O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) incluiu na pauta desta segunda-feira, 14 de setembro, às 11hs, o julgamento do registro da candidatura de Eduardo Paes ao Governo do Estado.
O processo nº 0601714-98.2026.6.19.0000, relatado pelo desembargador eleitoral Bruno Bodart, tornou-se um dos registros de candidatura de maior repercussão das eleições fluminenses de 2026 porque envolve uma impugnação apresentada por Carlos Jordy, candidato ao Senado pelo PL de Douglas Ruas, com alegações relacionadas à possível influência de organizações criminosas sobre estruturas político-administrativas.
Neste domingo, um dia antes do julgamento, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) apresentou parecer pelo deferimento do registro de Paes.
A fundamentação, entretanto, é bem complexa. A PRE admite que a Constituição pode impedir diretamente uma candidatura quando existirem elementos suficientes de vinculação do candidato a organização criminosa capaz de interferir no processo político-eleitoral.
O problema, segundo a Procuradoria, está na demonstração desse vínculo no caso concreto: os elementos apresentados na impugnação ofertada por Jordy seriam insuficientes para estabelecer tal relação quanto a Eduardo Paes.
O que está sendo julgado?
O processo em questão é um Requerimento de Registro de Candidatura, ou RRC.
Nesse procedimento, a Justiça Eleitoral verifica se o candidato preenche as condições constitucionais e legais necessárias para participar da eleição e se existe alguma causa de inelegibilidade ou outro impedimento jurídico ao registro.
O pedido de registro de candidatura de Eduardo Paes foi impugnado por Carlos Jordy, o qual sustenta a existência de uma alegada estrutura sofisticada de favorecimento político-eleitoral, formada por mandatários, aliados políticos e servidores comissionados, que utilizaria estruturas da administração municipal para atender interesses de pessoas relacionadas a facções criminosas, grupos milicianos e contraventores.
A partir dessa construção, o impugnante pediu o indeferimento do registro com fundamento especialmente nos arts. 14, § 9º, e 17, § 4º, da Constituição Federal.
A primeira tese foi rejeitada pela PRE
Quanto ao art. 14, § 9º, da Constituição, a Procuradoria considerou que a norma não permite ao julgador criar, diretamente e sem previsão em lei complementar, novas hipóteses de inelegibilidade baseadas na avaliação da vida pregressa do candidato.
O parecer invoca expressamente a Súmula nº 13 do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual o dispositivo não é autoaplicável para a definição de novas causas de inelegibilidade por comprometimento da vida pregressa.
Nesse ponto, portanto, a PRE rejeita a construção apresentada pela impugnação.
Organizações criminosas e o art. 17 da Constituição
O art. 17, § 4º, da Constituição proíbe a utilização, pelos partidos políticos, de organização paramilitar.
Nos últimos anos, a Justiça Eleitoral passou a atribuir eficácia direta a essa norma também no exame de registros de candidatura.
Em 2025, o TSE consolidou a tese de que a vedação à candidatura de integrante de organização paramilitar ou congênere deriva diretamente do art. 17, § 4º, considerado norma constitucional de eficácia plena, destinada a impedir a interferência direta ou indireta de grupos criminosos organizados no processo eleitoral.
É justamente essa jurisprudência que a PRE considera aplicável à discussão envolvendo Paes.
O parecer sustenta que a referência constitucional aos partidos políticos alcança também as candidaturas apresentadas pelas agremiações. Assim, um partido não poderia utilizar uma organização paramilitar diretamente nem fazê-lo de maneira indireta por intermédio da candidatura de seus integrantes ou apoiados.
Portanto, a PRE não considera juridicamente impossível a tese central de incidência do art. 17, § 4º.
A divergência aparece principalmente quando se examinam as provas existentes contra o próprio candidato.
PRE adota interpretação ampla do conceito de organização paramilitar
Outro aspecto relevante do parecer é a interpretação do alcance da norma constitucional.
Para a Procuradoria, o termo “paramilitar” não deve ser limitado exclusivamente às organizações criminosas armadas tradicionalmente identificadas como milícias.
O parecer sustenta que a preocupação constitucional alcança também o poder econômico e a capacidade de infiltração estatal de organizações criminosas que possam interferir no processo político-eleitoral.
A jurisprudência recente do TSE efetivamente afirma que a norma constitucional busca impedir a interferência no processo eleitoral de grupos criminosos organizados. Nos precedentes em que essa tese foi aplicada, porém, a moldura fática apresentava elementos individualizados de vinculação do próprio candidato à organização criminosa.
E é justamente nesse ponto que a PRE entende existir uma diferença no processo de Eduardo Paes.
O problema, segundo a PRE, está na prova
Depois de reconhecer a gravidade das alegações, a Procuradoria afirma não identificar um mínimo de substrato fático-probatório que vincule Eduardo Paes a organização criminosa de maneira suficiente para justificar o impedimento eleitoral.
