
  • Em 2023, a democracia brasileira reagiu por um instrumento delimitado, com prazo, objeto e chancela parlamentar, sem um “decreto guarda-chuva” de suspensão ampla de direitos.


5) A lição durável do Reichstag — e o desafio contemporâneo

O Incêndio do Reichstag permanece como um alerta máximo porque mostra que democracias podem ruir com aparência de legalidade: uma cadeia de atos normativos, sob o argumento de urgência, pode substituir o governo limitado por um governo sem freios.

Por outro lado, democracias contemporâneas também enfrentam uma tentação recorrente: resolver o extraordinário com ferramentas extraordinárias, e depois deixar que essas ferramentas permaneçam. O teste institucional, quase sempre, é o mesmo:


  • A medida é necessária e proporcional?
  • Tem prazo, finalidade específica e prestação de contas?
  • Há controle parlamentar, judicial e social efetivo?
  • Ela é desmontada quando a crise passa — ou vira “novo normal”?


No Brasil, o arranjo constitucional (estado de defesa, estado de sítio, MPs e intervenção) foi desenhado para que a exceção não devore a regra. O 8 de janeiro, como crise, foi respondido com um instrumento de exceção focalizado e com validação do Congresso, sem paralisar o sistema democrático.

A memória de 27 de fevereiro de 1933, portanto, não aponta para analogias apressadas — aponta para um critério: crises são inevitáveis; o que define uma democracia é como ela reage sem se transformar no que diz combater.