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domingo, 19 de julho de 2026

Apagão na Costa Verde: conheça seus direitos e preserve suas provas



Os fortes ventos que atingiram a Costa Verde entre os dias 17 e 19 de julho de 2026 provocaram a queda de árvores, danos à rede elétrica e interrupções prolongadas no fornecimento de energia em diversos bairros de Mangaratiba e municípios vizinhos. Em vários bairros, moradores e comerciantes permaneceram por muitas horas sem energia (em diversos casos por cerca de dois dias), situação que culminou, inclusive, em protestos e interdição da Rodovia Rio-Santos. A concessionária ENEL informou que as rajadas chegaram a cerca de 80 km/h e atribuiu os apagões aos danos causados pelas condições climáticas.

Diante desse cenário, milhares de consumidores da Costa Verde passaram a se perguntar: afinal, quais são os meus direitos?

A primeira observação importante é que a ocorrência de um evento climático severo não significa, por si só, que todos os direitos do consumidor desaparecem. Da mesma forma, também não significa que toda interrupção do fornecimento gera automaticamente direito à indenização. Cada situação deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas.

O serviço de distribuição de energia elétrica é um serviço público essencial. A Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de assegurar sua adequada prestação, enquanto o Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), mais precisamente a Resolução Normativa n.° 1.000/2021, estabelecem deveres específicos para as concessionárias.

Nos últimos anos, a própria ANEEL reconheceu que os eventos climáticos extremos passaram a exigir uma regulamentação mais moderna. Por isso, editou a Resolução Normativa nº 1.137/2025, que reforçou as obrigações das distribuidoras durante situações de emergência, criando novos mecanismos de proteção aos consumidores, ampliando os deveres de comunicação, disciplinando planos de contingência e prevendo indicadores específicos para interrupções decorrentes desses eventos.

Além disso, a regulamentação da ANEEL prevê hipóteses de compensação financeira automática quando houver violação dos indicadores de continuidade do fornecimento, observados os critérios técnicos estabelecidos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 e no PRODIST. Em determinadas situações de emergência, também passaram a existir mecanismos específicos de compensação relacionados ao indicador DISE, criado justamente para esses casos.

Isso significa que o consumidor não precisa pensar apenas em eventual ação judicial. A proteção ocorre em diferentes níveis.

O primeiro deles é o regulatório, por meio das compensações automáticas eventualmente devidas e da fiscalização exercida pela ANEEL.

O segundo é o administrativo, mediante reclamações à concessionária, à ANEEL e aos órgãos de defesa do consumidor.

O terceiro é o judicial, quando houver prejuízos materiais ou, conforme as circunstâncias do caso concreto, danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.

A jurisprudência brasileira tem evoluído nessa matéria. Há decisões reconhecendo que interrupções prolongadas podem caracterizar falha na prestação do serviço, especialmente quando ultrapassam o tempo razoavelmente esperado para o restabelecimento da energia. Por outro lado, também existem julgados que afastam a responsabilidade da concessionária quando ela comprova a ocorrência de evento climático excepcional e demonstra que adotou, com a diligência exigível, todas as medidas para restabelecer o fornecimento.

Em eventual processo judicial, a demonstração dos prejuízos sofridos pelo consumidor será elemento importante para a análise do caso, enquanto a concessionária poderá apresentar elementos destinados a justificar a interrupção e demonstrar as providências adotadas para restabelecer o serviço.

Por isso, o debate jurídico normalmente não se concentra apenas na causa inicial do apagão, mas também em outra pergunta igualmente importante: a concessionária restabeleceu o serviço dentro do tempo que dela razoavelmente se esperava diante das circunstâncias enfrentadas?

É justamente aí que a produção de provas passa a ser fundamental.

Quem foi prejudicado deve procurar preservar desde já todas as evidências possíveis, como:


  • anote o horário em que a energia foi interrompida e quando foi restabelecida;
  • registre imediatamente o atendimento junto à ENEL, guardando todos os números de protocolo e, se possível, capturas de tela do aplicativo ou do site;
  • fotografe ou filme alimentos perdidos, medicamentos inutilizados, equipamentos danificados e outros prejuízos, preservando também as respectivas notas fiscais;
  • se houver danos em equipamentos elétricos, comunique formalmente a concessionária, fotografe o equipamento e guarde orçamentos ou laudos técnicos;
  • guarde comprovantes de despesas extraordinárias decorrentes da interrupção, como compra de gelo, combustível para geradores, hospedagem ou outras medidas emergenciais;
  • sempre que possível, identifique vizinhos, clientes ou outras pessoas que possam confirmar a duração da interrupção e os prejuízos sofridos.


Essas informações poderão ser importantes tanto para pedidos administrativos quanto para eventual demanda judicial.

Também merece atenção a situação dos comerciantes locais. Restaurantes, mercados, pousadas, farmácias e outros estabelecimentos podem ter experimentado perdas significativas em razão da interrupção do fornecimento. Cada caso deverá ser analisado individualmente, considerando a documentação disponível e a extensão dos prejuízos efetivamente comprovados.

Além da documentação dos prejuízos, é recomendável que os estabelecimentos comerciais verifiquem a existência de seguro empresarial, providenciem desde logo o levantamento das perdas (preferencialmente em planilha acompanhada de notas fiscais e registros fotográficos) e consultem seu contador e advogado para avaliar a forma mais adequada de buscar eventual reparação, individual ou coletiva.

Mais do que discutir responsabilidades neste momento, parece fundamental que os consumidores conheçam seus direitos e preservem as provas enquanto os fatos ainda estão recentes.

Os acontecimentos deste fim de semana demonstram que eventos climáticos extremos tendem a se tornar cada vez mais frequentes. Justamente por isso, cresce a importância de uma atuação eficiente das concessionárias, da fiscalização exercida pelos órgãos competentes e do conhecimento, por parte da população, dos mecanismos de proteção previstos na legislação e na regulamentação da ANEEL.

Informação também é uma forma de defesa do consumidor.


📝Nota ao leitor:

A regulamentação da ANEEL prevê compensações financeiras automáticas quando a distribuidora ultrapassa determinados limites de qualidade do serviço, observados os critérios técnicos estabelecidos na Resolução Normativa nº 1.000/2021, na Resolução Normativa nº 1.137/2025 e no PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional).

O PRODIST é um conjunto de normas técnicas editadas pela ANEEL que disciplina a forma de apuração dos indicadores de qualidade do fornecimento e dos limites regulamentares que podem gerar compensação automática. É nele que são definidos os critérios de cálculo desses indicadores e os parâmetros utilizados para verificar se houve violação dos padrões de continuidade do serviço.

De forma simplificada:


  • DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora): indica o tempo que, em média, os consumidores de determinada área permanecem sem energia elétrica.

  • FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora): indica quantas vezes, em média, ocorrem interrupções do fornecimento de energia.

  • DISE (Duração da Interrupção Individual em Situação de Emergência): indicador criado para medir a duração das interrupções sofridas individualmente pelos consumidores durante situações de emergência, como eventos climáticos extremos, servindo de base para a aplicação das regras específicas previstas pela ANEEL para essas situações.


Essas compensações não decorrem automaticamente de qualquer apagão, mas somente quando forem ultrapassados os limites e critérios técnicos previstos na regulamentação.

Isso não impede que, conforme as circunstâncias do caso concreto, o consumidor também possa buscar administrativamente ou judicialmente o ressarcimento por prejuízos materiais e, quando cabível, compensação por danos morais.

Por isso, é importante que o consumidor acompanhe suas próximas faturas de energia, preserve toda a documentação relacionada ao apagão e procure orientação sempre que tiver dúvidas sobre seus direitos.

domingo, 8 de março de 2026

O superendividamento de idosos: um problema silencioso que cresce no Brasil



Nos últimos anos, o superendividamento de idosos tem se tornado um fenômeno cada vez mais visível no Brasil. Trata-se de uma situação em que a pessoa, muitas vezes aposentada e com renda fixa limitada, passa a acumular dívidas de tal forma que já não consegue pagar seus compromissos sem comprometer a própria subsistência.

Embora esse problema possa atingir pessoas de diferentes idades, ele tem se manifestado com particular intensidade entre aposentados e pensionistas do INSS. A explicação está, em parte, no próprio funcionamento do mercado de crédito consignado.

A dimensão desse problema também aparece em levantamentos e estudos sobre endividamento no Brasil. Pesquisas acadêmicas e relatórios produzidos por instituições públicas e entidades de pesquisa têm apontado que o endividamento entre pessoas idosas vem crescendo nos últimos anos, muitas vezes associado ao uso intensivo de modalidades de crédito oferecidas por instituições financeiras, especialmente o crédito consignado.