O parecer faz ainda uma ressalva importante: não seria indispensável uma condenação criminal transitada em julgado para que o art. 17, § 4º, pudesse produzir efeitos eleitorais.
Isso significa que o raciocínio da PRE não pode ser resumido desta forma: “Paes não foi condenado, portanto seu registro deve ser deferido.”
A conclusão é diferente. Pois, mesmo sem exigir uma condenação definitiva, seria necessário um conjunto suficientemente consistente de elementos que vinculasse o próprio candidato à organização criminosa, e a Procuradoria considera que esse patamar não foi alcançado.
Os três núcleos apontados na impugnação
Segundo o parecer da Procuradoria Eleitoral, Carlos Jordy relacionou Paes a três conjuntos distintos de fatos.
O primeiro envolveria pessoas apontadas como relacionadas ao Terceiro Comando Puro, entre elas o deputado Val Ceasa e outros agentes políticos e administrativos.
O segundo estaria relacionado à investigação envolvendo a deputada estadual Lucinha e a chamada “Tropa do Zinho”.
O terceiro envolveria pessoas relacionadas à contravenção, à Imperatriz Leopoldinense, à Liesa e a investigações sobre integrantes da denominada “nova cúpula do jogo do bicho”.
Ao analisar o material apresentado, porém, a PRE considera que a impugnação se apoiou basicamente em matérias jornalísticas, articulações políticas locais e relações com pessoas acusadas de envolvimento em atividades criminosas.
Para a Procuradoria, esses elementos não seriam suficientes para estabelecer a vinculação pessoal exigida para impedir o registro.
As diligências pedidas por Jordy
Esse déficit probatório ajuda a compreender outra controvérsia importante ocorrida durante a tramitação.
Carlos Jordy requereu uma extensa série de diligências destinadas à obtenção de informações e documentos adicionais relacionados às pessoas e estruturas mencionadas na impugnação.
A pretensão era ampliar o conjunto probatório disponível antes do julgamento.
O relator Bruno Bodart, entretanto, indeferiu as diligências.
A discussão processual é importante porque existe uma diferença entre produzir prova sobre fatos concretamente alegados e transformar o processo de registro numa investigação ampla destinada a descobrir elementos que eventualmente possam demonstrar a própria acusação.
A PRE concordou com o relator. Segundo seu parecer, a longa lista de diligências foi “acertadamente” indeferida por ser incompatível com o próprio rito da ação de impugnação de registro de candidatura.
Surge daí uma questão processual particularmente interessante.
A impugnação sustentava que novas diligências poderiam produzir elementos capazes de demonstrar a vinculação alegada. O entendimento adotado durante a instrução, porém, foi de que o processo de registro não poderia ser convertido no instrumento destinado a realizar uma investigação abrangente para descobrir essas provas.
O caso da deputada Lucinha
O parecer menciona especificamente a ação penal nº 0043208-92.2024.8.19.0000, relacionada à deputada estadual Lucinha.
De acordo com os elementos considerados pela PRE, Eduardo Paes figura naquele processo como testemunha, e não como acusado.
A circunstância ilustra uma distinção fundamental para o parecer.
A existência de relacionamento político ou administrativo entre um candidato e pessoas investigadas ou processadas não transfere automaticamente para ele a situação jurídica dessas pessoas.
Seria necessário demonstrar elementos relacionados ao próprio candidato capazes de caracterizar o vínculo exigido pela jurisprudência eleitoral.
Alinhamento político não significa automaticamente vínculo criminoso
Essa conclusão aparece de maneira particularmente clara no final da fundamentação.
A PRE afirma que eventual alinhamento político de Paes com pessoas que tiveram candidaturas indeferidas ou respondem a processos não pode, por si só, justificar o impedimento eleitoral do candidato.
Para aplicação do art. 17, § 4º, seria necessária uma convergência de elementos indiciários apontando para uma possível infiltração do crime no Estado. A Procuradoria acrescenta que as certidões apresentadas não registram investigação contra Paes que represente, naquele momento, obstáculo à candidatura.
A distinção é especialmente relevante nas eleições fluminenses de 2026.
O TRE-RJ já indeferiu registros de outros candidatos aplicando a jurisprudência relativa à vinculação com organizações criminosas. Em julgamentos recentes, o Tribunal voltou a utilizar o art. 17, § 4º, e registrou que das decisões cabe recurso ao TSE. (Justiça Eleitoral)
Portanto, a questão discutida no registro de Paes não é simplesmente se a Justiça Eleitoral pode impedir uma candidatura diante de vinculação suficientemente demonstrada com organização criminosa. A jurisprudência recente admite essa possibilidade.
A questão concreta é se as provas existentes neste processo demonstram esse vínculo em relação a Eduardo Paes.
Para a PRE, não demonstram.
A defesa de Paes também pediu punição de Jordy por litigância de má-fé
Existe ainda um capítulo que não deve ser confundido com a conclusão do parecer da Procuradoria.
Na contestação, a defesa de Eduardo Paes não se limitou a pedir a rejeição da impugnação.
