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sábado, 12 de setembro de 2026

Por que o TRE-RJ indeferiu a candidatura de Garotinho?



A decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que indeferiu o registro da candidatura de Anthony Garotinho ao Governo do Estado provocou imediatamente uma forte reação política entre os seus apoiadores.

Nas redes sociais, surgiram acusações de perseguição, de “Justiça seletiva” e comparações com outros candidatos que respondem a processos, foram investigados ou aparecem mencionados em diferentes episódios judiciais.

A indignação de um eleitor diante de uma decisão que afasta seu candidato é compreensível. Também é perfeitamente legítimo discordar juridicamente de uma decisão judicial — tanto que o próprio sistema prevê recursos.

No entanto, antes de concluir que o TRE agiu certo ou errado, existe uma pergunta anterior: o que exatamente o Tribunal julgou?

E a resposta é mais complexa do que simplesmente dizer que Garotinho foi “barrado pela Ficha Limpa”.


O que estava sendo julgado

O processo nº 0602359-26.2026.6.19.0000 é um registro de candidatura, o qual é sujeito a impugnações.

Nesse tipo de processo, a Justiça Eleitoral não está escolhendo qual candidato considera melhor, mais honesto ou politicamente mais adequado. Tampouco está comparando a biografia de um candidato com a de seus adversários.

A pergunta é objetiva: na data juridicamente relevante, o candidato preenchia as condições exigidas pela Constituição e pela legislação para concorrer?

No caso de Garotinho, seu registro recebeu várias impugnações e, em 11 de setembro, o TRE-RJ decidiu, por unanimidade, julgá-las procedentes e indeferir a candidatura.

O Tribunal informou oficialmente que identificou tanto ausência de condição de elegibilidade quanto incidência de causa de inelegibilidade.

Essa diferença é fundamental para compreender todo o restante.


Direitos políticos e inelegibilidade não são exatamente a mesma coisa

No debate público, tudo costuma ser resumido pela expressão “Ficha Limpa”. Juridicamente, porém, existem questões diferentes.

A Constituição estabelece condições que uma pessoa precisa preencher para ser candidata. Entre elas estão o pleno exercício dos direitos políticos e a filiação partidária.

Separadamente, a legislação estabelece situações de inelegibilidade — circunstâncias que, mesmo presentes outras condições, impedem determinada candidatura.

No caso de Garotinho, essas duas dimensões apareceram no julgamento.

O ponto de partida foi uma condenação anterior por improbidade administrativa que impôs, entre outras consequências, a suspensão dos direitos políticos por oito anos.

Segundo o TRE-RJ, tratou-se de condenação por ato doloso de improbidade com dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiros.

É daí que começa a discussão.


Quando começaram a correr os oito anos?

Essa é uma das questões centrais do processo.

A defesa de Garotinho sustenta que o trânsito em julgado deve ser considerado materialmente ocorrido em 1º de agosto de 2018. Segundo essa tese, os recursos posteriormente apresentados não teriam impedido a formação da coisa julgada e, portanto, os oito anos de suspensão teriam terminado em 2026.

O TRE não acolheu esse raciocínio.

O acórdão reconstrói a tramitação dos recursos apresentados no processo de improbidade e rejeita a aplicação automática, à suspensão dos direitos políticos, da tese de retroação do trânsito em julgado utilizada em outros contextos jurídicos.

Para decidir o caso, o Tribunal adotou orientação já afirmada pelo TSE segundo a qual o termo inicial da suspensão dos direitos políticos deve observar o trânsito em julgado certificado no processo, considerado o esgotamento do prazo contra a última decisão proferida na ação de improbidade. Essa orientação já havia sido utilizada pelo próprio relator na decisão anterior proferida no registro.

O resultado prático é importante: o TRE rejeitou a ideia de que a suspensão pudesse ser considerada encerrada em agosto de 2026 nos termos pretendidos pela defesa.

A controvérsia chegou à imprensa justamente nesses termos: a defesa sustenta uma contagem iniciada em 2018, enquanto prevaleceu no TRE entendimento segundo o qual os efeitos da condenação continuam atingindo a candidatura de 2026.

É uma questão jurídica relevante e, certamente, deverá ocupar espaço no recurso ao TSE.

No entanto, o acórdão do TRE não parou aí.


Mesmo que Garotinho estivesse certo sobre 2018, surgiria outro problema

Aqui está provavelmente o aspecto mais didático — e menos compreendido — da decisão.

Garotinho filiou-se ao Republicanos em 22 de março de 2024.