Diversos estudos indicam ainda que o aumento da inadimplência entre idosos tem ocorrido em ritmo superior ao crescimento da própria população idosa, o que sugere que o fenômeno não decorre apenas do envelhecimento demográfico, mas também de transformações no mercado de crédito direcionado a esse público.

O empréstimo consignado — modalidade em que as parcelas são descontadas diretamente do benefício previdenciário — foi criado com o objetivo de oferecer crédito com taxas menores. No entanto, ao longo do tempo, esse instrumento também passou a ser utilizado de forma intensiva por instituições financeiras e correspondentes bancários, que frequentemente oferecem refinanciamentos, portabilidades e novos contratos a pessoas que já possuem compromissos financeiros relevantes.

Na prática, muitos idosos entram em um ciclo difícil de interromper. Um primeiro empréstimo é contratado para resolver uma dificuldade momentânea. Em seguida, surge a oferta de refinanciamento ou de um novo contrato com liberação de pequeno valor adicional. Com isso, o prazo da dívida é reiniciado e o comprometimento da renda se prolonga por anos.

Outro elemento que tem contribuído para agravar esse quadro é o chamado cartão de crédito consignado.

Muitos aposentados acreditam estar contratando um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado. No entanto, em diversos casos o contrato firmado é, na realidade, um cartão de crédito com desconto mínimo direto no benefício previdenciário.

Nessa modalidade, apenas uma pequena parte da dívida é descontada mensalmente do benefício. O restante permanece como saldo devedor, sujeito à incidência de juros, o que pode prolongar o endividamento por tempo indeterminado.

Na prática, o consumidor muitas vezes recebe um valor em conta e passa a pagar mensalmente um desconto aparentemente semelhante ao de um empréstimo consignado, sem perceber que o saldo da dívida pode continuar existindo por anos.

Esse tipo de situação tem sido objeto de inúmeras reclamações em órgãos de defesa do consumidor e também de crescente judicialização em todo o país.

Há ainda outro fator que contribui para esse cenário: o isolamento social, que muitas vezes acompanha a velhice. Muitos idosos vivem sozinhos, sem familiares próximos que possam ajudá-los a avaliar propostas financeiras complexas. Ao mesmo tempo, a aposentadoria, embora garanta uma renda mínima, também torna o beneficiário um alvo preferencial de ofertas de crédito.

Durante o período em que trabalhei como coordenador do PROCON de Mangaratiba, em 2025, tive a oportunidade de acompanhar diversos casos desse tipo. Em muitos deles, consumidores idosos procuravam o órgão de defesa do consumidor já em situação bastante delicada, com múltiplos contratos ativos, refinanciamentos sucessivos e dificuldade real para compreender a origem ou a evolução de suas dívidas.

Em diversas situações, a solução administrativa não era possível. Nesses casos, os consumidores eram orientados a procurar a Defensoria Pública para avaliação jurídica mais aprofundada, inclusive com base nas regras de prevenção e tratamento do superendividamento introduzidas pela Lei Federal nº 14.181/2021.

Essa legislação representa um avanço importante ao reconhecer que o superendividamento não é apenas uma questão individual, mas também um problema social que exige mecanismos de proteção ao consumidor.

Ainda assim, a prevenção continua sendo o melhor caminho.

Algumas medidas simples podem ajudar a evitar que o problema se agrave:


  • evitar contrair novos empréstimos para pagar dívidas antigas;

  • desconfiar de ofertas de refinanciamento que prometem “dinheiro fácil”;

  • buscar orientação antes de assinar qualquer novo contrato;

  • considerar o bloqueio do benefício para novos consignados quando o comprometimento da renda já estiver elevado.


O envelhecimento da população brasileira é um fenômeno inevitável nas próximas décadas. Por isso, discutir o superendividamento de idosos não é apenas um tema econômico ou jurídico — é também uma questão de dignidade e proteção social.

Garantir que aposentados e pensionistas possam viver essa fase da vida com segurança financeira deve ser uma preocupação permanente da sociedade e das instituições públicas.


NOTA: Uma medida simples que pode evitar novos problemas

Diante desse cenário, existe uma providência preventiva que ainda é pouco conhecida: o bloqueio do benefício para novos empréstimos consignados junto ao INSS.

O próprio beneficiário pode solicitar esse bloqueio, impedindo que bancos e financeiras registrem novos contratos de consignado vinculados ao benefício. Os contratos já existentes continuam sendo pagos normalmente, mas novos empréstimos ficam impossibilitados.

Essa medida pode ser solicitada pelo aplicativo Meu INSS, pelo telefone 135 ou diretamente em uma agência do instituto.

Embora seja possível retirar o bloqueio posteriormente, essa ferramenta funciona como um importante mecanismo de proteção para aposentados que já possuem compromissos financeiros relevantes ou que recebem muitas ofertas de crédito.


Para saber mais:

Para quem deseja compreender melhor o tema e conhecer orientações práticas para evitar o superendividamento, o governo federal disponibiliza uma cartilha informativa sobre o assunto, com explicações acessíveis sobre direitos do consumidor e formas de prevenção.

A cartilha pode ser consultada no seguinte link:

https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/pessoa-idosa/CARTILHA_SUPERENDIVIDAMENTO.pdf 

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

Por que o Governo Federal deveria recusar a prorrogação da concessão da Ampla/Enel Rio e promover nova licitação em 2026



A recente discussão pública em torno da Enel Distribuição São Paulo e da possibilidade de caducidade de seu contrato por falhas graves na prestação do serviço coloca em xeque o modelo atual de prorrogação automática de concessões no setor elétrico. 

Em São Paulo, o Ministério Público Federal e a Justiça questionam o processo de renovação antecipada da Enel SP diante de frequentes interrupções de energia, falta de investimentos e indicadores alarmantes de desempenho, pedindo inclusive a suspensão de qualquer prorrogação até a conclusão da apuração das falhas graves.

Essa visão de crítica à renovação não é apenas um debate teórico: ela reflete uma compreensão crescente de que contratos públicos essenciais não podem ser prorrogados como mera formalidade se há sérios indícios de incapacidade institucional da concessionária de prestar serviços adequados.

No caso do Estado do Rio de Janeiro, há um conjunto ainda mais robusto de elementos que agravam o quadro: reclamações massivas, multas de defesa do consumidor, grande volume de ações judiciais e uma sequência de decisões administrativas que revelam problemas sistemáticos de prestação de serviço pela concessionária que atua hoje no lugar da antiga Ampla. A seguir, os fundamentos para um posicionamento firme do MME contra a prorrogação do contrato de concessão da Enel RJ.


1. O contexto da prorrogação contratual no Brasil

Segundo dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a Ampla Energia e Serviços – Enel Rio protocolou em tempo hábil o pedido de prorrogação do seu contrato, que vence em 09/12/2026, junto à agência reguladora. A ANEEL chegou a recomendar ao MME a prorrogação antecipada da concessão da Enel RJ com base no cumprimento de critérios formais previstos em decreto vigente.

No entanto, essa recomendação não é vinculante para o MME, que possui discricionariedade para decidir pela renovação ou não com base em interesse público e análise de qualidade de prestação do serviço. A discricionariedade protege a administração de contrair obrigações quando há evidências claras de prejuízo ao interesse coletivo e, cumpridos os prazos legais, a decisão pela não prorrogação não gera obrigação de indenizar a concessionária. Pelo contrário, a própria legislação setorial prevê que, não havendo interesse em prorrogar, a concessão deve ser licitada.


2. A Enel Distribuição Rio como um dos maiores alvos de ações judiciais no RJ

Um dos dados mais expressivos que fundamentam a recusa à prorrogação é o elevado número de ações judiciais contra a Enel Distribuição Rio, que refletem conflitos recorrentes entre consumidores e a concessionária. Em 2023, pelo menos 25.524 ações foram ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis contra a Enel RJ, tornando-a a segunda empresa mais processada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ‑RJ) naquele ano — atrás apenas da Light, outra distribuidora local.

Esses processos não são litígios isolados, mas convergem sobretudo para temas relacionados à má prestação de serviço, cobranças indevidas, interrupções constantes de energia e descumprimento de obrigações contratuais essenciais.