Segundo o relatório da PRE, requereu a rejeição das diligências, a improcedência integral da impugnação, a condenação do impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e o encaminhamento de peças ao Ministério Público Eleitoral para apuração da hipótese prevista no art. 25 da Lei Complementar nº 64/1990.
O dispositivo prevê consequência penal para a arguição de inelegibilidade ou impugnação de registro deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, nas circunstâncias previstas pela própria lei. A LC nº 64/1990 permanece a fonte legislativa dessa disciplina. (Justiça Eleitoral)
Mas é fundamental separar duas coisas.
Foi a defesa de Paes que formulou esses pedidos. A PRE não concluiu que Carlos Jordy tenha agido de má-fé. O parecer considera insuficientes as provas apresentadas para impedir a candidatura e concorda com o indeferimento das diligências, mas sua conclusão formal limita-se a pedir a rejeição da impugnação e o deferimento do registro de Eduardo Paes.
Essa diferença é juridicamente importante.
Uma impugnação pode ser rejeitada porque seus elementos não são suficientes para produzir a consequência jurídica pretendida sem que isso signifique automaticamente que tenha sido apresentada de maneira temerária ou de má-fé.
No julgamento, portanto, além do destino do registro de Paes, será possível observar se o TRE fará alguma consideração específica sobre os pedidos sancionatórios formulados pela defesa contra o impugnante.
As certidões também foram consideradas regulares
Outro capítulo relevante do parecer é o exame da documentação apresentada no RRC.
A PRE analisou diversas anotações constantes das certidões judiciais de Paes e as correspondentes certidões de objeto e pé ou de inteiro teor.
Em relação às anotações da Justiça Estadual de segundo grau, por exemplo, o parecer registra que foram apresentadas todas as certidões esclarecedoras solicitadas. Quanto às anotações da Justiça Federal, também foram juntadas as certidões correspondentes, que, segundo a Procuradoria, não indicaram impedimento eleitoral.
A conclusão da PRE nesse capítulo é expressa: a instrução demonstraria regularidade e integralidade da documentação exigida, sem anotação que constituísse obstáculo à candidatura.
Novamente, a existência de processos judiciais envolvendo um candidato não significa automaticamente inelegibilidade.
É necessário examinar a natureza de cada processo, a posição ocupada pelo candidato, seu resultado e, quando for o caso, se estão preenchidos os requisitos específicos de alguma causa de inelegibilidade.
O parecer é pelo deferimento
Ao final das 28 páginas, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se expressamente pela rejeição da impugnação e pelo deferimento do Requerimento de Registro de Candidatura de Eduardo Paes ao Governo do Estado.
O parecer, entretanto, não vincula o TRE-RJ.
Caberá aos integrantes do Tribunal decidir se acompanham ou não a interpretação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.
A pauta de registros de candidatura integra uma etapa própria do calendário eleitoral, disciplinada pelas normas do TSE e, no Rio de Janeiro, também pela regulamentação complementar do TRE-RJ.
O que observar no julgamento desta segunda-feira
O julgamento poderá esclarecer principalmente qual alcance o TRE-RJ atribuirá ao art. 17, § 4º, da Constituição e qual grau de vinculação pessoal e de consistência probatória considera necessário para impedir uma candidatura com fundamento na interferência de organizações criminosas.
A questão é particularmente relevante porque o próprio Tribunal vem construindo jurisprudência sobre o tema nas eleições de 2026, enquanto o TSE já reconheceu a eficácia plena e direta da norma constitucional.
No processo de Paes, entretanto, há uma diferença fundamental apontada pela PRE: segundo seu parecer, não foi demonstrado um conjunto de elementos capaz de vincular pessoalmente o candidato às organizações criminosas mencionadas na impugnação.
Também estará em jogo uma questão processual: até onde pode avançar a instrução de um registro de candidatura na procura de provas sobre relações políticas e possíveis estruturas criminosas sem que o procedimento se transforme numa investigação de natureza muito mais ampla.
E existe ainda uma terceira questão, mais específica: a rejeição da impugnação, caso ocorra, será simplesmente consequência da insuficiência probatória ou o Tribunal considerará presentes elementos para examinar os pedidos de litigância de má-fé e eventual aplicação do art. 25 da LC nº 64/1990 formulados pela defesa?
São questões diferentes e que não devem ser confundidas.
A PRE não afirma que todas as relações políticas narradas na impugnação sejam inexistentes ou que investigações envolvendo terceiros sejam irrelevantes em outras esferas. Também não afirma que somente uma condenação criminal definitiva permitiria a incidência do art. 17, § 4º.
Sua conclusão é mais delimitada: diante do material existente neste processo, não haveria substrato fático-probatório suficiente para aplicar a Eduardo Paes a barreira constitucional invocada pela impugnação.
Por isso, o parecer é pelo deferimento.
Nesta segunda-feira, caberá ao TRE-RJ decidir se chega à mesma conclusão.

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