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terça-feira, 29 de abril de 2025

Vinte anos de advocacia e ainda muito o que aprender



"A profissão de advogado tem, aos nossos olhos, uma dignidade quase sacerdotal" (Rui Barbosa)


Este é para mim o mês das comemorações. Nesta terça-feira (29/04), estou completando vinte anos que recebi a carteira de inscrito na advocacia em uma cerimônia ocorrida em abril de 2005, na 9ª Subseção da OAB/RJ, em Nova Friburgo, cidade do centro-norte fluminense onde me formei e depois me casei.


Desde dezembro de 2011, não estou mais vivendo na região serrana, porém até hoje venho exercendo a advocacia e posso dizer que não é nada fácil pois se trata de uma das profissões mais trabalhosas quando queremos levá-la a sério. Aliás, de modo algum esconderia que, em vários momentos, já pensei em desistir, fazer transição de carreira, me inscrever num concurso, mudar de país, virar um ministro eclesiástico, etc.


Nesse tempo em que tenho exercido a profissão, muita coisa mudou. Há duas décadas atrás, os processos no Brasil eram todos físicos e o máximo que a internet oferecia em nossa atuação perante o Judiciário era o acompanhamento dos andamentos e, às vezes, das decisões que nem sempre estavam integralmente lançadas no sistema, o que já era algum avanço.


Em meus primeiros anos da advocacia, as citações doutrinárias e jurisprudenciais precisavam ser melhor referenciadas, um recurso protocolado na própria comarca demorava dias para chegar ao tribunal (caso não fôssemos até à capital), inexistia o documento digital e nem a assinatura eletrônica. Além do mais, não tinha como escapar de uma audiência presencial, se esta viesse a ser designada, pois os tribunais estavam anos luz de distância das videoconferências hoje realizadas por aplicativos acessível na palma da mão, por meio de um smartphone, como o Zoom e o Teams.


Todavia, as mudanças não demoraram muito a chegar depois que peguei a carteirinha. Recordo que, ainda na segunda metade da primeira década deste século, a Justiça Federal implantou o processo eletrônico no extinto sistema Apolo que era acessado apenas com o login e a senha cadastrada presencialmente pelo advogado, sem nos exigir combinações de letras maiúsculas misturadas com minúsculas, mais símbolos e números, nem a chata autenticação de dois fatores (2FA).


Quanto à legislação, lembro que iniciei os meus estudos na faculdade no Código Civil do Clovis Bevilaqua, de 1916, tendo concluído os estudos quando já vigorava o atual CC, cujo anteprojeto fora idealizado pelo conservador Miguel Reale e sancionado por Fernando Henrique Cardoso, em 2002. Porém, as mudanças na lei processual com o Código de Processo Civil de 2015 considero ainda mais impactantes para a advocacia.


Fato é que a grande maioria de nós advogados exerce a profissão trabalhando com o direito privado, ainda que, na faculdade muitos tenham se apaixonado pelo direito penal. Eu, porém, nunca me interessei por atuar na esfera criminal, apesar de haver pego alguns casos simples de JECRIM, tendo iniciado a minha atuação nas ações de defesa do consumidor e/ou de responsabilidade civil na maioria das vezes perante o Juizado Especial Cível.


Lembro bem que, uns dois anos antes de me formar, era uns dos maiores litigantes do JEC de Nova Friburgo pois já tinha aprendido a peticionar através da matéria de prática jurídica, que é o estágio. Pois não havia a necessidade de constituir um advogado, tendo processado bancos, administradoras de cartão de crédito, empresas de telefonia (principalmente a Vivo e a Telemar) assim como a própria universidade, em causas de até vinte salários mínimos, como previsto no artigo 9º da Lei Federal n.º 9.099/95.


"Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar." 


Mesmo tendo por diversas vezes exagerado quanto à caracterização do dano moral eis que, naqueles dois anos de estagiário e de rábula, aprendi a peticionar. Aliás, exercia até o jus sperniandi por meio de embargos de declaração em inúmeras situações quando o juiz julgava o meu pleito improcedente ou parcial procedente, já que ainda não podia assinar os meus recursos à instância superior de maneira que precisava tentar achar algum trecho da sentença que parecesse omisso, contraditório ou obscuro.


Por certo, o tempo faz a gente mudar e amadurecer. Hoje minhas ações de responsabilidade civil já não são tão habituais como foram no início da profissão e, nos últimos oito anos, fui trabalhando mais com o direito público na esfera administrativa, quando laborei por três anos e um mês como advogado de um sindicato de servidores públicos de Mangaratiba. Atuava cobrando resíduos salariais não pagos aos aposentados, horas extras, verbas do abono de permanência, exigindo o cumprimento de direitos coletivos por meio de ação civil pública, a defesa dos funcionários em processos disciplinares, requerimentos administrativos, ofícios da própria entidade de classe, etc. 


Não demorou muito e passei a ter uma atuação mais frequente nos estressantes processos eleitorais cujos prazos correm até nos finais de semana e nos feriados quando os políticos estão em campanha. E, da mesma forma como ter defendido o servidor público abriu meus horizontes, o Direito Eleitoral também trouxe muitas experiências novas, quer fosse defendendo os meus candidatos ou atacando seus adversários.


Verdade é que, seja qual for a nossa profissão, precisamos estar sempre abertos para o infinito aprendizado, tentando entender melhor as mudanças que se operam no mundo pois elas se refletirão logo no Direito. Daí não podemos parar de estudar em todos os sentidos, inclusive no aspecto filosófico, para que saibamos analisar as leis e os argumentos jurídicos de uma maneira crítica.


Por fim, o que compartilho como maior frustração da advocacia não é o fato de ainda não conseguir ganhar mais dinheiro como sendo uma consciência posta à locação, lembrando de uma célebre frase de 150 anos do escritor russo Fiódor Dostoiévski, mas, sim, conseguir contribuir melhor para a defesa dos necessitados, aos quais nem sempre podemos nos dedicar integralmente para não comprometer o nosso sustento. Porém, mesmo ciente de que obter decisões judiciais em favor dos mais carentes jamais substituirá a eficiência das boas políticas públicas e menos o crescimento de uma economia na qual haja distribuição de renda, sei o quanto é significativa a oportunidade de ajudar a vida de alguém em um certo momento.


Ótima terça-feira a tod@s! E que Deus ilumine os nossos passos.


OBS: Foto registrada no começo da tarde do dia 28/04/2025 quando estive no Fórum de Pendotiba, situado no caminho da região oceânica do Município de Niterói.

segunda-feira, 3 de junho de 2024

Que tal um projeto tecnológico para preservar a memória de Mangaratiba

 


Registrei logo na manhã desta segunda na Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba a solicitação de n.º 332/2024 pedindo a colocação de "placas informativas com código QR nas ruas, praças, monumentos, estátuas, pontos históricos, naturais e culturais da cidade que direcionem o internauta a uma página da Prefeitura ou da Fundação Mário Peixoto com informações sobre o lugar e/ou a pessoa homenageada", a qual poderia conter "textos em português e inglês bem como ferramentas de acessibilidade".


Embora ideia já estivesse há mais tempo na minha cabeça, fiquei mais empolgado em apresentar essa manifestação assim que li umas notícias recentes sobre o projeto carioca "Aqui tem memória" que iniciou os trabalhos com apenas com 12 placas, sendo dez na região da Praça XV, uma nos Arcos de Lapa e a outra na estátua de São Sebastião, na Glória:


"O projeto “Aqui tem memória” tem como objetivo resgatar e valorizar a história da cidade, instalando placas informativas com códigos QR em importantes pontos históricos e culturais do Rio. Começamos com 12 placas, 10 na região da Praça XV, uma nos Arcos de Lapa e outra na estátua de São Sebastião, na Glória.

Ao passar em frente aos monumentos, os cariocas e turistas poderão escanear os códigos QR e serão direcionados para páginas interativas aqui no museu virtual “Rio Memórias”. Essas páginas contêm informações detalhadas sobre o local em questão, disponíveis em português e inglês e algumas ainda contam com um recurso adicional: áudios narrativos envolventes que proporcionam uma experiência imersiva única!

