Páginas

Mostrando postagens com marcador Direito Eleitoral. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Eleitoral. Mostrar todas as postagens

domingo, 13 de setembro de 2026

TRE-RJ julga registro de Eduardo Paes nesta segunda-feira e o Ministério Público opina pelo deferimento da candidatura



O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) incluiu na pauta desta segunda-feira, 14 de setembro, às 11hs, o julgamento do registro da candidatura de Eduardo Paes ao Governo do Estado.

O processo nº 0601714-98.2026.6.19.0000, relatado pelo desembargador eleitoral Bruno Bodart, tornou-se um dos registros de candidatura de maior repercussão das eleições fluminenses de 2026 porque envolve uma impugnação apresentada por Carlos Jordy, candidato ao Senado pelo PL de Douglas Ruas, com alegações relacionadas à possível influência de organizações criminosas sobre estruturas político-administrativas.

Neste domingo, um dia antes do julgamento, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) apresentou parecer pelo deferimento do registro de Paes.

A fundamentação, entretanto, é bem complexa. A PRE admite que a Constituição pode impedir diretamente uma candidatura quando existirem elementos suficientes de vinculação do candidato a organização criminosa capaz de interferir no processo político-eleitoral.

O problema, segundo a Procuradoria, está na demonstração desse vínculo no caso concreto: os elementos apresentados na impugnação ofertada por Jordy seriam insuficientes para estabelecer tal relação quanto a Eduardo Paes.


O que está sendo julgado?

O processo em questão é um Requerimento de Registro de Candidatura, ou RRC.

Nesse procedimento, a Justiça Eleitoral verifica se o candidato preenche as condições constitucionais e legais necessárias para participar da eleição e se existe alguma causa de inelegibilidade ou outro impedimento jurídico ao registro.

O pedido de registro de candidatura de Eduardo Paes foi impugnado por Carlos Jordy, o qual sustenta a existência de uma alegada estrutura sofisticada de favorecimento político-eleitoral, formada por mandatários, aliados políticos e servidores comissionados, que utilizaria estruturas da administração municipal para atender interesses de pessoas relacionadas a facções criminosas, grupos milicianos e contraventores.

A partir dessa construção, o impugnante pediu o indeferimento do registro com fundamento especialmente nos arts. 14, § 9º, e 17, § 4º, da Constituição Federal.


A primeira tese foi rejeitada pela PRE

Quanto ao art. 14, § 9º, da Constituição, a Procuradoria considerou que a norma não permite ao julgador criar, diretamente e sem previsão em lei complementar, novas hipóteses de inelegibilidade baseadas na avaliação da vida pregressa do candidato.

O parecer invoca expressamente a Súmula nº 13 do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual o dispositivo não é autoaplicável para a definição de novas causas de inelegibilidade por comprometimento da vida pregressa.

Nesse ponto, portanto, a PRE rejeita a construção apresentada pela impugnação.


Organizações criminosas e o art. 17 da Constituição

O art. 17, § 4º, da Constituição proíbe a utilização, pelos partidos políticos, de organização paramilitar.

Nos últimos anos, a Justiça Eleitoral passou a atribuir eficácia direta a essa norma também no exame de registros de candidatura.

Em 2025, o TSE consolidou a tese de que a vedação à candidatura de integrante de organização paramilitar ou congênere deriva diretamente do art. 17, § 4º, considerado norma constitucional de eficácia plena, destinada a impedir a interferência direta ou indireta de grupos criminosos organizados no processo eleitoral.

É justamente essa jurisprudência que a PRE considera aplicável à discussão envolvendo Paes.

O parecer sustenta que a referência constitucional aos partidos políticos alcança também as candidaturas apresentadas pelas agremiações. Assim, um partido não poderia utilizar uma organização paramilitar diretamente nem fazê-lo de maneira indireta por intermédio da candidatura de seus integrantes ou apoiados.

Portanto, a PRE não considera juridicamente impossível a tese central de incidência do art. 17, § 4º.

A divergência aparece principalmente quando se examinam as provas existentes contra o próprio candidato.


PRE adota interpretação ampla do conceito de organização paramilitar

Outro aspecto relevante do parecer é a interpretação do alcance da norma constitucional.

Para a Procuradoria, o termo “paramilitar” não deve ser limitado exclusivamente às organizações criminosas armadas tradicionalmente identificadas como milícias.

O parecer sustenta que a preocupação constitucional alcança também o poder econômico e a capacidade de infiltração estatal de organizações criminosas que possam interferir no processo político-eleitoral.

A jurisprudência recente do TSE efetivamente afirma que a norma constitucional busca impedir a interferência no processo eleitoral de grupos criminosos organizados. Nos precedentes em que essa tese foi aplicada, porém, a moldura fática apresentava elementos individualizados de vinculação do próprio candidato à organização criminosa.

E é justamente nesse ponto que a PRE entende existir uma diferença no processo de Eduardo Paes.


O problema, segundo a PRE, está na prova

Depois de reconhecer a gravidade das alegações, a Procuradoria afirma não identificar um mínimo de substrato fático-probatório que vincule Eduardo Paes a organização criminosa de maneira suficiente para justificar o impedimento eleitoral.

O parecer faz ainda uma ressalva importante: não seria indispensável uma condenação criminal transitada em julgado para que o art. 17, § 4º, pudesse produzir efeitos eleitorais.

Isso significa que o raciocínio da PRE não pode ser resumido desta forma: “Paes não foi condenado, portanto seu registro deve ser deferido.”

A conclusão é diferente. Pois, mesmo sem exigir uma condenação definitiva, seria necessário um conjunto suficientemente consistente de elementos que vinculasse o próprio candidato à organização criminosa, e a Procuradoria considera que esse patamar não foi alcançado.


Os três núcleos apontados na impugnação

Segundo o parecer da Procuradoria Eleitoral, Carlos Jordy relacionou Paes a três conjuntos distintos de fatos.

O primeiro envolveria pessoas apontadas como relacionadas ao Terceiro Comando Puro, entre elas o deputado Val Ceasa e outros agentes políticos e administrativos.

O segundo estaria relacionado à investigação envolvendo a deputada estadual Lucinha e a chamada “Tropa do Zinho”.

O terceiro envolveria pessoas relacionadas à contravenção, à Imperatriz Leopoldinense, à Liesa e a investigações sobre integrantes da denominada “nova cúpula do jogo do bicho”.

Ao analisar o material apresentado, porém, a PRE considera que a impugnação se apoiou basicamente em matérias jornalísticas, articulações políticas locais e relações com pessoas acusadas de envolvimento em atividades criminosas.

Para a Procuradoria, esses elementos não seriam suficientes para estabelecer a vinculação pessoal exigida para impedir o registro.


As diligências pedidas por Jordy

Esse déficit probatório ajuda a compreender outra controvérsia importante ocorrida durante a tramitação.

Carlos Jordy requereu uma extensa série de diligências destinadas à obtenção de informações e documentos adicionais relacionados às pessoas e estruturas mencionadas na impugnação.

A pretensão era ampliar o conjunto probatório disponível antes do julgamento.

O relator Bruno Bodart, entretanto, indeferiu as diligências.

A discussão processual é importante porque existe uma diferença entre produzir prova sobre fatos concretamente alegados e transformar o processo de registro numa investigação ampla destinada a descobrir elementos que eventualmente possam demonstrar a própria acusação.

A PRE concordou com o relator. Segundo seu parecer, a longa lista de diligências foi “acertadamente” indeferida por ser incompatível com o próprio rito da ação de impugnação de registro de candidatura.

Surge daí uma questão processual particularmente interessante.

A impugnação sustentava que novas diligências poderiam produzir elementos capazes de demonstrar a vinculação alegada. O entendimento adotado durante a instrução, porém, foi de que o processo de registro não poderia ser convertido no instrumento destinado a realizar uma investigação abrangente para descobrir essas provas.


O caso da deputada Lucinha

O parecer menciona especificamente a ação penal nº 0043208-92.2024.8.19.0000, relacionada à deputada estadual Lucinha.

De acordo com os elementos considerados pela PRE, Eduardo Paes figura naquele processo como testemunha, e não como acusado.

A circunstância ilustra uma distinção fundamental para o parecer.

A existência de relacionamento político ou administrativo entre um candidato e pessoas investigadas ou processadas não transfere automaticamente para ele a situação jurídica dessas pessoas.

Seria necessário demonstrar elementos relacionados ao próprio candidato capazes de caracterizar o vínculo exigido pela jurisprudência eleitoral.