Principais tipos de litígios que caracterizam padrão de falhas

Dados de sistemas nacionais de defesa do consumidor mostram que, nos últimos anos, a Enel Distribuição RJ apresentou:


  • 1.792 reclamações sobre cobrança de tarifas indevidas ou inesperadas,
  • 924 reclamações por irregularidade na medição,
  • 784 reclamações relacionadas a atendimento (SAC) inadequado ou não respondido,
  • 548 reclamações por interrupção ou instabilidade frequente no fornecimento,
  • 382 reclamações por cobrança por serviços não realizados ou atrasados.


Esse painel demonstra uma série sistemática de problemas estruturais na prestação do serviço, e não apenas falhas eventuais.


3. Problemas de atendimento, descaso e reincidência

Além dos números brutos, reclamações individuais amplificam o diagnóstico de incapacidade gerencial da concessionária. Existem registros em plataformas públicas de consumidores com cobranças abusivas reincidentes mesmo após decisões judiciais favoráveis e com tratamento inadequado no atendimento ao cliente. Outro exemplo relatado é a inclusão incorreta de nomes em cadastros de crédito que a própria concessionária foi condenada a retirar, sem que a situação fosse resolvida adequadamente, apontando descaso administrativo.

Esses episódios, além de indicar repetição dos problemas, sinalizam possível deficiência no cumprimento de ordens judiciais e administrativas, o que compromete ainda mais a confiança do consumidor e do poder público na capacidade da concessionária de melhorar seus serviços.


4. Ação de órgãos federais e estaduais de defesa do consumidor

Em 2024, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aplicou uma multa de R$ 13 milhões à Enel RJ por “interrupções de serviço público essencial e demora no restabelecimento” — um reconhecimento federal de que a concessionária não cumpriu padrões mínimos de qualidade.

No âmbito estadual, o Procon‑RJ tem instaurado diversos processos sancionatórios importantes, motivados por reclamações em cidades como Campos dos Goytacazes, Maricá, Arraial do Cabo, Macaé e Casimiro de Abreu, que já geraram multas superiores a R$ 12,5 milhões.

Essas medidas administrativas reforçam que não se trata de percepções isoladas, mas de problemas amplamente reconhecidos por órgãos de proteção ao consumidor.


5. Reclamações por interrupções e instabilidade no fornecimento

Interrupções constantes de energia, oscilações de tensão e demora para restabelecimento foram algumas das principais queixas registradas no sistema nacional de defesa do consumidor no período 2022‑2024. Essas falhas, quando persistentes, não apenas geram transtornos — podem comprometer serviços essenciais, pequenos negócios, sistemas de saúde e segurança pública, configurando de fato uma falha na prestação de serviço público essencial.


6. Argumentos jurídicos contra a prorrogação antecipada

Discricionariedade administrativa e interesse público

A Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95) e o regime regulatório permitem que o poder concedente e seus agentes reguladores exerçam discricionariedade na decisão de prorrogar ou não um contrato de concessão, desde que a decisão seja fundamentada em interesse público e na análise técnica.

Ao recusar a prorrogação, o MME pode, com segurança jurídica, fundamentar a decisão em critérios de qualidade do serviço, volume de litígios, prejuízos aos consumidores e histórico de sanções administrativas sem que isso gere obrigatoriedade de indenizar a concessionária — pois, no cená­rio de recusa, a lei remete à licitação pública como forma de escolha do próximo concessionário.


Direito à competição e interesse dos consumidores

A opção por nova licitação em vez de prorrogação afronta o interesse público em promover concorrência e melhores condições para os consumidores. Uma licitação aberta com critérios objetivados e metas de qualidade permitiria selecionar um concessionário que demonstre:


  • capacidade técnica mais robusta;
  • compromissos claros de investimento em infraestrutura;
  • planos de atendimento emergencial e contingência;
  • mecanismos eficazes de satisfação do consumidor.


Esse modelo tem potencial para elevar a prestação do serviço a níveis compatíveis com os padrões esperados para um serviço essencial, algo que repetidas ações, reclamações e sanções indicam que a atual concessionária não tem conseguido oferecer de forma satisfatória.


7. Cronograma e viabilidade de nova licitação em 2026

O contrato da Enel RJ vence em dezembro de 2026 e, conforme os prazos legais, a não prorrogação implica a necessidade de licitação da concessão. Como não houve a decisão de prorrogar, há tempo suficiente para preparar um processo licitatório completo, transparente e competitivo, sem interrupção do serviço, uma vez que a legislação prevê o trâmite para troca de concessionário em tempo hábil.

Além disso, o arcabouço legal atual permite que a concessionária atual continue no exercício da função até a conclusão do processo licitatório, evitando qualquer descontinuidade do serviço, mas sem vincular o MME à renovação automática.


Conclusão

A discussão sobre a prorrogação do contrato de concessão da Ampla Energia e Serviços – Enel Distribuição Rio vai muito além de um exame formal de cumprimento de prazos.

👉 Os problemas estruturais e recorrentes na prestação do serviço no Estado do Rio de Janeiro, manifestados em milhares de ações judiciais, centenas de reclamações sistematizadas, multas aplicadas por órgãos federais e estaduais e um quadro de insatisfação generalizada dos consumidores configuram uma base sólida para recusar a prorrogação antecipada do contrato.

👉 A decisão de não prorrogar é discricionária, juridicamente segura e não exige indenização à concessionária, e ainda abre caminho para uma nova licitação em 2026 que possa trazer inovação, concorrência e, sobretudo, qualidade de serviço para milhões de consumidores do Rio de Janeiro.

Em suma, não prorrogar o contrato da Enel RJ significa exercer o interesse público, valorizar os direitos do consumidor e promover um serviço de energia elétrica mais eficiente, competitivo e confiável para todos os municípios atendidos.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

Por que não devemos aceitar a prorrogação da concessão da Enel RJ — “30 anos a mais” seria um retrocesso para quem vive no Estado do Rio

 


Desde 19 de agosto de 2025, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, por maioria, a recomendação de prorrogação da concessão da Enel Rio por mais 30 anos. A decisão técnica foi baseada no cumprimento dos requisitos formais previstos no decreto federal (continuidade de fornecimento, saneamento econômico-financeiro, regularidade fiscal e jurídica).

Mas será que isso basta para legitimar uma renovação tão longa de um contrato que já se mostrou marcado por falhas — especialmente para quem habita municípios da Costa Verde como Mangaratiba?


✊ O voto que alerta — e toca a ferida dos consumidores

O diretor da ANEEL que se posicionou contrariamente à renovação, Fernando Mosna, trouxe à tona uma realidade ignorada pela maioria: a Enel RJ tem desempenho pior que a média nacional em indicadores cruciais como o índice de satisfação do consumidor (IASC), atrasos em obras e frequentes interrupções no fornecimento — fatores que penalizam diretamente famílias, trabalhadores, comerciantes e comunidades inteiras.

Ou seja: a prorrogação está sendo concedida mesmo diante de graves deficiências operacionais. Isso é inaceitável se considerarmos que energia elétrica é serviço público essencial — não mero ativo de mercado.


🏛️ Justiça, Mangaratiba e o legado da impunidade

No município de Mangaratiba, por exemplo, existe uma ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ desde 2017 (processo nº 0029143-36.2017.8.19.0001) contra a Enel (ex-Ampla). A sentença de 1º grau obrigou a empresa a garantir fornecimento contínuo e eficiente, sob pena de multa diária, além de reconhecer danos morais coletivos e obrigar a empresa a indenizar danos materiais de moradores.

Mais recentemente, o recurso da empresa chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) — e foi negado. Isso significa que a condenação se tornou definitiva em abril de 2025.

Ou seja: há décadas a população de Mangaratiba sofre com quedas, oscilações e má prestação de serviço; há uma condenação judicial definitiva por dano coletivo e material; e mesmo assim, a Enel está tentando renovar um contrato de concessão por mais 30 anos. Isso é dar carta branca para a impunidade e para a repetição dos mesmos erros.


📌 O que está em jogo com a prorrogação


  • Mais tempo para a empresa operar sem necessidade de licitação ou concorrência — ou seja, sem risco real de substituição por quem ofereça melhor serviço ou tarifas mais justas.
  • A possibilidade de perpetuar a má qualidade de serviço, especialmente em municípios fora dos grandes centros — como Mangaratiba, onde o problema de fornecimento se repete há anos.
  • A negação de um direito básico: acesso contínuo e confiável à energia elétrica, essencial para vida, trabalho, saúde e dignidade humana.


💡 Por que vale a pena resistir — ativar a sociedade, exigir transparência


Não se trata de chumbo trocado com reguladores ou tecnocratas: trata-se de defender o direito à dignidade. A renovação da concessão da Enel RJ não é uma formalidade neutra — ela tem consequências reais, graves, para milhões de pessoas.