O “Aqui tem memória” quer espalhar a nossa história por todas ruas e bairros, chamando a atenção para a importância de preservar o patrimônio material e imaterial da cidade. Acreditamos que, ao conhecer o nosso passado, podemos construir  um futuro melhor para os cariocas e proporcionar uma experiência mais interessante para aqueles que nos visitam." https://riomemorias.com.br/galeria/aqui-tem-memoria/ 


Assim como o Rio de Janeiro tomou essa iniciativa, a meu ver tardia (outras cidades no país já estavam fazendo), uma vez que se trata de algo aparentemente simples e de baixo custo, torna-se indispensável a elaboração de um projeto nesse sentido juntamente com todas as secretarias competentes, o que certamente ajudará no desenvolvimento turístico de Mangaratiba, além da preservação das lembranças sobre o passado do nosso Município.



Apesar de todo o descrédito da atual gestão municipal que findará no dia 31/12 do corrente ano com poucas possibilidades de inovar em qualquer área, entendo que as sugestões e críticas precisam ser encaminhadas já que a Prefeitura é uma instituição pública e a sua Ouvidoria é o canal para registro dessas manifestações feitas pelos cidadãos.


OBS: Postagem de minha autoria originalmente compartilhada no blogue "Propostas para uma Mangaratiba melhor" com o título Mangaratiba também tem memória!

segunda-feira, 18 de dezembro de 2023

"Posso desistir da minha compra?"



Com o Natal chegando, é muito comum as pessoas perguntarem se elas têm o direito de desistir de uma aquisição que não lhes deixaram satisfeitas.


O Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.° 8.078/90, diz que existe tal possibilidade, desde que a contratação tenha sido feita fora do estabelecimento do fornecedor, o que inclui as compras feitas pela internet. Senão vejamos o texto do artigo 49 caput e parágrafo único:


"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."


Mas atenção quanto ao prazo! Você precisa formalizar o seu pedido dentro desses sete dias previstos em Lei ou, do contrário, não poderá reclamar mais, exceto se a empresa, por mera liberalidade, assim consentir. Senão vejamos o que aconteceu nessa ação revista pela Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em que um consumidor processou o fornecedor, mas perdeu porque só pediu o cancelamento da compra onze dias depois de receber o produto:


"APELAÇÃO. COMPRA REALIZADA EM SITE DE VENDAS. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE RECUSA INDEVIDA DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 330 DESTE TJERJ. AUTOR QUE NÃO COMPROVA MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFIRMADO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO PELO RÉU QUE DEMONSTRA CLARAMENTE QUE O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO FOI EXERCIDO NO PRAZO LEGAL PELO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJERJ - 0011142-86.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 09/11/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)


Como nem sempre o desfazimento de um negócio termina amigavelmente, por certo o consumidor vai ter que comprovar que exercitou o direito de desistir do contrato dentro do prazo através de alguma notificação eletrônica ou correspondência, caso ingresse com uma ação judicial.


Também chamo a atenção para o fato de que esse dispositivo legal não costuma valer para as compras habituais feitas à distância quando o consumidor já conhece o produto com suas especificações. Isto é, se você já compra a mesma coisa com a empresa de modo que não caberia, em via de regra, falar num tempo de reflexão.


Por fim, a desistência não se confunde com a rescisão contratual ou com o fato do produto apresentar defeitos. Nesta hipótese, o prazo para reclamar é muito maior e as regras são outras, pouco importando se a compra foi feita à distância ou na loja.


Em todo caso, sempre devemos buscar nos nortear pelo bom senso evitando o conflito jurídico. E aí a melhor solução sempre será o consumidor conseguir resolver suas pendências através do atendimento da empresa que, por sua vez, precisa compreender os anseios do cliente sabendo que a prosperidade de um negócio depende da satisfação do comprador.

terça-feira, 18 de abril de 2023

A Câmara poderia exibir a relação dos assessores nomeados em cada gabinete dos vereadores e da lista de presença nas sessões!

 



Consultando o Portal da Transparência da Câmara de Mangaratiba, verifiquei que as informações poderiam ser mais precisas sobre dois assuntos de grande importância para a coletividade que deveriam ser divulgadas no site do Legislativo Municipal: (i) a relação dos assessores nomeados em cada um dos gabinetes dos vereadores, incluindo os seus respectivos cargos; e (ii) a lista de presença (e ausências justificadas) dos vereadores às sessões.


Embora seja possível obter informações sobre a remuneração de todos os agentes públicos da Câmara clicando no ícone "Folha Salarial" do Portal da Transparência, quer sejam servidores concursados, comissionados, assessores parlamentares ou mesmo os vereadores, seria recomendável que, na página de cada edil, passasse a contar mais um subitem relacionado à assessoria contendo essa relação.


Ora, se acessarmos o portal da Câmara dos Deputados, em Brasília, veremos ali informações sobre presença tanto em Plenário quanto nas comissões, além dos gastos sobre a cota parlamentar, a verba de gabinete, seus subsídios recebidos, auxílio-moradia, se fazem uso de imóvel funcional e a relação dos secretários parlamentares nomeados com um link específico para acessar a remuneração de cada um. Porém, aqui em Mangaratiba, as opções existentes para o eleitor acompanhar os trabalhos do seu vereador são apenas: "Início", "Mandatos", "Matérias", "Normas", "Filiações Partidárias", "Comissões, Relatorias" e "Frentes".


Importante ressaltar que, na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o artigo 2° da Resolução n.º 178/2019, é obrigatória a divulgação, em campo específico no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de janeiro, a relação dos assessores nomeados em cada um dos gabinetes parlamentares, incluindo os seus respectivos cargos e vencimentos. Basta clicar em https://transparencia.alerj.rj.gov.br/section/report/107 para que o interessado possa solicitar o download de um arquivo de relatório contendo os nomes em ordem alfabética de todos os assessores nomeados, com os respectivos gabinetes de sua lotação, símbolos dos cargos e as remunerações pagas com os cofres públicos: https://www2.alerj.rj.gov.br/leideacesso/spic/arquivo/RESOLUCAO-N-178-DE-2019_ART_2o_-_02.2.pdf 


Particularmente, penso que a divulgação das informações na ALERJ também deixa a desejar, principalmente se compararmos com a Câmara dos Deputados. Porém, considero um avanço haver a referida resolução na qual os vereadores de Mangaratiba poderiam se inspirar para que seja dada mais transparência ao portal do nosso Legislativo na internet.


Portanto, fica aqui registrada a minha sugestão aos nossos vereadores, em especial aos membros da Mesa Diretoria, para que tomem a iniciativa de aperfeiçoar a divulgação das informações tanto no Portal da Transparência quanto no site da própria Câmara.

quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Chega dessas sondagens ou enquetes na internet!




Deste o dia 04/09/2020, está rolando no grupo "ELEIÇÕES 2020-MANGARATIBA" do sítio de relacionamentos Facebook uma sondagem eleitoral com o seguinte enunciado, omitindo que a mesma não se trata de pesquisa eleitoral e faz menção aos pretensos candidatos ao pleito de vereador no Município de Mangaratiba como sendo já candidatos:


"ELEIÇÕES 2020- MANGARATIBA

VOTE EM EM SEU CANDIDATO E FAÇA ELE GANHAR ENGAJAMENTO NAS MÍDIAS SOCIAIS. 

OBS: SE O SEU CANDIDATO NÃO ESTIVER NA LISTA, DEIXA NOS COMENTÁRIOS O NOME DELE."


Embora eu desconheça no mundo real quem seja o responsável pela postagem e pelo grupo “ELEIÇÕES 2020-MANGARATIBA”, consta ali como autor e administrador alguém de nome Carlos Oliveira (não se sabe se o mesmo está ocultando a sua real identidade nas redes sociais). E, tendo acessado pela última vez a página, na tarde do dia 08/09/2020 (ontem), foi possível observar um total de 747 comentários e 107 compartilhamentos, o que significa um alcance imensurável de internautas.