Alinhamento político não significa automaticamente vínculo criminoso

Essa conclusão aparece de maneira particularmente clara no final da fundamentação.

A PRE afirma que eventual alinhamento político de Paes com pessoas que tiveram candidaturas indeferidas ou respondem a processos não pode, por si só, justificar o impedimento eleitoral do candidato.

Para aplicação do art. 17, § 4º, seria necessária uma convergência de elementos indiciários apontando para uma possível infiltração do crime no Estado. A Procuradoria acrescenta que as certidões apresentadas não registram investigação contra Paes que represente, naquele momento, obstáculo à candidatura.

A distinção é especialmente relevante nas eleições fluminenses de 2026.

O TRE-RJ já indeferiu registros de outros candidatos aplicando a jurisprudência relativa à vinculação com organizações criminosas. Em julgamentos recentes, o Tribunal voltou a utilizar o art. 17, § 4º, e registrou que das decisões cabe recurso ao TSE. (Justiça Eleitoral)

Portanto, a questão discutida no registro de Paes não é simplesmente se a Justiça Eleitoral pode impedir uma candidatura diante de vinculação suficientemente demonstrada com organização criminosa. A jurisprudência recente admite essa possibilidade.

A questão concreta é se as provas existentes neste processo demonstram esse vínculo em relação a Eduardo Paes.

Para a PRE, não demonstram.


A defesa de Paes também pediu punição de Jordy por litigância de má-fé

Existe ainda um capítulo que não deve ser confundido com a conclusão do parecer da Procuradoria.

Na contestação, a defesa de Eduardo Paes não se limitou a pedir a rejeição da impugnação.

Segundo o relatório da PRE, requereu a rejeição das diligências, a improcedência integral da impugnação, a condenação do impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e o encaminhamento de peças ao Ministério Público Eleitoral para apuração da hipótese prevista no art. 25 da Lei Complementar nº 64/1990.

O dispositivo prevê consequência penal para a arguição de inelegibilidade ou impugnação de registro deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, nas circunstâncias previstas pela própria lei. A LC nº 64/1990 permanece a fonte legislativa dessa disciplina. (Justiça Eleitoral)

Mas é fundamental separar duas coisas.

Foi a defesa de Paes que formulou esses pedidos. A PRE não concluiu que Carlos Jordy tenha agido de má-fé. O parecer considera insuficientes as provas apresentadas para impedir a candidatura e concorda com o indeferimento das diligências, mas sua conclusão formal limita-se a pedir a rejeição da impugnação e o deferimento do registro de Eduardo Paes.

Essa diferença é juridicamente importante.

Uma impugnação pode ser rejeitada porque seus elementos não são suficientes para produzir a consequência jurídica pretendida sem que isso signifique automaticamente que tenha sido apresentada de maneira temerária ou de má-fé.

No julgamento, portanto, além do destino do registro de Paes, será possível observar se o TRE fará alguma consideração específica sobre os pedidos sancionatórios formulados pela defesa contra o impugnante.


As certidões também foram consideradas regulares

Outro capítulo relevante do parecer é o exame da documentação apresentada no RRC.

A PRE analisou diversas anotações constantes das certidões judiciais de Paes e as correspondentes certidões de objeto e pé ou de inteiro teor.

Em relação às anotações da Justiça Estadual de segundo grau, por exemplo, o parecer registra que foram apresentadas todas as certidões esclarecedoras solicitadas. Quanto às anotações da Justiça Federal, também foram juntadas as certidões correspondentes, que, segundo a Procuradoria, não indicaram impedimento eleitoral.

A conclusão da PRE nesse capítulo é expressa: a instrução demonstraria regularidade e integralidade da documentação exigida, sem anotação que constituísse obstáculo à candidatura.

Novamente, a existência de processos judiciais envolvendo um candidato não significa automaticamente inelegibilidade.

É necessário examinar a natureza de cada processo, a posição ocupada pelo candidato, seu resultado e, quando for o caso, se estão preenchidos os requisitos específicos de alguma causa de inelegibilidade.


O parecer é pelo deferimento

Ao final das 28 páginas, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se expressamente pela rejeição da impugnação e pelo deferimento do Requerimento de Registro de Candidatura de Eduardo Paes ao Governo do Estado.

O parecer, entretanto, não vincula o TRE-RJ.

Caberá aos integrantes do Tribunal decidir se acompanham ou não a interpretação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.

A pauta de registros de candidatura integra uma etapa própria do calendário eleitoral, disciplinada pelas normas do TSE e, no Rio de Janeiro, também pela regulamentação complementar do TRE-RJ.


O que observar no julgamento desta segunda-feira

O julgamento poderá esclarecer principalmente qual alcance o TRE-RJ atribuirá ao art. 17, § 4º, da Constituição e qual grau de vinculação pessoal e de consistência probatória considera necessário para impedir uma candidatura com fundamento na interferência de organizações criminosas.

A questão é particularmente relevante porque o próprio Tribunal vem construindo jurisprudência sobre o tema nas eleições de 2026, enquanto o TSE já reconheceu a eficácia plena e direta da norma constitucional.

No processo de Paes, entretanto, há uma diferença fundamental apontada pela PRE: segundo seu parecer, não foi demonstrado um conjunto de elementos capaz de vincular pessoalmente o candidato às organizações criminosas mencionadas na impugnação.

Também estará em jogo uma questão processual: até onde pode avançar a instrução de um registro de candidatura na procura de provas sobre relações políticas e possíveis estruturas criminosas sem que o procedimento se transforme numa investigação de natureza muito mais ampla.

E existe ainda uma terceira questão, mais específica: a rejeição da impugnação, caso ocorra, será simplesmente consequência da insuficiência probatória ou o Tribunal considerará presentes elementos para examinar os pedidos de litigância de má-fé e eventual aplicação do art. 25 da LC nº 64/1990 formulados pela defesa?

São questões diferentes e que não devem ser confundidas.

A PRE não afirma que todas as relações políticas narradas na impugnação sejam inexistentes ou que investigações envolvendo terceiros sejam irrelevantes em outras esferas. Também não afirma que somente uma condenação criminal definitiva permitiria a incidência do art. 17, § 4º.

Sua conclusão é mais delimitada: diante do material existente neste processo, não haveria substrato fático-probatório suficiente para aplicar a Eduardo Paes a barreira constitucional invocada pela impugnação.

Por isso, o parecer é pelo deferimento.

Nesta segunda-feira, caberá ao TRE-RJ decidir se chega à mesma conclusão.

sábado, 29 de agosto de 2026

A liminar do TSE no caso Garotinho: o que muda — e o que não muda — na candidatura sub judice



A disputa jurídica envolvendo o registro de candidatura de Anthony Garotinho ao Governo do Estado do Rio de Janeiro ganhou um novo capítulo na noite de 28 de agosto de 2026.

Depois de o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro ter deferido, por unanimidade, tutela de urgência restringindo o acesso do candidato a recursos públicos de campanha e ao horário eleitoral gratuito, o Tribunal Superior Eleitoral passou a examinar a questão por meio da Reclamação nº 0601745-49.2026.6.00.0000, ajuizada pela defesa de Garotinho contra o acórdão interlocutório do TRE-RJ.

Em decisão monocrática, o Ministro Floriano de Azevedo Marques deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão regional, restabelecendo, por ora, as prerrogativas de campanha previstas no art. 16-A da Lei nº 9.504/1997.

A decisão é importante, mas precisa ser compreendida com cuidado.

O ministro não deferiu definitivamente o registro de candidatura de Garotinho. Também não declarou que o candidato está plenamente elegível. O que o magistrado fez, neste momento, foi suspender os efeitos da tutela de urgência concedida pelo TRE-RJ, permitindo que Garotinho volte a acessar recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, além de participar do horário eleitoral gratuito enquanto seu registro permanece sub judice.


A questão em discussão no TSE

A Reclamação apresentada pela defesa de Garotinho não tinha como pedido principal o reconhecimento definitivo de sua elegibilidade.

A estratégia processual foi outra.

A defesa sustentou que o TRE-RJ teria usurpado competência do Tribunal Superior Eleitoral ao fazer cessar, ainda que parcialmente, os efeitos do art. 16-A da Lei das Eleições antes do julgamento definitivo do registro e antes de qualquer decisão colegiada do TSE.

Segundo a inicial, o objeto da Reclamação era restaurar a competência da Corte Superior para decidir quando poderiam cessar, total ou parcialmente, os efeitos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. A defesa argumentou que o TRE-RJ fracionou o regime jurídico do candidato sub judice ao preservar alguns efeitos da candidatura, como o nome na urna, mas retirar outros, como o acesso a recursos públicos e ao horário eleitoral gratuito.