Quem vive em Mangaratiba, Angra dos Reis, Paraty, Teresópolis, Niterói, São Gonçalo, Região dos Lagos — ou em qualquer um dos 66 municípios atendidos pela Enel RJ — sabe: a empresa falha, e falha de modo estruturado. Conceder mais 30 anos de contrato sem licitação, sem controle rigoroso, sem garantia pública de melhoria concreta, é renunciar a possibilidade de uma prestação digna e decente de serviço.

Se a Justiça já condenou por dano coletivo e material, se há decisões definitivas, significa que o contrato vigente já devia estar sendo repensado de fundo — não renovado.

Por isso, conclamo aos moradores, ativistas, consumidores, entidades de defesa do consumidor e cidadãos de bem do Estado do Rio: não podemos aceitar que a Enel RJ continue monopolizando a distribuição de energia por mais três décadas sem garantias claras e verificáveis de melhoria.

Que se promova — de forma transparente — uma nova concorrência; que se exijam planos concretos de investimento, metas de qualidade, fiscalização independente e participação popular. Que a energia elétrica seja tratada como direito, não como privilégio empresarial.

E sobretudo: que a história de Mangaratiba — de quedas constantes, de promessas não cumpridas, de justiça lenta — não se repita impunemente por mais 30 anos. É hora de lutar por dignidade, responsável e coletivamente.

domingo, 16 de novembro de 2025

O Brasil precisa atualizar a competência territorial nos Juizados Especiais e nas ações de consumo

 


Em tempos de relações sociais totalmente digitalizadas, precisamos refletir se nossas leis processuais ainda acompanham a realidade da vida moderna. 

Um exemplo que parece simples, mas traz profundas consequências, envolve a forma como se determina o local onde um processo deve tramitar — a chamada competência territorial. Aparentemente algo técnico e distante do cidadão comum, na verdade ela pode definir se uma pessoa terá ou não condições reais de se defender em um processo, principalmente quando se trata dos Juizados Especiais Cíveis, onde as partes devem comparecer pessoalmente.

Hoje, pela Lei Federal n.º 9.099/1995, muitos entendem que o autor pode ajuizar ação no seu próprio domicílio nas demandas indenizatórias, mesmo quando o réu reside a milhares de quilômetros de distância e não possui representação jurídica profissional. É nessa lacuna que podem surgir distorções, injustiças e efeitos práticos severos.

Imaginem a seguinte situação. João, morador de Oiapoque (AP) — extremo Norte do Brasil — se sente ofendido por um comentário na internet feito por José, morador do Chuí (RS) — extremo Sul do país. Irritado, João resolve processar José no Juizado Especial Cível do seu domicílio, localizado no Oiapoque requerendo que ele lhe pague uma indenização de R$ 30 mil reais por danos morais.

À primeira vista, parece um exercício legítimo do direito de ação com amparo no texto da legislação vigente. Porém, se o processo for aceito nesse foro, José terá que viajar milhares de quilômetros de um extremo ao outro do Brasil para comparecer às audiências, já que no Juizado Especial a regra é o comparecimento pessoal, e pessoas físicas, diferentemente das empresas, não podem nomear prepostos. Se não comparecer, corre risco de ser condenado à revelia, isto é, perder a causa sem sequer conseguir se defender.

Esse exemplo extremo pode parecer improvável, mas a legislação atual não é clara o suficiente para impedir situações semelhantes, deixando margem para decisões divergentes em diferentes juizados do país.


Mas como funciona hoje?

Atualmente, a Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Cíveis, criou um microssistema pautado pela simplicidade, economia e oralidade, destinado a solucionar conflitos de menor complexidade e menor valor. Entretanto, a aplicação do critério territorial tornou-se controversa, especialmente com a ampliação dos litígios envolvendo internet, redes sociais e relações remotas.

Já o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/1990) prevê que o consumidor pode ingressar com ação no seu domicílio, certamente tendo considerado a sua hipossuficiência presumida para fins de acesso à Justiça, e tais demandas podem ocorrer tanto no Juizado Especial Cível quanto na Justiça comum.

Contudo, essa regra foi pensada para proteger quem se encontra em posição desfavorável em relação aos bancos e às grandes empresas, mas não para permitir que o cidadão utilize o Juizado como ferramenta potencial de coerção territorial, especialmente quando a outra parte é uma pessoa física comum.

Desse modo, algumas mudanças se fazem necessárias no sentido de restringirem o foro do autor onde não há consumo e ampliar onde há hipossuficiência.

Com base nisso, proponho uma adequação legislativa que contemple dois objetivos centrais:


  1. Restringir a competência territorial pelo domicílio do autor, quando o réu for pessoa física e não houver relação de consumo, evitando abusos e preservando o direito de defesa.

  2. Ampliar as opções de foro para o consumidor, permitindo ajuizar ações no domicílio, no local do fato ou no domicílio do réu e também no local de sua atividade profissional, fortalecendo, assim, o acesso à Justiça.


Essa adaptação seria justa e coerente com a finalidade tanto do CDC, quanto da Lei 9.099/1995 e da própria Constituição Federal, que assegura o contraditório e ampla defesa como direitos fundamentais, além do direito de acesso à Justiça.


E a vida profissional?

Hoje, com a multiplicidade de formas de trabalho — presencial, híbrido, remoto, itinerante e digital — o domicílio civil nem sempre representa o centro da vida econômica da pessoa.

Há casos em que alguém mora em uma cidade, trabalha em outra, e mantém sua vida prática em um terceiro local. Logo, se essa pessoa precisar litigar judicialmente, pode enfrentar alta dificuldade logística e financeira, além de incompatibilidade com seus horários laborais, caso seja obrigada a comparecer pessoalmente em um foro distante de sua rotina profissional, o que também pode afetar a empresa empregadora.

Ou seja, além de proteger o réu, a proposta também favorece o acesso efetivo à justiça pelo consumidor, que poderá escolher o foro mais adequado à sua realidade conforme os novos critérios a serem estabelecidos em Lei. Logo, teremos um acesso à Justiça territorialmente equilibrado promovendo aquilo que poderemos chamar de uma Justiça real.

Ressalto que a proposta não busca criar obstáculos ao cidadão que deseja ingressar com uma ação judicial; ao contrário, ela pretende evitar desigualdades processuais e harmonizar a legislação com a realidade contemporânea.

O caso imaginário de João e José serve como alerta de que ninguém pode ser submetido a uma situação juridicamente inviável apenas por estar longe no mapa. Pois Justiça que não pode ser exercida na prática não é Justiça!

Portanto , eis que o Brasil precisa avançar em uma legislação que reconheça a complexidade da vida digital, a mobilidade territorial das pessoas e o respeito ao direito de defesa. E, enquanto isso não acontecer, situações absurdas continuarão sendo processualmente possíveis.

A legislação deve ser instrumento de proteção, nunca de surpresa!

quinta-feira, 3 de julho de 2025

O direito de não ser importunado com ligações de cobranças ou de telemarketing



É muito comum consumidores reclamarem do recebimento de insistentes ligações, e-mails e mensagens de WhatsApp de empresas através de contatos relacionados à cobrança, o quais, às vezes, chegam a ser direcionados a terceiros que nem conhecemos.

Empresas que agem assim às vezes atuam em favor de outra que pode ser de porte maior, como um banco ou uma financeira, pois se tornam todos parceiros na busca pela recuperação de um crédito, sendo que o importunador pode não ter um patrimônio tão avantajado quanto o credor.

Ocorre que, na maioria das vezes, o consumidor para de atender essas ligações, muitos já deixam seus aparelhos celulares sintonizados no modo avião para não receber chamadas indesejadas e quase ninguém luta pelo seu direito.

Embora em tais situações o destinatário da ligação pode nem ser o devedor da empresa (ou de quem esta represente), vale ressaltar que o art. 42 da Lei Federal n.º 8.078/90 dispõe que, na cobrança de dívidas, o devedor, ainda que estando inadimplente, não poderá o consumidor ser exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. E o art. 71, do mesmo diploma legal, assim proíbe: 


"Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer".


Frise-se que até para as demais ligações ao consumidor que não envolvam necessariamente cobrança, como as de telemarketing e outras para fins comerciais, a referida norma jurídica estabelece como direito básico do consumidor, no art. 6°, inciso IV, "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços".