Vale ressaltar que, até às eleições municipais de 2012, as enquetes e sondagens podiam ser realizadas, desde que sua divulgação estivesse condicionada à informação clara de que se tratava de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostragem científica. Porém, com a mudança determinada pela Lei Federal n° 12.891/2013, foi acrescentado o parágrafo 5º do artigo 33 na Lei n° 9.504/1997 ("Lei das Eleições") com a seguinte redação: 


"É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral".


Importante registrar que esse tipo de levantamento deve ser punido com o pagamento de multa prevista no parágrafo 3º do artigo 33 da Lei nº 9.504/97, independentemente da menção ao fato de não se tratar de pesquisa eleitoral.


Embora a propaganda eleitoral esteja prevista apenas para 26/09/2020, devido às alterações no calendário eleitoral feitas pelo Congresso Nacional, em razão da pandemia do novo coronavírus, não se pode ignorar que há meses vivemos numa pré-campanha em que são feitas livremente a divulgação da autoimagem, das propostas e a captação de apoio. Deste modo, tais abordagens nas redes sociais da internet desequilibram a concorrência entre os pretensos candidatos ao cargo de vereador no âmbito de um Município, causando a impressão aos usuários do referido site que os mais "votados" estariam "fortes" e "mais avantajados".


Ora, não se pode aplicar essa proibição da Lei apenas ao período da propaganda eleitoral! Pois, sendo a enquete algo capaz de desequilibrar o pleito e induzir a consolidação de apoio, há que ser combatida desde já tal conduta inadequada.


No caso em tela, além da referida sondagem deixar de mencionar expressamente que não se trata de pesquisa eleitoral, ela incentiva a declaração de voto em pretensos candidatos, antecipando um comportamento que deveria ocorrer abertamente somente a partir do período de propaganda, além de se tornar algo flagrantemente anti-isonômico e, portanto, contrariando princípios do Direito Eleitoral, fugindo da razoabilidade.


Portanto, é indispensável que o Ministério Público comece a combater práticas como essas na internet, com a adoção das devidas providências para que haja mais respeito na sociedade quanto à isonomia entre candidatos nas eleições, o que, por sua vez, é saudável para uma democracia.


Ótima quarta-feira a todos!

sábado, 15 de agosto de 2020

A Fundação Mário Peixoto deveria promover visitas virtuais guiadas para mostrar ao mundo a história de Mangaratiba!



Nesses tempos de pandemia, surgiram pelo país (e pelo mundo) vários novos projetos que disponibilizam visitas pela internet com visualização dos museus e seus acervos. Trata-se de uma oportunidade segura e acessível para as pessoas conhecerem o rico patrimônio cultural que o Brasil tem.

No entanto, mesmo durante os dias mais rigorosos de afastamento social que passamos de meados de março até junho, confesso não ter visto a apresentação de nenhum projeto neste sentido pela Prefeitura ou pela Fundação Mário Peixoto (FMP). Ou seja, jogamos fora uma oportunidade e tanto para que fosse feita uma ampla divulgação do patrimônio histórico e cultural de Mangaratiba.

A meu ver, muito mais importante do que o prefeito gastar o dinheiro do contribuinte com a iluminação das ruínas do antigo povoado do Saco, numa época em que ainda não houve a retomada do turismo, falta dinheiro para pagar o servidor público e existe a necessidade de contingenciamento econômico, acredito que seria muito mais adequado conquistarmos futuros frequentadores do Município com um trabalho de qualidade. Ou seja, através de guias autônomos ou da própria FMP, poderiam ser ministrados passeios a preços acessíveis (com isenção de custos para os moradores de Mangaratiba), os quais seriam verdadeiras aulas pela internet sobre a nossa história e a cultura das populações tradicionais.

Acredito que, com o apoio da Vale e de empresários do turismo, tudo isso teria boas chances de ocorrer com elevado grau de sucesso, em que haveria não somente a divulgação dos nossos sítios históricos como também a criação de um vasto material para a educação patrimonial da população. Inclusive dos estudantes da rede municipal que poderiam se envolver com os trabalhos aproveitando o tempo livre para se instruírem enquanto as aulas presenciais não voltam.

Certamente que tudo isso exigiria um pouco de investimentos no site da FMP na internet, a qual não pode ficar mais na dependência do portal da Prefeitura já que se trata de entidade autônoma da Administração Direta. Logo, basta que haja vontade de empreender dos gestores da instituição, a qual precisa ampliar os seus horizontes e entrar em sintonia com a nova realidade global.

OBS: Texto de minha autoria  publicado inicialmente no blogue Propostas para uma Mangaratiba melhor, dia 04/08/2020, sendo que a imagem acima foi extraída de https://www.youtube.com/watch?v=SPSy0i32PL0

sábado, 11 de julho de 2020

Valeu a pena brigar pela implantação da psicologia online na saúde suplementar!



Conforme compartilhei na postagem de 24/03, Justiça obriga plano de saúde a autorizar consultas online de psicologia, eu havia comentado a respeito de uma ação judicial em que a paciente (minha esposa Núbia) conseguiu obrigar a UNIMED-RIO a autorizar consultas online de psicologia, as quais já eram previstas pela Resolução n.º 11/2018 do Conselho Federal de Psicologia (CFP). Isto porque a operadora alegava que as terapias à distância não tinham previsão expressa nas normas da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Não conformado em resolver a situação particular de Núbia apenas diante de um caso específico, ingressei com uma representação perante o Ministério Público Federal (MPF), dando origem ao Procedimento Preparatório 1.30.001.001323/2020-78 instaurado pela Procuradoria da República no Rio de Janeiro.

Durante a investigação, foram expedidos ofícios para a UNIMED e a ANS, a fim de que cada qual prestasse esclarecimentos sobre o teor da minha representação. 

Respondendo ao MPF, a UNIMED fez referência à Portaria nº 467/2020, publicada em 23 de março de 2020 pelo Ministério da Saúde, havendo informado que 

"a partir desta portaria, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS foi instada a se manifestar e, em ato subsequente, emitiu recomendações às operadoras de planos de saúde por ocasião da reunião extraordinária da Diretoria Colegiada realizada no dia 25 de março de 2020, bem como as Notas Técnicas 3 e 4, que foram aprovadas na reunião extraordinária da Diretoria Colegiada realizada no dia 31 de março de 2020" (documento nº 10 dos autos)

Após demonstrar as orientações técnicas elaboradas pela ANS, a UNIMED ainda alegou que "começou a se estruturar para implementar a telemedicina aos seus cooperados e aos seus beneficiários, com a devida segurança para todos os envolvidos" e que "já contratou a respectiva plataforma – plataforma digital Psicologia Viva - de tal sorte a permitir que seus beneficiários possam usufruir dos serviços de psicologia online disponibilizados na referida plataforma, quais sejam: "consulta e/ou sessão individual de psicologia" (documento nº 10 dos autos).

Já a ANS informou à Procuradoria sobre a emissão de duas notas técnicas sobre o tema "telessaúde", as quais estariam disponíveis em seu site, havendo a agência reguladora garantido que "os serviços de atendimento por meios tecnológicos de comunicação à distância não se caracterizam como novos procedimentos, mas apenas como uma modalidade de atendimento não presencial, na intenção de cumprimento das coberturas que já são obrigatórias" e que considerando a "atual conjuntura de enfrentamento à pandemia da COVID-19, sobretudo com as medidas de isolamento e quarentena adotadas pelas autoridades sanitárias, justifica a priorização, neste momento, nos atendimentos realizados à distância" (documento nº 11.1 dos autos). E ainda alegou a autarquia federal haver instaurado o Processo Administrativo de nº 3910.009333/2020-42 a fim de apurar a conduta da UNIMED-RIO em não credenciar profissionais de saúde para a prestação de serviços em "telessaúde", assim que teria tomado conhecimento da minha representação.

Fui então notificado pelo MPF para me manifestar e informei ter sido então implementada a plataforma "Psicologia Viva" e que Núbia já teve acesso à ela, embora estivesse sendo atendida pela psicóloga disponibilizada por uma outra empresa conveniada à CAARJ. Ou seja, minha esposa apenas se cadastrou com seus dados pessoais para testar o serviço ofertado pela UNIMED.