Esse foi o ponto central acolhido, em juízo provisório, pelo ministro relator.


O art. 16-A no centro da controvérsia

O art. 16-A da Lei das Eleições prevê que o candidato cujo registro esteja sub judice pode praticar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver nessa condição.

A defesa também invocou o art. 51 da Resolução TSE nº 23.609/2019, segundo o qual a situação sub judice cessa com o trânsito em julgado ou a partir de decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral. A inicial destacou que o § 3º do mesmo artigo reforça que decisões monocráticas do TSE ou dos TREs não fazem cessar a situação sub judice:


"Art. 51. A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

§ 1º Cessa a situação sub judice:

I - com o trânsito em julgado; ou

II - independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, salvo se obtida decisão que:

a) afaste ou suspenda a inelegibilidade (LC nº 64/1990, arts. 26-A e 26-C) ;

b) anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade;

c) conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.

§ 2º Publicado o acórdão referido no parágrafo anterior com decisão pelo indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura, será alterada a situação da candidata ou do candidato no CAND e, se houver viabilidade técnica, promovida a exclusão de seu nome da urna.

§ 3º O disposto no § 1º não obsta a prolação de decisões monocráticas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas hipóteses autorizadas pela lei, por seus regimentos internos e por esta Resolução, mas, nesses casos, permanecerá a situação sub judice."


A partir dessa leitura, a defesa sustentou que o TRE-RJ não poderia retirar, por decisão cautelar regional, parcela central dos direitos de campanha assegurados ao candidato sub judice.

O ministro Floriano de Azevedo Marques acolheu essa tese em caráter liminar, afirmando que o objeto da decisão não era examinar a elegibilidade de Garotinho, mas apenas verificar se houve usurpação da competência do TSE para fazer cessar os efeitos dos arts. 16-A e 16-B da Lei nº 9.504/1997.


O que a liminar restabeleceu

Na prática, a decisão do ministro suspendeu todos os efeitos do acórdão cautelar do TRE-RJ.

Com isso, ficam sustadas, por ora, as determinações regionais que haviam imposto:


  1. a suspensão do acesso de Garotinho ao Fundo Partidário e ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
  2. a devolução de eventual recurso público já disponibilizado e ainda não utilizado;
  3. a vedação de utilização do horário eleitoral gratuito;
  4. as multas cominatórias fixadas pelo TRE-RJ.


A defesa havia pedido exatamente o restabelecimento integral das prerrogativas de candidatura sub judice, incluindo acesso aos fundos públicos, participação no horário eleitoral gratuito, prática de atos de campanha, arrecadação, contratação e produção de propaganda.

A liminar acolheu esse pedido, mas em caráter provisório, de maneira que o próprio relator poderá revê-la ou então o Colegiado.


A razão prática da decisão: o tempo da campanha não volta

Um dos argumentos mais fortes acolhidos pelo ministro do TSE diz respeito ao perigo de dano.

A campanha eleitoral possui uma característica própria: o tempo perdido não pode ser recuperado integralmente depois. Cada inserção de rádio ou televisão não veiculada desaparece definitivamente. Da mesma forma, o bloqueio de recursos no início da campanha pode comprometer contratações, produção audiovisual, estrutura territorial e comunicação política.

A inicial da Reclamação trabalhou esse ponto de forma expressiva, afirmando que o horário eleitoral e os dias de campanha são bens perecíveis e que o bloqueio financeiro comprometeria imediatamente a organização e a igualdade competitiva da campanha majoritária.

A defesa também sustentou que cada inserção não veiculada no rádio e na televisão não poderia ser posteriormente recomposta, pois se perderiam audiência, exposição, resposta aos adversários e o efeito cumulativo da presença no horário eleitoral.

Foi justamente essa irreversibilidade prática que pesou na decisão liminar.


O ministro do TSE não julgou a elegibilidade de Garotinho

Este talvez seja o ponto mais importante.

A liminar obtida por Garotinho não significa que o candidato esteja definitivamente apto a concorrer. Também não significa que o TSE tenha rejeitado as impugnações apresentadas contra seu registro.

O próprio ministro relator deixou claro que a Reclamação não é o espaço adequado para discutir o mérito da elegibilidade. O que foi decidido, por ora, é apenas que o TRE-RJ não poderia, antes do julgamento definitivo e antes de pronunciamento da Corte Superior, retirar instrumentos centrais da campanha de um candidato ainda sub judice.

Assim, permanecem abertas as discussões de fundo no RRC nº 0602359-26.2026.6.19.0000, em tramitação no TRE-RJ e que seguirá seu trâmite normalmente até ser julgado pelos desembargadores que compõem o órgão.

Entre os pontos que ainda terão de ser enfrentados estão a data do trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa, a duração da suspensão dos direitos políticos, a validade ou eficácia da filiação partidária e a eventual incidência da Lei da Ficha Limpa, especialmente diante das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 219/2025.


A controvérsia jurídica pesou a favor da liminar

Outro ponto relevante é que o ministro reconheceu a existência de controvérsia jurídica minimamente plausível.

Isso não significa dizer que a tese de Garotinho será acolhida no mérito. Significa apenas que, para fins de tutela provisória, o relator entendeu que não se estava diante de uma candidatura manifestamente inviável a ponto de justificar a retirada imediata de instrumentos centrais de campanha.

Na Reclamação, a defesa argumentou que o acórdão do TRE-RJ precisou enfrentar controvérsias complexas sobre coisa julgada civil, efeitos da inadmissibilidade de recursos excepcionais, duração da suspensão dos direitos políticos, filiação partidária, proteção da confiança e incidência da LC nº 219/2025.

Essa linha foi relevante para afastar, ao menos provisoriamente, a ideia de que a candidatura seria sabidamente inviável.


Decisão monocrática e provisória

Também é necessário destacar que a decisão foi monocrática.

Foi proferida individualmente pelo ministro relator da Reclamação, em sede liminar. Isso significa que pode ser modificada pelo próprio relator, submetida ao colegiado, revista no julgamento do mérito da Reclamação ou superada posteriormente no julgamento do recurso relativo ao registro de candidatura.

Portanto, não se trata de uma decisão definitiva do Tribunal Superior Eleitoral sobre a candidatura.

O que existe, neste momento, é uma decisão provisória que restabelece os efeitos do art. 16-A enquanto o registro segue sub judice.


O processo no TRE-RJ continua

A liminar do ministro do TSE também não impede que o TRE-RJ continue analisando o registro de candidatura de Garotinho pois, do contrário, haveria uma indevida supressão de instância.

O Tribunal Regional ainda deverá apreciar as impugnações e notícias de inelegibilidade apresentadas no processo, examinar a contestação da defesa e julgar o mérito do requerimento de registro.

Caso o TRE-RJ venha a indeferir o registro, a matéria poderá ser levada novamente ao TSE por recurso próprio. Nesse momento, a Corte Superior terá de enfrentar diretamente o mérito da controvérsia.

A Reclamação, portanto, não substitui o julgamento do RRC. Ela apenas define, provisoriamente, quais são os direitos de campanha do candidato enquanto esse julgamento ainda não chega ao fim.


Efeitos políticos imediatos

Politicamente, a decisão pode ser considerada uma vitória importante para Garotinho, ainda que temporária.

Depois de ter sofrido uma restrição severa no TRE-RJ, na mesma semana ele recupera acesso aos instrumentos mais relevantes da campanha: financiamento público e horário eleitoral gratuito.

Isso pode fortalecer a sua narrativa pública, especialmente junto a eleitores leigos que já interpretavam as impugnações como tentativa de afastá-lo da disputa. 

Em uma eleição marcada por desinformação, baixa compreensão sobre os ritos judiciais e dificuldade de distinguir decisão liminar, decisão colegiada e julgamento definitivo, esse tipo de movimento processual pode ter impacto político relevante.

Entretanto, ao mesmo tempo, é preciso evitar exageros.

Garotinho continua candidato sub judice. Sua situação jurídica permanece incerta e desacreditada no meio político. A decisão liminar do ministro melhora suas condições imediatas de campanha, mas não elimina os riscos jurídicos que ainda pesam sobre seu registro, os quais podem tornar inviável sua candidatura e até anular o resultado, na hipótese de êxito eleitoral sem posterior deferimento definitivo do registro.