Além do mais, no exercício de qualquer atividade, inclusive num equívoco de ligação, o fornecedor precisa evitar o abuso, não praticando o assédio, de maneira que deve ser respeitada a privacidade e o sossego do consumidor, o qual tem o direito de que as suas informações sejam retiradas das bases de dados das empresas.

Finalmente, há que se levar em conta o disposto na Lei n.º 6.854/2014 do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações da Lei n.º 7.868/2018, que trata da transparência que deve haver na cobrança de dívidas, em que o art. 3ºA da norma regional assim diz:


Art. 3-A – É vedada a cobrança por meio telefônico em número de terceiros, ainda que o contato tenha sido fornecido pelo consumidor inadimplente.

§1º – Será considerada indevida qualquer ligação de cobrança realizada para contato cujo titular seja diverso ao consumidor inadimplente.

§2º – A empresa responsável pela cobrança deverá manter cadastro atualizado com os números que solicitaram o cancelamento de ligações indevidas.


Portanto, caso esteja sendo vítima de uma situação assim, não deixe passar a oportunidade de exercer os seus direitos e tome as medidas necessárias para fazer cessar o abuso, procurando os órgãos administrativos como o PROCON e, se necessário for, ingressar com uma ação judicial, incluindo o beneficiário da cobrança ou da publicidade. Caso verifique que há muito mais gente sendo vítima da mesma empresa, como é possível pesquisar em sítios eletrônicos como o Reclame AQUI, reúna as provas e mande para o Ministério Público que poderá adotar as medidas de alcance coletivo na área cível. 

quinta-feira, 10 de abril de 2025

Minha breve passagem por dois meses no Procon de Mangaratiba



Após dois meses trabalhando no Procon de Mangaratiba, eis que, nesta semana, pedi a minha exoneração do cargo, conforme foi publicado na página 4 da edição n.º 2260, de 10/04.

Convidado para integrar o órgão pelo atual prefeito municipal, Luiz Cláudio Ribeiro, já havia antes sugerido ao Chefe do Executivo, num de meus contatos, termos um órgão de defesa do consumidor que busque identificar com mais precisão os problemas dos consumidores com a ENEL e CEDAE, bem como atender melhor o turista e as reclamações contra CCR.

Havendo iniciado as minhas atividades em 03/02/2025, tentei obter junto aos integrantes da equipe de funcionários que labora desde a gestão passada sobre as demandas relacionadas às frequentes quedas e oscilações de energia elétrica no Município que, por sua vez, pudessem instruir a ação civil pública de n.º 0029143-36.2017.8.19.0001, proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, na Comarca da Capital, acerca da qual escrevi na postagem anterior (clique AQUI para ler). E procurei observar também outros fatos que ajudassem a preparar uma futura ação civil pública em face da ENEL por algum legitimado.

Entre os dias 10 e 14 de março, durante o "Mutirão Estadual de Renegociação do Consumidor", feito em parceria com o Procon Estadual, pude verificar uma suposta conduta abusiva cometida pela concessionária de distribuição de energia elétrica quanto aos clientes com débitos pretéritos com a empresa, inclusive aquelas faturas já alcançadas pela prescrição. Pois quando os consumidores necessitam solicitar uma ligação nova para as suas unidades consumidoras, notei um condicionamento quanto à quitação ou parcelamento dessas dívidas, tendo como fundamento as normas da ANEEL (ler na postagem Comemoramos hoje o dia do consumidor, porém ainda há muito o que ser feito para promover a dignidade dos mais vulneráveis o que escrevi sobre o assunto).

Quanto à proposta de compreender melhor o problema da falta de água, foi relatado ao gabinete e à Procuradoria do Município sobre a demora ocorrida na publicação do contrato da CEDAE em 2024 e a possibilidade de estudo da sua revogação para que, no futuro, o serviço seja prestado diretamente por uma autarquia. Ainda assim, confesso não ter havido oportunidade para uma atuação mais ampla do Procon a fim de chegar mais próximo da população e colher informações detalhadamente sobre a precariedade no abastecimento hídrico nos bairros, o que, talvez, seria melhor identificado por meio de audiências públicas da Prefeitura em cada comunidade específica.

Por outro lado, a identificação dos problemas relacionados ao abastecimento de água em Mangaratiba também pode ser realizada por uma equipe responsável por elaborar ou revisar o Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como pelo fiscal do contrato da CEDAE, embora acredito que um órgão de defesa do consumidor interagindo com o cidadão certamente ajuda a alavancar todo esse trabalho no sentido de que haja um futuro acordo para regularizar o abastecimento. Até mesmo porque o Ministério Público já se manifestou pela resolução conciliatória e não litigiosa do Processo n.º 0003741-94.2016.8.19.0030, ação movida pela Prefeitura em face da CEDAE no ano de 2016, nos últimos meses do governo Dr. Ruy, aguardando ser solucionada. 

Não houve outro tipo de atuação do Procon quanto às demandas sobre cobranças indevidas do pedágio, a não ser os atendimentos individuais ao consumidor que são poucos perto da real demanda. Entretanto, ainda não há condições técnicas do órgão atuar na identificação de irregularidades sistêmicas nas cobranças que geram o indevido inadimplemento dos usuários da rodovia Rio-Santos de modo que, após a tentativa frustrada de mediação, apenas poderá o Procon encaminhar o consumidor ao Judiciário.

Vale lembrar que o Procon do Rio de Janeiro já multou a CCR RioSP por falhas na prestação de serviços do pedágio sem cancela, conhecido como “Free-Flow”, estando o problema hoje sendo tratado por meio de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em conjunto com a Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Cuida-se do Processo n.º 5024280-38.2024.4.02.5101 que tramita perante a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sendo que os autos encontram-se, desde 05/02/2025, conclusos a julgamento.

Acrescento haver constatado a indevida extinção da única agência do BRADESCO em Mangaratiba, transformada desde novembro de 2024 num posto de atendimento sem serviços de caixas convencionais para depósito, saques e pagamentos. A verificação do fato me levou a levantar fatos e questionamentos e representar em meu nome em face do Bradesco perante o Ministério Público Estadual (procedimento MPRJ 2025.00183041, em trâmite na Primeira Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Angra dos Reis), tendo também compartilhado aqui a postagem Ainda é cedo para acabarem de vez com os caixas convencionais numa cidade..., de 09/02.

Por fim, este profissional observou um significativo relato de fraudes sofridas pelos consumidores, principalmente os mais vulneráveis, a exemplo de pessoas idosas beneficiárias do INSS que informaram estar sendo vítimas de cobranças sobre serviços não reconhecidos como sendo contratados. Confesso que fiquei muito revoltado com essa situação criminosa e covarde.

Ter um Procon forte em Mangaratiba ainda depende de algumas medidas burocráticas e financeiras as quais acredito que o prefeito Luiz Cláudio irá resolver, sendo necessária a aprovação de um Regimento Interno por meio de decreto, a composição completa de um conselho de defesa do consumidor com representantes não governamentais democraticamente eleitos por entidades representativas de seus respectivos segmentos (sociedade civil e empresas) para um mandato de dois anos, a criação por lei municipal do cargo de fiscal de consumo, uma mudança do órgão para um novo endereço mais estratégico bem perto da população, a reabertura do atendimento em Muriqui, porém em local mais adequado, etc.

Ainda há muito o que ser feito pelos consumidores de Mangaratiba e lamento não ter tido mais condições para continuar me dedicando às atividades do Procon durante o corrente mês de abril. Precisei, com urgência, retornar aos trabalhos da advocacia e me reorganizar, com a consciência de que não seria nada ético se me ausentasse das atividades laborais por vários dias no mês, aproveitando os feriados e os pontos facultativos entre a Semana Santa e o dia de São Jorge, para depois receber o pagamento do dia 30/04. 

Contudo, foram dois meses em que pude deixar uma contribuição para a defesa do consumidor na esperança de ver o Município avançar e encontrar um caminho para melhor enfrentar os péssimos serviços da ENEL que seria por meio da há mencionada ação civil pública de n.º 0029143-36.2017.8.19.0001, proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Mesmo tendo que deixar o governo em abril, continuarei apoiando os trabalhos do prefeito Luiz Cláudio em Mangaratiba, o qual acredito que tem tudo para realizar uma excelente gestão com participação, diálogo, eficiência e criatividade.

sábado, 15 de março de 2025

Comemoramos hoje o dia do consumidor, porém ainda há muito o que ser feito para promover a dignidade dos mais vulneráveis



Hoje, 15/03, é comemorado mundialmente o Dia do Consumidor, uma data que foi instituída já exatos 63 anos, a partir de um discurso proferido pelo então presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, em 15 de março de 1962. Na ocasião, ele destacou a importância da proteção dos direitos dos consumidores.

