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sábado, 19 de setembro de 2026

Bolsa Família, eleição e Justiça: o que está em jogo nas ações contra o reajuste de R$ 691



Do Decreto nº 13.120/2026 às representações no TSE e à decisão de Gilmar Mendes no MI 7.300, a discussão envolve continuidade de política social, alegações sobre conduta vedada, propaganda eleitoral e os limites da atuação do Estado em ano de eleição


Em apenas dois dias, o reajuste do Bolsa Família anunciado pelo governo federal passou do campo administrativo para o centro de duas controvérsias jurídicas paralelas: uma, no Tribunal Superior Eleitoral; outra, no Supremo Tribunal Federal.

De um lado, adversários do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, candidato à reeleição, foram ao TSE sustentar que o aumento concedido a apenas 17 dias do primeiro turno poderia configurar conduta vedada pela legislação eleitoral. De outro, no Supremo, o ministro Gilmar Mendes concluiu que a medida representa continuidade de uma política pública anterior, recompõe apenas a inflação e não viola a proibição do art. 73, §10, da Lei das Eleições.

Para compreender o que realmente está em discussão, porém, é necessário separar os processos — e retornar alguns anos na cronologia.


A origem da discussão está em um processo de 2020

Muito antes das eleições de 2026, o Supremo já discutia a política brasileira de transferência de renda no Mandado de Injunção nº 7.300/DF.

A ação foi iniciada em 2020, diante da omissão do Poder Executivo na implementação da renda básica de cidadania prevista na Lei nº 10.835/2004. No julgamento de mérito, concluído em abril de 2021, o STF determinou providências voltadas à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica e fez um apelo expresso aos Poderes Executivo e Legislativo para que atualizassem os valores dos benefícios e aperfeiçoassem os programas de transferência de renda. 

Essa origem será fundamental para compreender o que aconteceu cinco anos depois.

Ainda em 2021, quando o Supremo examinou embargos de declaração no próprio MI 7.300, surgiu uma questão especificamente eleitoral: seria possível executar uma decisão judicial dessa natureza durante um ano de eleições diante da proibição do art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997?

O Plenário respondeu que, tratando-se do cumprimento de decisão judicial envolvendo continuidade ou alargamento de valores de programas sociais já estabelecidos em lei, não haveria incidência automática daquela vedação, desde que ausente abuso de poder político ou econômico. 

Esse precedente, aparentemente distante da eleição de 2026, acabaria se tornando peça central da controvérsia atual.


A Lei do Bolsa Família já previa alteração e atualização dos valores

Em 2023, foi sancionada a Lei nº 14.601/2023, que instituiu o atual Programa Bolsa Família.

O seu art. 7º estabeleceu os benefícios e o piso familiar de R$ 600. Porém, a mesma lei autorizou expressamente o Poder Executivo a modificar os valores. O §3º permite a alteração dos benefícios e do piso, enquanto o §4º determina que esses valores podem ser corrigidos em intervalos de, no máximo, 24 meses, sendo proibida sua redução. 

Esse dado é relevante porque diferencia juridicamente a situação de uma hipótese em que um governo simplesmente criasse, por decisão discricionária, um novo programa ou uma nova prestação social em plena campanha.


17 de setembro de 2026: o decreto que desencadeou a controvérsia

Em 17 de setembro, o presidente Lula editou o Decreto nº 13.120/2026, publicado em edição extra do Diário Oficial da União.

O ato administrativo alterou o Decreto nº 12.064/2024 e elevou o piso do Bolsa Família de R$ 600 para R$ 691. O Benefício de Renda de Cidadania passou de R$ 142 para R$ 164; o Benefício Primeira Infância, de R$ 150 para R$ 173; e o Benefício Variável Familiar, de R$ 50 para R$ 58. O decreto declarou expressamente que a atualização correspondia à variação acumulada do INPC entre março de 2023 e agosto de 2026 e determinou efeitos financeiros a partir de 1º de outubro. 

O ato foi assinado por Lula e referendado pelos ministros Wellington Dias, Dario Durigan e Bruno Moretti. 