Esse é justamente o paradoxo da candidatura sub judice: ela permite que o candidato siga em campanha, mas transfere para o futuro uma parcela relevante da incerteza jurídica. O eleitor pode votar, o candidato pode fazer campanha e o processo eleitoral pode avançar, mas a validade final desse projeto político continuará dependente de decisões judiciais posteriores.


Um novo capítulo dentro da crise institucional fluminense

Esse novo episódio não pode ser analisado de forma isolada.

A eleição de 2026 no Rio de Janeiro ocorre em um ambiente institucional marcado por forte instabilidade jurídica desde a discussão sobre a cassação da chapa eleita em 2022 e seus efeitos sobre a sucessão estadual. O que inicialmente dizia respeito a uma ação eleitoral contra Cláudio Castro e seu vice acabou produzindo uma série de desdobramentos institucionais: debate sobre dupla vacância, eleição indireta, sucessão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, atuação da Assembleia Legislativa, competência da Justiça Eleitoral e controle constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Não por acaso, seguem no STF processos diretamente relacionados a essa crise, como a ADI nº 7942, a Reclamação nº 92.644 e a ADPF nº 1319. A ADI nº 7942, por exemplo, foi proposta pelo PSD e tem como interessados o Governador do Estado e a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, tendo sido incluída e depois excluída do calendário de julgamento em agosto. 

A Reclamação nº 92.644, por sua vez, foi ajuizada pelo PSD/RJ contra o TSE e está vinculada aos processos eleitorais que discutiram a cassação da chapa estadual de 2022. Já a ADPF nº 1319, proposta pelo PDT contra a Assembleia Legislativa, foi distribuída por prevenção à ADI nº 7942 e também permanece no STF.

Esse pano de fundo ajuda a compreender por que cada decisão envolvendo registros de candidatura ao Governo do Estado ganha dimensão política ampliada.

Não se trata apenas de saber se um candidato poderá ou não utilizar determinado recurso de campanha. O que está em jogo é também a previsibilidade do processo eleitoral, a segurança jurídica dos candidatos, a confiança do eleitorado e a capacidade das instituições de oferecer respostas rápidas, coerentes e definitivas em um calendário eleitoral extremamente curto.

A decisão monocrática do Ministro Floriano de Azevedo Marques, portanto, precisa ser lida nesse contexto. Ela não resolve a crise institucional do Rio. Também não encerra a controvérsia sobre Garotinho. Mas revela uma preocupação do relator do TSE com os efeitos irreversíveis que decisões cautelares regionais podem produzir em uma campanha majoritária antes do julgamento definitivo do registro.


Conclusão

A liminar do ministro do TSE no caso Garotinho não encerra a controvérsia eleitoral no Rio de Janeiro. Ela apenas redefine, provisoriamente, as condições de campanha do candidato enquanto seu registro continua em julgamento.

O TRE-RJ havia feito uma leitura cautelar mais rigorosa, entendendo que a provável inviabilidade jurídica da candidatura justificaria impedir o uso de recursos públicos e do horário eleitoral gratuito. O relator, por sua vez, adotou outra perspectiva a meu ver mais conservadora: enquanto houver controvérsia jurídica relevante e não houver decisão colegiada da Corte Superior, ou ocorrer o trânsito em julgado, não caberia ao Tribunal Regional retirar parcela central dos direitos assegurados ao candidato sub judice.

Esse é o ponto essencial.

A discussão sobre a elegibilidade de Garotinho continua. O processo de registro ainda será julgado no TRE-RJ e, muito provavelmente, subirá ao TSE por recurso próprio. A Reclamação não substitui esse julgamento. Apenas preserva, por ora, os efeitos do art. 16-A da Lei das Eleições.

Ao mesmo tempo, o episódio revela algo maior sobre as eleições de 2026 no Rio de Janeiro.

O Estado chega ao processo eleitoral atravessado por uma crise institucional que começou ainda na disputa judicial sobre a eleição de 2022 e que, desde então, produziu efeitos sucessivos no TRE-RJ, no TSE e no STF. A ação  de investigação judicial eleitoral pleiteando a cassação da chapa estadual, as discussões sobre dupla vacância, a eleição indireta, a sucessão constitucional, os registros de candidatura e as candidaturas sub judice formam partes de um mesmo cenário de instabilidade.

Nesse ambiente, cada decisão judicial passa a ter duplo impacto: jurídico e político.

Juridicamente, define prazos, competências, efeitos processuais e condições de elegibilidade. Politicamente, altera estratégias de campanha, alimenta narrativas, influencia a percepção do eleitorado e pode mudar o equilíbrio entre candidatos antes mesmo de uma decisão definitiva.

Por isso, a principal cautela talvez seja não confundir os planos.

A decisão monocrática do Ministro Floriano de Azevedo Marques não declarou Garotinho elegível. Também não desfez a análise jurídica que ainda será feita pelo TRE-RJ no RRC do candidato. O que ela fez foi impedir, provisoriamente, que uma candidatura sub judice fosse esvaziada por uma tutela regional que retirava os principais instrumentos materiais de campanha antes do julgamento final.

Em outras palavras, o relator não sentenciou que Garotinho está definitivamente apto. Decidiu apenas que, enquanto essa definição não vier pela via própria, sua candidatura sub judice deve conservar as prerrogativas previstas no art. 16-A da Lei das Eleições.

Esse novo capítulo mostra que a eleição fluminense de 2026 continuará sendo decidida em dois planos simultâneos: nas ruas, nas pesquisas, no horário eleitoral e no voto popular; mas também nos tribunais, onde ainda serão definidos os limites jurídicos da disputa e a validade final de algumas candidaturas.

A instabilidade jurídica não impede a democracia de funcionar, mas exige das instituições prudência, celeridade e clareza. E exige dos eleitores atenção redobrada para compreender que, em uma eleição judicializada, nem toda vitória processual é definitiva — e nem toda candidatura presente na urna estará necessariamente livre de riscos até o julgamento final.

Diante de todas essas controvérsias, caberá também ao cidadão, que comparecerá às urnas em outubro, fazer a sua própria avaliação política. Afinal, embora os tribunais decidam sobre a validade jurídica das candidaturas, o eleitor continua sendo o principal juiz da eleição.


Nota de atualização

Após a elaboração deste artigo, verificou-se, neste sábado (29/08), novo andamento no RRC nº 0602359-26.2026.6.19.0000, em tramitação no TRE-RJ.

Em despacho proferido pelo relator, Desembargador Eleitoral Bruno Bodart, foi registrado que, diante da decisão liminar proferida pelo Ministro Floriano de Azevedo Marques, do TSE, ficou prejudicada a apreciação da petição de id. 33098895.

No mesmo despacho, o relator determinou que as partes se manifestem, no prazo comum de três dias, sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 219/2025, considerando que as impugnações ao registro de candidatura de Garotinho invocam dispositivos da Lei Complementar nº 64/1990 incluídos ou modificados por essa nova lei, atualmente objeto da ADI nº 7.881, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Esse novo andamento reforça a principal ressalva feita neste texto: a liminar do TSE não julgou a elegibilidade de Garotinho nem substituiu o exame do registro pelo TRE-RJ. O processo regional continua tramitando normalmente e agora passa a enfrentar, de forma expressa, uma questão relevante para o julgamento definitivo: os efeitos da LC nº 219/2025 sobre as hipóteses de inelegibilidade discutidas no caso.

Em outras palavras, a decisão monocrática do TSE restabeleceu provisoriamente os direitos de campanha do candidato sub judice, mas o debate sobre o mérito do registro permanece aberto — e tende a envolver não apenas a situação individual de Garotinho, mas também a interpretação da nova legislação eleitoral e sua compatibilidade com a Constituição.

quinta-feira, 27 de agosto de 2026

A decisão do TRE-RJ sobre Garotinho e os limites da candidatura sub judice



A eleição para o Governo do Estado do Rio de Janeiro acaba de ganhar um dos seus capítulos jurídicos mais relevantes até aqui.

Em sessão realizada nesta quinta-feira, dia 27 de agosto de 2026, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) deferiu uma medida de tutela de urgência no processo de registro de candidatura de Anthony Garotinho ao cargo de governador, no RRC nº 0602359-26.2026.6.19.0000. O processo envolve impugnações ao registro de candidatura, notícia de inelegibilidade e discussões sobre condições constitucionais de elegibilidade.

Segundo a autuação do acórdão, figuram como impugnantes a coligação “Juntos para Mudar, Coragem para Reconstruir”, que sustenta a candidatura de Eduardo Paes, o Ministério Público Eleitoral e o Partido Novo. Também constam como noticiantes Joaquim Pedro de Morais Filho, George Costa de Farias e Victor Rosa Travancas, autores de notícias de inelegibilidade juntadas ao processo.