Na oportunidade, questionei sobre a possibilidade dos serviços e consultas virtuais de psicologia continuarem a ser prestados pelas operadoras dos planos de saúde mesmo após o fim do isolamento social recomendado devido à pandemia. E, como o procurador considerou pertinente o meu questionamento, determinou a expedição de novo ofício à ANS, a fim de que a agência prestasse os devidos esclarecimentos.

Respondendo ao novo ofício do MPF, a ANS reiterou o teor das suas manifestações anteriores e ratificou que "os serviços de atendimento por meios tecnológicos de comunicação à distância não se caracterizam como novos procedimentos, mas apenas como uma modalidade de atendimento não presencial de procedimento já contemplado dentre aqueles de cobertura obrigatória". No entanto, ressaltou que a continuidade da prestação de tais serviços após o período de isolamento social iria depender das normas a serem editadas por cada conselho profissional e/ou pelo Ministério da Saúde, além das regras pactuadas no contrato estabelecido entre a operadora e o prestador de serviços" (documento nº 19.2 dos autos).

Como já não havia mais nada a ser feito no procedimento, o procurador, Dr. José Schettino, corretamente entendeu que o processo já havia alcançado o seu objetivo e o MPF me notificou esta semana informando-me sobre o seu arquivamento, conforme decisão datada de 17/06:

"(...) Pelo que foi relatado, é possível constatar que a suposta irregularidade noticiada encontra-se sanada, tendo em vista o teor das manifestações apresentadas tanto pela representada, quanto pelo autor da representação. Nota-se que, tão-logo publicadas as notas técnicas de nº 3 e nº 4 pela ANS, a UNIMED-RIO adotou as medidas pertinentes para adequar os serviços por ela prestados às orientações estabelecidas pelo órgão de controle. Assim, a representada contratou a respectiva plataforma digital denominada de “Psicologia Viva”, a qual permite que seus beneficiários possam usufruir dos serviços de psicologia online e possibilita a continuidade da prestação do serviço anteriormente contratado, bem como o tornando compatível com o momento excepcional de pandemia vivenciado. Todo o informado pela UNIMED-RIO foi ratificado pelo representante, que afirmou ter sido implementada a plataforma digital “Psicologia Viva”, na qual a sua esposa encontra-se devidamente cadastrada, como se constata do documento de nº 15.1 dos autos. Ademais, foi também informado pelo aludido representante quanto ao ajuizamento de ação individual em face da UNIMED-RIO, tendo sido exitoso quanto ao pleito de reembolso na esfera judicial. Ao final, a ANS esclareceu que o mero serviço de atendimento prestado por meios tecnológicos de comunicação, de forma remota, não se caracteriza como novo procedimento ou distinto daquele contratado para o usufruto do beneficiário, mas tão-somente uma modalidade de “atendimento não presencial”, o qual se encontra contemplado dentre aqueles de cobertura obrigatória, nos termos dos regramentos regulatórios. Destacou, ainda, que a prestação do serviço de psicologia à distância permanecerá em funcionamento, mesmo após o momento excepcional de pandemia da COVID-19, tendo em vista que o serviço em comento tem natureza obrigatória, por força do regramento normativo em vigor. Portanto, a alegada irregularidade acerca da indisponibilidade do serviço de psicologia online encontra-se superada, de tal forma que a problemática, a qual deu ensejo à instauração do presente procedimento, não mais subsiste. Ante o exposto, não havendo outras medidas a serem adotadas pelo Parquet, promovo o ARQUIVAMENTO do presente feito (...)" - Original com parágrafos





Mesmo sem o MPF ter precisado ingressar com ação judicial (e ainda bem que não foi necessário provocar o Judiciário), fico feliz pelo êxito alcançado na breve investigação pois o acesso aos serviços online de psicologia representa uma importante conquista dos pacientes e consumidores em geral dos planos de saúde, além de que se trata de um inegável avanço da tecnologia. Algo que, inclusive, deveria ser levado para o SUS pois muito ajudaria as pessoas que estão fazendo o isolamento social na pandemia, além daquelas que têm dificuldades de locomoção ou não possuem muito tempo de se deslocar até um consultório.

Acredito que, daqui para frente, essa deverá ser a tendência da maioria dos serviços de saúde, mesmo com o fim da pandemia. Afinal, quando uma tecnologia chega, ela vem para ficar até que seja substituída por outra melhor. Pois é como o surgimento dos desenhos ideogramas, da escrita, da imprensa, do telefone, do rádio, da TV e do computador que agora vão dando lugar às ferramentas ágeis da internet no celular, as quais, aos poucos, pessoas da minha geração e dos meus pais (até dos avós) vão entendendo e assimilando.

Fato é que hoje vivemos na sociedade da informação em que se aprende a reaprender, com novas maneiras de se buscar o conhecimento e a ensinar, a exercer a comunicação, a interagir, rumo a uma real possibilidade de integração social. Pelo menos é o que eu espero que aconteça nesses novos tempos.

Ótimo sábado a todos!


domingo, 19 de abril de 2020

Contratar desnecessariamente jornal diário de grande circulação em plena pandemia da COVID-19 seria justificável?




Como alguns devem saber, eis que, no ano passado, foi editada a Medida Provisória (MP) n.º 896/2019 determinando que bastaria os atos da Administração Pública serem publicados na imprensa oficial ou no site do órgão responsável pelo processo. Entretanto, o ministro Gilmar Mendes, no exame de uma medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6229), em Decisão liminar, suspendeu a eficácia da MP até a conclusão de sua análise pelo Congresso ou até o julgamento de mérito pelo Plenário do STF.

Todavia, independentemente da conversão da MP em Lei Ordinária, deve-se lembrar que o inciso XIII do art. 6° da Lei Federal 8.666/93, com redação dada pela Lei 8.883/94, já previa a criação de veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis desses entes federados. Logo, desde que havendo segurança nas informações, podemos dizer que seria plenamente possível a publicação da convocação de uma prefeitura para pregões eletrônicos em diário oficial próprio, cuja publicação se dê exclusivamente por meio eletrônico, dispensando-se outros meios de publicidade, uma vez que o art. 4º, inciso I, da Lei 10.520/2002 (anterior à referida MP) não estabeleceu tais exigências:

“Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;”

Ainda assim, pasmem, em plena crise sanitária causada pelo coronavírus, encontrei na página 02, da Edição n.º1116 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, o aviso sobre o Pregão Presencial n.º 010/2020, licitação esta que tem por objeto a contratação de empresa de “JORNAL DIÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO”, para divulgação dos atos oficiais da Prefeitura. Tal certame está previsto para ocorrer em 07/05 (remarcado), às 10:00 horas, no Centro de Educação de Interatividade Educacional (CEID), localizado na rua Coronel Moreira da Silva, nº 232, Centro, sendo o valor do pregão, de acordo com os termos do item 5.1 do Edital, estimado em nada menos do que R$ 152.100,00 (cento e cinquenta e dois mil e cem reais), pelo período de 12 (doze) meses.

Quanto à justificativa apresentada pela Administração Municipal, vejam, pois, o que consta no item 2 do Anexo I do Edital:

“2.1. A futura contratação visa efetivar o Princípio da Publicidade dos procedimentos licitatórios disciplinados pela Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 10.520/02, Decreto Municipal nº. 1184/06 e Decreto Municipal nº. 1504/07.
2.2. Vale ressaltar que a respectiva contratação também visa atender as recomendações contidas no Processo nº 230.030-3/2014 da Coordenadoria Estadual de Auditoria do TCE/RJ.
2.3. Ainda assim, é de suma importância, para contratações públicas, a ampla publicidade de seus editais, como assim preconiza o Art. 21 da Lei Federal 8.666/93 e Art. 4º da Lei Federal 10.520/02, valorizando o Principio da Competitividade, criando oportunidade de participação às mais diversas empresas do ramo.
2.4. As quantidades apresentadas são meramente estimativas, tendo em vista o levantamento realizado nos últimos 12 (doze) meses, como se vê no oficio encaminhado pela Comissão Permanente de Licitação”

Fato é que, tendo em vista o avanço da internet, a publicação impressa dos atos e contratos administrativos em jornal diário de grande circulação pode ser nos dias de hoje dispensável, considerando que quase toda prefeitura, a exemplo da nossa cidade, possui edições eletrônicas do Diário Oficial, as quais podem ser facilmente consultadas com um simples acesso ao site da instituição pública.