Fato é que a necessidade de estabelecer uma política de defesa do consumidor se deu a partir dos anos 1950, com o surgimento da sociedade de massas, com a adoção dos contratos padronizados, visando melhor atender um processo de produção e de consumo em largas escalas. Logo, não demorou para que, dentro de algumas décadas, as legislações dos países fossem aperfeiçoadas para prevenir e reprimir abusos nas relações de consumo, buscando garantir mais segurança/qualidade aos produtos e serviços ofertados pelas empresas.

Seguindo essa evolução histórica, a nossa Carta Cidadã de 1988 previu de modo expresso a defesa do consumidor no inciso XXXII do seu artigo 5º, quando o constituinte originário dispôs que: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". E, para tanto, foi criado, há quase 35 anos atrás, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que é a Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Vale acrescentar que, juntamente com a legislação especificamente voltada para a proteção do consumidor, temos os órgãos de representação do consumidor, a exemplo dos Procons e da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), sem jamais excluir a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário tanto para tratamento das demandas individuais como das coletivas. E, neste sentido, além das associações consumeristas possuírem legitimidade para o uso de tais remédios processuais, existem também órgãos específicos do Ministério Público e da Defensoria Pública voltados para esse tipo de atuação na forma prevista pela Lei Federal n.º 7.347/1985, podendo promover a ação civil pública em face de empresas que violam direitos quando a lesão atinge uma coletividade.

Eu diria que, nessas últimas três décadas e meia, o Brasil experimentou significativos avanços na defesa do consumidor, porém tal proteção ainda não pode ser considerada completa e nem satisfatória. Principalmente quando tratamos dos grupos mais vulneráveis da sociedade que são as pessoas de situação econômica humilde, muitas das vezes mal informadas, com poucas oportunidades de lutar pelos seus direitos devido às condicionantes do cotidiano nas quais esses consumidores vivem.

Desde segunda até sexta-feira, acompanhei a Semana do Consumidor aqui em Mangaratiba que foi promovida pela Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON) em parceria com o nosso Procon Municipal. Foram cinco dias de atendimento ao público voltados para a renegociação de dívidas, com a presença de representantes das concessionárias ENEL e CEDAE, que são as campeãs de reclamações aqui na cidade por serem responsáveis pelos serviços de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água, respectivamente.



No caso da ENEL, a antiga AMPLA, cujo serviço é péssimo na nossa região (com frequentes quedas e oscilações de energia causando prejuízos aos consumidores), tenho notado uma conduta flagrantemente abusiva quando se trata da cobrança de débitos pretéritos já alcançados pela prescrição quinquenal. Pessoas com dívidas antigas com a companhia e que precisam solicitar uma ligação nova em outro imóvel, sentem-se praticamente obrigadas a negociar o parcelamento desses débitos se quiserem resolver o problema administrativamente, sem ingressar no Judiciário. Mesmo num mutirão de negociações como foi na Semana do Consumidor, o máximo que a empresa concedia era o afastamento das multas, dos juros e da correção monetária sendo que vi pessoas procurando o Procon mesmo conscientes de que a dívida já se encontrava prescrita apenas porque precisavam resolver algo para poderem usar o serviço.

Consultando a jurisprudência dos tribunais estaduais, podemos observar que há tempos o Judiciário entende que a religação de uma unidade consumidora e a transferência de titularidade não podem ser condicionadas ao pagamento de dívidas pretéritas, o que constitui uma prática abusiva. E, embora as concessionárias pareçam já compreender e aceitar o entendimento firmado pelo STJ acerca da natureza pessoal da obrigação quanto ao pagamento das contas de consumo (não se trata de uma dívida do imóvel), o mesmo não ocorre quanto à prescrição.

Como se sabe, a prescrição é um instituto jurídico que visa regular a perda do direito de acionar judicialmente a outra parte. É certo que o transcurso do prazo prescricional não extingue o direito que seria reclamado através do ajuizamento de uma ação, porém é abusivo uma concessionária que fornece um serviço essencial negar o fornecimento de energia elétrica por causa de um débito pretérito.

Data venia, infelizmente a Justiça entende há tempos ser possível uma suspensão no fornecimento de energia diante de débitos contemporâneos. Porém, quando se tratam de débitos pretéritos, vejo como uma grande covardia a retomada do serviço ser condicionada ao pagamento da integralidade da dívida como vem permitindo a Aneel através da sua Resolução Normativa n.º 1.000/2021.

Ora, para a agência reguladora, a interrupção do serviço por inadimplemento não caracteriza descontinuidade, desde que haja prévia notificação (inciso III do parágrafo 3º do art. 4º da Resolução), sendo que tal situação pode impedir uma nova celebração contratual (parágrafo 3º do art. 170 da RN). Só que, se o Código de Defesa do Consumidor não permite que o nome do devedor permaneça nos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa, por mais de cinco anos após o vencimento da dívida, menor razão possui a concessionária de energia elétrica em condicionar a contratação do serviço para fins residenciais à renegociação de uma dívida já prescrita com a companhia.

Enfim, essa é a dura realidade do cotidiano dos consumidores mais vulneráveis. Trata-se de algo que, a meu ver, é bem mais preocupante do que ser impedido de ingressar numa sala de cinema comendo a pipoca comprada em outro local, enfrentar restrições para se arrepender de compras feitas pela internet quando relacionadas a produtos de amplo conhecimento, ou encontrar dificuldades para ser compensado financeiramente diante do atraso de um voo no aeroporto.

Mais do que nunca é preciso que não somente os órgãos de defesa do consumidor nas esferas administrativa e judicial atuem com mais firmeza em face das empresas concessionárias prestadoras de serviços essenciais como também a nossa legislação seja atualizada a fim de contemplar situações capazes de, efetivamente, lesionar uma família inteira, gerando exclusões absurdas. 

Um feliz dia do consumidor a todas e todos. E que possamos, de forma consciente, buscar a defesa e o aperfeiçoamento dos nossos direitos.



Desde já, uma ótima semana!

quarta-feira, 20 de março de 2024

A importância do uso da plataforma consumidor.gov.br



Durante a manhã de ontem (19/03/2024), estive na na 50ª subseção da OAB, em Mangaratiba. Na oportunidade, além de prestigiar a entrega das carteiras aos novos inscritos da Ordem, também participei da cerimônia do lançamento da 6ª edição da Cartilha de Direito do Consumidor, com a presença dos convidados Dra. Ana Tereza Basílio, vice presidente da OAB/RJ, e Dr. Tarciso Gomes de Amorim, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem.


Durante o evento, em sua breve apresentação, o ilustre palestrante fez menção de uma ferramenta que eu já vinha utilizando desde o ano passado. Trata-se da plataforma digital consumidor.gov.br que permite ao consumidor buscar um contato direto com as empresas participantes, as quais têm a obrigação de receber, analisar e responder a solicitação no prazo de até dez dias:


"O Consumidor.gov.br é um serviço público e gratuito que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet.

Ele não constitui um procedimento administrativo e não se confunde com o atendimento tradicional prestado pelos Órgãos de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a utilização desse serviço pelos consumidores se dá sem prejuízo ao atendimento realizado pelos canais tradicionais de atendimento do Estado providos pelos Procons Estaduais e Municipais, Defensorias Públicas, Ministério Público e Juizados Especiais Cíveis.

A principal inovação do Consumidor.gov.br está em possibilitar um contato direto entre consumidores e empresas, em um ambiente totalmente público e transparente, dispensada a intervenção do Poder Público na tratativa individual.

Por se tratar de um serviço provido e mantido pelo Estado, com ênfase na interatividade entre consumidores e fornecedores para redução de conflitos de consumo, a participação de empresas é voluntária e só é permitida àquelas que aderem formalmente ao serviço, mediante assinatura de termo no qual se comprometem a conhecer, analisar e investir todos os esforços possíveis para a solução dos problemas apresentados. O consumidor, por sua vez, deve se identificar adequadamente e comprometer-se a apresentar todos os dados e informações relativas à reclamação relatada.

Os dados das reclamações registradas no Consumidor.gov.br alimentam uma base de dados pública, com informações sobre as empresas que obtiveram os melhores índices de solução e satisfação no tratamento das reclamações, sobre aquelas que responderam as demandas nos menores prazos, entre outras informações. O desempenho das empresas participantes pode ser monitorado a partir do link Indicadores.