A decisão, entretanto, precisa ser compreendida com precisão.

Garotinho não foi retirado da disputa neste momento. Seu registro ainda não foi definitivamente indeferido. Seu nome permanece, por ora, na urna eletrônica, sem prejuízo de eventual determinação posterior em sentido contrário. O que o TRE-RJ fez foi restringir, em caráter provisório, o acesso do candidato a recursos públicos de campanha e ao horário eleitoral gratuito, preservando os demais efeitos da candidatura sub judice até o julgamento definitivo do registro.


O que o TRE-RJ decidiu

Na prática, o TRE-RJ adotou uma solução intermediária: não afastou Garotinho imediatamente da eleição, mas retirou dele, por enquanto, os principais instrumentos públicos de campanha.

A tutela de urgência deferida pelo TRE-RJ produziu efeitos concretos relevantes. Pelo voto do relator, Desembargador Eleitoral Bruno Bodart, foram determinadas cinco providências principais: (i) suspensão do acesso aos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (ii) devolução de eventual recurso público já disponibilizado e ainda não utilizado; (iii) vedação do uso do horário eleitoral gratuito; (iv) fixação de multa de 10% sobre valores eventualmente repassados pelo partido após a ciência da decisão; e (v) multa de 10% sobre quantia eventualmente gasta pelo candidato após a ciência da decisão.

Ao mesmo tempo, o voto preservou, até o julgamento definitivo da impugnação, os demais efeitos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Em termos práticos, isso significa que Garotinho continua podendo praticar atos de campanha, desde que sejam custeados por recursos privados lícitos, e mantém, por enquanto, seu nome na urna eletrônica.

Essa distinção é fundamental.

Não se trata, ainda, de julgamento definitivo sobre o registro. Trata-se de uma medida cautelar adotada antes do julgamento final, diante da avaliação do Tribunal de que havia probabilidade do direito alegado pelos impugnantes e perigo de dano relacionado ao uso de recursos públicos durante a campanha.


Por que a tutela foi apreciada agora

O relator deixou claro que a urgência decorria do início do período de propaganda eleitoral e da possibilidade de utilização de recursos públicos na campanha do candidato impugnado. Por isso, submeteu o requerimento de tutela de urgência desde logo ao Plenário, sem prejuízo do processamento regular das impugnações e do posterior julgamento definitivo do registro.

Essa opção revela uma preocupação institucional: evitar que, durante a tramitação do processo, recursos públicos sejam utilizados em uma candidatura que, segundo o juízo provisório da Corte, apresenta forte plausibilidade de inviabilidade jurídica.

O ponto, portanto, não é apenas eleitoral. É também de proteção ao erário e à normalidade da campanha.


O julgamento não se resume à Lei da Ficha Limpa

Um dos aspectos mais importantes da decisão é que ela não se limita à discussão tradicional sobre a Lei da Ficha Limpa.

Embora a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990 também esteja em discussão no processo, o fundamento central da tutela de urgência foi principalmente a plausibilidade da ausência de condições constitucionais de elegibilidade, especialmente o pleno exercício dos direitos políticos e a filiação partidária válida e eficaz.

A própria ementa do acórdão menciona expressamente a condenação por ato doloso de improbidade administrativa, o trânsito em julgado certificado pelo Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade de contagem retroativa, a ausência das condições de elegibilidade do pleno exercício dos direitos políticos e da filiação partidária, além da suspensão do acesso aos fundos públicos e da vedação ao horário eleitoral gratuito.

Essa diferença é importante porque a inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa e a suspensão dos direitos políticos não são a mesma coisa.

O voto destaca que a inelegibilidade prevista na alínea “l” da LC nº 64/1990 e a suspensão dos direitos políticos são institutos distintos e autônomos. Enquanto a inelegibilidade é uma restrição à capacidade eleitoral passiva prevista na legislação complementar eleitoral, a suspensão dos direitos políticos decorre da condenação por improbidade administrativa e atinge a própria condição constitucional de elegibilidade.


A controvérsia sobre o trânsito em julgado

O ponto mais técnico do julgamento diz respeito ao momento em que começou a suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação por improbidade administrativa.

A condenação discutida no registro de candidatura tem origem na Ação Civil Pública nº 0002855-95.2010.8.19.0001, julgada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão de 8 de maio de 2018. Segundo o voto condutor do TRE-RJ, nessa ação foram impostas, entre outras sanções, o ressarcimento integral do dano ao patrimônio público, multa civil e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.

A partir daí, formou-se a controvérsia sobre o momento exato em que a condenação transitou em julgado para fins de início da suspensão dos direitos políticos.

O voto condutor identificou três marcos temporais em disputa.

O primeiro é 11 de julho de 2025, data constante da certidão de trânsito em julgado expedida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.554.105/RJ, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, após o encerramento da cadeia recursal. Esse foi o marco defendido pelos impugnantes e acolhido pelo relator.

O segundo é 26 de maio de 2020, correspondente ao termo final do prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, no contexto do AREsp nº 1.905.514/RJ, no Superior Tribunal de Justiça. Esse agravo em recurso especial foi posteriormente considerado intempestivo pelo STJ, pois teria sido interposto apenas em 9 de junho de 2020.

O terceiro é 1º de agosto de 2018, tese sustentada pela defesa de Garotinho, segundo a qual o trânsito em julgado deveria retroagir ao termo final do prazo para interposição dos recursos especial e extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça.

O relator adotou a primeira hipótese.

Segundo o voto, deve prevalecer a orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2021, especialmente nos julgados em que a Corte assentou que, em matéria cível e eleitoral, o termo inicial da suspensão dos direitos políticos deve corresponder à data constante da certidão de trânsito em julgado emitida pelo tribunal no qual se encerrou a cadeia recursal, e não a uma contagem retroativa baseada na inadmissibilidade posterior de recursos.

O acórdão também recorda precedente do TSE segundo o qual, na seara cível, a coisa julgada não se forma enquanto houver recurso pendente, ainda que posteriormente esse recurso venha a ser reputado deserto ou inadmissível, ressalvadas hipóteses excepcionais.

Com base nessa linha, o TRE-RJ concluiu que a suspensão dos direitos políticos de Garotinho teve início em 11 de julho de 2025 e somente se encerraria em 11 de julho de 2033. Por consequência, no juízo provisório da tutela de urgência, faltaria ao candidato a condição constitucional de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal: o pleno exercício dos direitos políticos.

Esse fundamento, por si só, já seria suficiente para justificar a conclusão provisória do relator quanto à elevada probabilidade de inviabilidade jurídica da candidatura.

Enfim, para facilitar a compreensão, a controvérsia pode ser resumida da seguinte maneira: em 2018 houve o acórdão condenatório no TJRJ; em 2020 surgiu a discussão sobre a intempestividade do agravo em recurso especial no STJ; em 2025 o STF certificou o trânsito em julgado; e agora, em 2026, o TRE-RJ precisou decidir qual desses marcos deveria ser considerado para fins eleitorais.


A filiação partidária como fundamento autônomo

Talvez o ponto mais relevante do voto, porém, esteja na filiação partidária.

O relator construiu uma fundamentação alternativa. Mesmo que fosse admitida, apenas para argumentar, a tese defendida por Garotinho de que o trânsito em julgado teria retroagido a 1º de agosto de 2018, ainda assim a suspensão dos direitos políticos teria perdurado até 1º de agosto de 2026. Como a eleição está marcada para 4 de outubro de 2026, a filiação partidária válida e eficaz deveria existir desde 4 de abril de 2026.

Em outras palavras, mesmo na cronologia mais favorável ao candidato, a filiação partidária não teria produzido efeitos no prazo mínimo exigido pela legislação eleitoral.

O voto também observa que a filiação realizada durante período de suspensão dos direitos políticos é nula, enquanto a filiação preexistente fica suspensa e só volta a produzir efeitos com o restabelecimento dos direitos políticos, sem retroação.

Esse ponto torna a decisão mais robusta, porque impede que todo o debate fique concentrado apenas na data exata do trânsito em julgado. Ainda que se discutisse a retroação, permaneceria o problema da ausência de filiação partidária eficaz seis meses antes do pleito.


O art. 16-A e os limites da candidatura sub judice

O art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 costuma ser lembrado para afirmar que o candidato com registro sub judice pode fazer campanha, usar o horário eleitoral gratuito e ter seu nome mantido na urna enquanto não houver decisão definitiva.

O voto reconhece essa regra, mas faz uma distinção importante.

