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segunda-feira, 18 de dezembro de 2023

"Posso desistir da minha compra?"



Com o Natal chegando, é muito comum as pessoas perguntarem se elas têm o direito de desistir de uma aquisição que não lhes deixaram satisfeitas.


O Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.° 8.078/90, diz que existe tal possibilidade, desde que a contratação tenha sido feita fora do estabelecimento do fornecedor, o que inclui as compras feitas pela internet. Senão vejamos o texto do artigo 49 caput e parágrafo único:


"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."


Mas atenção quanto ao prazo! Você precisa formalizar o seu pedido dentro desses sete dias previstos em Lei ou, do contrário, não poderá reclamar mais, exceto se a empresa, por mera liberalidade, assim consentir. Senão vejamos o que aconteceu nessa ação revista pela Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em que um consumidor processou o fornecedor, mas perdeu porque só pediu o cancelamento da compra onze dias depois de receber o produto:


"APELAÇÃO. COMPRA REALIZADA EM SITE DE VENDAS. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE RECUSA INDEVIDA DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 330 DESTE TJERJ. AUTOR QUE NÃO COMPROVA MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFIRMADO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO PELO RÉU QUE DEMONSTRA CLARAMENTE QUE O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO FOI EXERCIDO NO PRAZO LEGAL PELO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJERJ - 0011142-86.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 09/11/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)


Como nem sempre o desfazimento de um negócio termina amigavelmente, por certo o consumidor vai ter que comprovar que exercitou o direito de desistir do contrato dentro do prazo através de alguma notificação eletrônica ou correspondência, caso ingresse com uma ação judicial.


Também chamo a atenção para o fato de que esse dispositivo legal não costuma valer para as compras habituais feitas à distância quando o consumidor já conhece o produto com suas especificações. Isto é, se você já compra a mesma coisa com a empresa de modo que não caberia, em via de regra, falar num tempo de reflexão.


Por fim, a desistência não se confunde com a rescisão contratual ou com o fato do produto apresentar defeitos. Nesta hipótese, o prazo para reclamar é muito maior e as regras são outras, pouco importando se a compra foi feita à distância ou na loja.


Em todo caso, sempre devemos buscar nos nortear pelo bom senso evitando o conflito jurídico. E aí a melhor solução sempre será o consumidor conseguir resolver suas pendências através do atendimento da empresa que, por sua vez, precisa compreender os anseios do cliente sabendo que a prosperidade de um negócio depende da satisfação do comprador.

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