Foi o momento escolhido para a atualização — apenas 17 dias antes do primeiro turno de 4 de outubro — que levou a discussão imediatamente para a Justiça Eleitoral.


A primeira ação: Zé Trovão e o processo nº 0602072-91.2026.6.00.0000

O deputado federal e candidato à reeleição pelo PL de Santa Catarina, Marcos Antônio Pereira Gomes, o Zé Trovão, ajuizou perante o TSE a Representação Especial nº 0602072-91.2026.6.00.0000.

Sua tese era relativamente simples, tendo argumentado que, embora o Bolsa Família fosse um programa preexistente, os novos valores não teriam sido objeto de execução orçamentária no exercício anterior e representariam uma ampliação extraordinária de benefícios em pleno ano eleitoral.

A inicial reconhecia expressamente a importância social do Bolsa Família, mas sustentava que a continuidade de uma política pública não permitiria uma alteração casuística de grande impacto econômico às vésperas da eleição. 

Zé Trovão apoiou-se especialmente no art. 73, §10, da Lei das Eleições. O dispositivo proíbe, em ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração, ressalvados calamidade, emergência e programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. 

E havia jurisprudência recente do próprio TSE que fornecia argumento à tese. Em abril de 2026, por exemplo, a Corte examinara o programa municipal “Porteira Adentro” e concluíra que a existência anterior do programa não bastava para legitimar a ampliação de benefícios sem correspondente execução orçamentária pretérita. 

Zé Trovão pediu que o novo valor fosse suspenso temporariamente, permanecendo os pagamentos anteriores. Caso, ao final, o reajuste fosse considerado válido, a diferença poderia ser paga retroativamente. 

No entanto, o relator André Mendonça não chegou a examinar nenhuma dessas teses. No próprio dia 17, o ministro extinguiu a ação sem julgar o reajuste por motivo de ilegitimidade ativa.

A razão foi puramente processual: Zé Trovão concorre a deputado federal por Santa Catarina, enquanto Lula disputa uma eleição presidencial, cuja circunscrição é todo o território nacional. O TSE possui jurisprudência no sentido de que a legitimidade de um candidato para ajuizar representação eleitoral exige correspondência entre as circunscrições das candidaturas. 

Mendonça fez questão de registrar que sua decisão não significava qualquer pronunciamento sobre a legalidade ou a constitucionalidade do reajuste.

Portanto, ao contrário do que uma leitura apressada poderia sugerir, o TSE não declarou o aumento legal. Apenas concluiu que aquele autor específico não poderia submetê-lo ao Tribunal.


A segunda ação: Renan Santos e o processo nº 0602084-08.2026.6.00.0000

Na mesma noite, a controvérsia retornou ao TSE por uma via processualmente mais consistente.

O Partido Missão e seu candidato à Presidência, Renan Santos, ajuizaram a Representação Especial nº 0602084-08.2026.6.00.0000 contra Luiz Inácio Lula da Silva e Geraldo Alckmin, candidatos integrantes da chapa majoritária.

A diferença é decisiva: Renan disputa a mesma eleição presidencial que Lula e, portanto, não apresenta o problema de circunscrição que levou à extinção da ação anterior. Além disso, o próprio Partido Missão figura como representante. André Mendonça foi sorteado relator e a Secretaria posteriormente registrou a relação do processo com a ação anteriormente apresentada por Zé Trovão. A imprensa registrou a distribuição da representação a Mendonça. 

Entretanto, a ação de Renan é mais ampla que a de Zé Trovão.

Ela não invoca apenas o §10 do art. 73 da Lei das Eleições. Sustenta também a ocorrência da conduta prevista no art. 73, IV, do mesmo diploma legal, relativa ao uso promocional, em favor de candidatura, de bens ou serviços sociais custeados pelo poder público. A inicial reproduz publicações feitas poucas horas depois do decreto e sustenta que o reajuste passou imediatamente a ser explorado na comunicação eleitoral. 