Segundo o relator, o art. 16-A protege o candidato de boa-fé cuja situação jurídica ainda comporta controvérsia legítima. No entanto, o dispositivo não funcionaria como um “salvo-conduto” para o uso de recursos públicos em favor de candidatura cuja inviabilidade jurídica se revele evidente desde logo.

Foi justamente com base nessa leitura que o TRE-RJ adotou uma solução intermediária.

A candidatura não foi eliminada da disputa neste momento. Porém, o Tribunal entendeu que não seria adequado permitir o uso de dinheiro público e do horário eleitoral gratuito enquanto paira uma forte probabilidade de ausência de condições constitucionais de elegibilidade.


A proporcionalidade da medida

Outro aspecto relevante é a ponderação feita pelo relator sobre o perigo de dano.

O voto afirma que o perigo é manifesto porque o período de propaganda eleitoral já começou, os recursos do Fundo Partidário e do FEFC podem ser liberados a qualquer momento e o horário eleitoral gratuito também envolve utilização indireta de recursos públicos por meio da compensação fiscal às emissoras.

Além disso, o relator destacou que os recursos públicos gastos em campanha são, na prática, de difícil ou impossível recuperação. Uma vez consumidos em serviços, materiais e propaganda, eventual indeferimento posterior do registro não devolveria ao erário aquilo que já foi utilizado.

Por outro lado, o voto considerou inexistente perigo de dano inverso relevante, pois a decisão não impede a campanha com recursos privados lícitos nem retira, por ora, o nome de Garotinho da urna eletrônica.

Essa é a lógica da decisão: evitar o uso de recursos públicos antes do julgamento definitivo, mas preservar, neste momento, a possibilidade de campanha sub judice dentro dos limites fixados pela Corte.


O que ficou para o julgamento definitivo

A decisão não esgota todos os temas do processo.

O relator deixou expressamente para o julgamento definitivo a análise da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990, especialmente diante das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 219/2025. Também ficaram reservados para momento posterior outros fundamentos deduzidos nas impugnações, como questões de quitação eleitoral e outros óbices formais.

Isso significa que o processo ainda seguirá seu curso.

A defesa poderá apresentar seus argumentos, o Ministério Público Eleitoral deverá se manifestar quando couber, e o TRE-RJ ainda terá de julgar definitivamente se o registro de candidatura será deferido ou indeferido.

Além disso, qualquer decisão final do TRE-RJ poderá ser levada ao Tribunal Superior Eleitoral.


As consequências políticas

Politicamente, a decisão tem grande impacto.

Garotinho permanece na disputa, mas passa a enfrentar uma campanha profundamente limitada. A ausência no horário eleitoral gratuito, caso mantida, será percebida por parte significativa do eleitorado, inclusive por aqueles que não acompanham de perto o andamento dos processos judiciais.

A decisão também afeta a capacidade de estruturação da campanha, pois restringe o acesso a recursos públicos em uma eleição majoritária estadual, na qual comunicação, deslocamento, produção de material e presença territorial exigem grande capacidade financeira.

Ao mesmo tempo, é preciso evitar exageros.

A decisão não significa que Garotinho esteja definitivamente fora da eleição. Tampouco significa que o mérito do registro já tenha sido julgado. O correto é afirmar que o TRE-RJ, em tutela de urgência, reconheceu forte probabilidade de inviabilidade jurídica da candidatura e, por isso, restringiu o uso de instrumentos públicos de campanha até o julgamento definitivo.


Conclusão

A decisão do TRE-RJ sobre Anthony Garotinho é um dos julgamentos mais relevantes das eleições de 2026 no Rio de Janeiro até este momento.

Ela não encerra a controvérsia, mas altera substancialmente o ambiente da campanha. Ao impedir o uso de recursos públicos e do horário eleitoral gratuito, preservando por ora o nome do candidato na urna e a possibilidade de campanha privada lícita, o Tribunal procurou equilibrar dois valores: de um lado, o direito do candidato sub judice de continuar na disputa; de outro, a proteção do dinheiro público e da legitimidade do processo eleitoral.

O caso também mostra que a discussão vai muito além da expressão “Lei da Ficha Limpa”.

O centro da decisão está nas condições constitucionais de elegibilidade, especialmente no pleno exercício dos direitos políticos e na filiação partidária eficaz no prazo legal. A análise da inelegibilidade específica da LC nº 64/1990 ficará para o julgamento definitivo.

Daqui em diante, acompanhar apenas as pesquisas eleitorais será insuficiente. A eleição fluminense de 2026 passa, cada vez mais, por dois planos simultâneos: o político, formado pelas campanhas, alianças e escolhas do eleitorado; e o jurídico, no qual a Justiça Eleitoral definirá quais candidaturas estarão aptas a participar plenamente da disputa.

A candidatura sub judice continua existindo, mas não é um espaço sem limites. E foi exatamente esse o recado institucional dado pelo TRE-RJ: enquanto o registro não for definitivamente julgado, o candidato pode permanecer na disputa, mas o uso de recursos públicos e de instrumentos oficiais de propaganda pode ser restringido quando a inviabilidade jurídica da candidatura se apresentar, desde logo, como altamente provável.

O caso Garotinho mostra que a condição de candidato sub judice não significa liberdade plena para disputar a eleição com acesso irrestrito aos instrumentos públicos de campanha quando a Justiça Eleitoral identifica, ainda que provisoriamente, forte probabilidade de inviabilidade jurídica do registro. É justamente nesse ponto que a decisão do TRE-RJ ultrapassa a candidatura específica: ela reafirma que o financiamento público e os mecanismos oficiais de propaganda podem ser restringidos antes do julgamento definitivo quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano ao erário.

quarta-feira, 26 de agosto de 2026

A contestação de Eduardo Paes na ação de Jordy e a importância da responsabilidade na judicialização eleitoral



Na semana passada publiquei o artigo "A ação de Carlos Jordy contra Eduardo Paes e os limites da judicialização eleitoral", no qual procurei analisar, sob uma perspectiva estritamente jurídica, a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) ajuizada pelo candidato ao Senado do PL, Carlos Jordy, contra Eduardo Paes, candidato a governador.

Naquela oportunidade, destaquei que a principal discussão talvez não estivesse propriamente nas acusações formuladas, mas na necessidade de verificar se existia efetiva conexão entre os fatos narrados, a hipótese constitucional invocada e a consequência jurídica pretendida: o indeferimento do registro de candidatura.

Agora, porém, o processo ingressa em uma nova etapa. Na terça-feira (25/08), foi apresentada a contestação de Eduardo Paes, inaugurando o contraditório e permitindo que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) passe a analisar não apenas a narrativa do impugnante, mas também a resposta do candidato impugnado.

Essa evolução processual oferece uma boa oportunidade para refletir sobre um aspecto muitas vezes pouco compreendido pela opinião pública que é a enorme responsabilidade envolvendo o ajuizamento de uma Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura.


A AIRC não é um instrumento de disputa política

O processo eleitoral admite um amplo controle da elegibilidade dos candidatos.

É natural — e desejável — que partidos, coligações, federações, candidatos e o Ministério Público Eleitoral possam provocar a atuação da Justiça quando entendam existir fundamentos jurídicos para impedir determinado registro, a exemplo dos diversos questionamentos sobre a candidatura de Anthony Garotinho. Esse controle fortalece a democracia.

Ao mesmo tempo, porém, a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura possui objeto bastante específico. Ela não foi concebida para funcionar como mecanismo genérico de fiscalização da Administração Pública nem como espaço para reprodução de debates políticos travados durante a campanha eleitoral.

Pode-se dizer que o objetivo da AIRC consiste em demonstrar, mediante fundamentos jurídicos e provas adequadas, que determinado candidato não preenche condições constitucionais de elegibilidade ou se encontra alcançado por alguma causa legal de inelegibilidade.

Esse é, em essência, o objeto definido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990. A AIRC não constitui um instrumento de investigação ampla nem um mecanismo destinado à fiscalização genérica da vida pública. Sua finalidade é permitir que a Justiça Eleitoral examine, à luz de fatos concretos e juridicamente relevantes, se o candidato preenche os requisitos para concorrer às eleições ou se incide em alguma hipótese legal de inelegibilidade.

É justamente essa conexão entre fatos, direito e consequência jurídica que passa a ser examinada pelo Tribunal.


A estratégia adotada pela defesa

Na contestação apresentada ao TRE-RJ, a defesa de Eduardo Paes procura desconstruir precisamente esse nexo jurídico.