Ora, não podemos ignorar que a “Lei de Licitações” é uma norma jurídica de 1993. Isto é, trata-se de uma lei antiga e que não acompanhou a evolução tecnológica.

Importante considerar que, à época da publicação da referida lei, a informática ainda era incipiente no Brasil e o jornal impresso era a principal fonte de informação e de publicidade na sociedade.

Entretanto, já na virada do século, a internet ganhou espaço e hoje conquistou o posto que outrora era do jornalismo impresso. E, nesse cenário, deve-se buscar qual a finalidade do art. 21 da Lei 8.666/93, dando-o interpretação teleológica, de forma que o meio de publicidade pouco importa, desde que seja o mais eficaz.

"Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:           (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;               (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.            (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)"

Inegavelmente, hoje o meio eletrônico é o principal meio de comunicação e informação, não podendo se prender a um formalismo obsoleto. Inclusive porque a exigência do inciso III do art. 21 da Lei 8.666/93 é arcaica e anacrônica, contrariando, inclusive, o motivo de sua criação, qual seja, dar publicidade aos atos da licitação, tendo em vista que hoje o jornal impresso tem um público bastante reduzido.

Para esse entendimento, contribui a previsão do art. 4º, inciso I, da Lei 10.520/2002, que deixou de estabelecer tal requisito para o Pregão, mas se esqueceu o Legislador de fazer o mesmo para as outras modalidades de licitação.

Além disso, o inciso III do art. 21 da Lei 8.666/93 deve ser interpretado conjuntamente com os Princípios da Publicidade, Transparência, Eficiência e Economicidade.

Finalmente, embora a Administração Municipal justifique ser de suma importância para as contratações públicas a ampla publicidade de seus editais, eis que, atualmente, restam no Estado poucos jornais diários de maior circulação, tendo o item 1.1 do Anexo I do Edital feito menção a apenas seis, os quais são muito pouco lidos na forma impressa em Mangaratiba. E não somente em Mangaratiba como em todo o país o público tem preferido informar-se através da internet do que deslocar-se até à banca de jornal para ler notícias do dia anterior.

Portanto, fazer uso do escasso dinheiro público para publicações por esta via, ainda mais durante o enfrentamento de uma pandemia como a COVID-19, pode ser temerário, pois, se for necessário investir na aquisição de leitos hospitalares, respiradores, dentre outros materiais para as unidades de saúde, além do apoio assistencial para famílias carentes, o dinheiro gasto com a contratação de um jornal diário de grande circulação poderá fazer falta. E, independentemente da conversão da Medida Provisória 896/2019 em Lei Ordinária, há que se adotar uma interpretação mais atualizada da Lei de Licitações.

terça-feira, 24 de março de 2020

Justiça obriga plano de saúde a autorizar consultas online de psicologia



Uma decisão proferida na tarde desta terça-feira (24/03), pelo juiz Flavio de Almeida Souza Batista, em Angra dos Reis, durante o Plantão Judiciário, obrigou uma operadora de plano de saúde a autorizar consultas online de psicologia a uma consumidora de Mangaratiba que faz o seu tratamento em Itaguaí.

Devido à recente pandemia do coronavírus, a terapeuta da paciente precisou rever a maneira como seriam mantidas as consultas na forma presencial, mas não teve como realizá-las no modo online, visto que o plano da paciente não autorizou, sob a alegação de que inexiste previsão nas normas da ANS.

Inconformada, a consumidora ingressou com uma ação perante o Plantão Judicial argumentando que as consultas de psicologia na modalidade online já se encontram devidamente autorizadas pelo seu conselho profissional e formulou um pedido de providência urgente a fim de que a operadora do plano se abstenha de descontinuar o seu tratamento psicológico e autorize as consultas ou atendimentos de psicologia na forma online. E, após um parecer favorável do Ministério Público à liminar pretendida, foi então concedida a decisão impondo uma multa diária de R$ 100,00 à empresa, com a seguinte fundamentação: 

"Quanto à probabilidade do direito alegado, esta decorre da alegação deduzida na inicial e nos documentos apresentados pela parte autora. Quanto ao perigo de dano, vê-se que, em não sendo deferida a possibilidade de tratamento ´on-line´ para a parte autora, esta poderá sofrer danos irreparáveis à sua saúde. Desta forma, constata-se a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que os réus se abstenham de descontinuar o tratamento psicológico a que vem se submetendo a autora com a profissioral que a acompanha, mediante, inclusive, a autorização da realização do atendimento de forma remota, através de ferramenta de transmissão de imagem e som, nos termos do permitido pelo Conselho Federal de Psicologia, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$10000,00."

Sem dúvida, tal medida representa um avanço para os pacientes e profissionais de psicoterapia, sendo algo que cai como uma luva nesses tempos de pandemia em que muitos serviços importantes, inclusive na área de saúde, deixaram de ser prestados para que se evite o contágio do coronavírus.

Em maio de 2018, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) j´á havia baixado a sua Resolução n.º 11/2018 que regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação, a qual entrou em vigor no mês de novembro daquele ano. Só que, pelo visto, alguns planos de saúde parecem não ter acompanhado essa evolução tecnológica, fazendo com que uma falta de previsão expressa de normas da Agência Nacional de Saúde (ANS) servisse de justificativa para negar a autorização do serviço.

Todavia, com as restrições determinadas pelas autoridades sobre a circulação de pessoas, com a recomendação de que as mesmas permaneçam em suas casas, nada mais sensato e seguro que os atendimentos de psicoterapia, dentre outros serviços mais, passem a ser prestados pelas tecnologias da informação e da comunicação como habitualmente utilizados para as nossas atividades cotidianas. Aliás, pode-se dizer que a pandemia do coronavírus acabou contribuindo para acelerar essas inevitáveis transformações na sociedade brasileira.

Da decisão proferida em primeira instância, ainda cabe recurso no âmbito do Plantão Judiciário. O número do processo é o 0001621-14.2020.8.19.0006. 

sábado, 9 de abril de 2011

O Wellington que existe em cada um


Nosso país ainda se encontra consternado com o massacre ocorrido em 07/04/2011 na escola de Realengo, Rio de Janeiro, onde o assassino Wellington Menezes de Oliveira, 23 anos, atirou em vários estudantes dentro de uma sala de aula, tendo sido a maioria das vítimas meninas adolescentes.

Como geralmente acontece nestas ocasiões, surgem pessoas defendendo a adoção da pena de morte. Já outros indagam como um ser humano pode ser capaz de cometer uma atrocidade dessas, de modo que eu cheguei a encontrar comentários na internet de que o assassino fosse o próprio diabo em forma de gente, na certa desejando que ele já estivesse a arder no fogo do inferno.

Entretanto, o que muito me chamou a atenção neste caso, além das questões religiosas, foi a preocupação de Wellington em relação aos indefesos animais, muito incoerente em relação aos atos por ele praticado nesta quinta-feira. Na carta por ele assinada, o maníaco escreveu que a sua casa deveria ser destinada para abrigar os bichos de rua, conforme pode ser lido no trecho a seguir:


“(...) Eu deixei uma casa em Sepetiba da qual nenhum familiar precisa, existem instituições pobres, financiadas por pessoas generosas que cuidam de animais abandonados, eu quero que esse espaço onde eu passei meus últimos meses seja doado a uma dessas instituições, pois os animais são seres muito desprezados e precisam muito mais de proteção e carinho do que os seres humanos que possuem a vantagem de poder se comunicar, trabalhar para se alimentarem, por isso, os que se apropriarem de minha casa, eu peço por favor que tenham bom senso e cumpram o meu pedido (...)”


A verdade é que qualquer um de nós é capaz de matar e até de praticar as mesmas coisas que fez Wellington. Isto porque somos todos psicopatas em potencial. Basta que venhamos a alimentar coisas negativas em nosso íntimo, cultivando o ódio e desejos homicidas, para que um dia acabemos transgredindo certos limites da convivência humana.