Por meio da aba Relato do Consumidor, é possível ler o conteúdo das reclamações, respostas das empresas e comentário final dos consumidores, sendo inclusive possível realizar pesquisas por: palavras chave, segmento de mercado, fornecedor, dados geográficos, área, assunto, problema, período, classificação (resolvida / não resolvida/ não avaliada) e/ou nota de satisfação, entre outros filtros.

E clicando em Dados Abertos, é possível obter os dados atualizados que alimentam os indicadores da plataforma, em formato aberto, o que permite a qualquer interessado promover a elaboração de inúmeras análises e cruzamentos eventualmente não contemplados pelas consultas disponíveis na plataforma.

O Consumidor.gov.br fornece informações essenciais à elaboração e execução de políticas públicas de defesa dos consumidores, bem como incentiva a competitividade no mercado pela melhoria da qualidade de produtos, serviços e do atendimento ao consumidor. Esse serviço é monitorado pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, Agências Reguladoras, entre outros órgãos, e também por toda a sociedade." 

Extraído de https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/publico/1


É provável que muitos consumidores (e até mesmo os advogados que atuam na área) nem ainda conheçam essa ferramenta virtual interativa que, a meu ver, ajuda bastante na produção de provas, fazendo com que muitas relações com os fornecedores, cujas tratativas se iniciaram pelo meio telefônico, por exemplo, fiquem melhor documentadas.


Antes dessa plataforma oficial, eu já fazia uso regular dos portais de duas agências reguladoras, a ANATEL e a ANEEL, respectivamente das áreas de telecomunicações e de energia elétrica, além de um site privado chamado Reclame Aqui. Porém, não são todas as empresas que respondem às solicitações lá, a exemplo da tão criticada ENEL, diferentemente do que acontece no Consumidor.gov.br.


Por outro lado, não encaro a plataforma necessariamente como um meio de criar condições probatórias para um futuro litígio entre o meu cliente e a empresa, mas, sim, de solucionar a demanda quem sabe por uma via mais rápida e até mesmo entender melhor o caso com a manifestação da outra parte. E, neste sentido, se o advogado faz uso desse meio antes de propor uma ação e obtém êxito, terá sido muito melhor.


Certamente que a tão mal falada "indústria do dano moral" atrapalha a celebração de muitos acordos quando no consumidor e o próprio advogado acham que terão ganhos maiores caso entrem na Justiça. Só que, se a mentalidade for essa, no sentido de super dimensionar os fatos, supondo que o uso da plataforma apenas irá ajudar numa futura ação judicial, penso que qualquer meio interativo que busca solucionar conflitos acaba sendo uma via de mão dupla em que as pretensões de ambos os lados ficarão expostas.


Acredito que, com a popularização da plataforma oficial do governo federal, a qual é muito mais acessível do que ir até o PROCON, daqui uns anos os magistrados poderão até questionar a ausência do seu uso (ou de algum outro meio de solução do problema), caso o consumidor resolva ir direto ao Judiciário diante de situações que, por exemplo, não sejam de urgência ou não tenham a intransigência da empresa já caracterizada. Logo, não duvido de que muitas demandas ainda não maduras correrão riscos maiores de serem até extintas sem o julgamento de mérito, por ausência de lide, dentro desse novo contexto que está sendo criado com a ajuda da tecnologia de comunicação.


Como se sabe, o interesse de buscar a tutela jurisdicional se evidencia quando se faz presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação a ponto de justificar uma intervenção do Judiciário para dirimir um conflito que fora estabelecido. Assim sendo, se ainda resta uma possibilidade de diálogo produtivo entre as partes, devemos evitar provocar a jurisdição.


Provavelmente a plataforma do governo deverá avançar ao longo do tempo possibilitando uma interação maior e considero fundamental que seja permitida a anexação de arquivos maiores e numa quantidade superior a fim de que haja uma melhor instrução das solicitações. Até mesmo porque há hipóteses em que o fornecedor, estando de má-fé ou não, pode alegar suposta violação aos termos de uso da plataforma, o que acaba exigindo uma análise quase que sumária pelo órgão gestor em até 15 dias.


De qualquer modo, o aperfeiçoamento só ocorrerá quando houver um maior uso e discussões acerca do serviço. Por isso, é fundamental que consumidores e até mesmo os seus defensores/procuradores experimentem mais a plataforma, sendo certo que, sem a presença de nós advogados, não há justiça.


Ótima quarta-feira a tod@s!

domingo, 21 de janeiro de 2024

Que outras prefeituras sigam o bom exemplo de Maricá em defesa dos consumidores de energia elétrica!



Na semana passada, mais precisamente na última sexta-feira (19/01/2024), o Município de Maricá ajuizou uma ação civil pública em face da concessionária de energia elétrica ENEL, em razão de recorrentes falhas na prestação dos serviços, o que também é muito comum aqui em Mangaratiba e em diversas outras cidades fluminenses atendidas por essa empresa que havia se tornado dona da AMPLA. Em seu processo, assim narrou a Procuradoria Geral do Município, expondo a situação absurda que a população maricaense tem vivido:

"(...) A ENEL, como dito, é responsável no âmbito do Município de Maricá pelo serviço de fornecimento de energia elétrica para a coletividade, tendo o monopólio para a prestação de tal serviço, essencial à vida e indispensável para o pleno exercício da dignidade da pessoa humana. 
Não é de hoje que a população de Maricá vem sofrendo com as inúmeras e longas interrupções de fornecimento de energia elétrica, que por óbvio não atingem apenas a população em geral, mas também prejudicam a continuidade de serviços essenciais prestados à população como aqueles de saúde, educação, segurança pública, dentre outros essenciais.
De fato, conforme amplamente noticiado pela imprensa (documentos em anexo), de longe vêm as angúrias da população maricaense em razão do perfil absolutamente desrespeitoso e irresponsável da empresa ré, incapaz de cumprir minimamente com os preceitos e regramentos inerentes à prestação de serviço diretamente ligado à dignidade humana, submetendo à coletividade serviço imprestável sem demonstrar qualquer
interesse de reverter tal quadro.
Pois bem, diante do longo e injustificado histórico de má prestação dos serviços prestados pela Ré, diversas providências foram tomadas em foco a reverter (ou ao menos minimizar) esse quadro crítico, que
repercute em toda população maricaense.
Entre tais medidas, tem-se, no ano de 2019, a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Maricá, destinada a investigar as irregularidades do serviços públicos prestados pela Ré, que dentre estas tem-se a “falta de energia constante, baixa tensão e ‘pico’ de luz em diversos horários causando prejuízos, precariedade dos equipamentos, falta de manutenção preventiva na rede elétrica, demora na manutenção corretiva quando solicitado e na maioria das vezes sem prazo para execução dos serviços, aumento súbito de consumo sem parâmetros, aplicação de TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade de maneira irregular, sem que o consumidor exerça o direito ao contraditório e a ampla defesa.”
Assim, pelo Decreto Legislativo nº 02, de 05 de agosto de 2019, foi criada a Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar tais irregularidades na execução dos serviços de fornecimento de energia elétrica e os prejuízos e transtornos causados aos moradores do município de Maricá pela Concessionária.
De certo, no Relatório final da CPI foram apontadas diversas recomendações à ENEL, que certamente reduziriam (ou anulariam) a angustia que passa a população maricaense, porém, como percebe-se, totalmente ignorada pela empresa ré. (documento em anexo) Muito pelo contrário! O que se percebe é um agravamento da péssima prestação de serviços, submetendo a coletividade a um quadro absolutamente insustentável.
De fato, como demonstram inúmeras matérias jornalísticas, percebe-se uma deterioração da já péssima prestação de serviço essencial, ausente qualquer atitude da empresa ré em reverter tal quadro. (documento em anexo) 
O Município, ciente e também vitimado pelo perfil desidioso da ré, vem tomando medidas previstas nos instrumentos próprios, objetivando a tutela dos interesses coletivos dos consumidores prejudicados com a ausência de energia elétrica e a demora irrazoável para o seu restabelecimento aos consumidores de Maricá.
Assim, em março de 2023, realizou Reclamação diretamente à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANAEEL, relatando toda a grave problemática envolvendo tal prestação de serviços, porém,
obteve resposta pouco satisfatória ao que se pretende quanto à concessão dessa natureza. (Documento em anexo) 
A municipalidade vem agindo, também, pela Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor, buscando obter um tratamento minimamente respeitoso pela empresa ré, inclusive com aplicação de multa, porém, percebe-se que tais movimentos não são suficientes para fazer com que a demandada preste adequadamente sua obrigação, sendo necessária a intervenção do Estado Juiz para restabelecer os pilares mínimos da boa
relação consumerista pela ENEL. (documento em anexo)
Mostra-se inconcebível o que vem suportando a população em Maricá, onde desidiosamente a empresa ré vem afetando gravemente a vida de milhares de pessoas, em especial idosos, pessoas acamadas, crianças pequenas, mulheres grávidas, pessoas que necessitam manter medicamentos refrigerados, utilizar aparelhos ligados à própria sobrevivência (como nebulizadores, respiradores etc.).
O quadro é grotesco, Excelência!
Como ilustração, vale a reportagem jornalística disponível no sitio https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2024/01/17/maricadecide-entrar-na-justica-contra-enel-devido-as-falhas-no-fornecimento-deenergia.ghtml , que mostra cidadãos que, após quatro noites sem energia elétrica em suas residência, procuraram dormir ao relento nas praias, se protegendo do calor próprio à esse período do ano, agravado pela inércia da empresa ré.
Sem contar os inúmeros prejuízos decorrentes de produtos perecíveis perdidos pelos consumidores em razão da ausência de energia elétrica por inúmeros dias, dentre outros incontáveis óbvios prejuízos ao cotidiano das pessoas que estão sem luz por dias na cidade, sem qualquer respaldo, informação clara ou prazo razoável de restabelecimento pela empresa Ré responsável (...)"