Foi anexada inclusive captura técnica de uma postagem no perfil de Lula divulgando o novo valor de R$ 691, cuja própria publicação continha identificação de propaganda eleitoral.

Além disso, a representação pede uma medida de grande alcance: suspensão dos efeitos financeiros do Decreto nº 13.120/2026 até a posse dos eleitos, além de multa e, em caso de procedência e gravidade suficiente, cassação do registro, diploma ou mandato. 

É justamente essa ação que permanecia sem decisão até a consulta ao PJe realizada na madrugada deste sábado, 19 de setembro.


A ação de Renan se aproxima de uma AIJE — mas não é uma AIJE

Há uma peculiaridade técnica na petição.

Embora formalmente apresentada como representação especial por conduta vedada, a inicial usa reiteradamente conceitos próprios das ações de abuso de poder: fala em desvio de finalidade, abuso político e econômico, utilização da máquina estatal e desequilíbrio da disputa.

Isso lhe confere aparência semelhante à Ação de Investigação Judicial Eleitoral — AIJE.

Entretanto, as duas ações não se confundem.

As condutas vedadas dos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/1997 podem ser apuradas em representação especial. Já o abuso de poder político ou econômico propriamente dito é investigado pela AIJE prevista nos arts. 19 a 22 da Lei Complementar nº 64/1990, cuja relatoria, numa eleição presidencial, pertence ao corregedor-geral eleitoral. 

A Resolução nº 23.735/2024 do TSE preserva expressamente essa divisão de competências e prevê que, se processos relativos aos mesmos fatos forem reunidos e um deles for da competência da Corregedoria, é a Corregedoria que deverá recebê-los. 

Por enquanto, porém, a petição de Renan pede expressamente as sanções decorrentes das condutas vedadas e não formula, com a mesma clareza, uma condenação autônoma por abuso acompanhada da inelegibilidade de oito anos característica da AIJE.

Por isso, não é correto dizer que Mendonça deveria simplesmente enviar toda a representação à Corregedoria. Essa questão só se tornaria mais relevante caso o processo passasse efetivamente a tratar o abuso como ilícito autônomo.


Enquanto o TSE discute a eleição, o STF analisa a própria política pública

Na sexta-feira, dia 18, surgiu o fato que alterou profundamente o cenário.

O ministro Gilmar Mendes, relator do Mandado de Injunção nº 7.300/DF, examinou manifestação da União sobre o Decreto nº 13.120/2026.

É importante entender que o STF não recebeu uma nova ação eleitoral contra Renan ou Zé Trovão. O que aconteceu foi diferente: dentro de um processo que já tramitava desde 2020 e acompanhava a implementação da renda básica, a União informou ao Supremo que o novo decreto representava continuidade do cumprimento das determinações anteriores da Corte.

Gilmar concordou.

O ministro reconheceu que o decreto constitui providência de atualização dos benefícios e continuidade do cumprimento da ordem do MI 7.300. Considerou que o percentual de 15,04% corresponde à recomposição da inflação pelo INPC, e não a aumento real, e destacou que a medida não cria benefício novo, não modifica critérios de elegibilidade e não amplia o universo de beneficiários. 

E Gilmar foi além. O ministro declarou expressamente que a atualização não afronta o art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997. 


A diferença entre 2022 e 2026 segundo Gilmar Mendes

Esse ponto é especialmente importante porque a representação de Renan utilizou extensamente como precedente a decisão do STF sobre a Emenda Constitucional nº 123/2022, editada durante o governo Jair Bolsonaro.

Naquela oportunidade, o Supremo considerou inconstitucional parte das medidas que haviam ampliado benefícios sociais próximo à eleição. A própria inicial de Renan reproduz longos trechos do voto de Gilmar naquele julgamento. 

Agora, entretanto, o próprio ministro Gilmar fez um distinguishing, isto é, explicou por que considera diferentes as duas situações.

Segundo sua decisão, em 2022 havia criação ou ampliação temporária de prestações, antecipação de pagamentos e expansão expressiva do público beneficiário. Em 2026, entende existir uma política permanente, instituída anteriormente por lei, sem novos beneficiários e com simples recomposição monetária segundo um índice objetivo. 