Nunca cheguei a concretizar um homicídio, mas já agredi pessoas. Tanto fisicamente como por palavras. E, durante um lamentável período de minha vida, desenvolvi um comportamento digno de um psicopata que veio à tona em junho de 1997 também numa instituição de ensino. Foi quando usei computadores da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) para divulgar mensagens preconceituosas contra negros e homossexuais, pregando abertamente o extermínio de gays.

http://www1.folha.uol.com.br/fol/tec/tx033414.htm

Com 21 anos e cursando Administração naquela universidade, aparentemente eu tinha tudo para levar uma vida sadia e bem sucedida. Jovem de classe média alta, morava em um apartamento só pra mim dado pelo avô. Recebia uma boa mesada equivalente a mais de seis salários mínimos da época que me permitiu poupar dinheiro para aplicar em fundos de investimento nos bancos. E, embora fosse obeso, tinha boa aparência, não era portador de doenças graves e oportunidades não faltavam para eu me dar bem. Só que joguei fora muitos dos presentes que a vida tinha proporcionado.

É certo que tive transtornos familiares desde a infância. Assisti minha mãe apanhando do genitor do meu irmão do meio, perdi o meu pai aos 7, passei a ser criado pelos avós paternos a partir da 2ª série do 1º grau, tive uma adolescência auto-reprimida sem amigos e namorada e aos 14 tornei-me um fanático religioso.

Contraditoriamente, fui um excelente aluno no 1º grau, pois costumava tirar notas excelentes, era um dos melhores nas turmas e fui até selecionado para participar de uma Olimpíada de Matemática na 8ª série (1991). Meus professores diziam aos estudantes do grupo de elite intelectual do colégio que não precisaríamos nos preocupar com o futuro quanto à nossa inserção no mercado de trabalho e nas instituições de ensino superior porque seríamos adolescentes bem dotados. Porém, o meu lado emocional ainda se encontrava cheio de bloqueios e eu tinha enormes dificuldades de ajustamento com os colegas a ponto de ter sido convidado a deixar várias escolas (andei por 12 instituições ao todo no 1º e no 2º graus) e sofria o tal do bulling que até então nem era diagnosticado com este termo no país.

No 2º grau, os bloqueios emocionais já estavam prejudicando o aprendizado escolar, afetando meu interesse e a concentração na sala de aula para acompanhar as explicações do professor. Aos 17, afastei-me da igreja por não mais aguentar os cultos. Eu me sentia impuro por causa dos desejos por sexo e não suportava estar em pecado dentro do ambiente eclesiástico. Como não tinha namorada, por não conseguir aproximar-me das garotas, tive as primeiras relações sexuais com prostitutas, o que ocorreu antes do primeiro beijo na boca.

Outra contradição no meu comportamento era que, apesar de tímido, eu tinha facilidade para escrever. Não sentia medo de falar em público para pessoas desconhecidas e fazia frequentes perguntas polêmicas dentro da sala de aula (um dos principais motivos do bulling). E, também aos 17 anos, envolvi-me com política estudantil, o que se tornou uma substituição da igreja (ou da compulsão), tendo eu percorrido mais de 40 escolas na cidade afim de formar um número grandes de grêmios nos colégios afim de disputar a presidência da entidade estudantil secundarista local. Queria deixar minha marca no movimento, mas acabei passando para a faculdade no vestibular.

Depois daquele envolvimento inicial com a política, minhas novas compulsões foram juntar dinheiro e a internet. Comecei a usar a rede no final de 1995 quando comecei meu curso de Geografia no turno da noite na UFJF. Demorava horas no computador, tendo chegado a esconder-me um dia no laboratório de informática. Descobri o bate-papo virtual através de chats acessado via telnet que funcionada na UFMG e em outras instituições. Também incluí meu e-mail em listas de discussões mantidas pela Unicamp, sendo que uma delas era justamente sobre sexo, coisa que raramente eu fazia.

Tendo mudado meu curso para Administração em 1997, após ter prestado novo vestibular, meu vício de internet continuou. Logo no começo do período letivo, houve uma greve dos professores universitários e eu aproveitava para usar o computador quase todos os dias na faculdade. Também fiquei muito impressionado com o assassinato do índio Galdino no mês de março daquele ano em Brasília e apreciava a reconstituição da cena feita pelos telejornais. Depois que as aulas voltaram, senti dificuldades de acompanhar algumas disciplinas e aquilo muito me frustrava, temendo pelo fracasso profissional. Então, ao invés de resolver a dificuldade, eu continuava fugindo para a internet e me fixei na tal lista de discussão sobre sexo.

Enquanto a maioria dos participantes do grupo virtual debatia sadiamente sobre sexualidade, resolvi chamar a atenção escrevendo mensagens discriminatórias contra os homossexuais. Vendo que os meus comentários repercutiam no grupo, fui postando e-mails cada vez mais bombásticos e que causavam reações de protesto dos participantes. Uma das mensagens, “Um mundo sem gays”, despertou o professor Luiz Mott da UFBA e do Grupo Gay da Bahia a manifestar o interesse de me processar, mas não me fez frear.

Sem dar valor a mim mesmo, fui ainda mais longe e extrapolei limites. Um certo dia, decidi escrever que era racista e enviei uma mensagem com o subject “Como espancar um gay” onde fiz apologia explícita ao assassinato e à violência aos homossexuais masculinos, chegando a expor técnicas de tortura e sobre como ocultar o cadáver da vítima. Resolvi responder ao professor Luiz Mott ameaçando incendiar a sede de sua ONG.

Poucos dias depois, quando o caso chegou aos grandes jornais do país, fiquei perplexo com aquela repercussão. O Brasil inteiro queria saber quem seria o internauta racista que pretendia matar homossexuais. E, como o login do e-mail na universidade era grafado como “rancora” (formado pela primeira letra do meu nome junto com o segundo sobrenome), não ficou difícil para que as pessoas da família descobrissem antes da imprensa de que o caso do estudante rancoroso tinha a ver comigo.

Tudo aquilo me preocupava e ao mesmo tempo me excitava. Eram os meus cinco minutos de fama. Já que eu não conseguia ir bem nos estudos universitários, não alcançava a santidade, não conseguia uma garota para namorar, estava bloqueado para escrever novos artigos nos jornais e me sentia muito infeliz, aquela foi uma maneira de deixar a marca de minha existência no mundo – o primeiro crime virtual de racismo no país. Ao ler grupos de direitos humanos repudiando o conteúdo das mensagens, minha mente doentia delirava como se estivesse tendo um orgasmo. Um dia, vendo que a notícia já estava indo para o esquecimento, apresentei-me ao jornal local como o dono do e-mail, mas negando a autoria do delito sem fornecer explicações sobre como meu login e senha pudessem ter sido acessados por uma terceira pessoa. Então fiz a polêmica durar mais tempo.

Praticamente ninguém acreditou na mentira que contei aos jornais e ainda bem que senti a angústia daquela brincadeira burra. Mesmo sem nunca ter matado alguém com as mãos, aquelas mensagens configuravam crime e poderiam justificar tranquilamente uma expulsão da faculdade através de processo administrativo. Vovô, que estava completando 80 anos, ficou transtornado quando soube do envolvimento do neto e os outros familiares também se preocuparam. Meu desespero passou a ser tanto que perdi a paz, desejando retornar no tempo e evitado tudo aquilo.

Apesar de meus advogados terem apresentado uma prova técnica de que existe a possibilidade da conta de e-mail ser violada por terceiros em terminais coletivos de acesso à internet através de um programa que captura tudo que o usuário digita no teclado, fui declarado culpado pela comissão de professores da UFJF. Então, espelhando-me na renúncia feita pelos deputados corruptos investigados pelas CPIs, contrariei minha família quando deixei de renovar a matrícula no semestre seguinte afim de evitar a expulsão. O ano de 1997 tornou-se então um tempo perdido, exceto pelo aprendizado pessoal visto que se tornara o meu fundo de poço, um inferno de verdade, pois eu sofria com a incerteza de ser condenado pela Justiça e acabar preso.

As investigações policiais não foram conclusivas e os autos do inquérito tramitaram por quase dois anos entre a Delegacia, o Ministério Público e a Justiça Federal para novos períodos de renovação de prazo. Nos meus depoimentos, consegui ser coerente e continuei negando o crime e foi impossível provarem quem foi o autor das mensagens preconceituosas.