Agora suponhamos, apenas para compreender o raciocínio do Tribunal, que a tese da defesa estivesse inteiramente correta: os direitos políticos teriam ficado suspensos de agosto de 2018 até agosto de 2026.

Surge então uma pergunta: como poderia produzir plenamente seus efeitos eleitorais uma filiação partidária realizada em março de 2024, quando, segundo essa própria cronologia, os direitos políticos ainda estavam suspensos?

Foi essa contradição que o TRE explorou.

Para disputar a eleição de 2026, não bastava que Garotinho recuperasse seus direitos políticos antes do dia da votação. Era necessário também preencher tempestivamente as demais condições de elegibilidade, inclusive possuir filiação partidária juridicamente eficaz no prazo legal.

Assim, o acórdão constrói uma espécie de alternativa.

Se prevalecer a data posterior do trânsito em julgado considerada pelo Tribunal, Garotinho continua atingido pela suspensão dos direitos políticos. Mas, se prevalecer sua própria tese de que o trânsito deve produzir efeitos desde agosto de 2018, surge outro problema: sua filiação ao Republicanos, realizada em março de 2024, teria ocorrido dentro desse período de oito anos.

A legislação eleitoral distingue justamente essas situações. A filiação realizada durante a suspensão dos direitos políticos pode ser considerada nula, enquanto uma filiação anterior à suspensão permanece apenas com seus efeitos suspensos durante o período correspondente. Essa distinção foi expressamente debatida no processo.

A defesa, entretanto, apresentou uma resposta a esse aparente paradoxo. Sustentou que, se prevalecer a tese dos impugnantes de que a suspensão somente se tornou efetiva com o trânsito certificado posteriormente, a filiação de março de 2024 seria anterior à suspensão e, portanto, não seria nula. E, se prevalecer a tese defensiva de que o trânsito deve retroagir juridicamente a agosto de 2018, essa retroação não poderia transformar posteriormente em nula uma filiação que foi aceita pelo partido e registrada oficialmente pela Justiça Eleitoral em 2024, quando a suspensão ainda não era oponível no cadastro eleitoral.

Nesse segundo cenário, a defesa invocou, dentre outros argumentos, a segurança jurídica e a proteção da confiança, sustentando que a retroação utilizada para calcular o período da sanção não deveria produzir automaticamente o efeito adicional de invalidar retroativamente a filiação partidária.

O TRE não acolheu essa construção. Considerou que, mesmo admitida para argumentar a cronologia defendida por Garotinho, subsistiria o problema da filiação partidária, suficiente, segundo o entendimento adotado, para impedir o registro.

Por isso, a filiação tornou-se um dos pontos particularmente importantes para eventual recurso ao TSE.


“Mas Garotinho estava filiado ao Republicanos. Como a filiação pode não valer?”

Aqui existe uma distinção importante entre existência do registro de filiação e aptidão jurídica dessa filiação para preencher uma condição de elegibilidade.

Garotinho efetivamente aparece no sistema eleitoral como filiado ao Republicanos desde 22 de março de 2024. A própria defesa destacou que o vínculo foi recebido e registrado oficialmente. 

A controvérsia examinada pelo TRE, portanto, não consistia simplesmente em saber se havia ou não um registro partidário. A questão era determinar quais efeitos jurídicos esse vínculo poderia produzir diante da suspensão dos direitos políticos.

Para disputar a eleição de 2026, não bastava possuir uma anotação formal de filiação: era necessário preencher validamente essa condição de elegibilidade no prazo exigido pela legislação.

É justamente essa interpretação que a defesa deverá tentar modificar no TSE. O debate, portanto, não é factual — ninguém parece negar que a filiação foi registrada em março de 2024 —, mas essencialmente jurídico: quais efeitos uma suspensão de direitos políticos, cujo próprio termo inicial é controvertido, produz sobre uma filiação registrada durante o período posteriormente alcançado por essa discussão?


E onde entra a Lei da Ficha Limpa?

Aqui aparece uma terceira questão.

Além da ausência de condição de elegibilidade relacionada aos direitos políticos e à filiação, o TRE também reconheceu uma causa de inelegibilidade decorrente da condenação por improbidade administrativa.

É nessa parte que entra diretamente a Lei da Ficha Limpa.

Essa discussão não surgiu pela primeira vez em 2026. A Justiça Eleitoral já havia examinado os efeitos dessa condenação sobre a elegibilidade de Garotinho. Em 2018, o TSE considerou presentes os elementos exigidos pela legislação eleitoral diante da condenação por lesão dolosa ao erário com enriquecimento ilícito de terceiros. Em 2024, o TRE-RJ voltou a examinar a mesma condenação ao julgar o registro de Garotinho para vereador.