Em síntese, os advogados de Paes sustentam que a impugnação apresentada por Carlos Jordy reúne vasta documentação relativa a investigações, reportagens, decisões judiciais e fatos envolvendo terceiros, mas que tais elementos não seriam suficientes para demonstrar a incidência da hipótese constitucional invocada pelo candidato impugnante.

Outro aspecto relevante consiste na individualização da conduta. A defesa afirma que a responsabilidade jurídica possui caráter pessoal e que, por essa razão, não bastaria demonstrar relações políticas, administrativas ou institucionais entre diferentes agentes públicos. Seria indispensável estabelecer um vínculo concreto entre a conduta atribuída ao candidato e a consequência jurídica pretendida.

Além disso, a contestação procura distinguir os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral citados na petição inicial, sustentando que os casos julgados anteriormente apresentariam contexto jurídico diverso daquele discutido no processo envolvendo Eduardo Paes.

Naturalmente, caberá ao TRE-RJ apreciar esses argumentos e decidir qual interpretação deverá prevalecer.


A discussão sobre a produção da prova

Outro ponto interessante da contestação diz respeito aos requerimentos probatórios formulados pelo impugnante. A defesa sustenta que parte das diligências pretendidas teria natureza exploratória, buscando acesso a procedimentos investigatórios e processos diversos para ampliar posteriormente o conjunto probatório.

Essa discussão também possui relevância processual.

O processo eleitoral admite produção de provas, mas ela deve guardar pertinência objetiva com os fatos constitutivos da causa de pedir.

Desse modo, a Justiça Eleitoral não se destina à realização de investigações genéricas em busca de elementos que possam, futuramente, justificar uma ação já ajuizada.

Também sobre esse aspecto caberá ao Tribunal definir os limites da instrução processual.


A responsabilidade no exercício do direito de ação

Talvez o ponto mais sensível da contestação seja justamente aquele que ultrapassa o mérito da impugnação. Na contestação, a defesa sustenta que Jordy extrapolou os limites do exercício regular do direito de ação e invoca o regime jurídico previsto na própria Lei Complementar nº 64/1990 para as hipóteses de impugnações temerárias ou manifestamente infundadas. Entre os pedidos formulados está justamente o exame, pelo Tribunal, da eventual incidência das consequências previstas na legislação eleitoral para esse tipo de conduta.

Isso não significa, evidentemente, que aos olhos do Tribunal restará caracterizada a má-fé. Significa apenas que essa passou a ser uma das teses submetidas ao julgamento do TRE-RJ e que precisará ser analisada pelo Ministério Público bem como quando a Corte julgar a demanda.

É importante compreender que o direito de provocar a atuação da Justiça constitui uma das garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito. Entretanto, como ocorre em qualquer ramo do Direito, seu exercício também deve observar os deveres de lealdade processual, boa-fé e responsabilidade.

A própria Lei Complementar nº 64/1990 procura equilibrar esses dois valores. Ao mesmo tempo em que amplia a legitimidade para impugnar candidaturas potencialmente incompatíveis com a ordem jurídica, também estabelece mecanismos destinados a coibir o uso abusivo desse instrumento processual. A lógica é simples: estimular o controle da elegibilidade sem transformar a AIRC em instrumento de pressão política ou de criação artificial de fatos eleitorais.

Assim sendo, podemos afirmar que a legislação eleitoral procura proteger simultaneamente dois valores igualmente importantes: impedir candidaturas incompatíveis com a ordem jurídica e evitar que o processo seja utilizado como instrumento meramente estratégico para produzir efeitos políticos antes mesmo do pronunciamento judicial. Logo, eventual responsabilização pelo ajuizamento temerário de uma impugnação possui não apenas caráter sancionatório, mas também função preventiva, buscando preservar a boa-fé processual e a própria credibilidade da Justiça Eleitoral.


O papel institucional da Justiça Eleitoral

A evolução deste processo demonstra a importância da Justiça Eleitoral como espaço de racionalidade institucional.

Em um ambiente marcado pela velocidade das redes sociais, pela intensa polarização política e pela circulação permanente de informações, o simples protocolo de uma ação costuma gerar repercussão imediata. Noticiar que um determinado candidato que concorre a uma eleição foi processado já cria, por si só, um fato novo por mais descabida que sejam a via processual escolhida e/ou a tese sustentada.

A decisão judicial, entretanto, exige tempo, contraditório, análise das provas, fundamentação e inclusão em pauta para julgamento. Essa diferença entre o tempo da política e o tempo do processo judicial talvez explique parte das tensões que hoje cercam as eleições brasileiras.

Mais do que decidir quem tem razão neste caso concreto, cabe ao TRE-RJ reafirmar que a utilização dos instrumentos processuais eleitorais exige responsabilidade compatível com a gravidade das consequências que podem produzir.


Conclusão

O processo agora ingressa em uma fase efetivamente contraditória.

As alegações do impugnante passam a ser confrontadas pela defesa, e caberá ao Tribunal Regional Eleitoral decidir, com base na Constituição, na legislação eleitoral e nas provas produzidas, se a impugnação possui fundamento suficiente para impedir o registro da candidatura.

Independentemente do resultado, este episódio reforça uma lição importante.

Em uma democracia constitucional, a seriedade do processo eleitoral depende não apenas da fiscalização rigorosa das candidaturas, mas também do uso responsável dos instrumentos jurídicos colocados à disposição dos atores políticos.

A Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura constitui um dos mecanismos mais relevantes de proteção da legitimidade das eleições. Justamente por isso, deve permanecer vinculada à sua finalidade constitucional: assegurar que a disputa ocorra entre candidatos juridicamente aptos, preservando, ao mesmo tempo, o devido processo legal, o contraditório e a confiança da sociedade na Justiça Eleitoral.

Vamos acompanhar!

terça-feira, 18 de agosto de 2026

A ação de Carlos Jordy contra Eduardo Paes e os limites da judicialização eleitoral



As eleições para o Governo do Estado do Rio de Janeiro acabam de ganhar mais um importante capítulo jurídico.

Depois de acompanhar a notícia de inelegibilidade apresentada contra Anthony Garotinho, as duas Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRCs) que passaram a tramitar em seu processo de registro — uma proposta pela coligação que apoia Eduardo Paes e outra pelo Ministério Público Eleitoral —, o cenário eleitoral fluminense passou a registrar um movimento em sentido inverso.

Na noite de ontem (17/08), o candidato ao Senado Carlos Jordy ajuizou uma Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) contra Eduardo Paes, buscando o indeferimento de seu registro tentando se fundamentar, principalmente, no art. 17, § 4º, da Constituição Federal, dispositivo que veda a utilização de organização paramilitar por partidos políticos. A petição procura demonstrar que haveria vínculos entre pessoas ligadas ao candidato e integrantes de organizações criminosas, valendo-se de documentos judiciais, reportagens, capturas certificadas de conteúdos digitais e precedentes recentes do Tribunal Superior Eleitoral envolvendo candidaturas relacionadas a milícias.

Naturalmente, toda impugnação deve ser recebida com a seriedade que o tema exige. A legislação eleitoral confere legitimidade a candidatos, partidos, federações, coligações e ao Ministério Público Eleitoral para provocar a atuação da Justiça Eleitoral quando entendam existir fundamentos para impedir o registro de determinada candidatura.

O problema, contudo, não está na existência da ação em si. Está na necessidade de distinguir aquilo que constitui uma discussão jurídica consistente daquilo que pode representar uma estratégia de repercussão política. É justamente essa reflexão que o caso suscita.


A AIRC possui um objeto específico

A Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura não foi criada para funcionar como um instrumento genérico de fiscalização da vida pública.

Sua finalidade é bastante delimitada.

Ela existe para permitir que a Justiça Eleitoral examine se determinado candidato preenche as condições constitucionais de elegibilidade e se incide em alguma das hipóteses legais de inelegibilidade previstas no ordenamento jurídico.

Por essa razão, não basta que os fatos narrados sejam apresentados como politicamente graves ou causem forte repercussão social.

É indispensável que o autor da ação demonstre que os supostos fatos produzem, juridicamente, a consequência pretendida que é o indeferimento do registro de candidatura.

Essa talvez seja a principal questão colocada pela impugnação proposta por Carlos Jordy.


A hipótese constitucional invocada comporta a interpretação pretendida?

Um dos aspectos que provavelmente ocupará posição central no debate judicial diz respeito ao próprio alcance do art. 17, § 4º, da Constituição Federal.

Esse dispositivo estabelece que os partidos políticos não podem utilizar organização paramilitar. A questão que naturalmente surge é se essa vedação constitucional autoriza, por si só, o indeferimento do registro de candidatura de um candidato em razão de alegadas relações políticas ou administrativas mantidas por terceiros investigados ou denunciados criminalmente.