Durante o tempo em que estive atormentado por meus verdugos, a angústia ajudou-me a refletir sobre a importância da vida e a inutilidade de ter cultivado tanto lixo no meu coração. Então, sem ter a certeza do que pudesse me acontecer no futuro, resolvi gastar o dinheiro aplicado no banco afim de viajar, conhecer lugares novos, relacionar-me com pessoas e ter experiências diferentes, inclusive aproximar-me das garotas.

Sei que minha liberação envolvendo sexo e excesso de álcool (já bebia desde os 18) não é exemplo para ser testemunhado dentro de uma igreja. Mas há quem diga que “Deus escreve certo por linhas tortas” e acho que a afirmação não se torna improcedente dependendo da maneira como interpretamos a vida. Na minha fuga dos problemas e busca pessoal, estabeleci contatos com a natureza, decidi entrar numa dieta rigorosa para perder peso (cheguei a ter uns 106 quilos com 21 anos) e consegui transar com mulheres sem precisar pagar. Meus olhos viram cada paisagem incrível neste país e no exterior e, em 1999, tendo me mudado para Nova Friburgo, apaixonei-me por Núbia, hoje minha esposa.

Em julho daquele ano, quando fui visitar meu avô em Juiz de Fora, procurei o atendimento da Justiça e descobri que as investigações foram arquivadas no mês de março ano por iniciativa do próprio Ministério Público Federal, o que foi motivo de grande felicidade. Enfim, eu estava livre de um tormento e podia aproveitar a vida sadiamente sem prejudicar ninguém ou a mim mesmo.

Tudo aquilo me serviu de grande aprendizado, tendo a vida me ensinado que deveria deixar de lado certas aparências e preocupações tolas, as quais jamais iriam resolver o grave problema auto-provocado pelo qual passei. O refúgio junto á natureza ajudou-me a iniciar um processo de interiorização alguns anos antes de retornar para a igreja em 2005, trazendo-me de volta às causas sociais pelo despertar da consciência ecológica. Foi graças às caminhadas no meio rural e o namoro nada “santo” com Núbia que pude compreender a gravidade do mal que tinha feito ao espalhar tais mensagens carregadas de preconceito e de violência pela internet. Descobri que Núbia era afro-descendente, filha de mãe negra e moradora de uma favela, de modo que passei a conhecer mais de perto uma realidade que até então eu desprezava. E transgredi uma orientação familiar para que procurasse uma mulher do meu nível social ou melhor. Só que nesta altura da minha vida, o ex-maníaco da intenet já não estava nem aí para convenções, moralismos e opiniões alheias.

O que posso aprender comigo mesmo é que em todo ser humano há uma dimensão positiva, capaz de promover o bem, como também existe uma outra dimensão negativa, diabólica, destrutiva. Somos o “trigo” e ao mesmo tempo o “joio” daquela parábola do Evangelho. Somos “yin” e também “yang”, sábios e loucos, construtores e destruidores, Madre Tereza e Adolf Hitler. Ou até um miserável como o maníaco atirador da escola em Realengo.

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Cortes indevidos nos serviços de internet requerem a elaboração de novas leis


Em 22/11/2010, publiquei neste blogue o artigo cujo título foi esta pergunta: "Como assegurar a observância de prazos pelos provedores de internet para cumprimento de suas obrigações?", onde critiquei as empresas que prestam o serviço de acesso à rede de computadores por não estipularem prazos para os seus compromissos contratuais, motivo pelo qual estariam contrariando o artigo 39, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/90).

Neste final de semana (dias 26 e 27 de fevereiro de 2011), pude sofrer na pele as consequências da ausência de leis específicas para os provedores de acesso à internet no Brasil no que se refere à continuidade do serviço prestado ao consumidor. Mesmo estando com todas as minhas mensalidades pagas, tive o meu direito de uso bloqueado desde o sábado à noite, ao ligar o computador naquele dia, até à tarde de domingo, quando então consegui entrar em contato com a empresa e reclamar.

Tal fato me levou a refletir sobre medidas que podem ser tomadas no plano legislativo quanto aos problemas causados por suspensões e interrupções indevidas e sem nenhum aviso prévio ao cliente por parte dos provedores de internet.

O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), criado para coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços de internet no país, embora promova a participação da sociedade nas decisões sobre a implantação, administração e uso da rede, infelizmente não é dotado de poder de polícia para punir os provedores, sendo que as normas do colegiado não alcançam todas as atividades de tais empresas.

Enquanto o setor de telefonia obedece a um regramento específico estabelecido pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a internet brasileira continua sendo terra de ninguém em diversos sentidos. Com isto, o que vem prevalecendo é a lei do mais forte, isto é, os interesses dos provedores de acesso à rede, os quais costumam estabelecer as condições contratuais na relação com o cliente e tornam a relação bem desigual.

O certo é que, nos dias atuais, o acesso à internet tornou-se um serviço de extrema importância. Para nós advogados, por exemplo, é através deste meio de comunicação que recebemos as publicações para fins de acompanhamento dos nossos processos, bem como para verificarmos o andamento dos mesmos. Também dependemos da rede para atuarmos perante alguns órgãos do Poder Judiciário como tem sido, por exemplo, na Justiça Federal, no STJ, no STF e no CNJ, nos quais já predomina o processo eletrônico quanto às ações mais recentes, confirmando uma tendência oficial de abolir de vez os autos físicos. Ou seja, para encaminhar a petição de um cliente ou ler um ato praticado pelo juiz, o causídico precisa visualizar a página da Vara ou Turma onde tramita a demanda e, se for o caso, entrar com seu login e senha para transmitir um requerimento.

Por sua vez, milhões de empresas executam inúmeras atividades diárias pela internet. Não só as comunicações com os clientes e fornecedores como também os pagamentos e inúmeros serviços internos são feitos através da rede. E, quanto ao cidadão comum, ficar sem a internet pode gerar inúmeros transtornos, afetando o acesso ao site do banco, comprometendo as pesquisas de trabalhos escolares, o envio ou recebimento de e-mails, o cadastramento em inúmeros órgãos públicos, etc.

Felizmente, a Justiça brasileira vem reconhecendo o direito a indenização por danos morais e/ou materiais quando o provedor de acesso promove o corte indevido do serviço de internet prestado ao consumidor. É o que se vê nas seguintes ementas de decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:


"Agravo interno na apelação cível. Obrigação de fazer c/c reparação de danos. Serviço de internet banda larga. Velox. Suspensão irregular. Falha da empresa ré que privou os autores de serviços de extrema importância nos dias atuais. Dano moral configurado. Manutenção da Decisão do Relator por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO." (0035428-57.2008.8.19.0002 - APELACAO - 2ª Ementa - Relator DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 02/02/2011 - DECIMA CAMARA CIVEL)


"APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE INTERNET, POR MAIS DE CINCO MESES, EMBORA ESTIVESSE A CONSUMIDORA ADIMPLENTE COM AS MENSALIDADES. CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA QUE NÃO OBSERVOU SEU DEVER DE COOPERAÇÃO PARA COM A CONSUMIDORA, EIS QUE NÃO PROMOVEU O RELIGAMENTO DO SERVIÇO, APESAR DAS DIVERSAS RECLAMAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA NESTE PORMENOR. PROVIMENTO DO RECURSO." (0002546-14.2010.8.19.0021 - APELACAO - 1ª Ementa - Relator DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julgamento: 01/02/2011 - OITAVA CAMARA CIVEL)


Segundo exemplifica a Dra. Andréa Cristina Nogueira*, presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB de Rondônia, o dano material "estaria configurado em razão de o consumidor ter que pagar juros em virtude de não ter conseguido realizar o pagamento de uma fatura por causa da suspensão da internet". Já o dano moral, no entender da advogada, "surge a partir do momento em que o consumidor sentiu algum sofrimento relacionado à sua paz e aos transtornos que sofreu em decorrência da suspensão do serviço ou até mesmo de uma cobrança indevida".