O que mudou significativamente para 2026 foi o quadro legislativo.

E justamente esse capítulo tornou-se muito mais complexo depois da edição da Lei Complementar nº 219/2025, que alterou regras da Lei das Inelegibilidades.

O próprio TRE reconheceu a importância da controvérsia constitucional durante o processo.

No julgamento de Garotinho, prevaleceu o entendimento do Tribunal que afastou, incidentalmente, alterações da LC 219/2025 relevantes para o caso e aplicou a disciplina anterior.

Há, entretanto, uma peculiaridade muito importante.


O próprio relator fez uma ressalva

O desembargador eleitoral Bruno Bodart, relator do caso, registrou uma posição pessoal diferente em parte dessa discussão.

Segundo o raciocínio exposto em seu voto, considerada determinada regra temporal introduzida pela LC 219/2025, a inelegibilidade decorrente da condenação colegiada de maio de 2018 poderia ser considerada encerrada em maio de 2026.

Entretanto, esse não era o entendimento que havia prevalecido no próprio TRE-RJ ao apreciar anteriormente a constitucionalidade das mudanças legislativas.

O relator, portanto, observou a posição do colegiado, fazendo ressalva de seu entendimento pessoal.

Isso é relevante porque mostra que a interpretação dos efeitos da LC 219/2025 não é uma questão inteiramente pacífica. O próprio relator registrou entendimento pessoal diferente em parte dessa discussão, embora tenha observado a posição anteriormente firmada pelo colegiado.

E a questão ganha importância ainda maior porque a constitucionalidade dessas alterações também chegou ao Supremo Tribunal Federal.

Mesmo assim, existe uma ressalva essencial: uma eventual vitória de Garotinho nessa discussão sobre a Lei da Ficha Limpa não derrubaria automaticamente todos os demais fundamentos do acórdão. Continuariam precisando ser enfrentadas as questões dos direitos políticos e da filiação.


E o recurso de outro réu no processo de improbidade?

A defesa também levantou outra questão.

Havia discussão sobre recurso apresentado por corréu no processo de improbidade e sobre a possibilidade de eventual resultado favorável produzir efeitos que alcançassem Garotinho.

Por isso, a defesa pediu diligências para esclarecer a situação desse recurso antes do julgamento do registro.

O TRE não acolheu o pedido.

Entendeu que havia trânsito em julgado individualizado em relação a Garotinho e que eventual recurso de terceiro não seria suficiente, nas circunstâncias consideradas pelo Tribunal, para impedir os efeitos da coisa julgada já formada contra ele.

Novamente, isso não significa que a tese desapareceu. Significa que ela foi apreciada e rejeitada pelo TRE, podendo ser novamente questionada no recurso.


Houve também um problema documental

Existe ainda um fundamento bem menos político, mas juridicamente relevante.

O processo de registro exige a apresentação de documentos e certidões destinados a permitir que a Justiça Eleitoral verifique a existência ou não de obstáculos à candidatura.

Durante a tramitação, várias pendências documentais apontadas inicialmente foram esclarecidas ou sanadas.

Segundo o acórdão prolatado, porém, permaneceu insuficientemente documentada a situação relativa a um processo judicial específico, porque não foi apresentada toda a documentação considerada necessária para que o Tribunal verificasse suas consequências eleitorais.

O TRE também registrou essa pendência documental ao examinar a regularidade do pedido de registro.

Trata-se de questão de natureza diferente das grandes controvérsias sobre direitos políticos, filiação e inelegibilidade. Ainda assim, como foi examinada no julgamento, não deve ser omitida quando se descreve o conteúdo da decisão.


Então o julgamento envolveu vários fundamentos, e não apenas a Ficha Limpa

Essa talvez seja a informação mais importante para quem acompanha o caso apenas pelas redes sociais.

O raciocínio do TRE não foi simplesmente: “Garotinho é Ficha Limpa ou Ficha Suja?”

Em termos simplificados, o julgamento possui três grandes núcleos jurídicos: a situação do pleno exercício dos direitos políticos; a filiação partidária e sua aptidão para preencher tempestivamente a condição de elegibilidade; a inelegibilidade decorrente da condenação por improbidade administrativa, capítulo no qual se insere a controvérsia sobre os efeitos e a constitucionalidade de alterações promovidas pela LC 219/2025.

Além desses núcleos, o Tribunal enfrentou outras questões levantadas durante o processo, entre elas a possível repercussão de recurso apresentado por corréu na ação de improbidade e aspectos relacionados à documentação apresentada no registro.

Essa distinção é importante porque nem todas essas questões possuem a mesma natureza jurídica nem a mesma autonomia.