Com a propositura da demanda, eis que, na mesma data, o pedido de tutela de urgência foi apreciado pelo magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá, Dr, José Renato Oliva de Mattos Filho, que, após análise criteriosa. concedeu a medida liminar a fim de proibir a Enel de cortar a energia de qualquer consumidor por um prazo de 30 (trinta) dias e ainda impôs o prazo de duas horas para restabelecer o fornecimento de energia, em caso de interrupção. Além disso, o juiz de lá determinou que a concessionária apresente, em até 30 (trinta) dias, um plano de contingência de ações emergenciais, inclusive decorrentes de eventos climáticos, sendo também que a empresa terá a obrigação de criar uma página ou um aplicativo em que constem informações sobre a quantidade de equipes de emergência em atuação no município, com atualização de hora em hora, além de expectativa de prazo para o restabelecimento da energia.

Em sua lúcida fundamentação, o magistrado demonstrou inegável compreensão pelo problema vivido pela população, aduzindo que:

"(...) Inicialmente, verifico que relevante urgência para a análise da tutela provisória inaudita altera pars, pois a espera para a oitiva do réu e do MP pode implicar em relevante dano aos cidadãos, visto que existe alegação de que diversas pessoas estão sem acesso ao serviço de energia elétrica, serviço essencial e contínuo, bem como que há previsão para o próximo final de semana de fortes chuvas e ventos, o que implica em maior vulnerabilidade para os consumidores nos próximos dias.
As reiteradas quedas de energia na cidade de Maricá são fatos notórios e, consequentemente, independem de prova. As próprias matérias demonstram tal notoriedade e é tema comum entre todos que residem na cidade situações tristes como locais que ficaram dias sem energia, queda de energia em datas festivas como no natal de 2023 e na virada de ano 2023-2024. Além disso, Maricá virou noticia em diversos telejornais do Estado nos últimos dias pelos protestos da população em razão da queda de energia por relevante lapso temporal, bem como da conduta de diversos cidadãos que dormiram nas praias nos últimos dias por conta da forte onda de calor em conjunto com a falta de energia.
Em conjunto com as fortes chuvas, Maricá vem sofrendo com fortes ondas de calor, o que torna necessária a utilização de ar condicionado, ventilador e refrigeradores para buscar compensar as altas temperaturas e garantir a vida digna de todos. 
Muitos consumidores possuem comorbidades que demandam acesso a energia para o tratamento e sobrevivência. São inúmeros os casos de pessoas que dependem de medicação refrigerada ou de aparelhos elétricos para a sua sobrevivência, sendo que a queda de energia implica em relevante risco a vida destas pessoas.
Ressalta-se que a interrupção dos serviços gera relevante dano patrimonial ao usuário, visto que a energia elétrica é imprescindível para a preservação dos alimentos e outros bens, sendo que a perda destes gera grave dano ao indivíduo, inclusive riscos a sua segurança alimentar. Nesse contexto, diversas pessoas sofreram danos a suas economias o que pode, inclusive, implicar em dificuldade de arcar com as próprias contas de energia. 
Conforme diversos documentos em anexo a inicial, verifico que o Município buscou diversas vezes uma solução extrajudicial, sendo que não obteve sucesso com estas. Nesse contexto, ainda que o Poder Judiciário tenha que ter especial cautela na interferência sobre contratos de concessão de serviços públicos, observa-se que em casos excepcionais, com relevantes danos a sociedade, faz-se necessário aplicar o princípio na inafastabilidade da jurisdição, sob pena de inobservância das normas constitucionais, destacando-se o art. 37 da CF no que impõe o dever de eficiência da atuação estatal.
Observo ainda que a própria ANEEL, agência reguladora do setor possui regras impositivas as suas concessionárias, incluindo a parte ré, o que impõe um serviço eficiente e contínuo, destacando o dever de reestabelecimento do serviço em rápido lapso temporal, o que não vem ocorrendo.
Necessário destacar que a situação no Município de Maricá não pode ser enquadrada como uma questão local ou menor, mas um problema sistêmico que afeta diversos bairros da cidade. Prova disso é houve queda recente em bairros distintos como Itaipuaçu, Araçatiba, Espraiado, Parque Eldorado, Itapeba Boqueirão Flamengo, Inoã e Ponta Negra, todos esses fatos noticiados amplamente e que se enquadram como fato notório.
A prestadora de serviço público tem o dever de prestar sua atividade de forma eficiente e contínua, impondo que destine todos seus esforços a tal atividade. Nesse contexto, é manifestamente contrário a boa-fé objetiva e um claro comportamento contraditório destinar equipe para realizar cortes de energia enquanto falta força de trabalho para garantir a devida prestação do serviço público (...)"

Certamente que houve uma produção de provas robustas, a qual analisei acessando o inteiro teor do processo, sendo que a CPI instaurada na Câmara Municipal contribuiu para que, posteriormente, o órgão jurídico do Poder Executivo pudesse ingressar com a ação civil pública e obter um parcial êxito, ainda que provisoriamente. Ou seja, mesmo tendo que correr atrás de vários elementos, houve uma proatividade capaz de gerar resultados positivos, sendo que o prefeito Fabiano Horta, após se utilizar de todo o trabalho realizado pelos vereadores da legislatura anterior, buscou medidas perante a agência reguladora e também através do PROCON, juntando ainda manifestações de consumidores nas redes sociais de internet.

Aqui em Mangaratiba, apesar de não ter sido instaurada nenhuma CPI, já houve algumas audiências públicas na Câmara em que a mais recente se deu em 12/12/2023 e ficou registrada no canal oficial do Legislativo Municipal no YouTube.


Além do mais, tal como Maricá, temos em Mangaratiba o nosso PROCON municipal e são bem frequentes as reclamações de usuários na internet a exemplo de sítios de relacionamentos como o Facebook e o Instagram. Sem contar as inúmeras ações individual ajuizadas em que, só no sistema atual PJE, este internauta encontrou pelo menos 92 distribuições na Comarca pesquisando pelo nome ENEL e 603 pelo nome AMPLA.

Portanto, fica aí a dica para que as medidas sejam tomadas em defesa dos nossos munícipes em Mangaratiba e também nas demais cidades atendidas pela ENEL, uma vez que estamos a debater sobre um serviço considerado essencial e que, segundo prevê o artigo 22, caputCódigo de Defesa do Consumidor, deve ser prestado continuamente:

"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código."

Assim sendo, resta agora a algum dos legitimados do artigo 5º da Lei Federal n.º 7.347/1985 reunir as provas contra a ENEL e mover a indispensável ação civil pública, dentre os quais podem ser o Ministério Público, a Defensoria Pública, qualquer um dos entes federados e até mesmo alguma associação da nossa sociedade que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil.

Segue adiante o inteiro teor da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Marica (Processo n.º 0801071-66.2024.8.19.0031).












Ótimo domingo a tod@s!

OBS: Créditos quanto á primeira imagem atribuídos a Money Times / Gustavo Kahil, conforme extraído de https://www.cadecamposnoticias.com.br/noticia/marica-consegue-na-justica-decisao-contra-a-enel