Isso não significa que qualquer reajuste de programa social em ano eleitoral esteja automaticamente permitido. Significa apenas que, para Gilmar, este caso concreto não reproduz as características que levaram o STF a censurar as medidas de 2022.


A decisão do STF encerra a ação de Renan?

Não necessariamente.

A decisão de Gilmar Mendes é monocrática e foi proferida no contexto específico do MI 7.300. Não equivale a um julgamento do Plenário do TSE sobre a representação eleitoral de Renan.

No entanto, seria igualmente inadequado tratá-la como irrelevante.

A principal tese utilizada para pedir a suspensão financeira do reajuste é justamente a violação do art. 73, §10 da Lei das Eleições. Agora existe uma decisão do STF examinando o mesmo Decreto nº 13.120/2026 e afirmando expressamente que ele não viola esse dispositivo.

Além disso, a conclusão de Gilmar não surgiu inteiramente agora: ela se apoia naquele entendimento anterior do Plenário do próprio STF, no MI 7.300, segundo o qual o estrito cumprimento de decisão judicial relativo a programas sociais já instituídos não está automaticamente submetido ao §10 quando ausente abuso político ou econômico. 

Para uma decisão liminar, isso tem peso particular. Renan pede que o TSE suspenda pagamentos destinados a milhões de famílias antes mesmo do julgamento definitivo. Para conceder essa providência, Mendonça teria de reconhecer forte plausibilidade jurídica na tese de que o reajuste é proibido — exatamente quando surgiu pronunciamento do Supremo em direção contrária.

Assim, a decisão do STF enfraquece significativamente o fundamento do pedido liminar baseado no §10, embora não determine automaticamente a extinção de toda a representação.


Há uma segunda questão que Gilmar não decidiu

Esse talvez seja o ponto mais importante para compreender o futuro da ação nº 0602084-08.2026.6.00.0000.

Uma coisa é perguntar se o governo poderia reajustar o Bolsa Família. Outra, juridicamente diferente, é indagar de um candidato à reeleição pode transformar esse reajuste em instrumento de sua propaganda eleitoral?

Gilmar examinou a primeira questão, mas não a segunda.

O art. 73, IV, da Lei das Eleições proíbe o uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação da distribuição de bens e serviços sociais custeados ou subvencionados pelo poder público. O TSE possui jurisprudência própria sobre essa hipótese. 

A representação de Renan contém prova destinada especificamente a esse ponto.

Isso significa que é perfeitamente concebível uma conclusão segundo a qual o reajuste é juridicamente válido enquanto política pública, mas determinada forma de explorá-lo eleitoralmente pode ser analisada e eventualmente sancionada pela Justiça Eleitoral.

A validade do benefício e a licitude de sua propaganda não são necessariamente a mesma questão.


Um ponto técnico que a decisão de Gilmar ainda deixa espaço para discutir

A própria Lei nº 14.601/2023 estabelece que os valores podem ser corrigidos em intervalo de, no máximo, 24 meses. 

Entretanto, o Decreto nº 13.120 utilizou o INPC acumulado entre março de 2023 e agosto de 2026 — intervalo superior a 24 meses. 

Gilmar reproduz a regra dos 24 meses e, ao mesmo tempo, considera válida a recomposição integral da inflação acumulada desde 2023, sem desenvolver extensamente essa aparente tensão.

Há uma interpretação possível: os 24 meses estabeleceriam periodicidade máxima para que o governo efetuasse a correção, mas o atraso não significaria que a inflação anterior simplesmente desaparecesse do cálculo. Nessa perspectiva, o descumprimento do prazo reforçaria a necessidade de recompor posteriormente o poder de compra.

Ainda assim, é um ponto jurídico que mereceria fundamentação mais detalhada.