A resposta não parece evidente.

A petição procura apoiar essa interpretação em precedentes recentes do Tribunal Superior Eleitoral. Entretanto, caberá ao TRE-RJ examinar não apenas qual o alcance jurídico do art. 17, § 4º, da Constituição Federal, mas também se os fatos narrados na inicial são suficientes para demonstrar sua incidência concreta no caso.


O volume da prova não substitui o nexo jurídico

A petição inicial reúne extensa documentação.

Entre os documentos juntados encontram-se decisões judiciais, relatórios de preservação de provas digitais, vídeos, capturas de publicações em redes sociais e diversos elementos destinados a reconstruir o contexto fático apresentado pelo impugnante.

Sob o aspecto técnico, chama atenção a utilização de relatórios produzidos pela plataforma Verifact, que certificam a integridade da captura e registram a existência do conteúdo digital em determinado momento, preservando sua cadeia de custódia digital. O próprio relatório, entretanto, ressalva que sua função consiste em comprovar a existência do conteúdo capturado e preservar sua integridade, cabendo ao Poder Judiciário avaliar o contexto, a origem das informações e sua eficácia probatória no caso concreto.

Em outras palavras, esses documentos podem demonstrar que determinado vídeo foi publicado ou que certo conteúdo existia em uma rede social, mas não substituem a demonstração dos pressupostos jurídicos necessários para o indeferimento de um registro de candidatura.

No Direito Eleitoral, entretanto, quantidade de documentos não equivale, necessariamente, à demonstração de uma causa de inelegibilidade.


A individualização da conduta

Outro aspecto que provavelmente será objeto de intenso debate diz respeito à individualização da conduta atribuída ao candidato.

A inicial reúne vasta documentação relativa a investigações, denúncias, decisões judiciais e reportagens envolvendo terceiros.

Entretanto, o desafio jurídico consiste em demonstrar a existência de elementos concretos que permitam atribuir ao próprio candidato atos concretamente imputáveis ao próprio candidato relacionados à utilização de organização criminosa ou paramilitar para fins eleitorais.

Em ações dessa natureza, a responsabilização costuma exigir demonstração individualizada da conduta imputada, não bastando a mera existência de relações políticas, administrativas ou pessoais entre diferentes agentes públicos.


A responsabilidade por associação

Também merece reflexão a forma como a narrativa foi construída.

Parte significativa da argumentação desenvolve-se a partir de relações de parentesco, filiações partidárias, nomeações para cargos públicos, fotografias, encontros políticos e notícias jornalísticas.

Evidentemente, tais elementos podem integrar o contexto probatório.

A questão jurídica, porém, consiste em verificar se eles são suficientes, isoladamente ou em conjunto, para demonstrar um vínculo juridicamente relevante entre a conduta atribuída ao candidato e a consequência jurídica pretendida na AIRC.

No Estado Democrático de Direito, a responsabilidade jurídica possui caráter pessoal, razão pela qual a demonstração do elemento subjetivo tende a assumir importância especial em controvérsias dessa natureza.


Um contraste interessante com o caso Garotinho

A comparação com a impugnação apresentada contra Anthony Garotinho ajuda a compreender a diferença entre as duas discussões jurídicas.

No caso de Garotinho, tanto a coligação adversária quanto o Ministério Público Eleitoral estruturaram suas teses a partir de uma condenação judicial específica, procurando demonstrar que seus efeitos ainda alcançariam as eleições de 2026, seja quanto às condições constitucionais de elegibilidade, seja quanto às hipóteses previstas na Lei da Ficha Limpa.

Concorde-se ou não com essas teses, existe uma conexão direta entre os fatos narrados e as consequências jurídicas pretendidas.

Já na impugnação proposta por Carlos Jordy contra Eduardo Paes, o desafio parece ser diferente.

A discussão tende a concentrar-se justamente em saber se os fatos narrados na inicial possuem aptidão jurídica suficiente para caracterizar a hipótese constitucional invocada e justificar o indeferimento do registro de candidatura.

É uma questão que caberá exclusivamente ao Tribunal Regional Eleitoral resolver.


O risco da instrumentalização do processo eleitoral

Esse episódio suscita uma reflexão que vai além das candidaturas de Eduardo Paes ou de Carlos Jordy.

Vivemos um período em que as redes sociais transformaram profundamente a circulação da informação política.

Hoje, muitas vezes, a notícia de que uma ação foi proposta alcança milhões de pessoas em poucas horas.

A decisão judicial, porém, costuma vir dias ou semanas depois.

Na prática, apenas o protocolo de uma ação pode produzir efeitos políticos imediatos, ainda que posteriormente ela venha a ser julgada improcedente ou extinta sem a apreciação do mérito.

É justamente por isso que os instrumentos processuais eleitorais devem ser utilizados com elevado grau de responsabilidade.

A judicialização das eleições é legítima quando busca proteger a Constituição, a legislação eleitoral e a igualdade de condições entre os candidatos. Entretanto, ela não pode converter-se em mecanismo destinado apenas a produzir manchetes, alimentar narrativas ou criar fatos políticos dissociados de fundamentos jurídicos consistentes.

A democracia exige fiscalização rigorosa, mas requer também boa-fé processual.


A produção da prova e os limites da instrução

Outro aspecto que chama atenção refere-se aos requerimentos probatórios formulados na inicial.

A petição solicita acesso a diversos procedimentos investigatórios, documentos administrativos e processos judiciais, buscando ampliar o conjunto probatório disponível. No entanto, caberá ao Tribunal avaliar se tais diligências guardam pertinência direta com o objeto da AIRC ou se extrapolam os limites normalmente admitidos para a instrução desse tipo de ação.

O processo eleitoral admite produção de provas, mas essa atividade deve guardar relação objetiva com os fatos constitutivos do direito alegado, não se destinando à realização de investigação genérica em busca de elementos que venham futuramente a justificar a pretensão deduzida em juízo.


O papel da Justiça Eleitoral

Felizmente, o próprio sistema jurídico oferece mecanismos para impedir decisões precipitadas.

Uma AIRC não produz automaticamente qualquer restrição à candidatura. Cabe ao Tribunal examinar cuidadosamente os fatos alegados, a pertinência das provas apresentadas, a adequação da fundamentação jurídica e a efetiva incidência das hipóteses constitucionais ou legais invocadas.

No caso desta impugnação, chama atenção o fato de que o autor concentrou seus requerimentos na produção de provas e no compartilhamento de procedimentos investigatórios e processos judiciais. Caberá ao TRE-RJ avaliar a pertinência dessas diligências e verificar se elas guardam relação direta com os fatos constitutivos da causa de pedir, preservando o contraditório e o devido processo legal.

Esse controle judicial é essencial para evitar que acusações graves produzam efeitos jurídicos sem a necessária demonstração de seus pressupostos.


Conclusão

A impugnação proposta por Carlos Jordy passa a integrar o debate eleitoral de 2026 e merece ser analisada com a seriedade própria de um processo judicial. Como toda AIRC, a presente ação deverá ser apreciada à luz da Constituição, da legislação eleitoral e das provas efetivamente produzidas, preservando-se o contraditório e o devido processo legal 

No entanto, ao mesmo tempo, tal demanda oferece oportunidade para uma reflexão institucional mais ampla.

Em um ambiente marcado pela velocidade da informação e pela intensa disputa política, torna-se cada vez mais importante preservar a finalidade dos instrumentos processuais eleitorais. A Justiça Eleitoral existe para assegurar que apenas candidaturas juridicamente aptas disputem as eleições, mas também para proteger candidatos e eleitores contra o uso indevido do processo como instrumento de disputa política.

A legitimidade das eleições depende tanto do combate às candidaturas efetivamente incompatíveis com a ordem jurídica quanto da rejeição de iniciativas que, desprovidas de adequado suporte jurídico, possam transformar o processo judicial em mero instrumento de produção de fatos políticos.

É justamente nesse delicado equilíbrio entre fiscalização, responsabilidade processual e respeito às garantias democráticas que reside uma das mais importantes missões da Justiça Eleitoral brasileira.

Em uma democracia constitucional, a força das instituições não se mede apenas pela capacidade de impedir candidaturas juridicamente inviáveis, mas também pela prudência em rejeitar pretensões que não encontrem adequado respaldo na Constituição, na lei e nas provas produzidas em juízo. É desse equilíbrio que depende a confiança da sociedade na lisura do processo eleitoral.