E é justamente a existência de fundamentos diferentes que torna o recurso mais complexo: uma eventual vitória da defesa em um dos capítulos não significa necessariamente o deferimento automático da candidatura, caso subsista outro fundamento suficiente para o indeferimento.


E a decisão foi unânime!

Há outro dado que merece registro.

Os integrantes do Tribunal que participaram do julgamento acompanharam o resultado de indeferimento, formando decisão unânime.

Isso não transforma a decisão em verdade absoluta nem impede sua reforma pelo TSE. Mas também dificulta a narrativa segundo a qual teria sido uma decisão isolada de um único magistrado.

Tratou-se de uma decisão colegiada e unânime do TRE-RJ.

E o próprio Tribunal informa que cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral...


Garotinho está definitivamente fora da eleição?

Também aqui é necessário cuidado.

Caso recorra, não. Pelo menos não é essa a conclusão que se pode extrair simplesmente do julgamento do TRE.

O registro foi indeferido pelo Tribunal Regional, mas a decisão ainda está sujeita aos instrumentos processuais cabíveis no próprio TRE, através de embargos de declaração, e à impugnação perante o TSE.

A situação processual de candidaturas sub judice possui regras próprias, e o caso de Garotinho já havia produzido anteriormente decisão no Tribunal Superior Eleitoral relacionada aos efeitos de sua condição durante a campanha.

Garotinho anunciou que recorrerá e sustenta que continuará em campanha.

Portanto, dizer simplesmente que “a candidatura acabou” é tão impreciso quanto dizer que “a decisão do TRE não vale nada”.

Nenhuma das duas afirmações descreve adequadamente a situação.

O que existe hoje é um registro indeferido por unanimidade pelo TRE-RJ e uma controvérsia que ainda pode chegar ao TSE.


É possível discordar da decisão sem distorcê-la

Talvez esse seja o ponto mais importante de toda essa discussão.

Um eleitor de Garotinho pode considerar a decisão injusta.

Um advogado pode entender que o Tribunal errou na determinação do trânsito em julgado.

Pode-se questionar a interpretação sobre a filiação partidária.

Pode-se defender a constitucionalidade das alterações promovidas pela LC 219/2025.

Pode-se discordar da solução dada ao recurso do corréu.

E o TSE pode, evidentemente, reformar total ou parcialmente o julgamento.

Tudo isso pertence ao debate jurídico legítimo.

O que não contribui para compreendê-lo é substituir esses argumentos pela afirmação de que “outros políticos também têm problemas”. Pois isso não responde à questão decidida.


Justiça Eleitoral e escolha popular cumprem funções diferentes

E aqui talvez esteja a razão de decisões sobre registro de candidatura produzirem tanta tensão.

Garotinho possui votos. Pesquisa Datafolha divulgada no mesmo período mostrou que uma parcela relevante do eleitorado fluminense ainda declarava intenção de votar nele.

Para esse eleitor, é natural perguntar: por que não deixar que as urnas decidam?

A resposta está no próprio modelo constitucional brasileiro.

As urnas escolhem entre aqueles que juridicamente podem concorrer.

A Justiça Eleitoral, por sua vez, não deveria escolher quem merece vencer. Sua função é verificar se cada candidatura satisfaz as condições estabelecidas pela Constituição e pelas leis.

Naturalmente, a própria Justiça pode errar.

Por isso existem recursos.

Por isso existem as instâncias revisoras.

E por isso uma decisão do TRE não deve ser tratada nem como manifestação política a ser simplesmente rejeitada por quem perdeu, nem como palavra infalível que não possa ser criticada.

No caso Garotinho, depois dos eventuais desdobramentos ainda possíveis no próprio TRE, o capítulo decisivo tende a ser escrito no Tribunal Superior Eleitora.

Até lá, é possível resumir o que aconteceu de maneira muito mais precisa do que grande parte das mensagens que circulam nas redes: o TRE-RJ não indeferiu a candidatura porque considerou Garotinho um político inadequado, nem porque comparou seu passado com o de seus adversários. O Tribunal entendeu, por unanimidade, que existiam obstáculos jurídicos ao registro relacionados ao exercício dos direitos políticos, à filiação partidária e à inelegibilidade decorrente da condenação por improbidade, além de questões documentais examinadas no processo.

A defesa discorda.

Agora caberá às instâncias superiores dizer se o TRE acertou ou errou.

E compreender essa diferença talvez seja o primeiro passo para que uma discussão jurídica importante não se transforme apenas em mais uma disputa de versões nas redes sociais.


📷: Tânia Rego / Agência Brasil.

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