Há também um aparente erro material no item III do dispositivo da decisão: embora toda a fundamentação e o próprio decreto se refiram ao INPC de março de 2023 a agosto de 2026, naquele trecho consta “março de 2024 a agosto de 2026”. Pelo contexto e pelo percentual de 15,04%, tudo indica lapso de redação passível de correção.


Afinal, onde fica a ação de Renan Santos?

É aqui que a cronologia ajuda a separar política de direito.

Renan possui legitimidade para provocar o TSE, ao contrário de Zé Trovão. Sua representação apresenta uma questão eleitoral real: até onde um governo cujo presidente disputa a reeleição pode alterar os valores de um programa social durante a campanha e como esse ato pode ser utilizado politicamente?

A própria jurisprudência do TSE demonstra que a mera existência anterior de um programa não oferece licença para qualquer ampliação. Há precedentes recentes sobre novas vantagens concedidas sem execução orçamentária anterior e sobre expansões abusivas de programas sociais. 

Todavia, o caso do Bolsa Família possui elementos específicos que o diferenciam desses precedentes: existe uma lei anterior autorizando expressamente a alteração dos valores; existe previsão legal de atualização periódica; não foram criadas novas categorias de beneficiários; o índice utilizado corresponde à inflação; e, sobretudo, existe um processo iniciado seis anos antes da eleição em que o STF já vinha exigindo o aperfeiçoamento da política de renda básica.

A decisão de Gilmar Mendes torna esses elementos juridicamente ainda mais relevantes.

Por isso, depois de 18 de setembro, parece necessário distinguir três debates diferentes dentro da mesma controvérsia: a licitude do reajuste sob o art. 73, §10; o eventual uso promocional eleitoral sob o art. 73, IV; e uma possível discussão sobre abuso de poder, que, se formulada como ilícito autônomo, possui rito e competência próprios.

Confundir esses três planos pode produzir conclusões apressadas.


Entre proteger a eleição e não paralisar o Estado

O caso toca numa questão maior.

A legislação eleitoral existe justamente para impedir que quem ocupa o poder transforme a máquina pública em instrumento de campanha. Um governante candidato à reeleição não pode utilizar recursos estatais como se fossem patrimônio eleitoral próprio.

Contudo, o calendário eleitoral também não suspende o funcionamento do Estado.

Programas de saúde, educação, previdência e assistência social não deixam de existir porque começou uma campanha. A dificuldade está em identificar o momento em que a continuidade legítima de uma política pública se transforma em utilização eleitoral indevida.

É nesse ponto que a decisão de Gilmar Mendes muda a discussão.

Ao menos quanto ao Decreto nº 13.120/2026 e ao art. 73, §10 da Lei das Eleições, o relator do MI 7.300 considerou que não houve criação de uma nova benesse eleitoral, mas continuidade de política pública e recomposição do valor corroído pela inflação.

Isso não concede imunidade eleitoral ao governo nem aos candidatos.

Se houver exploração promocional indevida, a Justiça Eleitoral poderá examiná-la. E, caso haja abuso de poder devidamente alegado e comprovado, existe instrumento processual próprio para sua apuração.

O que se torna mais difícil, depois da decisão do STF, é tratar como juridicamente evidente a tese de que o simples pagamento dos R$ 691 já constitui, por si só, uma conduta eleitoral ilícita. E, talvez, seja justamente essa distinção que o ministro André Mendonça terá agora de fazer ao decidir a Representação Especial nº 0602084-08.2026.6.00.0000.

Independentemente das teses que ainda serão debatidas no TSE, a decisão do ministro Gilmar Mendes estabelece uma distinção importante: a proximidade de uma eleição não transforma, por si só, a continuidade de uma política pública permanente em ilícito eleitoral. No caso do Bolsa Família, o ministro entendeu que o Decreto nº 13.120/2026 não criou nova prestação, não ampliou o universo de beneficiários e promoveu apenas a recomposição inflacionária de valores de uma política já existente. Isso não impede a Justiça Eleitoral de examinar eventual uso promocional ou abuso de poder. Significa, porém, que política pública e propaganda eleitoral não podem ser tratadas como se fossem uma única e mesma questão.

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