Todavia, sabe-se que não é sempre que o Judiciário reconhece a caracterização dos danos morais e muitas das vezes as indenizações são proporcionalmente pequenas para cumprirem o papel de desestimular as condutas atentatórias praticadas pelos provedores de internet. Com isto, muitas empresas aproveitam-se da ausência de punições administrativas já que, na prática, apenas podem sofrer raras consequências na esfera cível quando acionada por algum consumidor indignado que, na base de muito sacrifício ou sorte, consegue reunir provas acerca da suspensão ou interrupção do serviço, pagar um advogado e ingressar com um processo.

Mais do que nunca é necessário que a nova legislatura do Congresso nacional pense na elaboração de leis que versem sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet, normatizando o atendimento dessas empresas, que deve ser 24 horas, e impedindo condutas abusivas como o corte no acesso à rede sem aviso prévio. Assim, sempre que houver desconfiança sobre o não pagamento de uma mensalidade, o provedor teria que primeiramente entrar em contato com o cliente e conceder um prazo razoável a contar do recebimento da notificação para que seja feita a prova do adimplemento o efetuado o pagamento em atraso. Só então, caso não haja o pagamento ou a prova deste, é que o corte se tornaria permitido.

Para terminar, compartilho que a criação de uma agência reguladora sobre serviços de internet, ou o alargamento da competência fiscalizatória da ANATEL, iriam contribuir para que os direitos dos consumidores não se transformem em letras mortas. Afinal, hoje em dia um provedor de internet deve prestar um atendimento semelhante ao de uma concessionária de telefonia já que o acesso à rede tornou-se algo inegavelmente essencial na vida moderna.


OBS: As citações foram extraídas do artigo "Interrupção de serviços de internet tem conseqüências à relação de consumo", o qual foi publicado no site http://www.tudorondonia.com/noticias/interrupcao-de-servicos-de-internet-tem-consequencias-a-relacao-de-consumo,20354.shtml

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Compras imprudentes pela internet: uma dor de cabeça a um click


A cada ano as compras pela internet aumentam. Com a popularização da rede de computadores, mais e mais consumidores brasileiros têm experimentado a aventura de adquirir produtos à distância por preços bem acessíveis e sem precisar sair de casa. Só que, às vezes, o barato pode sair bem caro.

Geralmente é nesta época do ano, logo após o Natal, que as reclamações aumentam no PROCON. Basta terminar o recesso forense, no dia 06 de janeiro, para que as ações de defesa do consumidor pipoquem nos Juizados Especiais Cíveis, abarrotando o Judiciário de novos casos que nem sempre conseguem ser solucionados.

É muito arriscado comprar pela internet quando não se tem boas referências da empresa fornecedora. Adquirir produtos em sites como o "Mercado Livre" jamais será algo totalmente seguro porque não sabemos quem está do outro lado. E, salvo algumas exceções, entendo que o Mercado Livre não poderá ser responsabilizado pela má conduta de terceiros nas hipóteses de demora na entrega ou não recebimento da encomenda, produtos com defeito, etc.

Mesmo com as grandes lojas na internet, é preciso sempre ter atenção e cuidado nas negociações, pois os mesmos problemas mencionados anteriormente também podem ocorrer com toda e qualquer empresa, inclusive fraudes, falhas sistêmicas, eventuais extravios durante o processo de transporte e o mal atendimento no SAC. Logo, é recomendável salvar ou imprimir todos os comprovantes, anotar números de protocolos e armazenar os e-mails até o satisfatório recebimento da compra junto com a nota fiscal.

Quanto à possibilidade de troca, esta nem sempre será absoluta apesar da escolha ter sido feita à distância, exceto se estiver previsto na política de relacionamento da empresa.

Em que pese o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prever o direito de desistência, se exercido formalmente dentro de sete dias a contar do recebimento do produto, entende-se que este dispositivo da lei só se aplica quando o cliente não tem condições de certificar-se quanto às especifidades do bem que está adquirindo. É o que leciona o jurista Nelson Nery Júnior, um dos autores do anteprojeto do CDC que fala sobre as contratações por telefone, situação análoga às compras pela internet:

“(...) O Código protege o consumidor contra toda e qualquer contratação realizada fora do estabelecimento comercial, concedendo-lhe o prazo de sete dias para arrepender-se do negócio, sem nenhum ônus. O caso concreto é que vai determinar o que seja venda fora do estabelecimento comercial sujeita ao direito de arrependimento ou não. Se for dos usos e costumes entre as partes a celebração de contratos por telefone, por exemplo, não incide o dispositivo e não há direito de arrependimento. O consumidor pode ter relações comerciais com empresa que fornece suporte para informática e adquirir, mensalmente, formulários contínuos para computador, fazendo-o por telefone. Conhece a marca, as especificações, e o fornecedor já sabe qual a exigência e preferência do consumidor. Negociam assim há seis meses continuados, sem reclamação por parte do consumidor. Nesse caso, é evidente que se o contrato de consumo se der nas mesmas bases que os anteriores, não há o direito de arrependimento. Havendo mudança da marca do formulário, ou das especificações sempre exigidas pelo consumidor, tem ele o direito de arrepender-se dentro do prazo de reflexão. O direito de arrependimento existe, independentemente de o produto haver sido encomendado por pedido expresso do consumidor. O Código lhe dá esse direito porque presume, juris et de jure, que possa não ter ficado satisfeito e ter sido apanhado de surpresa quanto à qualidade e outras peculiaridades do produto ou serviço.” (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, págs. 550 e 551)

Considero fundamental que as compras realizadas na internet passem a ter um regramento próprio previsto em lei federal afim de que haja o estabelecimento de um padrão uniformizador nas relações virtuais capaz de proporcionar mais segurança ao consumidor.

No momento da finalização da compra online, o site da loja deveria emitir um comprovante em condições de ser salvo no computador e/ou impresso junto com o envio de uma cópia automática para o e-mail do consumidor, informando este sobre o nome do produto, suas características, qual o prazo previsto para entrega e o código da transação, conforme muitas empresas sérias já praticam. Então, a partir daí, o consumidor seria obrigatoriamente notificado por correio eletrônico sobre todas as etapas seguintes até a efetiva entrega do bem no local de destino, sendo facultada a possibilidade de acompanhamento pela área restrita do site da loja, mediante o uso de seu login e senha pessoal cadastrados.

Além disso, considero necessário prever o prazo máximo para a entrega dentro do território nacional, bem como a obrigatoriedade das lojas disponibilizarem a opção de presentear terceiros e o direito de pagamento pelo boleto bancário sem nenhum acréscimo extra. Isto porque que nem todos podem ser obrigados a usar cartão de crédito ou trabalhar com débito em conta corrente. Do contrário, seria o mesmo que um estabelecimento comercial negar-se a receber pagamentos em moeda corrente.

Outra coisa que precisa ser regrado é o atendimento virtual via chat que, no caso das grandes empresas, precisa ser uma ferramenta de comunicação obrigatória, mesmo que terceirizada. Penso que todos os contatos devem ficar gravados, podendo ser acessados pelo consumidor com a finalidade de impressão e assegurando o direito de receber cópia via e-mail do diálogo digitado. E o tempo de espera para ser atendido no canal do chat não poderia jamais exceder a cinco minutos, devendo ser gerado um protocolo referente ao contato logo que ocorrer o acesso ao serviço.

Todavia, mesmo propondo a criação de novas leis, não espero que a simples normatização das relações de consumo, que são dinâmicas, irá servir de solução para os problemas atualmente enfrentados. Principalmente enquanto vigorar na sociedade brasileira o desejo de só tirar vantagem em todas as situações e a ética continuar ausente entre as pessoas.

É certo que qualquer lei conduz a um inevitável aprisionamento, mas se trata de uma garantia jurídica dentro de uma sociedade extremamente injusta como a nossa. Aliás, vale a pena lembrar que foi devido ao Código do Consumidor que houve uma considerável melhoria nos produtos nacionais oferecidos ao mercado brasileiro, o que afastou a ideia de que as coisas importadas são melhores.

Portanto, tendo em vista o aumento cada vez maior de compras feitas pela internet, mostra-se necessária a criação de novas normas protetivas que acompanhem as evoluções da tecnologia e da economia do país.